Origem: 10853581619988080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Etury Barros contra acórdão que, proferido em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, está assim ementado : “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO ELENCADO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. – Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. – Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, 'o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão'. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1287408⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 16-05-2013. 3. – O artigo 31, § 2º, da Constituição Federal, estabelece apenas normas destinadas ao julgamento político-administrativo acerca das contas do gestor público, podendo até ser derrubado na esfera administrativa o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, mas isto não dissipa os elementos materiais de prova produzidos (em relatório de inspeção) por servidores ligados ao órgão de fiscalização de contas públicas. Em outras palavras: tudo o que foi colhido de elementos de prova pelos servidores responsáveis pelo relatório de inspeção das contas públicas do gestor e de terceiros investigados pela Corte de Contas pode ser considerado pelo Juiz (artigos 333, inciso I, e 364, do CPC) para formação de seu livre convencimento (art. 131, do CPC), mormente porque prevalece a independência das instâncias. Isto porque o objeto judicializado não diz respeito à idoneidade do julgamento político- administrativo das contas do gestor público municipal, mas a alegada prática de condutas lesivas ao patrimônio público. 4. – Embargos declaratórios desprovidos. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 31, § 2º, da Constituição da República. Com efeito , o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. É que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 848.226/DF , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ Ao analisar o RE 729.744/MG, apreciado conjuntamente com o RE 848.826/DF (acima noticiado), a Corte, por decisão majoritária, negou provimento ao recurso extraordinário. No caso, a controvérsia diz respeito à competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito, sendo o parecer prévio do tribunal de contas meramente opinativo. O Plenário manteve o deferimento do pedido de registro de candidato ao cargo de prefeito que tivera suas contas rejeitadas pelo tribunal de contas estadual. Frisou que, no tocante às contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição conferiria ao Poder Legislativo, além do desempenho de funções institucionais legiferantes, a função de controle e fiscalização de contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolveria por meio de processo político-administrativo, cuja instrução se iniciaria na apreciação técnica do tribunal de contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constituiria uma das prerrogativas institucionais da câmara dos vereadores, exercida com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, nos termos do art. 31 da CF. Ressaltou que a expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do citado artigo, deveria ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela corte de contas. (…) Ressaltou , entretanto , que, no caso de a câmara municipal aprovar as contas do prefeito , o que se afastaria seria apenas a sua inelegibilidade . Os fatos apurados no processo político-administrativo poderiam dar ensejo à sua responsabilização civil , criminal ou administrativa . (…) RE 848.826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2016. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado no apelo extremo ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator