Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 750

Origem: REsp - 1563404 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, acórdão recorrido decidiu a controvérsia – fixação de honorários advocatícios – com fundamento na Lei 8.906/94. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem, a partir da interpretação da Lei 8.906/94, manteve sentença de procedência, determinando ao agravante o pagamento de honorários advocatícios ao agravado pelo exercício como defensor dativo. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido”. (RE 425.277/MA AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.6.2005) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.02.2012. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 736.368/DF AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 30.10.2014) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30032052220138260554 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00054683420108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 180): “ Ação de cobrança – Agente Fiscal de Rendas inativo – Indenização por licença prêmio não usufruída quando em atividade – Direito reconhecido – Sentença de procedência mantida – Apelação desprovida. ” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XI e XIV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a pretensão do recorrido de excluir a verba relativa à conversão de licença-prêmio em pecúnia do limite máximo de vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual confronta-se, literalmente, com a norma constitucional que estabeleceu o limite remuneratório para os cargos, funções e empregos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo (...)” (eDOC 1, p. 190). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por entender que a matéria discutida nos autos demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional (eDOC 2, pp. 8/9). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou que “ a pretensão  [indenização por licença prêmio não usufruída quando em atividade] não é impedida por qualquer preceito constitucional ante sua natureza indenizatória, a não incidir teto ou subteto, nem mesmo estar sujeita a tributação (imposto de renda). ” (eDOC 1, p. 181) Com efeito, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo,  quanto à natureza jurídica da indenização por licença prêmio não usufruída, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 819.417-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 02.02.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 784.580-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.04.2014) Ante o exposto, Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140111041730 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — INVIABILIDADE — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou o entendimento do Juízo consignando, em síntese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E AUTO DE INFRAÇÃO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas desnecessárias à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. 3. Tratando-se de edificações erigidas em área pública, sem a obtenção de alvará de construção, mostra-se correta a emissão de notificação demolitória, nos termos do artigo 178 da Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal). 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXIII, e 6º, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da função social da propriedade. 2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Não se deve olvidar que o Código de Edificações do Distrito Federal, em seu artigo 178, autoriza a desobstrução imediata, para o caso das obras edificadas em área pública sem que tenha sido obtido o respectivo alvará de construção. Confira-se: Art. 178 - A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. § 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. § 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até quinze dias, sob pena de responsabilidade. § 3º O valor dos serviços de demolição efetuados pela Administração Regional serão cobrados do infrator e, na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa. § 4º O valor dos serviços de demolição previstos no § 3º serão cobrados conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei. In casu , conforme se colhe dos autos, a autora não exibiu prévia autorização para erigir a construção, razão pela qual a Administração Pública, no estrito cumprimento do seu dever e em respeito à legislação, agiu em proveito do interesse coletivo. Em outras palavras, a Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. [...] A toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei distrital nº 2.105/1998. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local inviabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024142191642001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - LEI ESTADUAL N. 11.717/94 - VERBA DEVIDA - LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 21.333/14 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O adicional de local de serviço, instituído pela Lei Estadual n. 11.717/94, possui natureza "propter laborem" e decorre tão-somente do exercício das atividades junto à população carcerária ou a adolescentes infratores. 2. Demonstrado que o recorrente exerce a função de agente penitenciário e que não aufere qualquer verba de natureza semelhante, deve ser reconhecido seu direito ao benefício e às respectivas diferenças remuneratórias. 3. Limitação da procedência do pedido inicial ao advento da Lei estadual n. 21.333/14, em que houve modificação da redação do artigo 6º da Lei n. 11.717/1994, passando a dispor expressamente que o Adicional de Local de Trabalho não será devido ao servidor contratado temporariamente para exercer as funções de Agente de Segurança Penitenciário. 4. Recurso parcialmente provido”. (eDOC 1, p. 125) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, IX; e 39, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que as violações aos dispositivos constitucionais mencionados decorreram da condenação do recorrente ao pagamento do adicional de local de trabalho, em hipótese na qual não havia vínculo de trabalho efetivo com o Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, alega-se que a concessão de direitos inerentes a ocupantes de cargos efetivos a profissionais contratados em regime temporário viola o texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 11.717/94 e Decreto 45.870/2011) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que são devidos, ao recorrido, o adicional de local de trabalho. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE- AgR 918.037, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 9.12.2015) No mesmo sentido, cito as decisões monocráticas a seguir: ARE 1.008.028, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.11.2016; ARE 1.003.667, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 28.10.2016; ARE 1.002.003, Rel. Min. Dias Toffoli, dJe 11.11.2016; ARE 1.002.324, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.11.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10625110057605001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se a ementa do acórdão: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SACOLAS PLÁSTICAS - PRODUTO DESTINADO AO USO E CONSUMO DO FORNECEDOR - CREDITAMENTO INDEVIDO - DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1) As sacolas plásticas constituem comodidade oferecida pelos estabelecimentos comerciais aos seus consumidores, não sendo essenciais ao produto, nem se destinando ao seu acondicionamento. 2) Caracterizando-se como produto para uso e consumo próprio do estabelecimento comercial, as sacolas plásticas não geram o direito ao creditamento do ICMS pago na sua aquisição. 3) Sendo excessiva a verba honorária arbitrada, cabível a sua redução. 4) Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure saldo remanescente, a Fazenda deverá constituí-lo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do CTN. 5) A regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN, que fixa como termo inicial de contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem aplicação limitada às hipóteses em que não há pagamento antecipado pelo contribuinte, ou em que o pagamento antecipado é feito com dolo, fraude, ou simulação.” Aduz o recorrente violação do artigo 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que acolher a pretensão do recorrente acerca da classificação das sacolas plásticas como insumos para fins de creditamento de ICMS seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (cotejo do art. 70 do Decreto n° 43.080/02 com a LC n° 87/96) e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS. 1. Constata-se que eventual divergência do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à definição de embalagem prevista no RICMS demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 910.869/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 17/3/16). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDITAMENTO DO ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa fundamentando-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 779314/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 6/5/11). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 745.785/SE/ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 25/2/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00163654420084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSÍDIO. REGIME REMUNERATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO PELO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, IX e XII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 563.965/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ DIREITOS    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ‘ESTABILIDADE FINANCEIRA'. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA (...). 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da ‘estabilidade financeira' e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. ” Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 810.937-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 937.589/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 937.685-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 967.841/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere , por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00659773820118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 1, p. 207): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS DE FORMA NÃO IGUALITÁRIA. AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF/88. PRETENSÃO AO REALINHAMENTO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DA GAPM NO MESMO PERCENTUAL CONCEDIDO AO SOLDO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §§ 3º E 4º do CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merecem prosperar as preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a ausência de "falta de correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir", bem como a inexistência de obstáculos no ordenamento jurídico à pretensão deduzida em juízo, considerada abstratamente. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há como sustentar a prescrição do fundo de direito, na medida em que a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Aplicação da súmula nº. 85, do STJ. 3. Ao promover a revisão geral do soldo dos policiais militares, o legislador estadual incorreu em grave violação ao princípio da isonomia. Para tanto, basta que se observe que as Lei Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 estipularam índices de reajuste em percentuais distintos aos policiais, em escala inversamente proporcional à patente de cada membro da Corporação, contrariando frontalmente o art. 37, X, da CF/88. Sendo assim, assiste aos apelados o direito aos reajustes pleiteados na petição inicial. 5. O percentual fixado pela sentença a título de honorários de sucumbência, em 15% sobre o valor da condenação, não merece qualquer reparo, pois, considerando o grau de zelo e complexidade da causa, o valor arbitrado se mostra adequado ao quanto disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso improvido. Sentença mantida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 237). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 37, X e XIII; 61, § 1º, I, “a”; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o percentual de 17,28% deferido no acórdão recorrido não se tratou de revisão geral do soldo pela Lei 10.558/2007, pela qual apenas se incorporou ao soldo uma parcela do quanto era recebido a título de GAP, eis que diversamente desta (que não pode servir de base de cálculo para qualquer vantagem), o soldo é a base de cálculo natural para adicional de tempo de serviço, etc., percebido pelos militares.”  (eDOC 1, p. 268) A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 280, 282 e 356 do STF (eDOC 1, p. 344). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento da lide, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 1, p. 210-212): “Examinando a legislação de regência, observo que enquanto a Lei Estadual nº 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, ao passo que a Lei nº 10.558/2007 reajustou os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestruturou os vencimentos de algumas carreiras e deu outras providências. Trata-se, como visto, de diplomas legais voltados à revisão de vencimentos do funcionalismo estadual. Ocorre que, ao promover a revisão geral do soldo dos policiais militares, o legislador estadual incorreu em grave violação ao princípio da isonomia. Para tanto, basta que se observe que a Lei Estadual nº 7.622/2000, variando os índices de reajustes, concedeu percentuais máximos de 34,06% à patente do Cabo; 32,35% à de Soldado de 1ª Classe; 31,03% à de 1º Sargento; 30% à de Subtentente; 8,64% à de 1º Tenente; 2,73% ao posto de Capitão e nada aos demais postos superiores. Na mesma trilha, a Lei Estadual nº 10.558/2007 impôs o aumento máximo de 17,28% ao soldo de Soldado e, numa mesma escala decrescente, estabeleceu reajustes menores para as demais patentes, até o mínimo de 4,5% ao 1º Tenente, ao Major, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel. Ao impor distinções entre policiais militares pertencentes à mesma Corporação, os precitados diplomas legais estaduais violaram frontalmente o princípio da isonomia, contrariando frontalmente o disposto no art. 37, inciso X, da Carta Magna. (…) Como é cediço, a GAPM é um adicional de função, porquanto objetiva compensar o exercício de toda atividade inerente ao policial militar e os riscos dela decorrentes. Destarte, realizado o reajuste do soldo dos policiais militares, incumbe à Administração Pública, em observância ao dispositivo referido, reajustar, nos mesmos moldes, a GAPM.” Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, o tribunal de origem apreciou a lide mediante interpretação da legislação estadual. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional (Leis Estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. LEI 7.145/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. Precedentes. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 903.735, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/02/2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 868.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, dJe 03/08/2015) Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00789640920118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reintegração do servidor público demitido do cargo de motorista policial, considerada a independência das esferas penal, civil e administrativa. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, XLI, LV e LVII, da Constituição Federal. Diz não ter havido comprovação da existência do fato no processo administrativo disciplinar, insistindo na absolvição. Articula com o princípio da presunção de não culpabilidade. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão o seguinte trecho: Ocorre que, a ausência de provas, conforme se depreende da simples leitura do art. 126 da Lei 8.112/90, não afasta a responsabilidade administrativa, ainda mais quando esta foi precedida das garantias constitucionais (art. 5º, LV da CRFB/88). Destarte, em que pese os relevantes argumentos do apelante, a sentença na qual embasa o seu requerimento “ reintegração ao cargo de motorista policial” o absolveu da acusação e peculato ao argumento de que não havia nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva, conforme comprova o excerto da sentença absolutória a seguir: “ Entretanto, inexistem no in folio elementos que comprovem a materialidade delitiva, indispensável para a prolatação de um édito condenatório.” O pronunciamento impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Lei Fundamental, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 nela contido. Por fim, o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200841000047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-DOC 2, p. 58): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA, PELO SEU CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 93 E 94. I. O entendimento jurisprudencial emanado pelo Supremo Tribunal Federal e também pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o requerente figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, transitada em julgado. II. Apesar de extinta a punibilidade relativamente ao cumprimento integral da pena imposta à autora, por ter incidido nos artigos 16 da Lei 6368/76 e 289, § 2º, do Código Penal, a pena foi extinta pela prescrição apenas em relação ao delito de posse de entorpecentes. Ademais, não restou comprovado se obtida a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais, condição imprescindível para a homologação do Curso de Reciclagem de Vigilantes. III. Apelação a que se nega provimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2. pp. 81-84). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3º, I e III, e 5º, XLVII, LIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido teria violado o texto constitucional ao “ negar acesso à formação profissional por fundamento em uma condenação na qual já foi extinta a punibilidade . (eDOC 2, p. 101) A Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 279 do STF. (eDOC 3, pp. 18/19) É o relatório. Decido. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem assim consignou: “No caso em exame, a apelante foi condenada nas penas dos artigos 16 da Lei 6368/76 e 289, § 2º do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado em 11/11/2002, sendo que, apenas em relação ao delito de posse de entorpecentes a pena foi extinta pela prescrição. Ademais, não restou comprovado se obtida a necessária reabilitação, instrumento legal que declara o condenado em condições de retorno ao convívio social, pela comprovação de bom comportamento e de ressarcimento do ilícito praticado.” (eDOC 2, p. 54) Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. INDEFERIMENTO DE VALIDADE E REGISTRO. PARTICIPANTE CONDENADO CRIMINALMENTE. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Para concluir-se pela violação aos arts. 1º, III, e 5º , XLVII, b , da Constituição Federal, seria necessária a prévia análise dos conceitos de maus antecedente criminais e reincidência, contidos, respectivamente, no art. 16, VI, Lei nº 7.102/1983, e no art. 64, I, do Código Penal. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 868.951 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.11.2016) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004897120159260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, nos seguintes fundamentos: “A E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar, em detida análise dos reflexos do fundamento da absolvição criminal na seara cível, analisou em minudências a incidência ao caso concreto, decidindo pela configuração do resíduo administrativo da conduta e julgando, fundamentadamente, proporcional e razoável a aplicação da penalidade exclusória, consoante se observa do excerto abaixo transcrito (fls. 167 /168): (…) Vislumbra-se, assim, que a tese vindicada pelo recorrente demanda a necessária análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, uma vez que pressupõe a demonstração de que os fatos imputados nas esferas criminal e administrativa são os mesmo, e que a imputação da qual foi absolvido abrangeu todas as condutas praticadas pelo recorrente, não havendo resíduo administrativo punível. Por tal motivo, atrai a incidência do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: ‘ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.'” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, também, que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00038781120158240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024133315160005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu a segurança, em entendimento assim sintetizado (eDOC 1, p. 96): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO TABELIONATO DE NOTAS - AVERBAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PROVA DE RECOLHIMENTO - INEXIGIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser confirmada a sentença na parte que assegura ao requerente o direito à averbação do tempo de serviço prestado junto ao tabelionato de notas, limitado à vigência da EC 20/98, ex vi do disposto no artigo 48, §1º da Lei 8.935/94, na LC 64/2002 e artigo 2º do Decreto Estadual de nº 45.172 de 2009, independentemente de prova de contribuição previdenciária, até então inexigível. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.12.331516-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2015, publicação da súmula em 28/09/2015)” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (p. 112). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, § 10, da Constituição Federal, bem como ao artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Nas razões recursais, aduz com a necessidade de comprovação do tempo de contribuição previdenciária para se averbar tempo de serviço para fins de aposentadoria, ainda que prestado antes da Emenda Constitucional 20/1998. Defende que o sistema previdenciário, desde a Emenda 3/1993, tem natureza contributiva (p. 136). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o AI-AgR 727.410/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.04.2012, admitiu que o tempo de serviço prestado como advogado ou estagiário, sem recolhimento de contribuição, pode ser considerado para fins de aposentadoria, uma vez que “ o artigo 4º da Emenda Constitucional 20/1998, ao estabelecer a regra de transição, admite que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição ”. Na oportunidade, a ementa ficou assim redigida: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público civil. 4. Contagem do tempo de serviço como advogado e estagiário para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de Procurador Municipal (Lei 10.182/86). 5. Regra de transição do art. 4º da EC 20/98. Possibilidade. Admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. 6. Discussão acerca da necessidade de prévia averbação do período, por se tratar de suposta condição suspensiva para aquisição do direito. Inviabilidade. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo regimental a que se nega seguimento.” No mesmo sentido: ARE 890.269-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.10.2015; RE 588.010, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 09.09.2011; ARE 966.251/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25.05.2016; Nesse contexto, eventual discussão acerca da necessidade de prévia contribuição ou de expedição de certidão pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para possibilitar a averbação e o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, por se tratar de condição suspensiva para aquisição do direito, demanda análise de legislação infraconstitucional (Lei Estadual 8.935/94 e Lei Complementar 64/2002), inviabilizando a análise no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 752.164/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 07.08.2013, e ARE 777.219/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 05.11.2013, com a seguinte ementa: “AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. EXERCÍCIO ANTERIOR DE ADVOCACIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. CERTIDÃO DA OAB E CARTORÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. LEI ESTADUAL N. 7.655/1979 E LEI COMPELMENTAR N. 35/1979. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NACIONAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVOS AO QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.“ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00354765720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADIMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 939.472-AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287. 1. O agravo interposto em face da negativa de seguimento do recurso extraordinário tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (ARE 932.933-AgR/ SC, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 990105500110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como fundamento a ausência de argumentos suficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Ademais, argumentou que “não restou evidenciado qualquer maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas ‘a', ‘b', ‘c' e ‘d' do permissivo constitucional” e, por fim, concluiu que a análise do recurso demandaria o exame de legislação infraconstitucional, sendo que a ofensa à Constituição Federal seria, se houvesse, indireta ou reflexa. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume as motivações supracitadas. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080305478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão em que se discute o índice de correção a ser aplicado em planos de previdência privada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.504, de relatoria do Min. Cezar Peluso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicado sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada (Tema 174). Na oportunidade, o acórdão restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente