Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Origem: HC - 372729 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 372.729/RJ. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 950468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VARIEDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA, CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. QUANTIDADE DAS DROGAS – 280 GRAMAS DE COCAÍNA, 238 PEDRAS DE CRACK (75 GRAMAS) E 300 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade/variedade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão da circunstância da quantidade das drogas apreendidas, inviabilizando a concessão do benefício. 2. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) – por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa – não configura bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido.” Narra o impetrante que há bis in idem  na dosimetria da pena, já que a natureza dos entorpecentes foi considerada na primeira etapa da dosimetria da pena, e a quantidade na terceira. É o relatório. Decido . Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus, indefiro a liminar. Vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 364234 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC n°. 364.234/DF. Narra o impetrante que: a) foi condenado em segundo grau pela prática de roubo; b) a condenação não se lastreou em provas judicializadas, contrariando o devido processo legal; c) as instâncias ordinárias não apreciaram as imagens do circuito interno do local dos fatos, prova decisiva à absolvição; d) não se observou a necessária correlação entre a imputação e o provimento condenatório. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 3.1. De início, aponto que a alegação atinente à violação ao princípio da correlação constitui tema não apreciado pela autoridade coatora. Em tais hipóteses, a originária análise substancial da articulada nulidade pela Suprema Corte acarretaria indevida supressão de instância, descabendo conferir ao Supremo a competência para revisar, diretamente, os atos praticados pelas instâncias ordinárias. 3.2. A alegação de ausência de prova judicializada não se afigura escorreita. Com efeito, a sentença condenatória descreve que a vítima VALMIR teria reconhecido, em Juízo, o paciente como um dos responsáveis pela ação delituosa. Além disso, a vítima IVONETE, em Juízo, afirmou que ouviu os demais agentes noticiarem a existência de uma outra pessoa na parte externa da agência, circunstância que se amoldaria à chamada de corréu explicitada em âmbito policial. Assim, não se tratando de inexistência de prova judicializada, a análise de suficiência do quadro probatório não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3.3. Da mesma forma, a impetração não se presta, a fim de cassar o édito condenatório, a rediscutir as provas amealhadas. Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram pela culpabilidade do paciente, sendo que não é possível reconhecer a irregularidade dessa inferência, tampouco a suficiência das provas expressamente sopesadas, sem implementar agudo reexame de fatos e provas. Consigno que o “magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.”  (Rcl 22759 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016) O inconformismo do paciente quanto ao pronunciamento condenatório, forte na alegação de que tal juízo contrariaria a prova dos autos, especialmente no caso de elemento probatório supostamente não percebido pelos atores processuais, é tema que, em tese, desafia solução mediante revisão criminal, palco processual que comporta, atendidas às hipóteses legais, reexame fático-probatório. 4. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 367404 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RESP - 1285462 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A explanação em plenário, pelo Ministério Público, sobre o conceito de dolo eventual, sem que tenha sido sustentada tese nesse sentido, o que se confirma inclusive pela ausência de quesito sobre o tema, não implica nulidade do julgamento. 2. Referências doutrinárias não podem ser equiparadas aos documentos cuja leitura ou exibição são vedadas no art. 479 do CPP (EDcl no AgRg no AREsp n. 82.143/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/11/2012). 3. Agravo regimental improvido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri contrariamente à prova dos autos; b) o Ministério Público, extrapolando os contornos da decisão de pronúncia, imputou ao paciente a prática delitiva mediante dolo eventual; c) o Ministério Público procedeu à leitura de referências doutrinárias e jurisprudenciais, sem observar a antecedência de juntada de documentos preconizada no art. 479, CPP. É o relatório. Decido . Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus, indefiro a liminar. Vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 137748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ‘MODUS OPERANDI'. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERMANECEU FORAGIDO POR 10 ANOS. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO . I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de ‘ habeas corpus ' substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (‘v.g.': HC n. 109.956/PR , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP , Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do ‘writ' substitutivo em detrimento do recurso adequado (‘v.g.': HC n. 284.176/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG , Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto , não se admite mais , perfilhando esse entendimento, a utilização de ‘ habeas corpus ' substitutivo quando cabível o recurso próprio , situação que implica o não conhecimento da impetração . Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – A segregação cautelar deve ser considerada exceção , já que , por meio desta medida , priva-se o réu de seu ‘ jus libertatis ' antes da execução ( provisória ou definitiva ) da pena . É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ‘ex vi' do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. IV – ‘ In casu ', o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos , que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, notadamente, se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo ‘ modus operandi ' da conduta em tese por ele praticada – 2 disparos em via pública, pelas costas da vítima, sem dar chances de defesa –, tendo ainda empreendido fuga após o cometimento do delito, circunstâncias que revelam a necessidade da segregação cautelar, além de permanecer foragido por mais de 10 anos, até ser preso pelas autoridades. V – Condições pessoais favoráveis , tais como primariedade e o fato de não estar mais foragido (atualmente preso), não têm o condão de , por si sós , garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva , se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar. ‘ Habeas Corpus ' não conhecido . ” ( HC 336.923/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade até final decisão deste ‘writ', determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016.
Origem: RESP - 1421650 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrent e, em razão de não ter sido demonstrada de forma segura a autoria do fato, o que teria contrariado o artigo 621, inciso I, do CPP. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça , a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação , de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras , não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas , para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova , em sede revisional , pertence exclusivamente ao requerente , que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos ( AgRg no REsp 1295387/MS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. O acolhimento da pretensão revisional , na seara criminal, deve ser excepcional , cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente , estreme de dúvidas , dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. 4. Não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória , resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão ‘a quo'. 5. Agravo regimental não provido . ” ( REsp 1.421.650-AgRg/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , na presente impetração, a concessão de medida cautelar, para “ (…) a sustação dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal coator , vale dizer, a sustação da expedição do mandado de prisão, mantendo-se a liberdade do paciente, até o julgamento definitivo do presente ‘writ' ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual, ainda mais se se considerar a lição que RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“ Código de Processo Penal Comentado ”, p. 1481, item n. 21, 2016, JusPodivm) expõe a propósito do tema pertinente ao reduzidíssimo espectro probatório ensejado pela ação de revisão criminal, quando ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Solicite-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP ( Processo nº 0012956-57.1999.8.26.0269) informação sobre se o ora paciente teria sido preso , ou não , em decorrência do julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Prestada essa informação, ouça-se , então , a douta Procuradoria- -Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016 ( 21h50 ). Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 844420147090009 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. A ausência do Termo de Apreensão constitui mera irregularidade , incapaz de macular o curso da ação penal militar , visto que os demais elementos de prova , carreados durante a fase inquisitorial e de instrução criminal, convergem para a certeza da autoria e da materialidade delitivas . Não há dúvidas sobre a conduta do Acusado, tampouco que o material apreendido com ele foi o mesmo encaminhado para análise pericial, não se verificando a quebra da cadeia de custódia. O Superior Tribunal Militar , com respaldo em farta jurisprudência do Excelso Pretório, vem , reiteradamente , repelindo a incidência do Princípio da Insignificância nos delitos tipificados no art. 290 do CPM . As condições objetivas do reconhecimento do mencionado Postulado : a mínima ofensividade, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada devem ser valoradas no âmbito da caserna, tendo por base a preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina. O tráfico , posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar , consideradas as particulares condições inerentes à carreira das armas, além de absolutamente reprovável , possui elevado grau de ofensividade e periculosidade , representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O Princípio da Especialidade impede a aplicação da Lei nº 11.343/06 no âmbito desta Justiça Castrense , uma vez que o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente, praticada em área sujeita à Administração Militar. Comprovadas a autoria , a materialidade e a culpabilidade impõe- se a condenação do agente. Negado provimento ao Recurso . Maioria. ” ( Apelação nº 84-44.2014.7.09.0009/MS , Rel. p/ o acórdão Min. Ten Brig Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA – grifei ) Contra esse acórdão foram opostos, ainda , embargos infringentes, que restaram rejeitados nos seguintes termos: “ EMBARGOS INFRINGENTES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. FALTA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA BEM DELINEADA. Os presentes Embargos Infringentes cingem-se estritamente à tese vencida de alegação de ausência de prova quanto à materialidade delitiva em virtude da falta do Termo de Apreensão, o que redundaria na absolvição o Embargante com base no art. 439, ‘e', do CPPM. Entretanto , o acervo probatório constante dos autos permite concluir que a substância apreendida no dia dos fatos é a mesma que foi objeto dos laudos técnicos elaborados pela Polícia Federal, que apontaram a materialidade delitiva. É cediço que a ausência do Termo de Apreensão da droga constitui mera irregularidade , mormente quando há outros elementos de prova nos autos atestando a materialidade do delito. Precedentes desta e. Corte e do Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados . Maioria . ” ( Embargos nº 84-44.2014.7.09.0009/DF , Rel. Min. Alte Esq MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão emanada do E. Superior Tribunal Militar até o julgamento definitivo deste “ writ ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 31798 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Edmilson Pereira, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 31.798/PI, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, pois o decreto da sua prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os seus pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega-se que a negativa de liberdade ao paciente não se sustenta, pois ele “não oferece nenhum risco à sociedade e para a instrução criminal, muito menos para a possibilidade de futura aplicação da lei penal”. Ainda segundo a defesa, “o fato do acusado se encontrar em local incerto e não sabido, não é suficiente para a decretação da prisão cautelar. Se assim não fosse, seria obrigatória a decretação da prisão sempre que o réu fosse revel ou citado por edital”. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO DESDE 2009. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. ‘ Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal'  (RHC 67.404/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016). 2. Caso em que o recorrente, ciente da existência da demanda criminal, constituiu advogado, que juntou procuração nos autos. Não estamos diante da dificuldade de localização do réu, que ensejou sua citação por edital. Em verdade, o recorrente deixou espontaneamente de comparecer em Juízo, evadindo-se do distrito da culpa depois dos fatos e permanecendo foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso a que se nega provimento” (anexo 2). Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ . A decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Ademais, anoto que não vislumbro ato configurador de constrangimento ilegal, praticado contra o paciente, advindo do decreto prisional em questão, que se mostra devidamente motivado em elementos concretos a justificar a necessidade da medida constritiva, mormente se levarmos em consideração a sua condição de foragido desde 29/9/09. Conforme destacado pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro em seu voto, “no caso dos autos, não estamos diante meramente da dificuldade de localização do réu. Em verdade, o recorrente, ciente da existência da demanda criminal, deixou, espontaneamente, de comparecer em Juízo. Trata- se, pois, de réu foragido, não se tratando de presunção de fuga. Depreende-se que o acusado se evadiu do distrito da culpa depois dos fatos e permanece foragido até os dias atuais, demonstrando-se necessário o cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal. Tal qual asseverou o acórdão recorrido, ‘poderia o paciente, sabendo que estava sendo processado, em caso de urgência para tratar de sua saúde, mudar de endereço, mas oportunamente, comunicar ao Poder Judiciário seu atual endereço, demonstrando, dessa forma, sua intenção de colaborar com a Justiça'.” (anexo 3 – grifos do autor). É firme a jurisprudência da Corte no sentido de ser idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga de paciente do distrito da culpa ( v.g.  HC nº 132.803-AgR/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/3/16). Perfilhando esse entendimento: RHC nº 127.457/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 30/3/15; HC nº 113.203/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 22/8/14; RHC nº 118.011/MG, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 24/2/14; HC nº 106.976/PR, Primeira Turma, Relatora para Acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe 15/3/12; e HC nº 104.934/MT, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe 6/12/11; Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 365899 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Adriano Mesquita Ferreira, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 365.899/AM, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik . Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois o decreto de sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega-se, ainda, a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas diversas na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a defesa, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser imposta a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (maconha e cocaína), além de petrechos para a comercialização da droga (balança de precisão) e da utilização de arma de grosso calibre (espingarda calibre 12) pelos integrantes da associação criminosa. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Habeas corpus  não conhecido” (anexo 3 - grifos do autor). Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ . O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik em seu voto, “i n casu , verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a decretação da segregação antecipada. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, entendeu que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (maconha e cocaína), além de petrechos para a comercialização da droga (balança de precisão) e da utilização de arma de grosso calibre (espingarda calibre 12) pelos integrantes da associação criminosa. Tais circunstâncias autorizam a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública” (anexo 3 – grifos do autor). Como visto, a prisão preventiva do paciente está justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista o seu suposto envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas com alto poder de fogo, visto que também foi apreendido uma espingarda de repetição calibre 12mm. Este Supremo Tribunal já assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/16). Perfilhando esse entendimento: HC nº 134.444-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/6/16; HC nº 134.132-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/6/16; HC nº 132.172/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/5/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 374294 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Juliano de Sousa Braga, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 374.294/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou convertida em domiciliar. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 374.294/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Logo, as questões submetidas a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, não admissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 374.294/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02466631020163000000 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Augusto Bazzan, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça. O impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar recurso de apelação da defesa e da acusação, sem que houvesse trânsito em julgado, determinou a execução provisória da pena a ele imposta de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos nos “artigos 33, caput , c/c artigo 40, inciso V da Lei 11.343/06 bem como no artigo 273, §§1º e 1º-B, incisos I e V do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal”. No entender da defesa essa determinação configurou situação de constrangimento ilegal na medida em que foi assegurado ao paciente pelas instâncias ordinárias o direito de recorrer em liberdade, bem como violou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Requer o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. O writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que o impetrante não anexou aos autos nenhum documento para comprovar o quanto alegado na inicial. Essa circunstância, com efeito, inviabiliza, aliás, o conhecimento da própria impetração, por não ser possível aferir eventual situação de flagrante ilegalidade. Conforme a reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). No mesmo sentido, destaco: “ Habeas corpus.  Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Decisão monocrática do Relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça dele não conhecendo, dada a sua instrução deficiente. Precedentes da Suprema Corte. Writ  extinto. 1. O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não diverge da jurisprudência da Corte, que não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A decisão do Ministro Relator negando seguimento ao writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça obsta a análise per saltum da temática de fundo pela Suprema Corte. Precedentes. 3. Habeas corpus extinto” (HC nº 114.020/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 28/6/13); “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL: ALEGAÇÃO INÉDITA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Se a alegação da eventual necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação penal não foi submetida à instância antecedente, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. A impetração está deficientemente instruída. Não foram juntados documentos que comprovem a real situação do processo pelo qual respondem os Pacientes, o que impede conhecer do fundamento da impetração. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido (HC nº 98.072/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/5/10). De qualquer modo, registro que o Plenário da Corte fixou orientação no sentido de que “a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência” (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Esse entendimento, ademais, manteve-se inalterado na Corte que, em 5/10/16, indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam sob a premissa da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP. Fica ressalvado, contudo, meu entendimento pessoal consignado por ocasião do julgamento daquelas ações diretas. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 371840 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Augusto Bazzan, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 371.840/PR. O impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar recurso de apelação da defesa e da acusação, sem que houvesse trânsito em julgado, determinou a execução provisória da pena a ele imposta de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos nos “artigos 33, caput , c/c artigo 40, inciso V da Lei 11.343/06 bem como no artigo 273, §§1º e 1º-B, incisos I e V do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal”. No entender da defesa essa determinação configurou situação de constrangimento ilegal na medida em que foi assegurado ao paciente pelas instâncias ordinárias o direito de recorrer em liberdade, bem como violou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Requer o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada. “Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER AUGUSTO BAZZAN, em face de acórdão que, em apelação, determinou a execução provisória da pena. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. Exaurida a instância ordinária e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus –, impedirão a execução provisória. No caso, o impetrante não demonstrou o esgotamento recursal da instância ordinária, com o respectivo mandado de prisão, o que configura deficiência na instrução do writ , obstando o seu processamento. A propósito, confira-se: (HC 318.411/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do habeas corpus ” (anexo 2 – grifos do autor). Como visto o relator ao não conhecer daquela impetração no Superior Tribunal de Justiça, por entender deficitária a sua instrução, deixou de apreciar a questão ora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, sua análise, de forma originária, configuraria inegável supressão de instância, que não se admite. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 371.840/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360458 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Adilson Aparecido Xavier da Cruz, apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 360.458/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva do paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que o paciente faria jus à prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal para fins de tratamento médico especializado. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) ou convertida em domiciliar (CPP, art. 318). Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 360.458/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Logo, as questões submetidas a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, não admissível. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 360.458/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 363388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 363.388/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor da ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARESP - 909967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Rita de Cássia Castro, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 909.967/MG, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik . A impetrante alega, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à aplicação do postulado da insignificância em favor da paciente. Aduz, para tanto, a inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por se tratar de um furto tentado de 1 (uma) camisa polo, avaliada em R$ 39,00 (trinta e nove) reais. Afirma, ainda, que “reiteração delitiva não exclui a possibilidade da incidência do princípio da insignificância (...)”. Requer o deferimento da liminar para suspender os efeito do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 909.967/MG. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para que se reconheça o principio da insignificância. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal – STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. 2. O Tribunal de origem afirma que a recorrente responde a outros 3 (três) processos por crimes contra o patrimônio, situação incompatível com a aplicação do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental desprovido” (fl. 227 da instrução). O julgado proferido pela Quinta Turma não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Com efeito, como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pela paciente, pois ela é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, uma vez que reponde a outros 3 (três) inquéritos. Fica, portanto, obstada a aplicação do princípio da insignificância, na linha da tranquila jurisprudência da Corte (HC nº 102.088/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 21/5/10; HC nº 107.138/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/5/11; RHC nº 112.870/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 27/8/12; HC nº 117.083/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/3/14). Anote-se, ainda, que o Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso ), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a aplicação do princípio da insignificância (DJe de 1º/2/16). Ante o exposto, nos termos do art. 192, caput , do Regimento Interno da Corte, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IP - 200901000326330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INQUÉRITO – AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA – INQUÉRITO – DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. DENÚNCIA – DEFESA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República oferece denúncia, em separado, contra a deputada federal Érika Jucá Kokay, ante a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 312, cabeça (peculato), do Código Penal e 1º, inciso V (ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra a Administração Pública), da Lei nº 9.613/1998. Afirma ter a conduta consistido no desvio de recursos públicos do Sindicato dos Bancários de Brasília e na posterior ocultação da origem das verbas. Aduz existirem, nos autos, indícios de participação de diretores da entidade sindical e de outras pessoas naturais, quer transferindo os recursos públicos desviados, quer recebendo as quantias após depositadas na conta- corrente mantida por Geraldo Batista da Rocha Júnior. Pugna seja notificada a Deputada Federal, para, querendo, apresentar resposta. Postula a inquirição das testemunhas arroladas. Na petição/STF nº 53.147, requer o desmembramento destes autos e o envio de cópia integral ao Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de possibilitar o prosseguimento das investigações contra os demais envolvidos e a eventual formalização de ação penal. Menciona o precedente firmado no inquérito nº 3.515/SP, da relatoria de Vossa Excelência. Pleiteia o levantamento do sigilo dos autos, consignando não haver, após o oferecimento da denúncia, motivo para a manutenção do segredo de justiça, presente a regra da publicidade no processo penal brasileiro. Por meio da petição/STF nº 53.268/2016, protocolada em 22 de setembro deste ano, a acusada Érika Jucá Kokay, representada por advogados, busca a juntada do Ofício nº 092/2016, assinado pelo Presidente do Sindicato dos Bancários de Brasília, a fim de comprovar que as receitas da entidade não decorrem exclusivamente de contribuições sociais. 2. A Administração Pública – gênero – é norteada pelo princípio da publicidade. O instituto deságua na almejada eficiência, permitindo o acompanhamento do dia a dia do trato da coisa pública. No tocante à competência, a do Supremo é de direito estrito. Cidadãos comuns têm o direito constitucional à atuação do juiz natural. Relativamente à denúncia oferecida, cumpre abrir prazo, na forma prevista na Lei nº 8.038/1990, para que a acusada apresente resposta, se assim o desejar. 3. Providenciem: 3.1. A retificação da autuação. Nada justifica, sob o ângulo normativo, a tramitação dos autos do inquérito em sigilo. 3.2. O desmembramento dos autos do inquérito, remetendo cópia integral à Seção Judiciária do Distrito Federal, para a sequência, caso entenda pertinente, quanto aos envolvidos que não gozam da prerrogativa de serem julgados pelo Supremo. 3.3. A notificação da investigada para, querendo, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990, formalizar defesa, no prazo de quinze dias. 3.4. A juntada da petição e documento apresentados pela defesa. 4. Publiquem. Brasília, 4 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator