Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: 16219319320118190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 16): “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DA AUTORA. ALTURA MÍNIMA. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. Adesão da candidata ao edital, o qual previu a altura mínima de 1,60m para mulheres, conforme previsão da Lei Estadual 1032/86. Consonância do edital com o artigo 39, §3º, da CRFB/88. Possibilidade de estabelecimento de critérios de ingresso através da altura, desde que de acordo com o conteúdo ocupacional do cargo, o que ocorre no caso concreto, pois em se tratando de soldado da Polícia Militar, a exigência de altura mínima é compatível com o cargo que exige compleição física. Súmula nº 248, TJRJ. Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma. Decisão que se mantém. Desprovimento do recurso.” No recurso extraordinário (eDOC 2), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, LXXIV e 97, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que a exigência de altura mínima, prevista no edital do certame, viola o princípio da isonomia. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo com esteio em dois fundamentos: i) a adesão da Recorrente ao edital, que estabeleceu o requisito de altura mínima conforme prevê a Lei nº 1.032/1986, do Estado do Rio de Janeiro e ii) a possibilidade de fixação de parâmetros mínimos de altura para aprovação no certame, desde que compatíveis com o cargo a que se pleiteia, o que ocorre no presente caso. Verifica-se que a o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as exigências que restringem o acesso de candidatos aos cargos públicos se legitimam somente quanto orientadas pelo princípio da legalidade e compatíveis com a natureza e as atribuições do cargo que se deseja exercer. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA E NO EDITAL DO CERTAME. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 668499 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 21-03-2016 PUBLIC 22-03-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Policial. Altura mínima. Edital. Previsão legal. Necessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de somente ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação para concurso público quando mencionada exigência tiver lastro em lei, em sentido formal e material. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 593198 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013) Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061744041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Sônia Paese Minuzzi contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. A coisa julgada pode ser reconhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. No caso, tendo tramitado ação anterior idêntica, transitada em julgado com análise do mérito, há a impossibilidade de rediscutir a questão. Configurada a existência de coisa julgada, revela-se correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. “ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, XXXV, LIV e LV, 37, “ caput ”, 39, § 1º e 93, IX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora agravante opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do Tribunal “ a quo ” para prequestionar o dispositivo constitucional alegadamente  transgredido. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto , só por si , para satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente, a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição de recurso perante as instâncias ordinárias e de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual  apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito  da matéria constitucional. Impõe-se ter presente , bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição , que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal , invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este , apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Cart
Origem: RECURSOS - 05119861920154058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL. APURAÇÃO MÊS A MÊS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. – Aduz o Recorrente ser indevida a incidência de PSS sobre os valores recebidos acumuladamente em decorrência de cumprimento de decisão judicial, bem como sobre os juros de mora. – De início, cumpre observar que, ao contrário do decidido no bojo do ato monocrático recorrido, não há que se falar em preclusão quanto ao pleito de isenção de PSS. – Com efeito, a questão do PSS não era o objeto da ação de conhecimento, surgindo apenas na fase de cumprimento de sentença e na apuração de cálculos, cuja preocupação da parte deve ser com as contas daquilo que objete na fase de cognição. Além do mais, não se mostraria possível à exequente de, no curso de uma execução, iniciar nova discussão sobre tema não tratado na fase de conhecimento. – Passo ao exame do recurso do demandante. – A primeira questão devolvida na via recursal cinge-se à possibilidade de o PSS incidir sobre o montante recebido a título de atrasados, quitados de uma única vez, ou se a exação deve incidir sobre cada pagamento mensal, separadamente. – O desconto do PSS nas verbas recebidas através de decisão judicial, ele ocorre por força do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que assim determina: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) – Da simples leitura do referido dispositivo legal, depreende-se uma dupla penalidade para o contribuinte, haja vista que recebe verbas salariais, de caráter alimentar, com atraso, que se tivessem sido quitadas no momento oportuno, não seriam passíveis de PSS caso o montante não fosse superior ao teto do RGPS, ou acaso incidisse, a base de cálculo abrangeria apenas o que excedesse o teto. Por isso, a tributação incidente sobre a cumulatividade dos vencimentos, quitados com atraso e de uma única vez, desconsiderando os pagamentos efetuados mensalmente, afronta o Princípio da Igualdade, limitador do poder de tributar do Estado. A teor do art. 150, II da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. – A inconstitucionalidade da interpretação fazendária ao art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 é patente, pois confere tratamento tributário diverso a contribuintes que auferiram os mesmos rendimentos, pelo simples fato de uns receberem seus proventos no prazo devido e outros posteriormente. – Os contribuintes que receberam proventos em atraso, de uma única vez, não devem ser tributados pelo PSS sobre o montante total recebido. Pelo contrário, deve-se considerar o pagamento como se tivesse sido efetuado mês a mês. – De qualquer forma, é bom frisar que o PSS retido no pagamento do precatório/RPV deve ser devolvido apenas quando se perceba que os valores mensais, somados aos atrasados mensais da ação judicial, estão abaixo do teto do regime geral. Isso porque o STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição dos aposentados da EC 41/2003, mas incidente apenas sobre a parte que supera o teto. Ou seja, caso o valor mensal, sem os atrasados, já sejam superiores ao teto, não há nada a devolver; caso o valor mensal seja inferior ao teto, mas superior quando somado aos atrasados, apenas parte do PSS deve ser devolvido, exatamente aquela incidente sobre a parte que supere o teto. Esta, aliás, é a tese autoral, acolhida parcialmente na sentença. Além disso, como não incidia PSS antes da citada EC 41/2003, também deve ser devolvido todo o PSS que tenha eventualmente sido descontado sobre parcelas referentes a competências anteriores a 19/12/2003. – No que se refere à incidência do PSS sobre os juros de mora, a Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.239.203-PR, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, pacificou o entendimento de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência do PSS, ainda que decorram do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.239.203/PR. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.239.203/PR, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou a orientação no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam aos vencimentos ou proventos. 2. Agravo regimental não provido” (grifou-se). (AgRg no REsp 1243875 / PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, Dje 05/03/2013) – Recurso do particular provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o PSS incida sobre cada pagamento mensal e afastando a sua incidência sobre as verbas relativas a juros de mora. – Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver recorrente vencido”. O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia dos autos no mesmo sentido do que ficara decidido pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência na hipótese de percepção acumulada de proventos, o que impede a aplicação da alíquota máxima que incidiria na espécie caso a base considerada fosse todo o montante recebido de uma única vez. Confira-se, a propósito, trecho do julgado: “É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como épocas próprias, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.” Considerando que a lógica da questão de direito é absolutamente a mesma, devem ser aplicadas, no presente caso relativamente à incidência de contribuição previdenciária, as conclusões adotadas no precedente acima mencionado. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente. Em primeiro lugar, por ver suprimido um direito devido. Em segundo, por admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio poder público deu causa. Quanto ao juros de mora, considerando que o Supremo Tribunal Federal afastou o regime de caixa no tocante a apuração do imposto de renda na hipótese de percepção acumulada de proventos decorrente de decisão judicial, aplica-se o mesmo raciocínio acima assentado. De início, o servidor tem um direito que lhe assiste tolhido, o que dá ensejo a busca por provimento jurisdicional que permita a fruição da pretensão indevidamente obstada. Posteriormente, no momento de receber o valor judicialmente reconhecido, o jurisdicionado depara-se com outra iniquidade: o inadimplemento do Estado, remunerado na forma dos juros de mora, elastece a base econômica projetando a incidência sobre uma parcela que não deveria sequer existir não fosse o ilícito perpetrado contra o servidor. Não parece-me correto admitir que o ente público possa locupletar-se de uma mora que ele próprio deu causa. Não obstante, ainda que o art. 201, § 11º, da Constituição Federal refira-se aos ganhos a qualquer título, não se pode perder de vista que o dispositivo reporta-se aos acréscimos habituais. A lógica de que o acessório segue o principal não pode ser aplicada aqui, na medida em que cada parcela guarda autonomia com relação à incidência. Tanto é assim que a contribuição incide sobre determinadas parcelas e não incide sobre outras tantas. Neste particular, cumpre asseverar que a importância auferida a título de juros de mora é excepcional e não repercute nos proventos auferidos na inatividade. Diante do exposto, com base no art. 932, IV, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREXT - 70070965231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ademais, deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à incidência das Súmulas 280 e 282 do STF, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;” (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 2686020135220002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 114 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, o fundamento pelo qual inadmitido o apelo extremo – Súmula 279/STF. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, o acórdão recorrido lastreou-se no conjunto probatório dos autos, fundamento inatacado pelo recorrente. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707.173-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 23.4.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 455.011-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 08.10.2010) Por fim, ainda que não se ressentisse o recurso da incidência dos óbices apontados, nada colheria o extraordinário porquanto a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 7182820115200002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SERGIPE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 279 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00336010820108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria especial - Servidora Pública Municipal – Médica - Pretensão de concessão do benefício, sob o argumento de exercer atividade insalubre, nos moldes do disposto no art. 57, da Lei n° 8.213/91 com a aplicação analógica - Admissibilidade - Precedentes - Determinação de aplicação integrativa da legislação federal - Autora que não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, nos termos da legislação federal. Recurso improvido." (pág. 13 do volume 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV, LV e 40 e seguintes, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, assinalo que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, ix), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu  , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” O Tribunal de origem decidiu a questão, destacando-se do voto condutor (pág. 20 e seguintes do volume 2): “Superada a questão, cumpre analisar se a Apelante cumpre os requisitos da legislação federal. A Lei 8.213/91 prevê no seu art. 57 e parágrafo 3º, o seguinte [...]. Alude a Apelante que o juízo monocrático entendeu que a questão era apenas de direito, impedindo a prova pericial requerida. A princípio, a produção da prova é necessária para o deslinde de feitos dessa natureza. Entretanto, em que pesem os argumentos da Apelante em sentido contrário, quando propugna sua pretensa impossibilidade em fazê-la de forma mais contundente, porque não tem acesso ao seu prontuário (que fica guarnecido pelo Apelado), a verdade é que a Apelante não cumpriu o seu ônus neste sentido, embora tivesse condições para tanto. Não foram juntados, por exemplo, holerites que comprovassem, durante o período completo de sua permanência no Regime Próprio, a percepção do adicional de insalubridade. Tais documentos são emitidos e enviados ao servidor, mês a mês, obrigatoriamente. Conforme se colhe dos autos, a Apelante, neste sentido, apenas juntou os demonstrativos de pagamento de fevereiro de 2010 para cá (fls. 45/50). Além disso, quando afirma ter produzido prova suficiente do exercício da medicina sob condições especiais de insalubridade, partindo para tanto, única e exclusivamente, da sua qualidade de profissional de saúde, a Apelante parte de premissa falsa, não sendo pertinente a reconhecer-lhe direto à aposentação especial em função do exercício em condições insalubres. É notório o exercício da Medicina em condições normais, ou se preferir, não insalubres. No mais, não foi apresentada pela Apelante a necessária prova pericial da sua condição especial, realizada pelo INSS, consoante determina o § 3º do artigo 57, da Lei 8.213/91,acima transcrito. Portanto, repita-se, a produção de prova é realmente necessária neste feito, entretanto, possibilitada em fazê-la,não logrou êxito a Apelante. Por outro lado, mesmo que se analise a questão somente pelo prisma do direito, é fácil concluir que a Autora não cumpriu o prazo mínimo de exposição aos agentes nocivos à atividade profissional, nos termos da Regra Geral da Previdência. Nos termos do Decreto Federal n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o tempo de exposição deve ser de 25 anos (anexo IV, item 3.0.1) e o fator multiplicador para a conversão do tempo, como requerido, não encontra respaldo nessa legislação. Realizada contagem de tempo de contribuição pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Município, verifica-se que a Autora possui até 31.10.2010, 7.646 dias de exercício efetivo,ou seja, 20 anos, 11 meses e 16 dias (fls. 81/82). Portanto, seguramente até o momento, não completa o tempo necessário para aposentação, conforme pleiteado. Logo, embora se admita a aplicação integrativa da legislação federal, a Autora não cumpriu os requisitos necessários, para a sua concessão, sendo de rigor a improcedência da ação, pelos argumentos acima expostos.” Assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, além da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 665.429- AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 892.296-ED/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 835.364-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00098150820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Ação destinada à suspensão de contribuições previdenciárias – Ex-empregados da VASP inativos com complemento de proventos pagos pelo erário estadual – Emenda Constitucional n° 41/03 – Leis Complementares Estaduais nº 943/03 e 954/03 – Inocorrência de inconstitucionalidade destas leis – LCE 1.012/2007 – Revogação expressa da contribuição previdenciária aos ex-empregados de companhias de economia mista no Estado de São Paulo – Não ocorrência – Previsão contida no art. 9° de referida norma – Ex-empregados que nunca contribuíram para o recebimento do tal complemento de proventos ao do INSS – Ofensa aos princípios dos blocos constitucionais atinentes à matéria previdenciária – Princípios da isonomia e da solidariedade na contribuição para o equilíbrio atuarial que não se permitem atacar – Decadência do direito à impetração não verificada – Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a inconstitucionalidade da LCE n° 943/03, que instituiu a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos (TJSP, ADIN n° 107.124-0/6-00), bem como da LCE nº 954/03, que previu a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas (TJSP, ADIN n° 110.440.0/5), ambas no regime de custeio da EC n° 41/2003, não há que se falar em suspensão dos descontos previdenciários efetivados com apoio nestas leis. 2. A LCE 1.012/2007 não excluiu do rol de contribuintes obrigatórios os ex-empregados de empresas de capital misto do Estado de São Paulo, ex vi do art. 9° da referida norma“(página 169 do documento eletrônico n. 1). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5°, XXXVI, 37, XV, 40, § 20 e 149, § 1°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (LCE 954/03 e 1.012/07), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. 1. O deslinde da controvérsia relativa à legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre complementação de aposentadoria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 914.760-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NS. 954/2003 E 1.012/2007. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 813.173-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Nesse mesmo sentido, cito o ARE 685.591-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 953.658/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 773.048/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 926.988/SP, Rel. Min. Marco Aurélio e o ARE 914.760/SP, Rel. Min. Edson Fachin. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200138000269448 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00050152620084036312 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de honorários periciais em ação na qual o autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, ficou vencido. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2º; 5º, caput , I, II, LIV e LV; 37, caput ; 84, XXIII; 96, II, b ; 99, caput  e § 1º; 111-A, § 2º, II; 165, III e § 5º; e 167, I, II, III e V, todos da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram prequestionados. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento . Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO'” (grifos meus). Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Resolução 541/2007, Lei 1.060/1951 e Código Civil). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada às referidas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratuidade de justiça. Remuneração do perito. Responsabilidade do Estado. Controvérsia que depende do exame prévio da legislação infraconstitucional – Lei 1.060/1950. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade do recurso extraordinário. 3 Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 746.649-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 3.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 751.204-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00031614120104036307 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de honorários arbitrados em favor de médico que fora nomeado para atuar como perito em ações previdenciárias nas quais figuraram pessoas desprovidas de recursos para custear as respectivas despesas processuais. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, caput , I, II, LIV, LV e LXXIV; 37, caput ; 84, XXIII; 96, II, b ; 99, caput , § 1°; 111-A, § 2°, II; 165, III e § 5°, e 167, I, II, III e V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, à exceção do art. 5º, LXXIV, da Constituição, os demais dispositivos suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 900.962-AgR/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Além disso, verifica-se que, para dissentir do acórdão impugnado quanto à conclusão de que cabe ao Estado prestar a assistência judiciária gratuita aos necessitados e custear os honorários periciais, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Lei 1.060/1950 e Código de Processo Civil), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratuidade de justiça. Remuneração do perito. Responsabilidade do Estado. Controvérsia que depende do exame prévio da legislação infraconstitucional – Lei 1.060/1950. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade do recurso extraordinário. 3 Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 746.649-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 3.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 751.204-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 990104501300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE, SE A INCAPACIDADE DECORRE DE ATIVIDADE LABORAL QUE PERMITE O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (pág. 267 do volume 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXVI e 7°, XXVIII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.”  (ARE 936.459-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). No mesmo sentido: AI 741.038-AgR/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma. Quanto à possibilidade de cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com contagem de tempo especial, e o auxílio- acidente, cuja concessão requer nesses autos, o Tribunal de origem assim decidiu (pág. 268 do volume 1): “Das informações trazidas pelo INSS vê-se que ao autor foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial (tempo de contribuição de 33 anos, 09 meses e 10 dias e com conversão de tempo exercido em condições especiais pelo agente nocivo ruído — fls. 193 e 206). Assim, em ambas as hipóteses, a causa geradora foi a mesma: perda auditiva induzida por ruído. Ora, impossível a cumulação de benefícios pela mesma causa. Logicamente, um infortúnio decorrente da referida atividade agressiva implicaria em flagrante bis in idem,  pois os fatos geradores de ambos os benefícios são idênticos. Na hipótese, é inequívoco ter o obreiro sido beneficiado pela exigência de um menor tempo para a aposentação exatamente porque exposto, em sua atividade profissional, a fatores agressivos para sua higidez física, incluída sua capacidade auditiva. […] Claro que, se a aposentadoria tivesse termo inicial posterior, seria possível o auxílio-acidente até então. No caso dos autos, entretanto, ocorreu o inverso: o período do benefício menor está compreendido no benefício maior. Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Juízo a quo , referente à impossibilidade de cumulação da aposentadoria com o auxílio- acidente, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, além da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis 8.213/91 e 9.528/97). Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Cumulação. Aposentadoria por tempo de serviço e auxílio- acidente. 4. Discussão de índole infraconstitucional que demanda a análise das Leis 8.213/91 e 9.528/97. 5. Incabível a inovação das razões em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 642.824-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. V - Agravo regimental improvido.” (AI 710.419-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma). Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, concluiu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 08036889620158120002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 23, V – MOTORISTA DE VIATURA – ATIVIDADE ELENCADA PELO LEGISLADOR COM OSENDO EXCEPCIONAL – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO PELO COMANDANTE-GERAL – DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, I, IV, V, X; 39, § 4º; 84, XXV; e 93, IX, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 280/STF. O recurso extraordinário é inadmissível. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” Ademais, para chegar a conclusão pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação local pertinente (Lei Complementar estadual nº 127/2008 e Decreto estadual nº 12.560/2008), o que é vedado neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confira-se o ARE 940.816, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00294584220128260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO — Ação de indenização — Parcial Procedência - Ilegitimidade dos cônjuges para responderem por obrigações decorrentes de atos ilícitos — Venda posterior de bem compromissado ao autor - Prazo prescricional de 03 anos, não esgotado — Incontroversa a venda, bem como pagamento integral do preço e impostos — Autor que decaiu de parte mínima do pedido — Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, com extinção da ação em relação a dois corréus — Recurso Parcialmente Provido” (pág. 2 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelos recorrentes não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF –, bem como das normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 02160702720088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Indenização. Segurado acionado no Juizado Especial Cível para reparação de danos acessórios vinculados ao roubo de veículo em estacionamento. Prescrição. Prazo ânuo. Aplicação do 206, § 1º, inciso II, alínea ‘a', do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido” (página 81 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Desse modo, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2010 . As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 856.878-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 727.996-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma) Nesse sentido, cito, também, o ARE 935.993/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 901.575/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia e o RE 808.683/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00269907620108260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa transcrevo: “Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer – Contrato de compra e venda de cotas societárias celebrado entre as partes – Cláusula de não concorrência – Alegação de descumprimento – Restaurante do réu que nem chegou a ser aberto – Impossibilidade de aplicação da cláusula de não concorrência em relação a terceiros sócios do novo restaurante estabelecido no mesmo local em que ficava o restaurante do réu – Obrigação pactuada entre as partes que não pode gerar efeitos para terceiros – Princípio da relatividade – Indenização por danos morais afastada – Manutenção da r. sentença. Nega-se provimento ao recurso” (e-DOC 5, p. 37) No recurso extraordinário, a GG Santos Comércio de Alimentos Ltda- EPP, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aduz violação do artigo 5º, V e X, da Constituição da República, por ofensa aos princípios garantidores da indenização por dano moral (e-DOC 5, p. 64/101) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de relação contratual (contrato de compra e venda), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00953805720088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que consignou a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 630.733, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 05.04.2011 (Tema 335), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da remarcação de teste de aptidão física em concurso público. A ementa do RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2013, que julgou o mérito da repercussão geral, restou assim redigida: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00170921720118190061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PARCELA NÃO DESCONTADA NA DATA ACORDADA, EMBORA COM SALDO DISPONÍVEL. COBRANÇA POSTERIOR NÃO AUTORIZADA POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 314,16, COM VENCIMENTO EM 16/08/2011, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA. ORIGEM DA DÍVIDA QUE PERMANECE CONTROVERSA, EIS QUE, NO DOCUMENTO DA DÍVIDA QUE PERMANECE CONTROVERSA, EIS QUE, NO DOCUMENTO DA DÍVIDA (FLS. 15), CONSTA QUE ELA SE REFERE ÀS 2ª E 3ª PARCELAS (MESES DE JUNHO E JULHO). ENTRETANTO FORAM ELAS DEVIDAMENTE DESCONTADAS, CONFORME EXTRATOS DE FLS. 14. PARTE RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO QUE SER REDUZIDA. AGRAVANTE QUE NENHUM ARGUMENTO NOVO TROUXE A BAILA NO AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO VOLUNTÁRIO, IMPONDO-SE, POIS, A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO” (e-DOC 2, p. 94/95). No recurso extraordinário, a CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aduz violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, por ofensa aos princípios garantidores da indenização por dano moral, bem como por infringência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e- DOC 3, p. 54/64 e e-DOC 4, p. 1/6). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de relação contratual (contrato de empréstimo), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00018514320118260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença para declarar que os juros de mora deviam incidir a partir da citação no cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação dos artigos 5º, XXI e XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Aduz-se, em suma, a limitação territorial da sentença proferida na ação civil pública, a ilegitimidade ativa da parte Recorrida e o excesso de execução. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange à discussão sobre os limites territoriais da eficácia de sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 796.473, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 21.10.2014 (Tema 715), reputou ausente a repercussão geral, por se tratar de questão que se resolve no âmbito da interpretação de normas infraconstitucionais. Verifica-se, também, que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje  de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, verifica-se, que no exame do ARE-RG 690.819, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Dje  de 08.09.2014 (Tema 587), esta Corte decidiu que não possui repercussão geral a discussão referente a eventual caracterização de excesso de execução decorrente de erro de cálculo nos processos em que se discute a cobrança dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos, como acontece no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente