Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 751

Origem: TC - 01100420083 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mário Rodrigues Júnior e Dario Rais Lopes contra ato do Tribunal de Contas da União. Os impetrantes alegam que “ocupavam o cargo de Diretor-Presidente e Diretor de Engenharia, respectivamente, do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e foram responsabilizados por supostas deficiências no projeto básico de licitação realizada no âmbito do Rodoanel Metropolitano de São Paulo – Rodoanel/SP. Ocorre que as falhas identificadas na elaboração do projeto básico das obras do Trecho Sul do Rodoanel/SP não são imputáveis aos Impetrantes, que não tinham responsabilidade técnica pela elaboração e conferência dos projetos” (pág. 4 do documento eletrônico 1). Sustentam que, “ante o rol de competências da Diretoria do DERSA, se evidencia que a responsabilidade técnica pertencia a servidores do DERSA que elaboraram o projeto, assim como aos pareceristas que se manifestaram no caso que, entretanto, nem sequer foram chamados aos autos para prestar informação junto ao TCU” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Dizem que “a penalização aplicada pelo TCU responsabiliza os Impetrantes pela adoção de projeto básico deficiente no edital da Concorrência 3/2005. O ato combatido considera que os Impetrantes ‘assinaram o ato de abertura da licitação, com vistas à apresentação de propostas comerciais, cujo projeto de referência se mostrava deficiente, com informações e estudos incompletos, pois estavam em desenvolvimento pelas empresas projetistas'[...]. Logo, inadequada a imputação de responsabilidade aos dirigentes máximos de um ente da administração pública pelo TCU sem que houvesse a oitiva dos profissionais técnicos que efetivamente elaboraram os referidos projetos apontados como deficientes” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Destacam, também, que “a condenação ao pagamento de multa imposta é oriunda de suposta infração administrativa pelos Impetrantes, ou seja, o Tribunal de Contas da União considerou as falhas identificadas na elaboração do projeto básico das obras do Trecho Sul do Rodoanel/SP para condená-los. Registre-se que infração administrativa é o ‘descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera', como é o caso das sanções impostas pelo Tribunal de Contas da União. Apesar de ser Órgão do Poder Legislativo, a sanção de multa imposta é eminentemente de caráter administrativo. Feita esta consideração, se observa que não houvera qualquer descumprimento voluntário por parte dos agentes sancionados das disposições legais relacionadas. Não houvera evidência ou prova de que a incursão em supostas infrações se deu de modo voluntário. Na condenação imposta, o Tribunal de Contas da União não observou a noção do Princípio da exigência de voluntariedade para incursão na infração, o qual deveria balizar a instrução e julgamento das suas demandas” (págs. 5-6 do documento eletrônico 1). Aduzem, mais, que, “assim, é violada esta garantia de segurança pelo TCU, assentada na previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam dados efeitos, ao passo que outras não podem sê-lo, ao qualificar os Impetrantes como incursos em infração quando não houvera sido provado o animus  de praticar dada conduta. Caso contrário, estará se chancelando a aplicação de Responsabilidade Objetiva aos agentes públicos, o que não encontra guarida na ordem jurídica pátria. Via de regra, é indispensável o elemento subjetivo – ainda que meramente o animus  – para aplicação de sanções àquele que pratica uma conduta qualificada como infração, para que, a partir daí, se verifique o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano ao erário. Admitir que o Gestor público seja responsável por diversas diretorias, divisões e órgãos de execução significa contrariar a necessidade da identificação desse elemento subjetivo, sem o qual a sanção não se justifica” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Ao final, pedem “ i ) A concessão de tutela de urgência para que liminarmente seja suspensa a decisão do TCU que impôs o pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20094; ii ) Seja julgado procedente este Mandado de Segurança para que seja anulado os atos do TCU que consubstanciaram na imposição da sanção de multa aos Impetrantes, em especial o Acórdão nº 2.366/2016 – TCU – Plenário, de 14/09/2016, que negou provimento aos pedidos de reexame formulados pelos Impetrantes, no âmbito do Processo TC 001.004/2008-3, haja vista que não houvera qualquer descumprimento voluntário por parte dos agentes sancionados das disposições legais relacionadas, conforme a fundamentação supra” (págs. 9-10 do documento eletrônico 1). Em 17/10/2016, solicitei informações ao Tribunal de Contas da União (documento eletrônico 8), que as prestou, nos seguintes termos: “Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mário Rodrigues Júnior e Dario Rais Lopes, contra ato do TCU consubstanciado no Acórdão 2.366/2016-TCU-Plenário, por meio do qual a Corte de Contas rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que os condenou ao pagamento de multa em razão de irregularidades na execução das obras do trecho sul do Rodoanel Metropolitano de São Paulo, no âmbito do Fiscosbras 2008. 1. Preliminar: Matéria controvertida. Iliquidez dos fatos. A matéria exige aprofundado exame do acervo fático-probatório constante dos autos do TC-0011.004/2008-3, insuscetível de apreciação no estreito campo do Mandado de Segurança, exigindo-se, assim, sua extinção, sem exame de mérito. Precedentes do STF. 2. Não compete ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões da Corte de Contas, salvo em caso de nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, sob pena de seu pronunciamento resultar em mero e inútil formalismo. A função de julgar relatório de levantamento de auditoria realizada com o intuito de verificar a correta aplicação de recursos públicos federais é atribuída pela Constituição com exclusividade ao TCU. 3. Legalidade e legitimidade do Acórdão 707/204-Plenário. 4. Não cabimento do pedido de liminar, ante a ausência do fumus boni iuris  e do periculum in mora . 5. Parecer pela denegação da ordem, dada a legitimidade da decisão proferida pelo TCU e a inexistência do direito líquido e certo alegado pelos impetrantes” (pág. 4 do documento eletrônico 13). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. Inicialmente, ressalto que tenho por preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade deste mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se alega lesão ao direito dos impetrantes, foi proferido pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 707-9/14-P. Muito bem. O deferimento de liminar em mandado de segurança, que resulta do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face das situações que se ajustam aos pressupostos constantes do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, ou seja, ante ( i ) a existência de fundamento relevante e ( ii ) da possibilidade de ineficácia da ordem de segurança posteriormente concedida. Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Na espécie, não vislumbro a existência de fundamento relevante, suficiente para determinar a suspensão cautelar do ato combatido. Muito embora os impetrantes tenham se manifestado nos autos do Relatório de Levantamento (Processo 011.004/2008-3) no sentido do que aqui alegam, o Ministro Relator no TCU, ao não acatar o parecer da unidade técnica responsável pela colheita dessas manifestações e julgar de forma contrária, de acordo com as suas convicções, não incorreu, aparentemente, em qualquer ilegalidade que possa ser aferida de plano neste writ . Ademais, inexiste nos autos documentos comprobatórios que demonstrem de modo inconteste a efetiva atuação daqueles que são indicados pelos impetrantes como os responsáveis pelas irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União. Ressalte-se, nesse sentido, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória. Isso posto, indefiro a liminar. Dê-se ciência desta impetração à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RCL - 8255 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida cautelar, proposta por Claudio Borges Couto, contra decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação Constitucional 8.255/RJ, à alegação de usurpação da competência desta Suprema Corte. 2. O reclamante narra que ajuizou, perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reclamação trabalhista autuada sob o nº 0175200-97.2001.5.01.0045, em face da TV Ômega Ltda., na qual formulado pedido de declaração de sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda. 3. Afirma que, julgada parcialmente procedente a ação pelo Juízo de primeiro grau, e declarada a sucessão da TV Manchete pela TV Ômega Ltda., a decisão transitou em julgado em 16.12.2008, após o julgamento de agravo em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho. 4. Relata que, não obstante a existência de trânsito em julgado, a execução da sentença foi paralisada em razão de determinação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação nº 8.255/RJ, ora reclamada, na qual foi declarada a existência de afronta ao que decidido no Conflito de Competência 91.276/RJ. 5. Afirma que a decisão proferida no CC 91.276 não se lhe aplica, uma vez que a decisão do TST, que “ (...) rec onheceu e declarou a sucessão trabalhista da TV Manchete nos autos da Reclamação de Trabalhista”, transitou em julgado. 6. Sustenta que, antes de ter sido suscitado o Conflito de Competência perante o STJ, o Tribunal Superior do Trabalho já teria, em outros julgamentos, examinado e decidido a questão da sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda. Destaca ter sido proferida decisão em recurso de revista em ação civil pública, no sentido da competência da Justiça Especializada, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.3.2007, a qual teria efeito erga omnes . Pontua que o STF também examinou a questão nos autos do Recurso Extraordinário nº 596740 ,“(...) concluindo pela configuração da sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda. pela TV Ômega Ltda.” 7. Defende que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao cassar decisão transitada em julgado do Tribunal Superior do Trabalho, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal para dirimir conflitos entre Tribunais Superiores, prevista no art. 102, I, “o”, da Constituição Federal. 8. Requer concessão de medida cautelar para “ […] dar prosseguimento à execução em curso no referido processo (cf. nº 0175200-97.2001.5.01.0045) que foi sobrestada pela decisão proferida na Reclamação Constitucional ”. 9. No mérito, pede a procedência da reclamação para “ [...] reconhecer e declarar a soberania da decisão do e. TST, transitada em julgado, fazendo coisa julgada (Art. 114, CF), sobre qualquer decisão do STJ, no que concerne à Execução no curso do processo trabalhista proposto pelo Reclamante em face da TV Ômega Ltda ”. 10. Em 26.8.2015, o reclamante protocolou a Petição/STF 42092/2015 na qual reitera a alegação de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. Salienta que teria havido ofensa à Súmula 734/STF no julgamento da Reclamação 8.255/RJ no STJ, porquanto o ato reclamado já teria transitado em julgado. É o relatório. Decido. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 105, I, “f”, prevê a possibilidade de reclamação para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com fundamento no referido permissivo constitucional, a 2ª Seção do STJ julgou procedente a Reclamação nº 8.255/RJ para garantir a autoridade da decisão tomada no Conflito de Competência 91.276/RJ, nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ. 2. No caso, a decisão do juízo trabalhista que determina o prosseguimento de execução descumpre acórdão da Segunda Seção do STJ proferido no Conflito de Competência n. 91.276/RJ. 3. Reclamação procedente." 3. Nesse contexto decisório, ao analisar a referida reclamação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez do que atuar nos limites de sua competência prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição da República. 4. Registro que não compete a esta Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, verificar o acerto da decisão proferida pelo STJ quanto à existência ou não de afronta ao que decidido no Conflito de Competência nº 91.276/RJ, tampouco a análise acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista proposta pelo reclamante, porquanto não possui esta a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nessa linha de argumentação jurídica, confira-se o seguinte precedente: “(...) Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (Rcl 4.003, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.4.2006). 5. Tampouco prospera a alegação de afronta à autoridade de decisão desta Suprema Corte nos autos do RE 596.740, uma vez que o paradigma indicado pelo reclamante foi prolatado em processo de índole subjetiva, o qual vincula apenas as partes, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídico-processual. A propósito, pela pertinência argumentativa, adoto os seguintes precedentes: “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl. 4487, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.12.2011.) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl. 4119 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.10.2008). 6. Ante o exposto, ausente usurpação da competência desta Suprema Corte, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50020802520144047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Quando da análise da medida cautelar, relatei o presente feito nos seguintes termos: “Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Nei Ademir Anzini em face de decisão da Turma Recursal de Santa Catarina proferida nos autos 5002080-25.2014.4.04.7205, em que se julgou improcedente pedido de aposentadoria, por falta de tempo de contribuição, porquanto não reconhecidos todos os períodos de atividade especial, especialmente o compreendido entre 01.10.2010 a 02.09.2013. A sentença, integralmente confirmada pela Turma Recursal, assim assentou acerca especificamente do objeto impugnado nesta reclamação: Destaco inicialmente que limito a análise do período a 28/06/2013, data de emissão do respectivo formulário previdenciário. Trabalhando para a Esquadrias Bela Arte Ltda ME, o PPP atesta que o autor exerceu junto ao setor de Produção a atividade de sócio administrador (marceneiro), exposto a ruído de 87 a 104 dB(A), sem EPI eficaz. O LTCAT datado de outubro de 2012 (Lau15) ratifica a exposição do marceneiro a ruído excessivo, sendo, em princípio, devido o reconhecimento da especialidade. Todavia, o caso em análise reveste-se de peculiaridade que implica numa análise mais detida acerca das condições de trabalho do autor. Em análise aos documentos juntados aos autos constata-se que o autor é sócio administrador da empresa. Assim, ostentando o autor o status de dono da empresa, penso não ser adequado conferir-lhe o mesmo tratamento que seria dado a um mero empregado, pois, de fato, assim não é. Não que, como dono da empresa, não estivesse o autor sujeito aos mesmos agentes agressivos que os empregados. Mesmo porque, pelas máximas da experiência, geralmente nas marcenarias - notadamente as de menor porte - o 'proprietário' efetivamente executa as atividades de prestação de serviços. A situação, a meu ver, guarda contornos próprios por outra razão. Ficou demonstrado nos documentos apresentados, que o autor, ao desempenhar suas atividades na sua própria marcenaria, estava exposto a ruído excessivo, sem utilização de proteção adequada. E aqui, na não utilização de equipamentos de proteção, é que a situação do autor difere da dos empregados. Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o 'proprietário' do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade sem a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos. Portanto, se optou livremente por não utilizar EPI's para proteção contra os agentes agressivos, não pode agora beneficiar-se dessa situação para obter a contagem acelerada do tempo de serviço para fins previdenciários. Veja-se que, aqui, reside a diametral diferença entre a posição do autor - que tem o domínio da decisão sobre a adoção de EPI's - e a de um mero funcionário - que no mais das vezes tem que se sujeitar às condições de trabalho impostas por seu empregador, sob pena de perder o emprego e a fonte de subsistência. Portanto, ostentando o autor a posição de proprietário da empresa em que trabalhava, e tendo optado por não utilizar equipamentos de proteção individual adequados às atividades e aos agentes agressivos - sendo estes disponíveis no mercado e de amplo conhecimento - não pode invocar a proteção previdenciária em seu proveito, tendo ele dado causa à sujeição a situação de risco coberta pelo regime previdenciário. Diante disso, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade no período em questão. Alega que a decisão do juízo singular, convolada pela Turma Recursal, violou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, quando foi assentado o entendimento de que a informação constante no formulário atestando o uso de equipamento de proteção inicial, quando a atividade desempenhada sujeitar o trabalhador a ruído superior ao limite previsto em lei, não é suficiente para impedir o reconhecimento da insalubridade. Sustenta que o fundamento utilizado na decisão no sentido de que o Reclamante, por ser sócio proprietário do estabelecimento em que trabalhava, era o responsável pelo uso do equipamento de proteção individual desborda dos ditames delineados pelo STF no julgamento da repercussão geral, razão pela deve ser revista pela Corte nesta reclamação. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender imediatamente o transcurso do processo judicial acima referido e, no mérito, pelo deferimento do pedido, para cassar a decisão proferida pela Turma Recursal e determinar que outra seja proferida observando-se o contido no julgamento do ARE 664.335.” Por considerar ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, indeferi o pedido, consoante seguinte fundamentação (eDOC 19): “Nesse contexto, em análise própria do pedido cautelar, não me parece, a priori , que a decisão impugnada tenha violado as teses fixadas em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 664.335, pois a análise realizada pelo juízo singular a respeito do reconhecimento de atividade especial foi calcada nas provas materiais constantes dos autos e em variantes próprias da ponderação entre a tese fixada pelo STF e o conteúdo dos documentos então carreados. A par disso, o perigo da demora no provimento jurisdicional não milita em favor da parte Reclamante. Em primeiro lugar, porque em consulta à página da Justiça Federal de Santa Catarina verifica-se que o processo originário ainda está em andamento, com recurso pendente de análise na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A par disso, não se sustenta o argumento da probabilidade de dano irreparável decorrente da demora no julgamento desta reclamação, pois embora o caráter alimentar do benefício previdenciário em debate nestes autos, em caso de posterior procedência os valores decorrentes de uma futura concessão de benefício ser-lhe-ão pagos, em regra, desde a data de entrada do requerimento administrativo, não parecendo haver prejuízo financeiro para o caso de aguardo da conclusão do julgamento.” Em face dessa decisão não foi interposto qualquer recurso. A autoridade Reclamada, embora regularmente intimada, não apresentou informações no prazo concedido. O INSS foi comunicado do ajuizamento desta Reclamação, nos termos do art. 989, III, CPC, tendo manifestado interesse em ingressar no feito e apresentado manifestação, pugnando pela improcedência da reclamação (eDOCs 25 e 27). A Procuradoria-Geral da República, atendendo aos reclames do art. 991, exarou parecer pela improcedência do pedido, por considerar inviável a utilização da reclamação para invocar violação a decisão proferida em sede de repercussão geral, eis que as decisões desta espécie não possuiriam eficácia para além das partes (eDOC 31). É o relatório. Decido. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Por fim, tem-se como requisito indispensável para o cabimento de reclamação a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13.02.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05.03.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.03.2015. A impugnação suscitada diz respeito a suposta violação ao quanto decidido no ARE 664.335, de relatoria do Min. Luiz Fux, em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o feito sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” O Reclamante sustenta que as decisões do juiz e dos Tribunais de origem, ao indeferirem pedido de reconhecimento de tempo especial em relação ao qual havia exposição a ruído, teriam violado a decisão do STF, na qual, segundo afirma, haveria comando expresso no sentido de se reconhecer qualquer atividade especial sob sujeição a ruído, ainda que inexistente informação quanto à utilização de equipamento de proteção individual – EPI. No caso concreto, porém, observo que a improcedência do pedido não levou em consideração a existência ou não de declaração do empregador a respeito da utilização de EPI no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional, porque o Reclamante era contribuinte individual, sócio- proprietário da empresa na qual desempenhava suas atividades e responsável pela emissão do referido documento. A razão do indeferimento levou em conta o fato de que o autor, como sócio da empresa, possuía o dever de providenciar os equipamentos de proteção individual e que, ao não o fazer, contribuiu para a sua exposição ao ambiente insalubre. Colaciono a manifestação do juízo de origem que elucida a questão: “Todavia, o caso em análise reveste-se de peculiaridade que implica numa análise mais detida acerca das condições de trabalho do autor. Em análise aos documentos juntados aos autos constata-se que o autor é sócio administrador da empresa. Assim, ostentando o autor o status de dono da empresa, penso não ser adequado conferir-lhe o mesmo tratamento que seria dado a um mero empregado, pois, de fato, assim não é. Não que, como dono da empresa, não estivesse o autor sujeito aos mesmos agentes agressivos que os empregados. Mesmo porque, pelas máximas da experiência, geralmente nas marcenarias - notadamente as de menor porte - o 'proprietário' efetivamente executa as atividades de prestação de serviços. A situação, a meu ver, guarda contornos próprios por outra razão. Ficou demonstrado nos documentos apresentados, que o autor, ao desempenhar suas atividades na sua própria marcenaria, estava exposto a ruído excessivo, sem utilização de proteção adequada. E aqui, na não utilização de equipamentos de proteção, é que a situação do autor difere da dos empregados. Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o 'proprietário' do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade sem a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos. Portanto, se optou livremente por não utilizar EPI's para proteção contra os agentes agressivos, não pode agora beneficiar-se dessa situação para obter a contagem acelerada do tempo de serviço para fins previdenciários. Veja-se que, aqui, reside a diametral diferença entre a posição do autor - que tem o domínio da decisão sobre a adoção de EPI's - e a de um mero funcionário - que no mais das vezes tem que se sujeitar às condições de trabalho impostas por seu empregador, sob pena de perder o emprego e a fonte de subsistência. Portanto, ostentando o autor a posição de proprietário da empresa em que trabalhava, e tendo optado por não utilizar equipamentos de proteção individual adequados às atividades e aos agentes agressivos - sendo estes disponíveis no mercado e de amplo conhecimento - não pode invocar a proteção previdenciária em seu proveito, tendo ele dado causa à sujeição a situação de risco coberta pelo regime previdenciário .” As razões de decidir adotadas pelo juízo de origem não encontram a necessária aderência em relação ao conteúdo da decisão do STF invocada como paradigma pelo Reclamante. Ausente, portanto, a pertinência estrita entre o paradigma invocado e a decisão impugnada, é improcedente a reclamação. Ademais, cabe, na hipótese, recurso extraordinário para fazer valer a alegação de identidade fático-normativa entre a controvérsia do ato reclamado e o Tema 555 da sistemática da repercussão geral, inclusive já interposto pelo Reclamante, conforme consulta feita à página eletrônica da Justiça Federal de Santa Catarina, disponível na rede mundial de computadores. Logo, a presente reclamação estaria por exercer função de sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Veja-se, a propósito, que assim preconiza o art. 988, §5º, II, do CPC: “§ 5ºÉ inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Neste sentido, colaciono julgado proferido pela Segunda Turma nos autos de Rcl 23.476-AgR, sob relatoria do Min. Teori Zavascki: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DA PARTE FINAL DO INCISO II DO § 5º DO ART. 988 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO, UMA VEZ QUE SEQUER HOUVE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O ATO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação reclamação, nos termos dos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Rela
Origem: PROC - 00016138120155210014 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que determinou bloqueio e saque de quantias depositadas nas contas dos Município de Mossoró/RN. O reclamante narra ter firmado acordo nos autos na ação civil pública nº 0001613.81.2015.5.21.0014, para pagamento parcelado e mensal de débitos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização, tendo efetuado o depósito relativo à primeira parcela em 10.08.2016. Não obstante, em 16.08.2016, o juízo reclamado determinou o bloqueio do respectivo valor nas contas do Município. Informado da realização do pagamento relativo ao valor bloqueado, o juízo reclamado proferiu a seguinte decisão: “Da análise dos autos verifico que o bloqueio judicial efetuado nas contas do Município se deu em face do descumprimento dos termos do acordo entabulado na ata de ID c05ef5e. Ora, não foi observado o prazo para pagamento das parcelas acordadas, com primeiro vencimento em 10/08/2016. Assim, entendo que em face do inadimplemento temporário do Município, os valores bloqueados devem permanecer nos autos, mesmo considerando que posteriormente, no dia 17/08/2016, tenha demonstrado o pagamento da parcela em atraso. Assim, o valor bloqueado possui natureza de antecipação da parcela vincenda de setembro/2016, razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores em tela. Demais disso, como existem notoriamente diversas reclamações em trâmite perante as demais varas desse foro, com a ressalva que em relação à MM. 03a VT de Mossoró já existe ação coletiva com relevantes importâncias bloqueadas da mesma empresa e com esteio no princípio da cooperação consagrado no Novel Código de Processo Civil, art. 67 e SS., com o intuito de buscar a resolução das reclamações nas outras varas, mas considerando também que os valores aqui disponibilizados não suportam todos os créditos dos trabalhadores com ações ajuizadas neste foro, determino a transferência dos valores objeto das guias de ID´s 45cb4c0 e a5b63ea, de forma equânime em favor da 01a e 02a varas do trabalho de Mossoró, devendo os valores ser transferidos e vinculados aos processos em que a empresa CERTA figura no pólo passivo, indicados na Execução de TAC nº 0000211-71.2015.5.21.0011. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA , E DETERMINO que o Senhor Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , Agência 2943, ou quem suas vezes fizer, EFETUE O SAQUE do valor de R$ 130.000,00 (CENTRO E TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO, a partir da conta judicial de nº 2943, ID 072016000009324874 (guia em anexo) , e, ato contínuo, proceda a abertura de uma conta judicial que deverá permanecer à disposição do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Mossoró , a partir do valor acima mencionado, que ficará vinculado ao processo nº 0001031-61.2013.5.21.0011 daquele Juízo, em que são partes: ANTONIO VAGNO DANTAS DE FRANCA, reclamante, e CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES LTDA, reclamada. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA , E DETERMINO que o Senhor Gerente do Banco do Brasil, Agência 36-1, ou quem suas vezes fizer, EFETUE O SAQUE do valor de R$ 130.000,00 (CENTRO E TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO, a partir da conta judicial nº 4100112751686 (guia em anexo), e, ato contínuo, proceda a abertura de uma conta judicial que deverá permanecer à disposição do Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Mossoró, a partir do valor acima mencionado, que ficará vinculado ao processo nº 0000651-64.2015.5.21.0012 daquele Juízo, em que são partes: ANTONIO PLACIDO REBOUCAS, reclamante, e CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES LTDA, reclamada”. É contra esta decisão que se insurge a parte reclamante, sob alegação de afronta à autoridade dos precedentes firmados na ADI 1.662 e na ADC 4. A autoridade reclamada prestou informações (doc. 31), das quais extraio trecho relevante: “Conforme fundamentado na decisão que desafiou a presente reclamação (ID 2/1ad3f5 – arquivo em anexo), tem-se que na data em que fora proferida, 16/08/2016, o Município reclamante não tinha juntado aos autos qualquer documento que demonstrasse a efetivação dos depósitos referentes ao acordo entabulado neste juízo nos autos da ACP nº 0001613-81.2015.5.21.0014), conforme ata de audiência em anexo (ID c05ef5e). Doravante, ou seja, após a decisão que determinou o bloqueio, o Município veio informar que teria efetivado o depósito do valor acordado em 10.08.2016. Ocorre que para a integralização do pagamento dos valores acordados, como é cediço, deve-se juntar ao autos comprovante do recolhimento correspondente no prazo fixado, já que este Juízo não teria condições de adivinhar que os depósitos tinham sido efetivamente realizados. Assim, para todos os efeitos, o Município reclamante descumpriu os termos do acordo, já que apesar de ter depositado na data correta, 10.08.2016, somente disponibilizou nos autos o comprovante correspondente no dia 17.08.2016, sendo que o Banco do Brasil somente noticiou o depósito nos autos no dia 18.08.2016. Por esta razão a decisão do bloqueio foi mantida e como os valores já estavam disponibilizados nos atuso para pagamento de inúmeros débitos reconhecidos neste juízo da prestadora de serviços CERTA, entendi por bem utilizar os valores bloqueados como antecipação da parcela do mês de setembro/2016, sem prejuízo ao Município (despacho IC e795244 – em anexo). Por fim, vale destacar que a situação em tela não se enquadra nos ditames da ADC-MC 4 e da ADI 1.662, já que não e trata de dívida do Ente Público. Na verdade se trata de valores indevidamente retidos pelo Ente Público de empresa prestadora de serviços terceirizados, cujo crédito foi inclusive reconhecido pela própria municipalidade. Por conta dessa situação de irresponsabilidade administrativa do Município, gerou-se uma série de demissões em massa, sendo que as empresas prestadoras de serviços deixaram de pagar uma série de verbas trabalhistas aos seus empregados, o que findou no ajuizamento de diversas ações trabalhistas”. É o relatório. Decido o pedido liminar. As informações trazidas pelo juízo reclamado apontam que os bloqueios e saques realizados nas contas do Município de Mossoró/RN foram destinados à quitação de parcela subsequente do acordo em execução. Neste cenário, parece ter havido perda do interesse de agir do reclamante no prosseguimento do feito, tendo em vista que o ato reclamado acabou por desincumbir o ente público do pagamento da parcela relativa ao mês de setembro de 2016. É dizer, não haveria mais utilidade no prosseguimento deste feito. Não estão presentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15). Diante do exposto, com base no art. 932, II, do CPC/15, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte reclamante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 4297202920128090024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ( Processo nº 429720--29.2012.8.09.0024) – teria desrespeitado a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADI 4.357/ DF e da ADI 4.425/DF, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, além de supostamente haver transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que possui o seguinte teor: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência , no todo ou em parte. ” ( grifei ) Busca-se , desse modo , na presente sede processual, a observância da decisão proferida pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, para que “ (...) seja, liminarmente, sustada a eficácia da decisão proferida pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do processo nº 429720-29.2012.8.09.0024 ”. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pedido de medida liminar. E , ao fazê-lo , entendo , ao menos em juízo de sumária cognição , que se impõe o acolhimento do pleito de concessão de provimento liminar formulado na presente sede reclamatória. Com efeito , o exame da decisão ora reclamada parece  evidenciar, em face da situação concreta nela apreciada e , notadamente , das informações oficiais prestadas pelo eminente Relator da Apelação Cível nº 429720- -29.2012.8.09.0024, em curso no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que teria ocorrido desrespeito  à autoridade dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, bem assim ao que se contém na Súmula Vinculante nº 10/STF, valendo transcrever , por oportuno , os seguintes trechos do expediente em referência (Ofício nº 15/2016-GAB): “ No julgamento da Apelação Cível nº 429720- -29.2012.8.09.0024 , pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, atuei como Relator, sendo que a decisão ora reclamada, a meu ver, houve um equívoco no entendimento esposado , pelo que , neste momento , considero a existência de possível pecha no acórdão combatido , no sentido de caracterizar transgressão ao enunciado constante da Súmula nº 10/STF , bem como desrespeito às decisões que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF , ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux. A decisão objeto da reclamação cinge-se à parte do acórdão que determinou a atualização monetária dos valores devidos pelo Estado de Goiás de acordo com o IPCA e afirmou já ter sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 , culminando por confirmar os termos em que prolatada a sentença de 1º grau, negando provimento à Apelação interposta pelo Estado de Goiás, sendo que o entendimento final do órgão colegiado ao julgar o apelo foi o seguinte: Era o que me cumpria informar .” ( grifei ) Vale transcrever , no ponto, por relevante , fragmento da decisão proferida pelo eminente Ministro TEORI ZAVASCKI na Rcl 24.924/GO, em que se discute matéria assemelhada à que ora se analisa nesta sede processual: “ 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que , em demanda envolvendo contratação temporária de servidor, determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, com base no decidido por esta Corte nas ADI's 4.357 e 4.425 (Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux). Alega o reclamante o seguinte : (a) ‘a decisão do juízo ‘a quo' foi proferida em contrariedade ao decidido por essa Egrégia Corte, ofendendo a autoridade de decisão do colendo Supremo Tribunal Federal'; (b) ‘O fundamento principal é que a decisão do TJGO determinou a correção monetária pelo IPCA em período anterior à inscrição em precatório , dando interpretação divergente daquela proferida por esta Corte na modulação de efeitos da ADI 4.357 '; (c) ‘o índice aplicável é o da caderneta de poupança, tudo conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009' (fl. 7). Aponta , no mais , contrariedade à Súmula Vinculante 10 . Pede, ao final, seja cassada a decisão reclamada. No caso, tem razão o reclamante. É que o acórdão reclamado invocou de modo indevido as conclusões desta Corte – quanto à inconstitucionalidade de dispositivos da EC nº 62/2009 – para afastar a aplicação do regime previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à incidência da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, matéria não apreciada de modo definitivo no julgamento dessas ações diretas. Sobre esse ponto, o Min. Luiz Fux, quando do reconhecimento da repercussão geral do Tema 810, ‘Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09' (RE 870.947), assim se manifestou: 3. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado , de modo que outro seja proferido com observância da orientação desta Corte acima demonstrada. ” ( grifei ) Sendo assim , e sem prejuízo  de ulterior reapreciação da matéria, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender , cautelarmente , até final julgamento da presente reclamação, os efeitos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (
Origem: PROC - 0014240772014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM UNIDADE PRISIONAL EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O ATO VIOLADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. - Seguimento negado com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Tatuí/SP, com fundamento no artigo 102, I, l,  c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao enunciado 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente na indevida segregação do reclamante em unidade prisional para cumprimento de pena em regime semiaberto. Informa a autora que foi “indiciada, processada, respondeu ao processo em liberdade, e foi condenada em primeira instância como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, e art. 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal, com regime inicial de cumprimento da reprimenda semiaberto. A Reclamante recorreu da r. sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, a r. sentença monocrática foi mantida e determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor” . Argumenta estar “sofrendo constrangimento ilegal em razão da de seu recolhimento em unidade prisional de regime fechado, manutenção esta que contraria o disposto na súmula vinculante nº 56” . Informa, ainda, que está segregada na “cadeia pública da cidade de Cesário Lange/SP (regime fechado), em razão do mandado de prisão expedido pela eminente magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP ”, estando submetida a “regime fechado, na companhia de presas deste regime prisional, o que, claramente viola o disposto na súmula vinculante nº 56 dessa Corte Suprema” . Ao final, requer a concessão de liminar para “determinar a imediata transferência da Reclamante para estabelecimento para cumprimento da pena em regime semiaberto ou a imediata transferência para prisão domiciliar até que seja providenciada a vaga em estabelecimento adequado”  e, no mérito, a confirmação da liminar requerida. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) O enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece, verbis: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” In casu , verifico que a irresignação da reclamante não merece acolhida. Isso porque não é possível visualizar a ofensa à tese firmada no enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. A reclamante juntou “atestado” originário da Cadeia Pública de Cesário Lange, subscrita pelo Delegado – Diretor da Cadeia Pública, no qual consta que “ Viviane de Fátima Camargo, RG. 33.341.302, filha de Vicente Camargo e Ana Maria Machado de Camargo em 26/10/2016, através de Mandado de Prisão/Processo nº 0014240-77-2014, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí (SP), incuso no artigo 155, do CP, pena de 05 anos de reclusão no regime semiaberto e 20 dias-multa. A mesma mantém um Bom Comportamento Carcerário”. Deveras, não é possível aferir eventual dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se pode realizar o cotejo entre as diretrizes firmadas por esta Corte no Julgamento do RE 641.320, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, e as características do estabelecimento prisional. A propósito, consta do documento acostado pela própria reclamante o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto, ou seja, de acordo com o regime fixado na sentença penal condenatória. Com efeito, não se pode olvidar que os atos praticados por agentes públicos e, sob essa óptica, também as informações prestadas pelas autoridades públicas, são revestidos de presunção iuris tantum  de legitimidade e veracidade. Nesse sentido, in verbis: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA RECLAMADA QUE ATESTAM O PLENO ACESSO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – PRECEDENTES – SUPOSTA TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF – EFETIVA DEMONSTRAÇÃO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DA NECESSIDADE, NO CASO, DO USO DE ALGEMAS – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (Rcl 17.575-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/11/2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 11. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 11, justificada a excepcionalidade do uso das algemas em audiência ante o fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização do ato. Precedentes. 2. Caso de típico julgamento monocrático, a atrair as disposições constantes no art. 161, parágrafo único, do RISTF, verbis: “O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.” 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 14.663-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/04/2016) Outrossim, no que concerne ao exame das condições da Unidade Prisional, cumpre ressaltar que a reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, em especial para o exame aprofundado das condições do estabelecimento prisional. Nesse sentido, mutatis mutandis,  trago à colação os seguintes precedentes: “Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência. 1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. 2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF. 3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato. 4. Reclamação improcedente.”  (Rcl 5.826, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/08/2015). “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PRISÃO DE ADVOGADO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal evoluiu para entender possível a prisão de advogado, pendente o trânsito em julgado da sentença condenatória, em local diverso das dependências do comando das forças armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas para o encarcerado. Precedentes. 2. Como informado pelo Diretor Técnico II, o Centro de Ressocialização Feminino de São José dos Campos/SP dispõe de instalações condignas adequadas ao regime semiaberto da Reclamante, não se havendo cogitar de contrariedade às decisões proferidas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF e na Reclamação n. 11.016, de minha relatoria. 3. A reclamação não é o instrumento adequado para o exame aprofundado das condições da unidade prisional onde está a Reclamante. Precedentes. 4. Reclamação julgada improcedente.”  (Rcl 23.567, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/06/2016). Demais disso, é evidente que a reclamação para o exame desse pleito é inviável, porquanto este instrumento constitucional não pode servir de sucedâneo recursal ou de outras ações cabíveis. Nesse sentido, verbis: “Agravo regimental em reclamação. 2. Reclamação contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Não cabimento. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Artigos 988, § 5º, e 1.030, § 2º, do NCPC. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 5. Agravo regimental não provido.”  (Rcl 24.323-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/10/2016) “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA – ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF E NO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC/15 – INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (Rcl 24.091-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 20/10/2016) No caso sub examine,  deve a questão da suposta falta de vagas em estabelecimento adequado ser inicialmente levada ao juízo da execução, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal, mercê da sua competência para “ zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”  . De outro lado, a decisão impugnada não determinou a segregação da paciente em condições que violassem o disposto no enunciado da Súmula vinculante utilizado como paradigma. Nesse sentido, saliento que a aderência entre o objeto do ato reclamado e o enunciado de súmula vinculante que se reputa violado é requisito de admissibilidade da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ad litteram: “Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Norma anterior à Constituição Federal de 1988. Juízo de não recepção. Debate acerca da eficácia da norma da Constituição estadual. Ausência de identidade de temas. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A edição de enunciado com força vinculante pela Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores da Suprema Corte acerca do tema. 3. Não há no STF “reiteradas decisões” sobre a obrigatoriedade de os tribunais respeitarem o art. 97 da CF/88 para declarar a não recepção de norma editada anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 pelo novo ordenamento constitucional, matéria, ademais, pendente de julgamento pela sistemática da repercussão geral. 4. Os efeitos do reconhecimento da sistemática da repercussão geral ocorrem em sede recursal própria da Suprema Corte, nos termos do § 3º do art. 102 da CF/88 e dos arts. 543-A e 543-B do CPC. 5. O debate acerca da possibilidade de integração do art. 76 da Constituição do Estado de São Paulo por normas que dispõem sobre o Ministério Público ou por dispositivo inscrito em diploma normativo de caráter infralegal (art. 13, I, K, do regimento Interno do T
Origem: PROC - 03022716820148050141 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O ATO VIOLADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. - Seguimento negado com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, com fundamento no artigo 102, I, l,  c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao enunciado 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente na indevida segregação do reclamante em regime fechado em decisum  prolatado “nos autos da execução penal sob o número 0302271-68.2014.8.05.0141.” Entende o promovente que “o recolhimento do reclamante em regime mais gravoso do que o que lhe foi imposto na sentença condenatória não pode ser justificado pela ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, de modo que, na hipótese de estar o sentenciado aguardando vaga no regime mais gravoso, dentre outras medidas visando suprir o déficit de vagas, deve ser determinada sua prisão domiciliar ” . Informa, ainda, que “em 20/07/2016, foi requerido a sua prisão domiciliar em virtude do excesso da execução, porém em 14/10/2016, apesar de toda documentação deixar claro a falta de vagas nas duas únicas colônias existentes no estado da Bahia, mesmo com certidão do diretor do presídio local e presídio para onde o juiz de piso pretende transferir o reeducando, afirmando não possuir colônia agrícola nem atividade similar, mesmo assim o juiz de piso feriu de morte a súmula 56 do STF“ . O reclamante requer a concessão de liminar “para que o paciente aguarde o surgimento de vaga em estabelecimento adequado cumprindo pena em prisão domiciliar, o que fica requerido, facultando-se ao Juízo das Execuções competente a eventual fixação de medidas fiscalizatórias contempladas na Súmula”  e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) O enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece, verbis: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Veja-se o teor da decisão que supostamente viola o enunciado 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, verbis: “ Antes, ainda, de adentrar na fundamentação jurídica da presente decisão, destaco que no tocante a qualificação da unidade prisional de Jequié, mais precisamente no que diz respeito aos regimes de cumprimento de pena dos presos que para lá são recolhidos, e a sua competência ou não para custodiá-los, o Provimento nº CGJ - 03/2016 que altera o inciso I, do Anexo I, do Provimento nº CGJ-07/2010, e revoga o Provimento nº CGJ-1/2011 estabelece que: XIX-CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ, situado à Fazenda Sítio Pangolândia, Zona da Cachoeirinha, CEP: 48.600-000, Jequié-BA, Tel. (73) 3525- 9933/9934, capacidade 416 vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas: Comarcas: 1) Boa Nova; 2) Brejões; 3) Ibirataia; 4) Ipiaú; 5) Itagi; 6) Itagibá; 7) Itaquara; 8) Itarantim; 9) Itiruçu; 10) Jaguaquara; 11) Jequié; 12) Jitaúna; 13) Maracás; 14) Nova Canaã; 15) Santa Inês; 16) Ubatã Observa-se que o Conjunto Penal de Jequié, é o competente para custodiar os condenados ao cumprimento de pena, tanto no regime fechado, quanto no semiaberto, e que a diferenciação do ponto de vista prático entre os presos de ambos os regimes, deve ser observada pela unidade prisional. Neste sentido, é dever do Estado promover o adequado funcionamento do Conjunto Penal e garantir ao custodiado o respeito aos direitos insculpidos na Lei de Execuções Penais. Fundamenta o Requerente seu pedido de prisão domiciliar na súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o mencionado ato normativo 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.' A súmula vinculante, como norma jurídica que é, deve ser interpretada pelo destinatário da norma, cabendo-se, como em toda e qualquer norma, a leitura constitucional do regramento. Dispõe a súmula que o magistrado deve, em sua decisão, observar os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. […] Se por um lado é direito do interno não ser penalizado em maior gravidade do que a lei lhe impõe, por outro lado não pode o mesmo ser reinserido na sociedade sem cumprir o processo preconizado por lei. Saltar qualquer etapa do processo mostra-se danoso e nocivo não só ao preso como à coletividade. O Estado tem o dever de fornecer ao custodiado a necessária progressão da sua pena e consequente reinserção social. Não é faculdade. É dever. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente que originou a súmula vinculante, entendeu que 'os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.' (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016) (grifo nosso). No julgado paradigma, assim se manifestou o Ministro Relator, Ministro Gilmar Mendes: 'De qualquer forma, não descarto a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. A própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento “similar”. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos. O próprio Supremo Tribunal Federal conta com apenados que realizavam importante trabalho. Em meu gabinete, são cinco sentenciados, que prestam ótimos serviços a este Tribunal, vinculados ao Programa Começar de Novo. O trabalho externo vem, em alguma medida, como um benefício adicional ao preso do regime semiaberto, já que a legislação é restritiva quanto a esse ponto art. 37 da Lei 7.210/84. O que é fundamental, de toda forma, é que o preso tenha a oportunidade de trabalhar. O trabalho é, simultaneamente, um dever e um direito do preso art. 39, V, e art. 41, II, da Lei 7.210/84.¨ Em visita recente do magistrado ao Conjunto Penal de Jequié, realizada em 06/10/2016, verificou-se que, de fato, há excesso de presos na unidade. A capacidade total de presos é de 368, sendo que atualmente encontram-se custodiados 966. Contudo, os presos são separados: os provisórios (404) dos definitivos (562); os do regime fechado (319) dos de regime semiaberto (243); homens de mulheres. Em todos os módulos percebe-se o excesso de presos, porém não há mistura de regimes e condenados, ao menos não há informação formal desta irregularidade. Ademais, o Conjunto Penal possui extensa área com potencial agrícola, inclusive dois presos laboram em parte delas, sendo plenamente viável o oferecimento das demais áreas aos demais internos que não dispõem de trabalho externo. Desta maneira, entendo que o Conjunto Penal de Jequié, embora com superlotação carcerária, deve se adequar ao cumprimento da pena em regime semiaberto. As deficiências estruturais existem, porém não de modo a tornar impossível o cumprimento da pena, caso contrário seria necessária a imediata soltura dos aproximadamente seiscentos presos em excesso à capacidade máxima do Presídio. Outrossim, também dispôs o Exmo. Ministro Relator que a concessão de eventual prisão domiciliar não deve ser indiscriminada e aleatória, sim deve obedecer a critérios isonômicos e imparciais. Não é pelo simples fato de o Requerente ter postulado este direito à prisão domiciliar que poderia ser privilegiado em detrimento daqueles que estão na mesma condição ou, até mesmo, em melhores condições para eventual deferimento do pedido. Explica-se. O Ministro Gilmar Mendes esclarece que: 'às vagas nos regimes semiaberto e aberto não são inexistentes, são insuficientes. Assim, de um modo geral, a falta de vagas decorre do fato de que já há um sentenciado ocupando a vaga. Surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir. O sentenciado do regime semiaberto que tem a saída antecipada pode ser colocado em liberdade eletronicamente monitorada; o sentenciado do aberto, ter a pena substituída por penas alternativas ou estudo.' Neste diapasão, portanto, no que pese o argumento da defesa, entendo que no caso concreto, não cabe a prisão domiciliar ao requerente, pois existem meios de compatibilizar o cumprimento da pena com a adequação ao regime previsto na LEP. Considerando que, recentemente, inaugurou-se o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, certamente há vagas para custodiar o acusado no regime semiaberto, de modo que restaria cabalmente atendidos os direitos do interno e da sociedade. No caso em questão, considerando a inauguração do Conjunto Penal de Vitória da Conquista, entendo que o mesmo deve ser transferido para a unidade correspondente naquele Município para que cumpra o restante da pena ou até que a unidade de Jequié promova os atos necessários à implementação do regime semiaberto. Assim, determino que: Seja oficiado ao Corregedor Geral de Justiça, ou ao Juiz Corregedor, para, nos termos do §1º do Provimento CGJ/2010, se entender pertinente, autorizar a transferência do Requerente para o Conjunto Penal Nilton Gonçalves, o qual, nos termos do anexo I, inc. XV do mencionado ato normativo. Simultaneamente, deve ser elaborada uma lista com o restante da pena a cumprir para que aqueles com vencimento mais próximo para que, na eventualidade de não ter vagas no Conjunto Penal Nilton Gonçalves, sejam colocados em liberdade antecipadamente, liberando-se as vagas para aqueles com penas mais longas. Determino ainda seja oficiado ao CPJ para que, no prazo de 30 dias, promova os atos necessários ao adequado aproveitamento das áreas do Estabelecimento prisional a fim de expandir a quantidade de internos beneficiados com o trabalho interno, sob pena de responsabilidade” In casu , verifico que a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui um provimento jurisdicional que ofenda a tese firmada no enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Deveras, não há dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto esse não olvidou das diretrizes firmadas por esta Corte no Julgamento do RE 641.320, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, e fundamentou a decisão nas características do estabelecimento prisional, bem como na necessidade de segregação do paciente em local adequado, tendo assentado que “no que pese o argumento da defesa, entendo que no caso concreto, não cabe a prisão domiciliar ao requerente, pois existem meios de compatibilizar o cumprimento da pena com a adequação ao regime previsto na LEP. Considerando que, recentemente, inaugurou-se o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, certamente há vagas para custodiar o acusado no regime semiaberto, de modo que restaria cabalmente atendidos os direitos do interno e da sociedade.  “ e “no caso em questão, considerando a inauguração do Conjunto Penal de Vitória da Conquista, entendo que o mesmo deve ser transferido para a unidade correspondente naquele Município para que cumpra o restante da pena ou até que a unidade de Jequié promova os atos necessários à implementação do regime semiaberto. Assim, determino que: Seja oficiado ao Corregedor Geral de Justiça, ou ao Juiz Corregedor, para, nos termos do §1º do
Origem: PROC - 06111629320168040001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Amazonas contra sentença que, nos autos nº 0611162-93.2016.8.04.0001, julgou procedente pedido de extensão de reestruturação de carreira aos peritos criminais daquele estado. O reclamante alega ofensa à Súmula Vinculante 37, tendo em vista que a decisão reclamada estendeu a aplicação da Lei nº 4.059/2014 do Estado do Amazonas, que reestruturou os padrões remuneratórios de delegados, investigadores e escrivães da Polícia Civil, aos peritos criminais, com fundamento no princípio da isonomia. É o relatório. Decido o pedido liminar. Após reiterados julgamentos sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal converteu na Súmula 339 da sua jurisprudência dominante na Súmula Vinculante 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. No caso dos autos, a sentença reclamada julgou procedente pedido de extensão de reestruturação de outras carreiras da Polícia Civil do Estado do Amazonas aos peritos criminais, pelos seguintes fundamentos: “Cinge-se a controvérsia acerca de equiparação da reajuste salarial com base em isonomia. Inicialmente cumpre salientar que não se trata de aumento de remuneração, mas de estender os efeitos de lei, a fim de atender ao preceito isonômico. Desta forma considero que a Lei 4.059/2014, que garantiu a revalorização profissional da carreira dos Delegados, Investigadores e Escrivães, ao não contemplar a categoria dos Peritos, incorreu em verdadeira quebra do princípio da isonomia. Veja que aqui não se trata de agir o Judiciário como legislador positivo. Não se está inovando no ordenamento jurídico, mas sim aplicando a norma igual a situações iguais. (art. 5º, caput, da Constituição Federal) ou como bem afirma Ruy Barbosa na clássica lição Oração aos Moços: ‘A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam'. Com efeito, não se trata aqui de aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 (Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). Far-se-á assim uso da técnica do distinguishing  no julgamento do presente caso. Como o Autor bem salienta, a Constituição do Estado do Amazonas (art. 115), incumbe à Polícia Civil as funções de realização de perícias criminais. Acrescente-se a isso que a Lei Delegada n.º 87/2007, em seu art. 3º, coloca o Departamento de Polícia Técnico-Científica como Atividade-Fim. A Lei 2.875/2004 manteve em seu anexo I (Quadro Permanente de Pessoal) o Grupo Ocupacional de Perícia juntamente com os grupos Autoridade Policial (Delegado de Polícia) e Agentes da Autoridade Policial (Investigador e Escrivão de Polícia). Desta forma, a lei determinou que todos estes supracitados são Servidores Policiais, exercendo atividade fim e que guardam identidade, similaridade nas atividades funcionais (art. 5° da Lei 2.875/2004). Não resta dúvida ainda quando o art. 3º da Lei 2.875/2004 afirmava claramente que ‘O Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, incluídos os recursos humanos do Departamento de Polícia Técnico-Científica , este com subordinação direta ao Secretário de Estado de Segurança Pública e dirigido, com os Institutos que o integram, por Peritos, é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, e de cargos de provimento em comissão, criados e providos na forma da Lei '. (...) Ratifico ainda as palavras do Parecer Ministerial quando afirma ‘Não há como efetivar reestruturação de todas as demais categorias de servidores deste órgão excluindo unicamente os perito criminais, ensejando tal prática discriminação indevida, noutro falar, violação ao princípio da isonomia, pois se se mostrava adequado efetivar reajustes remuneratórios para os cargos de Delegados, Investigadores e Escrivães, salvo justificativa em contrário, os mesmos motivos devem servir para respaldar o aumento dos Peritos Criminais, postos à margem daquele processo de reestruturação a míngua de explicações'. À vista do exposto, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que seja concedido o reajuste remuneratório pleiteado pela Associação Autora, nos termos em que aprovado pelo parecer da SEAD no processo administrativo n.º 006.00220.2015” (destaques originais). Embora o juízo reclamado tenha sinalizado a realização de confrontação entre o caso concreto e a Súmula Vinculante 37, acabou por adotar como razão de decidir justamente a tese vedada por aquele enunciado. Com efeito, a sentença impugnada estendeu reestruturação de carreiras diversas, com impacto remuneratório, aos peritos criminais da Polícia Civil do Estado do Amazonas, sob o fundamento de que “ a Lei 4.059/2014, que garantiu a revalorização profissional da carreira dos Delegados, Investigadores e Escrivães, ao não contemplar a categoria dos Peritos, incorreu em verdadeira quebra do princípio da isonomia”,  partindo do pressuposto de que “ a lei determinou que todos estes supracitados são Servidores Policiais, exercendo atividade fim e que guardam identidade, similaridade nas atividades funcionais (art. 5° da Lei 2.875/2004)”. É dizer, a decisão reclamada parece ter aumentado vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, em clara afronta à Súmula Vinculante 37. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. Por outro lado, o perigo de dano da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com súmula vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da sentença nos autos nº 0611162-93.2016.8.04.0001. Cite-se a Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas - APOEAM, no endereço constante do doc. 6 (art. 989, III, do CPC/2015). Solicitem-se informações . Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991 do CPC/2015). Publique-se. Comunique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 10015922720168260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado da colenda 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula 121/STF . Presente esse contexto , passo a examinar a admissibilidade  desta ação reclamatória. E , ao fazê-lo , observo , desde logo , que o reclamante deixou de instruir adequadamente a presente reclamação, eis que não produziu, nos autos , cópia do inteiro teor do ato ora impugnado. Revelar-se-ia , desse modo , pertinente a intimação da parte reclamante  para a correta instrução destes autos, sob pena de extinção do processo  ( CPC/15 , art. 321, “ caput ” e parágrafo único). Deixo de ordenar , no entanto , a providência acima referida, considerada a absoluta inadmissibilidade  da presente reclamação. É que a parte ora reclamante, para justificar a sua pretensão jurídica, invocou a Súmula 121 desta Suprema Corte como referência paradigmática . Cabe referir que a mera invocação  de enunciado sumular desta Suprema Corte, quando desvestido ( como na espécie ) de efeito vinculante , não se qualifica como fundamento juridicamente idôneo e processualmente apto a viabilizar a adequada utilização  do instrumento constitucional da reclamação ( Rcl 6.165-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Cumpre ter em consideração , no ponto, a natureza jurídica  de que se reveste, em seu perfil ordinário ou comum , a súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, valendo relembrar , quanto a tal aspecto , decisão emanada da colenda Primeira Turma desta Corte: “ A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL . – A Súmula – enquanto instrumento de formal enunciação da jurisprudência consolidada e predominante de uma Corte judiciária – constitui mera proposição jurídica, destituída de caráter prescritivo, que não vincula , por ausência de eficácia subordinante, a atuação jurisdicional dos magistrados e Tribunais inferiores. A Súmula , em conseqüência, não se identifica com atos estatais revestidos de densidade normativa, não se revelando apta , por isso mesmo, a gerar o denominado ‘binding effect', ao contrário do que se registra, no sistema da ‘Common Law', por efeito do princípio do ‘stare decisis et non quieta movere', que confere força vinculante ao precedente judicial. – A Súmula , embora refletindo a consagração jurisprudencial de uma dada interpretação normativa, não constitui , ela própria, norma de decisão , mas , isso sim, decisão sobre normas , na medida em que exprime – no conteúdo de sua formulação – o resultado de pronunciamentos jurisdicionais reiterados sobre o sentido, o significado e a aplicabilidade das regras jurídicas editadas pelo Estado. – A formulação sumular , que não se qualifica como ‘pauta vinculante de julgamento', há de ser entendida , consideradas as múltiplas funções que lhe são inerentes – função de estabilidade do sistema, função de segurança jurídica, função de orientação jurisprudencial, função de simplificação da atividade processual e função de previsibilidade decisória, v.g. ( RDA 78/453-459 –
Origem: HC - 352784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE POSSE, DETENÇÃO, FABRICAÇÃO OU EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 14 E 16, III, LEI Nº 10.826/03. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O decreto prisional já foi apreciado, sendo considerado válido no HC n. 336.445/RJ, consubstanciado no fato de o paciente colaborar com organização criminosa, caracterizada pelo uso de arma de fogo, além do grande número de participantes (total de 36 denunciados) e complexidade, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Incide, à espécie, a Súmula n. 52 desta Corte Superior (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). 3. Habeas corpus denegado.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 27/11/2014 pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, delitos tipificados nos artigos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigos 14 e 16, III, da Lei nº 10.826/03. Alega, em síntese, ausência de fundamentação adequada para manter a prisão cautelar. Aduz que “analisando-se a decisão que decretou prisão preventiva, ver-se-á, com clareza meridiana, que nela não se encontra a motivação que se fazem mister, pela completa falta dos dispositivos que facultam o exercício do pedido da medida excepcional, se apoiando, tão somente, na suposta gravidade do delito e em situação hipotética” . Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal. Para tanto, sustenta “que já excedeu o prazo para a entrega da prestação jurisdicional, mormente quando ainda não fora processada a entrega da prestação jurisdicional, sendo certo, ainda, que não há de se admitir qualquer tipo de prorrogação do prazo. ” Requer a concessão de medida liminar “a fim de que o peticionário aguarde, em liberdade, o julgamento do mérito deste Recurso Ordinário”  e, no mérito, pleiteia a concessão da a liberdade provisória com, ou sem, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do “excesso de prazo, relaxando-se a prisão do recorrente” . É o relatório, DECIDO. In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese sub examine  o Tribunal de origem assentou, verbis: “No presente caso, a prisão preventiva foi decretada na presença dos pressupostos legais – fumus comissi delicti e periculum libertatis, com a finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, eis que presentes os indícios de autoria e a materialidade dos crimes imputados ao mesmo. Ressalte-se que para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (HC 249.580/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 07/11/2012), como bem ressaltado no parecer da ilustre Procuradora Geral da Justiça . […] Ressalte-se que a manutenção da prisão do paciente justifica-se diante da gravidade da conduta e periculosidade apresentada pelo paciente, consoante já descrito pela magistrada a quo, pois o paciente, inobstante encontrar-se preso no Presídio Federal de Mossoró, ‘mesmo de dentro da cadeia, já há algum tempo, o mesmo continuaria de forma clara, evidente e isolada, sem que haja alguém ameaçando sua posição na quadrilha, a comandar a organização criminosa que atua na referida comunidade' (Anexo 1-doc.61). A prisão preventiva foi decretada porque o paciente seria uma das lideranças de um grupo criminoso armado, composto de diversos integrantes, dedicados ao tráfico de drogas, associado ao Comando Vermelho e que, mesmo custodiado, ainda exercia comando e chefia sobre os demais quadrilheiros. Assim, parece notório o risco à ordem pública na atividade exercida pelo paciente e tratando-se de organização criminosa, existe a necessidade de se interromper a atuação de seus integrantes, para garantia da ordem pública, restando devidamente fundamentada a prisão preventiva da ora paciente [...]” O acórdão do Superior Tribunal de Justiça restou assim fundamentado, verbis: “Como já adiantado no exame da liminar, o decreto prisional acima já foi apreciado por esta Corte, sendo considerado válido no HC n. 336.445/RJ, consubstanciado no fato de o paciente e os corréus colaborarem com organização criminosa, caracterizada pelo uso de arma de fogo, além do grande número de participantes (total de 36 denunciados) e complexidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior). Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. […] Por fim, quanto à alegação de constrangimento ilegal do decreto de prisão, ante o excesso de prazo para a formação da culpa, cabe ressaltar que, segundo informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau às fls. 368/377, os autos principais encontram-se em fase de alegações finais em 10/6/2016, isto é, encerrou-se a instrução processual, desta forma incide, à espécie, o verbete da Súmula n. 52 desta Corte Superior, que determina que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Nessa linha, esta Corte sufraga o entendimento de que a gravidade concreta do delito, o modus operandi , bem como, a necessidade de se evitar a reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para que se decrete a prisão preventiva, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados na Comunicação de prisão em flagrante - a demonstrar a periculosidade do paciente, pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito, e, ainda, pela circunstância de ser reincidente em crime de mesma natureza. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – Habeas corpus denegado.” (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 10/11/2016) “Habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Homicídio doloso. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Réu foragido. Nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Ordem denegada.”  (HC 133.210, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2016) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, por indicarem, as circunstâncias concretas do caso, o risco de reiteração delitiva do paciente. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.”  (HC 132.543, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2016) Assim, demonstrada a necessidade da privação ante tempus  da liberdade, não cabe cogitar a respeito da aplicação de medida cautelar alternativa. No que concerne ao alegado excesso de prazo, a defesa se limita a afirmar que “ não resta a menor dúvida que já excedeu o prazo para a entrega da prestação jurisdicional, mormente quando ainda não fora processada a entrega da prestação jurisdicional, sendo certo, ainda, que não há de se admitir qualquer tipo de prorrogação do prazo” . Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de 28/06/2016) “Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte, que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (HC 132.610- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016) Outrossim, impende consignar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas, permitem seja ultrapassado o prazo legal. Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, os seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento.”  (RHC nº 132.322, Segunda Turma Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/04/2016).
Origem: HC - 355252 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado no habeas corpus  nº 355.252 assim ementado, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à necessidade de remessa dos autos à primeira instância para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, até mesmo porque tal questão não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 4. A necessidade de análise do oferecimento do sursis processual deveria ter sido alegada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que não ocorreu, razão pela qual a matéria foi alcançada pelo instituto da preclusão. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, perante o juízo natural, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 55 da Lei nº 9.605/1998 e 2º da Lei nº 8.176/1991, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritiva de direitos. Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998, remanescendo a reprimenda de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991. Ato contínuo, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para para reduzir a pena do réu para 1 (um) ano de detenção. Ainda irresignada, a defesa apresentou recursos de natureza extraordinária, os quais não foram admitidos, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação. Diante da situação, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça e, de igual forma, não obteve sucesso. Inconformada com a decisão da Corte Superior, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a suposta nulidade processual decorrente da apontada não apresentação de proposta do benefício da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público. Aduz que “não pode o recorrente ser prejudicado pela ausência da oferta de suspensão condicional do processo quando o dever de fazê-la, por imposição legal, cabe ao órgão da acusação, exclusivamente” . Requer o provimento do recurso para “ anular a ação penal desde a prolação do v. acórdão que julgou a apelação” . A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “[...] constata-se que a via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator é inadequada, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/08/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CON
Origem: 02296084220098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 29 de maio de 2016, desprovi o agravo, consignando: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada mediante o extraordinário está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Eis o teor da ementa do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 334, publicada no Diário da Justiça de 5 de agosto de 2010: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. Pretensão de fornecimento de medicamento (Entecavir). Alegação de mera comprovação de ser o requerente portador de hepatite viral crônica B e coinfecções. Insuficiência. Necessidade de prescrição por médico do SUS. Tutela antecipada. Suspensão deferida. Agravo regimental não provido. Para obtenção de medicamento pelo Sistema Único de Saúde, não basta ao paciente comprovar ser portador de doença que o justifique, exigindo-se prescrição formulada por médico do Sistema. 2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. A agravante sustenta ser inobservável, no caso, a conclusão adotada quando do julgamento do agravo regimental em suspensão de tutela antecipada nº 334/SC. Aduz a comprovação da necessidade de utilização do medicamento, bem como a possibilidade de uso de receituários médicos da rede privada para acesso a fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Os agravados defendem o acerto da decisão questionada. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Defensor Público, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão à agravante. Reexaminando o processo, verifico mostra-se impertinente o assentado no citado agravo regimental em suspensão de tutela antecipada. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200904000280176 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. Ao Fisco não é atribuída obrigação legal de, antes de recorrer à intimação por edital, esgotar todas as possibilidades de comunicação do contribuinte. Nos termos do § 1° do art. 23 do Decreto n° 70.235/72, resultando improfícua a intimação pessoal, esta poderá ser feita por edital” (pág. 4 do documento eletrônico 12). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXIII e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão em exame tão somente com apoio no Decreto 70.235/1972 e no acervo probatório dos autos, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido: “Ao Fisco não é atribuída obrigação legal de, antes de recorrer à intimação por edital, esgotar todas as possibilidades de comunicação do contribuinte. Nos termos do § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, resultando improfícua a intimação pessoal, esta poderá ser feita por edital. Compulsando a cópia do processo administrativo em que apurado o crédito, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 10/05/2006. Expedida correspondência para fins de notificação do lançamento em 25/05/2006, foi devolvida pelo motivo ‘ausente'. Diante disso, o Fisco se valeu de edital de intimação, expedido em 12/12/2006. Não há irregularidade neste procedimento” (pág. 1 do documento eletrônico 12) Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da norma infraconstitucional alusiva à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator