Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: HC - 380196 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 380.196, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. 3.Em seguida, foram impetrados, sucessivamente, habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, ambos indeferidos liminarmente. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de fixar o regime inicial aberto. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. Reconheço que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea ” (Súmula 719/STF). 8.Na hipótese de que se trata, contudo, o Juízo de origem decidiu que “o regime inicial deve ser o fechado, considerando a reincidência do réu e a ausência de circunstâncias favoráveis para a fixação de regime mais brando, bem como o não cumprimento de parte significativa da pena aplicada em prisão preventiva (art. 387, § 2º, do CPP)” . De modo que não verifico teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a dupla supressão de instância requerida pela defesa. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 372251 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . NÃO CABIMENTO . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . PERICULOSIDADE DO AGENTE . QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA . ORDEM NÃO CONHECIDA . 1 . Diante da hipótese de ‘ habeas corpus ' substitutivo de recurso próprio , a impetração não deve ser conhecida , segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ . Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva , somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado , de forma fundamentada e com base em dados concretos , o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos , verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada , tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente , evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas – 102 porções individualizadas de cocaína (113,1g), 13 porções de crack (5,1g) e 20 porções de maconha (20g) –, bem como um papel com anotações sobre o comércio ilícito de entorpecentes, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente , por si sós , não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. ‘Habeas corpus' não conhecido .” ( HC 372.251/SP , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , liminarmente, seja concedida “ (...) a liberdade provisória/revogação da prisão preventiva ou que se apliquem as medidas estabelecidas no art. 319, inc. I, IV e V até o efetivo trânsito em julgado da ação penal ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 362208 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( HC 362.208/SP). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 380428 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno César Rodrigues Santos do Amaral, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 380.428/SP. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, bem como sejam os seus efeitos estendidos à corré Priscila Cardoso na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “ 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de BRUNO CESAR RODRIGUES SANTOS DO AMARAL. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a BRUNO CESAR RODRIGUES SANTOS DO AMARAL, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra BRUNO CESAR RODRIGUES SANTOS DO AMARAL, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional do acusado. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.” (anexo 19 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 380.428/SP substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 380286 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar no HC nº 380.286 com o seguinte teor, verbis: “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame aprofundado da suficiência da cautelar atípica. Ademais, a aferição da identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados na origem com a soltura, somente será possível após a prestação de informações pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito deste writ, até porque há nos autos informações de que o réu encontra-se foragido. Assim, para garantir a eficácia plena das decisões dominantes na Turma, melhor o exame do habeas corpus por ocasião do julgamento definitivo de mérito. Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficie-se, com a máxima urgência, solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, no bojo da Operação "Fideliza", que investiga organização criminosa especializada no roubo de cargas e teve a prisão preventiva decretada. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consistente na apontada demora do julgamento do feito perante o Superior Tribunal de Justiça e pugna pela fixação do regime aberto. Aduz que o réu é “tecnicamente primário, possui endereço fixo no distrito da culpa, possui trabalho lícito, esposa e filhos que dependem de seu trabalho e sustento, e tem interesse em responder de pronto a todos os atos da presente ação penal p/ demonstrar no transcorrer da instrução processual sua inocência ” . Pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo no exame do Habeas Corpus  nº 380.286, o qual tramita perante o Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a “suspensão do cumprimento do mandado de prisão que existe em aberto em seu desfavor” . No mérito, requer a confirmação da liminar requerida. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. De outro lado, em relação à demora do julgamento, não há informações suficientes para caracterizar uma demora injustificada da Corte Superior. Limita-se a defesa a afirmar que “a negativa em apreciar os pedidos/ requerimentos do paciente a tempo e modo preceituado pela Lei lhe traz sérios prejuízos processuais e agrava a cada dia o constrangimento que o mesmo vem suportando, pois a defesa técnica dele, já arrolou diversas testemunhas e já acostou nos autos diversos documentos que atestam sua inocência com relação aos fatos que lhe são imputados, mas, data vênia, por dolosa inércia do i. Juízo a quo, somente há cerca de uma semana que os referidos pedidos foram apreciados.” Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine.  Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de 28/06/2016) “Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (HC 132.610- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 379188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Augusto Feitosa, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 379.188/MS. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseveram, ainda, que as circunstâncias do caso autorizariam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), pois o paciente seria primário, detentor de residência fixa e ocupação lícita. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE AUGUSTOFEITOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do HC n. 1411482-91.2016.8.12.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22.9.2016 pela suposta pratica do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, não há falar na revogação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis. O fundamento consistente na garantia da ordem pública resta caracterizado quando apreendida elevada quantidade de entorpecente (927,100 kg de Maconha), aliada a pressupostos da prisão preventiva (fl. 14). No presente writ , a defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e, assevera, ainda, a suficiência, no caso concreto, das medidas cautelares alternativas diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer” (anexo 7 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 379.188/MS substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 377849 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Karl Marx de Araújo Gomes, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 377.849/AM. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 20 (vinte) anos de reclusão pelos crimes de tráfico ou associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), tendo o juízo processante negado a ele o direito de recorrer em liberdade à míngua de fundamentação idônea. Assevera, ainda, que o paciente encontra-se preso preventivamente há 2 (dois) anos e 10 (dez) meses sem que haja previsão para o trânsito em julgado da sua condenação, o que, na visão da defesa, configura constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou a competência para esta Corte Superior, pois, foi apontada como autoridade coatora a Desembargadora Federal daquela Corte regional. Na presente impetração, liminarmente, busca-se o direito de recorrer em liberdade, sob a alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu liminarmente writ impetrado anteriormente, nos seguintes termos (fl.1229): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARL MARX DE ARAÚJO GOMES, com a finalidade de promover a revogação da sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal 0008872-51-2014.4.01.3200/AM, que tramitou perante o Juízo Federal da 4a Vara da Seção Judiciária do Amazonas e que, atualmente, se encontra com recurso de apelação pendente de julgamento neste TRF/1ª Região, desde 22/07/2015. Examinando os autos, não vejo como admitir o processamento do presente habeas corpus, porquanto a autoridade impetrada concluiu, com a prolação da sentença condenatória e o encaminhamento do recurso de apelação a este TRF/1ª Região, sua prestação jurisdicional, não podendo mais figurar como autoridade impetrada neste mandamus. Com estas considerações, INDEFIRO liminarmente o pedido de habeas corpus, por manifestamente incabivel, nos termos do art.221 do Regimento Interno do TRF/1ª Região. O paciente, KARL MARX DE ARAUJO GOMES, foi condenado pela prática do crime tipificado nos artigos 33, caput , 35 e 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Na origem, nos autos do processo n.8872-51.2014.401.3200, verifica- se que o julgamento da apelação está pendente, conforme informações prestadas via contato telefônico com a unidade jurisdicional em 18/11/2016. É o relatório. DECIDO A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente (e-STJ Fl.1263) constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A sentença condenatória, no tocante à prisão preventiva, assim dispôs (fl.1079): [...] O apenado KARL MARX não poderá apelar em liberdade, pois permanecem hígidos os fundamentos de sua prisão preventiva . Nesse ato foram reconhecidas a certeza do crime e a responsabilidade do apenado. Dessa forma, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que há risco concreto de fuga. Isso porque o apenado freqüenta a região da tríplice fronteira, sendo livre o trânsito de pessoas. A prisão também se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando que o réu usou de sua profissão como policial para a prática do grave crime de tráfico de entorpecente, o que não pode voltar a acontecer. A sentença, na parte em que tratou da manutenção da prisão preventiva, fez referência ao decreto prisional que, por sua vez, restou assim fundamentado (fls.48): [...] Fixadas tais premissas, entendo como plausíveis os argumentos lançados pelo Parquet Federal (fls, 46/49), quanto à imprescindibilidade da decretação da custódia preventiva dos flagranteados KARL MARX DE ARAÚJO GOMES e JOSEKSON DA SILVA, uma vez que se fazem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, bem como os pressupostos que autorizam a custódia preventiva. A prisão cautelar de KARL MARX DE ARAÚJO GOMES e JOSEKSON DA SILVA é medida que se impõe, haja vista a necessidade de aprofundamento das investigações, em razão da extrema gravidade do crime e seu elevado grau de reprovabilidade, notadamente em decorrência da condição do investigado KARL MARX, policial civil e chefe da polícia em Tonantins. Além disso, acrescenta gravidade à conduta a grande quantidade de droga transportada, mais de 300 kg. Por outro lado, identifico risco concreto à aplicação da lei penal, pois os réus freqüentam a região de Benjamin Constant e Tabatinga, podendo, em liberdade, facilmente retornar à tríplice fronteira (Brasil-Peru-Colômbia) e se evadir. ' Portanto, a presença dos requisitos dispostos no artigo 312 do Codex Processual Penal, na medida em que há veementes elementos, já mencionados, indicadores da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. É de se destacar a necessidade de assegurar a aplicação de lei penal, uma vez que a liberdade dos flagranteados nesse momento representaria um risco ao êxito das investigações, o que se revela inadequada à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Em reforço, a prisão justifica-se, ainda, pela necessidade de garantia de ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração do crime, notadamente diante da informação relatada pelo flagranteado JOSEKSON DA SILVA de que participariam de novo transporte de elevada quantidade de cocaína. Em face ao exposto, de par com a Manifestação Ministerial de fls. 46/49, CONVERTO a PRISÃO EM FLAQRANTE dos autuados KARL MARX DE ARAÚJO GOMES e JOSEKSON DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal. Como se vê, a sentença fez expressa referência ao decreto prisional, que por sua vez encontra-se fundamentado idoneamente, consubstanciado na expressiva quantidade da droga apreendida a ser transportada em região de fronteira, bem como na propensão à prática delitiva, na afirmação pelo juízo singular de que há risco concreto de reiteração do crime, notadamente diante da informação relatada pelo flagranteado JOSEKSON DA SILVA de que participariam de novo transporte de elevada quantidade de cocaína. O Juiz também ressaltou a gravidade concreta do crime, ao apontar que o paciente praticou a traficância de grande quantidade de droga (mais de 300Kg), mesmo sendo policial civil e chefe da policia em Tocantins. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. De igual modo, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.” (anexo 5 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 377.849/AM substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus
Origem: HC - 380703 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Irval Lobato de Carvalho e Oliveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 380.703/PA. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “ 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de IRVAL LOBATO DE CARVALHO E OLIVEIRA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Isso porque não se vislumbra a presença do fumus boni iuris  – pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência –, na medida em que a parte impetrante deixou de instruir o writ  com cópia do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, documento indispensável à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade embasadora do pedido de concessão sumária da ordem mandamental. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu . De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra IRVAL LOBATO DE CARVALHO E OLIVEIRA, encaminhando a esta Corte Superior cópias dos documentos necessários ao deslinde da questão, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional do paciente. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.” (anexo 7 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 380.703/PA substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16); “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15). Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00172385420138150011 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARAÍBA DESPACHO OFÍCIO – INFORMAÇÕES – JUNTADA. AUDIÇÃO – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O inquérito policial foi instaurado, por requisição do Ministério Público do Estado da Paraíba, para apurar-se suposta contratação irregular de servidores comissionados pela Prefeitura de Campina Grande/PB, no período em que o deputado federal Veneziano Vital do Rego Segundo Neto exerceu o mandato de Prefeito. Vossa Excelência deferiu, em 11 de maio de 2016, a realização de diligência pleiteada pela Procuradoria-Geral da República, determinando a expedição de ofício à Prefeitura de Campina Grande/PB, a fim de que encaminhasse cópia integral da documentação arrecadada e produzida pelo Tribunal de Contas estadual, a qual resultou na constatação mencionada no item 15 do relatório elaborado pelo conselheiro Flávio Sátiro Fernandes, no processo nº 02547/07, dirigido àquela Prefeitura em 28 de agosto de 2009 (folhas 256 e 257). Por meio do Ofício nº 0231/PGM/PMCG/CG, José Fernandes Mariz, procurador-geral de Campina Grande, e Gabriela Barreto Alves, assessora jurídica do mesmo Órgão, remetem cópias integrais da prestação de contas anuais do Município referente ao Exercício 2006. Informam a existência de procedimento administrativo, em trâmite na mencionada Procuradoria-Geral, voltado à averiguação de possíveis irregularidades nas emissões dos extratos bancários anexados à prestação de contas. 2. Juntem. 3. Deem vista à Procuradoria-Geral da República. 4. Publiquem. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PCA - 00014265220152000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado da Paraíba em face de deliberação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com o fito de obter decisão que declare: “a nulidade das decisões proferidas nos PCA n. 0001426-52.2015.2.00.0000 e n. 0001970-40.2015.2.00.0000, a fim de manter os critérios meritórios da questão 01 da prova escrita e prática adotada pela Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário da Paraíba, autorizando o prosseguimento do certame da forma decidida judicialmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e administrativamente pela Comissão do Concurso”. Em suas razões iniciais, narra o Estado autor que dois procedimentos de controle administrativos (que receberam os nºs 0001426-52.2015.2.00.0000 e 0001970-40.2015.2.00.000), foram apresentados ao Conselho Nacional de Justiça, em face de deliberação adotada pela comissão do concurso público (instaurado pelo edital nº 001/2013) para delegação das serventias extrajudiciais no estado da Paraíba. O questionamento levado ao CNJ – prossegue narrando – se referia à decisão da comissão de considerar, relativamente à questão n° 01 da prova dissertativa (escrita e prática), três teses como sendo juridicamente possíveis, ao invés de proceder à anulação do quesito. Os procedimentos instaurados junto ao CNJ visariam, então: “suspender a realização das fases subsequentes - o que foi, (...) antecipadamente deferido pelo DD. Conselheiro Relator – e, ao final, suplicou- se pela “anulação da peça prática em comento diante das várias inconstitucionalidades, ilegalidades e violação a princípios, atribuindo-se a pontuação de nota integral a todos os candidatos participantes do certame para questão prática n ° 01(um)”. Continua a narração afirmando que, nesses autos de PCA, foi adotada pelo Conselho deliberação, por maioria, sob o seguinte dispositivo: “[...] O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, especificamente no quesito ‘anulação e reconsideração da decisão proferida pela comissão do concurso', para revogar a derradeira decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e, desta forma, ordenar a prevalência da decisão anterior, com a anulação da questão 01 da prova escrita e prática, com a consequente revisão das notas atribuídas a cada concorrente e imediata convocação dos aprovados para a próxima fase do certame, nos termos do voto do Conselheiro Carlos Levenhagen. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Hossepian (Relator), Daldice Santana, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Luiz Cláudio Allemand e Emmanoel Campelo que julgavam parcialmente procedente o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça da Paraíba anulasse e realizasse novamente a etapa referente a prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros – Edital nº 001/2013, com a divulgação de um novo calendário de atividades, mantendo-se inalteradas as etapas anteriores realizadas [...]” Finaliza a narrativa aduzindo que, contra essa decisão, apresentou o estado da Paraíba pedido de reconsideração, sob alegação de que fato novo (judicialização da matéria por candidatos do concurso, após indeferimento da liminar no âmbito do PCA), impediria o prosseguimento da apreciação de mérito pelo CNJ; todavia, o pedido foi monocraticamente negado pelo relator, ao fundamento, em síntese, de que “a judicialização posterior, perante outro órgão que não o STF (art. 102, I, r, CF/88), com o intuito de ‘recorrer' de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, não obsta o exercício das competências do CNJ”. Sustenta o requerente a necessidade de reforma das deliberações do Conselho, sob a compreensão de que “consolidou-se acertadamente a jurisprudência administrativa do CNJ no sentido de que, quando a matéria é previamente judicializada à decisão de mérito do Conselho Nacional de Justiça, em qualquer instância do Poder Judiciário, o CNJ não é competente para conhecer do procedimento, ante a possibilidade de prolação de decisões incompatíveis entre si”. Defende, ainda, a incompetência do Conselho para apreciar a matéria em debate, pois: (i) a Comissão do Concurso teria autonomia e independência para decidir sobre tais matérias, que não estariam, ademais, elencadas dentre as atribuições e competências administrativas do CNJ em seu regimento interno; (ii) conforme o Regimento Interno do TJPB, competiria ao Tribunal Pleno daquele Sodalício julgar os recursos da comissão do concurso; e (iii) o entendimento deste Supremo, “quando em julgamento de matéria similar”, teria sido “no sentido de acolher a impropriedade do Conselho Nacional de Justiça de se sobrepor à decisão da Comissão do Concurso quanto ao ‘conteúdo da prova ou mérito das questões', ainda não decididas pelo órgão recursal do Tribunal”; (iv) o TJ/PB já teria decidido, no bojo de mandados de segurança, anteriormente à apreciação de mérito pelo CNJ, no sentido do descabimento da intervenção judicial sobre os critérios de correção de provas utilizados pela Comissão do Concurso. Requer a concessão de tutela de urgência, para suspensão da deliberação do Conselho, pois, argumenta: “Com a decisão do CNJ, de dar prosseguimento ao concurso, recorrigindo-se os critérios de correção do primeiro quesito da prova escrita e prática, e assim, distribuindo-se a pontuação inerente a todos os candidatos que não responderam dentro das três formas de resposta aceitas e consideradas pela Comissão do Concurso, ensejará um acréscimo de aproximadamente 250% (ou seja mais de 1.000) do número de candidatos aptos a se submeterem a prova oral do certame”. Por meio da petição nº 57762/2016, Carlos Ulysses de Carvalho Neto, na condição, segundo afirma, de aprovado no aludido concurso público entre a 8ª e a 16ª posição, requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial, ao argumento de que: “a decisão do Conselho Nacional de Justiça, atacada na presente ação mandamental, faria com que os 0,75 alcançados pelo peticionante na Questão 01 da prova escrita, valor algum tivesse, fazendo com que diversos candidatos que não responderam, ou que responderam incorretamente, ficassem nivelados com o requerente, o que poderia fazer com que perdesse colocações valiosas no certame . É o relato do necessário. Decido. De início, afasto a pretensão de ingresso litisconsorcial constante da petição nº 57762/2016. A discussão posta nos presentes autos tem caráter objetivo (possibilidade ou não de o CNJ interferir em deliberação de comissão de concurso público formada pelo tribunal de justiça local), não respeitando, portanto, a interesse subjetivo dos candidatos do concurso, que, ademais, não possuem – na fase em que se encontra o certame – direito a classificação constituído. Adentro na análise do mandamus , para afastar a fumaça do bom direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de suspender, por tutela de urgência, os efeitos – e, posteriormente, obter a desconstituição – do ato do Conselho Nacional de Justiça, que restou assim ementado: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO DE PROVA. ANULAÇÃO. PONTUAÇÃO UNIFORME. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente”. Observa-se da ementa do julgado que a comissão de concurso – que inicialmente havia disposto pela anulação da questão nº 01 da prova prático- discursiva – reviu seu ato para admitir como respostas corretas ao quesito pelo menos três distintas teses; e tal conduta foi reputada ilegítima pelo Conselho Nacional de Justiça, em sede de procedimento de controle administrativo. É precisamente a competência do Conselho Nacional de Justiça para assim proceder que se questiona nos presentes autos. No tocante à provocação do Poder Judiciário para a solução de controvérsias em concursos públicos, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não ser lícita a pretensão de que o Judiciário se substitua ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas : “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos” (MS nº 21.176/DF, Relator o Ministro Aldir Passarinho , Tribunal Pleno, DJ de 20/3/92). “Mandado de Segurança. Concurso para procurador da república. - Estando o arredondamento de notas expressamente vedado no regulamento do concurso - e essa norma não foi sequer atacada na inicial -, não pode ele ser pleiteado com base em lei que não e federal, mas, ao que tudo indica estadual (a Lei 4.264/84 do Estado da Bahia), que e inaplicável a concurso para o ingresso no quadro do Ministério Público Federal. - No mandado de segurança 21.176, não só se teve como constitucional e legal o critério de penalização, com o cancelamento de respostas certas, nas provas de múltipla escolha, como também se considerou não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato. Mandado de segurança que se indefere, cassando-se a liminar anteriormente concedida” (MS nº 21.408/BA, Relator o Ministro Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ de 29/5/92). Em caráter excepcional, contudo, admite-se inquirir a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como a existência de erro grosseiro no gabarito a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção por meio de decisão judicial: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso'. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 440.335/RS-AgR, Relator o Ministro Eros Grau , Segunda Turma, DJe de 1º/8/08). “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso” (RE nº 434.708/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Primeira Turma, DJ de 9/9/05). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental apresentados no prazo recursal desse. 2. Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. 3. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital . 5. Agravo regimental não provido” (AO nº 1.395/ES-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe de 22/10/10, grifei). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público , com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos , mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacif