Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: PROC - 00170774220135160019 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Procedência: MARANHÃO DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão em que julguei improcedente a reclamação. O Código de Processo Civil estabelece em seu Art. 989, III, a necessidade de o beneficiário da decisão judicial impugnada ser citado, na qualidade de litisconsorte, para integrar o contraditório e, eventualmente, defender a decisão impugnada. Não obstante o já assentado não cabimento da presente ação, da leitura da petição inicial verifica-se igualmente que o reclamante não postulou a citação de quem eventualmente figure no polo passivo da reclamação, nem tampouco declinou os dados necessários para que esta, ou eventuais intimações, se perfectibilizem, o que impede, neste momento processual, que se instaure o contraditório, tal como reza a legislação processual civil. Como é sabido, em casos de indeferimento da inicial o CPC orienta- se de forma nítida a partir do norte dado pelo princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), a ser implementado já na ambiência recursal, como se colhe, exemplificativamente, do art. 331, §1º, CPC. Do mesmo modo, tratando-se de agravo interno, estabelece-se a necessidade de intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso aviado pelo agravante (art. 1.021, §2º, CPC). Diante do exposto: a) Intime-se o agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados necessários (qualificação, endereço, etc.) para que se proceda à intimação do beneficiário da decisão judicial impugnada para integrar o contraditório, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso; b) Cumprida a determinação anterior, citem-se os beneficiários e, após, realizadas as providências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADPF - 429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Cuida-se de pedido de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Presidente da República em face de alegada controvérsia judicial acerca da participação de titulares de mandato eletivo no quadro societário de pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de radiodifusão. O autor afirma, inicialmente, a adequação da via eleita e o caráter de fundamentalidade dos preceitos constitucionais invocados, bem como o atendimento dos requisitos da subsidiariedade e da relevância da controvérsia constitucional suscitada. Sustenta que, em resposta a diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, nas quais postulado o cancelamento ou a não renovação de concessões, permissões e autorizações de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o Poder Judiciário “ vem proferindo decisões conflitantes a respeito da matéria, ora julgando-as improcedentes, ora suspendendo a execução e a outorga do serviço de radiodifusão ”. Defende incompatíveis com os preceitos fundamentais consagrados nos arts. 1º, IV, 5º, caput , II, IX, e XVII, 54, I, “a”, 170, 220 e 222 da Constituição da República as decisões judiciais que “ impedem a outorga e a renovação de concessões, permissões e autorizações de radiodifusão a pessoas jurídicas que possuem políticos titulares de mandato eletivo como sócios ou associados, bem como as que proíbem os titulares de mandato eletivo de participar, como sócios ou associados, de pessoa jurídica que detenha a outorga de serviço de radiodifusão ”. Argumenta, em síntese, que a interpretação conferida, nas decisões questionadas, às cláusulas de incompatibilidade dos arts. 54, I, “a”, e II, “a”, da Lei Maior se mostra ofensiva às liberdades de expressão, de imprensa, de associação e de iniciativa e que a injustificada restrição à participação dos titulares de mandato eletivo como sócios ou associados de empresas de radiodifusão não se coaduna com os postulados fundamentais da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, sendo certo que a participação de políticos titulares de mandato eletivo como sócios ou associados de veículos de imprensa não traduz, por si só, lesão à liberdade de expressão ou à autonomia da imprensa. Nesse sentido, refere que a legislação pátria contempla mecanismos suficientes para “ assegurar a realização de propaganda partidária de forma lícita e responsável, havendo previsão expressa de normas que a coíbem quando o seu teor se mostra dissidente dos princípios reguladores de sua prática ”, a teor dos arts. 241 e 242, caput , do Código Eleitoral, e que a Lei nº 9.504/1997 “ regula a propaganda eleitoral e estabelece, de forma minuciosa, as vedações a que estão submetidas as emissoras, com o legítimo propósito de evitar a manipulação de dados, a montagem visando à degradação da imagem de candidatos e partidos, entre outras finalidades ”. Na tese da exordial, as incompatibilidades previstas no art. 54, I, “a”, e II, “a”, da Lei Maior “ não se referem à composição societária de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do serviço de radiodifusão ”, sendo vedada, isto sim, “ a manutenção, pelo parlamentar, de contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes ” e que “ sejam proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerçam função remunerada ”. À alegação de que presentes o fumus boni juris  – na esteira das razões expostas – e o periculum in mora  – diante do risco de novas decisões resultando na suspensão de serviços de radiodifusão, em detrimento da continuidade do serviço público –, requer o autor a concessão de medida liminar para suspender, até o julgamento do mérito, “ o andamento de todos os processos e os efeitos de todas as decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto desta arguição de descumprimento de preceito fundamental ”. No mérito, pugna-se pela procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, por afronta aos preceitos fundamentais suscitados, “ das decisões judiciais que impedem a outorga ou a renovação de concessões, permissões e autorizações de radiodifusão a pessoas jurídicas que possuam titulares de mandato eletivo como sócios ou associados, bem como daquelas que proíbem os titulares de mandato eletivo de participar, como sócios ou associados, de pessoa jurídica que detenha concessão, permissão ou aotorização de serviço de radiodifusão ”. Deduzida pretensão liminar, o feito foi a mim distribuído em observância à regra do art. 67, § 5º, do RISTF . Relatado o essencial, decido. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental desempenha, no conjunto dos mecanismos de proteção da higidez da ordem constitucional, específica função de evitar, à falta de outro meio eficaz para tanto, a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos estatais – ostentem eles ou não a natureza de atos normativos – contrários a um identificável núcleo de preceitos – princípios e regras – tidos como sustentáculos da ordem constitucional estabelecida. 3. Embora prestigiada, na interpretação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 , a eficácia típica dos processos objetivos de proteção da ordem constitucional, vale dizer, a eficácia erga omnes  e o efeito vinculante próprios ao controle abstrato de constitucionalidade, o referido dispositivo, ao consagrar o que a doutrina vem convencionando chamar de cláusula de subsidiariedade da arguição de descumprimento, não afasta de modo peremptório a consideração sobre os meios subjetivos e difusos quando eficazes para sanar a lesividade no caso concreto. Se, de um lado, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 não descura do caráter objetivo e abstrato da ADPF, a emprestar-lhe efeito vinculante e erga omnes , de outro, tampouco a antepõe a todo o sistema difuso de tutela dos direitos subjetivos de índole constitucional. O preceito comporta exegese que legitima o Supremo Tribunal Federal a exercer, caso a caso, o juízo de admissibilidade, seja quando incabíveis os demais instrumentos de controle concentrado, seja quando constatada a insuficiência ou inefetividade da jurisdição subjetiva. 4 . Entendo, assim, que não se fazem presentes, na hipótese, as circunstâncias excepcionais justificadoras da suspensão do andamento de processos judiciais, medida de natureza extrema. As decisões judiciais trazidas aos autos juntamente com a exordial, a fim de demonstrar a alegada controvérsia constitucional, não evidenciam a existência de divergência interpretativa apta a ensejar uma suspensão geral dos processos em curso perante o Poder Judiciário nos quais discutida a participação de titulares de mandato eletivo no quadro societário de pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de radiodifusão. Longe de sugerir a existência de um embate abstrato e binário entre leituras díspares e opostas do regime de incompatibilidades parlamentares previsto na Lei Maior, o conjunto das decisões acostadas revela a existência de nuances particulares e casos heterogêneos. Ora assentadas sobre premissas fáticas não amoldadas, com perfeição, à hipótese questionada na ADPF – como os casos em que o titular de mandato eletivo apresentado como mero sócio seria, efetivamente, o controlador, proprietário ou diretor da pessoa jurídica – ora baseadas na incidência concomitante de regras jurídicas outras que não o art. 54, I e II, da Lei Maior – como a Lei de Licitações, a Lei de Improbidade Administrativa ou até mesmo leis orgânicas de Municípios –, de modo algum se mostram ilustrativas de quadro passível de redução a mera escolha entre interpretações conflitantes do texto constitucional. Tem prevalência, nesse contexto, a garantia constitucional do acesso à jurisdição , consagrada no art. 5º, XXXV, da Carta Política , e que seria significativamente atingida pela concessão da liminar pleiteada. 5 . Cabível pontuar, ainda, quanto ao tema em apreço, que no julgamento da AP 530/MS (DJe 19.12.2014), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciando o regime das incompatibilidades parlamentares previsto no art. 54, I e II, da Constituição da República , reconheceu o seu propósito de garantir a independência, em relação ao Poder Executivo, no exercício do mandato parlamentar. De outra parte, uma vez dependentes, a concessão, a permissão ou a autorização para a exploração do serviço de comunicação de massa, de aprovação do Congresso, a teor do art. 223, §1º, da Constituição Federal , o preceito tutela, igualmente, as liberdade de expressão e de acesso à informação, que são essenciais à formação de uma opinião livre e à participação política, sem as quais não há falar em democracia verdadeiramente funcional. É nesse sentido que a proteção constitucional à liberdade de expressão e aos direitos de informação e de participação não se limita a apenas coibir intervenções estatais, legitimando a adoção de mecanismos voltados a neutralizar o risco de concentração de outorgas nas mãos de poucos que, dessa forma, poderiam prevenir lograssem os seus adversários políticos o mesmo acesso. 6 . Não satisfeitos os requisitos legais para a concessão da liminar, indefiro o pedido, forte nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, § 1º, do RISTF . 7. Requisitem-se informações (art. 6º, caput , da Lei nº 9.882/1999) à Câmara dos Deputados , ao Senado Federal , ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério das Comunicações , a serem prestadas no prazo comum de dez dias . Após, dê-se vista à Advogada-Geral da União
Origem: ADPF - 435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, tendo por objeto ato do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento consistente na ausência de consolidação, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 encaminhado pelo Governador do Estado de Goiás à Assembleia Legislativa, da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a despesa fixada por este órgão foi reduzida em mais de cinquenta e cinco milhões de reais, além de integrar as dotações do Poder Executivo como uma Secretaria de Estado. Em detalhamento aos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, a autora relata: “ Neste ano de 2016, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, diante da garantia constitucional (art. 134, § 2º) de iniciativa de sua proposta orçamentária, encaminhou ao Governador do Estado para consolidação, em 27 de Julho de 2016, dentro do prazo legal previsto no art. 22 da Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias para 2017 1 (doc. nº 04) – Lei 19.424, de 26 de julho de 2016 -, a Proposta Orçamentária da instituição para o exercício financeiro subsequente, conforme se infere do ofício de nº 236/2016 GABINETE/DPG, no valor global de R$ 81.247.000,00 (oitenta e um milhões, duzentos e quarenta e sete mil reais) (doc. nº 05). A Proposta Orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Goiás foi devidamente submetida e aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em obediência ao art. 99, § 2º da CF, no dia 30 de julho de 2016, (doc. nº 06), cumprindo-se, dessa forma, a condição imposta na parte final do § 2º do art. 134 da CF. 3. Não fosse suficiente, a proposta orçamentária também tomou por supedâneo todas as metas e prioridades previstas no Plano Plurianual 2016-2019, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 e Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017 (docs. 07, 08 e 04). (...) Entretanto, apesar de todo o detalhamento, o Poder Executivo Estadual encaminhou o Projeto de Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017 para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por intermédio do Ofício Mensagem nº 129/2016, de 28 de setembro de 2016 (doc. nº 10), REDUZINDO DRASTICAMENTE OS VALORES ENCAMINHADOS, MESMO ESTANDO A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ENVIADA RIGOROSAMENTE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LDO VIGENTE. A despesa prevista na proposta orçamentária da Defensoria Pública de Goiás para 2017 foi de R$ 81.247.000,00 (oitenta e um milhões, duzentos e quarenta e sete mil reais), mas foi remetida peça orçamentária pelo Executivo estadual no importe de R$ R$ 26.103.000,00 (vinte e seis milhões e cento e três mil reais) – fls. 144 do Doc. nº 10. Trata-se de uma redução de mais de 60% (sessenta por cento) do planejamento da Defensoria Pública para o exercício de 2017, o que inviabiliza por completo não só a necessária expansão, mas a própria manutenção dos serviços prestados pela Defensoria Pública do estado sob os parâmetros atuais” (grifei). Nesse quadro, a associação autora alega que a redução orçamentária perpetrada pelo Poder Executivo ofende os arts. 2º, 3º, incisos I e III, 5º , XXXV e LXXIV, 25, caput , e § 1º, 99, §§ 1º a 3º, e 134, caput , e § 2º, da Constituição Federal, haja vista que as defensorias públicas detém autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa para a sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. Sustenta sua legitimidade para propor a presente ação, bem como a existência de pertinência temática. Alega, ademais, o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental à hipótese, visto que “[d]iante da inércia do Defensor Público-Geral do Estado de Goiás, o remédio jurídico do Mandado de Segurança Coletivo não pode socorrer a categoria, eis que para o Supremo Tribunal Federal as entidades de classe não têm legitimidade para impetrar ações de segurança em tais situações”. Assevera, ainda, que a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta por omissão não seriam aptas a sanar a lesividade do ato impugnado, pois, não seriam suficientes para impedir “que o Poder Legislativo analise a proposta original sobre o Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás sem a redução drástica e unilateral feita pelo Executivo estadual”. Quanto ao pedido liminar, aduz que sua necessidade decorre do caráter transitório das leis orçamentárias, que valem somente para um exercício financeiro. Sendo assim, “se a tramitação do presente feito ultrapassa largamente esse lapso de tempo, o julgamento final da ação não terá eficácia , salvo se concedida desde logo a liminar”. Determinada a intimação do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento para, em 72 (setenta e duas) horas, se manifestarem acerca do pedido de liminar, foi devidamente atendida. É o breve relato. Decido. Examinados os elementos havidos nos autos, em caráter excepcional, diante da proximidade do recesso desta Suprema Corte e da iminente deliberação pela Assembleia Legislativa do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017, examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar , sem audiência das demais autoridades que figuram no processo objetivo, conforme precedentes desta Corte, tais como: ADPF nº 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto , DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJ de 21/3/13. Preliminarmente, cumpre reconhecer o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental à hipótese, visto que preenchidos seus dois requisitos básicos: a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida pela autora; e a efetiva demonstração de violação, em tese, a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. A propósito, assim já decidiu esta Corte no julgamento da ADPF 307/ DF-MC-REF, de minha relatoria, DJe 27/3/14. Quanto ao mérito, restam presentes, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão, ainda que parcial, da medida cautelar pleiteada. Com efeito, neste Supremo Tribunal Federal já foram proferidas diversas decisões monocráticas concessivas de liminar em casos análogos ao presente, em que chefes do Poder Executivo, quando da consolidação do PLOA, promoveram reduções nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Nestes casos, as liminares foram concedidas com fundamento exatamente na violação à autonomia administrativa e financeira atribuída a tais órgãos. Nesse sentido: MS nº 23.277/AL, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 26/11/98; MS nº 22.685-MC/AL, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 19/12/96; MS nº 21.855/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/2/1994; MS nº 22.390/ MT, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 10/11/95. Especificamente a respeito da Defensoria Pública, registre-se os seguintes julgados: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. Referendo. Ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Redução, no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 encaminhado pelo Governador do Estado da Paraíba à Assembleia Legislativa, da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado. Cabimento da ADPF. Mérito. Violação de preceito fundamental contido no art. 134, § 2º, da Constituição Federal. Autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas estaduais. Medida cautelar confirmada. 1. A Associação Nacional dos Defensores Públicos, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não detém legitimidade ativa para mandado de segurança quando a associação e seus substituídos não são os titulares do direito que pretende proteger. Precedente: MS nº 21.291/DF-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/95. Resta à associação a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, único meio capaz de sanar a lesividade alegada. 2. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado. 3. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, ma, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. 4. São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07. Nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. 5. Medida cautelar referendada.” (ADPF 307 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe 27/3/14). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004). 2. O acesso à Justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, exige a disponibilidade de instrumentos processuais idôneos à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo direito positivo, por isto que a Constituição da República atribui ao Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral aos necessitados (CRFB, art. 5º, LXXIV) e destinou à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CRFB, art. 134), essa atribuição que representa verdadeira essencialidade do próprio Estado Democrático de Direito. 3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88 . 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê- la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações . 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao q
Origem: HC - 138931 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus impetrado por Christiane do Couto Costa, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora a Câmara dos Deputados. Pleiteia a impetrante/paciente no presente writ a expedição de salvo- conduto em seu favor, a fim de que possa ter livre acesso às dependências daquela Casa Legislativa para acompanhar a votação “sobre as 10 medidas contra a corrupção”. Examinados os autos, decido. Este Supremo Tribunal Federal registra precedentes no sentido do cabimento do habeas corpus para assegurar aos cidadãos interessados o acesso pacífico às dependências do Congresso Nacional, uma vez que qualquer ato impeditivo nesse sentido poderia atentar contra à liberdade de locomoção ( v.g.  HC nº 81.527/MC-DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 18/12/01). No mesmo sentido, colaciona-se, ainda, o HC nº 127.520/DF-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/4/15. Não obstante a possibilidade da utilização do habeas corpus para essa finalidade, a presente impetração não merece seguimento, uma vez que não há nos autos documento capaz de demonstrar a recusa do pedido ou de que haveria risco nesse sentido. Ao não conhecer do HC nº 136.018/DF-MC, que guarda similitude com o presente, o Ministro Celso de Mello assim se pronunciou: “ Sendo esse o contexto, passo a examinar , preliminarmente , questão pertinente à admissibilidade da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , entendo , considerados os específicos termos em que formulada a presente impetração  , que se revela inadequado o meio processual ora utilizado. É que a parte ora impetrante sequer indicou atos concretos  que, imputáveis aos órgãos e autoridades apontados como coatores, poderiam configurar , ainda que potencialmente , situação caracterizadora de ofensa ao “ status libertatis ” dos ora pacientes. Com efeito , a ora impetrante, em suas razões, limitou-se a afirmar, de maneira genérica , sem qualquer especificação individualizadora, que, “ ante o histórico de proibições de acesso aos movimentos sindicais nas sessões da Câmara Legislativa e no Congresso Nacional, faz-se necessário o manejo do presente ‘habeas corpus' preventivo, a fim de assegurar o direito ao livre acesso pacífico dos cidadãos nas sessões ”. Tenho para mim , por isso mesmo , que a ora impetrante não se desincumbiu do ônus processual  de proceder à necessária indicação da existência de ato concreto que pudesse vulnerar, de modo direto e imediato , ainda que potencialmente , o direito de ir, vir e permanecer dos ora pacientes. Sem a precisa indicação , pela autora do “ writ ”, de atos concretos e específicos que evidenciem, por parte das autoridades e dos órgãos ora apontados como coatores, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude , não há como reputar processualmente viável o ajuizamento da ação constitucional de “ habeas corpus ”. Observo , ainda , que não há , nestes autos , qualquer documento que demonstre a existência de pedido , dirigido aos órgãos competentes das respectivas Casas do Congresso Nacional, solicitando o pretendido ingresso dos ora pacientes em suas dependências durante as sessões deliberativas em questão, não se podendo presumir , “ ex ante ”, por mera conjectura, que haverá recusa no seu deferimento. Nem se diga que os Ofícios ns. 147/2016 e 148/2016 encaminhados pelos dirigentes da FENAJUFE aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal evidenciariam a existência do alegado  risco à liberdade de locomoção dos ora pacientes, eis que referidos ofícios consubstanciam mera solicitação de audiência com o objetivo de “ tratar da aprovação do PLN nº 3/2016 e da implementação da Lei nº 13.150/2015 ”, sendo certo que tais pleitos sequer veiculam requerimento de acesso dos ora pacientes às sessões deliberativas das Casas do Congresso Nacional. Mostrava-se essencial , no contexto ora em exame , que a parte impetrante, adimplindo o ônus processual que sobre ela recaía, comprovasse , mediante prova literal idônea , a recusa administrativa ao pedido de ingresso  nas dependências do Congresso Nacional ou a possibilidade de sua eventual  denegação, o que restou indemonstrado na presente impetração, circunstância que se revela incompatível com o caráter eminentemente documental  do processo de “ habeas corpus ”. Cumpre rememorar , neste ponto , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a ora em exame , tem advertido não se revelar pertinente  o remédio constitucional do “ habeas corpus ”, quando utilizado , como sucede na espécie
Origem: PA - 105000000653200901 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. 1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber, conforme decisão às fls. 343-46. 2. Por intermédio do Ofício nº 516/2016, sob protocolo/STF nº 0068989, o Exmo. Sr. Secretário de Educação do Município de Olinda encaminha “mídia contendo cópia integral digitalizada dos autos do Pregão Presencial nº 002/2004”. 2.1. Já por via do Ofício nº 1440/2016, sob protocolo STF nº 0066869, o Delegado de Polícia Federal Thiago Marcantonio Ferreira encaminha “ (…) a via original do Ofício nº 439/2016/PMO/SEDO e os documentos nele referenciados (inclusive mídia), oriundos da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Olinda/PE”. 3. Solicitem-se os autos ao Procurador-Geral da República para a juntada dos referidos documentos. À Secretaria Judiciária, a fim de evitar duplicidade de documentos e facilitar o manuseio dos autos, determino sejam substituídas as cópias pertinentes ao item 2.1., acima, as quais, segundo a autoridade policial, “ já se encontram aos autos” , pelos originais ora encaminhados. 4. Realizadas as providências acima, dê-se nova vista ao Procurador- Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Mateus de Freitas Cavalcanti Costa Juiz Federal - Magistrado Instrutor
Origem: AP - 278133520158060001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Em novembro de 2011, a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará ofereceu denúncia contra Luizianne de Oliveira Lins, Helena Rodrigues Barroso e Nágela Raposo Alves, pela prática dos crimes do art. 1º, V, e VII, do Decreto-Lei 201/67, art. 315 (emprego irregular de verbas públicas) e art. 319 (prevaricação) do CP. Notificadas, as denunciadas ofereceram defesa escrita em janeiro de 2012 (fls. 1318-1322). Ofereceram resposta (fls. 1324-1336, 1334-1387, 1425-1438). Em 16.7.2014, o Tribunal de Justiça declinou da competência para a primeira instância. Remetidos os autos à Comarca de Fortaleza em 1.1.2015. Em 10.11.2015 (fl. 1564), foi declinada a competência para esta Corte. O Inquérito foi distribuído em 9.9.2016. Dada vista ao Procurador-Geral da República em 15.9.2016 (fl. 1586). Em 30.11.2016, o Procurador-Geral da República pugnou pelo arquivamento, pela prescrição (fls. 1589-1591). Decido. O crime mais grave constante da denúncia é apenado com três anos de detenção. O prazo de prescrição da pretensão punitiva é de oito anos – art. 109, IV, do CP. Os fatos teriam ocorrido em 2007. Decorreu o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, pronuncio a prescrição, extinguindo a punibilidade de Luizianne de Oliveira Lins, Helena Rodrigues Barroso e Nágela Raposo Alves, em razão da acusação da prática dos crimes do art. 1º, V, e VII, do Decreto- Lei 201/67, art. 315 (emprego irregular de verbas públicas) e art. 319 (prevaricação) do CP, na forma do art. 3º, II, da Lei 8.038/90. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente