Origem: PCA - 00014265220152000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado da Paraíba em face de deliberação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com o fito de obter decisão que declare: “a nulidade das decisões proferidas nos PCA n. 0001426-52.2015.2.00.0000 e n. 0001970-40.2015.2.00.0000, a fim de manter os critérios meritórios da questão 01 da prova escrita e prática adotada pela Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário da Paraíba, autorizando o prosseguimento do certame da forma decidida judicialmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e administrativamente pela Comissão do Concurso”. Em suas razões iniciais, narra o Estado autor que dois procedimentos de controle administrativos (que receberam os nºs 0001426-52.2015.2.00.0000 e 0001970-40.2015.2.00.000), foram apresentados ao Conselho Nacional de Justiça, em face de deliberação adotada pela comissão do concurso público (instaurado pelo edital nº 001/2013) para delegação das serventias extrajudiciais no estado da Paraíba. O questionamento levado ao CNJ – prossegue narrando – se referia à decisão da comissão de considerar, relativamente à questão n° 01 da prova dissertativa (escrita e prática), três teses como sendo juridicamente possíveis, ao invés de proceder à anulação do quesito. Os procedimentos instaurados junto ao CNJ visariam, então: “suspender a realização das fases subsequentes - o que foi, (...) antecipadamente deferido pelo DD. Conselheiro Relator – e, ao final, suplicou- se pela “anulação da peça prática em comento diante das várias inconstitucionalidades, ilegalidades e violação a princípios, atribuindo-se a pontuação de nota integral a todos os candidatos participantes do certame para questão prática n ° 01(um)”. Continua a narração afirmando que, nesses autos de PCA, foi adotada pelo Conselho deliberação, por maioria, sob o seguinte dispositivo: “[...] O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, especificamente no quesito ‘anulação e reconsideração da decisão proferida pela comissão do concurso', para revogar a derradeira decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e, desta forma, ordenar a prevalência da decisão anterior, com a anulação da questão 01 da prova escrita e prática, com a consequente revisão das notas atribuídas a cada concorrente e imediata convocação dos aprovados para a próxima fase do certame, nos termos do voto do Conselheiro Carlos Levenhagen. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Hossepian (Relator), Daldice Santana, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Luiz Cláudio Allemand e Emmanoel Campelo que julgavam parcialmente procedente o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça da Paraíba anulasse e realizasse novamente a etapa referente a prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros – Edital nº 001/2013, com a divulgação de um novo calendário de atividades, mantendo-se inalteradas as etapas anteriores realizadas [...]” Finaliza a narrativa aduzindo que, contra essa decisão, apresentou o estado da Paraíba pedido de reconsideração, sob alegação de que fato novo (judicialização da matéria por candidatos do concurso, após indeferimento da liminar no âmbito do PCA), impediria o prosseguimento da apreciação de mérito pelo CNJ; todavia, o pedido foi monocraticamente negado pelo relator, ao fundamento, em síntese, de que “a judicialização posterior, perante outro órgão que não o STF (art. 102, I, r, CF/88), com o intuito de ‘recorrer' de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, não obsta o exercício das competências do CNJ”. Sustenta o requerente a necessidade de reforma das deliberações do Conselho, sob a compreensão de que “consolidou-se acertadamente a jurisprudência administrativa do CNJ no sentido de que, quando a matéria é previamente judicializada à decisão de mérito do Conselho Nacional de Justiça, em qualquer instância do Poder Judiciário, o CNJ não é competente para conhecer do procedimento, ante a possibilidade de prolação de decisões incompatíveis entre si”. Defende, ainda, a incompetência do Conselho para apreciar a matéria em debate, pois: (i) a Comissão do Concurso teria autonomia e independência para decidir sobre tais matérias, que não estariam, ademais, elencadas dentre as atribuições e competências administrativas do CNJ em seu regimento interno; (ii) conforme o Regimento Interno do TJPB, competiria ao Tribunal Pleno daquele Sodalício julgar os recursos da comissão do concurso; e (iii) o entendimento deste Supremo, “quando em julgamento de matéria similar”, teria sido “no sentido de acolher a impropriedade do Conselho Nacional de Justiça de se sobrepor à decisão da Comissão do Concurso quanto ao ‘conteúdo da prova ou mérito das questões', ainda não decididas pelo órgão recursal do Tribunal”; (iv) o TJ/PB já teria decidido, no bojo de mandados de segurança, anteriormente à apreciação de mérito pelo CNJ, no sentido do descabimento da intervenção judicial sobre os critérios de correção de provas utilizados pela Comissão do Concurso. Requer a concessão de tutela de urgência, para suspensão da deliberação do Conselho, pois, argumenta: “Com a decisão do CNJ, de dar prosseguimento ao concurso, recorrigindo-se os critérios de correção do primeiro quesito da prova escrita e prática, e assim, distribuindo-se a pontuação inerente a todos os candidatos que não responderam dentro das três formas de resposta aceitas e consideradas pela Comissão do Concurso, ensejará um acréscimo de aproximadamente 250% (ou seja mais de 1.000) do número de candidatos aptos a se submeterem a prova oral do certame”. Por meio da petição nº 57762/2016, Carlos Ulysses de Carvalho Neto, na condição, segundo afirma, de aprovado no aludido concurso público entre a 8ª e a 16ª posição, requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial, ao argumento de que: “a decisão do Conselho Nacional de Justiça, atacada na presente ação mandamental, faria com que os 0,75 alcançados pelo peticionante na Questão 01 da prova escrita, valor algum tivesse, fazendo com que diversos candidatos que não responderam, ou que responderam incorretamente, ficassem nivelados com o requerente, o que poderia fazer com que perdesse colocações valiosas no certame . É o relato do necessário. Decido. De início, afasto a pretensão de ingresso litisconsorcial constante da petição nº 57762/2016. A discussão posta nos presentes autos tem caráter objetivo (possibilidade ou não de o CNJ interferir em deliberação de comissão de concurso público formada pelo tribunal de justiça local), não respeitando, portanto, a interesse subjetivo dos candidatos do concurso, que, ademais, não possuem – na fase em que se encontra o certame – direito a classificação constituído. Adentro na análise do mandamus , para afastar a fumaça do bom direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de suspender, por tutela de urgência, os efeitos – e, posteriormente, obter a desconstituição – do ato do Conselho Nacional de Justiça, que restou assim ementado: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO. PONTUAÇÃO UNIFORME. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente”. Observa-se da ementa do julgado que a comissão de concurso – que inicialmente havia disposto pela anulação da questão nº 01 da prova prático- discursiva – reviu seu ato para admitir como respostas corretas ao quesito pelo menos três distintas teses; e tal conduta foi reputada ilegítima pelo Conselho Nacional de Justiça, em sede de procedimento de controle administrativo. É precisamente a competência do Conselho Nacional de Justiça para assim proceder que se questiona nos presentes autos. No tocante à provocação do Poder Judiciário para a solução de controvérsias em concursos públicos, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não ser lícita a pretensão de que o Judiciário se substitua ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas : “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos” (MS nº 21.176/DF, Relator o Ministro Aldir Passarinho , Tribunal Pleno, DJ de 20/3/92). “Mandado de Segurança. Concurso para procurador da república. - Estando o arredondamento de notas expressamente vedado no regulamento do concurso - e essa norma não foi sequer atacada na inicial -, não pode ele ser pleiteado com base em lei que não e federal, mas, ao que tudo indica estadual (a Lei 4.264/84 do Estado da Bahia), que e inaplicável a concurso para o ingresso no quadro do Ministério Público Federal. - No mandado de segurança 21.176, não só se teve como constitucional e legal o critério de penalização, com o cancelamento de respostas certas, nas provas de múltipla escolha, como também se considerou não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato. Mandado de segurança que se indefere, cassando-se a liminar anteriormente concedida” (MS nº 21.408/BA, Relator o Ministro Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ de 29/5/92). Em caráter excepcional, contudo, admite-se inquirir a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como a existência de erro grosseiro no gabarito a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção por meio de decisão judicial: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso'. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 440.335/RS-AgR, Relator o Ministro Eros Grau , Segunda Turma, DJe de 1º/8/08). “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso” (RE nº 434.708/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Primeira Turma, DJ de 9/9/05). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental apresentados no prazo recursal desse. 2. Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. 3. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital . 5. Agravo regimental não provido” (AO nº 1.395/ES-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe de 22/10/10, grifei). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público , com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos , mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacif