Origem: HC - 371840 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Augusto Bazzan, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 371.840/PR. O impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar recurso de apelação da defesa e da acusação, sem que houvesse trânsito em julgado, determinou a execução provisória da pena a ele imposta de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos nos “artigos 33, caput , c/c artigo 40, inciso V da Lei 11.343/06 bem como no artigo 273, §§1º e 1º-B, incisos I e V do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal”. No entender da defesa essa determinação configurou situação de constrangimento ilegal na medida em que foi assegurado ao paciente pelas instâncias ordinárias o direito de recorrer em liberdade, bem como violou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Requer o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada. “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER AUGUSTO BAZZAN, em face de acórdão que, em apelação, determinou a execução provisória da pena. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. Exaurida a instância ordinária e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus –, impedirão a execução provisória. No caso, o impetrante não demonstrou o esgotamento recursal da instância ordinária, com o respectivo mandado de prisão, o que configura deficiência na instrução do writ , obstando o seu processamento. A propósito, confira-se: (HC 318.411/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do habeas corpus ” (anexo 2 – grifos do autor). Como visto o relator ao não conhecer daquela impetração no Superior Tribunal de Justiça, por entender deficitária a sua instrução, deixou de apreciar a questão ora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, sua análise, de forma originária, configuraria inegável supressão de instância, que não se admite. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 371.840/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente