Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: MS - 34483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: (Petição nº 69037/2016 e Petição nº 69327/2016) Vistos. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA-RJ - e. doc. 105) vem aos autos requerer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (Petição nº 69037/2016). A Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Rio de Janeiro (FASP), por meio da Petição nº 69327/2016, requer que seja “oportunizado [a seu] procurador [] participar da audiência de conciliação e mediação designada para o dia 07 de dezembro de 2016, as 10:00, na qualidade de parte diretamente interessada no resultado prático a ser atingido por meio do ato processual”. O presente mandamus foi ajuizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto ato omissivo do Governador do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no atraso do repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário, em duodécimos (CF/88, art. 168). A participação de amicus curiae em processos subjetivos possui idêntica natureza da habilitação nos processos de jurisdição abstrata, qual seja, eminentemente instrutória, a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria pelo órgão julgador competente. Tem-se que “[a] presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado ” (ADI nº 3.460/DF-ED, Rel. Min. Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2015). No tocante à Petição nº 69037/2016, entendo que estão atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade dos postulantes, nos termos do art. 138 do CPC, razão pela qual defiro o pedido de ingresso do SINDJUSTIÇA-RJ como amicus curiae . Indefiro o pedido formulado pela FASP (Petição nº 69327/2016), porquanto inexiste direito subjetivo de titularidade da entidade de direito privado ou seus associados a ser exercido em sede de audiência de conciliação entre o TJRJ e o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Defiro , no entanto, sua participação nos autos na qualidade de amicus curiae . Reautue-se. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Origem: MS - 34483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. O Estado do Rio de Janeiro apresenta a Petição nº 68985/2016, na qual alega que os arrestos determinados nos autos do Processo nº 0018555-04.2016.8.19.0001 não têm como objeto o repasse de duodécimos , uma vez que os servidores representados processualmente pela autora da ação (Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Rio de Janeiro - FASP/RJ) integram o Poder Executivo. Alegam, destarte, que a decisão cautelar deferida na data de 1º/12/2016 não terá o condão de viabilizar o cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida nestes autos pela Segunda Turma do STF, porquanto perduram os arrestos para pagamento de salários de servidores vinculados ao Poder Executivo. Dessa perspectiva, requer que “seja ordenada a suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelo douto Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública nos autos do Processo n. 0018555-04.2016.8.19.0001”. É breve o relatório. Decido. Com efeito, na data de ontem, no exercício do poder geral de cautela, deferi medida cautelar “para determinar a paralisação de qualquer medida restritiva nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias determinada pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro em ação judicial movida por servidor ou entidade de direito privado na defesa de prerrogativa de ordem jurídico-institucional de repasse de duodécimo do Poder ou órgão respectivo a que vinculado o servidor” Esclareço que a ordem de paralisação de qualquer medida restritiva nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias alcança todas as ações judiciais movidas na defesa de prerrogativa de ordem jurídico-institucional de realização do orçamento do Poder ou órgão respectivo a que vinculado o servidor ou os servidores representados pela entidade de direito privado que figure como parte autora, seja, portanto, com fundamento no repasse de duodécimo – relativamente aos servidores do Poderes Legislativo e Judiciário e demais órgãos autônomos -, seja a gestão do orçamento próprio do Poder – quanto aos servidores do Poder Executivo. Com esse esclarecimento, as decisões proferidas no Processo nº 0018555-04.2016.8.19.0001 ficam alcançadas pela ordem cautelar de paralisação de qualquer medida restritiva nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias, bem como pela necessidade de compensação dos efeitos já exauridos dos arrestos realizados com eventual repasse de duodécimo do mês de novembro/2016 aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado do Rio de Janeiro ou gestão futura de orçamento próprio na realização da LOA pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, considerada a vinculação dos servidores beneficiados. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Juízo da 8ª Vara de Fazenda do Rio de Janeiro para que cumpra essa decisão, bem como informe todos os processos que perante ela tramitam tendo como fundamento essencial realização do orçamento pelo Estado do Rio de Janeiro independentemente do Poder ou órgão a que vinculado o servidor ou os servidores representados pela entidade de direito privado que figure como parte autora. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00213453720158160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por José Luiz Favoreto Pereira , “ em face da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos autos nº. 0021345-37.2015.8.16.0014, 0038210-38.2015.8.16.0014, 0068535-93.2015.8.16.0014, 0079954-13.2015.8.16.0014 e 0037749-32.2016.8.16.0014 (Operação Publicano I, II, III, IV e V), pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR ”. (eDOC 1, p. 1) Preliminarmente, o reclamante informa o seguinte: “Com base nas declarações prestadas no bojo da colaboração premiada de Luiz Antônio de Souza, iniciaram-se a ‘Operação Publicano II, III, IV e V' respectivamente, que novamente resultou na prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão contra diversos auditores da receita estadual e empresários, inclusive do reclamante José Luiz Favoreto Pereira (doravante José Luiz). Por conseguinte, durante a fase de Instrução da ‘Operação Publicano I', após reclamação ajuizada pela defesa no Supremo Tribunal Federal (Rcl 23030/PR), especialmente diante do despacho do eminente Ministro Gilmar Mendes solicitando explicações do porquê da resistência do Parquet  em liberar os áudios e vídeos, ainda que editados com a finalidade de resguardar o sigilo das investigações, obteve-se acesso a parcela das filmagens da delação feita por Luiz Antônio de Souza entre os dias 04.05.15 e 12.05.15 na sede do GAECO de Londrina-PR (doc. 03). Ocorre que, durante as declarações prestadas por Luiz Antônio de Souza, mais especificamente no dia 04 de maio de 2015, EM MÍDIA NÃO DISPONIBILIZADA À DEFESA, mas divulgada à imprensa, através do website do Jornal Gazeta do Povo, houve menção expressa do nome de Roberto Requião, ex-governador e atual Senador da República, eleito pelo Estado do Paraná, sem que houvesse o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal ou, no mínimo, a comunicação ao Juízo de primeira instância”. (eDOC 1, p. 2-3) Na presente reclamação, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) manifesta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, “b”, da Constituição Federal, suprimindo-se a garantia constitucional conferida ao reclamante do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), por força de continência e conexão existentes em relação aos fatos apurados (arts. 76 e 77, CPP), porquanto, “ mesmo após a constatação do suposto envolvimento do Ex-Governador do Estado do Paraná e atual Senador da República, Roberto Requião, a investigação permaneceu em primeira instância, especificamente perante a 3ª Vara Criminal de Londrina- PR, sobrevindo todos seus desdobramentos como medidas cautelares pessoais e probatórias, sem o conhecimento da instância suprema ” (eDOC 1, p. 5-6). Ademais, mediante notícias divulgadas pela imprensa (eDOCs 10-14), o próprio Ministério Público/PR (GAECO) encaminhou a apuração relativa ao Senador Roberto Requião ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, o posicionamento desta Corte é firme no sentido de que cabe à instância superior realizar eventual cisão do processo, não se autorizando o desmembramento pela instância inferior e muito menos pelo Ministério Público como ocorreu na espécie. Cita-se, nesse sentido, o AP-QO 871 e a Rcl- AgR 7.913; b) existência de elementos indicativos de possível envolvimento de autoridade detentora de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a própria legalidade e validade da homologação da colaboração premiada de Luiz Antonio de Souza; c) demonstração dos pressupostos do presente pedido cautelar, tendo em vista a existência dos atos de investigação promovidos no juízo reclamado em face do reclamante, mesmo diante do envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função (Senador Roberto Requião), bem como da manutenção das ações penais promovidas contra o reclamante, mormente pela ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e, por sua vez, do juízo natural, o que inevitavelmente implicará dispêndio desnecessário de tempo, considerada a possibilidade concreta de repetição dos atos processuais. Ao final, pede o reclamante, liminarmente, “ a suspensão das ações penais nº. 0021345-37.2015.8.16.0014, 0038210-38.2015.8.16.0014, 0068535- 93.2015.8.16.0014, 0079954-13.2015.8.16.0014 e 0037749-32.2016.8.16.0014, todas em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Londrina- PR, bem como a imediata remessa dos processos ao Supremo Tribunal Federal para verificação dos atos praticados que importem em usurpação à sua competência ”. No mérito, requer a procedência do pedido para: a) reconhecer “ a usurpação pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina-PR de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que as ações penais estão relacionadas ao Ex-Governador do Estado do Paraná e atual Senador da República Roberto Requião ” b) anular “ todos os atos praticados na referida ação penal, em face da violação aos princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa ” (eDOC 1, p. 18). Solicitei informações preliminares às autoridades reclamadas sobre o alegado na petição inicial da presente reclamação (eDOC 31), as quais foram prestadas pelo juízo reclamado (eDOC 36), bem como pelo Ministério Público do Estado do Paraná (eDOCs 40-42). Determinada a degravação de mídia eletrônica de áudio juntada pela defesa, em 25.11.2016. É o relatório. Passo a decidir. A reclamação constitucional é ação destinada a verificar a violação às decisões do STF ou a usurpação de sua competência (art. 102, inciso I, alínea l  , da CF, c/c o art. 156 do RI/STF). Assim, em juízo meramente prévio e provisório, não vislumbro, diante dos argumentos apresentados pelo reclamante (eDOCs 1-25), inclusive da degravação posteriormente apresentada (eDOC 38) e das informações prestadas pelas autoridades reclamadas (eDOCs 36 e 40-42), eventual usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “b” e “l”, da Constituição Federal. Para tanto, destaco das informações prestadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR: “1. Analisadas as razões expostas pela parte reclamante, não constato a aventada existência de usurpação de competência por prerrogativa de foro do Supremo Tribunal Federal por este Juízo. Sim, porque ainda que o Senador da República em questão, detentor de foro privilegiado por prerrogativa de função, tenha sido mencionado no curso das investigações, jamais constou como investigado em quaisquer das medidas investigatórias que antecederam as ações penais em que é réu o Reclamante, da mesma forma que nestas não consta, obviamente, como acusado, ou em quaisquer das ações penais que integram a ‘Operação Publicano” (autos nº 21345-37.2015.8.16.0014, 38210-35.2015.8.16.0014, 57679-70.2015.8.16.0014,    68535-93.2015.8.16.0014, 79954-13.2015.8.16.0014,    37749-32.2016.8.16.0014, 63184-08.2016.8.16.0014 e 68602-24.2016.8.16.0014). Por conseguinte, não constato a usurpação de competência decorrente de seu foro privilegiado. Ademais, cumpre ressalvar já terem sido apresentadas Reclamações de Competência de teor semelhante perante o TJPR e o STJ, haja vista a menção, durante as investigações da ‘Operação Publicano', ao atual Governador do Estado do Paraná, bem como a dois Deputados Estaduais, tendo ambas sido julgadas improcedentes por aqueles Tribunais”. (eDOC 36, p. 4) Do exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (art. 160 do RI/STF). Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 107003320055170011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que a decisão ora questionada – emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho ( Ag-Ag-E-RR nº 10700-33.2005.5.17.0011) – teria usurpado a competência  desta Corte Suprema, ao apreciar agravo interposto contra juízo que não admitiu , na causa principal, o concernente recurso extraordinário nela deduzido. Sendo esse o contexto, passo a analisar o pleito formulado. E , ao fazê-lo , entendo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória evidenciam  que o órgão judiciário reclamado incidiu em comportamento usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso de agravo ( CPC/73 , art. 544) deduzido contra a decisão que negara trânsito , em razão da ausência  da preliminar de repercussão geral, ao recurso extraordinário interposto pela parte ora reclamante. Vê-se , portanto , que está configurada , no caso , típica hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se revela inteiramente admissível a presente reclamação. Cabe ressaltar , por necessário , que o entendimento que venho de referir tem o beneplácito  da jurisprudência que esta Suprema Corte firmou em casos rigorosamente idênticos  ao da presente reclamação ( Rcl 10.171/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 21.924/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 21.972/GO , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 22.227/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 22.035/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 23.137/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 25.647/PA , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO . DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL . ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. É procedente a reclamação, por usurpação de competência, quando o ato reclamado obsta a remessa dos autos ao Supremo do agravo interposto , com fundamento no art. 544 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. 2. Em regra, a decisão que inadmite o recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral desafia a interposição de agravo nos termos do art. 544 do CPC, devendo os autos serem remetidos a esta Corte. 3. Agravo regimental provido . ” ( Rcl 22.269-AgR/RN , Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei ) Daí o corretíssimo pronunciamento do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, ao manifestar-se em causa assemelhada  à que emerge dos presentes autos ( Rcl 22.517/SP , de que fui Relator): “ Nos termos da Súmula 727 , ‘ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais'. Essa orientação efetivamente não foi seguida no TST . Frise-se que a decisão reclamada não invocou precedentes julgados sob a sistemática de repercussão geral para negar seguimento ao extraordinário. ” ( grifei ) Sendo assim , em face das razões expostas e com apoio em delegação regimental  ( RISTF , art. 161, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 25/03/2004), julgo procedente a presente reclamação, para invalidar o ato judicial ora impugnado ( Ag-Ag-E-RR nº 10700-33.2005.5.17.0011), determinando , por essa razão , que o recurso de agravo interposto tenha regular tramitação , restando prejudicada , em consequência , a apreciação do pedido de medida liminar. Comunique-se , com urgência , transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal Superior do Trabalho ( Ag-Ag-E-RR nº 10700--33.2005.5.17.0011). 2. Defiro o pretendido benefício da gratuidade , tendo em vista a afirmação que a parte ora reclamante fez , nos termos e para os fins a que se refere a legislação processual ( CPC/15 , arts. 98 e 99, “
Origem: MS - 15224 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por CELSO FERREIRA contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 15.224/DF impetrado naquela Corte contra ato do Ministro de Estado da Justiça. Nas razões do recurso ordinário, o recorrente repisa a argumentação desenvolvida na inicial do mandamus quanto à nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor do qual resultou o ato apontado como coator, consubstanciado na Portaria nº 17 do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2010, que lhe aplicou a pena de cassação de aposentadoria do cargo de Agente de Polícia Federal, do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, com fundamento no art. 43, incisos VIII e XLVIII, da Lei nº 4.878/65, e no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90. Aduz que o PAD foi instaurado por portaria do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São Paulo, “quando deveria ter sido feito pelo Diretor Geral da instituição, nos termos do art. 53 da Lei nº 4.878/65, a quem compete, também, designar os membros da Comissão Processante” (e-STJ fl. 303 – documento eletrônico nº 04). Defende que “a concessão de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido, sendo certo que a sua cassação importa em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do princípio da segurança jurídica” (e- STJ fl. 304 – doc. eletrônico nº 04). Sustenta que o entendimento de que é cabível a cassação de aposentadoria “é totalmente inconstitucional, pois a aposentadoria é uma contraprestação pessoal, decorrente da exclusiva contribuição do próprio servidor público, e que, no caso, contribuiu por mais de 30 (trinta) anos” (e- STJ fl. 310 – doc. eletrônico nº 04). Assevera que “(...) o Poder-dever do Estado, em punir um servidor que incorra em ato ilícito, é claro no viés de que a Administração Pública casse o CARGO e a FUNÇÃO, porém, jamais os valores contribuídos e realizados. Todavia, preenchidos os requisitos para a concessão, e, como de fato foi concedida a aposentadoria pelo ente estatal, tem-se, de forma cristalina, a caracterização do ATO JURÍUDICO PERFEITO.” (e-STJ fl. 310 – doc. eletrônico nº 04). Alega que “pensar e aceitar o contrário viola, como de fato vem sendo violados, os mais comezinhos princípios constitucionais, sobretudo as reiteradas e pacíficas decisões desta Corte” (e-STJ fl. 311 – doc. eletrônico nº 04). Requer a concessão da medida liminar para “efetivar o restabelecimento da aposentadoria do Recorrente, diante da verossimilhança das alegações expostas e do evidenciado periculum in mora , pelo fato de que, com a publicação do ato demissional, o Recorrente encontra-se excluído do Quadro de Servidores da União, o que acarretou a suspensão dos pagamentos da aposentadoria e do seu plnao de saúde, comprometendo, sobremaneira, o próprio sustento e manutenção família.” (e- STJ fl. 313 – doc. eletrônico nº 04). No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de “reformar a decisão recorrida, concedendo-se a segurança para a anulação da Portaria descrita em preâmbulo, do processo administrativo disciplinar que lhe deu origem e que seja determinado o imediato RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA do Recorrente, com a determinação de pagamento de valores, eis que direito previdenciário constituído.” (e-STJ fl. 313 – doc. eletrônico nº 04). Contra-arrazoado (e-STJ fls. 325-327), o recurso foi remetido a esta Corte (e-STJ fl. 328). É o relatório. Decido. O presente writ foi indeferido pelo Relator do processo no e. STJ, Ministro Gurgel de Faria , sob os seguintes fundamentos: “(...) Não assiste razão ao impetrante ao alegar a nulidade do processo administrativo disciplinar por ter sido instaurado por portaria do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São Paulo, ao argumento de que deveria ter sido feito pelo Diretor-Geral da instituição, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei n. 4.847/1965, a quem caberia, também, designar os membros da Comissão Processante. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que o dispositivo em questão não estabelece competência privativa do Diretor-Geral da Polícia Federal em Brasília para a instauração de processo disciplinar, não havendo também qualquer ilegalidade na designação de membros da Comissão Processante de Disciplina pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal. Nesse sentido: (…) Em relação à alegação de que a cassação de aposentadoria violaria o ato jurídico perfeito e o seu direito adquirido, razão também não assiste ao impetrante. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.299/SP, da relatoria do em. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 06/03/2002, reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/90. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: (…) Por fim, quanto às demais alegações faz-se mister destacar que em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e inequívoca, sendo inviável a dilação probatória. Nesse sentido: (…) Na presente hipótese, o processo administrativo disciplinar não foi integralmente acostados aos autos, tendo i impetrante apresentado com a exordial apenas cópia do ato atacado, da portaria de instauração do processo e da defesa escrita apresentada (e-STJ fls. 22/44). Ainda, trouxe, a autoridade coatora cópia do parecer da consultoria jurídica do Ministério da Justiça (e- STJ fl.s 174/216) e do ato atacado. Nesse contexto, mostra-se inviável a análise das seguintes alegações: a) que não teve o servidor informação privilegiada qualquer, nem há prova cabal nos autos de que tenha passado essas informações; b) há contradição nos autos entre os pareceres da Advogada da União e da Consultoria Jurídica, que, por isso, além de contrários à prova dos autos, não poderiam ter sido acolhidos no relatório final da comissão processante; e c) a imputação às penas do art. 132, IV, da Lei n. 8112/90 somente lhe foi impingida ao final do procedimento, nos pareceres da consultoria jurídica, razão pela qual não pôde exercer o contraditório em qualquer fase do processo acerca desta nova acusação, que, além de imotivada, constitui bis in idem em face da condenação com base na Lei n. 4.878/65 relativamente aos mesmos fatos. Com todas essas considerações, verifica-se que não há direito a ser amparado na presente via. Ante o exposto, DENEGO a ordem, com base no art. 34, XIX, do RISTJ. (…).” (e-STJ fl. 239 – documento eletrônico nº 04). Contra essa decisão, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário em mandado de segurança, quando era ainda cabível o agravo interno no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 259 do Regimento Interno daquele Tribunal: “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro, caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (…) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.” (Incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é incabível recurso ordinário contra decisão monocrática que denega mandado de segurança, uma vez que a instauração da competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso II, alínea “a”, da CF/88) pressupõe o esgotamento prévio da instância antecedente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, dentre outros: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte não admite o recurso ordinário em mandado de segurança interposto diretamente de decisão monocrática do relator do mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS nº 30.580-AgR/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/3/02 – grifei). “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (‘agravo regimental'), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente.” (RMS nº 24.237- QO/ , Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 3/5/02 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ART. 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS DE UMA SÓ DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos à decisão singular de relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. A agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, quando ainda era cabível agravo regimental dessa decisão. 4. Ausência de esgotamento de todos os recursos disponíveis, antes da interposição do recurso ordinário previsto no art. 102, II, a, da Constituição Federal. 5. Existência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Interposição concomitante de recurso ordinário e de agravo regimental da mesma decisão. 7. Ocorrência de afronta ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (RMS nº 26.373-ED/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 6/3/09 – grifei). “PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – INADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática de relator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno. O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. 3. Aquele que procura em juízo, na defesa de interesses próprios (como é o caso dos autos) ou alheios, deve conhecer seu ofício. A insegurança técnica não é elemento abonador de falhas na condução do processo. Agravo interno não provido e embargos de declaração não conhecidos.” (RMS nº 27.663-AgR/DF, Primeira Turma, minha relatoria , DJe de 30/11/11 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, sendo exigível o exaurimento das vias ordinárias pela interposição de agravo regimental . 2. Recurso a que se nega seguimento.”(RMS nº 32.488-AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJ de 12/12/13 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, no âmbito de
Origem: MS - 20000020050087240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, em que se negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (fls. 110-111): “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que possui a seguinte ementa: “Mandado de segurança. Aposentadoria. Ex-Governador de Estado. Redução. Ilegalidade. Direito adquirido. Fere direito líquido e certo a redução de proventos fixados pela lei vigente ao tempo em que se iniciou o recebimento da pensão, pois não se restringe direito resultante de ato jurídico perfeito e acabado” (fl.55). Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 37, XI, e 93, IX, da mesma Carta, aos arts 8º e 9º da EC 41/2003 e art. 17 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Além disso, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessária a análise de normas infraconstitucionais locais (Lei Estadual 279/1990 e Lei Complementar estadual 224/2000), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Por fim, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa a razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).” Nas razões do regimental, o agravante sustenta: a) ter havido prequestionamento da questão constitucional, especialmente do artigo 17, do ADCT, no sentido de que a adequação de proventos e pensões nos entes federativos ao teto fixado pela Constituição pode ocasionar a sua redução, sem violar a cláusula da irredutibilidade; b) que a decisão fere frontalmente o art. 37, XI, da Constituição Federal, por permitir o recebimento de pensão em valor superior ao teto fixado para as remunerações no Estado de Rondônia; c) a impossibilidade de se invocar a regra do direito adquirido frente ao teto remuneratório. Em decisão de 15.02.2012, o meu antecessor na relatoria do feito, Min. Ricardo Lewandowski, determinou o sobrestamento do feito para que se aguardasse o julgamento final da ADI 4.546/RO. Em 20.05.2016 a ADI 4.546 foi julgada extinta, sem análise de mérito, pela perda superveniente do objeto. Assim, determinei a intimação da parte Agravada para contrarrazões (fl. 128), mas o prazo concedido ao mister transcorreu in albis  (fl. 130). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, concluo assistir razão à Agravante. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, em duas oportunidades, que o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, é norma de observância obrigatória para todos os entes federativos e de incidência automática em relação a vencimentos e proventos pagos aos seus servidores e pensionistas. Eis as ementas dos julgados proferidos nos Temas 480 e 257, respectivamente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré- estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609.381, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02.10.2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606.358, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18.11.2015) A Lei Complementar Estadual de Rondônia que fixou a remuneração do Governador limita, a partir da Emenda Constitucional 41/2003, os vencimentos e proventos pagos aos servidores ativos, inativos e pensionistas daquele Estado, sendo impossível invocar direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos para manutenção de pagamentos em valores superiores ao teto fixado para o ente federativo. Ademais, o artigo 9º da EC 41/2003 determinou fosse aplicado o disposto no art. 17 do ADCT “ aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza ”. Embora o art. 17 do ADCT seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade nesta Corte (ADI 3.184), cujo julgamento se encontra suspenso, no precedente acima referido o STF reconheceu a força normativa do próprio artigo 37, XI, da Constituição Federal, “ cujo enunciado é suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva ” (excerto do voto do relator). Nesse contexto, ao permitir a continuidade do recebimento da pensão pelo Recorrido em valor superior ao teto aplicável aos Estados-Membros após a EC 41/2003, o acórdão recorrido violou o inciso IX do art. 37 da CF, na redação que lhe conferiu a referida emenda, razão pela qual deve ser reformado. No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da CF enseja lesão à ordem pública. Impõe- se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão (...). A decisão do Plenário no MS 24.875 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6-10-2006) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/1952, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do STF, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso.” (SS 3.612-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 20.02.2009.) “A norma do art. 17 do ADCT/1988 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de direito adquirido ou a qualquer título. Tratamento diverso relativamente à vantagem de caráter pessoal denominada adicional por tempo de serviço.” (RE 170.282, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 31-10-1997.) "Servidores públicos do Estado do Maranhão. Acórdão que, ao fundamento de afronta ao princípio da coisa julgada, reconheceu-lhes o direito a vencimentos correspondentes aos de procuradores de autarquia estadual. Ofensa manifesta à norma do art. 17 do ADCT, que determinou fossem imediatamente reduzidos aos limites decorrentes da Constituição os vencimentos e vantagens funcionais que estejam sendo percebidos em desacordo com eles, vedando, ao mesmo tempo, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título." (RE 171.235, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 21-5-1996, Primeira Turma, DJ de 23-8-1996.) No mesmo sentido: RE 172.082, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-1995, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, RISTF, e art. 932, V, b, CPC. Custas ex lege. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20120110301668 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo a examinar , desse modo , o agravo deduzido pela parte ora recorrente. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. JULGAMENTO COM MÉRITO NO JUÍZO ‘A QUO'. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 3º, DO CPC. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. BENEFICIAMENTO. DIFERENÇAS. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS OFICIAIS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. LEI Nº 1.254/96. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIAS DO DECRETO Nº 18.955/97. OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República. O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se revela acolhível . Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão suscitada no apelo extremo foi decidida com base no direito local (Decreto nº 18.955/1997), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Da Falta de Preenchimento dos Requisitos Legais pela Impetrante Por fim, quanto ao preenchimento dos requisitos do Decreto nº 18.955/97 e a legalidade de sua exigência, importante a transcrição de seu conteúdo, ‘in verbis': ‘CAPÍTULO XIV Do Regime de Pagamento Antecipado Seção Única Disposições Gerais Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º): (...) III – nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR); (...) § 10. O disposto no inciso III do ‘caput' não se aplica: (...) IV - às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA'. Inicialmente, em consulta ao site da FIBRA, nota-se que o cadastro industrial é ferramenta que reúne dados visando dar publicidade às indústrias do Distrito Federal. Portanto, o cadastramento junto à base de Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA não se mostra, na espécie, requisito ilegal, pois não restou comprovado na via estrita do mandado de segurança, o qual determina a demonstração de plano do direito líquido e certo violado, quaisquer impedimentos ilegais para a sua efetivação pelo apelante/impetrante. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 07070369420138010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO: Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nestes autos ao examinar o RE nº 765.320/MG-RG. O assunto corresponde ao Tema nº 916 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata dos “efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”. O mérito desse recurso extraordinário foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na sessão de 16 de setembro de 2016, sendo certo, também, que a prestação jurisdicional nesta Corte ainda não se ultimou, haja vista que foram opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes e ainda pendentes de apreciação. Com efeito, vê-se que a solução da controvérsia será dirimida na ocasião do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 765.320/MG- RG. Registre-se que conforme consignado no referido paradigma, a tese fixada não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE nº 646.000/MG-RG (Tema 551), aplicável aos casos em que as contratações sejam reputadas válidas e em conformidade com o art. 37, IX, da CF. Anote-se, também, que na ocasião da análise do RE nº 658.026/MG, de minha relatoria, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 612), foi analisada a questão acerca dos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade, justificadores do interesse público em que se legitima a contratação temporária. Com efeito, a Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, restando prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Origem: ARE - 2532000520075020068 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA. SEXTA PARTE. APLICABILIDADE DA ESTABILIDADE CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS AOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - ART. 19 DO ADCT. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 545. RE 716.378. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por LAERTE BRAGA RODRIGUES, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA. SEXTA PARTE. APLICABILIDADE DA ESTABILIDADE CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS AOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - ART. 19 DO ADCT. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 545. RE 716.378. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra , a parte ora agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Salvo melhor juízo por parte desses Ínclitos Ministros, ao contrário do que foi lançado na decisão do Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, não se trata no presioente caso de aplicação do artigo 543-B do CPC, pois o referido Recurso Extraordinário sequer poderia ter sido admitido, processado ou conhecido, já que encontra óbice nas Súmulas 280, 281, 282, 356, 636 desta Suprema Corte."  (doc. 45, fl. 3) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01008348520134025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no Tema 6 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 07.12.2007, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3230535 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem anulou de ofício parte da decisão do Juízo, proferida em sede de embargos à execução, assentando a impossibilidade de alteração, naquela fase, dos termos da decisão transitada em julgado. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e 128 e 460 do Código de Processo Civil vigente à época. Diz ter sido o ato decisório proferido além das balizas do pedido, em descompasso com o princípio da congruência. Aponta a ocorrência, em recurso exclusivo, de reforma prejudicial à parte. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido, formalizado em embargos declaratórios, o seguinte trecho: Assim, verifica-se que a decisão, ora objeto dos respectivos embargos, foi devidamente fundamentada, articulada com os documentos constantes do processo, dando solução judicial ao conflito travado, ainda que tal decisão contrarie a pretensão da embargante, culminando no desprovimento do recurso de apelação interposto. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o pronunciamento recorrido revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no julgamento de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 3294605600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – – BALIZAS – CRÉDITO – ALCANCE DO § 7º DO ARTIGO 150 DA LEI MAIOR – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Atentem para o tema veiculado. O Tribunal de origem, confirmando a sentença do Juízo, proclamou a harmonia do regime de substituição tributária do Estado de São Paulo com o disposto no artigo 150, § 7º, da Carta Federal. Remetendo à decisão de primeira instância, entendeu legítimas as exigências administrativas impostas pelo referido ente federado por meio das Portarias CAT nº 17/99 e nº 45/96, dos Decretos nº 41.653/1997, nº 42.039/1997 e nº 43.853/1999, assim como dos Comunicados DEAT-G nº 288/96 e nº 17/97, para reconhecimento do direito ao crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recolhido a maior na citada substituição tributária. A insurgência inicial do agravante volta-se justamente contra tais requisitos, os quais, segundo articula, não se mostram compatíveis com a ordem constitucional. A irresignação não merece prosperar. O Supremo, em 19 de outubro de 2016, ao concluir o exame do recurso extraordinário nº 593.849-2/MG, relator o ministro Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Na oportunidade, o Tribunal também julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.675/PE e nº 2.777/SP, redator do acórdão o ministro Ricardo Lewandowski, declarando a constitucionalidade de leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo autorizadoras da restituição na situação. O Tribunal de Justiça decidiu a questão nos termos do pronunciamento do Supremo nas aludidas ações diretas, reconhecendo a legitimidade do regime de restituição do Estado de São Paulo. Divergir desse entendimento demandaria a interpretação dos atos infralegais do ente. A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de origem. 3. Ante o quadro, desprovejo o agravo de instrumento. 4. Publiquem. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 8529395 - TRIBUNAL DE ALÇADA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO Referente à Petição/STF 67.714/2016. Riema Empreendimentos Imobiliários Ltda, embargante, requer, com fundamento nos artigos 3º e 4º, II, da Resolução STF nº 587/2016, “ [...] DESTAQUE DE JULGAMENTO dos embargos de declaração no presente agravo regimental em recurso extraordinário e consequente retirada do processo da pauta do Plenário Virtual da Primeira Turma do STF, com julgamento previsto para se iniciar no dia 02.12.2016, sexta-feira, conforme pauta disponibilizada no DJe nº 250/2016 [...] ”. Argumenta que “ [...] em situação idêntica a dos presentes autos, a Ministra Cármen Lúcia, em sede de agravo regimental, reconsiderou monocraticamente a decisão agravada para vincular o Recurso Extraordinário nº 486.316/SP à tese de repercussão geral a ser discutida no RE 785.439, determinando o sobrestamento dos autos no Tribunal de Origem.[...] ”. Sustenta “ [...] necessidade de melhor debater a questão, a fim de evidenciar a identidade do tema discutido nestes autos com o Tema 296 de Repercussão Geral [...] ”. É o relatório. Decido. O feito foi incluído na pauta de julgamento da 1ª Turma desta Suprema Corte, na sessão virtual em 22.11.2016. O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao relator submeter os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte. Prevê, ainda, em seu artigo 4º, II, a possibilidade de as partes apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator. Determino a retirada do processo da sessão de julgamento virtual. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora