Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: 50007514620134047129 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o recurso não merece prosperar. Para dissentir do Juízo de origem, seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS e Lei 8.213/91), providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 704.398-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1/4/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 730.395-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 10/9/2013). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00490826820104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu nos seguintes termos: […] A apelada, como integrante do Sistema Financeiro da Habitação, explora atividade econômica como os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, que emprestam dinheiro cobrando juros dos seus beneficiários, e com esses recursos adquirem novos empreendimentos imobiliários para serem vendidos a outros beneficiários (arts. 2º e 8º da Lei 4.380/1964). A regra de imunidade tributária, dessa forma, não é aplicável ao presente caso, por ser uma entidade que explora atividade econômica […]. (Vol. 3, fl. 197). Assim, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário: (a) o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo óbice previsto na Súmula 279/STF; e (b) a interpretação de normas ordinárias (Lei 4.380/1964 e Lei 6.715/1979), o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo. No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. 1. Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação ao alcance da regra imunizante para abarcar a situação fático-normativa da parte Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 915.942-AgR, Rel. Min EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 11/12/2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 871.039-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015). Agravo regimental em recuso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Requisitos para imunidade do artigo 150, VI, “a”. Reexame de matéria fático- probatória. Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 762.755-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/9/2013). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00463545420104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, quanto à suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente . 4. Em relação ao art. 5º XXXV, LIV e LV, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundado no substrato probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, decidiu que, no caso, não é aplicável a imunidade tributária recíproca, uma vez que a entidade governamental, ora recorrente, explora atividade econômica. A propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: A apelada, como integrante do Sistema Financeiro da Habitação, explora atividade econômica como os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, que emprestam dinheiro cobrando juros dos seus beneficiários, e com esses recursos adquirem novos empreendimentos imobiliários para serem vendidos a outros beneficiários (arts. 2º e 8º da Lei 4.380/1964). A regra de imunidade tributária, dessa forma, não é aplicável ao presente caso, por ser uma entidade que explora atividade econômica (…). (Vol. 2, fl. 149). Assim, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário: (a) o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo óbice previsto na Súmula 279/STF; e (b) a interpretação de normas ordinárias (Lei 4.380/1964 e Lei 6.715/1979), o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo. No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. 1. Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação ao alcance da regra imunizante para abarcar a situação fático-normativa da parte Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 915.942-AgR, Rel. Min EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 11/12/2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 871.039-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015). Agravo regimental em recuso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Requisitos para imunidade do artigo 150, VI, “a”. Reexame de matéria fático- probatória. Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 762.755-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/9/2013). 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00380558820104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundado no substrato probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, decidiu que, no caso, não é aplicável a imunidade tributária recíproca, uma vez que a entidade governamental, ora recorrente, explora atividade econômica. A propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: A apelada, como integrante do Sistema Financeiro de Habitação, explora atividade econômica como os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, que emprestam dinheiro cobrando juros dos seus beneficiários, e com esses recursos adquirem novos empreendimentos imobiliários para serem vendidos a outros beneficiários (arts. 2º e 8º da Lei 4.380/1964). A regra de imunidade tributária, dessa forma, não é aplicável ao presente caso, por ser uma entidade que explora atividade econômica (…). (Vol. 3, fl. 145). Assim, dissentir do Tribunal de origem demandaria o revolvimento (a) do quadro fático delineado no processo, incidindo o óbice da Súmula 279/STF; e (b) de normas ordinárias (Lei 4.380/1964 e Lei 6.715/1979), o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo. Na mesma direção, citem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. 1. Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação ao alcance da regra imunizante para abarcar a situação fático-normativa da parte Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 915.942-AgR, Rel. Min EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 11/12/2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 871.039-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015). Agravo regimental em recuso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Requisitos para imunidade do artigo 150, VI, “a”. Reexame de matéria fático- probatória. Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 762.755-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/9/2013). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201412870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em demanda que visa reconhecer o direito à revisão de pensão previdenciária. O acórdão recorrido decidiu que (a) o benefício da pensão foi concedido à autora na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, que extinguiu a equiparação de servidores ativos e inativos; e (b) a EC 47/2005, também vigente à época, havia trazido uma hipótese excepcional de paridade, cujos requisitos foram integralmente preenchidos no caso. No apelo extremo, o INSS sustenta, em suma, que houve afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 7º, I, e § 8º, da Constituição Federal, porquanto, conforme as alterações da EC 41/2003, não havia direito à paridade entre aposentados e servidores na ativa. Em exame de admissibilidade, o recurso foi julgado prejudicado, tendo em vista que o aresto atacado estava de acordo com o entendimento do STF exarado no RE 603.580-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/8/2015, Tema 396), pela sistemática de repercussão geral. O recorrente interpôs agravo regimental alegando haver disparidade entre o presente caso e o precedente de repercussão geral que fundamentou a inadmissão do apelo. O Tribunal de origem acolheu os argumentos do agravo regimental e os autos foram remetidos a esta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Mesmo que vencido esse grave óbice, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 396), assentou entendimento de que é assegurada a paridade às pensões advindas de óbito de servidores aposentados, nos termos do art. 3º da EC 47/2005. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 4/8/2015) O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. Entretanto, a irresignação do recorrente resume-se a questionar a possibilidade de enquadramento, ou não, da situação do falecido na exceção prevista no artigo 3º da EC 47/2005 e, consequentemente, de adequação desse precedente ao caso. Trata-se, portanto, de análise de preenchimento dos requisitos impostos pela norma referida. Essas premissas fáticas foram assentadas pelo aresto atacado nos seguintes termos (Evento 3): No caso dos autos, extrai-se que o ex-servidor PAULO MOURA foi aposentado em 19/04/2002, conforme Certidão assinada pelo Diretor de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça, o Sr. Sávio Augusto Sobral Garcez, ou seja, em data anterior a das Emendas 41/2003 e 47/2005, no entanto, o seu falecimento ocorreu posteriormente à Emenda 47/2005 (01/09/2005), quando então iniciou o pagamento de pensão à recorrente. Analisando as provas dos autos, que trazem as informações já citadas, extrai-se que a recorrida enquadra-se na regra de transição trazida pela EC nº 47/2005, e por conseqüência, tem direito à paridade remuneratória. Acrescento que, além das informações referidas, consta que o esposo da recorrida ingressou na carreira em 22/05/1965, conforme se vê da Certidão anteriormente falada. Portanto, dissentir do Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Por esse mesmo motivo, no ARE 821.296 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/10/2014, Tema 766), em que se discutia a possibilidade de verificação dos requisitos necessários para concessão de benefício previdenciário, a existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte. Esse acórdão foi assim ementado: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024057930471001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Admito a participação da ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS FORENSES como amicus curiae , na forma do art. 138 do Código de Processo Civil, podendo oferecer memoriais e realizar sustentação oral. À Secretaria, para a inclusão do nome do interessado na autuação. 2. Oficie-se ao Instituto Nacional de Perícias, para que preste informações, no prazo de 30 dias, na forma do art. 1.038, I, do CPC. Instrua- se o ofício com cópia da decisão que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional. Em especial, deverá o órgão responder aos seguintes questionamentos: 1. Como é feita a coleta do material biológico de pessoas vivas? Existe um procedimento uniforme em todas as unidades envolvidas? 2. Em caso de recusa física do examinado, qual o procedimento? 3. É tecnicamente possível a extração do material biológico em caso de resistência? 4. Como é feita a coleta de material biológico encontrado em vestígios criminais encontrados em investigações? 5. O que é perfil genético? Como ele é extraído do material biológico? 6. É possível extrair características do indivíduo com base em seu perfil genético? Há correlação entre informações do perfil e raça, doenças, ou outras características somáticas? 7. Há expectativa de que a evolução da tecnologia permita inferir características adicionais do perfil genético? 8. É possível traçar relações de filiação e parentesco entre os perfis? 9. Como é feito o armazenamento dos perfis genéticos? 10. Como são organizadas as informações nos bancos de dados de perfis genéticos? 11. Quais informações pessoais são associadas aos perfis genéticos? 12. Como é o acesso às informações constantes dos bancos de dados de perfis genéticos? 13. Como é feita a comparação entre perfis genéticos? 14. Quais unidades da Federação implantaram bancos de dados de perfis genéticos? 15. Há estatísticas ou estudos sobre a importância e eficácia dos perfis genéticos para a investigação criminal? 3. Das informações, dê-se ciência ao recorrente e ao recorrido, ao amicus curiae  e ao Procurador-Geral da República, para que, em dez dias, se manifestem e, se entenderem pertinente, requeiram ulteriores informações. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0435682520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 909.437 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016, tema 915), sob o regime do art. 1.035 do CPC/2015 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Plenário desta Corte, razão pela qual merece reparos. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02927314320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 909.437 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/10/2016, Tema 915), sob o regime do art. 1.035 do CPC/2015 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Plenário desta Corte, razão pela qual merece reparos. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50089902320134047102 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que confirmou sentença que afastou a preliminar de decadência quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário pleiteado pelo ora recorrido e reconheceu como especiais diversos períodos por ele laborados, que foram convertidos em tempo de serviço comum. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta, ao argumento de que restou configurada a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário em questão. Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Presidência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, com base no julgamento do RE 626.489-RG (Tema 313 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento. Assim, como o órgão julgador recusou-se a se retratar, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal, consoante o art. 1.030, V, c , do Código de Processo Civil. A pretensão recursal merece acolhida. Esta Corte, ao julgar o RE 626.489-RG (Tema 313), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou tese no sentido de que “[...] aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. Por oportuno, trago à colação a ementa desse julgado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”. No presente caso, a ação proposta pelo ora recorrido, que teve por objeto a revisão de benefício previdenciário concedido em 22/9/1995, foi ajuizada em 22/9/2007. Assim, considerando como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, verifica-se que houve decadência do direito à revisão do benefício em questão, uma vez que ultrapassado o prazo de dez anos previsto na Medida Provisória 1.523/1997. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, combinado com o art. 543-B, § 4º, ambos do CPC/1973). Honorários a serem fixados juízo de origem, nos termos do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RE - 00051615220138040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO RETROATIVO À IMPETRAÇÃO. PEDIDO JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, APLICAÇÃO DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA ATRAVÉS DE ABONO. GRATIFICAÇÕES E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CALCULADOS SOBRE VENCIMENTO DEFASADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VANTAGENS EXTINTAS NÃO ATUALIZÁVEIS SOBRE O NOVO ESTIPÊNDIO. RECURSO DO IMPETRANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO IMPETRADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante Luciano requer a reforma do decisum,  para que seu direito seja reconhecido retroativamente à data da impetração do mandado de segurança. No entanto, verifico que o pedido já foi atendido. Além disto, há expressa disposição legal neste sentido. 2. É sabido que as vantagens pessoais de um servidor incidem sobre seu vencimento básico. Em relação aos professores da extinta UTAM, como não houve alteração do estipêndio, todas as vantagens que eles vierem a adquirir serão calculadas sobre o seu antigo vencimento básico, em clara afronta ao princípio constitucional da isonomia. Ademais, há reflexos previdenciários desta discriminação. 4. Entretanto, o mesmo não pode ser dito sobre as gratificações que foram extintas, e que por isto se transmutaram em vantagens pessoais, as quais são sujeitas somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Repercussão Geral do RE 563965/RN. 5. Recurso do impetrante conhecido e não provido. Recurso da [sic] impetrado conhecido e parcialmente provido” (pág. 51 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5°, LXIX; 37, caput  e X; e 61, § 1°, II, a , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que a apreciação das alegadas ofensas à Constituição demanda a análise de normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso (Decretos estaduais 23.907/2003 e 24.788/2004), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse mesmo sentido, cito o ARE 886.869/AM, Rel. Min. Dias Toffoli e o RE 615.223/AM, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00481297720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR — VENCIMENTOS — REVISÃO GERAL — LINEARIDADE X ISONOMIA — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de extensão de reajuste remuneratório decorrente de revisão geral. Nas razões do extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 37, inciso X, 39, § 1º, 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Anota a inobservância do verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Discorre sobre a impossibilidade de extensão do benefício, considerada a natureza jurídica da parcela, a implicar a usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo em matéria orçamentária e administrativa. 2. Na espécie, o Colegiado de origem teve presente que a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, pelo texto constitucional, há de ocorrer de forma linear, beneficiando os servidores da unidade da Federação ou do poder central. Não se trata de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, a partir da interpretação da legislação de regência. Somente com a análise do quadro normativo local seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71005821509 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 04): “APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 305 DO CTB. FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Controle difuso de constitucionalidade. Solução que alcançou recente decisão do Órgão Especial do TJRS, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB. 2. Correta a decisão que pronuncia atipicidade de conduta em relação ao art. 305 do CTB. Precedentes desta Turma Recursal. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição. Busca-se, em suma, a declaração de constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/1997. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 971959, Rel. Min. Luiz Fux, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 907), reputando, por unanimidade, a constitucionalidade da questão. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08028300220134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o entendimento do Juízo para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afirmando a ausência de censura quanto ao texto do autor. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos IV, VI e IX, e 220, § 1º e 2º, da Constituição Federal Diz que o fato de ter sido intimado a alterar o conteúdo do cordel publicado demonstra a censura indicada, em inobservância do princípio da liberdade de expressão, ensejando a reparação pretendida. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguintes trechos: Comprado o cordel, pela referida Procuradora, após a leitura do texto, foi instaurado o Processo (…), em razão de o trabalho conter inúmeras informações equivocadas e desatualizadas, a respeito dos serviços prestados pela autarquia previdenciária. Comparecendo à autarquia em dia e hora marcados, forma entregues informações ao autor, acerca do real funcionamento do INSS, na prestação de serviços, visando à concessão de benefícios previdenciários, ocasião em que o mesmo esclareceu que o cordel fora escrito há muitos anos, estando, por eta razão, desatualizado. Entretanto, em 27 de junho de 2013, o autor compareceu à sede da Procuradoria Regional da PFF/INSS e entregou um novo cordel, intitulado “Na Previdência é assim”, em que descreveu os serviços do INSS de forma irônica e desrespeitosa, mas sem induzir o leitor a erro, motivo pelo qual o processo administrativo foi encerrado. Ora, o INSS tem todo o direito de promover a correta informação acerca dos serviços por ele prestados, de forma a esclarecer a população sobre a forma como deve proceder, a fim de obter os benefícios a que têm direito. O autor, também tem toda a liberdade de redigir a sua literatura de cordel, da forma como bem entender, seja de forma irônica, divertida, crítica ou não. O que cabe, no caso, ao INSS é o direito de se empenhar em não permitir que sejam divulgadas informações errôneas, sobre os serviço de sua competência, de modo que não traga prejuízos à sociedade. No caso dos autos, não houve nenhum ato, por parte da apelante, no sentido de coibir, tolher ou intimidar o autor na sua liberdade de expressão. Tanto é verdade, que o apelado, posteriormente apresentou novo cordel, sem que a autarquia tenha tomado qualquer providência a respeito do fato. Ressalte-se, também, que após a edição do segundo cordel, o autor reeditou "A Lei da Previdência para a aposentadoria" com o subtítulo "Este cordel foi censurado", enquanto que o segundo cordel, também reeditado, recebeu o nome de Cordel do Medo. Dessa forma conclui-se que o autor não sofreu nenhum constrangimento, pressão ou lhe foi tolhido o direito de expressão, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 3 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator