Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: APCRIM - 00037274920128220004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maneja agravo Daniel dos Santos. Na minuta, sustenta que o extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 215 c/c 14, II, do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: “Apelação criminal. Intempestividade. Não ocorrência. Violação sexual mediante fraude. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório harmônico. Palavras da vítima corroborada por outros elementos. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido. I - É tempestivo o apelo interposto dentro do quinquídio legal previsto no art. 593, do CPP. II - A palavra da vítima, nos crimes sexuais, mormente quando em harmonia com o acervo probatório, dando conta da existência do fato e respectiva autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu. III - Recurso não provido.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Cito, ainda, o AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, cujo acórdão está assim ementado: “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” Ressalto que ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, e do ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 31.8.2011, afirmada a inexistência de repercussão geral da matéria. Os acórdãos estão assim ementados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 02381926220128130518 - TJMG - TURMA RECURSAL DE POÇOS DE CALDAS - 2ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, manejam agravo Luís Araújo Barbosa Lourenço, Carlos Alberto Nogueira e Eliseu Noronha. Na minuta, sustentam que o extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, o agravante limita-se a afirmar que “ (...) a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, se prevalecerem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estar-58-ia diante de flagrante violação à Constituição Federal no que toca ao devido processo legal, principio da legalidade e coisa julgada.  ” (doc. 04, fl. 139). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARESP - 317372 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, maneja agravo Demétrius Farias Lobo. Na minuta, sustenta que o extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVIII, LIV, LVII e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, caput , do Código Penal à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. O acórdão foi provido para determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizado novo julgamento, sobreveio condenação à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Manejado novo recurso de apelação, a Corte local deu parcial provimento para reduzir a reprimenda aplicada. O acórdão está assim ementado: “JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - 1)ARGUIÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA - 2) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS", RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA COM BASE, TAMBÉM, NO ART. 593, III, 'd', DO CPP - INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO - PARCELA DO (RECURSO, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO (CPP, art. 593, §3º) -3) PEDIDO, DE REDUÇÃO DA PENA - AÇÃO PENAL CONSIDERADA PARA VALORAR DE FORMA DESFAVORÁVEL A CIRCUNSTÂNCIA, JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL -OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE, - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, TODAVIA, OBJETIVAMENTE SOPESADAS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EIS QUE O RÉU ALEGOU APENAS A LEGÍTIMA DEFESA, NEGANDO A INTENÇÃO HOMICIDA. 1 - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. "Em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 50, XXXVIII -"c"), é assegurado aos membros do conselho de sentença o conhecimento de todo o conteúdo do processo, não comportando interpretação ampliativa o preceito contido no art. 478 do Código de Processo Penal" (AC n. 581.452-2 - Curitiba - Rel.: Des. Telmo Cherem - Unânime DJe 07/05/2010) 2 - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ART. 593, III, "d", CPP - SEGUNDA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 593, § 3º (segunda parte), da lei processual, não se admite segunda apelação fundada em manifesta contrariedade da decisão do Júri à prova dos autos. 3 - PENA - DOSIMETRIA. a) Consoante a jurisprudência assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, retratada na Súmula n. 444, a existência de inquéritos ou ações penais, não pode ensejar, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, valoração negativa das circunstâncias judiciais, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente. b) confissão quanto à autoria do fato não caracteriza a atenuante quando o agente sustenta tese de legítima defesa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Cito, ainda, o AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, cujo acórdão está assim ementado: “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De outra parte, a Constituição Federal de 1988 contempla o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal princípio constitui uma conquista histórica, que remonta ao assim denominado Buschel's Case, de 1670, quando concedido habeas corpus pela Court of Common Pleas inglesa para libertar jurados presos por ordem do Juiz Presidente do Júri por este ter entendido que eles haviam proferido veredicto contrário à prova dos autos. No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a revisão só cabe contra “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” e o provimento leva à cassação do julgado, com a submissão do acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria reforma do veredicto (art. 593, § 3º). Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Pelo mesmo motivo, não se admite segunda apelação, com o que o novo veredicto, quer pela absolvição, quer pela condenação, não pode mais ser alterado. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PROVIMENTO. DESCABIMENTO DE NOVA APELAÇÃO, "PELO MESMO MOTIVO", OU SEJA, PELO MESMO FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE (PARÁGRAFO 3 DO MESMO ARTIGO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. Uma vez anulado o primeiro julgamento, perante o Tribunal do Júri, em face de apelação interposta com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, outro recurso, com o mesmo fundamento, é descabido ainda que apresentado pela outra parte (parágrafo 3 do mesmo dispositivo). 2. Desse modo, fica respeitado o princípio da soberania do júri, tão constitucional quanto o da isonomia 3. Apelação não conhecida. 4. "H.C." indeferido. 5. Precedentes do S.T.F.” (HC 77686, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 16-04-1999) “PENAL. PROCESSUAL PENAL, JÚRI. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL: NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O SEGUNDO JULGAMENTO POPULAR, DESFAVORÁVEL AO RÉU. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA ANULAR O SEGUNDO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CPP, ART. 593, § 3º, d, PARTE FINAL. I - Julgamento do Tribunal do Júri anulado, em razão de recurso do Ministério Público. Impossibilidade de o Defensor Público, não intimado pessoalmente da decisão anulatória do Tribunal de Justiça, somente arguir a nulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujo resultado foi desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomou conhecimento da decisão prolatada na apelação do Ministério Público, quando intimado para o segundo julgamento. Ocorrência de preclusão. Precedentes do STf: HC 69080-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ-143/147. HC-69867-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, "DJ" 7/5/93. II - Incabível, nos termos do art. 593, § 3º, d parte final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo irrelevante, que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte. III- HC indeferido.” (HC 76732, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 01-09-2000) “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INVALIDOU, COM APOIO NO ART. 593, III, “d”, DO CPP, O PRIMEIRO JULGAMENTO (ABSOLUTÓRIO) EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PENAL QUE SOBREVEIO, NO ENTANTO, NO SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, “d”) – PRIMEIRA DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, “d”, DO CPP – PRETENDIDO RECONHECIMENTO “DA NÃO CONTRARIEDADE”, À PROVA DOS AUTOS, “DO VEREDICTO PROLATADO PELO PRIMEIRO CONSELHO DE SENTENÇA” – EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”, EM CUJO ÂMBITO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC 132632 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 03-08-2016) “Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Testemunha de acusação. Marido da vítima. Ausência de informação dessa condição ao depor em Plenário. Nulidade. Inexistência. Testemunha não questionada pelo juiz a esse respeito (art. 203, CPP). Impossibilidade de se imputar à testemunha omissão ou falsidade quanto a seu estado civil. Revisão criminal. Sentença condenatória fundada em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, CPP). Não ocorrência. Condenação fundada no conjunto probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença, e não no depoimento isolado daquela testemunha. Hipótese em que se negou provimento à apelação da defesa fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Pretendida utilização do writ como indevido sucedâneo de segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. O fato de uma das testemunhas de acusação ouvidas em Plenário ser marido da vítima não induz a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, compete ao juiz indagar à testemunha “se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas”. 3. De acordo com a transcrição do depoimento da testemunha, o Juiz- Presidente não lhe indagou sobre sua relação com a vítima, mas sim com o acusado. 4. Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento quanto a seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha a obrigação de espontaneamente prestar essa informação. 5. Nesse diapasão, não se trata de depoimento “comprovadamente falso” a que se refere o art. 621, II, do Código de Processo Penal, o qual, além do mais, pressupõe que a prova falsa tenha sido relevante para a condenação. 6. Não bastasse isso, os pacientes apelaram da condenação, sustentando que a decisão era manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), tendo o tribunal local negado provimento a esse recurso, ao fundamento de que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, que era verossímil e tinha amparo no conjunto probatório. 7. O impetrante, sob o pretexto de que “os jurados formaram seu convencimento acreditando que aquela testemunha não possuía nenhuma relação de afeto com a vítima”, pretende, em verdade, utilizar o presente writ como indevido sucedâneo de uma segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos, o que não se pode admitir. 8. Ao buscar invalidar o depoimento da testemunha, ao fundamento de que teria omitido o seu estado civil, o impetrante, por via oblíqua, sustenta que, abstraindo-se o seu depoimento, não haveria prova para que o júri condenasse os pacientes, de modo que essa decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos. 9. Ocorre que, segundo as instâncias ordinárias, a condenação não se amparou apenas no depoimento daquela testemunha, mas sim no conjunto probatório, e não cabe glosar essa conclusão em sede de habeas corpus. 10. Ordem denegada.” (HC 133190, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-10-2016) Ademais, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora Origem: ARESP - 317372 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL
Origem: PROC - 00054855420158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 15-18): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Ação monitória. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça postulado, ante a ausência de documentos que comprovassem situação de miserabilidade. Inexistente qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômico- financeira do recorrente, correta a decisão que indeferiu o benefício requerido. De outro viés, decisum  fundamentado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, que assegura ao relator a possibilidade de não levar o apelo à apreciação do colegiado e decidi-lo monocraticamente, podendo eventual afronta ao mencionado artigo ser suprida quando do julgamento do recurso previsto em seu §1º, do qual o agravante se vale nesta oportunidade. Precedente do STJ. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e §3º do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o indeferimento da assistência jurídica (art. 5º, LXXIV CF/88) e da gratuidade de justiça (art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50) ofendem as garantias constitucionais expressas nos incisos V e XXXV do art. 5º da Constituição da República (eDOC 3, p. 26-33). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ao julgar o AI-RG 759.421, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 13.11.2009, esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 188, que, tendo por objeto questão relativa à obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional, como é o caso dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50133814020124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO (RFFSA). IMPOSSIBILIDADE. A legislação de regência leva à conclusão de ser inquestionável a impossibilidade de usucapião de bens do patrimônio da extinta RFFSA, que por disposição legal encontram-se inseridos dentre os bens públicos, de propriedade da União, não sujeitos a usucapião. Precedentes do STJ.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo seguinte: “Recurso extraordinário com agravo. Pretensa aquisição do domínio de bem público por usucapião. Improcedência. Suposta violação do art. 183, § 3º, da CR. O recurso extraordinário é inviável. O acórdão recorrido não discutiu a tese do recorrente, que argumenta ser possível a usucapião de bem público por ente estatal. Súmulas 282, 283 e 356 do STF. Ademais, a contestação dos fatos assentados nas instâncias ordinárias e do termo de cessão de posse dos imóveis em litígio é procedimento que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Parecer pelo desprovimento do agravo.” Decido. Colhe-se do voto condutor: “(...) Os bens cujos direitos de posse vieram a ser adquiridos pelo recorrente sempre foram de propriedade da União, insuscetíveis, portanto, de sofrerem usucapião. A Lei nº 6.428/77 assim dispôs: Art. 1º Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União à Rede Ferroviária Federal S.A, nos termos da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946. O Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; (...) Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Também o art. 183 da Constituição Federal no seu parágrafo terceiro diz que: § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Em que pese o bem tenha sido cedido à RFFSA (sociedade de economia mista), ele pertencia originariamente ao Poder Público, tendo sido afetado à execução do serviço de transporte ferroviário. Agora, com a extinção da RFFSA passou a integrar novamente o acervo patrimonial da União, não estando, por conseguinte, sujeito à prescrição aquisitiva. E na própria Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse houve ressalva expressa no sentido de não ser possível usucapir os imóveis cujos direitos de posse foram transferidos. (...)” Assim, é certo que para acolher a pretensão da parte recorrente e divergir do entendimento firmado pelo Corte de origem acerca do pertencimento dos bens ao patrimônio da União seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, fim para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes Tema 660). 3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória (ARE 639.228 RG, Rel. Min. Cezar Peluso). 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 783.581/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 7/5/2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Código Civil. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte de origem assentou que não teriam sido preenchidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante usucapião. 3. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 851.294/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 9/4/2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Direito de propriedade. Usucapião urbano. 3. Comprovação dos requisitos. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado n. 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 801.463/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/10/2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VERIFICAÇÃO, EM CONCRETO, DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, mediante aprofundado exame fático-probatório constante dos autos, concluiu que a recorrente não satisfez os requisitos para a aquisição do imóvel objeto desta lide por usucapião. Nesses termos, inviável o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 859.071/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/8/13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 820.824/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/2/11). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1002762/RS, Relator o Min. Ricardo Lewandowscki , DJe de 14/10/16 e AI nº 765.725/RS, relatora a Min. Cármen Lúcia , DJe de 11/11/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00002569619828190024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGIÃO DE ITAGUAÍ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 4.860,00. APELAÇÃO DO RÉU PUGNANDO PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO IMÓVEL, DIANTE DA VALORIZAÇÃO ECONÔMICA NA REGIÃO OCORRIDA DESDE A CONFECÇÃO DO LAUDO, EM 2009 E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. A CR/88 AO PREVER A DESAPROPRIAÇÃO DISPÕE QUE A PERDA DA PROPRIEDADE SERÁ PRECEDIDA DE JUSTA INDENIZAÇÃO. A CRESCENTE VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NA LOCALIDADE JUSTIFICA A NOVA AVALIAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DECRETO LEI 3.365/41. NECESSIDADE DE NOVA PERICIA A FIM DE SE AVALIAR A JUSTA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES STJ E TJRJ. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso I, 5º, caput e incisos XXIII, XXIV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “desprovimento do agravo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 3º, inciso I, e 5º, incisos XXIII e LIV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido anulou a sentença de primeiro grau para determinar a realização de nova perícia para avaliação do imóvel em questão amparado nos seguintes fundamentos: “A Apelante se insurge contra a r. sentença, que fixou o valor pela indenização na presente desapropriação, em R$ 4.860,00, aduzindo a necessidade de nova perícia no imóvel expropriado, já que a perícia existente nos autos foi realizada no ano de 2009, tendo havido grande valorização econômica na região, de forma que o valor encontrado na perícia original não reflete o real valor do imóvel, não cumprindo o comando constitucional da justa indenização. Não se pode ignorar a evidente valorização imobiliária da região de Itaguaí, que é notória pela construção do Polo Petroquímico naquele Município, que gerou benfeitorias realizadas em seu entorno e grande especulação imobiliária, tendo transcorrido mais de 5 anos entre a realização da perícia a prolação da r. sentença. Ademais, o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal condiciona a desapropriação à justa indenização, portanto, a aferição do justo preço em processo expropriatório se mostra imprescindível. Em regra, a justa indenização é fixada quando da avaliação do imóvel através de perícia, conforme determina o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim determina, in verbis : (…) Entretanto, excepcionalmente admite-se que esta não corresponda ao real valor do bem expropriado, justificando-se a realização da segunda perícia, de modo da dar efetividade ao princípio da justa indenização, conforme a garantia constitucional do art. seu art. 5º, XXIV. (…) No caso dos autos, considerando a valorização imobiliária do local onde se encontra o imóvel expropriado, a avaliação realizada no ano de 2009 não mais representa o preço real a possibilitar a compensação do expropriado, bem como que a simples atualização monetária não corresponderia ao valor do imóvel imposto pelo mercado imobiliário.” Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto-Lei nº 3.365/41) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 815.548/RJ-AgR-segundo, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/10/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.355/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 28/5/14). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. 4. Desapropriação. Interesse Social. Reforma agrária. Valor real do imóvel expropriado. Laudo Pericial. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Discussão acerca dos juros compensatórios. Recurso especial provido no âmbito do STJ. Prejudicialidade do recurso extraordinário nessa parte. 7. Afronta aos primados do contraditório e do devido processo legal . Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 703.351/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/3/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. DESAPROPRIAÇÃO. NOVA PERÍCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 678.301/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 1º/2/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200701700040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Tratam-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 6º de Lei Complementar nº 009/99 do Município de Teresópolis que prorroga o prazo de vigência das permissões e autorizações, referentes ao transporte coletivo de passageiros, concedidas anteriormente à Constituição da República, pelo prazo de 15 anos, prorrogável, por mais uma vez, por igual período. Legislação que se afasta do disposto no art. da Constituição do Estado. Violação aos arts. 7º e 77 caput e seu inciso XXV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da arguição, com modulação de efeitos” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, “apenas para excluir da certidão de julgamento da sessão do dia 22/06/2009 o nome do Desembargador Ferdinaldo do Nascimento”. A primeira recorrente, Viação Dedo de Deus Ltda., sustenta no recurso extraordinário violação dos artigos 2º, 37, caput e inciso XXI, 97 e 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. A Viação Primeiro de Março Ltda, por sua vez, alega no apelo extremo contrariedade aos artigos 2º, 37, inciso XXI, 97 e 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo desprovimento dos agravos. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que, conforme já mencionado, os recursos extraordinários foram interpostos contra o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos mostram-se prematuros, uma vez que a decisão que enseja a interposição do extraordinário não é a do Órgão Especial que julgou o incidente de inconstitucionalidade, mas aquela proferida, posteriormente, pelo órgão competente, que completa o julgamento do feito. Essa orientação está consolidada na Súmula nº 513 desta Corte, in verbis : “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do Órgão (Câmara, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito”. Aplicando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: “DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. DL 554/69, ART. 3. -II E III, E ART. 11. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 513. NOS TERMOS DA SÚMULA 513 SÃO DESCABIDOS OS DOIS PRIMEIROS RECURSOS: ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO A DECISÃO QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO EFEITO, NÃO A DECISÃO DO PLENÁRIO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. - O PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL JÁ DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 554, DE 1969 (RR.EE. N. 99.849 E 100.045); - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3. -II E III DO DECRETO LEI 554/69: REGRAS FUNDADAS EM PRESUNÇÃO DA VONTADE DO EXPROPRIADO, QUE VALEM TÃO-SÓ COMO CRITÉRIO PARA DETERMINAR-SE O VALOR DO DEPOSITO PRELIMINAR A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO” (RE nº 100.280/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Francisco Rezek , DJ de 19/3/93). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 513/STF. O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da Súmula 513/ STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 528.869/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 24/2/15). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREMATURO. JULGAMENTO. ÓRGÃO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 513 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O recurso extraordinário foi interposto prematuramente, uma vez que a decisão que enseja a interposição do extraordinário não é a do Órgão Especial que julgou o incidente de inconstitucionalidade, mas aquela proferida, posteriormente, pelo órgão competente, que completa o julgamento do feito. Incidência da Súmula 513 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 535.523/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/3/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 2112920105220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ A repercussão geral do tema é manifesta. Inicialmente, pelo efeito cascata de decisões como essa, que oneram ilegalmente a Administração Pública. A matéria é de repercussão geral evidente, porque a obrigação de executar as contribuições previdenciárias da Justiça do Trabalho, decorrente de seus julgados, está prevista expressamente na Carta Magna, art. 114, VIII, da CF/88 e no parágrafo único do artigo 876 da CLT, de acordo com a nova redação trazida pela Lei 11 .457/2007, sendo a execução iniciada ‘ex officio', portanto, independentemente de provocação das partes, inclusive da União, pois há eminente interesse público a o financiamento da Seguridade Social. Inegável, portanto, a natureza cogente da execução das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso 1, alínea a, e II, da Constituição Federal de 1988, cuja execução compete à Justiça do Trabalho, quer pelo caráter público do processo de execução fiscal, quer pela destinação pública das contribuições sociais, quer pela natureza pública do interesse com que a Fazenda Pública milita em juízo. Neste, passo, a União busca a execução da contribuição previdenciária incidente sobre o período em que houve a prestação do serviço, mas o TST deixa de observar o comando constitucional aplicável ao caso. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso,
Origem: 00096172520108060055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EDITAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A decisão agravada não adentrou o mérito da decisão administrativa, mas, isto sim, apenas interpretou uma norma editalícia, para examinar a ocorrência de uma possível ofensa a direito subjetivo dos Impetrantes. Aliás, como se sabe, por força do imperativo constitucional, não se pode afastar do Poder Judiciário o exame de lesão ou ameaça a direito do cidadão, como está, alias, expressamente, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. De outra parte, como de curial sabença, o Judiciário, antes de decidir uma determinada relação jurídica contenciosa, tem de interpretar a norma jurídica eventualmente aplicável, tendo em vista a correta solução do litígio submetido ao seu julgamento. A Administração municipal, tendo em conta, precipuamente, o interesse público local, pode obviamente estabelecer, de modo discricionário, as regras, exigências e critérios que entenda necessários, adequados e convenientes à seleção dos candidatos concorrentes, desde que o faça com caráter isonômico, ou seja, sem qualquer discriminação e com ampla transparência. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Decisão prolatada na exata conformidade com o disposto no artigo 557 caput do Código de Processo Civil, c/c o artigo 33. Inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido, ao qual, porém, se nega provimento.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º e 37, I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280 e 454 do STF. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do recurso, conforme a seguinte ementa: “Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Critérios de avaliação de títulos. Preliminar de repercussão geral insuficiente. Reexame de direito local e de cláusulas editalícias. Súmulas 280 e 454. Parecer pelo desprovimento do agravo.” É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de norma local, Lei Municipal 1.868/2005. Incide, in casu,  o óbice da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: " Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário  ". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a súmula 280 desta Corte: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. ( RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Outrossim, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  , necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis  : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário  e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.  Neste sentido, RE 846.930- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 2/3/2015, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). CONCURSO PÚBLICO. PROVA DETÍTULOS. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. MANUTENÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE (RE 608.482, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, TEMA 476). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 53180720146130000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ELEITORAL – INELEGIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 - RETROATIVIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal Superior Eleitoral, reformando o entendimento do Regional, consignou o término do período de inexigibilidade do recorrido, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5º, cabeça, e 16 da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da segurança jurídica e da anterioridade. Discorre sobre a impossibilidade de retroação da norma. 2. A decisão impugnada mediante o extraordinário está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Eis o teor da ementa da ação direta de constitucionalidade nº 29/DF, publicada no Diário da Justiça de 29 de junho de 2012: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus ) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo ( ius honorum ) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu , não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum  (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos ( ius honorum ), mas também ao direito de voto ( ius sufragii ). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10019110009255003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que deferira o processamento de recuperação judicial de cooperativa agrícola. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigo 5º, caput , XXXIV, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como de ausência de fundamentação das decisões judiciais. Em 17.2.2016, determinei a devolução deste recurso para que fosse observado, na origem, o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, considerando o decidido nos recursos-paradigma RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660); e do AI- QO-RG 791.292, também da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e 13.08.2010 (Tema 339) (eDOC-6). A Primeira Vice-Presidência do TJMG negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, quanto aos Temas 660 e 339, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, porém encaminhou novamente o recurso a esta Corte, quanto ao tema remanescente, nos seguintes termos (eDOC-14, p. 103/104): “Existe, contudo, questão remanescente suscitada, relativa à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que “(...) não há vedação expressa às cooperativas de modo geral, mas somente às de crédito, quanto à possibilidade de processamento de uma recuperação judicial” (fl. 811). Em se tratando de agravo, nos próprios autos, a competência para deliberar a respeito de tal matéria, porque de mérito, é privativa do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo quanto à questão alcançada no ARE-RG nº 748.371 (Tema nº 660) e no AI nº 791.292 (Tema nº 339) e determina-se a devolução do presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, quanto à questão remanescente.” É o relatório. Decido. Em relação à questão remanescente, alega-se ofensa ao art. 5º, caput , da Constituição Federal, afirmando-se afronta à isonomia, irresignação que também não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput , da Constituição Federal), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (Lei 11.101/2005, e Lei 5.746/1971), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00419636220118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a concessão da segurança a fim de determinar que a ora recorrente forneça transporte gratuito para tratamento médico da impetrante. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 5º, caput , e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia em exame: “[…] O transporte é via de acesso à saúde e a referência ao seu fornecimento decorre do estritamente necessário para o tratamento de saúde da apelada. O Estado tem a obrigação de assegurar o fornecimento de medicamentos, insumos, transporte e tratamentos essenciais para as pessoas que não reúnam condições financeiras para o tratamento indispensável à preservação das condições de saúde. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde expressa direito de todos e dever do Estado. Interpreta-se, com isso, que incumbe ao Poder Público desenvolver a tarefa de viabilizar o cumprimento da promessa constitucional de fornecer o transporte adequado para o paciente realizar o tratamento médico pleiteado. […] Ademais, o relatório médico é juridicamente hígido e goza de total credibilidade para o fornecimento do transporte para o processo destinado a curar a paciente” (pág. 61-62 do documento eletrônico 2) Por sua vez, a recorrente cingiu-se a alegar ofensa aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal, sob o argumento de que a recorrida não faz jus ao transporte gratuito pleiteado, visto que não preenche os requisitos previstos nas normas alusivas ao caso (Decreto estadual 34.753/1992 e Resolução Conjunta SS/STM 03/2004). Verifica-se, assim, que os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator