Origem: 20130110299937 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa transcrevo: “DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. INSTALAÇÃO DE “CORTINA DE VIDRO” NA VARANDA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. A norma condominial que proíbe a instalação de toldos em varanda de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia; pois nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional. É defeso ao condômino alterar a fachada externa do edifício, conforme inteligência do art. 1.336, III, do Código Civil, e do art. 10, I e II, da Lei 4.591/64. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Verificada a exorbitância dos honorários sucumbenciais, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais. Deu-se parcial provimento ao recurso” (e-DOC 9, p. 54). Antônio Martins dos Santos interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República, por violação da garantia ao direito de propriedade. O recurso extraordinário não foi admitido por ofensa reflexa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Entretanto, o ordenamento jurídico permite e impõe certos limites ao exercício desses direitos, sobretudo em se tratando de habitação de natureza coletiva. Autoriza-se, por exemplo, que os condôminos disciplinem suas relações internas, mediante a elaboração e aprovação qualificada de convenção condominial e regulamento interno, cujos atos normativos, ainda que relativos, vinculam todos os titulares de direito sobre a unidade, a teor do art. 9º, § 2º, da Lei 4.591/64, que admite a modificação da fachada da unidade, desde que alcançada a aquiescência da integralidade dos condôminos. A norma condominial que proíbe a modificação na fachada de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia, pois nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional, quais sejam, a privacidade e a liberdade dos demais condôminos. Dessa forma, legítima a previsão interna corporis vedando a modificação na fachada do edifício, tal como expressamente fixado no art. 339, item 3, da Convenção do Condomínio (fls. 355). Ademais, a referida restrição encontra amparo legal no art. 1.336, III, do Código Civil e nos artigos 10, I e II, da Lei 4.591, verbis : (...)” (e-DOC 9, p. 59). Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito do artigo 5º, XXII, da Constituição da República (garantia ao direito de propriedade), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (artigo 10, I e II, da Lei 4.591/64 e artigo 1.336, III, do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente