Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 750

Origem: REsp - 00004908620094047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 95-96): “ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA MATA CILIAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILÍCITO AMBIENTAL. PERPETUAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO. RELEVÂNCIA PARA O CONTROLE DO ESFORÇO DEPREDATÓRIO EM APP. 1.- A hipótese dos autos não trata de desapropriação indireta, mas tão somente de pretensão à indenização em virtude de limitação administrativa perpetrada pelo art. 4º do Código Florestal, que veda a supressão de mata ciliar em área de preservação permanente. Portanto, resta afastada a natureza de ação real, porque não houve desapossamento, caracterizando-se como ação pessoal contra a União, visando indenização pela limitação de uso da propriedade, cujo prazo prescricional rege-se pelo Decreto 20.910/32. 2.- A limitação de uso não enseja indenização porque a gratuidade é característica pertinente ao instituto. 3.- É cabível a compensação de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. 4.- Aquele que perpetua o ilícito ambiental também comete dano ao meio ambiente. 5.- Não havendo nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo que cominou a multa aplicada, e tendo-se em conta que a multa é de extrema importância para o controle do esforço depredatório sobre a área de preservação permanente compreendida pelas matas ciliares do Rio Iguaçu, tem-se que a sua imposição por parte da autarquia é absolutamente necessária e devida.” Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (eDOC 2, p. 110). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, LV; 37, caput ; 93, IX; e 225, § 1º, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o Estado não pode retirar uma parte da propriedade do cidadão sem que o indenize por esse ato expropriatório (eDOC 2, p. 146). A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 2, p. 180). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso, asseverou que (eDOC 2, p. 89-91): “No caso em exame, entretanto, o apelante não foi desapossado de sua propriedade, senão que apenas lhe é limitada a utilização econômica em razão da proteção ambiental. Da mesma sorte, não foi dada qualquer destinação pública à área do recorrente, como a torná-la reserva ecológica ou parque ambiental. (…) Por conseguinte, não desapossado o autor do imóvel, não se cogita da ocorrência de desapropriação indireta, mas de simples limitação administrativa não indenizável.” Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo e Ambiental. Alegação de desapropriação indireta. Área de preservação permanente. Restrições decorrentes de legislação estadual (Decreto estadual n. 22.717/84 e da Resolução n. 40/85). Ausência de demonstração de ato ou fato que subsidie qualquer pretensão indenizatória. 3. Análise de legislação infraconstitucional e local. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência do Enunciado 279 da Súmula desta Corte. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 597.897-AgR/ SP, Reator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 26.6.2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Desapropriação. Área de proteção ambiental. Legislação local. Ofensa reflexa. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido da efetiva criação de uma área de proteção ambiental, seria necessário perquirir a extensão da limitação administrativa imposta pelos diplomas normativos locais à propriedade das agravadas e a consequente existência ou não do dever estatal de indenizar. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 640.707-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.5.2012). Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01999059020088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJBA, assim ementado (eDOC 1, p. 179): “AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO. 01.Agravo Regimental que não recebe juízo de retração é submetido ao Órgão julgador. Decisão agravada mantida. Nega-se provimento.” O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática do desembargador relator, cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC1, p.134): “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO EX OFFICIO DA CORPORAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO E A ACESSÓRIA DE PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E PRÓPRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. ATO DE EXCLUSÃO ANULADO. REINTEGRAÇÃO DO POLICIAL. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DIREITO DE RECEBER OS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO INDEVIDAMENTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 2º; 5º, II e XXXV; 37, caput;  e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que “ a questão controvertida transcende os interesses subjetivos postos em causa, porque diz antes com o dever de respeito à manutenção da hierarquia e disciplina no âmbito da Polícia Militar da Bahia. No presente caso, evidente a Repercussão Geral, que a continuidade desta decisão representará a pretensão da Polícia Militar entre seus comandados da manutenção da hierarquia, um dos pilares da estrutura policial. ” (eDOC 1, p. 216) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 05694563820008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie , a Súmula 284/STF . É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade  do recurso extraordinário, sempre que as razões em que se apoiar  a petição recursal não permitirem a exata compreensão  do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se verificando , registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação ” do apelo extremo, apta a impedir o próprio conhecimento  dessa modalidade recursal, considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ 86/629 , Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083- AgR/MG , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 716.193-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 855.359-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70062801295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão mediante a qual o Juízo não recebeu os embargos à execução fiscal, ante fundamentos assim resumidos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PODERES DO RELATOR. 1. “O relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário – a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual.” 2. É necessária a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal. Inteligência do art. 16, § 1º, da LEF. 3. Orientação do RESP 1.127.815/SP, julgado em regime de repercussão geral. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXV, do Texto Maior. Consoante alega, é impróprio impedir o acesso do devedor ao Poder Judiciário por meio da imposição de prévia penhora. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, sobretudo da Lei nº 6.830/1980, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 04931288420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, afirmando a licitude das manifestações realizadas dentro do plenário de casa legislativa, considerada a imunidade parlamentar. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Discorre sobre as palavras proferidas, entendo-as contendo injuria e calúnia, não podendo ser enquadradas no privilégio reconhecido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Na hipótese, ao contrário do que afirma o apelante, a imunidade parlamentar material é absoluta referente às manifestações realizadas no exercício do mandato, dentro do plenário da Casa Legislativa, não ocorrendo mitigação nessa hipótese, inclusive no que concerne à sua extensão aos meios de comunicação, o que se constitui mera consequência. Ademais, as afirmativas proferidas pelo apelado (…) estão compreendidas no âmbito do calor da discussão política na qual, inevitavelmente, os ânimos ficam acirrados. (...) Ademais, as manifestações realizadas pelo recorrido fora do parlamento estadual (imprensa e internet) decorreram de discursos pronunciados naquela Assembleia e a eles estavam vinculadas. Observe-se que o exercício da atividade parlamentar, hoje em dia, diante da grande diversidade de canais de comunicação com a sociedade, não está restrito à atuação dentro do âmbito da casa legislativa, sendo certo que se expande, sem perder o seu caráter de atuação político-legislativa. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Ressalto que assim têm decidido ambas as Turmas. Confiram com as seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. Precedente: “EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada” (INQ 1.958, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 18.02.05). 3. No tocante ao pleito do agravante de que o valor dos honorários advocatícios seja reduzido, é cediço que a via extraordinária não é o momento processual adequado para satisfazer a pretensão. Precedente: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 564.051 – AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27.06.08) 4. Agravo regimental a que se nega provimento para manter o provimento do recurso extraordinário. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 576.074, relatado na 1ª Turma pelo ministro Luiz Fux, primeiraa Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de maio de 2011). Queixa-crime. Ação penal privada. Competência originária. Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria. Difamação. 2. Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar material. A imunidade é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. O parlamentar também é imune em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. Precedentes. Possível reinterpretação da imunidade material absoluta, tendo em vista a admissão de acusação contra parlamentar em razão de palavras proferidas no recinto da respectiva casa legislativa, mas supostamente dissociadas da atividade parlamentar – PET 5.243 e INQ 3.932, rel. min. Luiz Fux, julgados em 21.6.2016. Caso concreto em que, por qualquer ângulo que se interprete, as declarações estão abrangidas pela imunidade. Declarações proferidas pelo Deputado Federal querelado no Plenário da Câmara dos Deputados. Palavras proferidas por ocasião da prática de ato tipicamente parlamentar – voto acerca da autorização para processo contra a Presidente da República. Conteúdo ligado à atividade parlamentar. 3. Absolvição por atipicidade da conduta. (Petição nº 6156, relatado na 2ª Turma pelo ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de setembro de 2016). No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00115349320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE EMPREGADOS DA FEPASA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, assentou, verbis : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - EX-SERVIDORES DA EXTINTA FEPASA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE O PISO SALARIAL DE DOIS E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS - MANUTENÇÃO DE DIFERENÇA MÉDIA DE 13% ENTRE AS CLASSE SALARIAIS – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. ” Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 7º, V e VI, da Constituição Federal. Requerem o provimento do recurso extraordinário para que seja deferida a recomposição salarial do plano de cargos e salários, partindo-se do piso de 2,5 salários mínimos. Em decorrência do julgamento de mérito do RE 603.451-RG, a Presidência do Tribunal a quo  determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC/73. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, manteve o acórdão recorrido. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Neste sentido: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012). A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 454. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. II – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indireta ou reflexa a ofensa a Constituição, quando essa demandar a análise de normas infraconstitucionais. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 784.718-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/2/2011). “ AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (AI 577.475-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/2/2007). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50174648620134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC. 5, p. 48): “ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS DE 1% AO MÊS. NÃO CABIMENTO. O pleito de aplicação de juros de 1% ao mês em conta vinculada ao FGTS não encontra guarida nas normas que tratam do FGTS, mostrando-se descabido o afastamento das mesmas pela simples alusão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 3º, caput ; e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os juros de 3% a 6% aplicados nas contas vinculadas ao FGTS se mostram injustos e prejudiciais aos trabalhadores. A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, entendeu haver regramento específico para a aplicação de juros de contas de FGTS, segundo o qual os juros incidentes sobre as contas do FGTS foram regulamentados por quatro instrumentos legislativos, Lei 5.107/66, Lei 5.705/71, Lei 5.958/73 e Lei 8.036/90. Ao transcrever excerto da sentença, o Tribunal de origem assentou que: “a Lei nº 8.036/90 determinou a centralização dos recursos do FGTS pela CEF. A capitalização dos juros passou a observar o disposto no artigo 13, que determinou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas passariam a serem corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, capitalizando juros de 3% a ano. Desse modo, devem ser beneficiados pelo sistema progressivo de juros os optantes anteriores à vigência da Lei nº 5.705, de 1971, e os que tenham formalizado a opção retroativa nos moldes da Lei nº 5.958, de 1973, de acordo com o entendimento sedimentado com a edição da Súmula nº 154 do Superior Tribunal de Justiça: 'Os optantes pelo FGTS , nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito a taxa progressiva dos juros , na forma do art. 4 da Lei n. 5.107/66, de 1966.'” Como se observa da leitura desse trecho do acórdão recorrido, o exame das razões recursais, acerca da justiça material da taxa fixada pelo art. 13 da Lei n. 8.030/90, exige análise da legislação infraconstitucional, pois eventual contrariedade com a Constituição Federal é apenas reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200934000327729 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA CAPES/CNPQ. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO . AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA CAPES/CNPQ. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VALIDADE. SUPORTE LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO .PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. I- A situação de regularidade fiscal é exigência válida para a prévia 'concessão de bolsa CAPES/CNPq, prevista em ato infralegal (item 3.2, letra 'a', da Portaria ni. 15/2005 do Ministério da Educação), a teor do art. 60 da Lei nº 10.522/2002, sem que isso importe cobrança coercitiva de tributos, porquanto a adesão aos programas não constitui óbice à continuidade do exercício da profissão do Impetrante, que é professor da UFMG. II - "Esta Corte Superior de Justiça, bem. como o Supremo Tribunal Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem." (STJ, HC 242.995/SP, ReI. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014). III - Apelação não provida.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXXV, LIV, LV, e 170, § único, da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de prequestionamento, bem como por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  (artigo 102, § 3º, da CF). Primeiramente, destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, o Tribunal de origem ao apreciar o feito, assim se manifestou sobre a controvérsia: “Pela clareza e relevância da exposição fático-jurídica, adoto a fundamentação do Parecer Ministerial desta instância, lavrado pelo insigne Procurador Regional da República, Dr. José Adônis Callou de Araújo Sá, como razão de decidir, in verbis: “04. A Lei 10.522/2002, que instituiu o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, dispõe no seu artigo 6º: Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. 05. O Manual de Concessão e de Prestação de Contas de Auxílio Financeiro a Pesquisador, aprovado pela Portaria n. 15, de 21/03/2005 do Ministério da Educação/CAPES, estabelece que: 3.2 – São condições básicas para a liberação dos recursos: a) não constar qualquer pendência de prestação de contas na CAPES, não estar em mora ou inadimplente com outros convênios e que esteja em situação de regularidade com a União e com entidade da Administração Pública Federal junto ao SIAFI, nos termos da IN/STN 01/97. 06. Essa Corte registra precedente em que se abona a exigência de regularidade fiscal contida na Portaria n. 15/2005, que aprovou o Manual de Concessão e de Prestação de Contas de Auxílio Financeiro a Pesquisador. Veja-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO (SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS). RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO COM A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES). CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA BASEADA EM LEI. POSSIBILIDADE. 1. O art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993, ao tratar da documentação necessária à contratação com a Administração Pública prevê, entre outras exigências, a "prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei". 2. Esse dispositivo legal se aplica à hipótese dos autos, de conformidade com o disposto no art. 116 do mesmo diploma legal, segundo o qual as disposições da lei se aplicam, "no que couber, aos convênios acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração". 3. Com base em tais dispositivos, a Capes editou a Portaria n. 15/2005, que aprovou o Manual de Concessão e de Prestação de Contas de Auxílio Financeiro a Pesquisador, com o objetivo de fornecer orientações necessárias para elaboração, apresentação e financiamento de convênios e serviços, e a Secretaria de Tesouro Nacional expediu a Instrução Normativa n. 1/1997, disciplinando a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, para o que, com base na lei, é exigida a comprovação de regularidade fiscal. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (AMS 200634000180962, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 07/03/2012) (grifou-se). 07. Certo, ainda, que o impetrante possui a faculdade de aderir ou não aos programas do CAPES ou do CNPq, ciente de que devem ser cumpridos os requisitos legais. Em contra partida, passa a usufruir dos incentivos financeiros previstos nos programas referidos. 08. A comprovação de regularidade fiscal como requisito para celebração do termo de adesão constitui exigência legal válida, sendo também essencial para o recebimento dos incentivos financeiros previstos nos programas. 09. A exigência não constitui meio coercitivo de cobrança de tributos, já que a não adesão aos programas não constitui óbice à continuidade da atividade exercida pelo impetrante na UFMG.” Assim, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.522/02 e Portaria 15/2005 do Ministério da Educação), o que inviabiliza o apelo extremo. Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 777.060-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/5/2014, com a seguinte ementa “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A autonomia universitária, quando sub judice a controvérsia, encerra análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 751.425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2013, ARE 694.618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/ AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE CURSO. FORÇA MAIOR COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 199903991085558 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute se o índice de reajuste aplicado aos salários de contribuição que compuseram o período-base de cálculo do benefício previdenciário foi capaz de preservar o seu valor real. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 888.938, da Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema 824). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50009752120114047010 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, a qual confirmou a sentença para conceder aposentadoria especial, considerando, na contagem do tempo, os períodos em que o beneficiário recebeu auxílio-doença. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI; 97; 195, § 5º; e 201, caput  e § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício por incapacidade, porquanto neste tempo está ausente a incidência do agente insalubre capaz de caracterizar a especialidade do labor. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido pautou-se no fundamento segundo o qual o período em que o segurado usufruiu do auxílio- doença, intercalado com atividade declarada especial, também deve ser considerado especial, utilizando como fundamento julgamento da Turma Regional de Uniformização em que se interpretou a legislação federal (IUJEF 5002451-60.2012.404.7107 – Decreto 3.048/99 e Lei 8.213/91). Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame da matéria infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991) e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em sede extraordinária, a teor do contido na Súmula 279 do STF. Neste sentido: ARE 937.338, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2016. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013 – Tema 660). Por fim, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012; e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200461050148029 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu em parte pedido formulado na apelação do INSS para afastar o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, 201, § 1º e § 9º, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Discorre sobre o cerceamento de defesa, ante a desconsideração das provas acostadas. Afirma comprovado o tempo de serviço necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: In casu, para comprovar a alegada atividade rural, trouxe o autor aos autos notas fiscais emitidas em 18/05/1972, 26/04/1979 e 01/06/1982 (fls. 27/29), das quais se extrai que à época lidava no campo, no plantio de milho. Consta ainda dos autos certidão de casamento do autor, com assento lavrado em 04/07/1981 (fls. 30), bem como registro de nascimento da filha, com assento lavrado em 30/09/1982 (fls. 31), ambas o qualificando como "agricultor". Quanto às declarações juntadas às fls. 21/26, afiançando a atividade rural exercida pelo autor, tem-se que as mesmas não se mostram suficientes a comprovar o trabalho como rurícola, por todo o período vindicado, visto se tratarem de mera declaração pessoal reduzidas a termo. E os documentos acostados às fls. 33/40 fazem referência a terceiros, pessoas alheias aos autos. Por sua vez, verifico que as testemunhas ouvidas (fls. 134/136) corroboram o exercício de atividade rural por parte do autor apenas a partir de 1972, vez que o depoente Manoel Crespilho informou o trabalho rural exercido pelo autor em sua propriedade antes de 1963, e os demais depoentes afirmam ter conhecido o requerente apenas em 1973. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, restou devidamente comprovado o labor rural do autor no período de 01/01/1972 a 30/07/1983, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, somando o tempo rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 59/63), até a data do ajuizamento da ação (18/11/2004), perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, os quais não são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. A par desse aspecto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00461128220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança – Servidor Público – Pretensão à isenção dos descontos a título de contribuição social mensal de 11% a partir da LC 1.012/2007 – Todo aquele que presta serviço à administração pública, direta ou indireta, é considerado servidor público – Aplicação da Lei Complementar nº 954/2003 – Recurso não provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 40, § 20; e 149, § 1º, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incidem, no caso, as Súmula 282 e 356/STF. A decisão deve ser mantida. De fato, os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 93011359922015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A Turma Recursal, reformando o entendimento do Juízo, afastou a prescrição. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, cabeça, 62, 63 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração ante a negativa de prestação jurisdicional. Afirma afrontados os princípios da separação dos poderes e da legalidade, alegando a criação de vantagem pecuniária não prevista em lei. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida, o seguinte trecho: Da análise dos autos virtuais, verifica-se que a própria ré reconhece ser devedora do passivo cobrado nos presentes autos. Desse modo, tenho que não se configura a carência de ação, considerando que o débito em questão data dos idos de 1994, ainda não devidamente adimplido pela Administração, embora reconheça ser devedora, cuja mora administrativa revela o interesse de agir da autora. Nem há falar em prescrição, em face do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. No tocante aos juros de mora fixados administrativamente, não há legislação impeditiva de tal reconhecimento e sua fixação foi feita de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. (…) Posto isso, nego provimento ao recurso da União e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a r. sentença recorrida, afastando a prescrição nela reconhecida. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator