Supremo Tribunal Federal 23/11/2016 | STF

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Número de movimentações: 792

Origem: AREsp - 00638947220098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação, nos seguintes termos: "DUPLICATAS - Declaratória de inexistência de obrigação cambial e de protesto c.c. pedido de indenização por danos morais - Ilegitimidade passiva afastada - Não há que se falar em endosso mandato - Título sem lastro - Duplicatas emitidas mediante fraude - Protestos indevidos - Apelante portador dos títulos por meio de endosso translativo - Dano moral indenizável cabível - Verba indenizatória em valor adequado Sentença mantida – Recurso improvido." No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, II, a, aduz-se ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, no julgamento do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços bancários), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00047058520138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que consignou a impossibilidade de exclusão de candidato de concurso público com esteio na existência de “Registro de Ocorrência que noticia a prática de fato análogo ao crime de furto de importância de R$14,00, em moedas, conforme documentos sigilosos juntados às fls. 153”  (eDOC 4, p. 40). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 560.900, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe  de 28.03.2008 (Tema 22), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO POSTA AOS CANDITADOS QUE RESPONDEM A PROCESSO CRIMINAL (EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A RESTRIÇÃO, COM BASE NA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994071506867 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação. Ação Declaratória. Instituição educacional sem fins lucrativos. Reconhecimento da imunidade. 1. Observância dos art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e art. 14 do Código Tributário Nacional. 2. A apelada preencheu os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da imunidade tributária. 3. Municipalidade alega fatos extintivos e modificativos do direito, mas não faz provas nesse sentido. Recurso não provido” A recorrente afirma, em síntese, que no caso a tributação recaiu sobre atividades estranhas ao intuito educacional, razão pela qual não deve aproveitar à recorrida a imunidade constitucional do art. 150, VI, c , da Constituição. No caso o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu que aplica-se a imunidade em questão. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, confiram-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. IPTU. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO I – Para dissentir do acórdão recorrido, no que tange à a solução da controvérsia sobre a comprovação da utilização do imóvel nas finalidades essenciais da associação, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido.” (AI 805.758-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE SINDICAL. COLÔNIA DE FÉRIAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE O BEM IMÓVEL NÃO ESTARIA DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AGREMIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 920.747-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Ademais, cumpre registrar que a Corte vem optando por conferir proteção privilegiada à imunidade reconhecida em favor das entidades assistenciais, de modo a atribuir-lhe a máxima efetividade possível. Um reflexo dessa maneira de compreender o instituto é que a imunidade, especificamente no que tange à verificação do cumprimento de suas finalidades essenciais, como projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda. Assim, nos termos da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe à entidade demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. imunidade. Condicionante da vinculação às finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. Integração do julgado. 1. A vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. 2. O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativo”s. (AI 746.263-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli) “Imunidade. entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido”. (RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130110299937 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa transcrevo: “DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. INSTALAÇÃO DE “CORTINA DE VIDRO” NA VARANDA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. A norma condominial que proíbe a instalação de toldos em varanda de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia; pois nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional. É defeso ao condômino alterar a fachada externa do edifício, conforme inteligência do art. 1.336, III, do Código Civil, e do art. 10, I e II, da Lei 4.591/64. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Verificada a exorbitância dos honorários sucumbenciais, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais. Deu-se parcial provimento ao recurso” (e-DOC 9, p. 54). Antônio Martins dos Santos interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República, por violação da garantia ao direito de propriedade. O recurso extraordinário não foi admitido por ofensa reflexa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Entretanto, o ordenamento jurídico permite e impõe certos limites ao exercício desses direitos, sobretudo em se tratando de habitação de natureza coletiva. Autoriza-se, por exemplo, que os condôminos disciplinem suas relações internas, mediante a elaboração e aprovação qualificada de convenção condominial e regulamento interno, cujos atos normativos, ainda que relativos, vinculam todos os titulares de direito sobre a unidade, a teor do art. 9º, § 2º, da Lei 4.591/64, que admite a modificação da fachada da unidade, desde que alcançada a aquiescência da integralidade dos condôminos. A norma condominial que proíbe a modificação na fachada de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia, pois nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional, quais sejam, a privacidade e a liberdade dos demais condôminos. Dessa forma, legítima a previsão interna corporis  vedando a modificação na fachada do edifício, tal como expressamente fixado no art. 339, item 3, da Convenção do Condomínio (fls. 355). Ademais, a referida restrição encontra amparo legal no art. 1.336, III, do Código Civil e nos artigos 10, I e II, da Lei 4.591, verbis : (...)” (e-DOC 9, p. 59). Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito do artigo 5º, XXII, da Constituição da República (garantia ao direito de propriedade), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (artigo 10, I e II, da Lei 4.591/64 e artigo 1.336, III, do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00221844920118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O direito à progressão da GAP para os níveis de referência subsequentes condiciona-se, por força de expressa disposição legal, à prévia regulamentação do Poder Executivo acerca dos requisitos a serem preenchidos pelos policiais militares. Sendo assim, a pretensão dos Apelantes de receber a GAP nas referências IV e V, antes da existência de regulamentação do Estado da Bahia acerca da matéria mostra-se em evidente descompasso com o princípio da legalidade, sendo, portanto, descabida, como acertadamente reconhecido na sentença. Analisando-se os pedidos formulados na petição inicial, observa-se que os mesmos permanecem improcedentes, ainda que se leve em consideração a Lei 12.566/2012, estabeleceu que a GAP V será objeto de ‘antecipação relativa a processo revisional' apenas a partir de novembro de 2014, de modo que antes disso não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado. Sentença mantida. Recurso desprovido” (p. 260, vol.1). Opostos embargos de declaração foram rejeitados em virtude da não ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LIV e LV, § 1º e § 2º, 37, XV e § 6º e 84, IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do acórdão recorrido, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279) e das normas infraconstitucionais e locais (Súmula 280) pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, cito o ARE 933.687/BA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 916.544/BA, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 925.126/BA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 925.125/BA, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 905.981/BA, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 909.911/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 909.086/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 886.137/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 835.635/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 810.584/BA, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 02099768820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00043722220128100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ RELATOR DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O órgão revisor das decisões proferidas pelos Juízes do Juizado Especial é da Turma Recursal, não detendo o Tribunal de Justiça competência para julgar qualquer ato emanado daqueles julgadores. Não há qualquer disposição legal atribuindo ao Tribunal de Justiça do Maranhão a competência para o julgamento de exceção de suspeição arguida em face de Juiz do Juizado ou de Turma Recursal. Agravo regimental desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIII e LIV, da Constituição da República, sob os argumentos de violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como na hipótese dos autos. Ademais, verifica-se, que no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio constitucional de negativa de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO