Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Origem: 50021809320134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em juízo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido para afastar a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, à revisão do benefício titularizado pela parte autora, ora Recorrida. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a aplicabilidade imediata do art. 5º, da Lei 11.960/2009 aos processos em curso quando da entrada de sua vigência. A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso, em razão de sua preclusão. (eDOC 125) É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja identidade, mantém o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. Posto isso, verifico que a matéria tratada em sede extraordinária encontra-se preclusa. Isso porque a interposição do recurso extraordinário somente ocorreu após decisão proferida em sede de juízo de retratação (eDOC 113), a qual não tratou do tema ora recorrido. Conforme se observa, a matéria ora tratada foi objeto de apreciação pelo acórdão proferido (60), ao condenar a Recorrente ao pagamento de juros de mora no percentual de 12%, em face do qual interpôs recurso extraordinário em que tratou exclusivamente do prazo decadencial. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando a questão objeto do apelo extremo já surgira no julgamento da apelação e o agravante não interpôs recurso extraordinário, acarretando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional. Vejam-se os seguintes julgados: ARE-AgR 797.009, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; e RE-AgR 563.280, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.5.2012. Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00159800820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Mandado de Segurança. Agente Fiscal de Rendas. Pagamento de licença prêmio em pecúnia. Cabimento. Aplicação do art. 43 da Lei Complementar n° 1.059/08, sem incidência do redutor salarial previsto no art. 37, XI da Constituição Federal e art. 115, XII da Constituição Estadual. Natureza indenizatória da verba postulada. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XI, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, registra-se que na hipótese não se discute a questão constitucional tratada no RE 606.358, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele recurso, questiona-se se, após a Emenda Constitucional 41/2003, devem ser incluídas no teto remuneratório estadual as vantagens pessoais incorporáveis ao vencimento. No caso, a discussão é sobre a incidência do teto remuneratório previsto pela Constituição sobre indenização relativa à conversão em pecúnia de licença- prêmio não usufruída. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da mencionada parcela exigiria a análise da legislação local pertinente (Lei Complementar estadual nº 1.059/2008), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 788.702-AgR, da minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 5100120100134856 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – DANO MORAL – CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – GINÁSTICA LABORAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA FIXADA PELA RESOLUÇÃO CONFEF Nº 073/2004 – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO POR PARTE DOS FISIOTERAPEUTAS – LIVRE EXERCÍCIO DO TRABALHO – GARANTIA CONSTITUCIONAL - ‘NOTITIAS CRIMINIS' LEVADA A EFEITO CONTRA O PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA POR PARTE DE FISCAL DO CRF4 – INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS – CONSTRANGIMENTO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO – ILICITUDE DA CONDUTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - ‘QUANTUM DEBEATUR' - REDUÇÃO.” O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 745.424-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 06048602420138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que assegurou ao professor que exerça a docência com alunos portadores de necessidades especiais – independentemente da quantidade de alunos – o direito à gratificação prevista na Lei Complementar 67/1999 do Estado do Acre, no montante de 15% sobre o salário, enquanto perdurar a ausência de regulamentação. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 2º, 5º, LIV e LXXI, 25, 84, IV, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da norma local pertinente ao caso (Lei Complementar Estadual 67/1999), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOCÊNCIA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 794.364-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito ao recebimento de gratificação de ensino especial por parte de professores que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades especiais (Tema 706). 2. Esta Corte, ao analisar, em casos iguais, a questão acerca do direito à concessão de gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei Complementar nº 67/1999, editada pelo Estado do Acre, decidiu pela incidência das Súmulas 280 e 279/STF, que impedem, na via do recurso extraordinário, a interpretação de legislação local e o reexame fatos e do material probatório constante dos autos. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 970.509-AgR/AC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339, 660 E 706. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999. DOCÊNCIA EM TURMAS COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DA MULTA. I - O Supremo Tribunal Federal definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II - O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão geral. III- Inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito ao recebimento de gratificação de atividade de ensino especial por professores que lecionam disciplinas em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades educativas especiais (Tema 706 - ARE 794.364-RG). IV - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 67/1999), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. V- O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes VI- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. VII- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE 967.055-AgR/AC, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201361000070915 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3º Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança para determinar o registro da sociedade civil de advogados, independentemente do pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma a recorrente a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Discorre sobre dispositivo da Lei nº 8.906/94 alusivo à contribuição anual referida, tendo como obrigatória a cobrança. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. Colho da decisão impugnada os seguintes trechos: O art. 46 da Lei 8.906/94 atribui à OAB a competência para “ fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas ” A lei, quando trata da inscrição em seus quadros relativamente à sociedade de advogados estabelece ser o registro o ato que confere personalidade jurídica a estas (art. 15, 1º). Não pode ser confundido esse registro, que produz efeito legal específico, com a inscrição de advogados e estagiários, que possui fundamento e finalidade diversa. […] A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos (advogados e estagiários). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 8228220135150133 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento interposto contra a decisão negativa de admissibilidade da revista, ante a ausência do enquadramento do recurso nos pressupostos processuais pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alega o recorrente a violação dos artigos 7º, incisos X e XIII, 61, § 1º e inciso II, alínea “a”, e 207 da Constituição Federal. Diz ser indevido o pagamento de diferenças salariais, apontando a vedação de extensão da aplicação de índices definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo. 2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do garante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. No mais, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. Acresce que, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão agravada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 20657020115020011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaco: “[...] CTVA – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – RECÁLCULO DO SALDAMENTO A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a parcela CTVA possui natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo das contribuições à FUNCEF. Isso porque, não obstante a variabilidade do valor da CTVA, a parcela tem caráter contraprestativo e reveste-se da qualidade de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, à luz do art. 457, §1°, da CLT. Assim, a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não o impede de discutir o recálculo do saldamento do benefício em relação ao plano anterior e da reserva matemática, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA e determinada sua inclusão na base de cálculo das contribuições à FUNCEF. Precedentes. [...]” (págs. 2-3 do documento eletrônico 15) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXVI, e 202, § 2° da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 913.015- AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. No mesmo sentido, indico as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.004.762/SP, de minha relatoria; ARE 1.004.456/SC, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.003.737/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.004.459/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.005.042/SC, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 18380420105090017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento cujo objeto era o processamento da revista, ante a ausência do enquadramento do recurso nos pressupostos processuais pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alega o recorrente a violação dos artigos 21, inciso XXIV, e 203, incisos III, IV, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para executar a inspeção do trabalho, afirmando não interferir no exercício do poder de polícia a celebração de termo de ajustamento de conduta entre o particular e o ministério Público do Trabalho. 2. Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. Acresce que, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, relatado pelo ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00369672720108080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. A reversão do acórdão a respeito da culpabilidade do recorrente demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200281000152047 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA FAZER PERÍCIA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BRANDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE”. (eDOC 1, p. 234) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, e 37, do texto constitucional. (eDOC 2, p. 9) Nas razões recursais, alega-se que o processo administrativo que culminou com a demissão do recorrido transcorreu dentro da legalidade, tendo sido observado o direito de defesa e contraditório. Sustenta-se ainda que a demissão de servidor público, após competente procedimento administrativo, é ato de império, de competência exclusiva do Poder Executivo e suas razões não podem ser infirmadas por outro Poder. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalte-se que esta Corte firmou orientação sentido de que o não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI-AgR 796.832, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.2.2011). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido” (AI-AgR 777.502, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010). Ademais, no caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que não restou evidenciada no processo administrativo a culpa do servidor, motivo pelo qual seria indevida a pena de demissão. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Outrossim, destaco que o procedimento disciplinar pode envolver vários funcionários, os quais responderão pelos próprios atos, e que isso não implica necessariamente na aplicação da mesma sanção. Descabe a aplicação do princípio da isonomia a tos praticados em circunstâncias diversas, haja vista o dever do julgador de apreciar a conduta conforme o dano e a culpabilidade do agente. Como sabido, não existe responsabilidade objetiva dos agentes públicos perante a Administração Pública, de maneira que, para que ocorra a responsabilização do servidor público em decorrência de ilícito funcional, deve haver a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das hipóteses previstas (negligência, imprudência ou imperícia) ou de dolo, bem como do nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa ou dolosa e o dano. No caso dos autos, ao meu ver não restou evidenciada no processo administrativo a referida culpa do servidor. Apesar de reconhecer o esforço em averiguar o caso e preservar o patrimônio público, não vejo um mínimo de plausibilidade na condenação do apelado, máxime quanto à aplicação da pena de demissão.” (eDOC 1, p. 213) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático- probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (RE-AgR 609.184, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26.4.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE-AgR 707.292, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.10.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00920802920048050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. EQUIVOCADO ACOLHIMENTO DE PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 6º DO DECRETO FEDERAL 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CORRESPONDE AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. LEI 9.754/99. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. MÉRITO DOS APELOS: INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL HÍGIDA. PLEITO DO SERVIDOR EM PERCEBER A VERBA DE FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, tem-se, a toda evidência, que os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam em modificação substancial da carga decisória, senão mero esclarecimento; mas não há negar que possível, de forma excepcional, que a correção de uma das pechas que o maculam impliquem em alguma alteração quando do esforço integrativo do decisum. 2. De fato, não há falar, pois, em prescrição administrativa ânua, segundo dicção do art. 6º do decreto 20.910/32, mormente após o predito dispositivo legiferante, de onde se extrai que tendo o Embargante requerido perante o Estado da Bahia o pagamento em tela no quinquênio respectivo – suspendendo, pois, a prescrição – e não tendo havido qualquer reposta até a propositura da demanda, sua pretensão se afigura tempestiva. 3. Destarte, afastada a mencionada prejudicial, mormente quando fundada em preceito fático e jurídico equivocado, a autorizar a excepcional força integrativa do recurso aclaratório, nos termos dos esclarecimentos já consignados, impõe apreciar os apelos tidos como prejudicados. 4. No que toca ao apelo do Estado da Bahia, de há muito este eg. Tribunal já sedimentou a tese segundo a qual é direito do servidor o percebimento da indenização sobre férias não usufruídas, independentemente, inclusive, de qualquer previsão específica sobre o tema – o que não é o caso, frise-se – de forma a vedar o enriquecimento ilícito da administração pública. 5. Por outro lado, não assiste razão ao Autor no intento de perceber o montante respectivo de forma dobrada, uma vez que somente há falar em contagem duplicada para efeito de contagem de prazo para migração à inatividade, e não, como defende a parte, no desiderato de ser indenizado em valores dobrados.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, “ a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, ainda que superado o referido óbice, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, reafirmou sua jurisprudência no sentido da possibilidade da “conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir ”. Veja-se a ementa do mencionado paradigma: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200863010195857 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. O acórdão recorrido assentou a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, aos benefícios concedidos antes de sua vigência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994092383756 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LIMEIRA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS 165/96 E 327/04 – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA NO SUBSTANCIAL.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, d , da Constituição Federal. O recurso extraordinário não pode ser provido. O Tribunal de origem assentou que: “Ocorre que a Lei Complementar Municipal n° 327, de 12 de agosto de 2004, apenas criou outros graus e referências para os cargos que menciona, mas não gerou aumento imediato das despesas com pessoal. O aumento é concretizado posteriormente, com a efetiva progressão do servidor, por meio de ato administrativo praticado pelo dirigente de cada Poder ou órgão. Assim, embora a referida Lei tenha entrado em vigor em agosto de 2004, deve-se observar que as progressões são realizadas apenas no mês de julho de cada ano, conforme estabelece o § 5º do artigo 13 da Lei Complementar Municipal n° 165, de 19 de julho de 1996.” Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Houve recurso especial que não foi provido e já transitou em julgado. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro L UÍS ROBERTO BARROSO Relator