Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: 70050161488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO.    CONTRATO    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EMPRESA PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO    PÚBLICA.    AUSÊNCIA DE    PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EMPRESA DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELO PRAZO DE DOIS ANOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA A PARTIR DA DECISÃO QUE APRECIOU O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. I. Não há falar em inépcia da notificação acerca da instauração do procedimento administrativo em comento, que se respaldou nos fatos apurados através da ampla e conhecida 'Operação Mercari', que teve como decorrência a denúncia dos envolvidos pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, dentre os quais se encontra o sócio gerente da empresa recorrida. Tamanha gravidade dos fatos até então apurados levou esta 1ª Câmara Cível a prover, por unanimidade, o agravo de instrumento interposto pela instituição financeira aqui recorrente (nº. 70042769265), a fim de deferir a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo os efeitos dos contratos firmados entre o Banco e as empresas DCSNET S. A. e SLM COMUNICAÇÕES E MARKETING LTDA., ora recorrida, nos autos da ação em que pretende o Banco contratante a rescisão definitiva dos referidos pactos. II. Na esfera administrativa, não há falar em presunção de inocência da empresa contratada, própria da esfera penal. Contudo, a administração há de analisar os fatos trazidos pela defesa, o que, embora de forma sucinta, restou observado pela autoridade administrativa às fls. 1273-1276, que fundamentou o desacolhimento das alegações trazidas pela defesa.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026081620108190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de mudança de lotação do candidato, considerada a ilegalidade do ato de remanejamento. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º e 84, inciso II, da Constituição Federal. Sustentando não competir ao Judiciário interferir na gestão de pessoal da Polícia Militar. No tocante ao princípio da separação dos Poderes, diz ter havido intromissão do Judiciário na esfera do Executivo, ressaltando não se tratar de hipótese relativa ao exame de legalidade do ato administrativo, e sim de análise da conveniência e oportunidade. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: No certame em comento, foram ofertadas 3100 (três mil e cem) vagas, sendo 1000 (mil) para preenchimento nas unidades do interior do Estado e Região Metropolitana e 2100 (duas mil e cem) para as unidades da Capital. Verifica-se que o autor indicou como primeira opção para a realização da prova e, consequentemente, para lotação, na hipótese de aprovação no certame, o batalhão situado na cidade de Volta Redonda, eis que local de sua residência. Constata-se, também, que o demandante foi aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes para o 28º Batalhão da Polícia Militar, a saber, 50 (cinquenta) vagas. Conforme asseverado pela sentença apelada, dentre todos os candidatos aprovados, somente 15 (quinze) deles fizeram a opção por servir no 28º Batalhão, situado na cidade de Volta Redonda. Assim sendo, se o demandante logra ser aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes e se apenas 15 (quinze) dos candidatos aprovados fazem a opção por servir no batalhão da cidade de Volta Redonda, tendo sido ofertadas mil vagas para preenchimento no interior do Estado, sendo 50 (cinquenta) delas na cidade de Volta Redonda, nada justifica a lotação do mesmo em batalhão localizado na Capital do Estado. Convém salientar, por relevante, que a situação narrada não se enquadra naquela prevista na cláusula 2.4 acima transcrita, uma vez que, repita-se, o demandante logrou ser aprovado e classificado dentro do número de vagas existentes para preenchimento no 28º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não poderia ser remanejado para outro que não aquele de primeira eleição ou quaisquer das demais opções. Assim sendo, se o edital é a lei do certame e se todos devem obediência a ele, a atuação da Administração na hipótese em tela, consistente no ato de lotar o autor em batalhão diverso dos que foram por ele indicados para efeito de lotação, denota verdadeira ilegalidade. Neste contexto, contrariamente ao afirmado pelo Estado/apelante, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, ante a manifesta ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 40011557920138260562 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 5º, V, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República – os quais consagram os princípios do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 1º e 5º, V, da Constituição da República. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00016493520128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: Em 30/8/2016, foi distribuído à minha relatoria o presente recurso extraordinário com agravo, interposto pelo ESTADO DO PERNAMBUCO, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (autuado na origem com o número 0243420-0/02) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. Entretanto, em consulta ao sistema informatizado do TJPE, consta certidão com o seguinte teor: “De início, verifico que o referido processo, ao ser remetido ao STF, foi apensado aos autos de n° 0243420-0/02, tendo sido no âmbito do Supremo Tribunal Federal distribuído e tombado como um único processo (ARE 0773487/PE), na qual houve apreciação apenas do Agravo no Recurso Extraordinário dos autos principais de n° 0243420-0/02, que possui como partes o Estado de Pernambuco e a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares – ACS. Dessa forma, resta pendente de apreciação pela Corte Suprema a insurgência recursal encartada nos autos de n° 0246187-2/02, que tem como partes o Estado de Pernambuco e a Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militar de Pernambuco – AOSS.” Ressalta-se, ainda, que em 7/10/2013 foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio o ARE 773.487, que em decisão, publicada no DJe de 20/1/2016, negou provimento ao recurso. Diante disso, submeto os presente autos à Presidência, para que examine a ocorrência de prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição do presente processo. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00014217720128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 5º, XXI, e 8º, III, da CF/88) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10035130040559001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO QUE OS MILICIANOS TIVESSEM QUALQUER INTENÇÃO DE PREJUDICAR PESSOA QUE SEJA SABIDAMENTE INOCENTE – TESE DEFENSIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REESTRUTURAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME CONSIDERADAS FAVORÁVEIS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE AMPARO LEGAL. O indeferimento do pedido de realização de produção de prova pericial está reservado ao poder discricionário do juiz, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa e do contraditório, já que pode utilizar-se de outros elementos de prova, colhidos no decorrer da instrução criminal, para fundamentar a condenação, tal como ocorreu ‘in casu'; Preliminar rejeitada; Resta evidente a prática da traficância, quando há elementos nos autos que permitem fazer concluir, com a necessária segurança, pela existência do comércio da droga apreendida, não havendo espaço para a pleiteada absolvição; Ainda que a pena aplicada ao agente não ultrapasse 08 (oito) anos, sendo ele reincidente fica obstada a fixação de regime menos gravoso, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, ‘b' do Código Penal. Incabível é a isenção da pena de multa fundada na condição socioeconômica, uma vez que tal reprimenda diz respeito a preceito secundário inserto no tipo penal pelo qual foi condenado. V.V.: Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do crime, deve ser a pena-base reduzida ao mínimo legal, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena, sendo certo que a reincidência por si só não pode acarretar a fixação do regime prisional mais gravoso, sob pena de afronta ao art. 33, § 3º do CP; Havendo apreensão de exorbitante quantidade de droga, deve ser a culpabilidade do agente analisada como desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e a pena base distanciada do mínimo legal. ” ( Apelação Criminal nº 1.0035.13.004055-9/001 , Rel. Des. SÍLVIO CHAVES) A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo extremo em questão. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental . 2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento : questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição, que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da Súmula 636. 3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita . ” ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50207710520144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, I, “a”, e 201, caput,  § 11, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Verifico, por seu turno, que as demais matérias tratadas no presente recurso restaram submetidas ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 892.238-RG/RS, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC. Assim, com relação à alegada ofensa aos arts. 97 e 103-A da Lei Fundamental, nego seguimento recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto aos temas submetidos à repercussão geral, devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10162012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, declarou a inexistência da dívida referente à comissão de corretagem e condenou a empresa ao pagamento de danos morais pela indevida negativação do nome da autora. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Aponta a afronta ao princípio da legalidade. Diz contrariados o direito à propriedade e o ato jurídico perfeito. Sustenta não terem sido apreciados os argumentos apresentados em contrarrazões ao inominado, contrariando a ampla defesa e o contraditório. Defende a legitimidade do valor cobrado, porquanto o serviço foi efetivamente prestado. Tece comentários acerca do suposto enriquecimento ilícito da recorrida. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão impugnada o seguinte trecho: Vincada essas premissa, pontifico que daí já restou elidida a caracterização de pressuposto fulcral da corretagem, já que não houve, de parte da recorrida, assunção de obrigação, perante a recorrente, de obtenção de qualquer negócio, como preconiza o artigo 722 do Código Civil (CC). Outrossim, não consta que tenha tido, a recorrida, de se pautar consoante a regra erigida no artigo 723, caput,  do CC, porque o negócio foi firmado, pela recorrente, diretamente com a proprietária do imóvel, sem qualquer intermediação por corretagem. O mero fato de a recorrida ter apresentado o imóvel, e azeitado a efetiva celebração do contrato, não dá azo à configuração do serviço de corretagem, tendo atuado, com efeito, como simples reposta da vendedora do imóvel, agindo, nessa toada, segundo os interesses da empreendedora; tenho, por consectário lógico, que o negócio jurídico foi concluído, portante, sem qualquer atuação de corretor. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, no recurso extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Publiquem. Brasília, 9 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00024645820138260481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que a petição do apelo extremo encontra-se sem a assinatura dos advogados subscritores da peça, o que inviabiliza o recurso. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado ser formalidade essencial de existência do recurso. Nesse sentido, cito julgados do Pleno e de ambas as Turmas deste Tribunal, cujas ementas seguem transcritas: “1.RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do Plenário. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Petição assinada apenas por estagiário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, dado que formalidade essencial de existência do recurso” (RE 463.659-AgR/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno). “Embargos de declaração no agravo regimental. Acolhimento com efeitos modificativos. Ocorrência de erro material. Falta de identidade entre o acórdão embargado e a matéria de fundo tratada neste feito. Petição de agravo de instrumento. Ausência de assinatura da procuradora. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Ocorrência de erro material ante a evidente falta de identidade entre o que foi decidido no acórdão embargado e a matéria de fundo tratada nos presentes autos. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo de instrumento” (AI 573.009-AgR-ED/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “1. RECURSO. Agravo de instrumento. Alegação de ofensa à Constituição. Comprovação de ausência de prejudicialidade. Recurso conhecido. Provada a existência de matéria constitucional autônoma, deve o recurso ser conhecido, presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito que lhe acarreta inexistência” (AI 648.037-AgR/MS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 921.378-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 840.508- AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 764.687/RJ e ARE 746.714-AgR/RJ, de minha relatoria. Ademais, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. Isso porque o acórdão recorrido foi publicado em 16/12/2014 (pág. 164 do documento eletrônico 2), porém o apelo extremo foi protocolado apenas em 22/1/2015 (pág. 185 do documento eletrônico 2), após o decurso do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508, caput , do Código de Processo Civil de 1973. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição '. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 00274782420104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Advogada da União, foi protocolada no prazo legal. Conheço. 2. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e aponta a ofensa aos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Assevera a impossibilidade de pagamento de juros de mora sem autorização legal expressa. Descabe confundir a falta de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a afronta à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No tocante à ausência de envergadura constitucional do tema, atentem para o decidido, em síntese, pela Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo: [...] 5. Os servidores do Poder Judiciário têm direito à incorporação do resíduo de 11,98% referente à conversão dos valores dos seus vencimentos de cruzeiros reais para URV. Inteligência da Medida Provisória 434/94 e suas reedições e da Lei 8.880/94. 6. A Justiça do Trabalho reconheceu, por meio do Ato-TST-GDGCA- GP nº 711, de 12/12/2000, o direito dos servidores ao recebimento do percentual de 11,98%, decorrente da conversão dos salários pela URV, o que implicou em renúncia tácita da Administração à prescrição, conforme entendimento do STJ, reiniciando-se desde então o prazo prescricional (art. 191, do CC). Ademais, não há que se falar em reinício da recontagem do prazo prescricional pela metade, a partir do referido Ato, em razão da omissão da Administração. [...] 7. Outrossim, ao efetuar o pagamento aos servidores do percentual de 11,98%, a União Federal deixou de pagar juros de mora, devidos em razão do pagamento efetuado com atraso. Contudo, considere-se que as quantias em atraso devem ser pagas com a incidência dos juros de mora, não havendo autorização legal para que a Administração proceda ao pagamento do principal, com atraso, sem os devidos encargos moratórios, ainda que o pagamento tenha sido realizado na via administrativa. [...] O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal, não considerada a Carta da República. A conclusão adotada fez-se alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência do tema. No mais, deixou-se de examinar, na origem, os preceitos constitucionais mencionados no extraordinário, padecendo o recurso da falta do prequestionamento. O recurso de sentença, de 9 de agosto de 2011, apresentado pela agravante, não veicula matéria constitucional. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. 3. Ante o quadro, desprovejo o agravo. Considerada a protocolação sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários recursais no patamar de 15% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 24 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200651010222182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE PENSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. I - Não pode a Administração, em 2006, a pretexto de regularização de jornada de trabalho do cargo de odontólogo, outrora exercido pelo instituidor, reduzir o valor da pensão recebida pela impetrante, regularmente instituída desde outubro de 1990. II - Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos configurada. III - Remessa Oficial e apelação não providos” (fls. 135). Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos I, II, LIV, LV e LXIX, e 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte já assentou que, no tocante à irredutibilidade salarial, essa garantia é mitigada nas hipóteses em que: i) as parcelas foram pagas de forma ilegal; e ii) houve absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos concedidos na remuneração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO GENÉRICO PARA INTERFERIR NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. EMPREGADO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VERBA CONSIDERADA ILEGAL. INFRINGÊNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 597.734/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de 2/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de incentivo profissional. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Vantagem absorvida em reajustes sucessivos. Irredutibilidade de vencimentos preservada. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, cuja repercussão geral foi reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A absorção de determinada vantagem por reajustes sucessivos não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 848.898/CE-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 8/4/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa --- a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 411.327/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 24/6/05). No caso em tela, a recorrente sustenta: “Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, expresso no artigo 37, inciso XV da CF/1988. Tampouco em direito líquido e certo à manutenção de mero erro no sistema que resulta em pagamento de vantagem inexiste [sic] na legislação em vigor. (…) Sobre o assunto, o Ministério do Trabalho e Emprego prestou informações, em que esclarece que, quando da implementação do SIAPCAD, no ambiente Sistema SIAPE, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão verificou uma séria [sic] de inconsistências, inclusive no tocante aos odontólogos que recebiam vencimentos correspondentes a 50 horas semanais, ao invés de 40 horas semanais, como prevê a legislação.” Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observadas as premissas aqui expostas, prossiga no julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação, como de direito. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2163020156000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em que se discute o trâmite do processo no Tribunal Superior Eleitoral. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1919/1920): “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1.Ausência de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, tendo em vista que o TRE/MG analisou detidamente as provas apresentadas aos autos e concluiu motivadamente que as condutas apontadas como ilícitas não caracterizam abuso de poder político e econômico. 2.Consoante jurisprudência do Tribunal Superior eleitoral, “o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema” (Respe nº 527-54, rel. Min. Marco Aurélio, DJE2.9.2013). 3.No mérito, para modificar o entendimento da Corte de origem de que não houve comprovação do caráter eleitoreiro das ações desenvolvidas pelo ex-prefeito ou da gravidade suficiente para alterar a legitimidade e normalidade das eleições, seria necessário reexaminar o contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial eleitoral. Incidência da súmula 7 do STJ. 4.No caso, não tendo os agravantes comprovado a prática de qualquer ilícito eleitoral,torna-se despiciendo o exame da gravidade da conduta, requisito previsto no art. 22, XVI, da LC nº 64/90. 5.Não houve, no caso, julgamento extra petita  ou afronta aos arts. 47, 128 e 460 do CPC, pois, considerando que a presente ação foi ajuizada para investigar as condutas praticadas pelos recorridos, e tendo a Corte regional reformado o acórdão para afastar a sanção de cassação dos seus diplomas,a declaração de invalidade da eleição suplementar é efeito secundário e natural da sentença regional. 6.Agravo regimental não provido.” Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, cujo acórdão possui o seguinte teor (fl. 1.856): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1.Os supostos vícios apontados denotam propósito dos embargantes de rediscutir a matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 2.No caso, pretende-se novamente restabelecer condenação aos embargados com fundamento em hipotética gravidade de condutas que sequer foram consideradas ilícitas pela Corte Regional diante de frágil conjunto probatório. 3.Embargos de declaração rejeitados.” No recurso extraordinário, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral negou-lhe seguimento (fls. 1913/1916), porque o acórdão recorrido tratou de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência daquela Corte, questão que não possui repercussão geral, nos termos do decidido no RE 598.365. Além disso, mencionou a jurisprudência do STF quanto à desnecessidade de manifestação pormenorizada sobre os argumentos apresentados (QO-AI 791292, da relatoria do Min. Gilmar Mendes) e a ausência de repercussão geral da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV conforme decidido no ARE 748371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes) Relatado no essencial. Decido. Correta a decisão agravada. No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a alegada afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e de seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário do STF também assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Nessa oportunidade, reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063071849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. LEI CAMATA. COISA JULGADA MATERIAL. As apelantes pleitearam os reajustes previstos nos incisos IV e V, do art. 8º, da Lei Estadual nº 10.395/95 contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em ações anteriores e todas elas foram julgadas improcedentes pela 4ª Câmara Cível. Assim, não é possível rediscutir na presente ação direito que já foi discutido pelas mesmas partes e julgado em demandas anteriores, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada material. DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME .” O recurso não deve ser provido. É que não há questão constitucional a ser analisada, tendo em vista que, quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para chegar a conclusão diversa, necessária seria a reapreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada e seus limites objetivos, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AIs 587.396-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 710.529-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; 754.994-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; 765.612-AgR, da Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; 767.968-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e 733.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10424878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “Tributário. Mandado de Segurança. Liminar. Pedido de Reativação das Inscrições Estaduais. Cancelamento que não se operou em decorrência de sanção política, mas em razão da prestação de falsas informações. Constatação em fiscalização que os Empresários Individuais não exerciam atividades comerciais, mas apenas forneciam documentos fiscais para que outra empresa pudesse se valer dos benefícios decorrentes do Simples Nacional. Autuação que não decorreu de mera inadimplência do débito tributário. Atendimento ao disposto na legislação vigente. Lei Estadual 11.580/96, art. 34. Regulamento do ICMS, art. 122, II, ‘b', aprovado pelo Decreto Estadual 1980/2007. Norma de Procedimento Fiscal nº 99/2011, art. 26, III. Decisão mantida. Recurso não provido”. (eDOC 2, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XIII, LIV e LV; e 170 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, do livre exercício de profissão e da livre iniciativa. Sustenta-se que o cancelamento das inscrições estaduais dos recorrentes, franqueados do sistema “1001 Noites”, teria por objetivo único coagir o sujeito ao recolhimento do tributo atribuído ilegalmente à franqueadora, às custas da paralisação das atividades dos seus franqueados. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação e normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Lei estadual 11.580/1996 e Decreto estadual 1.980/2007) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os recorrentes não foram penalizados com o cancelamento de inscrições estaduais como meio coercitivo ao pagamento do tributo, mas em razão de simulação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O recurso não é de ser provido. Ao contrário do alegado, não restou evidenciado que o cancelamento das inscrições estaduais tenha sido realizado no intuito de coagi-los ao recolhimento de ICMS, mas, sim, pela prestação de informações falsas. Consoante se infere dos documentos acostados (fl. 54 a 72), o auto de infração nº 6586165-8 (fl. 54) foi lavrado apenas em relação à empresa "1001 Noites", sendo que nenhum imposto foi exigido dos apelantes. Consta da informação prestada pela 1ª Delegacia Regional da Receita - Inspetoria Regional de Fiscalização (fls. 168/187-TJ) que o pré- cancelamento da inscrição estadual dos apelantes se deu em razão destes utilizarem-na para documentar atividades que, de fato, ocorriam na sede da empresa ‘1001 Noites'. De acordo com o caderno processual, notadamente pela descrição da autuação, denota-se que os apelantes não exercem atividades comerciais, sendo que apenas fornecem documentos fiscais para que a franqueadora do grupo ‘1001 Noites' pudesse se valer dos benefícios decorrentes do Simples Nacional e pagar menos tributo. Extrai-se, portanto, que os apelantes não foram penalizados com o cancelamento das inscrições como meio coercitivo ao pagamento do tributo, mas, sim, pela constatação de simulação, tendo-lhes sido aplicado o disposto na legislação vigente. Pois bem. O art. 34 da Lei Estadual nº 11.580/1996 dispõe que ‘ compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão  e cancelamento 'ex officio', bem como 05 modelos dos respectivos  documentos'. (...) Denota-se, portanto, que não houve desproporcionalidade entre a sanção e os fatos apurados pelo regular processo de fiscalização, vez que o cancelamento foi aplicado dentro dos limites da legislação tributária na espécie. Não obstante, no que se refere à alegação de violação ao devido processo legal, observa-se que os apelantes foram devidamente notificados a respeito do pré-cancelamento no cadastro CAD-ICMS, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (fls. 189 a 201), a qual se materializou efetivamente pela não regularização do motivo dentro do prazo de 15 dias naquele ato consignado.”(eDOC 2, p. 22-25) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Regime especial de fiscalização. Devedor contumaz. Alegada existência de sanção política e inviabilidade do exercício das atividades empresariais. Suscitada violação dos princípios da isonomia, do livre exercício de atividade profissional, da livre iniciativa e da livre concorrência. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. 1. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o regime especial de fiscalização de devedor contumaz não viola os princípios da isonomia, do livre exercício de atividade profissional, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem obsta o desempenho da livre atividade econômica, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 13.711/11 e Decreto nº 48.494/11), o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 837436, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.5.2016) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 805.558, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJ 13.6.2014) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação que regulamenta o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária (RICMS), de natureza infraconstitucional: a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis,  da Súmula 636. 2. ICMS: regime especial de fiscalização: ausência de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, II) e à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII): não incidência, no caso, das Súmulas 70, 323 e 547, que versam sobre a proibição de restrições à atividade econômica como meio coercitivo de pagamento de tributos.” (RE-AgR 474.241, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 8.9.2006) Ademais, no tocante à suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal também já apreciou a matéria dos autos no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente