Origem: 10184120148110048 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Arionaldo Madeira Costa, advogado, em benefício de Bruno Vieira Paniago, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Juscimeira/MT e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)