Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1427

Origem: PROC - 20055010028050 - JUIZ FEDERAL Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Digam as partes se ainda remanesce interesse na produção de outras provas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 02 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 4858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo em face da Resolução 13/2012 do Senado Federal. Por meio da Petição 6.894/2013, o Estado de São Paulo requereu sua admissão no presente feito na qualidade de amicus curiae . Sustenta-se, em síntese, seu interesse “ na medida em que a decisão que vier a ser proferida nestes autos poderá implicar na alteração da alíquota do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. ” O Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e Infanto-Juvenil de São Paulo (SINDIVEST), o Sindicato da Indústria de Camisas para Homem e Roupas Brandas de São Paulo (SINDCAMISAS) e o Sindicato da Indústria do Vestuário Masculino no Estado de São Paulo (SINDIROUPAS) solicitaram, por intermédio da Petição 9.887/2013, ingresso no feito na condição de amici curiae . Ademais, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou a Petição 14.074/2013 em que pugna pelo seu ingresso no feito como “Amiga da Corte”. Assevera-se o seguinte: “A relevância da matéria posta, também, é evidente. O diploma atacado na ADI, a Resolução 13/2012 do Senado Federal, veio para combater a chamada “guerra dos portos”, que se caracteriza pela concessão de vantagens fiscais unilaterais, no âmbito do ICMS, beneficiando a importação de produtos em detrimento da produção nacional. O tema é de evidente relevo para toda a indústria nacional, tornando imprescindível a participação da ora requerente.” Por meio da Petição 20.067/2013, a Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (ABRIFA) solicitou sua inclusão na ADI como amicus curiae . Articula pelo interesse direto da entidade, porquanto seus associados estaria sofrendo indiretamente concorrência desleal com produtos similares nacionais. A Associação Brasileira Pró-Desenvolvimento Regional Sustentável (ADIAL BRASIL), por intermédio da Petição 27.308/2013, também pediu ingresso na condição de “Amiga da Corte”. Assevera seu interesso no feito, nos seguintes termos: “Em suma, a Peticionária representa, em âmbito nacional, empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais e dedica-se a promover ações destinadas a viabilizar a preservação da competência dos Estados para concedê-los, como instrumento de desenvolvimento e redução das desigualdades regionais, o que implica a manutenção de arrecadação razoável do ICMS nas unidades de origem dos bens e mercadorias. 4. Dessa maneira, a Peticionária entende oportuno e legítimo o seu ingresso no presente feito com o objetivo de contribuir para o debate da questão jurídica envolvida, de especial interesse das suas associadas. Isso porque, como visto, a RSF 13/12 reduziu o volume de incentivos fiscais passíveis de serem usufruídos por suas associadas, afetando com isso não só os Estados que necessitam de investimentos privados para se desenvolver, mas também a própria competitividade das empresas localizadas em pontos mais distantes dos grandes centros econômicos e que, em razão disso, têm maiores custos de instalação, produção e transporte, os quais são compensados justamente pelos incentivos estaduais concedidos.” Por fim, o senhor Rinaldo Maciel de Freitas requereu ingresso no feito na condição de “Amigo da Corte” nas Petições 51.983/2016 e 51.984/2016, com argumentos e petição idênticas à protocolada pela ABRIFA. Decido sobre a admissão no feito na condição de amicus curiae A figura do amicus curiae  revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte' tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae  como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.”  (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki , Plenário, DJe  de 11.03.2015) “E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.) - ADPF COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXPRESSÕES SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO (CP, art. 287) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF CONHECIDA. “AMICUS CURIAE” - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF - ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL, DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS, A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA - MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, DE 1971 (Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, “caput”, “in fine”) - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ADITAMENTO OBJETIVO PROPOSTO PELO “AMICUS CURIAE” - DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “AMICUS CURIAE” - NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO “AMICUS CURIAE” NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. (...)” (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 28.05.2014). Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae  não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pela Lei 9.868/1999 em seu art. 7º, §2º, quais sejam, a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e serem os requerentes órgãos ou entidades. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência, e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do ‘amigo da Corte' está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Por fim, é cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que somente podem figurar como amicus curiae órgãos ou entidades, não se admitindo, até o presente momento, pessoas físicas sob essa condição. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347- ED (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015), RE 590.415 (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015), RE 631.053 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014), RE 608.482 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014), ADI 4874 (rel. min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013), RE 566.349 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013) e ADI 4264 (rel. min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011). Em decorrência de suas competências institucionais, o Estado de São Paulo possui interesse institucional legítimo no deslinde da presente demanda, tendo em conta a inserção do ente federativo na cadeia nacional de produção. A CNI exibe evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão. Dessa maneira, sua atuação no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção. No entanto, não verifico a mesma potencialidade em relação às seguintes entidades e pessoa física: SINDIVEST, SINDCAMISAS, SINDIROUPAS, ABRIFA, ADIAL BRASIL e Rinaldo Maciel de Freitas. Isso porque as SINDIVEST, SINDCAMISAS e SINDIROUPAS não ostentam a representatividade suficiente para integrar o feito, em razão de estreito âmbito de atuação espacial. Por outro lado, a ABRIFA, ADIAL BRASIL e Rinaldo Maciel de Freitas revelam em suas petições somente interesses patrimoniais, não se qualificam, portanto, para participar da presente lide, tendo em conta o baixo potencial de contribuição epistêmica ao deslinde da controvérsia constitucional. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, admito o Estado de São Paulo e a CNI como amici curiae  na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Igualmente, inadmito o ingresso da SINDIVEST, SINDCAMISAS, SINDIROUPAS, ABRIFA, ADIAL BRASIL e Rinaldo Maciel de Freitas, pelas razões e fundamentos legais já expostos. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00101103720164013200 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS Trata-se de ação proposta por magistrada da Justiça do Trabalho contra a União para a fruição de licença-prêmio, prevista na lei orgânica do Ministério Público, em razão da simetria entre esta carreira e a carreira da Magistratura, nos termos do que estabelece a Resolução 133, de 21 de junho de 2001, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 7-12). Os autos vieram a esta Corte porque o juízo de origem declarou-se absolutamente incompetente, invocando, para tanto, o disposto no art. 102, I, n , da Constituição Federal (fl. 69). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, percebe-se que a pretensão da parte autora diz respeito à verba que não é exclusiva ou específica da Magistratura, porquanto o que se busca é o reconhecimento da licença-prêmio, nos exatos moldes do que prevê o art. 222, III, da Lei Complementar 75/1993. Para tanto, requer-se o reconhecimento da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público da União e a da Magistratura pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 133/2011. Contudo, a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n , da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, exclusivamente, à Magistratura. A propósito, vide  AO 662-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AO 955- AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1.635-TA/MS; e ACO 1.688/SC, Rel. Min. Dias Toffoli. Em caso semelhante ao que ora se examina, ressaltou o Ministro Celso de Mello: (...) (se) os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais como, p. ex., tratando-se de auxílio- moradia, com os membros do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, art. 227, VIII), com os membros da Defensoria Pública da União (Lei Complementar nº 80/94, art. 39, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 98/99), com os membros da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 26), com os servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90, art. 60-A), como enfatizado pelos próprios autores, descaracterizar-se-á, em função desse estado de comunhão jurídica, a própria ratio essendi justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República. Considerando, portanto, que a matéria em exame não revela a existência, na espécie, de interesse privativo da magistratura, não há como reconhecer ocorrente, no caso, a hipótese de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, n , da Constituição (AO 1.774/DF). De fato, deve-se asseverar que a demanda não está dirigida a todos os membros da magistratura, mas apenas à autora, que seria a única beneficiária da verba em apreço, não competindo a esta Corte julgar a causa. Vide , ainda, AO 2.078/GO, Rel. Min. Rosa Weber, em questão que coincide exatamente com o pleito ora formulado: “Observo que a demanda em análise não se subsume a qualquer das excepcionalíssimas hipóteses previstas na alínea n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, segundo a qual é de competência deste Supremo Tribunal Federal o julgamento da ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados . Inicialmente, faz-se útil salientar ser notório que a jurisprudência desta Corte Suprema tem historicamente se mantido fiel ao entendimento de que sua competência é de direito estrito, bem como tem reiteradamente enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, conforme palavras do E. Ministro Celso de Mello (ACO 359 QO/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 04/08/1993, DJ 11/03/1994). A interpretação da Casa para a regra da art. 102, I, n, da Constituição não tem se consistido em exceção a este entendimento, sendo caudalosa e antiga no sentido de que somente se adequam à norma em exame aquelas demandas nas quais se mostra a presença, cumulativamente, de dois requisitos, quais sejam: i) a existência de interesse de toda a magistratura; e ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. Confiram-se, neste sentido, os precedentes abaixo ementados: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais. - O direito reclamado - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários. (AO 465 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.3.1997, DJ 25.4.1997). Grifos inovados. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 102, I, LETRA "N". AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO FEDERAL MOVIDA POR MAGISTRADOS FEDERAIS, RELATIVAMENTE A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO INSS DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA SOBRE QUE VERSA A CAUSA NÃO É DO PRIVATIVO INTERESSE DA MAGISTRATURA FEDERAL, MAS DOS SERVIDORES FEDERAIS, EM GERAL, TAMBÉM ATINGIDOS PELA LEI N. 8.162, DE 1991. PRECEDENTE DO STF, NA AOE 11-03/DF. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE ACORDO COM O ART. 102, I, LETRA "N", DA CONSTITUIÇÃO, NÃO SE CONFIGURA, DESDE LOGO, PELO EXCLUSIVO FATO DE EXISTIR INTERESSE DOS MAGISTRADOS NA CAUSA, DESDE QUE ESSE INTERESSE SEJA COMUM AOS SERVIDORES PUBLICOS EM GERAL . AÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Pet 506 QO/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 16.10.1991, DJ 19/2/1993). A jurisprudência do STF tem-se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da CF, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores. (AO 465, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.6.1997, DJ 3.10.1997). No mesmo sentido: AI 797.086-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; Rcl 1.097-AgR-segundo, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 26/2/2010; AO 1.473-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 11/4/2008. O mesmo entendimento vem sendo mantido, coerentemente, nas decisões mais recentes sobre o tema. Confira-se exemplo: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental a que se nega provimento.(AO 1840 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/02/2014, DJe. 25/02/2014.) Na hipótese dos autos, vê-se que o direito pleiteado não constitui direito, interesse ou vantagem privativo ou exclusivo da magistratura, tanto que pleiteado em razão de simetria a ser reconhecida entre os regimes funcionais da Magistratura e do Ministério Público, simetria esta que, por si só, não justifica a caracterização da competência deste Supremo Tribunal. Finalmente, deve-se ponderar que a situação descrita nos autos alcançaria, em tese, apenas parte dos magistrados do país, a saber, aqueles que ingressaram recentemente na carreira, não competindo a esta Corte julgar a causa.“ Isso posto, diante da incompetência desta Corte para o julgamento da demanda, determino a devolução dos autos à 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas, para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AP - 200936000198778 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. 1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber, conforme decisão às fls. 857-58. 2. Em sede de alegações finais o Procurador-Geral da República requereu, ao final, “ (ii) procedência da ação penal, condenando-se o réu, nos termos da denúncia, nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, bem como nas penas do art. 1º, da Lei nº 9613/98, c.c. art. 29 do Código Penal”. (original sem destaques) (fl. 1423). Na fundamentação, articulou que “ o réu também praticou o crime do previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (…)  (fl. 1418) ” , discorrendo, contudo, sobre delito aparentemente diverso. 2.1. O crime do art. 1º da Lei 9.613/98 não foi objeto da denúncia e não há, em tese, requerimento de desclassificação pelo Procurador-Geral da República. 3. A defesa, por outro lado, após ter apresentado suas alegações finais, e “ (...) no intuito de esclarecer ainda mais o que já foi dito nas suas razões finais” , juntou “ alguns documentos novos ou já existentes” (fls. 1586-89). (original sem destaques). 4. Ante o exposto , intime-se o Procurador-Geral da República para esclarecer o conteúdo de suas alegações finais, bem como para se manifestar sobre os documentos juntados pela defesa, em homenagem ao contraditório . Prazo: 10 dias. 4.1. Após , dê-se nova vista, por publicação, à defesa, em homenagem ao contraditório . Prazo: 10 (dez) dias. 4.2. Na sequência, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Mateus de Freitas Cavalcanti Costa Juiz Federal - Magistrado Instrutor