Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: PROC - 20130559338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso da parte ora Recorrida para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIO QUE, TORNANDO SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR, AFASTA A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA NO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELO ENTE FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAIOR. EXEGESE DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 109, I, da Constituição da República, por ofensa ao princípio da competência da Justiça Federal. Requer o restabelecimento da decisão que deferiu o processamento do feito na Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Embora haja estribo argumentativo na possível afronta da competência da Justiça Comum para julgar o presente feito, é certo que, para se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, seria imprescindível analisar se houve, ou não, expressa manifestação do ente federal sobre seu interesse de figurar na lide, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990105770568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu a apelação para manter a sentença que declarou a aquisição prescritiva de propriedade urbana, assim ementado (eDOC-3, p. 104): “COMPETÊNCIA. RECURSAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO. COMPETÊNCIA DA Ia A 10a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO INCIDENTAL ACERCA DE ALEGADA RESTRIÇÃO AO PARCELAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE MANANCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO EFETIVA OU POTENCIAL AO MEIO AMBIENTE A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE. INTELIGÊNCIA DA RES. 240/2005. QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA. USUCAPIÃO. ESPECIAL. IMÓVEL URBANO. SITUAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO EM ÁREA DE MANANCIAL. ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE ÁREA MÍNIMA, PROVA DA ANTERIORIDADE DA POSSE OU DE PRÉVIA COMPENSAÇÃO. IMÓVEL QUE SE SITUA EM ÁREA NOTORIAMENTE URBANIZADA E CUJA EDIFICAÇÃO FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. INSUBSISTÊNCIA DO ESCOPO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, EM FACE DA INÉRCIA DO PRÓPRIO ESTADO EM COIBIR A LONGEVA E CONSOLIDADA OCUPAÇÃO DA ÁREA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou integralmente procedente demanda de usucapião especial de imóvel urbano ajuizada por Neide Maria Ferreira Lopes e por seu cônjuge Mosart Luiz Lopes. O juízo (fls. 191/193), entendendo comprovado o exercício da posse ad usucapionem do imóvel pelos requerentes e por seus / antecessores por período superior a vinte anos, julgou procedente o pedido.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, XXIII, 24, VI, §§ 2º e 3º; 93, IX; 182, § 2º; e 225, caput , da Constituição da República. Aponta-se ofensa à garantia de proteção ao meio ambiente, ao princípio da função social da propriedade, bem como de ausência de fundamentação das decisões judiciais. Insurge-se, em suma, contra o reconhecimento do usucapião urbano sem o preenchimento dos requisitos de legislação ambiental estadual. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE-RG 422.349, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 5.8.2015 (Tema 815), reconheceu a repercussão geral quanto à impossibilidade do direito à usucapião especial urbana ser obstado por legislação infraconstitucional a qual estabeleça requisitos distintos daqueles entabulados pelo art. 183 da Constituição Federal. Ademais, ao julgar o RE-RG 950.787, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.06.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da propriedade e de sua função social, entre outros, ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70054064936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — DESCONTO COMPULSÓRIO NOS PROVENTOS DOS INATIVOS — IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assentou, em acórdão assim ementado: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FESISMERS E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PRECEDENTES. É parte legítima para figurar no polo ativo do mandamus  que visa à determinação de desconto da contribuição sindical dos servidores municipais a Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – FESISMERS, como reiteradamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA. ART. 8º, IV, CF/88. DISTINÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. COGÊNCIA. ART. 579, CLT. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. A contribuição sindical, artigo 8º, IV, in fine , CF/88, não se confunde com a contribuição federativa da parte inicial do referido dispositivo, alcança também aos servidores estatutários dos municípios, como no caso, sendo de caráter cogente, vez dotada de natureza tributária, dispensada associação, ut artigo 579, CLT, recepcionado pela atual Lei Maior, não incidindo, todavia, quanto aos servidores inativos. No extraordinário, a recorrente aponta violados os artigos 8º, inciso IV, parte final, e 149 da Constituição Federal. Defende a incidência da contribuição sindical sobre os proventos dos servidores estatutários inativos. Diz da compulsoriedade do regime contributivo. 2. O pronunciamento recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. Confiram a decisão proferida no recurso extraordinário nº 662.964/RS, relator o ministro Luiz Fux, cuja ementa transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO COMPULSÓRIO NOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Destaco do voto condutor do acórdão unânime da Primeira Turma o seguinte trecho: [...] A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso igual, RE 684.906-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10/2/2015, também interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul FESISMERS, ratificou decisão que entendera não ser possível a cobrança de contribuição compulsória sindical dos servidores inativos. Consignou o Ministro Celso de Mello ser cabível o recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores, em virtude da natureza autoaplicável do artigo 8º da Constituição da República. No entanto, tal contribuição, nos expressos termos do inciso IV do mencionado dispositivo constitucional, será descontada em folha e não em proventos, o que impossibilitaria a sua cobrança dos servidores inativos. No mesmo sentido: RE 684.940, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/6/2013; RE 721.149-ED, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/2/2015. [...] 3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10145052264630001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Paulo Roberto de Oliveira, Lívia Silveira de Albuquerque e Espólio de Maria Geralda Fernandes Pinto interpõem recursos extraordinários, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O proprietário de imóvel localizado na base territorial de condominio de fato (associação de proprietários) tem o dever de contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas comuns, ainda que não tenha aderido diretamente à associação criada para esse fim.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. Nos recursos extraordinários de Lívia Silveira de Albuquerque e Espólio de Maria Geralda Fernandes Pinto sustenta-se violação do artigo 5ª, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal. Já no recurso extraordinário de Paulo Roberto de Oliveira sustenta-se violação do artigo 5ª, incisos II e XX, da Constituição Federal. Decido. Os recursos extraordinários interpostos por Paulo Roberto de Oliveira e Espólio de Maria Geralda Fernandes Pinto estão prejudicados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por decisões transitadas em julgado, deu provimento aos recursos especiais interpostos paralelamente aos apelos extremos deles, ambos nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado contra a recorrente, invertendo os ônus sucumbenciais definidos na sentença em seu desfavor.” Quanto ao recurso interposto por Lívia Silveira de Albuquerque, o Plenário desta Corte, no exame do RE nº 695.911/SP, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional tratada no presente feito. O assunto corresponde ao tema 492 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e discute a “cobrança, por parte de associação, de taxas manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os recursos interpostos por Paulo Roberto de Oliveira e Espólio de Maria Geralda Fernandes Pinto por perda do objeto e, quanto ao recurso de Lívia Silveira de Albuquerque, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. . Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50081565520154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de qualificação no nível I, relativo ao período anterior a 1º de janeiro de 2013, aludindo à vedação, no decreto regulamentador, da produção de efeitos financeiros retroativos. No recurso extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. Alega o direito ao recebimento da verba, considerado o preenchimento dos requisitos pertinentes. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Bem vistos os autos, verifico que esta 5ª Turma Recursal já teve oportunidade de apreciar a matéria, cujo tratamento pode ser sintetizado nas considerações expendidas por ocasião do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5008170-39.2015.404.7100/RS: [...] Portanto, desde logo resta claro que a aplicabilidade dos dispositivos, tanto pelo que decorre do seu texto expresso, quanto por seu conteúdo incompleto, exige regulamentação. E a regulamentação veio com o Decreto 7.876 de 27 de dezembro de 2012 (ulteriormente revogado pelo Decreto 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, vigente atualmente), que previu expressamente, em seu artigo 83, que os efeitos financeiros da percepção das Gratificações de Qualificação 'ocorrerão somente após a publicação da concessão da gratificação pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o disposto neste Decreto e nas Leis de criação das respectivas gratificações, e no art. 86 a não produção de efeitos financeiros retroativos. Art. 86. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos financeiros retroativos. Em relação a este ponto, opõe a parte autora que a lei por si só bastaria haja vista que já previa os critérios para o deferimento da gratificação e definia o início dos efeitos financeiros. Invoca a redação do art. 22 da MP 441/2008, que previa a produção de efeitos financeiros da percepção da GQ, a partir das datas especificados no Anexo da Lei 9.657/1998. Neste Anexo, o item 'a' inclui tabelas de valores da GDATEM, o item 'b' valores da Retribuição por Titulação - RT e o item 'c', da Gratificação de Qualificação - com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 (Tabela I) e a partir de 1º de julho de 2009 (Tabela II). A Lei 11.907/2009 manteve o Anexo, sem alterações. Ocorre que a partir da Lei 12.277/2010, o Anexo da Lei 11.907/2009 passou a ser denominado Anexo I, nele constando apenas os valores relativos à GDATEM, sendo incluídos os Anexos II (com tabela relativa à RT) e III (com tabela relativa à GQ), os quais registram apenas valores com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010. Não por outra razão, o art. 52 do decreto regulamentador faz menção ao pagamento de valores estabelecidos no Anexo III da Lei n. 9.657, de 1998, que como dito foi incluído apenas pela Lei n. 12.277/10, prevendo efeitos financeiros a contar da mesma. Art. 52. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso VII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei no 9.657, de 1998. Portanto, a redação da lei que se pretende aplicar (efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008) não mais possui vigência, não havendo que se falar em efeitos financeiros retroativos àquela data. E não apenas por isso, mas também porque a norma antes do decreto regulamentador não seria auto-aplicável. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 25 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 91085788920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Município de Sorocaba. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 145, II, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, 0 cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” Divergir da posição da Corte de origem exigiria a análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário . Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012; e RE 596945 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 29.3.2012, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel. Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo regimental não provido. “ Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0193134172008826000000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Aron Felix Silva de Oliveira. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, e 41, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não restou demonstrada, de forma efetiva, a existência de repercussão geral no caso concreto, tampouco mencionada a fundamentação pertinente. Observo que este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) De outra parte, a aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Precedentes desta Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I– O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedente. II – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.” (AI 741.535-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 16.8.2011) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor público. Estágio probatório. Exoneração. 3. Discussão acerca da existência de condutas desabonadoras. 4. Reexame dos fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 633.579-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 01.8.2011) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00184207320148220002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. ESTADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INSALUBRIDADE. MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO. AUSENTE A LEI ESPECÍFICA QUE AMPARE A PRETENSÃO. NÃO HÁ COMO PLEITEAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, inciso LIV, 37, inciso XV, e 58 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso LIV, e 58 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 915.862/RO (DJe de 18/3/16), que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal de Ji-Paraná-RO, assim ementado (fls. 107v): ‘ AGENTE PENITENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DE LEI REVOGADA. ADMISSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 528/2009 E LEI 2.165/2009. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DE 30%. BASE DE CÁLCULO R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS ). 1-Tratando-se de agente penitenciário é reconhecido o Direito ao adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), tendo como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ademais, quando evidenciada a contratação após a vigência das Leis, 2.165/2009 e lei complementar n. 528/2009, não há que falar no alcance da norma anteriormente prevista, qual seja, 413/2007, vez que, revogada, logo, merece reforma sentença que fundamentar pedido com base em lei revogada, devendo ser adequado de acordo com os ditames legais vigentes. ' No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição. Sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao deixar de aplicar a Lei Complementar 413/2007, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vigor quando o recorrente prestou concurso público para o cargo de Agente Penitenciário. Alega-se que, ao aplicar a Lei 2.165/2009, reduziu-se o grau máximo de 40% para 30%, e o cálculo de incidência, que era feito com base no valor do vencimento, passou a ser feito sobre o valor fixo de quinhentos reais. Aduz-se, ainda, que vários agentes penitenciários que se encontram na mesma situação do recorrente recebem o referido adicional calculado com base na LC 413/2007. Esse tratamento diverso, segundo alega, ofende o princípio da isonomia. A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso por entender que a discussão envolve matéria de fato. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão recorrido, a Turma Recursal decidiu a questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade com fulcro na legislação local e nas provas dos autos. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento por ela adotado demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (LC 413/2007 e Lei 2.165/2009, do Estado de Rondônia) e o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 825.011, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 02.02.2015; ARE 829.388-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.10.2014; ARE 915.853, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.2015; e ARE 868.158, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25.03.2015. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC e 21, § 1º, do RISTF.” Nesse mesmo sentido, anotem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas que também tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 915.853/RO, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/10/15; ARE nº 915.850/RO, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/10/15; e ARE nº 868.158/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/3/15. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50007495620104047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Olímpio Gonçalves Faustino. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação previdenciária referente ao assim chamado 'direito adquirido ao melhor benefício.” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Ao exame do Recurso Extraordinário 630.501-RG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais. O acórdão foi assim ementado: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.” (Redator para o Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013). Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: “Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. (destaquei) No julgamento do Recurso Extraordinário 626.489-RG, processado segundo a sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, esta Suprema Corte firmou jurisprudência de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, verbis : "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50076043720144047129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Ilton Luiz Moutinho interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.” Oposto embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos I e XXXVI, 194, e 201, § 1º e § º11, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, a discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das questões acerca do enquadramento da atividade exercida está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°/8/12). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 892.296/PB-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 15/9/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/11/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/10/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão- somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento “(AI n° 762.244/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/9/12) . Essa orientação restou consolidada pelo Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim fundamentada: “A questão suscitada neste recurso versa sobre a possibilidade, ou não, de se computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço exercido em condições especiais, após 28 de maio de 1998, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Requer-se, no recurso extraordinário, a reforma da decisão de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente a Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.711/98, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Neste sentido há decisões nesta Corte, confira-se no AI 765844 /SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 4/11/2010; AI 765796 / SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28/10/2009; AI 467468 / SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 1/6/2004; AI 467645 / SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 13/2/2003)''. Esse julgado recebeu a seguinte ementa: “ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50061984920114047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Geraldo Pereira Soares. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195 e 201 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Cito precedentes, inclusive quanto à inexistência de repercussão geral já declarada por esta Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária, assim como em relação à matéria fática debatida no juízo de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 976.162-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 18.10.2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Requisitos para a concessão. Alegação de violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.” (ARE 952.007-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, 08.8.2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 906.569-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 25.9.2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50116497920114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas está abrangida na matéria a ser analisada no Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Trata-se da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 543961 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região , está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (‘PER RELATIONEM'). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de remessa obrigatória, tida por interposta, e de apelação cível contra sentença que , deferindo o pedido de antecipação de tutela, julgou procedente a presente ação, para determinar a expedição das certidões negativas de domínio da União relativas às salas nº 202, 203 e 204, do imóvel situado na Rua Visconde de Jequitinhonha, nº 1.144, Boa Viagem, Recife/PE, matriculadas no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE, respectivamente sob os nºs 88.966, 88.967 e 88.968, em decorrência da decretação e nulidade do processo administrativo de demarcação da União que declarou a condição de terreno de marinha ao imóvel objeto da presente demanda em virtude da ausência de notificação pessoal interessada. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (‘per relationem') não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (…) ‘Diante do acima exposto podemos chegar a algumas conclusões: 1. Até o dia 02 de setembro de 2009, o terreno em comento não era de marinha ou acrescido de marinha, tendo em vista a certidão expedida pela própria SPU datada de 03 de setembro de 2008 com validade de um ano. 2. A própria parte Ré reconheceu que apenas no final de 2008, início de 2009, com a conclusão de novos estudos realizados verificou-se que o terreno em debate estava com parte de sua localização em terreno de marinha. 3. A União não comprova de nenhuma forma a existência do novo procedimento demarcatório – ou de revisão demarcatória – concluído em meados de 2009, tampouco a notificação da pessoa interessada. 4. A revisão mencionada no item 3, não se trata da continuação do procedimento demarcatório nº 10197/86-28, e sim de novo processo, vez que a última folha acostada aos autos do procedimento administrativo de 1960 propôs o seu arquivamento no ano de 1972 (fl. 259).' 5. ‘Resta claro então, que até o ano de 2008, a SPU atestou que o terreno em debate na presente lide não era de marinha.' 6. (…) ‘Sendo assim, conclui-se que em nenhum dos procedimentos administrativos demarcatórios o Autor foi notificado pessoalmente. Seja aquele realizado em 1960, acostado aos autos pela própria parte ré, mas principalmente na revisão efetuada em meados do ano de 2009, que passou a considerar o terreno em debate como sendo de marinha. Aliás, quanto a este último, a União sequer trouxe aos autos alguma prova da sua efetiva realização.' 7. ‘Por fim, no que diz respeito à ocorrência de prescrição, alegada pela União, não há que se falar nesta prejudicial de mérito, tendo em vista o reconhecimento' por parte da União de que o terreno apenas se tornou parcialmente de marinha em meados de 2009. Assim, não resta configurado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos alegado pela Ré.' 8. Precedentes deste e. Tribunal. Apelação e remessa obrigatória tida por interposta, improvidas .” A União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 20, VII, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4.264-MC/PE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte recorrente: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal. II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator .” Cabe registrar , por oportuno , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em exame ( AI 858.854-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 945.158/PE , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em vista as razões expostas  , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 08062624920154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Maria do Ceu da Silva Sousa interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GPDGPE. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. LIMITE. CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ação em que se pretende a manutenção do pagamento da GDPGPE à pensionista de servidor público, mesmo após a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, sob a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.389/CE, submetido ao regime de repercussão geral, entendeu que os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.  (rel. Min. Marco Aurélio, 25/09/13 - Informativo 721 do STF) 3. Extrai-se do citado julgado que o direito à percepção da gratificação em paridade com os servidores ativos encerra-se com a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, quando a citada vantagem passa a ostentar a natureza de pro labore faciendo . 4. A referida gratificação não se incorpora aos vencimentos do servidor, dado seu caráter variável e natureza de pro labore faciendo , sendo certo que sua redução não ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 5. Apelação desprovida.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso VI, 37, inciso XV, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que, mesmo após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não é possível reduzir o valor da GDPGPE, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Além disso, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); Aplicando essa orientação em casos similares aos dos autos, destacam-se as seguintes decisões: ARE nº 813.071/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 8/10/14; e ARE nº 834.809/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/14. No mais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – GDPDPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 959.968/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/8/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente