Origem: RESE - 00030679620108260268 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Ronaldo Teixeira de Barros. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXIX, XL e LVII, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 121, caput , c/c 14 do Código Penal. Irresignada a defesa manejou recurso em sentido estrito. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão foi assim fundamentado: “[...] A materialidade do crime está provada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 61. O recorrente Ronaldo Teixeira de Barros, na fase do sumário da culpa (fls. 159 CD), negou a autoria do crime, afirmando que sequer possuía arma de fogo. Afirmou que, na data dos fatos, brigou com Michel para defender o seu irmão. No meio da confusão, ouviu o disparo e percebeu que seu primo havia sido atingido. Com medo, saiu correndo. A testemunha Reinaldo Teixeira de Barros (fls. 158 - CD) relatou a ocorrência de uma confusão durante o jogo. Declarou que Michel estava causando tumulto em todas as jogadas. Após o jogo, foi para casa. Na frente do imóvel, encontrava-se na companhia do recorrente, Givaldo, Clayton e Alan Luiz, quando Michel apareceu a começou a procurar briga com Alan. Pediu a Michel que parasse e voltasse para casa, momento em que ele avançou, dizendo que iria agredi-lo. Neste momento, o recorrente entrou na briga para separá-los. Em seguida, houve ouviu o disparo. Seu primo Givaldo acabou atingido. Destacou, no entanto, que não foi o recorrente quem atirou. Ouvido apenas na fase do inquérito policial (fls. 18 e 50), Givaldo da Silva Barros descreveu a ocorrência da briga, em frente à residência de Ronaldo, ressaltando que, após o tumulto, houve um disparo de fogo que acabou por atingi-lo. Não soube dizer, porém, quem teria sido o autor. Esta versão apresentada pelo recorrente e corroborada por seu irmão Reinaldo e por seu primo Givaldo, todavia, não é a única existente nos autos. A vítima Michel Novais de Azevedo (fls. 155 - CD) afirmou que, durante o jogo, envolveu-se em uma briga com Alan Luiz. Após a partida, voltava para casa, quando se encontrou novamente om Alan, em frente a uma residência. Parou para conversar com ele novamente, momento em que o recorrente, que estava próximo na calçada, buscou um revólver e simplesmente disparou. O primo do recorrente tentou empurrá-lo e acabou atingido no braço. Por fim, acrescentou que o recorrente costumava andar armado. Do mesmo modo, a testemunha Alan Ferreira da Silva (fls. 156 - CD) relatou que, durante o jogo de futebol, houve uma discussão entre o depoente, a vítima Michel e Alan Luiz. Posteriormente, ao retornar para o bairro, Michel discutiu novamente com Alan Luiz. De repente, ouviu o pessoal correr. Viu, então, que o recorrente Ronaldo estava com a arma de fogo na mão. Ao efetuar o disparo, seu primo colocou-se na frente e acabou atingido. Ressaltou que não existia qualquer tipo de problema anterior entre Ronaldo e a vítima Michel. No entanto, havia comentários de que o recorrente costumava andar armado. Em conversa com Ronaldo depois, ele lhe disse que já havia pedido a Michel que saísse de sua calçada, mas ele não o atendeu. Já a testemunha José Nunes da Silva (fls. 157 - CD) confirmou a ocorrência da briga entre Michel e Alan Luiz durante o jogo. Ao final, enquanto todos subiam para o bairro, os dois continuavam a discutir. Disse, ainda, que estava na padaria ao lado do local dos fatos, quando viu o recorrente Ronaldo sair de sua residência armado e efetuar o disparo. O tiro acabou atingindo outra pessoa. Diante dos depoimentos prestados pela vítima Michel e por estas testemunhas, depreende-se dos autos a existência de indícios suficientes de que tenha sido o recorrente o autor do crime que lhe está sendo imputado, motivo pelo qual a sua pronúncia é de ser mantida não havendo que se falar em despronúncia. Embora, por um lado, o recorrente tenha negado a autoria do disparo, no que foi corroborado por seu irmão Reinaldo e por seu primo Givaldo, por outro, as testemunhas e a vítima Michel disseram ter visto o exato momento em que Ronaldo apareceu armado e efetuou o disparo na direção de Michel, vindo a atingir, porém, o seu primo Givaldo. Por tal motivo, tendo em vista a existência de duas versões diversas sobre os acontecimentos, a dúvida em relação à autoria delitiva, nesta fase processual, deve ensejar a decisão de pronúncia. Para justificar uma decisão de impronúncia, não poderia haver indício algum do envolvimento do recorrente, o que não se verifica no caso dos autos, notadamente diante do depoimento da vítima Michel […].” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) De outra parte, o exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Cito, ainda, o AI 745.285- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, acórdão assim ementado: “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” Ressalto, ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, e do ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 31.8.2011, afirmada a inexistência de repercussão geral da matéria. Os acórdão estão assim ementados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” Observo, ainda, que o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência de indícios suficientes para a pronúncia, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Destaco, firme neste Supremo Tribunal Federal jurisprudência no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer quando da prolação da sentença de pronúncia. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate , insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 788457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28-05-2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 788288 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 24-02-2014) No que diz com a alegada violação do art. 5º, XL, da Lei Maior, deixou o recorrente de apresentar, no recurso extraordinário, tese sobre a forma como a Corte de origem teria desrespeitado o dispositivo invocado. Aplicável o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: ”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora