Origem: AC - 20080710001328 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Martiniano Barbosa Filho opõe tempestivos embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Processual Civil. Julgamento antecipado da lide. Prova oral. Indeferimento. Devido processo legal. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide : (i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11; e (ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13. 3. Agravo regimental não provido.” Contra referido decisum foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O embargante alega violação aos arts. 5º, incisos LV e LXXVIII, §§ 2º e 3º e 93, inciso IX da Constituição e aduz que a jurisprudência da Corte encontra-se consolidada em sentido contrário ao julgamento antecipado da lide quando as partes requerem antecipadamente e em tempo a oitiva de provas testemunhais. Afirma, ainda, que a previsão do art. 543-A, § 5º do CPC/73 e a jurisprudência dos tribunais pátrios não podem prosperar ante os tratados internacionais assinados pelo Brasil e que garantem os direitos ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa A divergência é suscitada com arrimo no RE nº 98.407/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no HC nº 90.423/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto, no RE nº 793.334/BA-AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux e no AI nº 762.520/CE, de minha relatoria, todos oriundos da Primeira Turma e, ainda, com fulcro no RE nº 349.703-1/RS, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Intimada a manifestar-se, a parte contrária ofertou contrarrazões. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, destaco não ter sido possível localizar o acórdão do RE nº 98.407/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio . O embargante não juntou o inteiro teor da decisão e a pesquisa realizada junto ao sistema informatizado do Tribunal retornou como resultado apenas o HC nº 98.407, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, razão pela qual deixo de apreciar esse paradigma de divergência. Passo à análise dos demais paradigmas de dissensão. Conforme exsurge dos art. 1.043, caput , incisos I e II, do Código de Processo Civil e 330, caput , do RISTF, a oposição do recurso de embargos de divergência pressupõe a dissonância de entendimentos entre decisões colegiadas da Corte, sendo o acórdão questionado necessariamente oriundo de um órgão fracionário e o acórdão paradigma proveniente de uma das Turmas ou do Plenário. In casu , o que se verifica, logo de início, é que um dos representativos de dissenso arrolados pelo embargante não se presta ao fim de oposição dos embargos de divergência, por consistir não em pronunciamento colegiado, mas sim em decisão singular. Cuida-se do AI nº 762.520/CE, de minha relatoria . Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da inadmissibilidade do recurso: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.” (ARE nº 808.454/DF-AgR- EDv-ED , Relatora a Ministra Carmen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 3.10.2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 766.634/RJ-AgR-EDv-AgR , Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe de 21.3.2014). Quanto aos paradigmas subsistentes, anoto que não satisfazem a exigência da similitude fática e jurídica. A propósito, consigno que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese dos autos, se está a controverter acerca da imissão de posse em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda combinada com indenização por dano moral. O proprietário do imóvel havia outorgado procuração a duas pessoas, conferindo a ambas poderes sobre o bem. Posteriormente, a pessoa que primeiro recebeu poderes alienou o imóvel, sendo tal alienação questionada judicialmente. Questiona-se, dentre outros, a validade da procuração em causa própria passada. E o indeferimento de oitiva de testemunhas e dos recorridos deveu-se ao fato de o arcabouço fático existente nos autos mostrar-se suficiente para o julgamento da causa. O recurso extraordinário foi desprovido em virtude da ausência de repercussão geral da matéria, posto que a questão relativa ao julgamento antecipado da lide e à suposta violação do direito de defesa encontra-se situada no âmbito infraconstitucional. No HC nº 90.423/MG, o substrato fático e jurídico é absolutamente distinto: o paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da União ao impetrar habeas corpus perante o STJ. O pedido, contudo, não foi examinado por aquele Tribunal, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, entendendo que tal proceder violava as garantias constitucionais do devido processo legal e da assistência judiciária gratuita e integral, conheceu da ação constitucional e deferiu parcialmente a ordem para anular o decisum prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que se realizasse nova julgamento, desta feita com participação da DPU. Não se abordou, aqui, a ausência de repercussão geral em razão de caráter infraconstitucional da matéria. Por sua vez, no ARE nº 793.334/BA-AgR, deliberou-se acerca da obrigatoriedade da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, examinando-se ainda alegações de inobservância do dever de motivar e de ofensa ao princípio da separação de poderes em razão do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Como se vê, não só a situação fática dos autos era distinta, como também a problemática da ausência de repercussão geral não foi examinada. Por fim, o RE nº 349.703-1/RS cuidou da base legal para a prisão civil do depositário infiel, tendo se debruçado também sobre a posição hieráquico- normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, examinou-se a prisão civil de devedor- fiduciante no âmbito de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo-se concluído que a mesma violava o princípio da proporcionalidade. Também aqui é evidente a ausência de semelhança fática e jurídica entre acórdão paradigma e paragonado. Portanto, uma vez constatado que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim, restringe-se ‘à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário', nos termos do art. 330 do RISTF. 2. Ainda que se admita o cabimento de embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de óbices processuais atinentes ao conhecimento de recurso extraordinário, é evidente que debate dessa natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de descaracterização da finalidade uniformizadora dessa espécie recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 720.117/SP-AgR-ED-EDv-AgR-Segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 4/4/16). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101/PRAgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). Não obstante, o embargante deixou também de atender a outro requisito de admissibilidade, qual seja, o necessário cotejo analítico. Na espécie, não apontou de forma específica as semelhanças e divergências entre o julgado combatido e os paradigmas, indicando de forma expressa e específica onde cada um deles estaria a divergir e porque. Por fim, ressalte-se que o art. 332 do RISTF dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Essa é, a toda evidência, a situação dos autos, vez que a Corte, no julgamento do ARE n.º 639.228/RJ, relator o Ministro Cezar Peluso, realizado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu pela ausência desta última no que tange à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Tal entendimento vem sendo recorrentemente replicado pelo Tribunal. A corroborar esta afirmação, colaciono os seguintes julgados: “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE nº 639.228/RJ- RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 31/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (TEMAS NS. 424 E 660). MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 975.942/MT-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia