Origem: PROC - 03022716820148050141 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O ATO VIOLADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. - Seguimento negado com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, com fundamento no artigo 102, I, l, c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao enunciado 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente na indevida segregação do reclamante em regime fechado em decisum prolatado “nos autos da execução penal sob o número 0302271-68.2014.8.05.0141.” Entende o promovente que “o recolhimento do reclamante em regime mais gravoso do que o que lhe foi imposto na sentença condenatória não pode ser justificado pela ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, de modo que, na hipótese de estar o sentenciado aguardando vaga no regime mais gravoso, dentre outras medidas visando suprir o déficit de vagas, deve ser determinada sua prisão domiciliar ” . Informa, ainda, que “em 20/07/2016, foi requerido a sua prisão domiciliar em virtude do excesso da execução, porém em 14/10/2016, apesar de toda documentação deixar claro a falta de vagas nas duas únicas colônias existentes no estado da Bahia, mesmo com certidão do diretor do presídio local e presídio para onde o juiz de piso pretende transferir o reeducando, afirmando não possuir colônia agrícola nem atividade similar, mesmo assim o juiz de piso feriu de morte a súmula 56 do STF“ . O reclamante requer a concessão de liminar “para que o paciente aguarde o surgimento de vaga em estabelecimento adequado cumprindo pena em prisão domiciliar, o que fica requerido, facultando-se ao Juízo das Execuções competente a eventual fixação de medidas fiscalizatórias contempladas na Súmula” e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) O enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece, verbis: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Veja-se o teor da decisão que supostamente viola o enunciado 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, verbis: “ Antes, ainda, de adentrar na fundamentação jurídica da presente decisão, destaco que no tocante a qualificação da unidade prisional de Jequié, mais precisamente no que diz respeito aos regimes de cumprimento de pena dos presos que para lá são recolhidos, e a sua competência ou não para custodiá-los, o Provimento nº CGJ - 03/2016 que altera o inciso I, do Anexo I, do Provimento nº CGJ-07/2010, e revoga o Provimento nº CGJ-1/2011 estabelece que: XIX-CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ, situado à Fazenda Sítio Pangolândia, Zona da Cachoeirinha, CEP: 48.600-000, Jequié-BA, Tel. (73) 3525- 9933/9934, capacidade 416 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas: Comarcas: 1) Boa Nova; 2) Brejões; 3) Ibirataia; 4) Ipiaú; 5) Itagi; 6) Itagibá; 7) Itaquara; 8) Itarantim; 9) Itiruçu; 10) Jaguaquara; 11) Jequié; 12) Jitaúna; 13) Maracás; 14) Nova Canaã; 15) Santa Inês; 16) Ubatã Observa-se que o Conjunto Penal de Jequié, é o competente para custodiar os condenados ao cumprimento de pena, tanto no regime fechado, quanto no semiaberto, e que a diferenciação do ponto de vista prático entre os presos de ambos os regimes, deve ser observada pela unidade prisional. Neste sentido, é dever do Estado promover o adequado funcionamento do Conjunto Penal e garantir ao custodiado o respeito aos direitos insculpidos na Lei de Execuções Penais. Fundamenta o Requerente seu pedido de prisão domiciliar na súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o mencionado ato normativo 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.' A súmula vinculante, como norma jurídica que é, deve ser interpretada pelo destinatário da norma, cabendo-se, como em toda e qualquer norma, a leitura constitucional do regramento. Dispõe a súmula que o magistrado deve, em sua decisão, observar os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. […] Se por um lado é direito do interno não ser penalizado em maior gravidade do que a lei lhe impõe, por outro lado não pode o mesmo ser reinserido na sociedade sem cumprir o processo preconizado por lei. Saltar qualquer etapa do processo mostra-se danoso e nocivo não só ao preso como à coletividade. O Estado tem o dever de fornecer ao custodiado a necessária progressão da sua pena e consequente reinserção social. Não é faculdade. É dever. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente que originou a súmula vinculante, entendeu que 'os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.' (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016) (grifo nosso). No julgado paradigma, assim se manifestou o Ministro Relator, Ministro Gilmar Mendes: 'De qualquer forma, não descarto a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. A própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento “similar”. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos. O próprio Supremo Tribunal Federal conta com apenados que realizavam importante trabalho. Em meu gabinete, são cinco sentenciados, que prestam ótimos serviços a este Tribunal, vinculados ao Programa Começar de Novo. O trabalho externo vem, em alguma medida, como um benefício adicional ao preso do regime semiaberto, já que a legislação é restritiva quanto a esse ponto art. 37 da Lei 7.210/84. O que é fundamental, de toda forma, é que o preso tenha a oportunidade de trabalhar. O trabalho é, simultaneamente, um dever e um direito do preso art. 39, V, e art. 41, II, da Lei 7.210/84.¨ Em visita recente do magistrado ao Conjunto Penal de Jequié, realizada em 06/10/2016, verificou-se que, de fato, há excesso de presos na unidade. A capacidade total de presos é de 368, sendo que atualmente encontram-se custodiados 966. Contudo, os presos são separados: os provisórios (404) dos definitivos (562); os do regime fechado (319) dos de regime semiaberto (243); homens de mulheres. Em todos os módulos percebe-se o excesso de presos, porém não há mistura de regimes e condenados, ao menos não há informação formal desta irregularidade. Ademais, o Conjunto Penal possui extensa área com potencial agrícola, inclusive dois presos laboram em parte delas, sendo plenamente viável o oferecimento das demais áreas aos demais internos que não dispõem de trabalho externo. Desta maneira, entendo que o Conjunto Penal de Jequié, embora com superlotação carcerária, deve se adequar ao cumprimento da pena em regime semiaberto. As deficiências estruturais existem, porém não de modo a tornar impossível o cumprimento da pena, caso contrário seria necessária a imediata soltura dos aproximadamente seiscentos presos em excesso à capacidade máxima do Presídio. Outrossim, também dispôs o Exmo. Ministro Relator que a concessão de eventual prisão domiciliar não deve ser indiscriminada e aleatória, sim deve obedecer a critérios isonômicos e imparciais. Não é pelo simples fato de o Requerente ter postulado este direito à prisão domiciliar que poderia ser privilegiado em detrimento daqueles que estão na mesma condição ou, até mesmo, em melhores condições para eventual deferimento do pedido. Explica-se. O Ministro Gilmar Mendes esclarece que: 'às vagas nos regimes semiaberto e aberto não são inexistentes, são insuficientes. Assim, de um modo geral, a falta de vagas decorre do fato de que já há um sentenciado ocupando a vaga. Surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir. O sentenciado do regime semiaberto que tem a saída antecipada pode ser colocado em liberdade eletronicamente monitorada; o sentenciado do aberto, ter a pena substituída por penas alternativas ou estudo.' Neste diapasão, portanto, no que pese o argumento da defesa, entendo que no caso concreto, não cabe a prisão domiciliar ao requerente, pois existem meios de compatibilizar o cumprimento da pena com a adequação ao regime previsto na LEP. Considerando que, recentemente, inaugurou-se o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, certamente há vagas para custodiar o acusado no regime semiaberto, de modo que restaria cabalmente atendidos os direitos do interno e da sociedade. No caso em questão, considerando a inauguração do Conjunto Penal de Vitória da Conquista, entendo que o mesmo deve ser transferido para a unidade correspondente naquele Município para que cumpra o restante da pena ou até que a unidade de Jequié promova os atos necessários à implementação do regime semiaberto. Assim, determino que: Seja oficiado ao Corregedor Geral de Justiça, ou ao Juiz Corregedor, para, nos termos do §1º do Provimento CGJ/2010, se entender pertinente, autorizar a transferência do Requerente para o Conjunto Penal Nilton Gonçalves, o qual, nos termos do anexo I, inc. XV do mencionado ato normativo. Simultaneamente, deve ser elaborada uma lista com o restante da pena a cumprir para que aqueles com vencimento mais próximo para que, na eventualidade de não ter vagas no Conjunto Penal Nilton Gonçalves, sejam colocados em liberdade antecipadamente, liberando-se as vagas para aqueles com penas mais longas. Determino ainda seja oficiado ao CPJ para que, no prazo de 30 dias, promova os atos necessários ao adequado aproveitamento das áreas do Estabelecimento prisional a fim de expandir a quantidade de internos beneficiados com o trabalho interno, sob pena de responsabilidade” In casu , verifico que a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui um provimento jurisdicional que ofenda a tese firmada no enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Deveras, não há dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto esse não olvidou das diretrizes firmadas por esta Corte no Julgamento do RE 641.320, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, e fundamentou a decisão nas características do estabelecimento prisional, bem como na necessidade de segregação do paciente em local adequado, tendo assentado que “no que pese o argumento da defesa, entendo que no caso concreto, não cabe a prisão domiciliar ao requerente, pois existem meios de compatibilizar o cumprimento da pena com a adequação ao regime previsto na LEP. Considerando que, recentemente, inaugurou-se o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, certamente há vagas para custodiar o acusado no regime semiaberto, de modo que restaria cabalmente atendidos os direitos do interno e da sociedade. “ e “no caso em questão, considerando a inauguração do Conjunto Penal de Vitória da Conquista, entendo que o mesmo deve ser transferido para a unidade correspondente naquele Município para que cumpra o restante da pena ou até que a unidade de Jequié promova os atos necessários à implementação do regime semiaberto. Assim, determino que: Seja oficiado ao Corregedor Geral de Justiça, ou ao Juiz Corregedor, para, nos termos do §1º do