Supremo Tribunal Federal 09/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 833

Origem: AREsp - 20345491720148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que: “o colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de incidir em casos como o presente a preclusão consumativa, sob o fundamento de que, uma vez interposto o recurso, a parte interessada não poderá apresentá-lo novamente, seja para aditá-lo, complementá-lo, corrigi-lo ou mesmo interpor um novo reclamo, ainda que não exaurido o lapso temporal pertinente” (pág. 11 do volume eletrônico 4). Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00559685420108240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 08, p. 719): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR, OMITE INFORMAÇÕES DO FISCO. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇAO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. VALOR NÃO RECOLHIDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8137/90 não há falar em absolvição, sobretudo quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações da testemunha fiscal de tributos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O dolo do art. 1º, II, da Lei n. 8137/90 consiste em omitir operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, por vontade própria e manifesto ânimo de burlar a legislação tributária. 3. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sino injuria  -, e deve se invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, uma vez constatado que o valor não recolhido a título de tributo, acrescido de juros multa, não pode ser reputado desprezível, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. 4. “Ainda que seja restritiva de direitos, a prestação pecuniária prevista no art. 45 do Código Penal não deixa de ser pena, razão pela qual a elevação acima do mínimo legal estabelecido exige, impreterivelmente, fundamentação e motivação suficientes”.  (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.010749-7, de Ponte Serrada, Rel, Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j . em 04/07/2012). Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX e X, ambos da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão ora recorrido para valoração das provas por parte da Corte, o reconhecimento de supressão da instância, bem como desrespeito ao devido processo legal. A 2ª Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso, em parte, por incidência da Súmula 282 do STF. Em relação ao tema 339 do STF, julgou o recurso prejudicado. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013992820078260549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que: “ Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial ao recurso para reduzir a pena a dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão e treze (13) dias/multa, cada diária no mínimo legal; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma aludida no v. acórdão; e estipular o regime aberto para a hipótese de reconversão ”, por infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71, do Código Penal (eDOC. 07, p. 136). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e XL; e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Busca-se, em suma, que seja reconhecida a inépcia da inicial ou a prescrição da pretensão punitiva, contando-se o início do prazo no momento da sonegação fiscal. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da pena ao mínimo legal. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por incidência das Súmulas 279, 282 e 284 do STF, bem como ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV e LX, da Constituição Federal, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração. Falta- lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, ao julgar o AI-Q0-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Por fim, é preciso reconhecer que as demais alegações só podem ser analisadas, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, é apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente na via extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo , nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10853581619988080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Etury Barros contra acórdão que, proferido em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, está assim ementado : “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO ELENCADO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. – Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. – Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, 'o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão'. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1287408⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 16-05-2013. 3. – O artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, estabelece apenas normas destinadas ao julgamento político-administrativo acerca das contas do gestor público, podendo até ser derrubado na esfera administrativa o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, mas isto não dissipa os elementos materiais de prova produzidos (em relatório de inspeção) por servidores ligados ao órgão de fiscalização de contas públicas. Em outras palavras: tudo o que foi colhido de elementos de prova pelos servidores responsáveis pelo relatório de inspeção das contas públicas do gestor e de terceiros investigados pela Corte de Contas pode ser considerado pelo Juiz (artigos 333, inciso I, e 364, do CPC) para formação de seu livre convencimento (art. 131, do CPC), mormente porque prevalece a independência das instâncias. Isto porque o objeto judicializado não diz respeito à idoneidade do julgamento político- administrativo das contas do gestor público municipal, mas a alegada prática de condutas lesivas ao patrimônio público. 4. – Embargos declaratórios desprovidos. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 31, § 2º, da Constituição da República. Com efeito , o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. É que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 848.226/DF , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ Ao analisar o RE 729.744/MG, apreciado conjuntamente com o RE 848.826/DF (acima noticiado), a Corte, por decisão majoritária, negou provimento ao recurso extraordinário. No caso, a controvérsia diz respeito à competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito, sendo o parecer prévio do tribunal de contas meramente opinativo. O Plenário manteve o deferimento do pedido de registro de candidato ao cargo de prefeito que tivera suas contas rejeitadas pelo tribunal de contas estadual. Frisou que, no tocante às contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição conferiria ao Poder Legislativo, além do desempenho de funções institucionais legiferantes, a função de controle e fiscalização de contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolveria por meio de processo político-administrativo, cuja instrução se iniciaria na apreciação técnica do tribunal de contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constituiria uma das prerrogativas institucionais da câmara dos vereadores, exercida com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, nos termos do art. 31 da CF. Ressaltou que a expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do citado artigo, deveria ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela corte de contas. (…) Ressaltou , entretanto , que, no caso de a câmara municipal aprovar as contas do prefeito , o que se afastaria seria apenas a sua inelegibilidade . Os fatos apurados no processo político-administrativo poderiam dar ensejo à sua responsabilização civil , criminal ou administrativa . (…) RE 848.826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2016. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado no apelo extremo ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 19218 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de repercussão geral da questão debatida nos autos ( ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES) e a ausência de violação, no caso, do postulado constitucional de motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93, IX), tal como reconhecido, por esta Suprema Corte, no AI 791.292-QO-RG/PE . A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  (
Origem: ARE - 01241704120078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por São Paulo Transporte S.A. contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ APELAÇÃO – BILHETE ÚNICO ESPECIAL – DEFICIENTE MONOCULAR – Pretensão visando obter passe de gratuidade especial em razão de deficiência visual – Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau – Decisório que não merece subsistir – Laudo pericial que aponta que a autora possui visão monocular, sendo suficiente para que a mesma se enquadre no conceito de ‘deficiência física', de modo a fazer jus ao benefício ora pleiteado – Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.250/92 – Legislação que visa compensar as barreiras físicas e psicológicas suportadas pelas pessoas que detém algum tipo de limitação – Ademais, entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça de que a visão monocular constitui motivo suficiente a enquadrar a pessoa no conceito legal de portadores de deficiência – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Decreto nº 3.298/1999), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe enfatizar , ainda , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei municipal nº 11.250/1992), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional e em interpretação de direito local : “ O benefício da gratuidade ao transporte público aos deficientes, no Município de São Paulo, é regulado pela Lei nº 11.250/92, que autoriza, em seu art. 1º, ‘a concessão de isenção de pagamento de tarifas, nas linhas urbanas de ônibus e trólebus operadas pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, incluindo-se as linhas dos sistemas executivos e Microônibus, e pelas empresas permissionárias,às pessoas portadoras de deficiência física ou mental' (...). Com efeito, para fazer jus à concessão de bilhete único especial, é imprescindível que o requerente se enquadre no grau de deficiência prescrito na legislação específica, de modo a possibilitar o reconhecimento do direito ao transporte gratuito em favor de qualquer pessoa, indistintamente. Entretanto, muito embora a Municipalidade de São Paulo tenha editado a Portaria Intersecretarial nº 003/06-SMT/SMS para regular a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público às pessoas com deficiência e que necessitem se locomover no Município, certo é que a autora se enquadra no conceito maior de deficiência prescrita pela Organização Mundial da Saúde, o qual também deve ser conjugado com o artigo 3º, inciso I, do Decreto 3298/99, que assim apregoa: ‘Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.'  ” Impõe-se registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 778.448/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 793.731/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 914.544/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 946.336/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. PASSAGEIRO COM ENFERMIDADE CRÔNICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 826.609-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário
Origem: 03817277020128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu parcial provimento à apelação da parte Recorrida para manter a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e a cobrança das tarifas de abertura de crédito - TAC , conforme previsão em contrato bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 3º, II, 5º, II, XXXII e XXXV e 170, da Constituição da República. Aduz-se que o contrato firmado com a instituição bancária não tem cláusula clara e expressa da forma de capitalização de juros, o que fere as disposições da MP 2170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00549425220098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00104247020148080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 5º, incisos XLVI e LVII, da Constituição Federal. Insurge-se contra a dosimetria da pena, insistindo que o delito foi praticado em estado de embriaguez. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Entretanto, quanto ao pleito recursal, examinando detidamente os autos, verifiquei que não houve qualquer prova que enquadre o estado de consciência do recorrente nas normas penas contidas tanto no § 1º quanto no § 2º do artigo 28 o Código Penal. A simples alegação defensiva de que o réu LUCAS DA SILVA VIANA estaca sob efeito de substância entorpecente não é suficiente para excluir a culpabilidade ou o caráter ilícito da sua conduta, ou até mesmo configurar a inorante prevista no artigo 28, inciso II, § 2º, do Código Penal. Ademais, não há configuração do alegado instituto se o uso do entorpecente ocorreu de forma voluntária, conforme o ocorrido no caso em julgamento. Para que a exclusão da culpabilidade (ou ilicitude da conduta para a Teoria da Culpabilidade Conglobante), ou a redução de pena o Código Penal estabelece que a perda ou redução da capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito do fato típico deve ocorrer a partir de caso fortuito ou força maior. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, buscando-se a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, a referida condenação. 5. Publiquem. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00035037020158259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINARES AFASTADAS – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF – REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE E ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO INDEVIDOS – GRATIFICAÇÕES CALCULADAS SOBRE OS VENCIMENTOS DO RECORRIDO – PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO LOCAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (pág. 318 do documento eletrônico 3, grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 37, XI e XIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Súmula 280 do STF), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, cito o ARE 987.021/SE, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 979.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 954.284/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 948.161/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, e o ARE 947.224/SE, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50136679620124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa e de que incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ausência de prequestionamento. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20100833369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Recurso Especial 1.488.837, Rel. Min. Moura Ribeiro, interposto pela ora recorrente, nos seguintes termos: “ CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. 1. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. 2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ” (Doc. 4, fl. 75, e-STJ fl. 594). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 25/11/2016 (Doc. 4, fl. 158, e-STJ fl. 677), que foi favorável à recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20140111578958AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 03, p. 325-326): PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT , C/C O 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE - § 4º DO ARTIGO 33 DA LAD – APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – INVIABILIDADE. MAJORANTE – INCISO III ART. 40 DA LAD EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado incorreu na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes que lhe foi imputado na denúncia, sendo flagrado trazendo consigo aproximadamente 1 kg (um quilograma) de maconha, inviável o acolhimento do pleito absolutório deduzido pela Defesa. É cabível a utilização da quantidade de droga como fundamento para se definir o quantum de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da LAD, desde que esta circunstância judicial preponderante, prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. Aplica-se a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, quando o agente for surpreendido praticando atos de traficância nas imediações de estabelecimento de ensino. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o órgão acusatório não se desincumbiu de comprovar a conduta ilícita do recorrente. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso com fundamento na ausência da preliminar de repercussão geral e na incidência da Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 1.035 do NCPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que fosse superável o referido óbice, verifico que o recorrente não indicou quais dispositivos constitucionais teriam sido violados, nem de que forma o acórdão recorrido teria ofendido o Texto Constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 01 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação