Origem: 00460096620108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “Agravo interno contra decisão que reconheceu o direito à pensão à recorrida, com direito à paridade. Pensão à legatária concedida em outubro de 1984. Antes, portanto, da Constituição Federal de 1988. Antes também da vigência do art. 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual nº 1.951/92, declarados inconstitucionais pelo STF. Concessão de benefício de pensão por morte que deve considerar a lei vigente ao tempo do óbito. Postulado tempus regit actum. Enunciado de súmula nº 340 do STJ. Entendimento do STF pela inaplicabilidade dos efeitos das ADIs nº 240/RJ e nº 762/RJ às pensões de legatários instituídas antes da vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais. Direito à revisão conforme paridade e integralidade. Jurisprudência do STF e do TJRJ. Recurso desprovido.” (pág. 1 do documento eletrônico 19). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 1°, III; 5º, XXXVI; 40, § 7º, § 8º e § 12; 102, I, l , e § 2°; 201, V, da mesma Carta e ao art. 17 do ADCT. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que os arts. 1º, III, 102, I, l , e § 2°, da Constituição e o art. 17 do ADCT não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 909.749-AgR/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento ”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “Note-se que o direito foi adquirido, ou seja, incorporado à esfera jurídica da recorrida, desde o falecimento do instituidor do benefício. Cabe registrar que neste momento é que foram aferidos os requisitos para a concessão da pensão à legatária, cujo preenchimento foi reconhecido pela Administração Pública, que concedeu o benefício. A partir desta data é que a recorrida passou a ter direito à pensão, observando-se a paridade e a integralidade. Lembre-se, também, que a paridade estava prevista na própria redação original da CR, em seu art. 40, §4º. Dessa forma, a posterior alteração da Constituição da República, com o advento de seu art. 40, § 12º, com redação dada pela EC nº 20, não exclui o direito da recorrente à paridade, por se tratar de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR), primando-se, ainda, pela segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Aplica-se, portanto, o enunciado sumular nº 340 da jurisprudência dominante do STJ: “[a] lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Cabe frisar, novamente, que o benefício foi concedido em período anterior a vigência do art. 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual n° 1.951/92, que foram declarados inconstitucionais no julgamento das ADI´s 240-6/RJ e 762/RJ. Portanto, não apresentou o recorrente qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de ensejar a reforma do julgado recorrida. ” (págs. 14-15 do documento eletrônico 19). Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o benefício de pensão por morte se regula pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor” (ARE 644.801-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Acréscimo concedido com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.730/RN, com efeitos ex tunc. Manutenção da vantagem. Impossibilidade. Norma não vigente à data do óbito. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.730/RN, declarou inconstitucional a norma prevista no art. 29, § 1º, da Constituição Estadual, a qual previa um acréscimo de 20% na remuneração do servidor em final de carreira. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, no caso, o óbito do instituidor da pensão. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 827.025-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Além disso, conforme consignado no acórdão recorrido, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual 1.951/1992, no julgamento das ADIs 240/RJ e 762/ RJ, não interfere na solução do presente caso, visto que essas normas são posteriores ao falecimento do instituidor da pensão. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator