Origem: TC - 02782220086 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco Chagas da Costa Freitas em face do Acórdão 7838/2010, mantido pelos Acórdãos 7392/2011 e 761/2012, todos proferidos pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC 027.822/2008-6, assim ementado: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO DE 2005. PENDÊNCIAS NÃO SOLUCIONADAS NO ÂMBITO DO TRE/AC. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos por conta do Fundo Partidário, fundada na ausência de nexo causal entre os pagamentos efetuados e a fonte dos recursos, mormente em razão de realização de saques dos valores oriundos do fundo diretamente do caixa, implica no julgamento pela sua irregularidade, a condenação em débito e a aplicação de multa aos responsáveis. (eDOC 5, pgs. 7-14/39) Contra essa decisão foram interpostos recursos de reconsideração, que foram desprovidos (eDOC 5, pgs. 20-27/39) e contra esse último acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte de Contas (eDOC 5, pgs. 29-32/39). Haure-se da exordial que o TCU julgou irregular a Tomada de Contas Especial do Diretório do Partido da Frente Liberal no Estado do Acre (atual Democratas/Acre), referente ao exercício de 2005, e condenou o Impetrante, então Presidente daquele Diretório Regional, solidariamente com o então Tesoureiro, à multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de irregularidades na prestação de contas, no montante de R$ 95.603,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e três reais). O Impetrante esclarece que o valor do débito - correspondente às irregularidades constatadas pelo TCU na aplicação de recursos do Fundo Partidário - relaciona-se a saques por meio de cheques avulsos em conta corrente, para pagamento de despesas em espécie. Afirma que os recursos sacados foram utilizados para pagamentos de obrigações de interesse exclusivo do Partido e que o procedimento adotado decorreu de orientação do então Presidente do Diretório Nacional do PFL, tendo em vista que o Impetrante não possuía experiência na gestão de recursos de Partido Eleitoral. Nessa senda, alega que a recusa do TCU em solicitar manifestação do Diretório Nacional no processo de Tomada de Contas representa ofensa ao devido processo legal, uma vez que os arts. 30; 32; 34, IV, V; 36; e 37, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com a redação anterior à Lei 13.165/2015 (o mandamus foi impetrado em 15.6.2012), conferiam ao Partido Político a responsabilidade pela prestação de contas da agremiação recebedora de recursos, sendo também de sua responsabilidade o ressarcimento de valores irregularmente aplicados ao Fundo Partidário. Aduz, ainda, que o art. 34, § 1º, da Resolução do TSE 21.741/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, determina primeiro a notificação do partido para recolher o valor impugnado e, só em caso de insucesso, a notificação de seus dirigentes. Defende, por fim, que a condenação pessoal do Impetrante para arcar com as obrigações do Partido acarreta enriquecimento ilícito da agremiação. O Ministro Ricardo Lewandowski, então Relator, deferiu o pedido liminar para suspender o ato impugnado, entendendo configurada plausibilidade jurídica no argumento “ de que haveria necessidade de que o partido político tivesse ao menos integrado a relação formada na Corte de Contas” e o perigo da demora, evidenciado na obrigação do Impetrante de recolher valores da quota do Fundo Partidário. Determinou, ainda, a citação do Diretório Nacional do Democratas para apresentar contestação. (eDOC 6) Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental. (Primeira peça dos autos eletrônicos - Petição - eDOC 0). O Tribunal de Contas da União apresentou informações (eDOC 16), em que assevera constituir ônus do gestor público comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebidos. Ressalta que os incisos do art. 34, da Lei 9.096/1995 e a Resolução 21.841/2004, do TSE são dirigidos à Justiça Eleitoral e não tratam do controle externo exercido pelo TCU em processo de tomada de contas especial, regulado pela Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). Nessa quadra, realça que o art. 12 desse diploma legal confere ao Tribunal de Contas ampla liberdade para definir, com base nos elementos que compõem os autos, a responsabilidade pelos atos de gestão inquinados como irregulares. Assim, diante do entendimento perfilhado no acórdão impugnado no sentido da inexistência de indícios suficientes para responsabilizar o Diretório Nacional do Partido Político, alega não ser possível exigir seja providenciada sua oitiva. A partir dessas considerações, o TCU pugna pela revisão da decisão concessiva da medida liminar e, no mérito, pela denegação da ordem. O Diretório Nacional do Partido Democratas DEM apresentou defesa, em que aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. No mérito, sustenta que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu art. 37, “ prevê a responsabilização da esfera da agremiação político-partidária que deu origem à irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, como também daquele gestor responsável pela equivocada administração dos recursos” (eDOC 18, p. 7). Cita, ainda, o art. 35 da Resolução 21.841/2004 TSE, que dispõe sobre a responsabilidade dos gestores responsáveis pela aplicação irregular de valores recebidos por Partido Político. Nesse sentido, alega que a sanção aplicada ao Impetrante decorreu da instauração de processo de tomada de contas pela Justiça Eleitoral para apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano causado ao erário e que o afastamento dessa responsabilização demandaria dilação probatória, o que não é permitido na via mandamental. Requer, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, caso superada a preliminar, a denegação da ordem. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: Administrativo. TCU. Apuração de irregularidades na gestão de fundo partidário. Responsabilização do dirigente a partir dos elementos analisados pela Corte de Contas. Situação controvertida. Dilação probatória. Inviabilidade. Plena denegação da ordem. (eDOC 22) É o relatório. Decido. Premissas normativas e precedentes: A Constituição Federal, em seus arts. 70, parágrafo único e 71, II, confere ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência de auxiliar o Congresso Nacional no controle financeiro externo da atuação administrativa, a atribuição do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, abrangendo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. O processo de tomada de contas especial no âmbito do TCU é regulado pela Lei 8.443/1992, a qual estabelece a possibilidade de responsabilização individual ou solidária dos gestores públicos e daqueles que concorreram para o ato tido por irregular, conforme se verifica dos seguintes dispositivos: Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. (...) Art. 12. Verificada a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; (…) Art. 16. As contas serão julgadas: (…) III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; (…) § 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. (…) Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei , sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. (…). ( g.n. ) Com base neste arcabouço normativo foi imputada sanção. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandado de segurança que data quase vinte anos (MS 21.664, Min. Néri da Silveira, Pleno, Dj 8.11.1996), firmou jurisprudência no sentido de que se sujeitam à fiscalização do Estado as entidades de direito privado que recebem recursos públicos, sendo da responsabilidade de seus dirigentes, e não dessas entidades, a prestação de contas dos valores recebidos. A propósito, confira-se: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não . 4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização. 5. Hipótese de competência do Tribunal de Contas da União para julgar a matéria em causa, a teor do art. 71, II, da Constituição, havendo apuração dos fatos em procedimentos de fiscalização, assegurada ao impetrante ampla defesa. 6. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, arts. 9º, §§ 1º e 8º, 119 e 121. Pauta Especial de julgamento publicada com inclusão do processo em referência. 7. Não cabe rediscutir fatos e provas, em mandado de segurança. 8. Mandado de segurança indeferido. ( g.n. ) Corroborando o precedente citado, vejam-se, por todos, os seguintes julgamentos: MS 33.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 17.8.2015; MS 24.379, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 8.6.2015; MS 31.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 6.11.2014; e MS 25.880, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, Dj 16.3.2007. No que se refere especificamente à prestação de contas dos Partidos Políticos, a exigência de transparência está disciplinada nos arts. 30 a 33, da Lei 9.096/1995, que confere aos seus órgãos nacionais, regionais e municipais o dever de manter escrituração contábil de modo a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a discriminação detalhada de suas despesas pela Justiça Eleitoral, o que se aplica especialmente aos recursos provenientes do Fundo Partidário (arts. 33, I; e 44, § 1º, da mesma lei), que possuem destinação específica (art. 44). Eis a redação dos dispositivos mencionados: Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. (…) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. (…) Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário (...) Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (…) § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo. (…) Especificamente quanto à comprovação das despesas por tais entidades, o art. 10 da Resolução 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral dispunha, in verbis : Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos