Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Origem: HC - 319254 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 18.10.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATO COATOR QUE NÃO DESTOA DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que mantém prisão preventiva, na hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia ao tempo do ato apontado como coator. Impossibilidade de avaliação de irregularidades posteriores, sob pena de eventual apreciação per saltum  e indevida supressão de instância . 3.  O prazo para formação da culpa não é dotado de expressão de improrrogabilidade, incumbindo à avaliação das particularidades do caso concreto segundo critérios de mínima razoabilidade. 4. Agravo regimental desprovido.