Supremo Tribunal Federal 29/11/2016 | STF

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Origem: 716362015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais, decorrente de erro na conversão de Cruzeiros Reais para URV, considerado o percentual de 11,98%. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a inexistência de valores a serem pagos. Caso assim não se entenda, requer o . 2. O acórdão recorrido está em divergência com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, assim decidiu: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia  , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum  na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum  de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem  para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum  a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. 3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil. Dele conheço e o provejo em parte para, reformando parcialmente a decisão impugnada, determinar que o percentual relativo às diferenças devidas seja apurado em liquidação de sentença, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título, limitada a incorporação à data da reestruturação da carreira. 4. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00287302320144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, nos seguintes termos (eDOC 26): “Diante da fundamentação expendida, conclui-se que é devida a observância da paridade entre aposentados e pensionistas e os servidores da ativa desde que adquirido o direito à aposentadoria ou à pensão antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 - que suprimiu referida equiparação - ou desde que a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida com a observância das regras de transição editadas pelas EC´s nºs 41/03 e 47/05, e enquanto as gratificações criadas por lei mantenham seu caráter genérico e impessoal, ou seja, até a regulamentação dos critérios e procedimentos que efetivamente vinculem o valor da gratificação a avaliações de desempenho institucional e coletivo.” Os embargos declaratórios opostos foram desprovidos (eDOC 34). No recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se a violação aos artigos 5º, II; e 37, caput; 40, §8º; 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a “ GDAPMP não pode ser paga aos médicos peritos aposentados no mesmo percentual que é paga aos médicos em atividade, uma vez que vem sendo paga conforme a última avaliação de cada um, e portanto de forma variável, não possuindo caráter genérico ” (eDOC 36). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 597.154, de Relatoria do Min. Presidente, DJe 29.05.2009 (Tema 153); RE-RG 631.389, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011 (Tema 351); e, RE-RG 633.933, de Relatoria do Ministro Presidente, DJe 01.09.2011 (Tema 410), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA, GDPGPE e GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade. Reproduz-se o teor da ementa dos julgados: “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” “ISONOMIA SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade.” “Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” Por fim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (Tema 664), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” Dessas orientações não dissentiu o acórdão recorrido. Por outro lado, a lide foi decidida interpretando a Lei 11.907/2009 e as Portarias que a regulamentaram, entendendo-se que a gratificação em questão tem caráter genérico até a implantação dos procedimentos para avaliação de desempenho individual e institucional, devendo ser estendida aos inativos, portanto, enquanto não implementadas as referidas avaliações. Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ressalta-se o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a discussão acerca da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas de gratificações concedidas aos servidores em atividade, especialmente quanto à natureza da verba, é adstrita ao âmbito da interpretação da legislação local. Neste sentido: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República” (RE nº 586.949/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 13/3/09 grifei). Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: ARE 987.195, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09.09.2016; ARE 1.001.603, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14.10.2016; RE 1.002.042, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000501820114036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso inominado para “reformar a sentença de primeiro grau e determinar o rateio do benefício de pensão, que deverá ser dividido entre o autor Alexsandro de Lima Capitani e a esposa do segurado falecido Sra. Maria Imaculada Pimentel”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI, 93, inciso IX, e 201, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu a relação de dependência econômica entre a esposa e o segurado falecido amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado: “(…) No entanto, tenho como equivocada a conclusão pela exclusão da esposa da condição de co-legitimada ao recebimento do benefício de pensão por morte. Ainda que se conclua pela manutenção do vínculo de união estável entre o segurado e o autor, resta manifesto a existência do casamento ainda não desfeito e da relação de dependência entre o instituidor e sua esposa. Parto da hipótese fática descrita no art. 76, §2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que dispõe sobre a concorrência da ex-esposa que recebe pensão alimentícia. Diz o referido dispositivo legal: (…) No caso dos autos, claramente a casa e a esposa eram mantidos pelo segurado instituidor. Nesse caso, a situação da ex-esposa seria mais favorável que a da própria esposa, pois se houvesse o rompimento do vínculo matrimonial com o pagamento de pensão alimentícia a mesma faria jus à uma parte da pensão. Na situação em comento, mantida a higidez do vínculo, não me parece lógico afastar o direito da esposa. (…) Além desses fatos, não me parece claro que não houvesse uma concomitância entre os relacionamentos e a coabitação nas residências que ocupam o terreno. Os testemunhos prestados não confirmam a exclusividade da relação mantida pelo autor e pelo de cujus . A testemunha Cleuza, arrolada pelo autor, afirma que em outros ambientes (fora do recinto espírita) os dois não se apresentavam como um casal. As testemunhas Bonfim e Claudomiro reconheciam a existência do relacionamento entre a recorrente e o segurado falecido, sendo que Bonfim residia no mesmo terreno há 13 (treze) anos. Com isso, e diante das provas documentais corroboradas pelos depoimentos testemunhais, que confirmaram o manutenção do vínculo matrimonial , tenho que não cabe, inclusive, delimitar se havia ou não a dependência econômica, pois esta é presumida, equiparada aos dependentes previstos no art. 16, I, da LBPS. Em verdade, resta claro que havia efetivamente o relacionamento e a condição de companheiro do autor, porém, resta claro também que o vínculo conjugal com a esposa não foi rompido, sendo mantido, pelo menos, a coabitação e a manutenção da mesma.” Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar os fatos e as provas documentais do autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. A revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 950.998/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/9/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual 7.672/1982), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 813.100/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 949.177/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 693.079/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/14). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00251106620058260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “O fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, por oportuno, que no caso em tela a petição do agravo se limita a reproduzir trechos da fundamentação desenvolvida na petição do recurso extraordinário. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06049685320138010070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, assim ementado: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA A ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 67/99. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL A SER ATRIBUÍDO EM CADA CASO. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS REJEITADAS. VERBA DEVIDA. PERCENTUAL QUE DEVE SER ESTABELECIDO NO MÍNIMO (5% - CINCO POR CENTO). ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA COMPOSIÇÃO NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA A QUO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RELATORA VENCIDA”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos LIV e LXXI, 25, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não merece trânsito a alegada violação do artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ressalte-se, por fim, que adotar entendimento diverso daquele fixado pela Corte de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fatico-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO: PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 926.868/AC-AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/4/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Gratificação pelo exercício de docência a alunos portadores de necessidades especiais. Lei Complementar nº 67/1999 do Estado do Acre. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 928.531/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1/3/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 926.687/AC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 2/3/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01183551820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RESCISÓRIA - Deferimento de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda – Decisão de cunho administrativo proferida em incidente processual – Inadequação da via eleita – Inteligência do art. 486 do CPC – Petição inicial indeferida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos V, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir, ateve-se ao exame da admissibilidade da ação rescisória, com base nas normas do Código de Processo Civil. Essa questão está circunscrita à legislação infraconstitucional e não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 857.005/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/2/15). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - É de natureza infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 550.889/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 10/10/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00169569820114036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso inominado. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, III, “a” e “b”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade das Leis 8.981/95 e 9.250/95. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Poder Judiciário não pode arbitrar índice de atualização monetária na ausência de previsão legal. A esse respeito, confira-se a ementa do seguinte precedente do Tribunal Pleno desta Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento.” (RE 388312, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Ac. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011) Cito, ainda, os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de Renda Pessoa Física. Correção monetária da tabela. Lei nº 9.250/95. Precedente do Plenário. 1. Ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº 388.312, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11, o Pleno da Corte entendeu que a correção da tabela progressiva do imposto de renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal, uma vez que isso é afeto aos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 385337 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 09.09.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TABELA PROGRESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. 1. O Poder Judiciário não pode arbitrar índice de atualização monetária na ausência de previsão legal. Precedente: RE 388312, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pela Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 964734 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.10.2016) “IMPOSTO DE RENDA – PESSOA NATURAL – TABELA PROGRESSIVA – CORREÇÃO – ATUAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, da tabela progressiva do Imposto de Renda devido por pessoas naturais. Precedente: recurso extraordinário nº 388.312/MG, Pleno de minha relatoria, acórdão redigido pela ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de outubro de 2011. Ressalva da óptica pessoal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. MULTA - AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (ARE 982675 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 17.11.2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00660467020118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incidem, na espécie, as Súmulas 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifos meus). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifos meus). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 994093312180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00046191320124014001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM EXAME VESTIBULAR EM LISTA DE ESPERA. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA DIVULGADA APENAS POR MEIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MATRÍCULA POR EXTEMPOANEIDADE. FALTA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Fere o princípio da razoabilidade o ato da instituição de ensino de não efetivar a matrícula do impetrante, em razão do descumprimento do prazo estipulado para a sua realização, quando o estudante não teve ciência da convocação, considerando que a chamada dos candidatos classificados em lista de espera se deu apenas por meio eletrônico, ao qual não tinha acesso o candidato, residente na zona rural, devendo ser prestigiado, no caso, o direito à educação, garantido pela Constituição Federal. 2. Assegurada ao impetrante, por medida liminar, confirmada pela sentença, a matrícula pleiteada, em 2012, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, caput , 205 e 207 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 2º e 205 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Suprema Corte. Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 848.401/GO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 25/5/15 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 580.642/PR- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/10/14 - grifei). Também não merece trânsito a alegada violação do artigo 207 da Constituição Federal, haja vista que esta Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeterem às leis e demais atos normativos. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11). Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame das cláusulas do edital que regulou o certame e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00324412620108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição alcança o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação dos serviços específicos das entidades assistenciais sem fins lucrativos. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 150, VI, c e § 4º, e 155, § 2º, IX, a , da mesma Carta, bem como violação à Emenda Constitucional 33/2001. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. É o caso dos autos, salvo em relação à suposta violação ao art. 150, VI, c e § 4º, da Lei Maior. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case  que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 803.906-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “ c ”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI 785.459-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 621.506-AgR/RS e AI 776.205-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 978.211/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 987.618/MG, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 939.686-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 713.903-AgR-AgR/MG, AI 725.994/SP e AI 741.849/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 669.257-AgR/RS e ARE 669.016/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00422917420088260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE MANDADO DE PRISÃO. Indivíduo que, ao ser preso em flagrante por roubo, sem portar documentos, identificou-se com o nome de seu irmão, o autor da ação de reparação de danos. Situação que perdurou por todo o início da persecução penal, até o interrogatório, quando o réu do processo-crime forneceu o seu nome verdadeiro, fazendo com o que o Magistrado determinasse a identificação datisloscópica, a qual, todavia, foi inconclusiva, em razão da baixa qualidade dos padrões de comparação, sobrevindo a indevida expedição de mandado de prisão em nome do autor. Falha evidente no serviço público. Comprovação do dano e do nexo de causalidade. Patente o dever do Estado de indenizar. Mantido o valor da indenização fixado em primeiro grau (R$ 15.000,00), suficiente para reparação dos á danos sofridos, em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.” (pág. 193 do volume 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 37, § 6°, da mesma Carta. Aduzem os recorrentes que “Assim, a existência de nexo de causalidade ou nexo etiológico é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, deixando esta de existir se o serviço público não for causa do dano.” (pág. 219 do volume 3). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, entendeu que (pág. 194 e segs do volume 3): “Os fatos foram bem descritos na r. sentença: ‘(...) ao ser preso em flagrante em 19 de dezembro de 2003 o infrator, que não portava documentos, forneceu o nome do autor (fls. 31); que a denúncia criminal foi oferecida contra o autor (fls. 20); que já na fase judicial noticiou-se a recaptura do infrator, sempre identificado como se do autor se tratasse (fls. 79); que no interrogatório judicial o infrator forneceu seu verdadeiro nome (julho de 2004, fls. 80), ocasião em que o Magistrado determinou a extração de identificação datiloscópica e encaminhamento ao IIRGD (fls. 82), resultando infrutífera tal identificação, em razão da falta de nitidez dos padrões fornecidos (fls. 101/102); (...) no mês de junho de 2007, reconheceu o erro de identificação, determinando a expedição de alvará de soltura em nome do autor, com expedição de alvará de prisão em nome do irmão deste (fls. 275/277) (sic - fls. 341/342).' A farta prova documental anexada aos autos é suficiente para comprovar que os fatos ocorreram da forma como foram narrados na sentença, sendo fácil de aferir que houve mesmo falha do Estado, justificando-se o pagamento da indenização pleiteada pelo autor, ora apelado, a título de reparação de danos morais sofridos. [...] Sendo assim, mesmo após o réu do processo ter admitido que usara nome falso, houve falha inadmissível no serviço de identificação, que acabou resultando na emissão indevida de mandado de prisão contra o apelado (fls. 130). Conforme bem observado pela Magistrada, vigia ao tempo do fato a Lei n° 10.054/2000, que considerava insuficiente a mera identificação civil para acusados de crimes contra o patrimônio praticado mediante violência ou grave ameaça. [...] É indiscutível, diante desta narrativa fática, que houve falha na identificação do autor do crime de roubo, que acabou acarretando, para o apelado, grande humilhação e constrangimento, sobretudo porque a expedição de mandado de prisão em seu nome acabou chegando ao conhecimento de seu empregador, que teria rescindido o seu contrato de trabalho, por este motivo. [...] Neste caso, haverá a responsabilidade do Estado, sem campo para indagação quanto à culpa da Administração, haja vista que o importante é a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato do agente estatal. Há, ainda, a responsabilidade subjetiva, decorrente da omissão do Estado, hipótese em que o ônus da comprovação do dano é da vitima, que deve demonstrar efetivamente a falha na prestação do serviço estatal. É o caso dos autos, pois a falha estatal na identificação do verdadeiro autor do crime, sem qualquer justificativa, acarretou a expedição do mandado de prisão e os registros equivocados do processo-crime em nome do autor da demanda. [...] Em síntese, a prova colhida nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do fato danoso, da culpa da apelante, do nexo causal e, em consequência, do dever do ente público de indenizar o autor.” Para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, em especial a ocorrência do nexo de causalidade, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 599.501-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia). “1. Responsabilidade civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º. Elementos e exclusão. Aplicação da súmula 279. Agravo regimental improvido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (RE 606.250-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00362033120158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ AGRAVO LEGAL – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT) – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS – DECRETO ESTADUAL Nº 28.585/2001 QUE CONVERTEU A GRATIFICAÇÃO EM AUMENTO SALARIAL – IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DE 5,625% A SER PAGO EM 12 PARCELAS - ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PAGAMENTO DO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JULGAMENTO EQUIVOCADO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – SENTENÇA QUE SE ANULA – O Decreto nº 28.585/01 extinguiu a GEAT, convertendo-a, gradativamente, em aumento salarial, mediante 12 parcelas de 5,625% até sua completa absorção aos vencimentos. A pretensão autoral é no sentido de receber efetivamente o referido percentual, pois, conforme alegado na inicial, no período de fevereiro a maio de 2002, não foi corretamente implementado pela Administração Pública, fato que eventualmente veio a se repercutir na remuneração percebida atualmente. A discussão versa acerca de possível pagamento a menor. Assim, a realização de perícia contábil é imprescindível para o deslinde da controvérsia, pois somente a prova técnica constitui meio hábil para aferir se houve algum erro nos cálculos realizados pelo réu. Negado provimento ao recurso. ” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Alega-se, no apelo extremo, violação do artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Administração pública indireta. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Determinação de produção de provas para avaliar se houve contratação precária de trabalhadores para a mesma função de aprovados no certame público. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmula nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 788.161/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1/7/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (INCISO LXXVIII DO ART. 5º DO MAGNO TEXTO). CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido”. (RE nº 551.790-AgR/RN, Relator o Ministro Ayres Britto , Segunda Turma, DJe de 17/8/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9126718 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CONPREVI (…) NÃO OBRIGATORIEDADE DAS CONTRIBUIÇÕES    – CARÁTER COMPLEMENTAR OU FACULTAATIVO DA    COMPREVI – COMPULSORIEDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.567/82 QUE ATENTA CONTRA PRECEITOS CONSTITUCIONAL E LEI FEDERAL – ILEGALIDADE DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRESENÇA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERADE ASSOCIATIVA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, XX e XXXVI; e 202 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a obrigatoriedade de contribuição à Carteira de Previdência dos Escrivães, Notários e Registradores do Estado do Paraná, tendo em vista a relação institucional que se forma por força de lei. Logo, a filiação ao fundo público seria automático e obrigatório. Assevera-se, ainda, violação à cláusula de reserva de plenário. É o relatório. De plano, constata-se que a discussão referente à faculdade do segurada em aderir e permanecer em regime de previdência privada cinge-se ao âmbito infraconstitucional, inclusive de índole local, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ESTADO DO PARANÁ. CONPREVI. ADESÃO E PERMANÊNCIA EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACULDADE DO SEGURADO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, SE PRIVADA OU OFICIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 882714 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 03.08.2015) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADESÃO E PERMANÊNCIA EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 280/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise de legislação local aplicável ao caso (Súmula 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 934457 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 30.09.2016) Ademais, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal. Confira-se o Tema 856 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 914.045, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 914.045, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” Em relação ao presente caso, o mesmo entendimento se aplica, como se depreende da ementa do ARE-AgR 891.731, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02.05.2016: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO. CARÁTER FACULTATIVO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE SOBRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200983000144591 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA AO EX-GESTOR. INSCRIÇÃO NO SIAFI. IN 01/97-STN. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. TOMADAS DAS MEDIDAS CABÍVEIS PELO ATUAL PREFEITO. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DO NOME DA EDILIDADE DOS CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO PROVIDO”. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 327 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 607.420, de relatoria originária da Ministra Ellen Gracie e atualmente sob relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 23.11.2010, assim ementado: “LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00057876520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre a movimentação física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados em Estados distintos, por não configurar uma operação de circulação de mercadoria. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 155, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita a incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”(ARE 764.196- AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS . 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 746.349-AgR/ RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, grifos meus). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 756.636-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 824.167-AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 863.114-AgR/RJ e ARE 736.946-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 628.267-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 965.149/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RE 466.526-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 618.947-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello; AI 682.680-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; RE 267.599-AgR-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 693.714- AgR/RJ e RE 765.486-AgR/SC, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator