Origem: AREsp - 00077613320148030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Vistos. Arcângelo Brito Correa interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECEPTAÇÃO. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. CONSUNÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) Comprovado nos autos que os réus induziram diversas vítimas a erro, por meio da emissão fraudulenta de cheques válidos do Caixa Escolar, a fim de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, resta devidamente caracterizado o elícito de estelionato, bem como de associação criminosa, uma vez que seus integrantes, em união de desígnios, se agruparam para a prática delitiva, mediante a divisão de tarefas e atribuições. 2) Comprovado que o réu, aproveitando-se de sua condição de funcionário público, agiu com vontade libre e consciente de apropriar-se, em proveito próprio, de bens públicos, que deveria ter entregado ao sucessor do cargo que ocupou, mantém-se a condenação por crime de peculato. 3) Afasta- se a aplicação do princípio da consunção quando o delito de falsidade ideológica ou de receptação não se encontra na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico atingido pelo estelionato, ou seja, não constituir meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou ainda conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. 4) Desnecessária a alteração da dosimetria penal, em grau de recurso, se a pena é suficiente para repressão e prevenção do delito e se, para sua fixação, foram obedecidos, com razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros contidos no Código Penal. 5) Recursos não providos.” (fl. 749 e-STJ) Em suas alegações, aduz o recorrente que “[p]elo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, sob o manto do princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, outra conclusão não há senão a de que os Recorrentes, por ocasião do fato, agiram sob o pálio da excludente de ilicitude prevista no art. 23, III, do Código Penal Brasileiro, o que impunha sua absolvição sumário nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal.” (fls. 795-796 e-STJ) Sustenta, também, não haver comprovação probatória o suficiente que demonstre que o recorrente, de fato, cometeu os delitos a ele imputados. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anota-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento, sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9º, inciso III, alínea d, do Código Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a que se nega provimento.” (RE nº 843,3.724-AgR/SE, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 10/02/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional, ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 926.484-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 8/4/16) Ainda de que assim não fosse, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do extraordinário a teor da Súmula nº 279/STF. Confira-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP. Improcedência. Precedente do STF. 3. Insuficiência probatória. Comprovados a materialidade delitiva e o requisito subjetivo do tipo. 4. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 795.156-AgR/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/4/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente