Origem: AREsp - 00659773820118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 1, p. 207): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS DE FORMA NÃO IGUALITÁRIA. AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF/88. PRETENSÃO AO REALINHAMENTO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DA GAPM NO MESMO PERCENTUAL CONCEDIDO AO SOLDO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §§ 3º E 4º do CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merecem prosperar as preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a ausência de "falta de correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir", bem como a inexistência de obstáculos no ordenamento jurídico à pretensão deduzida em juízo, considerada abstratamente. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há como sustentar a prescrição do fundo de direito, na medida em que a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Aplicação da súmula nº. 85, do STJ. 3. Ao promover a revisão geral do soldo dos policiais militares, o legislador estadual incorreu em grave violação ao princípio da isonomia. Para tanto, basta que se observe que as Lei Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 estipularam índices de reajuste em percentuais distintos aos policiais, em escala inversamente proporcional à patente de cada membro da Corporação, contrariando frontalmente o art. 37, X, da CF/88. Sendo assim, assiste aos apelados o direito aos reajustes pleiteados na petição inicial. 5. O percentual fixado pela sentença a título de honorários de sucumbência, em 15% sobre o valor da condenação, não merece qualquer reparo, pois, considerando o grau de zelo e complexidade da causa, o valor arbitrado se mostra adequado ao quanto disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso improvido. Sentença mantida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 237). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 37, X e XIII; 61, § 1º, I, “a”; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o percentual de 17,28% deferido no acórdão recorrido não se tratou de revisão geral do soldo pela Lei 10.558/2007, pela qual apenas se incorporou ao soldo uma parcela do quanto era recebido a título de GAP, eis que diversamente desta (que não pode servir de base de cálculo para qualquer vantagem), o soldo é a base de cálculo natural para adicional de tempo de serviço, etc., percebido pelos militares.” (eDOC 1, p. 268) A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 280, 282 e 356 do STF (eDOC 1, p. 344). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento da lide, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 1, p. 210-212): “Examinando a legislação de regência, observo que enquanto a Lei Estadual nº 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, ao passo que a Lei nº 10.558/2007 reajustou os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestruturou os vencimentos de algumas carreiras e deu outras providências. Trata-se, como visto, de diplomas legais voltados à revisão de vencimentos do funcionalismo estadual. Ocorre que, ao promover a revisão geral do soldo dos policiais militares, o legislador estadual incorreu em grave violação ao princípio da isonomia. Para tanto, basta que se observe que a Lei Estadual nº 7.622/2000, variando os índices de reajustes, concedeu percentuais máximos de 34,06% à patente do Cabo; 32,35% à de Soldado de 1ª Classe; 31,03% à de 1º Sargento; 30% à de Subtentente; 8,64% à de 1º Tenente; 2,73% ao posto de Capitão e nada aos demais postos superiores. Na mesma trilha, a Lei Estadual nº 10.558/2007 impôs o aumento máximo de 17,28% ao soldo de Soldado e, numa mesma escala decrescente, estabeleceu reajustes menores para as demais patentes, até o mínimo de 4,5% ao 1º Tenente, ao Major, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel. Ao impor distinções entre policiais militares pertencentes à mesma Corporação, os precitados diplomas legais estaduais violaram frontalmente o princípio da isonomia, contrariando frontalmente o disposto no art. 37, inciso X, da Carta Magna. (…) Como é cediço, a GAPM é um adicional de função, porquanto objetiva compensar o exercício de toda atividade inerente ao policial militar e os riscos dela decorrentes. Destarte, realizado o reajuste do soldo dos policiais militares, incumbe à Administração Pública, em observância ao dispositivo referido, reajustar, nos mesmos moldes, a GAPM.” Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, o tribunal de origem apreciou a lide mediante interpretação da legislação estadual. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional (Leis Estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. LEI 7.145/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. Precedentes. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 903.735, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/02/2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 868.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, dJe 03/08/2015) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente