Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Origem: 00545946520128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente medida cautelar de exibição de documentos. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, que podem ser novamente requeridas no curso do processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO  ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes ”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: ARE 854.287-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 796.036- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 764.648-ED/AM, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 781.798-AgR/PR, de minha relatoria; AI 694.440-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 619.438-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 13, V, c ). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 05180573720154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 10024073848624005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente