Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Origem: AREsp - 00094760720138010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE Tratam-se de agravos interpostos por Francisco Vitório Souza (págs. 106-108 do volume eletrônico 6) e por Walison da Silva Costa (págs. 79-81 do volume eletrônico 7) contra decisões que negaram seguimento aos respectivos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – VALOR PROBANTE – PROVA TESTEMUNHAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o delito no art. 28, da Lei de Drogas. 2. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. 3. Impossível a restituição de bens apreendidos quando há direta relação na utilização para o crime” (pág. 19 do documento eletrônico 6). No RE interposto por Francisco Vitório de Souza (págs. 82-89 do volume eletrônico 6), fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, LVII e XLVI, da mesma Carta. No RE interposto por Walison da Silva Costa (págs. 57-64 do volume eletrônico 7), igualmente fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou- se, em suma, ofensa ao art. 5°, LVII e XLVI, da mesma Carta. Tendo em vista que as petições de recurso extraordinário dos recorrentes possuem fundamentações idênticas, passo a analisá-las em conjunto. As pretensões recursais não merecem acolhida. Com efeito, os recorrentes não demonstraram as razões pelas quais entendem violados os dispositivos constitucionais indicados nos recursos extraordinários, o que caracteriza a deficiência nas suas fundamentações. Inadmissíveis os apelos, nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 945.624-AgR/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado pela Segunda Turma: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Condenação. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284) . 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória (Súmula 279). 7. Ofensa indireta ao texto constitucional. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus). Ainda que superado esse óbice, as pretensões recursais não prosperariam. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelos recorrentes não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS. ARTIGO 173 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS” (ARE 948.913-AgR- ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LICITUDE DAS PROVAS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 930.710-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, transcrevo ementas de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido” (ARE 754.594-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 694.759-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201500329943 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Em relação à alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, irrepreensível a conclusão do acórdão atacado, cujo teor se transcreve: “Ocorre que, como muito bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça Celso Luis Dória Leó em seu parecer, o recebimento da denúncia não se deu na data visualizada à fI. 55 dos autos (29/03/2011). Ora, se o fato ocorreu em junho de 2011 e a denúncia foi oferecida em 14 de março de 2012, é impossível que o recebimento da denúncia tenha se dado em março de 2011. Assim, evidencia-se a existência de erro material nos autos, o qual, entretanto, pode ser facilmente sanado através de consulta ao Sistema de Controle Processual informatizado deste Tribunal, o qual esclarece que o referido despacho de recebimento ocorreu em 04/04/2012, com publicação em 09/04/2012. Portanto, forçoso reconhecer que a denúncia foi recebida em abril de 2012 e a sentença foi exarada em junho de 2015. Pois bem. Consoante já afirmado, o cálculo da prescrição deve se dar pela pena cominada, como disposto no art. 110, §1º, do CP. Dessarte, se a pena foi fixada em 01 (um) ano de detenção, a prescrição só se daria caso atingido lapso temporal igual a 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o que não se verifica no caso concreto” (e-STJ, fls. 233/234, v. 6). 4. No mais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201103990080312 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - RENDA FAMILIAR PER CAPITA - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do benefício assistencial de prestação continuada. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 97, 102, § 2º, e 203, inciso V, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade previsto na Lei nº 8.742/93. 2. De início, excluo a possibilidade de considerar infringido o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta Federal. Em momento algum, o Colegiado de origem assentou, mediante atuação de órgão fracionado, a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo. Simplesmente interpretou o que conjuntamente versam dispositivos das normas gerais sobre a matéria. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão monocrática, expressamente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o seguinte trecho: Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo. Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Quanto ao primeiro requisito, deve-se atentar ao laudo pericial, que comprova a total incapacidade da parte requerente para a vida independente e para o trabalho, em decorrência das patologias diagnosticadas (fls. 92/95), suficiente ao cumprimento da exigência legal. De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0000140018557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RORAIMA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. A reversão do acórdão a respeito da suposta ausência de elementos de prova, assim como a natureza da infração penal imputada aos recorrentes demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Código Penal e Lei 9.455/1997) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00157481420128260047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056805724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. A intempestividade impede o conhecimento do agravo. Publicada a decisão em 11/2/2015 (quarta-feira, e-STJ, fl. 1.344, v.12), a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 12/2/2015 (quinta-feira), findando-se em 18/2/2015 (quarta-feira), considerada a prorrogação para o dia útil subsequente. O recurso somente foi protocolado em 20/2/2015 (sexta-feira, e-STJ, fl. 1.347, v.12); portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil” . Reafirmando esse entendimento: ARE 693.904 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2012; ARE 700.009 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00307460320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto a não incidência do teto remuneratório previsto na Constituição Estadual sobre a indenização relativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que a licença-prêmio tem natureza de vantagem pessoal e por isso deve ser incluída no teto remuneratório. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Entende esta C. 12" Câmara  que o pagamento de indenização relativa a licença-prêmio de servidor aposentado, não usufruída quando ainda estava em atividade, não sofre o limite do teto remuneratório previsto no artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Dúvida não há de que a conversão em pecúnia da licença em tela não pode ser considerada como acréscimo patrimonial, produto do capital ou remuneração do trabalho (conceito do artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional), em vista de sua natureza eminentemente indenizatória, já que se revela como mera compensação pela não fruição do beneficio. Nesse particular, é a clara disposição do artigo 43, § 1% da Lei Complementar Estadual n°. 1.059/08. Na mesma linha de raciocínio, é sabido que a licença convertida não se sujeita à incidência de IR (Súmula 136/STJ ) ,  além do que não sofre desconto de valores destinados a contribuição previdenciária ou assistência médica, dada (repita-se) a sua natureza indenizatória e não remuneratória ( AC 990.10.320883-8 — 7ª Câmara de Direito Público — Relator: Nogueira Diefenthaler —j. 18/10/10). À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar estadual nº 1.059/08. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Ressalto que assim têm decidido ambas as Turmas. Confiram com as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 788.008/ SP, relatado na Primeira Turma pelo ministro Roberto Barroso em 12 de agosto de 2014) 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Aaravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 784.580/ SP, relatado na Segunda Turma pelo ministro Gilmar Mendes em 25 de março de 2014) 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 00100220920114013900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRICULA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM REDE PÚBLICA DE ENSINO SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que tem direito a ingressar em curso superior, nas vagas destinadas a estudantes egressos de escola pública, o candidato que tenha concluído o ensino médio em exames supletivos aplicados pela rede pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (eDOC 3, p. 79) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, I e II; 205; e 207, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 116) Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que apenas os candidatos que concluíram todo o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino poderão concorrer às cotas nas universidades. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o disposto no artigo 38 da Lei 9.394/1996 e as cláusulas editalícias do certame em questão, consignou que o recorrido preenchia os requisitos necessários para ingressar no curso pretendido pelo sistema de cotas. Assim, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, da legislação infraconstitucional e dos termos do edital do concurso, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os precedentes de ambas as Turmas: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE-AgR 864770, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 7.8.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NAS CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE- AgR 887.798, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 24.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 00460096620108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “Agravo interno contra decisão que reconheceu o direito à pensão à recorrida, com direito à paridade. Pensão à legatária concedida em outubro de 1984. Antes, portanto, da Constituição Federal de 1988. Antes também da vigência do art. 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual nº 1.951/92, declarados inconstitucionais pelo STF. Concessão de benefício de pensão por morte que deve considerar a lei vigente ao tempo do óbito. Postulado tempus regit actum. Enunciado de súmula nº 340 do STJ. Entendimento do STF pela inaplicabilidade dos efeitos das ADIs nº 240/RJ e nº 762/RJ às pensões de legatários instituídas antes da vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais. Direito à revisão conforme paridade e integralidade. Jurisprudência do STF e do TJRJ. Recurso desprovido.” (pág. 1 do documento eletrônico 19). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 1°, III; 5º, XXXVI; 40, § 7º, § 8º e § 12; 102, I, l , e § 2°; 201, V, da mesma Carta e ao art. 17 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que os arts. 1º, III, 102, I, l , e § 2°, da Constituição e o art. 17 do ADCT não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento ”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “Note-se que o direito foi adquirido, ou seja, incorporado à esfera jurídica da recorrida, desde o falecimento do instituidor do benefício. Cabe registrar que neste momento é que foram aferidos os requisitos para a concessão da pensão à legatária, cujo preenchimento foi reconhecido pela Administração Pública, que concedeu o benefício. A partir desta data é que a recorrida passou a ter direito à pensão, observando-se a paridade e a integralidade. Lembre-se, também, que a paridade estava prevista na própria redação original da CR, em seu art. 40, §4º. Dessa forma, a posterior alteração da Constituição da República, com o advento de seu art. 40, § 12º, com redação dada pela EC nº 20, não exclui o direito da recorrente à paridade, por se tratar de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR), primando-se, ainda, pela segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Aplica-se, portanto, o enunciado sumular nº 340 da jurisprudência dominante do STJ: “[a] lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Cabe frisar, novamente, que o benefício foi concedido em período anterior a vigência do art. 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual n° 1.951/92, que foram declarados inconstitucionais no julgamento das ADI´s 240-6/RJ e 762/RJ. Portanto, não apresentou o recorrente qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de ensejar a reforma do julgado recorrida. ” (págs. 14-15 do documento eletrônico 19). Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o benefício de pensão por morte se regula pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor” (ARE 644.801-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Acréscimo concedido com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.730/RN, com efeitos ex tunc. Manutenção da vantagem. Impossibilidade. Norma não vigente à data do óbito. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.730/RN, declarou inconstitucional a norma prevista no art. 29, § 1º, da Constituição Estadual, a qual previa um acréscimo de 20% na remuneração do servidor em final de carreira. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, no caso, o óbito do instituidor da pensão. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 827.025-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Além disso, conforme consignado no acórdão recorrido, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual 1.951/1992, no julgamento das ADIs 240/RJ e 762/ RJ, não interfere na solução do presente caso, visto que essas normas são posteriores ao falecimento do instituidor da pensão. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 6564220135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão do tribunal de origem que rejeitou a prejudicial de incompetência da justiça do trabalho, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. JUSTIÇA GRATUITA. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 297, itens I e II, e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 114, inciso I, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, inciso I, e 396 do CPC, 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 14 da Lei nº 5.584/70, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem  pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido . No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República, por violação ao princípio da competência da justiça do trabalho. Requer o deslocamento do feito à Justiça Comum. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE 906.491-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje  de 07.10.2015 (Tema 853), o Tribunal decidiu que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a competência da justiça do trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizadas contra órgãos da Administração Pública, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. , e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante, no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0313380082009826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, tendo em vista originar-se de decisão que deferiu pedido liminar, portanto, de natureza precária. Dessa forma, o recurso não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância” . Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 674.531-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO EXTREMO QUE NÃO SE AMOLDA AO INCISO III DO ART. 102 DA MAGNA CARTA DE 1988. PRECEDENTES. Agravo regimental desprovido.” Incide, no caso, a Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10433082529242005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, ante à inépcia da inicial. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 97 da Constituição Federal. Diz contrariada a cláusula de reserva do Plenário. Insiste na viabilidade do pedido. 2. De início, excluo a possibilidade de considerar infringido o princípio da reserva de Plenário. O Colegiado de origem não declarou a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo, pelo que inviável concluir-se pela afronta ao artigo 97 da Carta Federal. No mais, colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS: Pela ordem. Chamo a atenção do Relator e do Revisor para um fato realmente importante nesse processo. Concordo com o advogado quando ele diz que a questão de inconstitucionalidade é prejudicial, mas, nesse caso, em princípio, teríamos que suscitar o incidente em razão, até mesmo, dos julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal, que determinaram a reserva de plenário, sempre que houver uma discussão sobre a inconstitucionalidade. Mas, no caso, o que ocorre, no meu entender, é que a petição inicial, data vênia, sem querer fazer nenhuma crítica pejorativa, mas uma matéria exclusivamente de ordem técnica, está inepta. Ela está querendo uma declaração de situações indeterminadas e não de fato concreto, quer dizer, não está havendo um pedido relacionado com um fato, mas a uma disciplina. O que se está querendo dar é uma disciplina, um diploma para que todas as relações futuras da autora sejam tratadas daquela forma. Nesse particular, penso que, antecipando o próprio incidente de inconstitucionalidade, que seria uma obrigatoriedade, a demanda deve se encerrar com o reconhecimento da inépcia da inicial, porque, realmente, a ação declaratória não se presta à declaração de situações, mas à situação de fato concreto e não há nenhum fato concreto definido; o que há é, simplesmente, situações que poderão ensejar a incidência tributária. Nesse particular, levanto a questão para considerar inepta a petição inicial, sem adentrar na questão da inconstitucionalidade. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator