Origem: PROC - 00101103720164013200 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS Trata-se de ação proposta por magistrada da Justiça do Trabalho contra a União para a fruição de licença-prêmio, prevista na lei orgânica do Ministério Público, em razão da simetria entre esta carreira e a carreira da Magistratura, nos termos do que estabelece a Resolução 133, de 21 de junho de 2001, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 7-12). Os autos vieram a esta Corte porque o juízo de origem declarou-se absolutamente incompetente, invocando, para tanto, o disposto no art. 102, I, n , da Constituição Federal (fl. 69). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, percebe-se que a pretensão da parte autora diz respeito à verba que não é exclusiva ou específica da Magistratura, porquanto o que se busca é o reconhecimento da licença-prêmio, nos exatos moldes do que prevê o art. 222, III, da Lei Complementar 75/1993. Para tanto, requer-se o reconhecimento da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público da União e a da Magistratura pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 133/2011. Contudo, a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n , da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, exclusivamente, à Magistratura. A propósito, vide AO 662-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AO 955- AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1.635-TA/MS; e ACO 1.688/SC, Rel. Min. Dias Toffoli. Em caso semelhante ao que ora se examina, ressaltou o Ministro Celso de Mello: (...) (se) os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais como, p. ex., tratando-se de auxílio- moradia, com os membros do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, art. 227, VIII), com os membros da Defensoria Pública da União (Lei Complementar nº 80/94, art. 39, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 98/99), com os membros da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 26), com os servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90, art. 60-A), como enfatizado pelos próprios autores, descaracterizar-se-á, em função desse estado de comunhão jurídica, a própria ratio essendi justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República. Considerando, portanto, que a matéria em exame não revela a existência, na espécie, de interesse privativo da magistratura, não há como reconhecer ocorrente, no caso, a hipótese de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, n , da Constituição (AO 1.774/DF). De fato, deve-se asseverar que a demanda não está dirigida a todos os membros da magistratura, mas apenas à autora, que seria a única beneficiária da verba em apreço, não competindo a esta Corte julgar a causa. Vide , ainda, AO 2.078/GO, Rel. Min. Rosa Weber, em questão que coincide exatamente com o pleito ora formulado: “Observo que a demanda em análise não se subsume a qualquer das excepcionalíssimas hipóteses previstas na alínea n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, segundo a qual é de competência deste Supremo Tribunal Federal o julgamento da ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados . Inicialmente, faz-se útil salientar ser notório que a jurisprudência desta Corte Suprema tem historicamente se mantido fiel ao entendimento de que sua competência é de direito estrito, bem como tem reiteradamente enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, conforme palavras do E. Ministro Celso de Mello (ACO 359 QO/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 04/08/1993, DJ 11/03/1994). A interpretação da Casa para a regra da art. 102, I, n, da Constituição não tem se consistido em exceção a este entendimento, sendo caudalosa e antiga no sentido de que somente se adequam à norma em exame aquelas demandas nas quais se mostra a presença, cumulativamente, de dois requisitos, quais sejam: i) a existência de interesse de toda a magistratura; e ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. Confiram-se, neste sentido, os precedentes abaixo ementados: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais. - O direito reclamado - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários. (AO 465 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.3.1997, DJ 25.4.1997). Grifos inovados. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 102, I, LETRA "N". AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO FEDERAL MOVIDA POR MAGISTRADOS FEDERAIS, RELATIVAMENTE A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO INSS DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA SOBRE QUE VERSA A CAUSA NÃO É DO PRIVATIVO INTERESSE DA MAGISTRATURA FEDERAL, MAS DOS SERVIDORES FEDERAIS, EM GERAL, TAMBÉM ATINGIDOS PELA LEI N. 8.162, DE 1991. PRECEDENTE DO STF, NA AOE 11-03/DF. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE ACORDO COM O ART. 102, I, LETRA "N", DA CONSTITUIÇÃO, NÃO SE CONFIGURA, DESDE LOGO, PELO EXCLUSIVO FATO DE EXISTIR INTERESSE DOS MAGISTRADOS NA CAUSA, DESDE QUE ESSE INTERESSE SEJA COMUM AOS SERVIDORES PUBLICOS EM GERAL . AÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Pet 506 QO/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 16.10.1991, DJ 19/2/1993). A jurisprudência do STF tem-se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da CF, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores. (AO 465, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.6.1997, DJ 3.10.1997). No mesmo sentido: AI 797.086-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; Rcl 1.097-AgR-segundo, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 26/2/2010; AO 1.473-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 11/4/2008. O mesmo entendimento vem sendo mantido, coerentemente, nas decisões mais recentes sobre o tema. Confira-se exemplo: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental a que se nega provimento.(AO 1840 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/02/2014, DJe. 25/02/2014.) Na hipótese dos autos, vê-se que o direito pleiteado não constitui direito, interesse ou vantagem privativo ou exclusivo da magistratura, tanto que pleiteado em razão de simetria a ser reconhecida entre os regimes funcionais da Magistratura e do Ministério Público, simetria esta que, por si só, não justifica a caracterização da competência deste Supremo Tribunal. Finalmente, deve-se ponderar que a situação descrita nos autos alcançaria, em tese, apenas parte dos magistrados do país, a saber, aqueles que ingressaram recentemente na carreira, não competindo a esta Corte julgar a causa.“ Isso posto, diante da incompetência desta Corte para o julgamento da demanda, determino a devolução dos autos à 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator