Supremo Tribunal Federal 18/10/2016 | STF

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Número de movimentações: 940

Origem: MS - 47637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL – DIVULGAÇÃO DOS DADOS – SÍTIO NA INTERNET – IMPROPRIEDADE – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent assim revelou as balizas do caso: Skymaster Airlines Ltda. e outros insurgem-se contra ato do Presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, mediante o qual disponibilizados, no sítio da Casa Legislativa, dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal. Asseveram que o acesso às mencionadas informações ocorreu no campo das investigações conduzidas por Comissão Parlamentar de Inquérito – “CPI dos Correios”. Consoante narram, Vossa Excelência proibiu a divulgação dos dados revelados no âmbito da Comissão, mediante decisão liminar proferida, no ano de 2005, no mandado de segurança nº 25.686. Apontam impropriedade da publicação das informações, constantes do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, no sítio do Senado Federal. O exame do pedido de urgência foi adiado para momento posterior ao da prestação das informações (folha 728). A autoridade impetrada, à folha 733 à 740, sustenta a ilegitimidade passiva do Presidente do Senado Federal. Destaca a pertinência do verbete nº 510 da Súmula do Supremo, frisando competir à Secretaria de Comunicação Social a publicização dos relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito. Aponta a perda do objeto da ação, assinalando a retirada dos dados do sítio do Senado Federal e a adoção, pelo Ministério Público, de medida judicial em desfavor dos impetrantes. No mérito, assevera que o direito à privacidade não prevalece sobre a liberdade de informação. Intimados a manifestarem-se sobre o possível prejuízo (despacho de folha 789), os impetrantes reafirmaram, à folha 792 à 804, o interesse na sequência do processo. Em parecer de folha 809 a 816, a Procuradoria-Geral da República pugna pelo deferimento da segurança. Considerado o decurso do tempo, os impetrantes foram novamente intimados para dizer da manutenção do interesse processual (despacho de folha 818). Por meio da petição de folha 820, reiteram a pretensão de verem o processo julgado. 2. Afasto as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada. Descabe a alegação de perda do objeto. Os dados sigilosos, apesar de retirados da página inicial e apresentados ao Judiciário, ainda estão disponíveis no sítio do Senado, a caracterizar o interesse processual. Quanto à legitimidade passiva, surge correta a indicação feita pelos impetrantes, presente a competência do Presidente do Senado para conduzir a Mesa Diretora, dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos. O processo versa controvérsia relacionada à divulgação de dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal. Trata, especificamente, da disponibilização de informações sigilosas dos impetrantes, no sítio do Senado, alcançadas no curso das investigações conduzidas por Comissão Parlamentar de Inquérito – “CPI dos Correios”. Enfrentei o tema ao apreciar o mandado de segurança nº 25.686, cuja similaridade com este processo justifica a adoção de idêntica óptica, no sentido da necessidade de manutenção dos dados sob reserva. Transcrevo os fundamentos da decisão: [...] 2. A Constituição Federal, presente o fundamento da República de preservação da dignidade da pessoa humana – artigo 1º, inciso III –, revela como regra a privacidade. A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior. Nesse contexto, conclui-se que os dados aludidos possuem destinação única e, por isso mesmo, devem ser mantidos sob reserva, não cabendo divulgá-los. A Lei Complementar nº 105/2001 surge no campo simplesmente pedagógico, no campo pertinente à explicitação do que já decorre da Lei Fundamental. O sigilo é afastável, sim, em situações excepcionais, casos em que os dados assim obtidos ficam restritos ao processo investigatório em curso. [...] 3. Ante o quadro, defiro a medida acauteladora pretendida, determinando ao Senado Federal que faça cessar a divulgação de dados a que teve acesso mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes. 4. Publiquem. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: TC - 02782220086 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco Chagas da Costa Freitas em face do Acórdão 7838/2010, mantido pelos Acórdãos 7392/2011 e 761/2012, todos proferidos pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC 027.822/2008-6, assim ementado: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO DE 2005. PENDÊNCIAS NÃO SOLUCIONADAS NO ÂMBITO DO TRE/AC. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos por conta do Fundo Partidário, fundada na ausência de nexo causal entre os pagamentos efetuados e a fonte dos recursos, mormente em razão de realização de saques dos valores oriundos do fundo diretamente do caixa, implica no julgamento pela sua irregularidade, a condenação em débito e a aplicação de multa aos responsáveis. (eDOC 5, pgs. 7-14/39) Contra essa decisão foram interpostos recursos de reconsideração, que foram desprovidos (eDOC 5, pgs. 20-27/39) e contra esse último acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte de Contas (eDOC 5, pgs. 29-32/39). Haure-se da exordial que o TCU julgou irregular a Tomada de Contas Especial do Diretório do Partido da Frente Liberal no Estado do Acre (atual Democratas/Acre), referente ao exercício de 2005, e condenou o Impetrante, então Presidente daquele Diretório Regional, solidariamente com o então Tesoureiro, à multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de irregularidades na prestação de contas, no montante de R$ 95.603,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e três reais). O Impetrante esclarece que o valor do débito - correspondente às irregularidades constatadas pelo TCU na aplicação de recursos do Fundo Partidário - relaciona-se a saques por meio de cheques avulsos em conta corrente, para pagamento de despesas em espécie. Afirma que os recursos sacados foram utilizados para pagamentos de obrigações de interesse exclusivo do Partido e que o procedimento adotado decorreu de orientação do então Presidente do Diretório Nacional do PFL, tendo em vista que o Impetrante não possuía experiência na gestão de recursos de Partido Eleitoral. Nessa senda, alega que a recusa do TCU em solicitar manifestação do Diretório Nacional no processo de Tomada de Contas representa ofensa ao devido processo legal, uma vez que os arts. 30; 32; 34, IV, V; 36; e 37, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com a redação anterior à Lei 13.165/2015 (o mandamus  foi impetrado em 15.6.2012), conferiam ao Partido Político a responsabilidade pela prestação de contas da agremiação recebedora de recursos, sendo também de sua responsabilidade o ressarcimento de valores irregularmente aplicados ao Fundo Partidário. Aduz, ainda, que o art. 34, § 1º, da Resolução do TSE 21.741/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, determina primeiro a notificação do partido para recolher o valor impugnado e, só em caso de insucesso, a notificação de seus dirigentes. Defende, por fim, que a condenação pessoal do Impetrante para arcar com as obrigações do Partido acarreta enriquecimento ilícito da agremiação. O Ministro Ricardo Lewandowski, então Relator, deferiu o pedido liminar para suspender o ato impugnado, entendendo configurada plausibilidade jurídica no argumento “ de que haveria necessidade de que o partido político tivesse ao menos integrado a relação formada na Corte de Contas”  e o perigo da demora, evidenciado na obrigação do Impetrante de recolher valores da quota do Fundo Partidário. Determinou, ainda, a citação do Diretório Nacional do Democratas para apresentar contestação. (eDOC 6) Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental. (Primeira peça dos autos eletrônicos - Petição - eDOC 0). O Tribunal de Contas da União apresentou informações (eDOC 16), em que assevera constituir ônus do gestor público comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebidos. Ressalta que os incisos do art. 34, da Lei 9.096/1995 e a Resolução 21.841/2004, do TSE são dirigidos à Justiça Eleitoral e não tratam do controle externo exercido pelo TCU em processo de tomada de contas especial, regulado pela Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). Nessa quadra, realça que o art. 12 desse diploma legal confere ao Tribunal de Contas ampla liberdade para definir, com base nos elementos que compõem os autos, a responsabilidade pelos atos de gestão inquinados como irregulares. Assim, diante do entendimento perfilhado no acórdão impugnado no sentido da inexistência de indícios suficientes para responsabilizar o Diretório Nacional do Partido Político, alega não ser possível exigir seja providenciada sua oitiva. A partir dessas considerações, o TCU pugna pela revisão da decisão concessiva da medida liminar e, no mérito, pela denegação da ordem. O Diretório Nacional do Partido Democratas DEM apresentou defesa, em que aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. No mérito, sustenta que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 37, “ prevê a responsabilização da esfera da agremiação político-partidária que deu origem à irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, como também daquele gestor responsável pela equivocada administração dos recursos”  (eDOC 18, p. 7). Cita, ainda, o art. 35 da Resolução 21.841/2004 TSE, que dispõe sobre a responsabilidade dos gestores responsáveis pela aplicação irregular de valores recebidos por Partido Político. Nesse sentido, alega que a sanção aplicada ao Impetrante decorreu da instauração de processo de tomada de contas pela Justiça Eleitoral para apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano causado ao erário e que o afastamento dessa responsabilização demandaria dilação probatória, o que não é permitido na via mandamental. Requer, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, caso superada a preliminar, a denegação da ordem. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: Administrativo. TCU. Apuração de irregularidades na gestão de fundo partidário. Responsabilização do dirigente a partir dos elementos analisados pela Corte de Contas. Situação controvertida. Dilação probatória. Inviabilidade. Plena denegação da ordem. (eDOC 22) É o relatório. Decido. Premissas normativas e precedentes: A Constituição Federal, em seus arts. 70, parágrafo único e 71, II, confere ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência de auxiliar o Congresso Nacional no controle financeiro externo da atuação administrativa, a atribuição do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, abrangendo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. O processo de tomada de contas especial no âmbito do TCU é regulado pela Lei 8.443/1992, a qual estabelece a possibilidade de responsabilização individual ou solidária dos gestores públicos e daqueles que concorreram para o ato tido por irregular, conforme se verifica dos seguintes dispositivos: Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. (...) Art. 12. Verificada a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; (…) Art. 16. As contas serão julgadas: (…) III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; (…) § 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. (…) Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei , sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. (…). ( g.n. ) Com base neste arcabouço normativo foi imputada sanção. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandado de segurança que data quase vinte anos (MS 21.664, Min. Néri da Silveira, Pleno, Dj 8.11.1996), firmou jurisprudência no sentido de que se sujeitam à fiscalização do Estado as entidades de direito privado que recebem recursos públicos, sendo da responsabilidade de seus dirigentes, e não dessas entidades, a prestação de contas dos valores recebidos. A propósito, confira-se: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não . 4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. 5. Hipótese de competência do Tribunal de Contas da União para julgar a matéria em causa, a teor do art. 71, II, da Constituição, havendo apuração dos fatos em procedimentos de fiscalização, assegurada ao impetrante ampla defesa. 6. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 9º, §§ 1º e 8º, 119 e 121. Pauta Especial de julgamento publicada com inclusão do processo em referência. 7. Não cabe rediscutir fatos e provas, em mandado de segurança. 8. Mandado de segurança indeferido. ( g.n. ) Corroborando o precedente citado, vejam-se, por todos, os seguintes julgamentos: MS 33.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 17.8.2015; MS 24.379, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 8.6.2015; MS 31.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 6.11.2014; e MS 25.880, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, Dj 16.3.2007. No que se refere especificamente à prestação de contas dos Partidos Políticos, a exigência de transparência está disciplinada nos arts. 30 a 33, da Lei 9.096/1995, que confere aos seus órgãos nacionais, regionais e municipais o dever de manter escrituração contábil de modo a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a discriminação detalhada de suas despesas pela Justiça Eleitoral, o que se aplica especialmente aos recursos provenientes do Fundo Partidário (arts. 33, I; e 44, § 1º, da mesma lei), que possuem destinação específica (art. 44). Eis a redação dos dispositivos mencionados: Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. (…) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. (…) Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário (...) Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (…) § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo. (…) Especificamente quanto à comprovação das despesas por tais entidades, o art. 10 da Resolução 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral dispunha, in verbis : Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos
Origem: HC - 136981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato emanado do eminente Ministro Luiz Fux, Relator do HC 136.981/SP. Narra o impetrante, em síntese, que a negativa monocrática da mencionada impetração contraria o RISTF. Nessa ótica, pleiteia o encaminhamento do referido habeas corpus  à Primeira Turma a fim de que seja submetido a julgamento colegiado. É o relatório. Decido. De início, observo que “não cabe mandado de segurança contra decisão de conteúdo jurisdicional proferida por ministro, turma ou Pleno do STF. Precedentes.”  (MS 33806 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016) Não bastasse, a teor da Súmula 268/STF, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Considerando a inadequação de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional praticado por Ministro do STF, bem como que esta impetração data de 07.10.2016 (sendo que o HC 136.981/SP transitou em julgado em 28.09.2016, sem a interposição de qualquer recurso, inclusive), nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao mandado de segurança. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de outubro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 4727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARAÍBA Trata-se de ação anulatória, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, contra a União e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para anular as decisões proferidas no Processo Administrativo (Relatório de Inspeção) 2009.10.00001934-1 e Processo de Controle Administrativo 2009.10.00000222-5. O autor alega, em resumo, (i) violação ao direito individual homogêneo dos servidores requisitados de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que devem ter o mesmo tratamento dos servidores requisitados de tribunais, conforme o caput  do art. 3° da Resolução CNJ 88, de 8 de setembro de 2009; (ii) necessidade de aplicação da teoria dos motivos determinantes, tendo em vista o cumprimento de uma determinação superior do CNJ; (iii) inconstitucionalidade do § 2° do art. 3° da Resolução CNJ 88/2009, por tratar situações iguais de forma diferente; (iv) necessidade de preservação das situações constituídas, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança; (v) ausência da ampla defesa e do contraditório no PCA; e (vi) incompetência do CNJ para exercer o controle de constitucionalidade da lei estadual que criou a gratificação de atividade judiciária - GAJ. Requer, ao final, a declaração de nulidade das decisões administrativas proferidas no PA 2009.10.00001934-1 e no PCA 2009.10.00000222-5. A Ministra Cármen Lúcia concedeu liminar, nos autos da AC 2.459/DF, para: “[...] suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 200910.00.000222-5, apensado aos autos da Inspeção n. 2009.10.00.001934-1, no que determina a devolução de todos os servidores requisitados, devendo ser observado o percentual estabelecido no art. 3º, caput¸ da Resolução 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, o qual abrange os servidores requisitados que exercem cargo comissionado ou função de confiança, não gerando esta decisão – ainda que referendada – qualquer pretensão, expectativa ou antecipação de entendimento sobre a validade constitucional, ou não, dos atos questionados” (fls. 582-596). Em 17/12/2009, foi determinada a citação do Conselho Nacional de Justiça e da União para, querendo, oferecerem contestação (art. 297 combinado com art. 188 do Código de Processo Civil e art. 247, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). O CNJ argumentou que o relatório final da inspeção realizada no Estado da Paraíba foi aprovado na 89ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, em 9/9/2009, quando foram emitidas as determinações questionadas pelo autor (fls. 771-784). A União apresentou contestação afirmando ter aquele conselho competência correicional, nos termos do art. 103-B, § 5°, da Constituição da República (fls. 389-401). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB informou que, após as determinações do CNJ, vem cumprindo a Resolução 88, tendo em vista que “[…] a composição do quadro de servidores deste Poder, que é formado por 3.822 cargos efetivos, sendo 766 investidos em cargos comissionados e 360 cargos em comissão ocupados por servidores efetivos. Informo, por oportuno, que no quadro de servidores deste Tribunal, contam 717 servidores requisitados de outros órgãos, o que equivale a 18,75% do número de servidores efetivos deste Tribunal” (fl. 768). Relatou, ainda, que o TJPB, “[...] visando sanar por completo o problema, apurou-se o valor intermediário entre a maior e a menor GAJ então paga aos servidores efetivos, e decidiu-se pela sua extinção, conferindo, ato contínuo, verdadeiro aumento salarial aos respectivos servidores, o que foi feito através da Lei 8.923/2009” (fls. 613-627, do apenso). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência parcial da petição, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, assim ementado: “PETIÇÃO. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO E DE CONTROLE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS SERVIDORES REQUISITADOS E EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Petição ajuizada com o objetivo de anular a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual foi determinada a devolução de todos os servidores requisitados à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, bem como o cancelamento do pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) aos servidores do Poder judiciário estadual. 2. As disposições do art. 3º da Resolução CNJ 88, de 8 de setembro de 2009, melhor atendem ao princípio da isonomia, ao determinar que o limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% do total do quadro de cada tribunal. 3. A extinção da Gratificação de Atividade Judiciária, por ofensa ao princípio da legalidade e PGR Petição 4.727-PB impessoalidade, foi efetivada pela edição da Lei Estadual 8.923, de 13 de outubro de 2009. 4. Parecer pela procedência parcial” (fls. 788-799) A Ministra Cármen Lúcia, ao proferir despacho saneador, em 7/5/2010, consignou “não haver provas a serem produzidas pelas partes, porque a questão de mérito é unicamente de direito”  (fls. 405-407). É o relatório. Decido. Destaco, de início, que os presentes autos, cuja petição inicial foi distribuída em dezembro de 2009, vieram conclusos à minha relatoria em 13/9/2016, por substituição à Ministra Cármen Lúcia. Entendo ser o caso de negar seguimento à petição. Isso porque, na realidade, o requerente pretende que o Supremo Tribunal Federal processe e julgue ação ordinária, em face da União, questionando ato do CNJ, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Ocorre que, somente a impetração dos remédios constitucionais contra atos daquele conselho submete-se à competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, r , da Constituição Federal . Nesse sentido é o entendimento do Plenário desta Corte, verbis: “ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ( CNJ ) – CAUSAS DE NATUREZA CIVIL CONTRA ELE INSTAURADAS – A QUESTÃO DAS ATRIBUIÇÕES JURISDICIONAIS ORIGINÁRIAS  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( CF , ART. 102, I, “ r ”) – CARÁTER ESTRITO E TAXATIVO DO ROL FUNDADO NO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REGRA DE COMPETÊNCIA QUE NÃO COMPREENDE QUAISQUER LITÍGIOS QUE ENVOLVAM IMPUGNAÇÃO A DELIBERAÇÕES DO CNJ – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APENAS QUANDO SE CUIDAR DE IMPETRAÇÃO de mandado de segurança , de  “ habeas data ”, de  “ habeas corpus ” ( se for o caso) ou de mandado de injunção NAS SITUAÇÕES EM QUE O CNJ (órgão não personificado definido como simples “ parte formal ”, investido de mera “ personalidade judiciária ” ou de capacidade de ser parte ) FOR APONTADO como órgão coator  – LEGITIMAÇÃO PASSIVA “ AD CAUSAM ” DA UNIÃO FEDERAL NAS DEMAIS HIPÓTESES, PELO FATO DE AS DELIBERAÇÕES DO CNJ SEREM JURIDICAMENTE IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA UNIÃO FEDERAL, QUE É O ENTE DE DIREITO PÚBLICO EM CUJA ESTRUTURA INSTITUCIONAL SE ACHA INTEGRADO MENCIONADO CONSELHO – COMPREENSÃO E INTELIGÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INSCRITA NO ART. 102, I, “ r ”, DA CONSTITUIÇÃO – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando- se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas  na hipótese de impetração , contra referido órgão  do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança , de “
Origem: RCL - 23650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 44/STF, que possui o seguinte teor: “ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. ” Afirma a parte reclamante , em síntese, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, o que se segue : “ O Reclamante foi aprovado no Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais/2016 ( CFO 2016 ), ocupando, das 108 vagas para o sexo masculino, a 22ª colocação (Anexo V) após alcançar sucesso na aprovação nas demais fases do certame. São elas: a) Prova objetiva e redação; b) Prova oral; e c) Teste de capacitação física. Ocorre que o reclamante , 2º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (Anexo XV), inscrito nas fileiras da corporação sob o nº 130.165-4, foi considerado contraindicado na avaliação psicológica do certame , realizada nos dias 30 e 31 de janeiro do corrente ano (Anexo VI). Em razão da contraindicação , no dia 24 de fevereiro de 2016 foi interposto o devido recurso administrativo (protocolo 26994) junto ao Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar de Minas Gerais (CRS) (Anexo VII). Entretanto , no dia 29 de fevereiro de 2016 foi publicado o Despacho Administrativo de nº 16 (Anexo VIII) que indeferiu o citado recurso . Na mesma data foi publicado o resultado final do certame, conjuntamente com a homologação pelo Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais (Anexo IX). Neste ínterim , mais precisamente no dia 24 de fevereiro de 2016, foi revogada a Lei nº 14.445/2002 (Anexo XIII), que disciplinava a submissão de candidato militar a exame psicológico para mudança de quadro da PMMG. A revogação da Lei nº 14.445/2002 foi realizada pela Lei nº 21.976/2016 (Anexo XIII), à qual foi atribuído, expressamente, efeito retroativo à data de 01 de Janeiro de 2016. A referida lei revogadora passou a não mais exigir a realização de exame psicotécnico quando se tratar de mudança de quadro dentro da PMMG , o que culminou na realização de exame psicológico sem previsão legal, haja vista a retroatividade estabelecida na norma revogadora. É importante mencionar , também , que todos os excedentes do concurso foram convocados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais 2016 (Anexo XII), tendo inclusive o curso se iniciado no dia 07 de março do corrente ano, conforme o previsto no Anexo A do Edital. Mencione-se , por oportuno, que outros 49 militares da PMMG foram eliminados no certame, em razão da contraindicação na avaliação psicológica (Anexo XVII). Nessa esteira , cabe ao Reclamante socorrer-se a essa Suprema Corte para garantir a tutela dos seus direitos, ante a nítida violação da Súmula Vinculante nº 44. ” ( grifei ) O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou pela improcedência da presente reclamação em parecer assim ementado: “ Reclamação . Inexistência de afronta da SV 44 do STF . A controvérsia entre o reclamante e a administração local acerca da correta interpretação de lei mineira que preveria exame psicotécnico traduz questão de prevalência de lei local, que não se confunde com o tema da reserva de lei, resolvida na SV 44 do STF. Parecer pela improcedência da reclamação . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , no caso ora em exame , do instrumento constitucional da reclamação. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República. Impende observar , por necessário , considerados os elementos contidos nestes autos, que o ato ora reclamado não desrespeitou a autoridade da Súmula Vinculante nº 44/STF. Com efeito , a autoridade ora reclamada, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, apresentou os seguintes esclarecimentos: “ (...) ao contrário que sustenta o Reclamante , o concurso destinado ao Curso de Formação de Oficiais (CFO) é forma de ingresso e não de mudança de quadro. Neste sentido, temos que o militar/candidato está sujeito a concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos (ressalvadas as dispensas concedidas aos militares em norma legal). Não obstante o candidato/militar já estar inserido na Corporação , este concorre em um concurso público para ingresso no posto ou graduação inicial do quadro de Oficial PM e encontra-se sujeito à previsão trazida pela citação acima. O candidato/militar tem plenos conhecimentos de que está participando de um Concurso Público , em que concorre com candidatos civis ao mesmo posto almejado por ele. Neste diapasão , é bastante clara a previsão trazida pelo art. 13, § 2º, da Lei n. 5301/69 e reproduzida no Edital, especificamente nos itens: ‘2.7 O ingresso na PMMG do candidato aprovado dar-se-á na graduação de praça especial, como cadete do primeiro ano, no inicio do CFO. 2.8 O ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) dar- se-á no posto inicial da carreira, 2º tenente PM, e ocorrerá após o aspirante a oficial cumprir interstício mínimo de 06 (seis) meses nesta graduação, além de satisfazer as condições gerais referentes à promoção, previstas no Estatuto dos Militares.' (…) O próprio Edital trata , indistintamente, independentemente do candidato ser civil ou militar, a forma como se dará a entrada daquele concorrente aprovado nos quadros da PMMG. O Edital fala , única e exclusivamente, em ingresso na PMMG e no Quadro de Oficiais da PMMG, amparado pela previsão legal trazida pelo art. 142, § 3º, da Constituição Estadual de Minas Gerais: ‘Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo: (…) § 3º – Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO- PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais'. (...) Portanto , nesse raciocínio não cabe outro entendimento que não a manutenção da avaliação psicológica prestada pelo candidato/militar, já que este está sujeito ao ingresso no quadro de Oficial da PMMG. Quanto à alegação de que a inovação legislativa deve se aplicar ao certame CFO/2016 , não configurando violação a ato jurídico perfeito, pois este inexiste antes da homologação do concurso, informa-se que com a revogação da Lei n. 14.445/02, realizada pela Lei n. 21.976, de 24/02/2016, os efeitos desta não produzem efeitos retroativos, ‘ex tunc'. Para a garantia do princípio constitucional do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, os efeitos desta nova legislação terão aplicabilidade a atos e procedimentos posteriores à sua edição, pois o Edital do CFO/2016 foi publicado em 03/06/2015. Assim, mesmo a Lei retroagindo os efeitos a janeiro de 2016, não atinge o referido edital. Assim , por se tratar de um concurso admissional já previsto pela Lei n. 5.301/69, e não um concurso interno, o militar deverá se submeter novamente a avaliação psicológica, em igualdade de condições com o civil, por questões de isonomia. No momento da avaliação, portanto, para lisura do processo, o resultado do que foi produzido, no teste, é o que será levado em consideração, tanto para civis, quanto para militares. Por tudo isso
Origem: PROC - 02957080320148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: 1. Trata-se de reclamação formulada contra decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deixou de conhecer de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em observância ao art. 1.030, I, “a”, do NCPC. O reclamante alega, em síntese, usurpação da competência desta Corte, por violação à Súmula 727, uma vez que o reclamado teria obstado o envio do agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário em razão da fundamentação equivocada da peça recursal, ajuizada com base no art. 28 da Lei 8.038/1990, já revogado pelo NCPC. Sustenta que o não conhecimento do recurso configura formalidade desnecessária e que o agravo de instrumento interposto deveria ter sido recebido como agravo em recurso extraordinário, por força do princípio da fungibilidade 2. Observo que a decisão reclamada, corretamente ou não, negou seguimento ao recurso extraordinário, e o fez com base na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, aplicando temas que compreendeu cabíveis (Temas 550 e 660). Portanto, não se trata de mera inadmissão pela denominação equivocada da peça recursal, mas sim de juízo de inadmissão pela ausência de repercussão geral. Essa decisão não pode ser impugnada por meio de agravo dirigido a esta Corte. Isso porque, ao assim agir, o Tribunal a quo  não exerce juízo de admissibilidade recursal por delegação do juízo ad quem , mas aplica decisão de mérito proferida pelo STF e, de tal forma, exerce competência que lhe é legalmente atribuída, razão pela qual não se depreende violação à competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso dirigido ao STF da decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. De tal modo, a aplicação de tese jurídica extraída sob a sistemática da repercussão geral não admite impugnação mediante agravo, seja por instrumento, seja agravo em recurso extraordinário. Registro que nesta reclamação não se articula aplicação indevida das teses jurídicas, limitando-se a hostilizar a inadmissão que compreendeu decorrer de aspectos meramente formais. Inexistente, portanto, a alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 25358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: 1. Trata-se de reclamação formulada contra ato do Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT em que se almeja a preservação da autoridade de decisão proferida no HC 132.177/MT. Deu-se a presente relatoria pelo efeito da prevenção regimental. Narra a extensa petição inicial que a prisão preventiva do reclamante foi decretada pelos mesmos fundamentos empregados no decreto segregatório revogado por esta Corte por meio do HC 132.177/MT. Diante do exposto, pleiteia a cassação do novo decreto prisional, forte no descumprimento oblíquo e habitual da reclamada. É o relatório. Decido . 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103- A, § 3º, da CF). Esclareço que a revogação prisional exarada no HC 132.177/MT constitui derivação da ordem concedida no HC 132.143/MT em favor do corréu SILVAL DA CUNHA BARBOSA. Nesta ocasião, relatei: “Segundo a denúncia, o paciente, em conluio com diversos outros autores, alguns deles agentes públicos, teria concedido benefícios fiscais de forma irregular a empresas de propriedade de JOÃO BATISTA ROSA. Em contrapartida, o empresário teria sido constrangido a pagar vantagem indevida destinada ao suprimento de caixa de campanha eleitoral anterior. Em seguida, o grupo teria empreendido manobras a fim de conferir aparência de licitude aos valores recebidos (simulação de contratos de consultoria e negociações de títulos mediante utilização de factoring);” No caso em mesa, por sua vez, a ordem prisional deriva de suposta prática delitiva diversa. Em síntese, o suposto grupo criminoso teria adquirido de forma dissimulada uma propriedade urbana por aproximadamente 13 milhões de reais. Em linha semelhante, observo que neguei seguimento à Reclamação 23.667/MT, em que se articulava o desrespeito à autoridade da Corte em razão da imposição de nova ordem prisional com base em fundamentos rechaçados no HC 132.143/MT e extensões. Na mesma toada, ao julgar o HC 134.240/MT (em que se discutia semelhante violação à determinação da Corte), a Primeira Turma reconheceu, por unanimidade (no ponto), que a custódia superveniente não configurava violação à ordem concedida no HC 132.143/MT (estendida em favor do ora reclamante no HC 132.177/MT). A esse respeito, consignei que “se a motivação foi declarada inidônea no HC 132.143/MT (Operação Sodoma I), ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, isso não contamina, por si só e de modo automático, a custódia formalizada na Operação Sodoma III, forte na diversidade do arcabouço fático-processual subjacente.” Nessa perspectiva, considerando a distinção dos fatos objeto de apuração, não há desrespeito à decisão da Corte, sendo que o interessado, para combater a prisão que compreende ilegal, deverá valer-se das vias próprias, com observância das regras de distribuição de competência, descabendo conferir à via reclamatória contornos de sucedâneo ou atalho recursal. 3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 25363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado da colenda 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ( Processo nº 0141803-23.2015.4.02.5118/01) – teria desrespeitado a autoridade das decisões que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento conjunto da Rcl 4.374/PE e do RE 567.985/MT , dos quais se tornou Redator para o acórdão o eminente Ministro GILMAR MENDES. Aduz , em síntese , a parte ora reclamante, para justificar a alegada transgressão  à autoridade das decisões que esta Suprema Corte proferiu nos referidos julgamentos, as seguintes considerações : “ Trata-se de ação judicial em face do INSS , em trâmite junto ao 1º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias/RJ, na qual a parte autora , portadora de deficiência , postula a concessão de BPC-LOAS (fls. 1/14). A parte autora , representada por sua mãe , é absolutamente incapaz (13 anos) e portadora das seguintes deficiências físicas (fls. 20/21): A decisão de primeira instância , proferida pelo d. 1º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias , julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora , determinando a implementação imediata, por parte da Autarquia Previdenciária, do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. Tal decisão foi tomada com base em laudo pericial (fls. 95/98) que afirma a incapacidade laboral da autora e a necessidade de acompanhamento médico constante, além de sofrer de incontinência fecal e necessitar de fraldas geriátricas (fls. 112/116). Entretanto , o INSS recorreu da decisão sentenciante com base no argumento de que o critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade (critério este que prevê o deferimento do benefício somente a famílias com renda ‘per capita' inferior a um quarto do salário mínimo) é perfeitamente válido para a não concessão do BPC-LOAS (fls. 119/125). Ao analisar o recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária , a 5ª Turma Recursal reformou a decisão sentenciante para determinar o imediato corte do benefício assistencial da parte reclamante , sob o argumento de que o critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é adequado para aferir a miserabilidade das pessoas (ACÓRDÃO fls. 144/150). Ignorou a Turma Recursal que o Tribunal Pleno deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda em 2013, julgou o referido critério como INCONSTITUCIONAL: Diante dos absurdos proferidos na decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro , e na direta violação aos precedentes deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, não restou alternativa à autora senão fazer uso do presente recurso. ” ( grifei ) Passo a analisar  a postulação cautelar deduzida  pela parte ora reclamante. E , ao fazê-lo , entendo , em juízo de estrita  delibação, que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência. É que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar  o alegado desrespeito ao que decidido, por esta Suprema Corte, no julgamento da Rcl 4.374/PE e do RE 567.985/MT , revelando-se suficientes para justificar , na espécie , o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela parte reclamante. Com efeito , o entendimento agora prevalecente no âmbito deste Tribunal, em virtude da superveniente alteração de sua jurisprudência , foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento plenário  no qual, após reconhecida a existência de repercussão geral da mesma questão constitucional ora versada nesta causa, pronunciou-se em sentido que confere plena legitimidade jurídica  à pretensão cautelar deduzida na presente sede processual: “ Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V , da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 . Art. 20, § 3º , da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20, § 3º , da Lei 8.742/93 que ‘ considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal ‘per capita' seja inferior a 1/4 ( um quarto ) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada , ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232- -1/DF , o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º , da LOAS. 3 . Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A d
Origem: AIRR - 485001420135170012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO EMENTA : INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA  DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO  AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO , POR ADMISSÍVEL , NA ESPÉCIE , UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO  ( CPC/2015 , ART. 1.030, § 2º ) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL  ( CPC/2015 , ART. 1.030, I, “ a ”). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA . RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO . – Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário  (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se , para tanto , em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral  ( CPC/2015 , art. 1.042, “ caput ”, “ in fine ”). – Por não se registrar , na espécie , hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido  ( Tribunal ou Colégio Recursal ), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização  de modalidade recursal de todo incabível  ( ARE ), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º , do CPC/2015 ( que prevê , unicamente , a interposição de agravo interno ), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica – considerada a sua dupla vocação constitucional  ( RTJ 134/1033, v.g. ) – como sucedâneo recursal . Precedentes . DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se alega que o E. Tribunal Superior do Trabalho ( Processo nº 48500-14.2013.5.17.0012), ao receber o agravo em recurso extraordinário interposto pelos ora reclamantes como agravo interno, teria usurpado a competência desta Suprema Corte. A parte reclamante, para justificar a alegada  ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sustenta , em síntese , o que se segue : “ O Vice-Presidente do TST negou seguimento ao Recurso Extraordinário , sob a premissa de que o STF não havia reconhecido a existência de Repercussão Geral da questão constitucional ao aludido tema no ARE 650932 (Tema 637), denegando seguimento com base no art. 543-A, § 5º, CPC/73 e 326, RISTF. Cumpre ressaltar que foi plenamente cabível a interposição do Agravo do art. 544 , CPC/73 , contra a decisão denegatória do Recurso Extraordinário (equivalente ao art. 1.042 do Novo CPC/2015), bem como o fato de que o recurso também ultrapassou o pressuposto da Repercussão Geral, na forma do art. 543-A, §'s 1º e 2º do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.035, §'s 1º e 2º, do Novo CPC/2015), demonstrando haver Repercussão Geral, não havendo se falar em aplicação do TEMA 67 (ARE 650932), necessitando de apreciação pelo E. STF. Em virtude disso , frisamos também que, ao contrário do disposto na decisão denegatória, o Recurso Extraordinário da Reclamante, ora Autora, apresentado em 04/12/2014 preencheu os requisitos do art. 102, III, ‘A', § 3º, da Constituição Federal c/c art. 541 e seguintes do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.029 e seguintes do Novo CPC/2015), evidenciando as violações aos dispositivos Constitucionais, bem como a Repercussão Geral existente no caso vertente. Sobretudo , considerem Doutos Ministros que não cabe ao TST adentrar ao mérito da repercussão geral, portanto, não cabe falar em ausência de fundamentação da referida preliminar, mormente quando há julgamento a respeito do Tema, qual seja TEMA 246. Em sendo interposto o Agravo contra decisão que não admite Recurso Extraordinário , a competência para sua apreciação é exclusiva do STF, devendo o TST, obrigatoriamente, remetê-lo, conforme dispõe a Súmula 727 do STF e isso é indiscutível, vejamos: Súmula nº 727 . Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. (...) Assim , o Agravo interposto pelo requerente deveria ter sido remetido ao Excelso Supremo Tribunal Federal para análise das violações apontadas pelo Reclamante, haja vista que o órgão não se pode eximir de encaminhar o referido processo àquele Tribunal. ” ( grifei ) Presente esse contexto , passo a examinar a admissibilidade  da presente reclamação. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010) ou da reclamação
Origem: PROC - 10200649320168260053 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação ajuizada por Consórcio FM Rodrigues/CLD, com fundamento no art. 102, I, l , da Constituição Federal, art. 988 do Código de Processo Civil e art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, objetivando garantir a autoridade da decisão do Plenário, proferida nos autos do MS 24.510/DF. A reclamante sustenta, em síntese, o seguinte: “o cerne da presente reclamação, que determina a afronta à autoridade deste Colendo Supremo Tribunal Federal é a fundamentação da r. sentença no sentido que a determinação cautelar da Corte de Contas foi ‘precipitada', pois deveria aguardar a ‘prática o ato administrativo' pelo município. [...] Dito de outro modo, verificada a ilegalidade do ato de habilitação do Consórcio-Apelado para prosseguir no certame, ante a contrariedade ao item 10.2 do Edital e as graves irregularidades da apólice apresentada por aquele Consórcio, nada mais apropriado que a ação fiscalizadora e cautelar do Tribunal de Contas. Raciocínio em sentido contrário presume que o contrato deve ser assinado para poder a Corte exercer a fiscalização, o que, data vênia, não se sustenta. [...] Por outro lado, demonstrou-se que o entendimento da r. sentença viola o quanto reconhecido e decido por esta Corte Suprema, ou seja, o Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4° e 113, § 1° e 2°, da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões” (págs. 9-10 e 15 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pela reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I, l , da Constituição Federal ou mesmo no art. 988, I a IV, do Código de Processo Civil, seja para preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância obrigatória das súmulas vinculantes. O cabimento da reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão desta Suprema Corte exige que a decisão alegadamente descumprida seja dotada de efeitos vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3°, da Constituição, ou tenha sido proferida em caso concreto, em que a parte reclamante figure como sujeito processual, o que não se dá na espécie. A decisão proferida no MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, não possui efeito vinculante, eficácia erga omnes  ou mesmo a reclamante figurou como parte no referido mandado de segurança. No sentido do que aqui afirmado, cito a ementa do seguinte julgado: “Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l , CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 14638 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário). Ademais, é firme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade do uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 4.803/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 9.127-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto; e Rcl 6.078-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: MS - 21566 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ATO DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Carlos Alberto de Oliveira contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o writ , nos autos do MS 21.566/DF, nos termos da seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). 2. Na hipótese, o ato impugnado seria a portaria editada em 1997, a qual determinou a demissão do impetrante do serviço público. A inicial aponta supostos vícios ocorridos há décadas, o que demonstra a utilização do mandado de segurança em manifesta inobservância do prazo decadencial. 3. Impõe-se o reconhecimento da decadência quando o impetrante objetiva, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação do ato de demissão ocorrido há quase vinte anos. Precedentes. 4. Segurança denegada.” (MS 21.566/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). O recorrente, ex-Técnico do Tesouro Nacional, narra que o mandado de segurança impetrado no STJ opõe-se ao ato de indeferimento do pedido revisional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD 10120.0000642/96-30, que ensejou a aplicação da pena de demissão do impetrante, em 22/04/1997, sob o argumento de que o servidor realizara baixas e alterações irregulares de sociedades empresarias no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, na Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO. Prossegue aduzindo que o relator do feito reconheceu a decadência da impetração asseverando que, na realidade, o ato impugnado consistiria na Portaria Ministerial editada em 1997, a qual determinou a demissão do impetrante do serviço público federal. O recorrente defende a necessidade de reforma do acórdão impugnado, tendo em vista que a ação mandamental não impugna a demissão ou a Portaria Ministerial que a materializou, mas, ao contrario, o indeferimento do mencionado pedido de revisão do PAD. A União, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do presente recurso, alegando, em síntese, a decadência da impetração, que, “embora diga estar contestando o indeferimento do quinto pedido revisional, em verdade dirige toda a sua argumentação contra o próprio ato de demissão, datado de 1997” . É o relatório. DECIDO. O art. 23 da Lei 12.016/2009, ao dispor sobre o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, assim determina: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. In casu,  a despeito de o recorrente afirmar que a ação mandamental erige-se contra a negativa do pedido de revisão do PAD 10120.000642⁄96-30, o pedido formulado na inicial do writ , especialmente no que se refere à reintegração do impetrante ao cargo que ocupava no Ministério da Fazenda, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faria jus, revela a nítida pretensão de anulação da Portaria Ministerial editada em 1997, que determinou a aplicação da pena de demissão, após o transcurso de mais de vinte anos, incidindo, portanto, os efeitos da decadência. É que, como cediço, o termo inicial para efeito de contagem do prazo decadencial de 120 dias alusivo à impetração, é o da data da ciência pelo interessado do ato que é tido por ilegal. Sob esse enfoque, vale ressaltar a lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais , Malheiros Editores: São Paulo, 35ª edição, 2013, p. 64), in verbis : “A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, porque este visa, precipuamente, a impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente” . A jurisprudência desta Corte não discrepa deste entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM ARMAZENAMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade (Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 5.4.2011). 2. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado, revela-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (MS 33050 ED, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 06/09/2016); “Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contada da União. Ausência de impugnação específica do ato apontado como coator (Acórdão-TCU 3.334/2012). Impetrante não indicou ilegalidade ou abuso de poder dele diretamente decorrentes. 3.  Writ questiona, de fato, a legalidade das Portarias do TCU que se referem à transformação de cargos vagos de Técnico Federal de Controle Externo (TFCE) em cargos de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC), na forma autorizada pelo art. 25 da Lei 10.356/2001. 4. Transcurso de mais de 120 dias entre a ciência dos atos impugnados e data da impetração. Decadência. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (MS 31890 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje12/11/2015). Nesse diapasão, o Ministério Público Federal, em seu parecer, destaca, também, o óbice da decadência, posto que o ato cuja suposta ilegalidade ensejaria violação ao direito do impetrante não é o indeferimento do pedido de revisão do PAD, mas, sim, o próprio ato de demissão, consoante se infere do excerto do parecer colacionado, in verbis: “A demissão ocorreu há mais de vinte anos, e foram indeferidos cinco pedidos de revisão administrativa. O v. acórdão recorrido bem observa que o recorrente “busca, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação de ato de demissão ocorrido há tempo muito superior ao prazo de 120 (cento e vinte dias). No caso, como tido, há duas décadas”. Portanto, são improcedentes as razões do recorrente que, embora diga estar contestando o indeferimento do quinto pedido revisional, certamente para escapar da decadência, em verdade dirige toda a sua argumentação contra o próprio ato de demissão, datado de 1997. ” Consectariamente, o mandado de segurança que objetiva, por vias transversas, a anulação de ato de demissão ocorrido em tempo amplamente superior ao prazo de 120 (cento e vinte dias), sem apontar a suposta ilegalidade do ato que indefere o pedido revisional, atrai, de forma flagrante, o óbice da decadência. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 11662 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM AÇÃO MANDAMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILEGALIDADE, APENAS, DO ATO DEMISSÓRIO. EDIÇÃO DE NOVO ATO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DA MATÉRIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PAD. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DE UM DOS IMPETRANTES NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Sérgio Fóes e Sauro Cláudio Schwarz, com fundamento no art. 102, II, “a” , da CRFB/88, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILEGALIDADE APENAS DO ATO DEMISSÓRIO. PRÁTICA DE NOVO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA MATÉRIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Declarada a nulidade tão somente do ato demissório, sem qualquer referência ao processo administrativo disciplinar, não há nulidade dos atos processuais e instrutórios no procedimento contidos. II - Não há falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que preservada a matéria produzida nos autos do processo administrativo disciplinar, em que observados e respeitados os referidos princípios. III - Segurança denegada.” (MS 11.662/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2015). Os embargos de declaração opostos ao acórdão do mandado de segurança foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL. PRECLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILEGALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. NOVO DECRETO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA MATÉRIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a via do mandado de segurança ostenta natureza personalíssima, sendo incabível a sucessão de partes ante a morte do impetrante, ressalvadas as vias ordinárias. 2. Não ventilada a matéria nas razões do mandado de segurança, incabível o seu exame em sede de embargos de declaração, porquanto imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa. 3. Por se tratar de meio de apuração de infrações administrativas, decorrente, inclusive, do poder hierárquico, o processo administrativo disciplinar não se submete integralmente aos rigores formais dos processos penal ou civil. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 535 do CPC, ou seja, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vícios não encontrados no provimento atacado (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2015). 5. Não está o magistrado obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para integrar o julgado com os fundamentos expostos e para reconhecer o erro material apontado na certidão de julgamento, com a determinação de retificação.” Daí o presente recurso em mandado de segurança. Em amparo de sua pretensão, alegam, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição e, sob esse aspecto, tecem as seguintes considerações: “(...) destarte, como a prescrição é matéria de ordem pública, competia ao C. STJ reconhecê-la de ofício, pouco importando se continha ou não tal tema na inicial da segurança, até porque o seu nascedouro deu-se quando de seu julgamento, pois os fundamentos adotados pelo v. acórdão reprochado é que a fez aflorar. E às Cortes Superiores, por ser a prescrição matéria de ordem pública, não há falar em preclusão consumativa, eis que não existe preclusão pro iudicato  nas instâncias ordinárias.” Quanto ao mérito, afirmam que a expedição de novas Portarias pelo Ministro de Estado da Fazenda, as quais culminaram na demissão dos recorrentes, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o da publicidade e do devido processo legal, conforme de infere do trecho das razões recursais: “(...) a aplicação de punição disciplinar, é cediço, só tem cabimento mediante processo disciplinar (Sindicância ou PAD) em que se assegure contraditório e ampla defesa, e, in casu , o reinício do PAD, após o reconhecimento da nulidade primeva pelo Poder Judiciário, ocorreu de forma sigilosa, secreta e, quiçá, sem precedentes!” Por fim, defendem a necessidade de os herdeiros do impetrante Sauro Cláudio Schwarz, que faleceu no curso da ação mandamental, integrarem a relação processual, diante dos eventuais efeitos patrimoniais advindos da decisão proferida no mandado de segurança, cujo acórdão é objeto deste recurso. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso nos termos do parecer assim ementado: “Recurso ordinário em mandado de segurança. Prescrição. Impossibilidade de apreciação originária. Supressão de instância. Processo Administrativo Disciplinar. Declaração judicial de ilegalidade apenas do ato demissório. Prática de novo ato administrativo. Alegação de ofensa ao devido processo legal. Inocorrência. Preservação da matéria produzida nos autos do processo disciplinar. Natureza personalíssima do writ . Sucessão. Impossibilidade. Desprovimento.” Em petição protocolizada em 27/07/2016, o recorrente Sérgio Fóes requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança, para obstar os efeitos do acórdão recorrido e, por conseguinte, dos atos demissórios cuja legalidade é objeto da ação mandamental que ensejou a interposição do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Antes da análise do mérito recursal, entendo ser recomendável um breve retrospecto dos atos que ensejaram a impetração do mandado de segurança no STJ e, a fortiori , do presente recurso. Consoante se colhe dos autos, Sauro Cláudio Schwarz e Sérgio Fóes, em maio de 1994, foram demitidos do serviço público federal em decorrência de fatos apurados em processo administrativo disciplinar, no qual ficou constatado o cometimento de atos que causaram lesão ao erário e a dilapidação do patrimônio público. Inconformados, os servidores ajuizaram ação declaratória com pedido de reconhecimento de nulidade do ato demissional, o qual foi julgado procedente em primeira instância e confirmado pelo TRF da 4ª Região, que entendeu que “as provas produzidas nos autos demonstram que o julgamento do processo disciplinar não se deu pela autoridade competente, bem como a assinatura lançada no decreto de demissão é falsa” . Em sequência, a União, para sanar o vício das portarias anteriores, reconhecidos pelo Poder Judiciário, editou as Portarias 396 e 397, de 5 de dezembro de 2005, da lavra do Ministro da Fazenda, sob a denominação de “Ato Ratificatório de Demissão/Proposta”, cujo teor determinava, novamente, a demissão dos referidos servidores. Irresignados, impetraram mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, argumentando que as novas portarias, acima declinadas, ensejavam novas demissões, ou seja, novo processo administrativo no qual não lhes foi oportunizado o exercício de manifestação, em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa. Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça julgou extinto o feito em relação ao impetrante Sauro Cláudio Schwarz, em decorrência de sua morte, e denegou a ordem em relação à Sérgio Fóes, nos termos da ementa supratranscrita. Feitas as considerações antecedentes, passo ao exame do recurso ordinário. Ab initio , verifica-se que o reconhecimento da ocorrência da prescrição para a aplicação da pena de demissão, em face do decurso de 25 anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar, foi rechaçado pelo e. STJ sob o argumento de que a referida alegação não foi veiculada nas razões do mandamus,  e que somente foi deduzida nos embargos de declaração opostos ao julgamento da ação mandamental naquele Tribunal. De fato, a questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no acórdão recorrido, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso ordinário neste ponto, sob pena de supressão de instância. Ainda que superado o aludido óbice, o exame da prescrição, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios cuja apreciação é interditada na via eleita, conforme destacado no parecer da Procuradoria-Geral da República, in verbis : “É que, para verificação do prazo prescricional para fins de ação disciplinar, necessário verificar se o ato cometido pelo servidor público é tipificado como crime. Se configurada tal hipótese, será aplicado o prazo previsto na lei penal, consoante o disposto no art. 142, § 2°, da Lei nº 8.112/90, e as portarias ora questionadas, que aplicaram ao recorrente a pena de demissão, são de dezembro de 2005. Seria, ainda, necessária ampla cognição dos fatos, para que se pudesse estabelecer o termo inicial do prazo prescricional e o lapso prescricional aplicável, mormente se consideradas as peculiaridades concernentes à interrupção e suspensão do prazo prescricional, diante dos dispositivos da Lei nº 8.112/90 e da ação judicial que declarou nulas as primeiras portarias de demissão. Como tais questões não foram aventadas e debatidas na instância inferior, não será possível sua apreciação por essa Suprema Corte.” No que se refere à extinção do feito em relação ao impetrante Sauro Cláudio Schwarz, em razão do seu falecimento, constata-se que a pretensão de sucessão pelos herdeiros não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que é assente no sentido de que a natureza mandamental do writ  e o caráter personalíssimo do direito nele postulado impedem a habilitação de herdeiros, conforme se infere do seguinte julgado desta Corte em caso análogo: “Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 26806 AgR, Relato Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19/06/2012). Noutro giro, quanto à suscitada violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa, melhor sorte não assiste aos recorrentes. É que, a declaração judicial de nulidade circundou-se, apenas, ao ato demissionário , não alcançando os atos processuais e a instrução probatória anteriormente colhida no âmbito do procedimento administrativo disciplinar. Desse modo, apesar de correta a assertiva de que as últimas portarias substituíram as anteriores, declaradas nulas, não há se falar em “novo processo administrativo disciplinar” , que impusesse, então, o contraditório e a ampla defesa. Sob esse aspecto, ressalto que o voto condutor do acórdão recorrido, ao analisar a regularidade do processo administrativo disciplinar que motivou a edição das primeiras portarias ministeriais, teceu considerações cuja juridicidade recomenda a transcrição, in verbis : “Quanto à regularidade do procedimento administrativo disciplinar, especificamente quanto ao autor Sérgio Fóes, asseverou aquele mesmo Relator, também em parte de seu voto não rechaçada pelo Colegiado: [...] Acolhendo em parte os Embargos Declaratórios interpostos pelos Autores, a Magistrada a quo, reconheceu que houve equívoco da sentença no que acolheu a ocorrência de coisa julgada, quanto a nulidade do procedimento administrativo, em relação ao autor Sérgio Foes, já que ele não figurou como parte no Mandado de Segurança que apreciou tal questão. Deixou de apreciar, no entanto, o mérito da questão, por entender que, concedida a reintegração por outro fundamento, não estava adstrito à análise de todos os argumentos postos pelo autor na petição inicial. Insurge-se a parte autora quanto a isso, requerendo que a nulidade do processo administrativo, em face dos vícios formais apontados da inicial, seja apreciada em relação ao autor Sérgio Foes, por este Tribunal. Entendo que a apreciação do pedido é viável. Com a apelação todas as questões suscitadas pelas partes serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC).
Origem: MS - 20053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Celso Fernandes de Almeida contra acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o writ , nos autos do MS 20.053/DF, nos termos da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si, causa de nulidade. 2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, não se harmoniza com a necessária integração sistêmica de dispositivos legais que regem a matéria, tais como o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. 3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar, ainda quando originada de denúncia anônima, mas desde que devidamente motivada em elementos indiciários outros, encontra amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 4. - Não padecem de ilicitude provas advindas de imagens coletadas em ambiente público e externo, sem qualquer resquício de violação a espaços da intimidade ou da privacidade do investigado. Precedentes. 5. - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a desnecessidade de descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração ou na citação inicial do servidor indiciado. Ademais, o impetrante não demonstrou prejuízo algum à sua defesa. 6. - Não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). São qualificáveis apenas como testemunhas, enquanto administrados que devem, pura e simplesmente, cumprir com os deveres que lhes impõe o art. 4º da Lei n. 9.784/1999: expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 7. - Assegurado ao implicado ser interrogado somente após a inquirição das testemunhas, tal como se deu no caso em análise, a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas. Inteligência do art. 159 da Lei n. 8.112/1990. 8. - A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.717/1965, a nulidade de ato administrativo por defeito de motivo se verifica apenas quando falte correlação lógica entre as razões de fato e os fundamentos jurídicos invocados para a sua produção, hipótese inocorrente na espécie. 9. - Certo é, porém, que a comissão processante identificou, apurou e demonstrou, em momento oportuno, os elementos embasadores das conclusões a que chegaram, não só esse órgão colegiado como, posteriormente, a própria autoridade julgadora e aplicadora da sanção de demissão (Ministro da Justiça). Adite-se, ainda, que a argumentação do impetrante, na exordial, não rebate eficazmente os fatos que lhe foram atribuídos, limitando-se a enfatizar que se inscreveram no âmbito de sua vida privada e não de sua atividade funcional. Não há, portanto, falar em inexistência material de razões ensejadoras do procedimento e da subsequente penalidade administrativa. 10. - Quanto à adequação jurídica do enquadramento, o suporte fático delineado nos autos - que deu também origem a noticiada investigação penal, ainda em curso - revela-se suficiente para legitimar a incidência das normas contidas nos art. 117, inciso IX e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, invocadas pela comissão processante e acolhidas pela autoridade impetrada, para fundamentar a demissão. Descabe, portanto, cogitar de inadequação jurídica da sanção aplicada. A improbidade prevista no aludido Estatuto Funcional, enquanto causa de demissão do servidor (art. 132, IV), coexiste harmonicamente com o procedimento traçado na Lei nº 8.429/92, sem qualquer relação de prejudicialidade entre esses dois arcabouços legais. 11. - Existindo razões fáticas suficientes e demonstrada a adequação jurídica da norma aplicada, não há como acolher a tese de nulidade do ato sancionador por vício de motivação. 12- A desconstituição das provas que fundamentaram a conclusão adotada pela autoridade impetrada, ainda que em tese possível, não é viável na estreita senda do rito mandamental, que requer a prévia e cabal demonstração do direito vindicado, sem tolerar posterior dilação probatória. 13. - Existindo, como no caso, adequada correlação entre a conduta verificada (suporte fático) e a penalidade aplicada (previsão legal), descabe falar em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a noção de justa medida foi de antemão delineada pelo legislador, no que fez cominar aos tipificados ilícitos administrativos diferenciadas sanções. Inteligência dos artigos 129, 130 e 132 da Lei 8.112/1990. 14. - Segurança denegada, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do agravo regimental anteriormente manejado pelo impetrante. (MS 20.053/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/11/2015). Originariamente, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 499, de 19 de fevereiro de 2.013, que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal. A sanção foi embasada pela comprovação do uso do cargo para indevido proveito pessoal e improbidade, atos incompatíveis com a dignidade e o decoro exigíveis da função. Nas razões recursais, o recorrente afirma, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo disciplinar que embasou o ato demissório, diante da inobservância do art. 144 da Lei 8.112/1990, uma vez que a deflagração do processo de investigação decorreu de denúncia anônima, sem que se tenha apontado nenhum indício contra o servidor público, ora recorrente. Sustenta, também, a nulidade da portaria de instauração do processo disciplinar, por imputação de fato genérico, o que teria dificultado o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção de demissão. Ainda sob esse aspecto, aduz que a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, as quais não foram arroladas previamente pela comissão processante no curso da instrução do PAD, teria ensejado prejuízo ao recorrente, ainda que de forma presumida. Sobre essa questão, assevera que “ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o fato do recorrente ter se feito representar por advogada nas oitivas e não ter se insurgido na via administrativa contra elas não convalida a nulidade”  (e-STF fl. 232). Para corroborar tal afirmação, alega que “as testemunhas arroladas pela comissão processante, e ouvidas após as testemunhas de defesa, tiveram influência sobre o ato de demissão, que mencionou seus depoimentos ao firmar convencimento sobre a culpabilidade do recorrente”  (e-STF fl. 234). A União, em contrarrazões (e-STF fls. 273/279), pugna pelo desprovimento do presente recurso, afirmando que a aplicação da pena de demissão ao servidor público, após a instauração de processo administrativo disciplinar, com observância do princípio da proporcionalidade, afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário e, consequentemente, de reconhecimento da nulidade do ato demissório. É o relatório. DECIDO . A pretensão veiculada no presente recurso ordinário em mandado de segurança não merece acolhida. Prefacialmente, consoante se infere do voto voto condutor do acórdão recorrido, o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado para apuração dos seguintes fatos (e-STF fl. 149): “(i) envolvimento com esquema de entrada ilegal de mercadorias oriundas da Bolívia; (ii) posse de veículos clonados; e (iii) venda de veículo furtado (nesse sentido, v.g., as referências postas às fls. 840, 887, 893 e 916).” O recorrente, repisando as alegações expendidas na inicial da ação mandamental, alega, em síntese: (a) violação ao art. 144 da Lei 8.112/1990; (b) ilicitude das diligências efetuadas pelo Setor de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Mato Grosso do Sul; (c) nulidade da portaria de instauração do processo disciplinar, por imputação de fato genérico, o que dificultou o exercício da ampla defesa e do contraditório; (d) inquirição de testemunhas não arroladas previamente pela Comissão, com inversão na ordem de oitiva; (e) vício de motivação do ato impugnado, e (f) ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da sanção disciplinar. A documentação acostada aos autos, contudo, dá conta de que houve apuração preliminar, realizada pela Corregedora Regional da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso, a qual sugeriu, posteriormente, ao seu Superintendente Regional, a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD. Tal proposta resultou acatada e materializada por meio da Portaria 127, de 20 de julho de 2011. Assim, se a denúncia anônima foi objeto de procedimento administrativo preparatório, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como no caso concreto, não há que se cogitar da ilegalidade da instauração do PAD. Com efeito, o poder-dever de autotutela da administração pública impõe ao administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda que a notícia advenha de denúncia anônima. Nesse sentido manifestou- se a Segunda Turma do STF, em hipótese análoga: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (RMS 29198, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, DJe 28-11-2012). No que se refere à inquirição de testemunhas não arroladas previamente, pela comissão processante, no curso da instrução do PAD, e, também, à inversão da ordem de suas oitivas, melhor sorte não assiste ao recorrente. O Ministro Herman Benjamin, do e. Superior Tribunal de Justiça, no voto-vista proferido no acórdão recorrido, assentou, de modo incontroverso, que o servidor público teve ciência da inquirição das referidas testemunhas, cuja oitiva foi realizada na presença dos seus advogados, consoante se colhe do excerto, in verbis : “Não consta do rol de testemunhas de fl. 444 (fl. 533,e-STJ) o nome de Dario Baggio de Alencar, de Alexandre da Silva Rocha e de Anderson Cabral. E o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça às fls. 908-909, e-STJ, mencionou o depoimento dessas testemunhas. Contudo, ressalto que à fl. 763, e-STJ, consta a Notificação ao acusado, ora impetrante, das audiências para a oitiva das testemunhas Dario Baggio de Alencar, Alexandre da Silva Rocha e Anderson Cabral, bem como, à fl. 764, e-STJ, a Notificação ao advogado do acusado para essas audiências. Portanto, houve outro rol prévio de testemunhas. À fl. 775, e-STJ, o depoimento de Dario Baggio de Alencar, presentes o acusado e a sua advogada. Passada a palavra à defensora, esta nada perguntou. À fl. 781, e- STJ, o depoimento de Alexandre da Silva Rocha, presente o acusado e a sua advogada. Passada a palavra à defensora, esta nada perguntou. (...) E às fls. 785 e 786, e -STJ, novas Notificações da audiência da oitiva da testemunha Anderson Cabral, ao acusado e ao seu advogado. À fl. 788, e-STJ, depoimento de Anderson Cabral, ausente o acusado, e presente sua advogada. Passada a palavra à defensora, esta nada perguntou. No mais, o Relatório da Comissão faz menção aos depoimentos dessas três testemunhas às fls. 850 e 851. Verifico que e o acusado e seu advogado foram previamente notificados do novo rol de testemunhas, que são três, bem como das audiências para a oitiva delas. Em momento algum, os advogados do ora impetrante alegaram violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal .
Origem: MS - 22211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Joselito Luiz de Albuquerque contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental, nos autos do MS 22.211/DF, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Salvo em hipóteses excepcionais de ato teratológico ou flagrante ilegalidade, não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, consoante o teor do verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Em que pese o esforço argumentativo da Parte Agravante, inexistem razões jurídicas para alterar o entendimento anteriormente firmado - no sentido de inexistência direito líquido e certo e de ausência de teratologia no acórdão proferido no AREsp 668.702/SP -, razão pela qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.”  (AgRg no MS 22.211/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 17/03/2016). O recorrente afirma que a teratologia no julgamento do AREsp 668.702/SP, que foi indeferido liminarmente ao fundamento de ausência de procuração, autoriza a impetração de mandado de segurança. Isso porque a alegada ausência do instrumento de procuração não poderia ser imputada ao recorrente porque resultante de equivoco no procedimento de digitalização parcial dos autos realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, sustenta que, a despeito da demonstração da violação do direito líquido e certo do impetrante e da teratologia da referida decisão, o STJ concluiu pela inviabilidade da ação mandamental ab origine  com supedâneo na Súmula 267/STF. Ao final, requer o provimento do recurso ordinário para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que proceda ao julgamento do AREsp 668.702/SP, afastado o óbice que motivou a impetração. A União, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do presente recurso diante da insuficiência dos argumentos deduzidos pelo recorrente para infirmar o julgamento realizado pela Corte Especial do STJ. É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido, ao aplicar Súmula 267/STF por analogia ( Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ), revela perfeita consonância com o entendimento desta Corte no sentido de não caber mandado de segurança contra ato jurisdicional exarado pelas Turmas ou pelo Plenário desta Suprema Corte (Precedentes do Plenário: MS 28635 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 19.08.2014; MS 28097 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1º.07.2011, e MS 23.620, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.05.01). Com efeito, é cediço que a admissão do mandado de segurança contra decisão judicial só se revela cabível nas ocasiões em que, comprovadamente, não caber recurso com vistas a amparar o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito. Além disso, esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula 267/STF, tem admitido, corretamente, a impetração de mandado de segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável decorrente de decisões ilegais ou teratológicas. Sob esse enfoque, confira-se os seguintes precedentes desta Corte, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. 2. No caso concreto, o STJ negou seguimento à RCL n. 10.554/ES em virtude de o reclamante ter se limitado à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e à reprodução de precedentes daquela Corte, sem, contudo, mencionar a existência de súmula ou de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C do CPC/1973. 3. Em tais circunstâncias, a decisão objeto da impetração não padece dos vícios que autorizariam a utilização da via mandamental  ab origine. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. ” (RMS 32043 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 30/05/2016); “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Aferição da tempestividade do recurso. Data da entrada da petição no Protocolo do Tribunal. Irrelevância da data da postagem nos Correios. Precedentes do STF. 4. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (RMS 32932 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 25/02/2016); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA APRECIADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. Embora tal orientação tenha sido abrandada por esta Corte na hipótese de teratologia da decisão, esta não é a situação dos autos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.  (RMS 27401 ED, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 11/02/2016). No caso concreto, não se resulta configurada qualquer das hipóteses de cabimento da via mandamental em face de provimentos jurisdicionais, conforme, aliás, se extrai do oportuno excerto do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis : “No caso, inexiste direito líquido e certo amparável pela presente via, tampouco teratologia no acórdão proferido no AREsp 668.702⁄SP. Com efeito, a tese de que a ausência de procuração seria consequência de equivocada digitalização parcial dos autos foi objeto de deliberação expressa da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu o que segue: "[...] Verifica-se a digitalização na íntegra do presente feito, na medida em que não se vislumbra qualquer falha na numeração de páginas dos autos físicos, dos quais, efetivamente, ausente a juntada do instrumento procuratório conferindo poderes à subscritora do agravo (fls. 2⁄8) e do recurso especial (fls. 61⁄72). Assim, é de se constatar que a procuração outorgada à Dra. Luciene Telles, mencionada no despacho de fl. 19, foi acostada somente nos autos principais do processo da perda de graduação de praça (N0001628-89.2013.9.260000), e sequer acompanhou a inicial do presente feito. [...]." (fl. 126.) [...] Ao examinar os embargos de declaração opostos pelo ora Impetrante, a Turma reiterou o entendimento: "[...]. O acórdão ora atacado dirimiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Restou consignado que foi observada a digitalização na íntegra do presente feito, na medida em que não se vislumbrou qualquer falha na numeração de páginas dos autos físicos, dos quais, efetivamente, ausente a juntada do instrumento procuratório conferindo poderes à subscritora do agravo (fls. 2⁄8) e do recurso especial (fls. 61⁄72). De outro lado, asseverou-se que a procuração outorgada à Dra. Luciene Telles, mencionada no despacho de fl. 19, foi acostada somente nos autos principais do processo da perda de graduação de praça (N0001628-89.2013.9.260000), e sequer acompanhou a inicial do presente feito. [...]." (fl. 158.) [...] Malgrado o esforço argumentativo da Parte Agravante (fls. 44⁄50) – a qual reitera a tese de erro do cartório do Superior Tribunal de Justiça –, inexistem razões jurídicas para alterar o entendimento anteriormente firmado – no sentido de inexistência direito líquido e certo e de ausência de teratologia no acórdão proferido no AREsp 668.702⁄SP –, razão pela qual a decisão supra deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.” Consectariamente, não vislumbro qualquer teratologia ou ilegalidade no ato coator que cristalizasse violação ao direito líquido e certo do recorrente, apta a autorizar, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança e, a fortiori , o provimento do presente recurso. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 1930320157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que, proferida pelo E. Superior Tribunal Militar, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 463/464): “ MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA DESTINADA A CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO EDITAL Nº 1 — SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. A Constituição da República, no artigo 103-B, § 4º, inciso I, dispõe que cabe ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância da autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, atribuindo-lhe, explicitamente, competência para expedir atos regulamentares ou recomendar providências; mais do que isso, no inciso II, dos mesmos artigo e parágrafo, impõe-lhe a incumbência de zelar pela observância do art. 37. A regra editalícia contra a qual agora se insurge o Impetrante tem suporte legitimador na Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, em particular no seu artigo 73, ‘in fine', o que é o bastante para afastar qualquer traço autóctone de inconstitucionalidade. Improcedência da alegação do Impetrante de que, conforme equação numérica de seu aviso, essa regra editalícia seria inconstitucional, uma vez que, na prática, negaria vigência à determinação constitucional de se destinar pelo menos uma vaga a candidato ‘considerado pessoa com deficiência'; e assim é porque, nessa equação numérica, foi ignorada a previsão ínsita no Edital, particularmente no item 4.1, no sentido de que ‘Das vagas destinadas ao cargo de que trata este edital e das que vierem a ser criadas durante a validade do concurso, 5% (cinco por cento)', o que, à evidência, sinaliza que potencialmente pelo menos uma dessas vagas poderá ser preenchida sem a necessidade do ‘arredondamento' preconizado pelo Impetrante. A referência que faz o Impetrante à Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça também não se presta como selo de seu aventado ‘direito público subjetivo' na espécie; a uma porque a Resolução referida, apesar de estar também orientada para disciplinar concursos para a Magistratura, versa sobre objeto diverso, ou seja, ‘a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas'; e, a duas, porque, com esse inescondível caráter de complementariedade do regramento já existente sobre os concursos para a Magistratura, a Resolução em tela não tem o condão de revogar ou provocar alteração do significado da previsão contida no artigo 73, ‘in fine', da Resolução nº 75/2009, não passando ‘in albis', inclusive, a previsão ínsita no seu artigo 9º, § 1º, de que 'não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor'. Ausência do alegado direito líquido e certo do Impetrante à nomeação, com base no pretendido arredondamento para o número inteiro superior àquele fracionado e representativo da sua classificação no certame. Denegação da Segurança. Unânime. ” ( MS 193-03.2015.7.00.0000/PR , Rel. Min. Gen. Ex. LUIS CARLOS GOMES MATTOS – grifei ) Sustenta-se , em síntese , na presente sede recursal, para efeito da pretendida reforma  da decisão recorrida, que “ (...) na prática, vislumbra-se que a oferta de vaga para portadores de necessidades especiais para a carreira de Juiz Auditor Militar pelo e. STM seria apenas virtual, haja vista a sua impossibilidade fática de efetivação em razão do percentual estabelecido sem arrendondamento do número fracionário ” (fls. 489/490). A União Federal , em contrarrazões  , impugnou a pretensão recursal ora deduzida. Passo a analisar  o pleito recursal em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte recorrente. Cabe referir , desde logo , que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência , tratando-se , especificamente , de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional ( CF , art. 37, VIII), cuja razão de ser , nesse tema , objetiva compensar , mediante ações de conteúdo afirmativo , os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável  (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “ Direito Administrativo ”, p. 490, item n. 13.4.3, 20ª ed., 2007, Atlas; EDIMUR FERREIRA DE FARIA, “ Curso de Direito Administrativo Positivo ”, p. 117, item n. I.3.1.a, 6ª ed., 2007, Del Rey; HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 496, item n. 3.2, 39ª ed., 2013, Malheiros, atualizado por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 644/646, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g. ), cabendo ressaltar , a propósito, por relevante , a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO (“ Curso de Direito Administrativo ”, p. 877/878, 8ª ed., 2012, Forum): “ O art. 37, VIII , da Constituição determina que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. O tratamento diferenciado em favor de portadores de deficiência poderá contemplar benefícios ou redução de restrições em face dos demais sujeitos. Essa discriminação positiva é compatível com a Constituição , na medida em que respeite o princípio da proporcionalidade. Ademais disso , deverá ser assegurada a igualdade objetiva entre os sujeitos portadores de deficiência, estabelecendo-se critérios que permitam a competição igualitária entre eles e a comprovação da sua capacitação para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Ou seja , não se admite que o sujeito seja investido no cargo público simplesmente por ser portador de deficiência . Nem seria compatível com a Constituição que a deficiência de que o sujeito fosse portador acarretasse absoluta incompatibilidade com a natureza das funções a serem desempenhadas. (…). Não se admite a contratação de pessoa cuja deficiência a incapacite , de modo absoluto , para o desempenho das atividades inerentes às atribuições dos cargos e empregos . É indispensável identificar o tipo de deficiência e compatibilizá-lo com determinado cargo público. Tem-se destacado, por exemplo, o pleno cabimento de portadores de deficiência auditiva exercitarem atividades de informática. ” ( grifei ) A vigente Constituição da República, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos  para as pessoas com deficiência, consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos como as Leis nº 7.853/89
Origem: HC - 329785 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão proferido no HC 329.785, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO . NÃO-CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$82,98, 12,23% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva , que representava 12,23% do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado ao fato de ser reincidente. 4. Habeas corpus  não conhecido.” Narra o recorrente que: a) o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter tentado subtrair de um estabelecimento comercial uma faca e um kit de facas, avaliados em R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos); b) a condenação foi mantida pelo TJSC e pelo STJ, desta vez em habeas corpus ; c) o valor da res furtiva  é irrisório, o bem foi restituído ao estabelecimento comercial, nenhum outro dano foi causado e não se concluiu pela periculosidade social da ação. Por tais razões, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta com o consequente trancamento da ação penal. O parecer do Subprocurador-Geral da República é pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido . Por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merecia conhecimento, na medida em que funcionava como sucedâneo de recurso constitucionalmente previsto. Sendo assim, a decisão do STJ, que não conheceu do habeas corpus , não merece reproche. Dessa forma, a análise do recurso não desborda das balizas fixadas pelo não conhecimento, de modo que a concessão da ordem reclama ilegalidade manifesta ou teratologia. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância pressupõe ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Nesse sentido, “ a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta . Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo , de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.”  (HC 126.273 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12.05.2015, grifei ) Ainda nesse caminhar, pontuo que a “ via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. (HC 91.920, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09.02.2010, grifei)” No mesmo contexto, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que todas as circunstâncias que permeiam o delito devem ser ponderadas para fins de aplicação da insignificância, o que também recomenda a incursão no conjunto fático, sobre o qual se reconhece a soberania das instâncias ordinárias: “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (...) O valor da res furtiva  não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (HC 114.174, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05.11.2013, grifei )“ “ HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes . 3. Ordem denegada. (HC 121.760, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, grifei )” No caso concreto , as instâncias ordinárias concluíram que “ mesmo considerando o valor irrisório da res, qual seja RS 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme aludido no laudo pericial (fl. 76), vislumbra-se que o segundo requisito não está preenchido, haja vista ser o apelante multirreincidente em crimes contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes às fls. 31-32 e 140-142, o que demonstra, indubitavelmente, conduta voltada à prática criminosa, não sendo possível considerar atípica a conduta perpetrada. ” (eDOC 03, p. 290). Aponto que a jurisprudência da Corte admite que elementos subjetivos repercutam na aferição da tipicidade material: “Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente.” (HC 126273 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015) “(…) entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada, tendo em vista que as informações presentes nos autos dão conta de que o ora paciente seria um infrator contumaz na modalidade delituosa, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na espécie, a existência da reincidência.” (HC 121383, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014) Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego provimento ao recurso em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 06 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 322792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso habeas corpus  interposto contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 243, § 1º, DO CPM). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE INDULTO AOS PACIENTES (DECRETOS N. 5.993/2006, 6.294/2007 E 6.706/2008). CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 695/STF. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES QUE NÃO LOGRARIAM ÊXITO. ATUAÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO GAECO NA FASE INVESTIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. 1. Evidenciado que a punibilidade dos pacientes se encontra extinta, em razão da concessão de indultos, fundamentados nos Decretos n. 5.993/2006, 6.294/2007 e 6.706/2008, tem incidência a Súmula 695/STF, segundo a qual não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. 2. A atuação dos membros de grupo especial do Ministério Público na fase investigatória encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, para quem a criação de grupo especializado por meio de Resolução do Procurador-Geral da Justiça, com competência e membros integrantes estabelecidos previamente ao fato criminoso, não ofende o art. 29, IX da Lei 8.625/96, nem o princípio do Promotor Natural (REsp n. 495.928/MG, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 2/2/2004). 3. Não há como acolher a alegação de inépcia da denúncia, pois formulada após a prolação da sentença, na qual, após prévia e ampla dilação probatória, já foi aferida a presença de justa causa para a condenação, que só poderia ser desconstituída por meio do recurso de apelação criminal. Precedentes. 4. Em se tratando de nulidades relativas, é imperiosa sua alegação em momento oportuno, o que, no caso dos autos, não parece ter ocorrido, pois consta que as alegadas máculas decorrentes da deficiência da defesa técnica e a ausência de alegações finais defensivas nem sequer foram suscitadas no recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, tendo sido sustentadas, apenas, em habeas corpus impetrado em favor de um dos corréu, quatro anos após a prolação da sentença condenatória. 5. Writ não conhecido.” Narra o recorrente que: a) é o caso de superação da Súmula 695/STF; b) a condenação do paciente operou-se com violação ao Princípio do Promotor Natural; c) a denúncia que motivou o édito condenatório é inepta. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido . O habeas corpus  constitui relevantíssima garantia direcionada à tutela do direito de ir e vir do cidadão que se vê ameaçado ou submetido a eventuais ações ilegais ou abusivas do poder público ou de quem lhe faça as vezes, cabível “ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”  (art. 5º, LXVIII, da CF/88). Sendo assim, o remédio constitucional não tem vocação para produzir provimentos de cunho declaratórios, tampouco para reparar, do ponto de vista extrapenal ou moral, eventuais ilegalidades suportadas pelo paciente. Nessa mesma linha: “O afastamento do cargo, decretado por unanimidade pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do recebimento da denúncia, por não afetar e nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção, não pode ser questionado na via do habeas corpus. Precedentes.” (HC 84326 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/08/2004, grifei ) “O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus, por não acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção do paciente. Precedentes.” (RHC 125477 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, grifei ) Além disso, a estreita via do habeas corpus  reclama que o risco atinente ao direito de ir e vir, real e concreto, seja atual ou iminente: “Com a cessação, em 1926, da doutrina brasileira do "habeas corpus", a destinação constitucional do remédio heróico restringiu-se, no campo de sua específica projeção, ao plano da estreita tutela da IMEDIATA liberdade física de ir, vir e permanecer dos indivíduos , pertencendo, residualmente, ao âmbito do mandado de segurança, a tutela jurisdicional contra ofensas que desrespeitem os demais direitos líquidos e certos, mesmo quando tais situações de ilicitude ou de abuso de poder venham a afetar, ainda que obliquamente, a liberdade de locomoção física das pessoas. (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja utilização supõe, NECESSARIAMENTE, a CONCRETA configuração de ofensa, ATUAL OU IMINENTE, ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas.” (HC 83966 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, grifei ) Diante da declaração de extinção da punibilidade, não se revela risco imediato ou iminente ao direito de locomoção, aspecto a impedir o enfrentamento da impetração. Na mesma linha: “HABEAS CORPUS. Pedido de absolvição em ação penal. Prescrição reconhecida. Punibilidade extinta. Não ocorrência de fatos capazes de repercutir na liberdade de locomoção física do paciente. Inexistência de cerceamento da liberdade de ir e vir. Remédio processual impróprio. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedentes. Habeas corpus não é via processual adequada para pleitear a absolvição de acusado cuja punibilidade foi declarada extinta, pela ocorrência de prescrição, por inexistir risco à liberdade de ir e vir do paciente.” (RHC 86011 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, grifei ) Com efeito, nem mesmo eventual repercussão em razão da reincidência ou maus antecedentes justifica o enfrentamento do tema, pois se trata de risco meramente potencial e abstrato. Seguindo a mesma lógica, o Verbete Sumular 695/STF enuncia que “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.” Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente