Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: 2246553342016826000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado pelo advogado Luiz Nunes Mendes Neto, em favor de Maxwel Alves de Araújo, indicando como autoridade coatora a “10ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” . 2. Em 20.12.2016, os autos foram autuados, registrados e conclusos à Presidência. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Juiz de Direito ou Tribunal de Justiça. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 50320499820164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Paulo José Balbino e outros, em benefício de Flávio Pereira Lima, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, inc. VIII e XIX, c/c  art. 21 §1º ,  do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 932609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INADMISSÍVEIS QUE NÃO IMPEDEM A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Ricardo Ponzeto, advogado, em benefício de Eduardo Antônio Miguel Elias, preso no 2º Distrito Policial de São Paulo/SP. O caso 2. Em 19.12.2008, o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Santos/SP condenou o Paciente à pena de cinco anos, três meses e dezesseis dias de reclusão, em regime inicial aberto, e setenta e seis dias multa, pela prática dos delitos de apropriação indébita previdenciária em continuidade delitiva, tipificados nos arts. 168, § 1º, III c/c art. 71 do Código Penal, sentença registrada em 19.12.2008. 3 . Contra essa decisão, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação. Em 23.3.2010, a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação apenas para alterar o regime prisional inicial para o semiaberto, mantida a pena pecuniária e a privativa de liberdade fixada em primeira instância, acórdão publicado em 17.5.2010. 4. O Impetrante afirma terem sido interpostos contra esse acórdão recurso especial e extraordinário, pendentes de conclusão do julgamento. O recurso extraordinário não foi admitido, decisão objeto do ARE n. 680.517, ao qual a Segunda Turma deste Tribunal negou provimento. O recurso especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, resultando em agravo para o Superior Tribunal de Justiça, quanto à parte não conhecida, AREsp n. 152.389. A esse recurso foi negado seguimento, decisão objeto de novo recurso extraordinário, não admitido, o que ensejou à interposição do ARE n. 932.609, sem decisão transitada em julgado. 5. O Impetrante protocoliza o presente habeas corpus , no qual alega a prescrição da pretensão punitiva, pois considerada a pena imposta ao Paciente e mantida em segunda instância, que não pode ser majorada, de cinco anos, três meses e dezesseis dias de reclusão, teria transcorrido o prazo prescricional do último marco interruptivo, data do registro da sentença condenatória, 19.12.2008, até o momento, pois está pendente o trânsito em julgado do ARE n. 932.609 neste Supremo Tribunal: “ Consubstanciado, no que prescreve o artigo 648, inciso VII do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, e 109, inciso IV, do Código Penal, impetra-se a presente ordem para requestar o reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em razão da prescrição da pretensão punitiva, consoante as assertivas de fato e de direito a seguir aduzidas: (…) sobreveio sentença condenatória em desfavor do paciente, a qual fora publicada aos 19.12.2008 – doc. 02; sentença e certidão de publicação acostadas às fls. 785/799 do ARE 932609; Em face dessa decisão foram interpostos recursos de apelação por parte da acusação e da defesa, no que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a manter o édito condenatório – doc. 03; acórdão acostado às fls. 933/947 do ARE 93260;. Ora, é cediço que o acórdão que tão somente confirma a condenação, não interrompe o curso do prazo prescricional, na medida em que o art. 117, IV, do Código Penal, determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis constituem causas interruptivas da prescrição, não se compreendendo nesta expressão (acórdão condenatório), aquele aresto que mantém íntegros os fundamentos da sentença. (…) Daí porque, no caso telado, o marco interruptivo para contagem do prazo prescricional da prescrição da pretensão punitiva regula-se da publicação da sentença condenatória, proferida aos 19.12.2008, nos termos do artigo 117, inciso IV7, do Código Penal; Neste diapasão, vê-se que, no dia 19.12.2016 transcorrera o lapso temporal de 8 anos desde a publicação da sentença condenatória (marco interruptivo da prescrição), sem o que ação penal tivesse julgamento definitivo, porquanto pende de julgamento o presente Agravo em Recurso Extraordinário – doc. 04, certidão de não trânsito em julgado ”. Requer medida liminar “ para cancelar a execução provisória de sentença condenatória em ação penal prescrita ”. 6. Por ser período de recesso forense, nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, examino o requerimento de medida liminar. 7. A presente ação está deficientemente instruída. Pelas peças constantes dos autos não há como verificar com precisão o estágio da tramitação dos recursos extraordinário, especial, e dos respectivos agravos interpostos contra os juízos negativos de admissibilidade, para se apreciar o decurso ou não do prazo prescricional, o que torna inviável a análise do pedido apresentado. 8. Na via tímida do habeas corpus , é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. NULIDADES. DEFESAS CONFLITANTES. SEVÍCIAS SOFRIDAS PELO RÉU: FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INJUSTIÇA DESTA. NÃO ESTANDO O PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS' INSTRUÍDO COM CÓPIAS DE PEÇAS DO PROCESSO, PELAS QUAIS SE PODERIA EVENTUALMENTE, CONSTATAR A OCORRÊNCIA DAS FALHAS ALEGADAS, NÃO SE PODE SEQUER VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ‘H.C.' NÃO CONHECIDO.”  (HC n. 71.254, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 24.2.1995). 9. Ademais, ainda que se considere a data da publicação da sentença, 19.12.2008, como último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, como o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 17.5.2010, os recursos contra esse julgado, que estariam pendentes de julgamento, por serem manifestamente inadmissíveis, pois inadmitidos, não impedem a formação da coisa julgada e a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, entre outros: “ (...) Tendo por base a jurisprudência da Corte de que o indeferimento dos recursos especial e extraordinário na origem - porque inadmissíveis - e a manutenção dessas decisões pelo STJ não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação do ora embargante se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada ” (ARE n. 737.485 AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 9.4.2015). “ (...) O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que recursos extraordinário e especial indeferidos na origem, por inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e STJ, não têm o condão de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término daquele prazo recursal. Precedentes ” (ARE 723.590-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.11.2013). 10. O prazo da prescrição da pretensão punitiva transcorreu da data da publicação da sentença condenatória, 19.12.2008, até o término do prazo para a interposição dos recursos especial e extraordinário, que, pelo alegado na inicial e o que se tem nos autos, deu-se no primeiro semestre de 2010, considerando a publicação do acórdão recorrido em 17.5.2010. Está evidenciado, pelo menos neste momento de exame da medida liminar, não ter havido o transcurso do prazo prescricional, considerada a pena imposta ao Paciente. 11. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)