Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: PROC - 03678161420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em 18.07.2016 em face de decisão monocrática em que dei provimento a recurso extraordinário, reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o processamento e julgamento de mandado de injunção que busca suprir a omissão infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Nas razões dos embargos, alega-se contradição no julgamento, pois resulta na inviabilização do exercício do direito garantido constitucionalmente aos servidores municipais. A parte Embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas não observo contradição no julgamento monocrático passível de correção nesta seara. Na ocasião, assentei que a competência para o processamento e julgamento de mandado de injunção em que se busca suprir a omissão infraconstitucional regulamentadora do direito à aposentadoria especial do servidor público é do Supremo Tribunal Federal, pois a legitimidade para figurar como Impetrante é do Presidente da República, diante da necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Assim, não estão os servidores municipais ao desamparo, como argumenta o Embargante, bastando intentar a ação injuncional no órgão jurisdicional competente. Por tais razões, a decisão embargada não se revela contraditória, especialmente porque amparada em vasta jurisprudência do STF, já citada à exaustão. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 11286816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no Tema 904 da sistemática da Repercussão Geral, ARE-RG 965.627, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 22.6.2016, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00081027020108260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Em 3 de junho de 2016, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, proclamou a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de alteração da aposentadoria. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 40, § 4º e § 12, da Constituição Federal. Diz que contra a Fazenda Pública deve ser considerado o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O Colegiado de origem, para a solução da lide, concluiu pela incidência do disposto no Decreto nº 20.910/32 e no Decreto Lei nº 4.597/42. Afirmou, ainda, tratar-se não de pedido de diferenças, “porquanto não se trata de simples pedido de revisão de valor de prestações promovida por segurado, senão de outorga de aposentadoria, segundo ordem jurídica diversa”. Ressaltou que, tendo a ação sido ajuizada doze anos após o implemento da aposentadoria, foi atingido o próprio fundo do direito. Somente pelo reexame do quadro probatório e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A embargante aponta contradição no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta ser desnecessário o reexame de provas na espécie. A parte embargada, instada a manifestar-se, ressalta o acerto da decisão atacada. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conforme anteriormente salientado, a decisão recorrida mediante o extraordinário está alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência e à moldura fática delineada soberanamente no Tribunal de origem. Acrece não ter ocorrido o prequestionamento. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. No caso, havendo o envolvimento de normas legais e provas e inexistindo o prequestionamento, mostram-se inviáveis o processamento do recurso e o exame das teses veiculadas pela embargante. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 4. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10856745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Por meio da decisão proferida em 23 de agosto de 2016, determinei a devolução do processo à origem, consignando: REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero a decisão proferida em 10 de junho de 2016. 2. O Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário nº 639.138/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão pertinente à constitucionalidade de tratamento diferenciado entre os gêneros masculino e feminino relativamente ao cálculo de aposentadoria complementar. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução dos autos à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. As embargantes sustentam omissão no ato atacado, afirmando descaber a devolução do processo à origem, ante o não conhecimento do extraordinário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aduzem a inviabilidade do sobrestamento, se o recurso padece da ausência de prequestionamento. A embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato questionado. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogada regularmente credenciada, foi protocolada no prazo legal. É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los. Conforme consignei, o processo deve ser devolvido à origem, pois o Supremo reconheceu existir repercussão geral em matéria idêntica, pertinente à constitucionalidade de tratamento diferenciado entre os gêneros masculino e feminino no cálculo de aposentadoria complementar – recurso extraordinário nº 639.138. Esclareço que o exame de admissibilidade realizado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem não vincula o Supremo. Verifico o prequestionamento dos preceitos constitucionais nos quais fundamentada a alegação de violência ao princípio da isonomia, versada no extraordinário. Colho da decisão impugnada os seguintes trechos: A norma regulamentar que estipula percentual em patamar inferior para o benefício de complementação de aposentadoria em razão do sexo dos participantes nitidamente viola o art. 5º, I, da Constituição Federal, pois impõe à mulher uma condição desfavorável em relação ao homem. E nem se oponha o menor tempo de contribuição vez que no contexto, torna-se pertinente registrar que o benefício da aposentadoria antecipada em cinco anos para as mulheres se dá de acordo com a própria Carta Maior (art. 201, § 7º). Dessa forma, a quebra de isonomia existente é decorrente da vontade constituinte não servindo de pretexto a que regulamento da entidade previdenciária privada a invoque enquanto justificativa a diferencial de tratamento. De se notar que a insurgência refletida na apelação em tela se volta a materialmente contra a própria Constituição, raiz da suposta desigualdade ora invocada, o que se revela em evidente absurdo. […] Ainda, a ausência de fonte de custeio não viola o direito das apeladas. Isso porque o preceito constitucional previsto no art. 195, § 5º da CF deve ser aplicado somente à Seguridade Social, e não às entidades de previdência privada complementar. A toda evidência, não há quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no ato embargado. 3. Ante o quadro, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. Esclareço que, em se tratando de declaratórios, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. A premissa do recurso é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se da falta de exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 4. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200103990302935 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO. 1. Desprovi o agravo em recurso extraordinário, em 16 de setembro de 2016, consignando: AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO – CONSIDERAÇÕES - DESPROVIMENTO. 1. A análise das peças revela a intempestividade do extraordinário. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 05 de junho de 2016, quinta-feira, e o extraordinário somente restou protocolado em 24 de junho, e, portanto, fora do prazo assinado em lei. Tratando-se de pressuposto recursal, de preliminar do recurso, incumbe o exame independentemente de provocação da parte e de pronunciamento do Juízo primeiro de admissibilidade. 2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço deste agravo, mas a ele nego provimento. 3. Publiquem. Nos declaratórios, o embargante aponta erro material e omissão no pronunciamento questionado, afirmando ter formalizado o extraordinário dentro do lapso legal, considerada a ausência de expediente forense em 23 de junho de 2014. O embargado, instado a manifestar-se, defende o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes declaratórios, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo versado em lei. Assiste razão ao embargante. Reexaminando o processo sob o ângulo da Portaria nº 7.543/2014 do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifico a tempestividade do recurso. 3. Ante o quadro, provejo os declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00030201520138160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no ARE-RG 965.627, Rel. Min Teori Zavascki, DJe 22.6.2016 (Tema 904), para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200961000021548 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. A parte embargante sustenta que a decisão é omissa em sua fundamentação, na medida em que informa a existência de precedentes desta Corte mas não indica quais seriam os precedentes. Requer que passe a constar da decisão as razões que levaram ao entendimento de que a decisão recorrida estaria correta. De início, cabe ao relator o exame de admissibilidade do agravo, podendo não conhecê-lo ou negar-lhe provimento quando manifestamente inadmissível ou se correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário ( § 1º do art. 21 do RI/STF). Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ademais, não se configura violação aos arts. 5º e 93, IX, da Constituição Federal, quando o relator utiliza os fundamentos da decisão agravada com razão de decidir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (RE 790.913, Rel. Min. Celso de Mello; RE 179.557, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 179.379-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). No caso, a decisão agravada restou assim fundamentada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de efetuar a exclusão dos créditos não-cumulativos das contribuições ao PIS e à Cofins da base de cálculo do IR e da CSLL, bem como à compensação dos valores eventualmente pagos a esse título. Alega a impetrante ofensa aos artigos 93, IX, 153 e 195, I, ‘a', da Constituição Federal. Decido. Cumpre registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A e §§ do CPC), mas não elide o juízo de admissibilidade dos demais requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC. No caso destes autos, a alegada ofensa da Constituição Federal de 1988 ocorreu, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. Com efeito, a controvérsia gravita em torno da interpretação e aplicação dos artigos 3º da Lei 10.833/03. O Pretório Excelso já pronunciou, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional, e.g.: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CASO TÍPICO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OPÇÃO DE APURAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL/PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO. PIS/ COFINS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.9.2011. Caso de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A matéria sobre o regime de creditamento do PIS e da COFINS e suas eventuais vedações, em decorrência de opção pela apuração do IRPJ pelo lucro real ou presumido, não alcança status constitucional. O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeria de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 671759 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013) Ante o exposto, não admito o recurso.” Os embargos não podem ser providos, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. Tal como constatou a decisão embargada, o conhecimento do mérito do recurso extraordinário demanda o exame da legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso excepcional, consoante precedente acima transcrito. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. Objetivam tão somente o reexame de pedido já repelido pela decisão embargada. E os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado. Diante do exposto,, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, rejeito os embargos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1532594 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Valter Pereira César opôs tempestivos embargos de divergência em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando não esgotada a prestação jurisdicional pelas instâncias de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).” O embargante aduz que a Súmula nº 281/STF não pode ser um especilho para o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria. Afirma que esta Suprema Corte, por ser o guardião da Constituição Federal, não pode declinar de direito do embargante, não podendo ser ele privado de suas prerrogativas por força de um enunciado. Nesse sentido, invoca lesão ao art. 5º, incisos XXXV e XXXVI da Carta Política. Alega ainda que, na hipótese, o Estado está a obter enriquecimento ilícito, vez que a cassação da aposentadoria fere direito adquirido. Isso porque, apesar de prevista na legislação infraconstitucional, esta última seria nula de pleno direito em virtude das EC nºs 03/93 e 20/98. A divergência é suscitada com arrimo no acórdão do MS nº 2015.0000032798, prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimada a manifestar-se, a parte contrária ofertou contrarrazões. Decido. O presente recurso não possui condições de ser conhecido. Inicialmente, anote-se que, conforme exsurge dos arts. 1.043, caput , incisos I e II, do Código de Processo Civil e 330, caput , do RISTF, a oposição do recurso de embargos de divergência pressupõe a dissonância de entendimentos entre decisões colegiadas desta Corte, sendo o acórdão questionado necessariamente oriundo de um órgão fracionário e o acórdão paradigma proveniente de uma das Turmas ou do Plenário. Registre-se ser possível a interposição do recurso também com base em acórdão proferido pela mesma Turma prolatora da decisão embargada, desde que esta tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, §3º, CPC). De todo modo, em se tratando de um recurso voltado para a pacificação da jurisprudência do STF, imperioso se faz que o paradigma de divergência consista em julgado exarado por este Tribunal. In casu ,  o que se verifica, logo de início, é que o precedente indicado não é utilizável para o propósito de demonstração de dissensão intra corporis. O acórdão paradigma, uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não é apto a amparar a discussão pretendida pelo embargante, razão por si só suficiente para obstar o conhecimento dos embargos divergentes. Ainda que esse óbice pudesse ser superado, não prosperaria o recurso. Isso porque a admissão dos embargos divergentes pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissonância entre julgados; dissonância esta cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese, o que se verifica é que, embora a inadmissão do apelo extremo tenha se dado em virtude do não esgotamento da jurisdição no Tribunal de origem, o que acabou por atrair a incidência da Súmula nº 281/STF, essa questão – de ordem processual – nem sequer foi tangenciada pelo acórdão arrolado como representativo da controvérsia. Portanto, uma vez constatado que que não se encontra satisfeito o requisito da similitude fático-jurídica, de rigor o não seguimento da irresignação. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim, restringe-se à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 330 do RISTF. 2. Ainda que se admita o cabimento de embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de óbices processuais atinentes ao conhecimento de recurso extraordinário, é evidente que debate dessa natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de descaracterização da finalidade uniformizadora dessa espécie recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 720.117/SP-AgR-ED-EDv-AgR-Segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 4/4/16). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101/PRAgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). Dito isso, é de se pontuar que a parte deixou ainda de atender a outro requisito de admissibilidade: a realização do cotejo analítico. O que se constata, após leitura das razões recursais, é que este inexiste. O embargante limitou-se a colacionar o inteiro teor do acórdão arrolado como paradigma. Não houve demonstração objetiva e analítica do dissídio interpretativo alegado, tampouco comparação entre os trechos que supostamente confirmariam a divergência indicada. Muito menos foram informadas as circunstâncias as quais identificariam ou tornariam assemelhados os casos em confronto. A ausência do cotejo analítico também constitui causa de indeferimento liminar dos embargos de divergência. Esta a jurisprudência consolidada do Tribunal, a saber: “Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ausência de cotejo analítico. 3. Exigência do art. 331 do RISTF. 4. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 90.222/PE-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/11/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARADIGMA REFERENTE AO CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Incabíveis os embargos de divergência, quando baseados em paradigma de classe processual distinta. 2. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, para fins de uniformização da jurisprudência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n.º 378.666/DF-AgR-ED- EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 26/10/15). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE n.º 756.984/PE-AgR-ED-EDv-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 7/4/15). Por fim, ressalte-se que o art. 332 do RISTF dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Essa é, a toda evidência, a situação dos autos. A jurisprudência da Corte, materializada na Súmula n.º 281, é firme no sentido de ser inadmissível o recurso quando não esgotada a prestação jurisdicional pelas instâncias de origem. Colaciono julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO SIMULTANEAMENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 944.76/MG-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/11/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 281 DO STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A parte recorrente não esgotou a via recursal antecedente, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. 3. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 962.427/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 8/11/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Alíquota adicional. Fundo de Combate à Pobreza. 4. Não exaurimento das instâncias ordinárias. Cabível ainda o recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 281. 5. Requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Ausência de repercussão geral. Precedente. AI-RG 800.074 (tema 318). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE n.º 709.598/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 4/4/16). Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11 do CPC, visto tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20080710001328 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Martiniano Barbosa Filho opõe tempestivos embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Processual Civil. Julgamento antecipado da lide. Prova oral. Indeferimento. Devido processo legal. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide : (i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11; e (ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13. 3. Agravo regimental não provido.” Contra referido decisum foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O embargante alega violação aos arts. 5º, incisos LV e LXXVIII, §§ 2º e 3º e 93, inciso IX da Constituição e aduz que a jurisprudência da Corte encontra-se consolidada em sentido contrário ao julgamento antecipado da lide quando as partes requerem antecipadamente e em tempo a oitiva de provas testemunhais. Afirma, ainda, que a previsão do art. 543-A, § 5º do CPC/73 e a jurisprudência dos tribunais pátrios não podem prosperar ante os tratados internacionais assinados pelo Brasil e que garantem os direitos ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa A divergência é suscitada com arrimo no RE nº 98.407/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no HC nº 90.423/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto, no RE nº 793.334/BA-AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux e no AI nº 762.520/CE, de minha relatoria, todos oriundos da Primeira Turma e, ainda, com fulcro no RE nº 349.703-1/RS, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Intimada a manifestar-se, a parte contrária ofertou contrarrazões. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, destaco não ter sido possível localizar o acórdão do RE nº 98.407/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio . O embargante não juntou o inteiro teor da decisão e a pesquisa realizada junto ao sistema informatizado do Tribunal retornou como resultado apenas o HC nº 98.407, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, razão pela qual deixo de apreciar esse paradigma de divergência. Passo à análise dos demais paradigmas de dissensão. Conforme exsurge dos art. 1.043, caput , incisos I e II, do Código de Processo Civil e 330, caput , do RISTF, a oposição do recurso de embargos de divergência pressupõe a dissonância de entendimentos entre decisões colegiadas da Corte, sendo o acórdão questionado necessariamente oriundo de um órgão fracionário e o acórdão paradigma proveniente de uma das Turmas ou do Plenário. In casu ,  o que se verifica, logo de início, é que um dos representativos de dissenso arrolados pelo embargante não se presta ao fim de oposição dos embargos de divergência, por consistir não em pronunciamento colegiado, mas sim em decisão singular. Cuida-se do AI nº 762.520/CE, de minha relatoria . Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da inadmissibilidade do recurso: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.” (ARE nº 808.454/DF-AgR- EDv-ED , Relatora a Ministra Carmen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 3.10.2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 766.634/RJ-AgR-EDv-AgR , Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe de 21.3.2014). Quanto aos paradigmas subsistentes, anoto que não satisfazem a exigência da similitude fática e jurídica. A propósito, consigno que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese dos autos, se está a controverter acerca da imissão de posse em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda combinada com indenização por dano moral. O proprietário do imóvel havia outorgado procuração a duas pessoas, conferindo a ambas poderes sobre o bem. Posteriormente, a pessoa que primeiro recebeu poderes alienou o imóvel, sendo tal alienação questionada judicialmente. Questiona-se, dentre outros, a validade da procuração em causa própria passada. E o indeferimento de oitiva de testemunhas e dos recorridos deveu-se ao fato de o arcabouço fático existente nos autos mostrar-se suficiente para o julgamento da causa. O recurso extraordinário foi desprovido em virtude da ausência de repercussão geral da matéria, posto que a questão relativa ao julgamento antecipado da lide e à suposta violação do direito de defesa encontra-se situada no âmbito infraconstitucional. No HC nº 90.423/MG, o substrato fático e jurídico é absolutamente distinto: o paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da União ao impetrar habeas corpus perante o STJ. O pedido, contudo, não foi examinado por aquele Tribunal, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, entendendo que tal proceder violava as garantias constitucionais do devido processo legal e da assistência judiciária gratuita e integral, conheceu da ação constitucional e deferiu parcialmente a ordem para anular o decisum prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que se realizasse nova julgamento, desta feita com participação da DPU. Não se abordou, aqui, a ausência de repercussão geral em razão de caráter infraconstitucional da matéria. Por sua vez, no ARE nº 793.334/BA-AgR, deliberou-se acerca da obrigatoriedade da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, examinando-se ainda alegações de inobservância do dever de motivar e de ofensa ao princípio da separação de poderes em razão do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Como se vê, não só a situação fática dos autos era distinta, como também a problemática da ausência de repercussão geral não foi examinada. Por fim, o RE nº 349.703-1/RS cuidou da base legal para a prisão civil do depositário infiel, tendo se debruçado também sobre a posição hieráquico- normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, examinou-se a prisão civil de devedor- fiduciante no âmbito de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo-se concluído que a mesma violava o princípio da proporcionalidade. Também aqui é evidente a ausência de semelhança fática e jurídica entre acórdão paradigma e paragonado. Portanto, uma vez constatado que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim, restringe-se ‘à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário', nos termos do art. 330 do RISTF. 2. Ainda que se admita o cabimento de embargos de divergência para a discussão acerca da aplicação de óbices processuais atinentes ao conhecimento de recurso extraordinário, é evidente que debate dessa natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de descaracterização da finalidade uniformizadora dessa espécie recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 720.117/SP-AgR-ED-EDv-AgR-Segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 4/4/16). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. agravo regimental não provido.” (RE nº 421.101/PRAgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). Não obstante, o embargante deixou também de atender a outro requisito de admissibilidade, qual seja, o necessário cotejo analítico. Na espécie, não apontou de forma específica as semelhanças e divergências entre o julgado combatido e os paradigmas, indicando de forma expressa e específica onde cada um deles estaria a divergir e porque. Por fim, ressalte-se que o art. 332 do RISTF dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Essa é, a toda evidência, a situação dos autos, vez que a Corte, no julgamento do ARE n.º 639.228/RJ, relator o Ministro Cezar Peluso, realizado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu pela ausência desta última no que tange à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Tal entendimento vem sendo recorrentemente replicado pelo Tribunal. A corroborar esta afirmação, colaciono os seguintes julgados: “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE nº 639.228/RJ- RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 31/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (TEMAS NS. 424 E 660). MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 975.942/MT-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia
Origem: CC - 102618 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIMINAL – OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE DADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar denúncia relativa ao delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, considerada a ausência de lesão a bens, serviços ou interesse da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social. Ressaltou que a mencionada prática criminosa causa prejuízos apenas ao trabalhador, privando-o de benefícios e garantias. No extraordinário, o Ministério Público Federal alega a violação do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Assevera ser o Estado o sujeito passivo principal do delito, ficando o empregado na condição de vítima secundária. 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do Supremo, o qual assentou ser competente a Justiça estadual para processar e julgar os acusados da prática do delito de omissão de anotação de dados em carteira de trabalho. Confiram com os seguintes precedentes: COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL – O Ministério Público estadual possui legitimidade para apurar suposto crime de omissão de anotação de dados em carteira de trabalho. (agravo regimental na petição 5084, por mim relatada na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 05 de maio de 2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da Justiça estadual, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (agravo regimental no recurso extraordinário 649998 relatado pelo ministro Ayres Britto na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de março de 2012) 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RE - 20080193464000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 843.112/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento de mora do Poder Executivo. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso da ADPESC veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: RE - 20080193464000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 843.112/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento de mora do Poder Executivo. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso do Estado de Santa Catarina veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 50253989520134047100 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando afastar a incidência de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra- Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e sobre o terço constitucional de férias. A Turma Recursal decidiu, em suma, que (a) é inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; (b) incabível o acolhimento do pedido de afastamento da incidência da contribuição ao PSS sobre parcela da GDIBGE, porquanto a autora não comprovou o regime jurídico que lhe é aplicável. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, a Turma Recursal reconheceu a existência de erro material e retificou o voto anteriormente proferido, entendendo que “somente é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, tendo em vista que somente tal percentual será incorporado aos proventos da aposentadoria/pensão” (fl. 6, doc. 46). No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos arts. 39, § 3º, 40 e 201, § 11, da CF/88, pois (a) “o regime de previdência do servidor público deve observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial” (fls. 12/13, doc. 51); (b) “não se sustenta a tese de que somente os proventos que se incorporam aos vencimentos de inatividade podem ser tributados pela seguridade social” (fl. 14, doc. 51); (c) “as contribuições vertidas para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público não se destinam exclusivamente ao pagamento de suas aposentadorias” (fl. 15, doc. 51); (d) “a seguridade do servidor público não tem caráter apenas retributivo, mas, também, solidário” (fl. 17, doc. 51). Em contrarrazões, a parte recorrida pede o desprovimento do recurso. 2. O recurso extraordinário da União debate, em síntese, a legitimidade de incidência de contribuição previdenciária de servidores públicos sobre vantagem pecuniária que não se incorpora aos seus proventos de aposentadoria. Trata-se de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no exame do RE 593.068-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 163). Ainda que o presente caso envolva também a incidência da contribuição ao PSS sobre a gratificação de desempenho – questão não abordada especificamente no RE 593.068 –, isso não impede a devolução dos autos pelo art. 543-B do CPC/1973, porquanto a solução adotada no precedente paradigma certamente poderá ser aplicada também a essa hipótese. 3. Diante do exposto, determino a devolução do processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50300680520144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXI, DA CF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'. 2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000, na condição de substituto processual, postulando o reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados , de modo que cumpriu a determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88. ” (Grifos meus). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXI, XXXV, LIV e LV, e 8°, III, da Constituição Federal. Alega o Incra que “ a ASSINCRA/PR promoveu a distribuição de ação judicial, mas não demonstrou quais servidores associados formalizaram sua adesão à iniciativa proposta em assembleia, nem tampouco procurou explicar qual o procedimento de autorização adotado pela entidade associativa, cuidando somente de apresentar a listagem de associados, bem superior ao número de participantes da assembleia ”. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à existência de assembleia específica e de lista de representados com ela compatível demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 ). Ressalte-se, ainda, que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200833000037500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. INVASÃO DE IMÓVEL CUJO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO ENCONTRA-SE EM CURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI 8.629/1993. 1. Esbulhado ou invadido o imóvel desapropriando, é possível a paralisação do processo expropriatório, seja na fase de vistoria, avaliação ou desapropriação (art. 2º, §6º, da Lei 8.629/1993). Precedentes. 2. Apelação desprovida”. (eDOC 2, p. 105) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 184, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a desapropriação somente poderá ser impedida se a ocupação coletiva tiver nexo causal com a improdutividade do imóvel, “de modo que a própria ocupação constitua-se em força maior impeditiva do cumprimento da função social” .(eDOC 3, p. 13) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 8.629/1993, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a propriedade fora esbulhada e invadida por integrantes do Movimento Sem Terra e que, além disso, a paralisação do processo expropriatório é medida necessária à espécie. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “De fato, o aludido dispositivo legal veda expressamente a avaliação, vistoria e a desapropriação do imóvel objeto de esbulho ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, nos dois anos subseqüentes à desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência”. (eDOC 2, p. 102) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 920.583, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 18.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”.(RE-AgR 607.355, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 28.5.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50104363820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto  imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8º, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O STJ entende ser possível cumular o valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais. 4. ‘Não se há falar em reserva de plenário e declaração de inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas situações.' (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013). 5. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 6. Agravo Regimental não provido”. (eDOC 100, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º caput,  III XXXIV, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; 93, IX; e 97 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o STJ teria declarado a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em órgão fracionado. (eDOC 126, p. 4; 19) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.559/02 e Decreto 20.910/1932) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou serem imprescritíveis as ações de reparação por danos morais ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Afirmou ainda que não se trata de cumulação de indenizações concedidas com base na Lei 10.559/02. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Sob o aspecto da prescrição, o acórdão de origem rechaça a tese de defesa por considerar imprescritível a indenização por danos morais decorrentes de ofensa a direitos e garantias fundamentais (fl. 228), entendimento que, aliás, está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) “Ocorre que, como bem destacou o agravante, a própria União sustentara a inexistência de requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia, como registra o acórdão de origem (fl. 227): ‘A União alega a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o demandante não teria requerido a declaração da condição de anistiado perante a Comissão de Anistia.' Nesse panorama, efetivamente perde sentido a discussão proposta pela União quanto à impossibilidade de cumulação de indenizações concedidas com base na Lei 10.559/2002 se o próprio ente público reconhece não ter havido qualquer requerimento da parte no sentido de obter essa reparação na via administrativa. A hipótese, portanto, clama pela aplicação do princípio venire contra factum proprio , de sorte que merece reconsideração a monocrática”. (eDOC 101) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DO GOVERNO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 901302 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 788296, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.3.2014) Ademais, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição, quando sub judice a controvérsia, não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário por situar-se no âmbito infraconstitucional. Precedente: AI 781.787-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3/12/2010. 2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 2. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto- Legislativo 226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992 , que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e prevê a proteção judicial para os casos de violação de direitos humanos. 3. A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 4. Agravo Regimental não provido. 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. (RE-AgR 715.268, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23.5.2014) “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CRIME DE TORTURA NO REGIME MILITAR. AFASTAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10: INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se o Superior Tribunal de Justiça a considerar inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. AI-AgR 781.787, Rel. Min. Ellen, Gracie, Segunda Turma, DJe 3.12.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente