Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: 200001000938980 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SUSPENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADIN. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. CADIN. CONSTITUCIONALIDADE DO REGISTRO DO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA NO CADIN. 1. A existência do cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos federais (CADIN) não é inconstitucional, pois a Administração tem o direito de informar-se sobre seus devedores em situação de inadimplência. Constitucionalidade declarada no âmbito do STF (ADI 1.178 MC/DF e ADI 1.454-4/DF). 2. O registro no CADIN é suspenso quando, ajuizada ação para discussão da dívida ou do seu valor, haja oferecimento de garantia idônea ao Juízo ou quando esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 7º, I e II, c/c CTN, art. 151). 3. Não se verificando nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), deve o nome da empresa ser mantido no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. 4. Apelação a que se nega provimento. ” (doc. 13, pág. 70). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal, argumentando, em síntese, que é ilegítima a manutenção da inscrição do recorrente no CADIN ante a pendência de mandado de segurança no qual se questiona a inadmissibilidade de recurso administrativo pelo não cumprimento da exigência de depósito prévio, cuja concessão da ordem ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. No que diz respeito á inexistência de hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade de crédito tributário e à consequente manutenção da empresa no CADIN, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/9/2013, este último portando a seguinte ementa: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/ DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou ‘como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma – mesmo indireta – de ser o interessado compelido a pagamentos.' 4. Agravo regimental não provido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201151010019761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Mesmo que fosse possível transpor esse grave óbice, o recurso não teria chance de êxito. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CELETISTAS. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIOS. CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA DO VÍNCULO. LEI Nº 8.878/94. 1. Sendo o autor empregado celetista, não há permissivo legal para amparar a pretensão de transformação de tal vínculo trabalhista em estatutário. 2. A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, CF/88). 3. A pretensão do autor, além de não encontrar amparo legal algum, encontra vedação expressa na Constituição Federal, devendo ser julgada improcedente (e-STJ, fl. 397, vol. 2) Como se vê, o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei 8.878/1994, deve dar-se no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação. No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamenta o art. 3º da Lei 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração. II - O conjunto normativo aplicável à espécie, relativo à reintegração no mesmo regime jurídico a que os anistiados estavam submetidos à época da exoneração, dispensa ou demissão, não contém nenhum vício, pois, como se sabe, as decisões tomadas pela administração pública estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita. O fato de a Administração ter realizado o enquadramento dos impetrantes relacionados no MS 4.116/DF em cargos públicos, não implica na obrigatoriedade de que o faça em relação a todo e qualquer anistiado. III - A aplicação do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90 só seria imperiosa caso os recorrentes estivessem em atividade à época de sua publicação, bem como estivessem investidos mediante prévia aprovação em concurso público ou, quando fosse o caso, fizessem jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedente. IV - Por ocasião do julgamento do RMS 31.721-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, cujo contexto é idêntico ao desses autos, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que, monocraticamente, rejeitou a pretensão ali deduzida. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 31.495 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO NO MESMO REGIME JURÍDICO A QUE ESTAVA SUBMETIDO À ÉPOCA DA DEMISSÃO. VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os anistiados, quando readmitidos, sujeitam-se ao vínculo celetista, segundo a legislação vigente à época dos fatos. In casu , os recorrentes foram despedidos em abril de 1990, data anterior à promulgação da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único obrigatório), razão pela qual não estavam sujeitos às suas disposições, inclusive em relação ao que previsto no art. 243. 2. A isonomia alegada por força do que conferido a outros ex-funcionários da FTI pelo acórdão proferido no MS nº 4.116 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso sub judice. 3. A ausência de impugnação específica, capaz de infirmar a decisão hostilizada, impõe o desprovimento do agravo. 4. Agravo desprovido. (RMS 31.721 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 28/3/2014). Portanto, a pretensão recursal não merece acolhida. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90924448420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03201553920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90920440720088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. No que se refere à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). Mesmo que vencido esse grave óbice, no que diz respeito à suposta infrigência ao princípio da legalidade, incide a vedação do Enunciado 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de legislação local (Leis Estaduais 1.020/2007 e 10.261/1968), o que é vedado em sede de recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08258210920138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que, aplicando a sistemática da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, I), negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl 7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009; AI 783.839 ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE 682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2012). O entendimento assentado por esta Corte foi encampado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 1.042, na redação da Lei 13.256/2016, ressalva expressamente que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão do presidente ou do vice-presidente da instância de origem que inadmitir o apelo extremo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Contra tais decisões, caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Em face da sucumbência recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 7588520135220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Município de Barras, Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da reclamante, que teve início antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT, bem como o pagamento dos valores devidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que, estando a reclamante submetida ao regime celetista, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG (de minha relatoria, DJe de 7/10/2015, Tema 853), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência “no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, sendo inaplicáveis, nesses casos, os precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, razão pela qual não merece reforma. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000140380627000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caratinga contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SINDICATO COM BASE LOCAL/MUNICIPAL – ILEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO. O artigo 118, VII, da Constituição Estadual confere legitimidade para propor ADIN somente a entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado, de modo que entidade de classe com base restrita à área territorial Municipal, ou seja, limitada ao âmbito local, não possui legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade”. No apelo extremo, o recorrente alega violação dos arts. 37, caput , 93, inciso IX, e 103, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que o art. 103, inciso IX, da CF/88 seria norma de reprodução obrigatória e que teria sido reproduzida no art. 118, inciso VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, cujo preceito conferiria ao ora agravante legitimidade para propor ação direta junto ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, o recurso extraordinário foi obstado na origem tendo em vista a ausência de recolhimento das custas, restando configurada a deserção do apelo extremo. Contra essa decisão, agravou o recorrente alegando não caber pagamento de custas em recurso extraordinário oriundo de controle concentrado por ausência de previsão expressa no Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e ou pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, nessa extensão, por seu desprovimento. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do apelo extremo, o que inegavelmente não ocorreu neste caso. Já há algum tempo firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Esse entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo Pleno deste Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa assim dispõe: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal” (Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio , DJ de 10/05/02). Anote-se que esse posicionamento vem sendo seguido, desde então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados: “Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal” (AI nº 325.661-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Primeira Turma, DJ de 15/3/02). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (RE nº 566.907-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , Primeira Turma, DJe de 6/11/09). Ressalte-se que esse entendimento também se aplica aos recursos extraordinários interpostos no âmbito do controle de constitucionalidade local. Com efeito, conforme já afirmei em outras ocasiões, o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no Código de Processo Civil e na Lei nº 8.038/1990, sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas, tenha feito qualquer distinção com relação aos recursos interpostos em processos de natureza objetiva ou abstrata. Tampouco a Lei nº 9.868/99, que possui caráter de norma geral para os processos de controle abstrato, faz essa distinção. Se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe a nós, julgadores, fazê-la. Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide do Código de processo Civil de 1973, já revogado, pelo que não há falar em incidência da norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do novo Código de Processo Civil, que admite a intimação posterior do recorrente para comprovar o preparo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50050598620114047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. E é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, quanto à ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/88, adite-se que, para reformar o acórdão recorrido, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA DE SEGURANÇA EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 722.714-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 17/6/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 842.438-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 26/10/12). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do estado. Indenização por danos morais e materiais. Prisão ilegal praticada por agente público. 4. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 698.782-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 4/9/12). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00326464020128260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00271284620098260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA – TRÂNSITO – MULTA POR INFRAÇÃO – Condutor de veículo autuado por avançar o sinal vermelho – Alegação de nulidade por erro constante na notificação de autuação do prazo defesa prévia – Eiva que se reputa mera irregularidade – Ampla defesa e contraditório conservados – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido . ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Os princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279 do STF. Nesse sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. ” Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF de seguinte teor, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11251946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Por fim, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013). Efetivamente, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201300221816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Apelação Cível - Mandado de Segurança Preventivo - ICMS - Vendas pela internet - Portaria no, 21/2011 - Decreto Estadual 28.064/2011 - Ação Mandamental julgada procedente - Inadequação da via eleita rejeitada - Decreto que produz efeitos concretos - Ilegitimidade passiva configurada - Ausência de competência da autoridade apontada como coatora para determinar a abstenção da cobrança do imposto nos termos do Decreto questionado, tampouco obstar as medidas restritivas em razão do não pagamento do imposto constituído em conformidade com a mencionada legislação - Necessidade de impetração do mandamus  contra a autoridade que ordenou a cobrança nos termos daquela norma - Preliminar de ilegitimidade acolhida - Precedentes nesta Corte - Apelo conhecido e provido - Sentença reformada - Ação mandamental extinta sem julgamento do mérito - Art. 267, VI do CPC - Unanimidade” (pág. 12 do documento eletrônico 12). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, V, 5º, XXXV e LXIX, 146, III, 150, I, V, e § 7º, 152, 154, I, 155, caput , e § 2º, VII, b , e XII, g , 157, e 170, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO . MATRIZ E FILIAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático e probatório dos autos e na legislação infraconstitucional, verificou a ocorrência de equívoco na indicação da autoridade coatora pelo impetrante. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 279/STF . Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão” (RE 955.791-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, grifos meus). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. FATO GERADOR. COBRANÇA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. SÚMULA STF 661. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático- probatório dos autos, verificou a ocorrência de equívoco na indicação da autoridade coatora pelo impetrante. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF 279 . 2. O Supremo Tribunal Federal entende que o fato gerador do ICMS sobre a aquisição de mercadorias importadas do exterior é o desembaraço aduaneiro, o que autoriza a cobrança do ICMS nesse momento. Incidência da Súmula STF 661. 3. O destinatário da mercadoria tem domicílio no mesmo Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro, motivo por que não se aplica o entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual o sujeito ativo da relação tributária do ICMS é o Estado onde está domiciliado o estabelecimento destinatário do bem, pois essa última hipótese refere-se à definição do local da ocorrência do fato gerador quando o desembaraço aduaneiro é realizado em Estado diverso daquele onde estiver domiciliado o destinatário jurídico da mercadoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 816.953-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, grifos meus). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 347.986-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 798.317-AgR/GO, Rel. Min. Rosa Weber. Além disso, o acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Decreto Estadual 28.064/2011). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo de origem, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 794306 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVE. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. REPETITIVO. NÃO ENSEJA O SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE TRAMITA NESTA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, do CTB. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 2. A existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo derradeiro por entender que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal. É o breve relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, III, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que só cabe recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do recurso especial, quando a questão constitucional objeto da controvérsia for diversa da decidida pela instância ordinária. Assim, o apelo extremo só será cabível quando a suposta violação constitucional tiver sido, originariamente, apreciada pela Corte Especial. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 750.300-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/9/2013, ARE 644.906-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. II – Agravo regimental improvido.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200804369156 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATOS. JUNTADA. RECEBIMENTO PELO CAUSÍDICO. APLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. É perfeitamente possível o pedido de dedução dos honorários advocatícios da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salvo se a parte provar que já pagou (ex-vi do § 4º do art. 22 da Lei nº8.906/94). Agravo conhecido e provido.” (eDOC 10, p. 17-18) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 100, § 4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a admissão do fracionamento de precatórios em relação aos honorários contratuais interpreta equivocadamente o § 4º do art. 100 da CF ”. (eDOC 10, p. 51) A Vice-Presidência do TJGO inadmitiu o recurso por entender tratar- se a discussão de matéria infraconstitucional. (eDOC 11, p. 65-66) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “É perfeitamente possível o pedido de dedução dos honorários advocatícios da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salvo se a parte provar que já pagou.” (eDOC 10, p. 12) Assim, constata-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl. 22.187, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.05.2016) Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do voto do ministro Teori Zavascki no precedente indigitado: “Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que ‘não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado', o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida.” Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: Rcl 24.201, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01.06.2016; Rcl. 23.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.06.2016; e Rcl. 22.022, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.05.2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, RISTF, para reconhecer a impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, seja por RPV, seja por precatório. Inverto os ônus sucumbenciais, na forma da legislação processual, ressalvados os benefícios de assistência judiciária. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10105072320275001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DE COBERTURA VEGETAL. RESERVA LEGAL. CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL - FIXAÇÃO DE RESERVA LEGAL - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - INEXISTÊNCIA DE MATA NATIVA - IRRELEVÂNCIA – GARANTIA DO CIDADÃO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - CORRESPONSABILIDADE. 1. O Código Florestal determina expressamente a recomposição da área destinada à reserva legal, e essa obrigação decorre da garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como da noção de corresponsabilidade de todos na recuperação das áreas degradadas. 2. É inaceitável que se impute somente ao Poder Público a obrigação de recuperação das áreas vegetais destruídas, pois toda a sociedade participou e influenciou este intenso processo de degradação ambiental, seja por condutas comissivas ou omissivas, seja porque se aproveitaram dos desmatamentos perpetrados em série, dando espaço à especulação imobiliária, ou mesmo às extensas áreas de atividade agropecuária. 3. Ainda que na propriedade rural pertencente ao embargante não haja área de vegetação nativa,persiste a sua obrigação de, dentro de sua propriedade, permitir que algo cresça e se estabeleça, de molde mais próximo possível do que antes existia. 4. Recurso não provido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XXII, 84, IV, e 225, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta ou reflexa. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). No voto condutor do acórdão recorrido, assim restou consignado: “O embargante parte do pressuposto de que, comprovada a degradação integral de sua propriedade, restando descaracterizada por completo a paisagem nativa, não teria ele qualquer responsabilidade tocante à recomposição de área a ser definida como reserva legal A fixação da reserva legal independe da existência, no local analisado, de vegetação nativa. Essa conclusão decorre do Código Florestal, que expressamente determina a recomposição da área (sendo que a recomposição corresponde justamente à composição de algo antes destruído), bem como da garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, da qual decorre a noção de corresponsabilidade. […] Essa é a ideia que hoje norteia a interpretação conferida ao Código Florestal.” Assim, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal nº 4.771/1965 e da Lei Estadual nº 14.309/2002), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL E REFLORESTAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE N. 748.371. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 933.936-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 15/3/2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (RE 605.482-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) Ademais, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), pressupõe rever a correta aplicação pelo Tribunal a quo  das normas locais mencionadas, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente