Origem: MS - 15224 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por CELSO FERREIRA contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 15.224/DF impetrado naquela Corte contra ato do Ministro de Estado da Justiça. Nas razões do recurso ordinário, o recorrente repisa a argumentação desenvolvida na inicial do mandamus quanto à nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor do qual resultou o ato apontado como coator, consubstanciado na Portaria nº 17 do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2010, que lhe aplicou a pena de cassação de aposentadoria do cargo de Agente de Polícia Federal, do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, com fundamento no art. 43, incisos VIII e XLVIII, da Lei nº 4.878/65, e no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90. Aduz que o PAD foi instaurado por portaria do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São Paulo, “quando deveria ter sido feito pelo Diretor Geral da instituição, nos termos do art. 53 da Lei nº 4.878/65, a quem compete, também, designar os membros da Comissão Processante” (e-STJ fl. 303 – documento eletrônico nº 04). Defende que “a concessão de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido, sendo certo que a sua cassação importa em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do princípio da segurança jurídica” (e- STJ fl. 304 – doc. eletrônico nº 04). Sustenta que o entendimento de que é cabível a cassação de aposentadoria “é totalmente inconstitucional, pois a aposentadoria é uma contraprestação pessoal, decorrente da exclusiva contribuição do próprio servidor público, e que, no caso, contribuiu por mais de 30 (trinta) anos” (e- STJ fl. 310 – doc. eletrônico nº 04). Assevera que “(...) o Poder-dever do Estado, em punir um servidor que incorra em ato ilícito, é claro no viés de que a Administração Pública casse o CARGO e a FUNÇÃO, porém, jamais os valores contribuídos e realizados. Todavia, preenchidos os requisitos para a concessão, e, como de fato foi concedida a aposentadoria pelo ente estatal, tem-se, de forma cristalina, a caracterização do ATO JURÍUDICO PERFEITO.” (e-STJ fl. 310 – doc. eletrônico nº 04). Alega que “pensar e aceitar o contrário viola, como de fato vem sendo violados, os mais comezinhos princípios constitucionais, sobretudo as reiteradas e pacíficas decisões desta Corte” (e-STJ fl. 311 – doc. eletrônico nº 04). Requer a concessão da medida liminar para “efetivar o restabelecimento da aposentadoria do Recorrente, diante da verossimilhança das alegações expostas e do evidenciado periculum in mora , pelo fato de que, com a publicação do ato demissional, o Recorrente encontra-se excluído do Quadro de Servidores da União, o que acarretou a suspensão dos pagamentos da aposentadoria e do seu plnao de saúde, comprometendo, sobremaneira, o próprio sustento e manutenção família.” (e- STJ fl. 313 – doc. eletrônico nº 04). No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de “reformar a decisão recorrida, concedendo-se a segurança para a anulação da Portaria descrita em preâmbulo, do processo administrativo disciplinar que lhe deu origem e que seja determinado o imediato RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA do Recorrente, com a determinação de pagamento de valores, eis que direito previdenciário constituído.” (e-STJ fl. 313 – doc. eletrônico nº 04). Contra-arrazoado (e-STJ fls. 325-327), o recurso foi remetido a esta Corte (e-STJ fl. 328). É o relatório. Decido. O presente writ foi indeferido pelo Relator do processo no e. STJ, Ministro Gurgel de Faria , sob os seguintes fundamentos: “(...) Não assiste razão ao impetrante ao alegar a nulidade do processo administrativo disciplinar por ter sido instaurado por portaria do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de São Paulo, ao argumento de que deveria ter sido feito pelo Diretor-Geral da instituição, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei n. 4.847/1965, a quem caberia, também, designar os membros da Comissão Processante. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que o dispositivo em questão não estabelece competência privativa do Diretor-Geral da Polícia Federal em Brasília para a instauração de processo disciplinar, não havendo também qualquer ilegalidade na designação de membros da Comissão Processante de Disciplina pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal. Nesse sentido: (…) Em relação à alegação de que a cassação de aposentadoria violaria o ato jurídico perfeito e o seu direito adquirido, razão também não assiste ao impetrante. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.299/SP, da relatoria do em. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 06/03/2002, reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/90. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: (…) Por fim, quanto às demais alegações faz-se mister destacar que em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e inequívoca, sendo inviável a dilação probatória. Nesse sentido: (…) Na presente hipótese, o processo administrativo disciplinar não foi integralmente acostados aos autos, tendo i impetrante apresentado com a exordial apenas cópia do ato atacado, da portaria de instauração do processo e da defesa escrita apresentada (e-STJ fls. 22/44). Ainda, trouxe, a autoridade coatora cópia do parecer da consultoria jurídica do Ministério da Justiça (e- STJ fl.s 174/216) e do ato atacado. Nesse contexto, mostra-se inviável a análise das seguintes alegações: a) que não teve o servidor informação privilegiada qualquer, nem há prova cabal nos autos de que tenha passado essas informações; b) há contradição nos autos entre os pareceres da Advogada da União e da Consultoria Jurídica, que, por isso, além de contrários à prova dos autos, não poderiam ter sido acolhidos no relatório final da comissão processante; e c) a imputação às penas do art. 132, IV, da Lei n. 8112/90 somente lhe foi impingida ao final do procedimento, nos pareceres da consultoria jurídica, razão pela qual não pôde exercer o contraditório em qualquer fase do processo acerca desta nova acusação, que, além de imotivada, constitui bis in idem em face da condenação com base na Lei n. 4.878/65 relativamente aos mesmos fatos. Com todas essas considerações, verifica-se que não há direito a ser amparado na presente via. Ante o exposto, DENEGO a ordem, com base no art. 34, XIX, do RISTJ. (…).” (e-STJ fl. 239 – documento eletrônico nº 04). Contra essa decisão, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário em mandado de segurança, quando era ainda cabível o agravo interno no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 259 do Regimento Interno daquele Tribunal: “Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro, caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (…) § 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.” (Incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é incabível recurso ordinário contra decisão monocrática que denega mandado de segurança, uma vez que a instauração da competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso II, alínea “a”, da CF/88) pressupõe o esgotamento prévio da instância antecedente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, dentre outros: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte não admite o recurso ordinário em mandado de segurança interposto diretamente de decisão monocrática do relator do mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS nº 30.580-AgR/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/3/02 – grifei). “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo (‘agravo regimental'), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente.” (RMS nº 24.237- QO/ , Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 3/5/02 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ART. 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS DE UMA SÓ DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos à decisão singular de relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. A agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, quando ainda era cabível agravo regimental dessa decisão. 4. Ausência de esgotamento de todos os recursos disponíveis, antes da interposição do recurso ordinário previsto no art. 102, II, a, da Constituição Federal. 5. Existência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Interposição concomitante de recurso ordinário e de agravo regimental da mesma decisão. 7. Ocorrência de afronta ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (RMS nº 26.373-ED/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 6/3/09 – grifei). “PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – INADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática de relator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno. O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. 3. Aquele que procura em juízo, na defesa de interesses próprios (como é o caso dos autos) ou alheios, deve conhecer seu ofício. A insegurança técnica não é elemento abonador de falhas na condução do processo. Agravo interno não provido e embargos de declaração não conhecidos.” (RMS nº 27.663-AgR/DF, Primeira Turma, minha relatoria , DJe de 30/11/11 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, sendo exigível o exaurimento das vias ordinárias pela interposição de agravo regimental . 2. Recurso a que se nega seguimento.”(RMS nº 32.488-AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJ de 12/12/13 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, no âmbito de