Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: 00021985620128190043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ APELAÇÃO    CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PERCENTUAL DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL. VERBAS ATRASADAS. DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, RECONHECENDO O DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DE CADA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Decisão administrativa desta Corte que determinou a extensão do reajuste questionado a todos os servidores em quatro parcelas anuais. 2. Reconhecimento do direito às parcelas atrasadas pelo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n° 0064836-60.2012.8.19.0000, indicando-se, na oportunidade, a incidência da prescrição quinquenal à hipótese, a contar da propositura de cada demanda. 3. Inexistência de violação do verbete sumular 339 do E. STF e súmula vinculante n.º 37 do STF Precedentes do E. TJRJ. Retratação não exercida com manutenção da decisão originária.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso LV, 37, caput e inciso X, 93, inciso IX, 97, 167, incisos I e II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 10 e do artigo 98, parágrafo único, da Constituição de 1969. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, em sessão realizada em 23/2/16, a Segunda Turma desta Corte ultimou o julgamento dos ARE's nºs 841.799/RJ e 842.201/RJ, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluindo que o entendimento fixado no mencionado verbete vinculante se aplica ao caso destes autos. Os acórdãos lavrados no julgamento desses recursos estão assim ementados: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'). 2. Agravo regimental provido” (DJe de 12/5/16). Essa orientação foi consolidada pelo Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada neste feito e, na análise do mérito, reafirmou o entendimento aqui exarado. O assunto corresponde ao Tema nº 915 da gestão por temas de repercussão geral do portal do STF na internet . A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). 3. Recurso conhecido e provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01605720520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 909.437, verbis : "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. ” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00083635120148259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Estado de Sergipe . Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 7º, XVII, 37, XV, e 153, III, e § 2º, todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. II – Agravo regimental improvido.” (RE 609.701-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 11.11.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 851.677- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.02.2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50009982520154047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Altair Ferreira de Andrade contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS possui natureza 'propter laborem' ou 'pro labore faciendo', assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. 2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PAGAMENTO A SERVIDORA PÚBLICA INATIVA EM PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO AOS ATIVOS. OFENSA À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 662.406, DE MINHA RELATORIA, PLENÁRIO, TEMA 664). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 930.904-AgR/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual não há ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual da GDASS percebido pelo servidor em atividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RE 948.503-AgR/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC/15, art. 932, VII, e RISTF , art. 21, § 1º). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50827456120144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Verifico que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas está abrangida na matéria a ser analisada no Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Trata-se da discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 20 . RE 565.160. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF)” (RE nº 938.150/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/4/16). Ainda nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 959.611/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/9/16; ARE nº 951.782/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/9/16 e ARE nº 996.428/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/9/16. Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05196281420134058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em autos de recurso extraordinário que havia sido remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 728, cujo paradigma é o ARE-RG 808.107, Rel. Min. Teori Zavascki (eDOC 57). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este determinou o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito da repercussão geral no ARE-RG 808.107 (eDOC 58). Contra a referida decisão interlocutória, o autor interpôs agravo (eDOC 60). O processo foi, então, novamente remetido a esta Corte. Decido. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0157062302011 - TJMG - TURMA RECURSAL DE MURIAÉ Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da Turma Recursal de Muriaé, maneja agravo Deividy Ventury Reis. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXIX, LV e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula nº 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário, a teor do art. 28 da Lei 8.038/1990. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 05.8.2014 (terça- feira), consoante certidão da fl. 323, vol. 01, tendo o agravo sido protocolado somente em 15.8.2014, sexta-feira, a teor do protocolo da fl. 05, vol. 01, quando em 11.8.2014, segunda-feira, esgotara-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. Sinalo, ainda, que não consta dos autos notícia nem qualquer elemento indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte agravante. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00511275120118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Jefferson Hygino de Moraes Ulloa Dias. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao princípio da insignificância. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. A Corte local deu parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda aplicada. O acórdão foi assim ementado: "FURTO TENTADO - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu - Suficiência da fixação da pena-base, acrescida de 1/6 (um sexto), pela reincidência e, diminuída de 1/3 (um terço, pela tentativa, uma vez ausentes circunstâncias especiais a justificar maior rigor - Readequação das penas - Recurso parcialmente provido.“ Nada colhe o agravo. Ao julgamento do AI 747.522-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 25.9.2009, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada ao reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, verbis : “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional.” Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 518119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Alexandre Campos dos Santos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 304 c/c 297, caput , do Código Penal à pena de 03 (três) anos, 01 (um) meses e 03 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local deu parcial provimento ao apelo para fixar a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. O acórdão foi assim ementado: "Apelação. Uso de documento falso. Absolvição por atipicidade da conduta. Alegação de direito de autodefesa. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar o decreto condenatório. Confissão que autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante. Reincidência e maus antecedentes que, aliados ao fato de se tratar de réu foragido do sistema penitenciário, justificam a fixação do regime inicial fechado. Recurso do réu parcialmente provido para redimensionar a pena imposta.“ Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para concluir presente prova da materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo (art. 5º, XLVI, da Lei Maior) exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.” (ARE 884661 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 952987 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tema em apreciação decidido à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.137/90). A ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (ARE 916621 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Receptação. Condenação. Fixação de regime inicial semiaberto. 3. Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia – Súmula 284 do STF). 6. Pedido de fixação de regime aberto. Impossibilidade. Sentenciado reincidente. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 919291 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESP - 1169589 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, maneja agravo D C. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 1º, I, e 12 da Lei 8.137/90 à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao apelo. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento à irresignação. O acórdão foi assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITAS. 3. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. CORREÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. 6. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. RELEVANTE VALOR SONEGADO E GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 7. ILICITUDE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MATÉRIA ALEGADA APENAS NO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 8. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores efetivamente movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita. 3. No caso, fixada a presunção da omissão de receita e consignada a inércia do agravante em comprovar a origem dos depósitos lançados em sua conta, mesmo após a sua intimação para tanto, impossível acolher a tese defensiva de ausência de dolo, pois este foi materializado no momento da apresentação da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, sem a devida indicação das movimentações financeiras realizadas nos anos-calendários de 1997 a 2001. 4. A insurgência do agravante quanto à dosimetria da pena não foi apresentada de forma clara e precisa, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. Na via do agravo regimental, não é possível suprir a deficiência de fundamentação constatada no recurso especial. 5. Impossível acolher a tese de erro de proibição, pois, para afastar a premissa de que o agravante tinha consciência da necessidade de informar, na sua declaração de imposto de renda, que circularam em sua conta-corrente mais de vinte milhões de reais, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o grave dano imposto à coletividade decorrente do expressivo valor do tributo sonegado é considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no art.12 da Lei n. 8.137/90. 7. A suposta ilicitude dos extratos bancários, alegada exclusivamente na interposição do agravo regimental, não merece conhecimento por caracterizar inovação recursal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.“ Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Inexistente violação do art. 5º, LXVII, da Lei Maior, firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condutas incriminadoras descritas na Lei 8.137/90, presente seu caráter penal, não se confundem com a prisão civil por dívida. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Violação ao sigilo bancário por instituição financeira. Aplicação do disposto no art. 543- B do CPC. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 3. Afronta à vedação constitucional de prisão civil por dívida. Condutas incriminadas na Lei n. 8.137/90. Tutela da ordem tributária. Caráter criminal inconfundível com a prisão por dívida. Precedente. 4. Interpretação prejudicial do silêncio do réu. Inocorrência. Pleito que demanda revolvimento do acervo probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820993 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento: incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pretensão do Agravante que demandaria reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 3. Tratando-se de crime de apropriação indébita previdenciária, não há falar em prisão civil, mas em prisão de caráter penal. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 675619 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009) Noutro giro, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para concluir presente prova da materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24. EXCEPCIONALIDADE. MULTA ISOLADA E DE REVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. 3. O Tribunal de origem, com apoio no acervo fático-probatório e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, decidiu pela legitimidade da multa isolada e da multa de revalidação. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Esta Corte já decidiu que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 936653 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tema em apreciação decidido à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.137/90). A ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (ARE 916621 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Condenação. 3. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Prescrição retroativa. 4.1. A tese ventilada no extraordinário não foi discutida no acórdão contestado. Incidência das súmulas 282 e 356. 4.2. Inocorrência de aplicação regressiva in malam partem da Súmula Vinculante 24. Consolidação da jurisprudência do STF que, há muito, tem entendido que ‘a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição' (HC n. 85.051/MG, rel. min. Carlos Velloso). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897714 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Acresço, à demasia, inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento ao recurso especial da parte recorrente, ausente os pressupostos de admissibilidade. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do próprio recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou a apelação. Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: ARE 665.016-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012; ARE 754.110 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 1º.9.2015; AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 27.3.2009; e ARE 940572 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SURGIDA ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MATÉRIAS QUE EXIGEM O EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (destaquei) Constato, por fim, manejado um segundo recurso extraordinário contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Colho precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 891.495-AgR/, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 25.8.2015) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/2001 E LEI ESTADUAL Nº 10.426/1990. SÚMULAS 279 E 280/STF. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Hipótese que envolve a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 2. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão. Precedente. 3. Desprovimento do primeiro agravo regimental. Não conhecimento do segundo agravo regimental.” (ARE 764.596-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.11.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Origem: APCRIM - 00075442720118190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Rio de Janeiro, maneja agravo Cláudio Maciel Santos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 168, § 1º, III, c/c 170 do Código Penal à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Irresignado o querelado manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 08 (OITO) DIAS MULTA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - O PRINCÍPIO DA BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA NÃO PASSA DE MERA CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA, SEGUIDA POR ALGUMA JURISPRUDÊNCIA, MAS QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA - AINDA QUE POSSÍVEL TAL PRINCÍPIO SERIA INAPLICÁVEL IN CASU - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE NÃO SE SUSTENTA - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMPROVADAS À EXAUSTÃO - NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME RELEVANTE VALOR POR NÃO LHE INTERESSAR ACUSAR QUEM EFETIVAMENTE NÃO SEJA O AUTOR DO INJUSTO PENAL - DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA SUFICIENTES PARA SUSTENTAREM O DECRETO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE AJUSTE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE SE RECONHECE, TODAVIA, SEM REFLEXO NA PENA INTERMEDIÁRIA PORQUE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIALMENTE ABERTO QUE MELHOR SE ADEQUA À HIPÓTESE EM TESTILHA - APELO DESPROVIDO." (fl. 37, vol. 11) Nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESE - 00079086120114014300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: TOCANTINS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região , maneja agravo Arthur Shigeo Mada. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A Corte regional reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em que imputada a prática das condutas típicas descritas nos arts. 180, caput  e 304 do Código Penal, ante a apresentação de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal. O acórdão está assim ementado: "PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO APRESENTADO PERANTE ÓRGÁO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ideologicamente falso perante órgão público federal, no casa Polícia Rodoviária Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Compete à Justiça Federal pro cessar e julgar o crime de uso de documento falso apresentado perante a Polícia Rodoviária Federal, quer seja materialmente ou ideologicamente falsificado. 3. Uso de documento falso expresso pelo seu teor ideologicamente inverídico, utilizado para regularizar veículo roubado, independentemente da autenticidade material do documento. 4. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal do Estado do Tocantins para o processo e julgamento desta ação penal.“ Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – INTERESSE DA UNIÃO. É da Justiça Federal a competência para processar ação penal considerado crime de uso de documento falso em detrimento de serviço da União. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 776.354/AM, relator ministro Luiz Fux, Primeira Turma.” (ARE 843104 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 02-02-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. FISCALIZAÇÃO A CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 810638 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10-02-2016) De outra parte, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESE - 00030679620108260268 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Ronaldo Teixeira de Barros. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXIX, XL e LVII, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 121, caput , c/c 14 do Código Penal. Irresignada a defesa manejou recurso em sentido estrito. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão foi assim fundamentado: “[...] A materialidade do crime está provada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 61. O recorrente Ronaldo Teixeira de Barros, na fase do sumário da culpa (fls. 159 CD), negou a autoria do crime, afirmando que sequer possuía arma de fogo. Afirmou que, na data dos fatos, brigou com Michel para defender o seu irmão. No meio da confusão, ouviu o disparo e percebeu que seu primo havia sido atingido. Com medo, saiu correndo. A testemunha Reinaldo Teixeira de Barros (fls. 158 - CD) relatou a ocorrência de uma confusão durante o jogo. Declarou que Michel estava causando tumulto em todas as jogadas. Após o jogo, foi para casa. Na frente do imóvel, encontrava-se na companhia do recorrente, Givaldo, Clayton e Alan Luiz, quando Michel apareceu a começou a procurar briga com Alan. Pediu a Michel que parasse e voltasse para casa, momento em que ele avançou, dizendo que iria agredi-lo. Neste momento, o recorrente entrou na briga para separá-los. Em seguida, houve ouviu o disparo. Seu primo Givaldo acabou atingido. Destacou, no entanto, que não foi o recorrente quem atirou. Ouvido apenas na fase do inquérito policial (fls. 18 e 50), Givaldo da Silva Barros descreveu a ocorrência da briga, em frente à residência de Ronaldo, ressaltando que, após o tumulto, houve um disparo de fogo que acabou por atingi-lo. Não soube dizer, porém, quem teria sido o autor. Esta versão apresentada pelo recorrente e corroborada por seu irmão Reinaldo e por seu primo Givaldo, todavia, não é a única existente nos autos. A vítima Michel Novais de Azevedo (fls. 155 - CD) afirmou que, durante o jogo, envolveu-se em uma briga com Alan Luiz. Após a partida, voltava para casa, quando se encontrou novamente om Alan, em frente a uma residência. Parou para conversar com ele novamente, momento em que o recorrente, que estava próximo na calçada, buscou um revólver e simplesmente disparou. O primo do recorrente tentou empurrá-lo e acabou atingido no braço. Por fim, acrescentou que o recorrente costumava andar armado. Do mesmo modo, a testemunha Alan Ferreira da Silva (fls. 156 - CD) relatou que, durante o jogo de futebol, houve uma discussão entre o depoente, a vítima Michel e Alan Luiz. Posteriormente, ao retornar para o bairro, Michel discutiu novamente com Alan Luiz. De repente, ouviu o pessoal correr. Viu, então, que o recorrente Ronaldo estava com a arma de fogo na mão. Ao efetuar o disparo, seu primo colocou-se na frente e acabou atingido. Ressaltou que não existia qualquer tipo de problema anterior entre Ronaldo e a vítima Michel. No entanto, havia comentários de que o recorrente costumava andar armado. Em conversa com Ronaldo depois, ele lhe disse que já havia pedido a Michel que saísse de sua calçada, mas ele não o atendeu. Já a testemunha José Nunes da Silva (fls. 157 - CD) confirmou a ocorrência da briga entre Michel e Alan Luiz durante o jogo. Ao final, enquanto todos subiam para o bairro, os dois continuavam a discutir. Disse, ainda, que estava na padaria ao lado do local dos fatos, quando viu o recorrente Ronaldo sair de sua residência armado e efetuar o disparo. O tiro acabou atingindo outra pessoa. Diante dos depoimentos prestados pela vítima Michel e por estas testemunhas, depreende-se dos autos a existência de indícios suficientes de que tenha sido o recorrente o autor do crime que lhe está sendo imputado, motivo pelo qual a sua pronúncia é de ser mantida não havendo que se falar em despronúncia. Embora, por um lado, o recorrente tenha negado a autoria do disparo, no que foi corroborado por seu irmão Reinaldo e por seu primo Givaldo, por outro, as testemunhas e a vítima Michel disseram ter visto o exato momento em que Ronaldo apareceu armado e efetuou o disparo na direção de Michel, vindo a atingir, porém, o seu primo Givaldo. Por tal motivo, tendo em vista a existência de duas versões diversas sobre os acontecimentos, a dúvida em relação à autoria delitiva, nesta fase processual, deve ensejar a decisão de pronúncia. Para justificar uma decisão de impronúncia, não poderia haver indício algum do envolvimento do recorrente, o que não se verifica no caso dos autos, notadamente diante do depoimento da vítima Michel […].” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) De outra parte, o exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Cito, ainda, o AI 745.285- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, acórdão assim ementado: “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” Ressalto, ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, e do ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 31.8.2011, afirmada a inexistência de repercussão geral da matéria. Os acórdão estão assim ementados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” Observo, ainda, que o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência de indícios suficientes para a pronúncia, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Destaco, firme neste Supremo Tribunal Federal jurisprudência no sentido de que o princípio do in dubio pro societate  deve prevalecer quando da prolação da sentença de pronúncia. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate , insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 788457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28-05-2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 788288 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 24-02-2014) No que diz com a alegada violação do art. 5º, XL, da Lei Maior, deixou o recorrente de apresentar, no recurso extraordinário, tese sobre a forma como a Corte de origem teria desrespeitado o dispositivo invocado. Aplicável o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: ”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 16327871920118190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, maneja agravo Dayvid Silva Bezerra de Menezes. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi denunciado em razão da prática da conduta típica descrita no art. art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Absolvido no julgamento pelo Tribunal do Juri, o Ministério Público manejou recurso nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. A Corte de origem deu provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "1. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AO RÉU A CONDUTA DE TER DESEMBARCADO DA CARONA DE UMA MOTO PRETA E EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA NA DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR, PROVOCANDO-LHE LESÕES QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. RÉU ABSOLVIDO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO NOVO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A IMPUTATIO FACTI. TESE DEFENSIVA QUE SÓ SE BASEIA NA VERSÃO ISOLADA DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA SEM O REPALDO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE DIANTE DOS FIRMES RECONHECIMENTOS REALIZADOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES CONFLITANTES. DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. 2. A Constituição da República consagrou, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-se-lhe a soberania dos vereditos decorrentes (art. 5º, XXXVIII). 3. O julgamento pelo Tribunal do Júri é animado pelo Princípio da Íntima Convicção, de conotação leiga e no bojo do qual são confrontados os valores sociais e princípios ético- morais contemporâneos da sociedade. 4. O Princípio da Soberania dos Vereditos e o Postulado do Duplo Grau de Jurisdição devem coexistir no plano jurídico-constitucional, através de uma delicada ponderação de valores, de tal sorte que a preservação de um não seja causa de exclusão do outro. 5. O Tribunal de Justiça exibe atuação recursal vinculada e restrita sobre os julgamentos tomados pelo Tribunal do Júri, de tal sorte que a submissão do réu a novo julgamento há de estar condicionada, em tom de excepcionalidade, aos casos de decisões destituídas da mais tênue base probatória. 6. A Lei processual penal admite a cassação, em sede de recurso de apelação, de decisões proferidas pelo Tribunal do Júri que sejam destituídas de qualquer apoio na prova produzida, situação em que será determinada a realização de um segundo julgamento. 7. Recurso ministerial a que se dá provimento.“ Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. Assim, a decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Reapreciação de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Regimental não provido. 1. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que “a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)” (AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11). 3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 947288 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 04.11.2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d”, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 16.11.2015) De outra parte, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESE - 201251010570380 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, maneja agravo Mário Barbosa Villas Boas. Na minuta, sustenta que o extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante ofereceu queixa-crime imputando à querelada a prática da conduta típica descrita no art. 339 do Código Penal. Rejeitada a queixa pelo Juízo da 6º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o querelante manejou recurso em sentido estrito. A Corte negou provimento ao recurso em em acórdão assim fundamentado: “[...] Tal coma analisado nos autos 2012510l.027813-4, os argumentos defensivos, também nestes auto, são flagrantemente improcedentes, de vez que os fatos foram analisados pelo Parquet, que, após fundada análise, entendeu pelo arquivamento, ao fundamento de que a notícia não descrevia conduta criminosa. O ora recorrente levou notícia do crime ao MPF, que, ao contrário do que afirmou, não ficou inerte, dado que encaminhou representação com promoção por arquivamento, conforme fl. 193, promoção esta que foi acolhida pelo juízo e rejeitada a queixa. Da mesma forma, agiu corretamente a magistrada. A rigor, sequer caberia o oferecimento da queixa, eis que a ação privada subsidiária da pública é instrumento de que se utiliza o ofendido em caso de inércia do MPF, o que não ocorreu, coma já consignado. A hipótese de arquivamento não configura inércia, mas eloquente manifestação, ante a análise do fato, pela não configuração de crime. Este obstáculo preliminar impediria a análise do mérito do pedido recursal, contudo, em homenagem ao devido processo legal e à sua interpretação amplíssima, adentrarei ao mérito para corroborar e, assim, tomar ainda mais legítima, a decisão recorrida. O mérito gira em tomo da tipicidade da conduta praticada por Marly. A conduta é atípica. A existência do crime não estava comprovada. O dolo não estava minimamente presente. Diante deste contexto, o Parquet se manifestou pela rejeição da denúncia, eis que ausente a justa causa exigida para viabilizar a ação penal, conforme exposto pelo Parquet em sua manifestação de fls. 185/194, especialmente às fls. 187/188, que a seguir se transcreve: […] De se ver, portanto, que para a configuração do crime de denunciação caluniosa exige-se que o denunciante saiba que o fato não aconteceu, ou, se aconteceu, é preciso que seja imputado a quem o denunciante sabe não ter sido o autor. Não é o caso dos autos, em que houve o fato e este decorreu de ato praticado pelo denunciado. A circunstância de ter-se concluído pela não configuração do crime, após análise técnica pelo magistrado, não dá ensejo à deflagração de ação penal por denunciação caluniosa, sob pena de se chegar ao inusitado entendimento de que sempre que arquivado um inquérito por atipicidade da conduta, se estaria diante da possibilidade de deflagração ação penal por crime contra a administração da justiça. Ora, o direito de ação é autônomo e independente da existência efetiva do direito material. Significa dizer que quando o demandante vai ao Judiciário, o faz entendendo fazer jus ao direito pleiteado e submete o seu pedido ao crivo deste poder, que emitirá a vontade estatal, segundo o convencimento do magistrado. O fato de lhe ser negado o direito material não macula seu direito de ação já exercido. Por fim, corroboram as considerações tecidas até aqui, o fato de que a doutrina exige o dolo direto coma elemento subjetivo do tipo penal em exame, ou seja, é preciso que esteja presente a consciência e vontade de imputar a alguém fato que sabe ser inexistente, não sendo suficiente a assunção de risco neste sentido […].” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada. O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De outra parte, a Corte de origem consignou que: “ […] A rigor, sequer caberia o oferecimento da queixa, eis que a ação privada subsidiária da pública é instrumento de que se utiliza o ofendido em caso de inércia do MPF, o que não ocorreu, coma já consignado. A hipótese de arquivamento não configura inércia, mas eloquente manifestação, ante a análise do fato, pela não configuração de crime … A conduta é atípica. A existência do crime não estava comprovada. O dolo não estava minimamente presente. [...] ”. Nesse contexto, verifico que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 71004826095 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo Viviane Favero. Na minuta, sustenta que o extraordinário preenche todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A agravante ofereceu queixa-crime contra os agravados imputando- lhes a prática da conduta típica descrita no art. 139 do Código Penal. Sobreveio decisão de extinção da punibilidade dos querelados com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal. Irresignada, a querelante manejou recurso em sentido estrito. A Corte local negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: “QUEIXA-CRIME. ART. 139 DO CP. DIFAMAÇÃO. PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA DA QUERELANTE EM PROCESSAR TODOS OS AUTORES DO DELITO. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMB~NCIA. Correta a decisão atacada na medida em que, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, consagrado no artigo 49 do CPP, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a alguns dos autores do crime, a todos se estenderá. Mantida a decisão que extinguiu a punibilidade dos querelados, bem como a condenação nos honorários sucumbenciais. RECURSO IMPROVIDO.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XXX, da Constituição da República. Além disso, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora