Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: RESP - 1255321 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP indeferiu pedido de restituição de numerário apreendido nos autos de Inquérito Policial. Irresignada, a recorrida manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal negou provimento ao apelo. Manejado recurso especial, foi provido para determinar a liberação dos valores apreendidos. O acórdão foi assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE VALORES. TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES. DECURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU DE QUALQUER PESSOA INDICIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados mais de 8 (oito) anos sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 2. Recurso especial provido." Nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Por seu turno, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Acresço que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 201291515275 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Donizete Antônio Alves Borges. Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5º, XLI, e 15, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 14 da Lei 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 12 dias multa. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. INCOMPROVAÇÃO. SOLUÇÃO MANTIDA. PENA SUBSTITUTIVA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Não comporta o reconhecimento da excludente de criminalidade da legitima defesa, ensejando a manifestação absolutória da imputação, se os elementos de convicção dos autos, apurados durante a instrução processual, apontam a inexistência de reação moderada a agressão injusta, atual ou iminente, com o emprego dos meios necessários, confirmando a responsabilidade do processado pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado pelo art. 14, da Lei nº 10.826103. II - É inviável a alteração da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, ausente dos autos justificativa plausível a motivar a mudança para outra alternativa, devendo o pleito ser formulado no Juízo da Execução Penal, se eventualmente comprovada a impossibilidade de resgate da substitutiva imposta. APELO DESPROVIDO.” Nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQUÊNCIA QUE INDEPENDE DA NATUREZA DA SANÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. II – No julgamento do RE 179.502/ SP, Rel. Min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. III – Agravo regimental improvido.” (RE 577012 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. Hipótese de inabilitação para o exercício de cargo público como efeito da condenação e não de suspensão dos direitos políticos em face da norma do art. 15, III, da Constituição Federal. Discussão constitucional levantada pelo recorrente que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional (Decreto-Lei 201/1967). Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Precedentes. Com o trânsito em julgado do recurso especial simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram- se definitivos (Súmula 283 do STF). Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 681482 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012) A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 50000297420104047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Alexandre Lucas Soares e Luiz Francisco Alves Varante. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC). Na dicção do artigo 543-A, § 2º, do CPC, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral . A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2012, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 20110089488000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, L F M. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da verdade real, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 213 c/c artigo 224, "a", do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal negou provimento ao apelo. Após o trânsito em julgado a defesa ajuizou revisão criminal postulando a absolvição. O pedido foi indeferido em acórdão assim ementado: "ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EIVAS AFASTADAS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E REJEITADAS ANTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO." Nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser absoluta a presunção da violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos, ainda que tenha havido o consentimento da vítima, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos preceitos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.” (HC 97052, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.9.2011) "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A', DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 2. Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.” (HC 119091, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 18.12.2013) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jusrisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, “a”, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 97664 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 21.10.2013) Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Acresço que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 71004491981 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, New Era Cap Company Inc. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIX, XXXII, XXXV, e LV, da Carta da República. A matéria debatida, em síntese, diz com a verificação da decadência do direito de propor ação penal privada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O Juízo sentenciante declarou extinta a punibilidade do recorrido, Jorge da Silva, em face do decurso do prazo decadencial sem que oferecida a queixa-crime. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação. A Turma Criminal da Corte de origem julgou o recurso em acórdão assim ementado: “CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMÉRCIO DE BONÉS CONTENDO ESTAMPAS DA MARCA "NEW ERA". AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Decorrido lapso temporal superior a seis meses a contar da data em que o querelante tomou ciência do fato e de sua autoria sem a propositura da ação penal privada, correta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. 2. Inaplicabilidade do art. 529 do CPP porque não cumprido pelo querelante o procedimento especial previsto para os crimes contra a propriedade imaterial. RECURSO DESPROVIDO.” Nada colhe o recurso. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XXXIX e XXXII, da Constituição da República. Nesse sentido cito o AI 803983 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 1º.02.2012 e o ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Acresço que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 940001721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Antônio Crisanto de Sousa Neto. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Carta da República. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente foi condenado em razão da prática das condutas típicas descritas no art. 1º, I, V e VI, do Decreto Lei 201/1967, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em acórdão assim ementado: “1. Lavratura de novo acórdão a fim de prolatar decisão devidamente motivada quanto às normas relativas à fixação da pena, em obediência a recurso de Habeas Corpus proveniente do STJ. 2. Em decorrência da competência atribuída pela Constituição Federal, e da importância que têm assumido os Tribunais de Contas dos Estados, por meio da auditoria pública, de fiscalizar, inspecionar, verificar e aprovar, se for o caso, as contas da municipalidade, é tido como prova suficiente a ensejar condenação ou absolvição de administrador público através de laudo técnico emitido pelos auditores daqueles Colegiados. 3. Caracterizado se acha o delito previsto no art. 1º, I, do Dec-Lei 201/67, havendo emissão de "notas fiscais" frias por sociedades ou firmas comerciais ditas "fantasmas", que não guardam relação com a compra do objeto ou da realização do serviço, como aquisição de carteiras escolares em firma comercial especializada na venda de medicamentos e ainda, compra de arroz em firma que somente comercializa material de construção, inserindo-se na prestação de contas do município tais despesas tidas por inexistentes. 4. A infração prevista no art. 1º, V, do Dec-Lei 201/67, proíbe o chefe da municipalidade de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, fato este atestado categoricamente pelo relatório técnico do TCE, ficando o administrador público obrigado a cumprir a lei orçamentária anteriormente aprovada pelo Poder Legislativo, sob pena de constituir tal ação desvio de verbas públicas. 5. Incide no crime do inc. VI do supracitado Decreto-lei, o denunciado que não presta contas anuais ao órgão fiscalizador, nos prazos e condições estabelecidos em lei, como se verificou aqui. 6. Inviável, por outra, destituir o apenado do cargo de prefeito e decretar sua prisão, tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residência fixa, sem ferir os princípios do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência, mesmo em se tratando de delitos graves cometidos contra o patrimônio público. 7. Condenação em consonância com o parecer ministerial superior.” Nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Acresço que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 39896 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 601.314-RG, verbis  : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 601.314-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.9.2016) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 205003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XLVI, e 22, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A matéria constitucional versada nos arts. 5º, XLVI, e 22, I, da Lei Maior não foi não foi analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo  quando do manejo do recurso que ensejou a interposição do apelo extremo. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte entende que os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". De outra parte, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 200801188088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de Goiás. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, XL, da Carta da República. A matéria debatida, em síntese, diz com a tipificação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação da Lei n. 11.705/2008, e a necessidade de comprovação da quantidade de álcool mediante teste de bafômetro ou exame de sangue. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente apresentou denuncia imputando ao recorrido a prática da conduta típica prevista no artigo art. 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O Juízo sentenciante absolveu sumariamente o réu ao entendimento de que aplicável retroativamente a alteração legislativa promovida pela Lei 11.705/08, por ser mais benéfica. Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação. A Câmara Criminal da Corte de origem julgou o recurso em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI Nº 11.705/08 MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA TÉCNICA A ATESTAR A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL INGERIDA PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Com o advento da Lei nº 11.705/2008, que alterou a redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante somente se aperfeiçoa quando comprovado por prova técnica (bafômetro ou exame de sangue/urina) que o condutor do veículo estava com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, tratando- se de novatio legis in mellius, cuja retroatividade é impositiva (art. 5º, XL, da CF/88, e art. 2º, parágrafo único, do CP). II - Inadmissível a condenação pela pratica do delito, quando ausente prova específica da quantidade etílica no sangue do condutor do veículo igual ou superior ao especificado na nova lei, impondo-se a absolvição (art. 386, II, do CPP). III - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO AO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.” Nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a tipificação do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, após o advento da Lei 11.705/2008, requer a comprovação da quantidade de álcool mediante teste de bafômetro ou exame de sangue, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: “Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido” (RHC 110.258, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.5.2012). “Habeas Corpus. Condução de veículo automotor sob efeito de álcool. Art. 306 da Lei nº 9.503/97. Advento da Lei nº 11.705/2008. Inclusão de parâmetro objetivo à elementar do tipo penal. Necessidade de realização de teste de alcoolemia previsto no Decreto nº 6.488/2008 para a adequação típica. Ocorrência. Ordem denegada. A taxatividade objetiva determinada pela nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que fixou como indesejável a dosagem igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, deve ser atendida mediante a realização de um dos testes de alcoolemia previstos no Decreto nº 6.488/08, que são: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro). Constatada a realização do chamado “teste do bafômetro”, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Ordem denegada” (HC 110.905, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 25.6.2012). “HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR- SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada” (HC 109.269, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.10.2011) Também não há divergência quanto à retroatividade da lei penal mais benéfica. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPERAÇÃO. ART. 213, DO CP. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. A figura penal prevista na nova redação do art. 213, do CP, é do tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente pratica, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213, do CP. 3. Incide a Lei 12.015/2009 aos delitos cometidos antes da sua vigência, tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benéfica. 5. Habeas corpus não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício, para que o Juízo da execução criminal proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.” (HC 118284, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015) “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI 12.433/2011. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O entendimento desta Suprema Corte pacificou-se no sentido de que a falta grave no curso da execução penal altera a data-base para progressão de regime. Precedentes. 3. Em face da alteração legislativa introduzida pela Lei 12.433/2011, que modificou a redação do art. 127 da LEP, esta Suprema Corte tem admitido a retroatividade da norma mais benéfica para limitar, nos casos de falta grave, a perda dos dias remidos em até 1/3 (um terço). Precedentes. 4. Caberá ao Juízo da Execução Penal proceder à análise da limitação da perda dos dias remidos, nos termos da Súmula nº 611/STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício para determinar que o Juízo da execução criminal proceda à aplicação retroativa da Lei 12.433/2011, observada a limitação da perda dos dias remidos em até 1/3 (um terço).” (HC 118797, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONDENADO FLAGRADO NA POSSE DE UM APARELHO CELULAR SEM CHIP E BATERIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O PLEITO DE NOVA PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 127 DA LEP. LIMITE DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada no sentido de que a posse pelo detento, no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei 11.466/2007). Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei 12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até um terço.” (RHC 114967, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 00006487520128040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, J C C J. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Verifico, de plano, não comprovado o regular recolhimento do preparo. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no momento da interposição do recurso, o seu recolhimento em desacordo com a regulamentação vigente configura a deserção do recurso manejado. Na hipótese, verifico que o número do processo indicado nas guias de preparo (processo nº 0002775492013840000 – fls. 15-7, vol. 06) diverge do número do processo na origem (AI 00006487520128040000). Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 875469 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 735498 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 18-05-2016 PUBLIC 19-05-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de remessa e retorno do recurso extraordinário. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 707484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013) Ademais, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria trazida nas razões recursais, relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 932014 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA DE IMPERATRIZ Procedência: MARANHÃO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pela Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz/MA, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Justino Oliveira Filho. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa em processo em que se apura a prática dos delitos de calúnia e injúria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 138 e 140 do Código Penal à pena de 19 (dezenove) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito. Irresignado o querelado manejou recurso de apelação. A Turma recursal deu parcial provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. ABSORÇÃO. 1. Preliminares rejeitadas. 2. O querelante é parte legítima para ajuizar ação penal. 3. Tipicidade da conduta. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de calúnia. 4. Absorção do crime de injúria pelo crime de calúnia, mais grave. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação do crime de injúria, mantendo a condenação pelo crime de calúnia em 14 meses e 20 dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito. 6. Condenação em custas legais e honorários advocatícios. " (fl. 186) Nada colhe o recurso. A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para concluir presente prova da materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando necessita, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura, apenas, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 815316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09-04-2012) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Artigo 309 da Lei n. 9.503/1997 (dirigir veículo automotor sem habilitação). Condenação embasada nos depoimentos das testemunhas e demais provas. Risco potencial de dano às pessoas ou a bens configurado. 4. Matéria infraconstitucional. 5. Pleito que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 893283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24-08-2015) Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: proc - 10024121341739001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Fundação Ezequiel Dias - FUNED interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRAZO BIENAL - CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DA GIEFS – POSSIBILIDADE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - QUINQUÊNIOS - INCLUSÃO DA GIEFS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO PROCESSUAL - SUCUBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COMPENSAÇÃO – CABIMENTO. - Deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, afastando-se a aplicação das disposições do Código Civil. Precedente do STJ. - A Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), criada pela Lei Estadual nº 11.406/94, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.10.090327-7/002). - A GIEFS deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. - A GIEFS tem natureza transitória, vinculada ao desempenho do servidor, motivo pelo qual não integra a base de cálculo dos quinquênios, nem mesmo aqueles adquiridos antes da EC 19/98. - Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser compensados, nos termos do art. 221 do CPC e Súmula 306 do STJ. Opostos embargos de declaração pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED, foram acolhidos apenas para conhecer de seu recurso de apelação e julgá-lo prejudicado. Houve novos embargos de declaração da fundação, julgados conjuntamente com os embargos da parte autora, tendo sido ambos rejeitados. No recurso extraordinário, a Fundação Ezequiel Dias – FUNED sustenta violação dos artigos 7º, incisos VIII, XI e XVII, 37, inciso XIV, e 100, § 12, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação quanto à alegada impossibilidade de inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da legislação local pertinente (Lei estadual nº 11.406/94), operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE REGIME DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL EM SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Leis municipais 11.716/1995 e 13.493/2003), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE nº 758.962/ MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 833.976/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/5/11). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 735.217/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/5/14; ARE nº 824.767/MG, relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/8/14; ARE nº 859.800/MG, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 9/2/15; ARE nº 860.134/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/2/15; e ARE nº 777.237/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/3/14. Por outro lado, esta Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, concluiu pela existência da repercussão geral da outra matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante à composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias e, com relação ao critério de correção monetária, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200272060027591 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO). MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. Rejeitada a questão de ordem no sentido de argüir a inconstitucionalidade da expressão "para a vida independente" , do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 em face do art. 203, inciso V, da CF/88, pois deve ser priorizada a forma de interpretação da norma em comento de sorte a conformá-la com o preceito constitucional e não no sentido de afastar sua aplicação. O caráter estrutural do Direito não interpreta isoladamente as normas, mas vê cada norma legislativa como parte integrante do sistema positivo de direito, preservando a harmonia do sistema legal. 2. A União carece de legitimidade passiva nas ações em que se discute o direito ao benefício assistencial. 3. O Ministério Público Federal é parte legítima para atuar no polo ativo da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos idosos e portadores de deficiência incapacitante, pois desprovidos de condições de manter o seu próprio sustento ou de tê-lo mantido por suas famílias, porquanto evidenciado relevante interesse social na defesa de tais direitos. 4. Em tendo sido considerado constitucional o critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, para fins de concessão de benefício assistencial, pelo STF, na ADI n.º 1.232-1/DF, resta superada a pretensão inicial de ampliar esse limite, porquanto a decisão do Pretório Excelso tem efeito vinculante e erga omnes. 5. O conceito de vida independente a que alude o § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 abrange mais do atos de higiene, vestimenta, alimentação e locomoção, razão pela qual a avaliação da incapacidade do postulante do amparo assistencial deve ser feita de forma abrangente, por meio de laudo pericial devidamente fundamentado e realizado por profissionais habilitados das áreas médica, assistencial e outras especialidades que se fizerem necessárias. Estando os autores, substituídos na ação, incapacitados para o trabalho, também o estão para a vida independente, independentemente do fato de eventual necessidade de auxílio de terceiros para alimentar-se ou mesmo vestir-se, pelo que resta atendido o requisito estabelecido no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, para o deferimento do benefício. 6. Conjugado com o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, por ocasião do exame dos pleitos de benefício assistencial, a fim de que sejam efetivamente atendidos os ditames da Constituição Federal, em especial o respeito à dignidade humana, quando da avaliação do critério renda familiar "per capita", deverão ser deduzidos os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico, fisioterápico e transporte especial. 7. Mantida a determinação da sentença quanto à publicação da decisão em jornal de circulação local, pois a demanda versa sobre direitos coletivos, quando essa é a maneira mais simples de fazer chegar ao conhecimento dos substituídos o direito que está sendo reconhecido, todavia ampliado o prazo para publicação para 90 (noventa) dias ." No recurso extraordinário interposto pelo INSS sustenta-se violação dos artigos 127, 129, inciso III, e 203, inciso V, da Constituição Federal. Defende a autarquia, preliminarmente, que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para propositura da presente ação civil pública e, no mérito, afirma que a concessão do benefício assistencial deve obedecer os requisitos fixados na Lei nº 8.742/93. A Corte de origem, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, concluiu, nos termos do voto do relator, por “negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restabelecendo a sentença e, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento desta 5ª Turma, da sessão de 12/08/2008”. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA "PER CAPITA" INFERIOR AO LIMITE DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. § 3º, DO ART. 20, LEI 8742/93. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 567.985. CABIMENTO NO CASO CONCRETO 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 567.985), cabe, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do requerente e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 2. Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, mostra-se viável a aplicação do art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil”. Essa decisão não foi objeto de nenhum recurso. Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, após assentar que ainda remanesce interesse no exame de um dos temas suscitados no apelo extremo do INSS, relativo à alegada ilegitimidade do Ministério Público Federal para ajuizamento da demanda, proferiu decisão admitindo o referido recurso. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , opina pelo desprovimento do recurso. O mencionado parecer recebeu a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa defender os interesses dos portadores de deficiência, destinatários da regra protetiva de assistência social. Interesse social que justifica a legitimidade do parquet  para a demanda. Parecer pelo desprovimento do recurso”. Decido. Feito esse breve relatório, passo ao exame da matéria remanescente suscitada no apelo da autarquia previdenciária, relativa à falta de legitimidade do parquet para propor ação civil pública com o objetivo de rever os critérios utilizados para a concessão de benefício assistencial aos portadores de deficiência. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a Corte de origem, ao assentar a legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva tutelar interesses individuais homogêneos, notadamente quando, como no caso em tela, se trata de interesses de relevante valor social, decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (RE nº 631.111/GO, Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 29/10/14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 660.140/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 500.879-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26-05-2011; RE 472.489-AgR, rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe de 29-08-2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 401.482/PR AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 459.456/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/12). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 950.727/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 15/5/16; ARE nº 901.065/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/8/15; e RE nº 640.458/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/8/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Origem: 02630653920108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Interdição. Pretendida realização de estudo social e psicológico da curadora provisória, ora Agravado. Desnecessidade. Inexistência de indícios de sua incapacidade para o exercício do encargo. Curatela - Autor da ação que não é o Ministério Público - Possibilidade do exercício da curadoria especial por este órgão - Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções, institucionais e constitucionais do Ministério Público – Aplicação do § 1º do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil - Afastado o incidente de uniformização de jurisprudência - Decisão mantida. Recurso desprovido." ( eDOC  – 2, p. 16) No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV, 127, caput,  129, IX, e 134, todos do Texto Constitucional, por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório e das atribuições e funções do Ministério Público e da Defensoria Pública. Busca-se, em suma, expurgar a decisão que determinou ao Ministério Público o exercício do múnus  de curador à lide do interditando, o que contraria as disposições acima elencadas. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.381.6 05 , simultaneamente interposto ao presente recurso, para determinar a atribuição da Defensoria Pública no exercício de curadoria especial, de acordo com o art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994. Essa decisão transitou em julgado em 03.10.2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400715105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento a apelação, confirmando sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito a verbas trabalhistas da parte ora Recorrida, decorrentes de contrato de prestação de serviço em cargo em comissão, restando assim redigida a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS – CARGO EM COMISSÃO – RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO, SALÁRIOS RETIDOS – DIREITOS COM ASSENTO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O MUNICÍPIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, II DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. - O direito a férias assim como ao décimo terceiro salário possuem assento constitucional, sendo assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos detentores de cargo em comissão. - Não sendo demonstrado o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, relativas às férias integrais e proporcionais e o respectivo 1/3 constitucional, 13º salário integral e proporcional, salários retidos e diferenças salariais, deve haver a condenação da Municipalidade ao pagamento dos mesmos. - Portanto, não logrou o Município, a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eventuais valores já pagos pelo Município poderiam ter sido comprovados com a juntada dos contracheques do autor durante a fase probatória da presente ação de cobrança.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da obrigatoriedade de realização de concurso público. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação do princípio da obrigatoriedade de realização de concurso público (art. 37, II, da Constituição da República), a parte Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 333, II, do Código de Processo Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente