Origem: ADPF - 435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, tendo por objeto ato do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento consistente na ausência de consolidação, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 encaminhado pelo Governador do Estado de Goiás à Assembleia Legislativa, da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a despesa fixada por este órgão foi reduzida em mais de cinquenta e cinco milhões de reais, além de integrar as dotações do Poder Executivo como uma Secretaria de Estado. Em detalhamento aos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, a autora relata: “ Neste ano de 2016, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, diante da garantia constitucional (art. 134, § 2º) de iniciativa de sua proposta orçamentária, encaminhou ao Governador do Estado para consolidação, em 27 de Julho de 2016, dentro do prazo legal previsto no art. 22 da Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias para 2017 1 (doc. nº 04) – Lei 19.424, de 26 de julho de 2016 -, a Proposta Orçamentária da instituição para o exercício financeiro subsequente, conforme se infere do ofício de nº 236/2016 GABINETE/DPG, no valor global de R$ 81.247.000,00 (oitenta e um milhões, duzentos e quarenta e sete mil reais) (doc. nº 05). A Proposta Orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Goiás foi devidamente submetida e aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em obediência ao art. 99, § 2º da CF, no dia 30 de julho de 2016, (doc. nº 06), cumprindo-se, dessa forma, a condição imposta na parte final do § 2º do art. 134 da CF. 3. Não fosse suficiente, a proposta orçamentária também tomou por supedâneo todas as metas e prioridades previstas no Plano Plurianual 2016-2019, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 e Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017 (docs. 07, 08 e 04). (...) Entretanto, apesar de todo o detalhamento, o Poder Executivo Estadual encaminhou o Projeto de Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017 para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por intermédio do Ofício Mensagem nº 129/2016, de 28 de setembro de 2016 (doc. nº 10), REDUZINDO DRASTICAMENTE OS VALORES ENCAMINHADOS, MESMO ESTANDO A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ENVIADA RIGOROSAMENTE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LDO VIGENTE. A despesa prevista na proposta orçamentária da Defensoria Pública de Goiás para 2017 foi de R$ 81.247.000,00 (oitenta e um milhões, duzentos e quarenta e sete mil reais), mas foi remetida peça orçamentária pelo Executivo estadual no importe de R$ R$ 26.103.000,00 (vinte e seis milhões e cento e três mil reais) – fls. 144 do Doc. nº 10. Trata-se de uma redução de mais de 60% (sessenta por cento) do planejamento da Defensoria Pública para o exercício de 2017, o que inviabiliza por completo não só a necessária expansão, mas a própria manutenção dos serviços prestados pela Defensoria Pública do estado sob os parâmetros atuais” (grifei). Nesse quadro, a associação autora alega que a redução orçamentária perpetrada pelo Poder Executivo ofende os arts. 2º, 3º, incisos I e III, 5º , XXXV e LXXIV, 25, caput , e § 1º, 99, §§ 1º a 3º, e 134, caput , e § 2º, da Constituição Federal, haja vista que as defensorias públicas detém autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa para a sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. Sustenta sua legitimidade para propor a presente ação, bem como a existência de pertinência temática. Alega, ademais, o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental à hipótese, visto que “[d]iante da inércia do Defensor Público-Geral do Estado de Goiás, o remédio jurídico do Mandado de Segurança Coletivo não pode socorrer a categoria, eis que para o Supremo Tribunal Federal as entidades de classe não têm legitimidade para impetrar ações de segurança em tais situações”. Assevera, ainda, que a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta por omissão não seriam aptas a sanar a lesividade do ato impugnado, pois, não seriam suficientes para impedir “que o Poder Legislativo analise a proposta original sobre o Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás sem a redução drástica e unilateral feita pelo Executivo estadual”. Quanto ao pedido liminar, aduz que sua necessidade decorre do caráter transitório das leis orçamentárias, que valem somente para um exercício financeiro. Sendo assim, “se a tramitação do presente feito ultrapassa largamente esse lapso de tempo, o julgamento final da ação não terá eficácia , salvo se concedida desde logo a liminar”. Determinada a intimação do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento para, em 72 (setenta e duas) horas, se manifestarem acerca do pedido de liminar, foi devidamente atendida. É o breve relato. Decido. Examinados os elementos havidos nos autos, em caráter excepcional, diante da proximidade do recesso desta Suprema Corte e da iminente deliberação pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017, examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar , sem audiência das demais autoridades que figuram no processo objetivo, conforme precedentes desta Corte, tais como: ADPF nº 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto , DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJ de 21/3/13. Preliminarmente, cumpre reconhecer o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental à hipótese, visto que preenchidos seus dois requisitos básicos: a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida pela autora; e a efetiva demonstração de violação, em tese, a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. A propósito, assim já decidiu esta Corte no julgamento da ADPF 307/ DF-MC-REF, de minha relatoria, DJe 27/3/14. Quanto ao mérito, restam presentes, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão, ainda que parcial, da medida cautelar pleiteada. Com efeito, neste Supremo Tribunal Federal já foram proferidas diversas decisões monocráticas concessivas de liminar em casos análogos ao presente, em que chefes do Poder Executivo, quando da consolidação do PLOA, promoveram reduções nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Nestes casos, as liminares foram concedidas com fundamento exatamente na violação à autonomia administrativa e financeira atribuída a tais órgãos. Nesse sentido: MS nº 23.277/AL, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 26/11/98; MS nº 22.685-MC/AL, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 19/12/96; MS nº 21.855/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/2/1994; MS nº 22.390/ MT, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 10/11/95. Especificamente a respeito da Defensoria Pública, registre-se os seguintes julgados: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. Referendo. Ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Redução, no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 encaminhado pelo Governador do Estado da Paraíba à Assembleia Legislativa, da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado. Cabimento da ADPF. Mérito. Violação de preceito fundamental contido no art. 134, § 2º, da Constituição Federal. Autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas estaduais. Medida cautelar confirmada. 1. A Associação Nacional dos Defensores Públicos, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não detém legitimidade ativa para mandado de segurança quando a associação e seus substituídos não são os titulares do direito que pretende proteger. Precedente: MS nº 21.291/DF-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/95. Resta à associação a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, único meio capaz de sanar a lesividade alegada. 2. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado. 3. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, ma, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. 4. São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07. Nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. 5. Medida cautelar referendada.” (ADPF 307 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe 27/3/14). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004). 2. O acesso à Justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, exige a disponibilidade de instrumentos processuais idôneos à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo direito positivo, por isto que a Constituição da República atribui ao Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral aos necessitados (CRFB, art. 5º, LXXIV) e destinou à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CRFB, art. 134), essa atribuição que representa verdadeira essencialidade do próprio Estado Democrático de Direito. 3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88 . 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê- la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações . 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao q