Origem: AC - 200272060027591 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. Rejeitada a questão de ordem no sentido de argüir a inconstitucionalidade da expressão "para a vida independente" , do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 em face do art. 203, inciso V, da CF/88, pois deve ser priorizada a forma de interpretação da norma em comento de sorte a conformá-la com o preceito constitucional e não no sentido de afastar sua aplicação. O caráter estrutural do Direito não interpreta isoladamente as normas, mas vê cada norma legislativa como parte integrante do sistema positivo de direito, preservando a harmonia do sistema legal. 2. A União carece de legitimidade passiva nas ações em que se discute o direito ao benefício assistencial. 3. O Ministério Público Federal é parte legítima para atuar no polo ativo da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos idosos e portadores de deficiência incapacitante, pois desprovidos de condições de manter o seu próprio sustento ou de tê-lo mantido por suas famílias, porquanto evidenciado relevante interesse social na defesa de tais direitos. 4. Em tendo sido considerado constitucional o critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, para fins de concessão de benefício assistencial, pelo STF, na ADI n.º 1.232-1/DF, resta superada a pretensão inicial de ampliar esse limite, porquanto a decisão do Pretório Excelso tem efeito vinculante e erga omnes. 5. O conceito de vida independente a que alude o § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 abrange mais do atos de higiene, vestimenta, alimentação e locomoção, razão pela qual a avaliação da incapacidade do postulante do amparo assistencial deve ser feita de forma abrangente, por meio de laudo pericial devidamente fundamentado e realizado por profissionais habilitados das áreas médica, assistencial e outras especialidades que se fizerem necessárias. Estando os autores, substituídos na ação, incapacitados para o trabalho, também o estão para a vida independente, independentemente do fato de eventual necessidade de auxílio de terceiros para alimentar-se ou mesmo vestir-se, pelo que resta atendido o requisito estabelecido no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, para o deferimento do benefício. 6. Conjugado com o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, por ocasião do exame dos pleitos de benefício assistencial, a fim de que sejam efetivamente atendidos os ditames da Constituição Federal, em especial o respeito à dignidade humana, quando da avaliação do critério renda familiar "per capita", deverão ser deduzidos os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico, fisioterápico e transporte especial. 7. Mantida a determinação da sentença quanto à publicação da decisão em jornal de circulação local, pois a demanda versa sobre direitos coletivos, quando essa é a maneira mais simples de fazer chegar ao conhecimento dos substituídos o direito que está sendo reconhecido, todavia ampliado o prazo para publicação para 90 (noventa) dias ." No recurso extraordinário interposto pelo INSS sustenta-se violação dos artigos 127, 129, inciso III, e 203, inciso V, da Constituição Federal. Defende a autarquia, preliminarmente, que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para propositura da presente ação civil pública e, no mérito, afirma que a concessão do benefício assistencial deve obedecer os requisitos fixados na Lei nº 8.742/93. A Corte de origem, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, concluiu, nos termos do voto do relator, por “negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restabelecendo a sentença e, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento desta 5ª Turma, da sessão de 12/08/2008”. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA "PER CAPITA" INFERIOR AO LIMITE DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. § 3º, DO ART. 20, LEI 8742/93. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 567.985. CABIMENTO NO CASO CONCRETO 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 567.985), cabe, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do requerente e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 2. Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, mostra-se viável a aplicação do art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil”. Essa decisão não foi objeto de nenhum recurso. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, após assentar que ainda remanesce interesse no exame de um dos temas suscitados no apelo extremo do INSS, relativo à alegada ilegitimidade do Ministério Público Federal para ajuizamento da demanda, proferiu decisão admitindo o referido recurso. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , opina pelo desprovimento do recurso. O mencionado parecer recebeu a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa defender os interesses dos portadores de deficiência, destinatários da regra protetiva de assistência social. Interesse social que justifica a legitimidade do parquet para a demanda. Parecer pelo desprovimento do recurso”. Decido. Feito esse breve relatório, passo ao exame da matéria remanescente suscitada no apelo da autarquia previdenciária, relativa à falta de legitimidade do parquet para propor ação civil pública com o objetivo de rever os critérios utilizados para a concessão de benefício assistencial aos portadores de deficiência. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a Corte de origem, ao assentar a legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva tutelar interesses individuais homogêneos, notadamente quando, como no caso em tela, se trata de interesses de relevante valor social, decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (RE nº 631.111/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 29/10/14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 660.140/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 401.482/PR AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 459.456/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/12). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 950.727/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 15/5/16; ARE nº 901.065/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/8/15; e RE nº 640.458/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/8/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.