Origem: 00000501820114036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso inominado para “reformar a sentença de primeiro grau e determinar o rateio do benefício de pensão, que deverá ser dividido entre o autor Alexsandro de Lima Capitani e a esposa do segurado falecido Sra. Maria Imaculada Pimentel”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI, 93, inciso IX, e 201, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu a relação de dependência econômica entre a esposa e o segurado falecido amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado: “(…) No entanto, tenho como equivocada a conclusão pela exclusão da esposa da condição de co-legitimada ao recebimento do benefício de pensão por morte. Ainda que se conclua pela manutenção do vínculo de união estável entre o segurado e o autor, resta manifesto a existência do casamento ainda não desfeito e da relação de dependência entre o instituidor e sua esposa. Parto da hipótese fática descrita no art. 76, §2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que dispõe sobre a concorrência da ex-esposa que recebe pensão alimentícia. Diz o referido dispositivo legal: (…) No caso dos autos, claramente a casa e a esposa eram mantidos pelo segurado instituidor. Nesse caso, a situação da ex-esposa seria mais favorável que a da própria esposa, pois se houvesse o rompimento do vínculo matrimonial com o pagamento de pensão alimentícia a mesma faria jus à uma parte da pensão. Na situação em comento, mantida a higidez do vínculo, não me parece lógico afastar o direito da esposa. (…) Além desses fatos, não me parece claro que não houvesse uma concomitância entre os relacionamentos e a coabitação nas residências que ocupam o terreno. Os testemunhos prestados não confirmam a exclusividade da relação mantida pelo autor e pelo de cujus . A testemunha Cleuza, arrolada pelo autor, afirma que em outros ambientes (fora do recinto espírita) os dois não se apresentavam como um casal. As testemunhas Bonfim e Claudomiro reconheciam a existência do relacionamento entre a recorrente e o segurado falecido, sendo que Bonfim residia no mesmo terreno há 13 (treze) anos. Com isso, e diante das provas documentais corroboradas pelos depoimentos testemunhais, que confirmaram o manutenção do vínculo matrimonial , tenho que não cabe, inclusive, delimitar se havia ou não a dependência econômica, pois esta é presumida, equiparada aos dependentes previstos no art. 16, I, da LBPS. Em verdade, resta claro que havia efetivamente o relacionamento e a condição de companheiro do autor, porém, resta claro também que o vínculo conjugal com a esposa não foi rompido, sendo mantido, pelo menos, a coabitação e a manutenção da mesma.” Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar os fatos e as provas documentais do autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. A revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 950.998/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/9/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual 7.672/1982), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 813.100/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 949.177/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 693.079/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/14). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente