Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Paraná, que removeu a parte impetrante à titularidade do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Medianeira/PR. Sustenta, em suma, que: (a) ingressou por meio de concurso público e a remoção observou os termos da legislação vigente (Lei 7.297/1980); (b) o art. 236 da Constituição Federal não exige concurso público para as situações de remoção, assim “ enquanto não havia sido criada a lei federal regulamentadora do art. 236. qual seja, a Lei 8935/1994 o correto era que se aplicasse a legislação estadual em vigor, da maneira como procedeu o Tribunal de Justiça do Parana no caso da remoção por títulos realizada pela impetrante”  (fl. 25 );  (c) a remoção não ocasiona vacância; (d) a segurança jurídica e a boa fé limitam o poder de autotutela da Administração Pública; (e) o ato atacado desrespeita o prospective overruling, que ressalva as situações anteriores de modificações abruptas de jurisprudência; (f) a extinção das serventia de origem impede a desconstituição da remoção; (g) não se aplica aos serviços notariais e registrais a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. A liminar foi deferida. A União ingressou na ação (Petição 56.365/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 55.736/2010) e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (Petição 18.155/2013). 2. Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico- constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Ou seja, a partir de 05.10.1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (ADI 865-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994; ADI 2602, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 4140, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011). Confirma esse entendimento o julgado na ADI 2.891-MC (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003), nos termos da ementa seguinte: Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício em caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de sua inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§ e, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida. Acrescenta-se que, a partir da Emenda Constitucional 22/82, promulgada em 29.06.1982 e publicada em 05.07.1982, que é exigida a realização de concurso público, por força da alteração dos arts. 206 e 207 na Constituição então vigente: Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. A eventual persistência de serventias judiciais privatizadas, como ainda ocorre em alguns Estados da Federação, ademais de incompatível com o preceito do art. 31 do ADCT e do art. 96, I, da CF, pelo qual ficou assentado serem organizadas as carreiras e cargos dos tribunais e serviços auxiliares seus e dos juízos a eles vinculados, não serve como referência para igualar os serviços judiciais com os das serventias notariais e de registro. De outra parte, a legislação estadual que os equipare ou assemelhe para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser compatível com a superveniente ordem normativa constitucional, o que, ressalvadas apenas as situações previstas no art. 32 do ADCT, importou sua não-recepção e, portanto, sua revogação. À base desse pressuposto, tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. A superveniência da Lei 8.935/94 (de 18.11.1994), que regulamentou o art. 236 da Constituição, manteve a exigência de concurso de provas e títulos, tanto para o provimento originário quanto para o de remoção. Eis a redação originária do art. 16: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Com a nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 09.07.2002), a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos: Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. 3. Esse entendimento foi cristalizado no Plenário desta Corte, no julgamento do MS 28.279 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), embora pendentes embargos declaratórios, em tema semelhante. Na ocasião, a Corte afirmou expressamente: que (a) o art. 236, caput e § 3º, da CF contêm normas de natureza autoaplicável, produzindo efeitos que independem da Lei 8.935/94; (b) a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais; e (c) não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. Quanto à prevalência do regime constitucional novo e suas regras, não há dúvida de que a exigência de concurso de provas e títulos, específico para o ingresso na atividade e remoção dentro do serviço (sendo, nesse ultimo caso, depois de 2002, apenas de títulos), não poderia ser dispensada qualquer que fosse a legislação local anterior. 4. Sustenta-se, com invocação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito, que o exercício precário e ilegítimo das serventias, mesmo não ocupadas de acordo com a Constituição anterior ou atual, não pode ser desconsiderado, devendo- se garantir aos ocupantes o direito de nelas se manterem, estando exaurido o poder de revisão dos atos administrativos correspondentes por força da decadência estabelecida pelo art. 54 da Lei 9.784/99. A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão. No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.  Eis o inteiro teor da ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; II Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; III O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. A propósito, o precedente do Plenário da Corte no MS 28.279 DF (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011) segue esse entendimento: (...) 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. No MS 28.371-AgRg (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA) ficou mantida a decisão que negou seguimento ao pedido pelo qual se insurgia o impetrante contra o ato do CNJ com idêntico fundamento ao assentar que: (...) a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (...). Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos. 5. No caso da impetração, os documentos demonstram que a parte os impetrante foi designada titular interina do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os oficios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Medianeira (Portaria 7/1984). Em 1992, ingressou no cargo de Escrivão Distrital de Eduardo Xavier da Silva, Comarca de Jaguariaiva/PR, por meio de concurso público (Decreto Judiciário 370 de 24/7/1992 – doc. 1). Em 1º de outubro do mesmo ano, foi removida ao cargo de Oficial do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Oficios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Medianeira/PR (Decreto Judiciário 540/1992 – doc. 3, fls. 58/59). Esse último ato é apontado como ilegítimo pelo CNJ, por ausência de prévio concurso público. A remoção foi antecedida de edital de Chamamento de Remoção 14/1992 e materializada com amparo na Lei 7.297/1980, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná: Art. 159. A remoção ao dos titulares de Oficios far-se-á mediante indicação em !ista tríplice, quando praticave1, organizada pelo Conselho da Magistratura e por ato do Governador do Estado, e somente no interesse da Justiça. (...) Art. 160. Vago o Oficio, o Juiz de Direito fará comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que, havendo interesse da Justiça, determinara a Secretaria a expedição de Edital para remoção, pelo prazo de 20 (vinte) dias. § 1°. Os pedidos deverão dar entrada, no prazo previsto, na Secretaria do Tribunal e, reunidos em uma só autuação, serão encaminhados ao Corregedor de Justiça para parecer. § 2°. Será exc1uido o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo se decorrido mais de um ano da data de punição. (...) Art. 161. O Corregedor relatará o processo em sessão secreta do Órgão Especial, decidindo-se, em seguida, quanto a indicação ou não dos pretendentes. Essa norma estadual que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015. Ademais, a publicação de edital de vacância, por si só, não atende às exigências do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, pois não é suficiente para comprovar procedimento que assegure a impessoalidade e a igualdade de condições entre os candidatos. Inclusive, no caso, ao contrário do alegado, os documentos não demonstram que a seleção da impetrante tenha resultado de êxito em avaliação de títulos. 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a
Origem: MS - 33799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNMP. AJUDA DE CUSTO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÕES. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; ou (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, hipóteses inocorrentes. 2. Segundo a legislação de regência, o membro titular da Promotoria de Justiça e o da respectiva Promotoria Auxiliar não só oficiam perante a mesma unidade judiciária, como também são ambos responsáveis por todo o acervo a ela afetado. Não pode ser tida como manifestamente irrazoável a interpretação de que não há, nesta hipótese, direito a ajuda de custo por acumulação de funções. 3. Segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, proferido nos autos do PCA nº 0.00.000.000143/2015-14, que desconstituiu decisão administrativa do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ceará, na qual havia sido determinado o pagamento de ajuda de custo ao impetrante pelo exercício cumulativo de funções. Eis a ementa do julgado (doc. 24): “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado em face de decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça daquele Ministério Público do Estado do Ceará que determinou o pagamento da gratificação por acúmulo de função a membro titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, sob o argumento de que ele estaria exercendo as atribuições de promotor de justiça auxiliar do órgão ministerial de sua própria titularidade, tendo em vista o afastamento do membro que atuava perante a 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime da Comarca de Fortaleza. 2. Interpretação teleológica e sistemática das normas que regem a matéria, a partir da premissa de que inexiste, de fato, o acúmulo de funções. 3. Inexistência do alegado direito ante a ausência de requisitos essenciais para a percepção do benefício, quais sejam: a designação formal para o cargo, o efetivo exercício de mais de uma atribuição e a clara distinção entre elas, a demonstrar o aumento da carga de serviço. 4. Incompetência do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/CE para rever decisão do Procurador-Geral de Justiça que indeferiu o pagamento de gratificação ao membro da instituição. 5. Procedência do pedido.” 2.O impetrante diz exercer a titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, e que, estando vaga a respectiva Promotoria Auxiliar, acumula ambas as atribuições, de modo que faria jus à gratificação decorrente da cumulação de funções, prevista no art. 4º, caput  e I, da Resolução nº 9/2006, do CNMP; no art. 185 da LC estadual nº 72/2008 (na redação dada pela LC estadual nº 115/2012); e no art. 1º, I, II e IV, do Provimento nº 78/2013, do Procurador-Geral de Justiça do Estado. 3.Sustenta ainda que, ao contrário do assentado no ato impugnado, o art. 31, XIV, da LC estadual nº 72/2008 prevê ao Colégio de Procuradores de Justiça atribuição para apreciar recursos administrativos contra decisão do Procurador-Geral de Justiça. Defende que o rol do inciso XIV é meramente exemplificativo, e não exaustivo. 4. Considerei ausente pedido liminar, porque não acompanhado da respectiva fundamentação (doc. 28). O CNMP prestou informações (doc. 35). A União requereu o seu ingresso no feito (doc. 33). O parecer ministerial é pela denegação da segurança (doc. 38). 5.É o relatório. Decido. 6.De início, defiro o pedido de ingresso da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Anote-se. 7.Em hipóteses como a dos autos, tenho reiterado o entendimento de que a intervenção desta Corte só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo. O CNMP foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Nessa linha, o controle por parte dessa Corte somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, dentre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; ou (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato. A propósito, cf . decisão proferida no MS 32.567 MC, de minha relatoria, referente ao Conselho Nacional de Justiça. 8.No caso, não verifico nenhuma dessas hipóteses. A decisão do CNMP tem dois fundamentos: (a) o Colégio de Procuradores não poderia apreciar recurso administrativo contra ato do Procurador-Geral de Justiça que indeferiu ajuda de custo a membro da instituição; e (b) de toda forma, no mérito, o indeferimento do benefício pelo Procurador-Geral de Justiça estaria correto, ao contrário da decisão do Colégio. A rigor, ao acolher a primeira tese, o CNMP já poderia ter desconstituído a decisão colegiada que decidiu conceder o benefício; no entanto, o Conselho foi além e confirmou o mérito da decisão do Procurador-Geral. A leitura do ato impetrado revela que o fundamento da falta de atribuição do Colégio é acessório e foi utilizado apenas como reforço argumentativo das razões de mérito, que foram as verdadeiramente determinantes para a decisão. Por esta razão, a análise abaixo será centrada apenas no mérito. 9.Segundo a legislação aplicável ao Ministério Público do Ceará, o membro titular da Promotoria de Justiça e da respectiva Promotoria Auxiliar não só respondem perante a mesma unidade judiciária, como também são responsáveis, ambos , por todo o acervo a ela relacionado. Além disso, há previsão de que, no caso de afastamento por tempo determinado de um dos membros com atuação na mesma unidade judiciária, o outro assumirá integralmente as atribuições das duas Promotorias de Justiça. Assim, não cabe falar em cumulação de funções. É o que bem demonstra o parecer ministerial (doc. 38): “ (...) no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Lei estadual 14.435/2009 criou Promotorias de Justiça Auxiliares de Entrância Final em diversas comarcas, incluída a de Fortaleza, o que, a princípio, levaria ao acolhimento da pretensão do mandamus , uma vez que, no caso concreto, o impetrante é titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza, e houve o afastamento do Promotor Auxiliar, também da 2ª Promotoria. Todavia, a interpretação do conteúdo do Provimento nº 78/2013, acima citado, juntamente com os artigos 1º, 2º, 4º, parágrafo único do Provimento nº 10/2015 e artigos 2º, II, 3º, parágrafo único, e 5º, do Provimento nº 202/2013, conduz ao entendimento de não se acolher o pedido – acumulação de funções –, valendo, a propósito, transcrever os dispositivos dos dois últimos atos normativos mencionados. Senão vejamos. Provimento nº 010/2015 (…) Resolve: Art. 1º Implantar e regulamentar o disposto na Resolução nº 09/2013, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, precisamente no tocante à atuação de 02 (duas) Promotorias de Justiça junto a uma mesma unidade judiciária. Art. 2º Os dois Membros do Ministério Público com atuação perante a mesma unidade judiciária ficarão responsáveis pela manifestação em todos os atos e feitos administrativos ou judiciais a ela relacionados. (…) Art. 4º No caso de afastamento por tempo determinado de um dos Membros do Ministério Público com atuação na mesma unidade judiciária, o outro assumirá integralmente as atribuições das duas Promotorias de Justiça. Parágrafo único. Se o afastamento a que se refere o caput  deste artigo for por tempo superior a 90 (noventa) dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá, desde que provocado, nomear outro Membro para exercer as atribuições daquele que estiver afastado. Provimento nº 202/2013 (…) Art. 2º As Promotorias de Justiça Auxiliares abaixo individualizadas e as Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime, todas da Comarca de Fortaleza, passam a oficiar (…) II. A 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime, perante a 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Fortaleza (…) Art. 3º Os dois membros do Ministério Público vinculados a uma mesma Promotoria Criminal ficarão responsáveis pela manifestação em todos os atos e feitos, sejam administrativos ou judiciais, a ela relativos . Art. 4º Estando a Promotoria de Justiça Criminal efetivamente composta por dois membros do Ministério Público será vedado o gozo de férias individuais simultâneas, devendo ser observados, como critério de definição: (…) Parágrafo único. No caso de férias de um dos Promotores de Justiça com lotação conjunta, o outro assumirá integramente as atribuições da Promotoria de Justiça. Art. 5º Havendo necessidade de substituição dos membros do Ministério Público que oficiam em Promotorias Criminais que ainda não estejam compostas por dois Promotores de Justiça, a substituição automática recairá, sequenciamente sobre aqueles que oficiam nas Promotorias abaixo individualizadas, desde que, no momento da designação sua Promotoria esteja assistida por outro membro do Ministério Público: (…) (Os grifos são nossos). Assim, o ato apontado como coator, ao analisar os dispositivos em comento, entendeu que a situação fática do ora impetrante não consubstancia acúmulo de atribuições, com a seguinte fundamentação: As normas internas que regem o funcionamento dos citados órgãos ministeriais demonstram que não há substituição entre os membros que titularizam a Promotoria de Justiça Auxiliar e Promotoria de Justiça Auxiliada, mas sim uma designação para a atuação conjunta que, em princípio, não dá ensejo ao pagamento de gratificação por exercício cumulativo de funções. Assim, penso ser a melhor interpretação aquela decorrente da leitura conjunta do Provimento nº 78/2013 com os artigos 1º, 2º e 4º, parágrafo único, do Provimento nº 010/2015 e artigos 2º, II, 3º, parágrafo único, e 5º do Provimento nº 202/2013, dos quais são extraídas as seguintes conclusões: 1) Os membros titulares da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza e da Promotoria de Justiça Auxiliar de Fortaleza respondem perante a mesma unidade judiciária, ambos responsáveis pela manifestação em todos os atos e feitos , administrativos ou judiciais, a ela relacionados. 2) Não existe, em princípio, a possibilidade de substituição entre eles, já que o Provimento nº 10/2015 estabelece que caso um deles seja afastado por período superior a 90 dias, o PGJ designará outro Membro para exercer as atribuições do que estiver afastado. 3) Ao revés, se o afastamento ocorrer por tempo inferior, o outro deverá assumir integralmente as atribuições das duas Promotorias de Justiça, não sendo admitido que ambos gozem de férias no mesmo período . Nesse contexto, apesar da atecnia normativa, fica claro o intuito de considerar a Promotoria de Justiça Criminal e a Promotoria de Justiça Auxiliar Criminal como um único centro de atribuições, de forma que nas funções que o Promotor de Justiça exerce como titular já estão inseridas as que, eventualmente, serão também realizadas pelo auxiliar. Com efeito, tendo em vista que ambas atribuições acabam por se confundir, é contraditório falar em gratificação por acúmulo de funções, mormente quando deferida ao Membro do Ministério Público que é o próprio titular do órgão e, portanto, desde sempre vinculado a todas atividades e ao acervo processual respectivo , independentemente da existência de Promotor de Justiça Auxiliar. Vê-se portanto que, pela exegese da regulamentação específica, o ato apontado como coator entendeu ser o ora impetrante responsável por todo o acervo existente quanto à atuação do Ministério Público junto à 2ª Vara Criminal de Fortaleza, e que o afastamento de promotor auxiliar não configura hipótese de acúmulo de funções, por se tratar de acervo que é próprio da atribuição do titular daquela Promotoria de Justiça Criminal. Ressalte-se, por oportuno, que para que se verifique o acúmulo de atribuições, é necessário que se proceda regular e formalmente à designação do membro para tal, o que, na situação em exame, não ocorreu, por não haver previsão legal. Assim sendo,
Origem: MS - 34186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Na espécie, tem-se medida liminar deferida pelo relator do mandamus,  razão por que recomenda-se que se aguarde o reinício do período forense. Brasília, 06 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Origem: MS - 34186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de ato da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, do SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, do COORDENADOR-GERAL DO CONTROLE DOS HAVERES DA UNIÃO e do GERENTE GERAL DA AGÊNCIA SETOR PÚBLICO PARANÁ/PR, consubstanciado no Decreto nº 8.616/15 que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25/11/14, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11/9/1997, e dá outras providências. Acompanhando deliberação Plenária adotada nos autos do MS nº 34.023, em tudo semelhante ao presente, concedi a tutela de urgência pleiteada nos presentes autos, a fim de que ”as autoridades impetradas se abstenham de impor quaisquer sanções ao Estado impetrante, especialmente as previstas nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava do Contrato nº 011/98 STN/COAFI e o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, norma que lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual”. Todavia, na sessão de 1º de julho de 2016, nos autos do mesmo MS nº 34023, o Plenário desta Corte resolveu questão de ordem “no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27/04/2016 aos termos do acordo firmado entre os estados e a União”, até o julgamento final do mandado de segurança. Desse modo, e novamente seguindo a orientação Plenária firmada, adapto, no mesmo sentido, a liminar nestes autos concedida. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0000494220105020013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MONICA MAO HUI WHA em face de decisões do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (TRT2) e do JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO , no Processo nº 0000494220105020013. MONICA MAO HUI WHA afirma que apresentou embargos à arrematação nos autos do Processo nº 0000494220105020013, com o objetivo de impedir a penhora do único bem imóvel de sua propriedade, utilizado com fins residenciais. Alega que o imóvel penhorado estava desocupado em razão de uma viagem realizada à China, o que constitui situação fático-jurídica circunstancial incapaz de afastar a sua qualificação como bem de família e, portanto, a regra de impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. Argumenta que a Constituição Federal revela a necessidade de especial proteção do Estado à família (art. 226) e à moradia (art. 6º), sendo essa última elencada entre os direitos sociais, os quais têm “como princípio capital a dignidade da pessoa humana”. Defende que a presente demanda deve ser conhecida e julgada por esta Suprema Corte, nos termos: “Manifestada a ciência de que não cabe Mandado de Segurança em tese contra decisão transitada em Julgado, requer ao menos seja esta peça recebida como simples petição, pois a matéria ventilada é de ordem constitucional, falando em penhora sobre BEM DE FAMILIA, protegido pela carta Magna e pelas leis que regulam o assunto.” Requer que “[s]eja julgado procedente o pedido, cancelando-se as ordens de penhora e arremate do bem, com as autoridades sendo condenadas nas cominações legais”. Postula, ainda, o acesso ao benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015, c/c o artigo 62 do RI/STF. O pedido para que se conheça da presente demanda como “Petição (Pet)” é incabível. Explico. O art. 56 do RI/STF prescreve que: “IX – os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso”. Essa norma, entretanto, limita-se a orientar atividade-meio desenvolvida no âmbito desta Suprema Corte referente à autuação dos processos, conferindo ao Presidente a competência de editar instrução normativa a fim de resolver dúvidas de órgão internos acerca da classificação dos feitos; não institui instrumento processual autônomo para a parte questionar diretamente nesta Suprema Corte decisão judicial com fundamento na Constituição Federal. Explico. A competência processual deste Supremo Tribunal Federal vem delimitada pelo disposto na Constituição Federal (art. 102), sendo certo que o cabimento de pedido direcionado a esta Corte está delimitado nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e III do dispositivo, referentes, respectivamente, às competências originária, recursal ordinária e recursal extraordinária. No caso dos autos, embora a impetrante não tenha juntado cópia de todos os atos impugnados, das razões apresentadas na petição inicial é possível concluir que se cuida de embargos à arrematação apresentados a juízo de primeira instância, tendo sido proferida decisão desfavorável a sua pretensão mesmo após serem interpostos os recursos para as Cortes Regional e Superior da Justiça do Trabalho, o que deu ensejo à provocação desta Suprema Corte. Em tese, as decisões do TST em sede de recursal são passíveis de recurso extraordinário com fundamento na violação de dispositivo da Constituição Federal (CF/88, art. 102, III, a). O recurso extraordinário, entretanto, deve ser interposto perante a Corte de origem (CLT, art. 896-C, §14), sendo incabível a apresentação de petição diretamente nesta Suprema Corte. Ressalte-se, ainda, que a própria impetrante sugere, na peça vestibular inicial, ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão objeto desta Petição. O objeto da presente ação, portanto, confunde-se com a pretensão de rescindibilidade do julgado nos embargos à arrematação no Processo nº 0000494220105020013 e recursos posteriores. Especificamente acerca da competência originária desta Suprema Corte, tem-se que ela se submete a regime de direito estrito, estando fixada, em numerus clausus , no rol do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: “ A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d )” (Pet nº 1.738/MG-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99, grifos no original). Compete originariamente ao STF julgar ação rescisória ou revisão criminal de seus julgados (art. 102, I, j, CF/88), extrapolando sua competência a desconstituição de decisão com trânsito em julgado de outros juízos. No tocante a mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 é expressa: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) III - de decisão judicial transitada em julgado.” Ademais, a competência originária do STF para julgar mandado de segurança é fixada em razão da autoridade impetrada. Assim, a viabilidade do presente mandamus exige a comprovação da prática de ato, omissivo ou comissivo, por parte de qualquer das autoridades elencadas na alínea “d” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, quais sejam: “Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. Com a inclusão da alínea “r” no inciso I do art. 102 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conferiu-se ao STF a competência originária para processar e julgar “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”, incluídas nessas ações, os mandados de segurança voltados contra os atos praticados por estes Conselhos. No caso dos autos, as autoridades apontadas para figurarem no polo passivo são o TST, o TRT2 e o JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, cujos atos não estão submetidos a exame originário pelo STF em sede de mandado de segurança , estando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 624/STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO IMPUTADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, d, DA CF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 624 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE (MS 32.449-AgR, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, MS 31.066-AgR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, MS 22.041-AgR, REL. MIN. CELSO DE MELLO). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (MS nº 32.568/CE- AgR, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 26/8/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO- IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE. 1. O impetrante deixou de impugnar um dos fundamentos que, por si só, justifica a decisão agravada. Compete a esta Suprema Corte conhecer, originariamente, apenas dos mandados de segurança impetrados contra atos das autoridades enumeradas na alínea "d" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, que não é o caso dos autos. 2. Após o julgamento do MS 25.087-ED, em 21/09/2006, este Tribunal alterou seu entendimento e passou, no caso de incompetência absoluta, a remeter os autos do mandado de segurança ao órgão judiciário competente. 3. Agravo regimental desprovido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro” (MS nº 24.904/RJ-AgR, Rel. Min. Ayres Britto , Tribunal Pleno, DJe de 22/2/2008). Pelo exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à ação, prejudicada a apreciação liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ART. 7º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO ATÉ QUE SOBREVENHAM AS INFORMAÇÕES, QUANDO SE ANALISARÁ DETIDAMENTE O PEDIDO LIMINAR. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Centro de Trabalho Indigenista e outros, em face de ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar alegados fatos envolvendo a FUNAI e o INCRA (Requerimento nº 292/2016), pelo qual se determinou o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos impetrantes. Os impetrantes alegam, em síntese, que o requerimento não se encontra suficiente e individualizadamente fundamentado, pelo que sustentam a ilegitimidade do ato coator, à luz do art. 5º, X, da CRFB/88. É o relatório. Decido. Os poderes parlamentares de investigação não são absolutos, devendo se submeter aos princípios democráticos e aos mandamentos constitucionais, que estabelecem balizas ao seu exercício. Nesse ponto, em caso de abuso, admite-se o excepcional controle judicial sobre a extrapolação ilegítima de sua atuação, como é a farta jurisprudência desta Corte (v.g.  MS 25.452, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 15/5/2000 ). In casu , tendo em vista a fundamentalidade do direito afetado, determino a suspensão do ato coator, até que venham as informações da autoridade impetrada, momento em que apreciarei detidamente o pedido liminar . Solicitem-se as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, manifestando-se a autoridade coatora especificamente sobre a duração da medida de quebra do sigilo dos impetrantes e o alcance individualizado dos afetados pela aprovação do Requerimento nº 292/2016. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Comunique-se com urgência a autoridade coatora. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra “ato inconstitucional do Presidente do Congresso Nacional, José Renan Vasconcelos Calheiros”  relacionado à tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017 (PL 2/2016). Na inicial, os impetrantes alegam o seguinte: (a) o Presidente da República em exercício encaminhou a Proposta de Emenda à Constituição 241/2016 (PEC 241), que insere dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 para instituir o chamado “Novo Regime Fiscal” ; (b) dentre as diversas alterações, encontram- se o art. 102 e o art. 104 da PEC, que, em síntese, estabelecem limite global para as despesas públicas primárias, dentre elas as que financiam a saúde e a educação, que por determinação constitucional (art. 198 e art. 212) estabelecem gastos mínimos (pisos) em relação às receitas públicas, visando proteger e garantir efetividade a direitos considerados fundamentais em relação aos governantes que historicamente inibem a efetividade do direito mediante constrangimento orçamentário anual; (c) “Trata-se, portanto, de modificações sobre direitos fundamentais, que, em verdade, tem a mesma garantia de cláusula pétrea, e que não podem ser concretizadas a qualquer custo, levando-se em consideração o quanto disposto no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal”  (fl. 4); (d) por sua vez, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017, antecipa em seu corpo, notadamente em seu art. 3º, a matéria do art. 102 que a PEC 241/2016 pretende inserir no ADCT, como se essa já estivesse aprovada, propondo, desde logo, o congelamento das despesas com direitos fundamentais, notadamente saúde e educação; (e) “[d]e forma abusiva e inconstitucional, tem-se aqui a substituição do rito do artigo 60 (inclusive com o quórum de 3/5) pelo rito do artigo 166 (lei ordinária com rito especial, no caso a LDO) para a apreciação do chamado ‘Novo Regime Fiscal'”  (fl. 5); (f) a quase coincidência total do texto do artigo 3º do “PLDO/2017” , com o art. 102 a ser inserido no ADCT pela PEC 241/2016, é prova cabal desse desvio de finalidade da LDO, em afronta aos limites constitucionais da matéria; (g) “Caso o PLDO seja votado com matéria própria de emenda constitucional – isso se se entender que matéria processual vinculada a direito fundamental, existente em garantia de direitos historicamente desrespeitados pelos governantes pela via orçamentária, não é também cláusula pétrea por consequência por ser a garantia da efetividade do direito – todas as despesas públicas com a área social, além da saúde e educação, serão prejudicadas pela futura LDO que votará por rito ordinário matéria de rito especial como é o caso de Emenda à Constituição”  (fl. 8); (h) tal medida do processo legislativo constrange o parlamentar à apreciação, por votação simples, de matéria que requer rito próprio do artigo 60 da Constituição, constituindo flagrante violação de direito líquido e certo de o parlamentar votar matéria em acordo aos seus ritos próprios. Requerem a concessão de medida liminar para que “seja imediatamente sustada a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017, o ‘PL nº 02/2016', preservando-se o direito líquido e certo (…) em não terem que atuar, como verdadeiros co- partícipes, na discussão e votação de proposição evidentemente casuística, abusiva”  (fl. 10). No ponto, alegam os impetrantes que há perigo na demora, uma vez que a proposição já foi aprovada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e será imediatamente remetida ao Plenário para continuidade das votações. Ao final, pedem a concessão da ordem para que o PL 2/2016 seja definitivamente arquivado. 2. O deferimento de medidas liminares pressupõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, como forma de garantir a efetividade de futuro e provável juízo de procedência. Na hipótese dos autos, não se faz presente o primeiro desses requisitos, tendo em vista que o Plenário desta Corte, ao apreciar o MS 32.033/DF (DJe 18/2/2014), em que fiquei como Relator p/Acórdão, reiterou o entendimento de que não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Esse julgado recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. No caso, não está evidenciada a alegada inconstitucionalidade formal, pois a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017 (PL 2/2016) segue o rito constitucionalmente previsto, sendo os argumentos trazidos pelos impetrantes insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ato abusivo no curso do processo legislativo. De outro lado, eventual inconstitucionalidade material de dispositivos do projeto de lei de diretrizes orçamentárias é matéria que deve ser discutida no próprio processo legislativo, sem necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal, conforme visto acima. 3 . Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações, procedendo-se aos demais atos previstos no art. 7º, I e II da Lei 12.016/09. Dê-se vista, oportunamente, ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 14320156140104 - JUIZ ELEITORAL Procedência: PARÁ Vistos etc. 1. Trata-se de notícia de fato encaminhada pelo Juiz Eleitoral da 104ª Zona de Santarém/Belterra (Estado do Pará), com informações de suposto crime eleitoral cometido pelo Deputado Federal Francisco Alves de Aguiar (Deputado “Chapadinha” ), eleito em 2014, portanto, detentor de prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte (CF, artigos 53, § 1º, e 102, I, b  )(fl. 34). 1.1. Os fatos dizem respeito ao pleito eleitoral de 2014 , no qual o então candidato teria promovido captação ilícita de votos ao prometer, em resumo, “ construir um poço em troca de votos e pediu para dizer que o poço seria construído pelo vereador JOÃO DO MEL”  (depoimento à fl. 7). 2. Intimado, o Procurador-Geral da República requer: (i) A conversão da presente Petição em Inquérito; (ii) As oitivas do vereador João do Mel e do presidente da Associação de Moradores do Bairro de Santa Luzia, em Belterra/PA, José Álvaro; (iii) A realização de diligência para constatação da construção do poço supostamente oferecido por “Chapadinha”, que teria ocorrido no endereço da Rua Arnaldo Freitas, nº 288, Bairro Santa Luzia, Belterra/PA. Decido. 3. Presente autoridade com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, o entendimento é que o ato de instauração de inquérito se sujeita à autorização judicial - inteligência do artigo 21, XV, do RISTF , na parte em que prevê competir ao Relator determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República. 4. Essa linha de compreensão foi formatada mais claramente a partir do julgamento da QO no INQ 2411 (Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, DJE 25.04.2008), ocasião em que restou decidido que a atividade de supervisão judicial  deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis  ). 4.1. Colho a fração da ementa que interessa ao caso (original sem destaques): iii ) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF . A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial ( abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF . A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis . 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (INQ 2.411QO/MT, da minha relatoria, Pleno, DJe 24/4/2008). 5. Situada a singularidade do regime de investigação criminal nesta Suprema Corte, uma vez requerida pelo Procurador-Geral da República a abertura da investigação, a recusa somente pode ocorrer quando ( a)  existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato; ( b)  existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ( c)  o fato narrado evidentemente não constitui crime; ( d)  estiver extinta a punibilidade do agente; ou ( e)  ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade (RISTF, artigos 21, XV, e 231, § 4º c/c art. 3º, I, da Lei 8.038/90). 6. Não vislumbro no caso dos autos, a princípio, qualquer das hipóteses excepcionais passíveis de justificar a glosa do pedido de abertura do inquérito por parte do Procurador-Geral da República. 7. Já quanto às providências solicitadas pelo Procurador-Geral da República, compreendo que a interferência jurisdicional na fase persecutória deve ser econômica, a fim de preservar a independência do titular da ação penal. 7.1. Anoto o precedente abaixo: Cumpre registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti  . É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).(Inq 3992 Mérito, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/12/2015). 8. Ante o exposto , defiro o pedido do Procurador-Geral da República, em ordem a instaurar inquérito para a investigação dos fatos relacionados ao Deputado Federal Francisco Alves de Aguiar (Deputado “Chapadinha” ). Converta-se a autuação para a classe “Inquérito” (art. 55, XIV, do RISTF). 9. Defiro ainda as seguintes providências, nos termos requeridos pelo Procurador-Geral da República, as quais se mostram proporcionais sob o ângulo da adequação, razoáveis sob as perspectivas dos bens jurídicos envolvidos, e úteis quanto à possível de descoberta de novos elementos que permitam a investigação avançar: (i) as oitivas do vereador “ João do Mel”  e do presidente da Associação de Moradores do Bairro de Santa Luzia, em Belterra/PA, José Álvaro; (ii) a realização de diligência para constatação da construção do poço supostamente oferecido por “Chapadinha” , o que teria ocorrido no endereço da Rua Arnaldo Freitas, nº 288, Bairro Santa Luzia, Belterra/PA. 10. Encaminhem-se os autos à Polícia Federal para conclusão das diligências no prazo de 60 (sessenta) dias , a contar do envio dos autos. 10.1. Transcorrido o prazo sem o retorno dos autos, deverá a Secretaria da Seção de Processos Originários Criminais requisitar, incontinenti  , informações sobre o andamento atual das diligências. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 201210701342 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SERGIPE RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE CONDENOU A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PÚBLICADA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL EX DELICTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PENAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA TIDO POR VIOLADO. PRECEDENTES RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido cautelar, ajuizada por José Cristian Góes, contra decisão lavrada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos Processo 201210701342, movido por Edson Ulisses de Melo em face do ora reclamante, em que se alega ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ADPF 130. A decisão reclamada condenou o reclamante ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), “ em razão da publicação de crônica jornalística (Doc. 01) em que teceu crítica política ”, divulgada sob a forma do texto fictício “ Eu, o coronel em mim ”. O reclamante sustenta que o ato reclamado afronta a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, Relator Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, ocasião em que o STF declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, estabelecendo os termos do “ regime constitucional da liberdade de informação jornalística ”. Aduz que “Em que pese a narrativa apresentar-se em forma de ficção, sem indicação de nomes e com descrição genérica, a decisão reclamada conseguiu personificar conteúdo ofensivo e reparou financeiramente um agente público que viu-se no texto” . Questiona, nessa esteira, se “um texto ficcional, que não nomina nenhuma pessoa, não aponta características de lugar ou tempo, nem faz qualquer referência a algum fato histórico pode ser apropriado e interpretado por alguém ou pelo Poder Judiciário para identificá-lo com a realidade, atribuindo ofensa e distribuindo responsabilidades” . Acrescenta que, além da reparação cível, foi condenado na esfera criminal, pela prática do crime de injúria, à pena de 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção (art. 140 c/c 141, II e III do CPB). Relata que o caso teve imensa repercussão no Brasil e no mundo, “sendo noticiado pela organização internacional ‘Repórteres Sem Fronteiras' (Reporters Without Borders) (Doc. 08), rendendo ensejo, ainda, à realização de uma audiência perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em Washington (EUA) (Doc. 09), e uma audiência Pública na Comissão de Legislação Participativa na Câmara dos Deputados (Doc. 10). Foi considerado caso representativo da violação da liberdade de expressão e de judicialização da censura em nosso país”. Ressalta que a punição que sofreu, e contra a qual ora se insurge, “ figurará como claro efeito de censura à atuação de todos os profissionais ”, na medida em que se reveste do chamado “chilling effect , que pode ser entendido como um efeito de censura que se dá com a punição de informações tidas como injuriosas, caluniosas ou difamatórias ”. Requer, ao final, a anulação da sentença reclamada, que condenou o Reclamante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000 (vinte cinco mil reais), “ contrariando autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 130, nos termos do artigo 14, II, da Lei nº 8.038/90 ”. Oficiado o juízo reclamado para que apresentasse as informações, não se obteve resposta, conforme certidão de 13/04/2015, juntada aos autos Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela procedência da reclamação, por entender desrespeitada a decisão proferida na ADPF 130, no seguintes termos: “Reclamação. Matéria jornalística satírica que envolve magistrado. Condenação de jornalista a reparação civil. ADPF nº 130. Parecer pela procedência da reclamação” Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos diz respeito a um alegado conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela de garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da vida privada, todos eles igualmente dotados de estatura constitucional. Ao analisar esse conflito, veio-me imediatamente à mente uma célebre frase contida na obra A democracia na América , de ALEXIS DE TOCQUEVILLE , quando afirma que “ num país onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo, a censura não é apenas um perigo, mas ainda, um grande absurdo”  (Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 4ª Edição, 1998, tradução de Neil Ribeiro da Silva, p. 141) . O presente tema envolve duas situações aparentemente paradoxais: a liberdade de informação, que é a liberdade de expressão, a liberdade de pensamento e a liberdade de informar e, em contraposição, o direito à intimidade, à vida privada e à proteção da honra, que ensejou a determinação judicial de retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico, representando uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação. Antes de adentrar propriamente ao caso concreto, cumpre assentar algumas premissas teóricas. A liberdade de expressão e de imprensa constitui uma dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado democrático de Direito. Com efeito, são várias as remissões a tal direito fundamental ao longo do texto constitucional, que garante ser “ livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”  (art. 5º, IV); assegura “ a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional ” (art. 5º, XIV); e dispõe que “ a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição ” (art. 220). Apesar de não se tratar de direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura. A propósito, cito as lições de Paulo Gustavo Gonet Branco e do Min. Gilmar Mendes, que assim dispõem: “A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo.” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional , 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 264/265). Também José Afonso da Silva consigna em suas lições a destacada importância da liberdade de comunicação: “A liberdade de comunicação  consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento  e de informação , e a organização dos meios de comunicação  […]. As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios: (a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprimam; (b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; (c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; (d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade […].” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo , 38ª edição. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 245). Sendo assim, parece-me que determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege. Nas palavras de THOMAS JEFFERSON , “a liberdade de falar e escrever guarda nossas outras liberdades” ( Jefferson on freedom.  New York: Skyhorse Publishing, 2011, p. 104). Não se discute, por outro lado, a possibilidade de o Supremo chancelar a possibilidade de se encartar em determinada matéria jornalística tudo quanto se pretenda, inclusive sob o ângulo da degradação e da difamação. Até porque “ a proibição de censura não obsta  […] a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como igualmente penais do que expressou ” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional , 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 265). O que se defende não é só a antijuridicidade da censura, mas também os limites éticos das informações, que devem ser baseadas em fatos verdadeiros e fontes legítimas, ressalvando-se sempre a repressão em relação aos desvios. Isso porque, embora a liberdade deva ser a regra nas relações entre indivíduos iguais perante o ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana deve servir de limite e garantia mínima contra excessos eventualmente praticados ( ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976.  Coimbra: Almedina, 3ª Edição, 2006, p. 273-274). Aliás, a própria Constituição se incumbe de reprimir, mediante a reparação de danos - morais, materiais e à imagem - e a concessão do direito de resposta (artigo 5º, incisos V e X). Em última análise, a liberdade de informação se apresenta como elemento fundamental para a construção da Democracia, conforme a arguta observação de KONRAD HESSE ( Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha.  Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, tradução de Luís Afonso Heck, p. 304-305): “O equivalente necessário para a liberdade de manifestação da opinião é a liberdade de informação, como base de formação da opinião democrática. (…) Porque a liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático.” De fato, a liberdade de expressão permite que ideias minoritárias no bojo de uma sociedade possam ser manifestadas e debatidas publicamente, enquanto o discurso mainstream , amplamente aceito pela opinião pública, não precisa de tal proteção ( DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1978, p. 201). Cabe ao Judiciário, consectariamente, cumprir a sua função contramajoritária, assegurando a divulgação até m
Origem: PROC - 50017767220134047007 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Por ocasião da decisão denegatória da liminar, assim relatei o feito: “Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de ato da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, em que se alega violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 650.794. Aduz que no processo originário (5001776-72.2013.404.7007), que trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural boia-fria, foi proferida sentença de procedência, mantida pela Turma Recursal, em que foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade, com base em prova exclusivamente testemunhal. O INSS, na oportunidade, interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido, diante da controvérsia ensejar matéria probatória. Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento; ao recurso restou dado provimento pelo Min. Joaquim Barbosa, assentando-se a impossibilidade de se reconhecer a condição de trabalhador rural sem a apresentação de início de prova material, nos termos da decisão que a seguir transcrevo: “Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição) interposto de decisão que, mantendo a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria rural com base apenas em prova testemunhal para fins de demonstração da condição de segurado especial. Decido. A questão foi resolvida pela Segunda Turma, por ocasião do julgamento do RE 226.588 (rel. min. Marco Aurélio, DJ 29.09.2000). Naquela ocasião, a Turma concluiu que não basta a apresentação exclusivamente de prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço rural, devendo ela ser conjugada com início de prova documental. Confira-se: “APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.” Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, conheço do agravo, para, nos termos do art. 544, § 4º, II, c , do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, dar provimento ao recurso extraordinário a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação da atividade rural. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator” Os autos retornaram, então, ao Tribunal de origem. Em novo julgamento, a 1ª Turma Recursal do Paraná, em novo julgamento, novamente manteve a sentença de primeiro grau, justificando que a excepcionalidade do caso – informalidade do trabalho rural do boia-fria – autoriza o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário sem a apresentação de início de prova material. O Reclamante informa que interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, em que foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do ARE 662.778, que trazia matéria idêntica, decisão contra a qual opôs embargos de declaração, ajuizando, conjuntamente, a presente reclamação constitucional, com o objetivo de preservar a decisão do STF. O reclamante alega que a decisão do Min. Joaquim Barbosa, ao dar provimento ao recurso extraordinário, teria tido como consequência imediata o julgamento de improcedência do feito. Diz ser impossível extrair do julgamento o comando para a Turma Recursal proferir novo julgamento. Requer o deferimento da liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, restaurando-se a autoridade da decisão do STF proferida no ARE 650.794 e, ao final, que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, mantendo-se o comando judicial exarado no acórdão referido. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Min. Gilmar Mendes e, posteriormente, a mim redistribuídos por força do disposto no art. 70, § 2º, do RISTF.” Indeferi a liminar pugnada, porquanto considerei ausentes os requisitos ensejadores da sua concessão, pois em que pese ter considerado, na oportunidade, a plausibilidade jurídica do pedido, não reconheci a presença de perigo de dano irreparável ao Reclamante no caso de se aguardar o julgamento definitivo (eDOC 11). Em suas informações (eDOC 19), a Juíza Federal Narendra Borges Morales, da 4ª Turma Recursal do Paraná, agora relatora do processo originário, assentou que “ realmente não houve a juntada de qualquer início de prova material no processo administrativo (evento 16), tampouco na esfera judicial (evento 1)”  e que o “benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido com base apenas em prova testemunhal (evento 23) ”. Informou, ainda, que houve a concessão de antecipação de tutela e, portanto, que a segurada está recebendo o benefício previdenciário desde 15.06.2009. A segurada Ingracia Chagas dos Santos Sotta foi intimada através do procurador constituído nos autos originários, com poderes para receber intimações em geral (eDOC 18), que não exarou manifestação dentro do prazo concedido. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação (eDOC 23). É o relatório. Decido. A reclamação constitucional é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal). Analisando os documentos acostados, verifico que a decisão proferida pelo STF no ARE 650.794 foi apenas parcialmente observada pela Turma Recursal do Paraná, pois o então relator Ministro Joaquim Barbosa, ao dar provimento ao recurso extraordinário, embora não tenha julgado improcedente a ação, como argumenta o INSS em sua inicial, determinou que fosse exigido o início de prova material para a comprovação da atividade rural. A interpretação da decisão monocrática proferida pelo Min. Joaquim Barbosa não leva a outra conclusão senão a de que contém uma determinação para a Turma Recursal do Paraná de prolação de um novo julgamento, para tanto sendo exigível o início de prova material. Transcrevo, por oportuno, a segunda decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná: “A decisão da Turma Recursal de origem não conflita com tal entendimento. Isso porque tanto a regra do art. 55, §3 º, da LBPS, como o precedente invocado pelo Ministro Relator, permitem que, em situações excepcionais (caso fortuito e força maior), seja dispensada a exigência de início material. É o que ocorre no caso em apreço, pois a atividade de boia-fria é desempenhada à margem de registro formal, com pagamento ao final de cada período trabalhado, e sem qualquer tipo de recibo, ou seja, não há produção de qualquer prova apta a servir de início de prova material. Reputo caracterizada, portanto, a condição legal que autoriza a dispensa prevista pelo próprio art. 55, §3o da Lei 8213/91.” Observo que a primeira decisão proferida pela Turma Recursal havia sido no mesmo sentido, embora com outros fundamentos, dispensando-se o início de prova material para a comprovação da atividade rural do trabalhador boia-fria. Na segunda decisão, houve apenas a reafirmação da tese esposada no primeiro acórdão, mas com alargamento da fundamentação. A Corte, contudo, não convalidou essa dispensa. Conforme muito bem assentou o Procurador da República Paulo Gustavo Gonet Branco em seu parecer: “A decisão do Supremo Tribunal Federal não foi tomada no contexto da sistemática da repercussão geral, em caso que se devolve o feito à origem para ajuste da deliberação nele tomada a uma máxima de julgamento formada no processo piloto. Aqui, diferentemente, foi provido recurso extraordinário, com determinação específica de que se reabrisse a oportunidade para que a autora apresentasse início de prova material. Foi reformado, assim, o acórdão censurado. A hipótese não demandava da Turma Recursal juízo sobre eventual retratação, mas apenas obediência ao comando expedido pelo STF. A autoridade dessa decisão do Supremo Tribunal foi efetivamente ferida, quando a Turma Recursal desprezou a reversão havida do seu acórdão, não atendendo ao mandamento de se buscar o início de prova material antes do rejulgamento da causa.” Nesse contexto, entendo que assiste parcial razão ao INSS nesta Reclamação. Embora não seja do conteúdo da decisão proferida no ARE 650.794 a improcedência da demanda e, portanto, não é o caso de se declarar o INSS vencedor na causa originária, é certo que não foi preservado o conteúdo daquela decisão. O comando do julgamento do ARE 650.794 é cristalino: “ dar provimento ao recurso extraordinário a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação da atividade rural .” Assim também o é a informação prestada pela autoridade reclamada: “ não houve a juntada de qualquer início de prova material no processo administrativo (evento 16), tampouco na esfera judicial (evento 1). O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido com base apenas em prova testemunhal ”. À Turma Recursal do Paraná caberia a reabertura da instrução processual, com a exigência de documentação a ser apresentada pelo trabalhador rural, a fim de se concluir pela existência ou não do início de prova material legalmente exigido. Não se tratava, portanto, de um juízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo Ministro Joaquim Barbosa no recurso extraordinário, até porque, como muito bem asseverou a Procuradoria da República, não se está diante de uma devolução nos termos do então vigente artigo 543-A, do CPC/73. Tratava-se de dar cumprimento ao julgado, reabrindo-se a instrução processual e oportunizando-se à parte autora a apresentação do início de prova material legalmente exigido e não dispensado pelo STF no caso concreto. Assim, é incontestável a violação da autoridade da decisão proferida pelo STF no ARE 650.794. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, nos termos dos artigos 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, para determinar a anulação da segunda decisão de mérito proferida pela 1ª Turma Recursal do Paraná (eDoc 4, fls. 218/219), e determinar o cumprimento integral da decisão do ARE 650.794. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00025446320138190207 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Robson Felipe de Souza Toné afirma haver o 3º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0002544-63.2013.8.19.0207, olvidado o teor do verbete nº 727 da Súmula do Supremo e usurpado a competência do Tribunal ao não conhecer de agravo formalizado contra a inadmissão do extraordinário por si interposto. Discorre sobre o cabimento da reclamação. Segundo narra, figura como réu em ação visando a cobrança de honorários advocatícios. Diz da efetivação de penhora. Tece comentários sobre o mérito da controvérsia. Julgado procedente o pedido, com imposição de multa por litigância de má-fé, manteve-se o entendimento em sede de recurso inominado. Protocolado extraordinário, foi inadmitido considerado o decidido no recurso extraordinário com agravo nº 748.371 (Tema 660 da repercussão geral). Sobreveio agravo, não conhecido. Sustenta usurpada a competência do Supremo por reputar caber a ele o exame do agravo, presente o teor do verbete nº 727 da Súmula do Tribunal. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude à penhora efetivada na origem. Requer, em sede liminar, o desbloqueio dos valores penhorados. Postula, alfim, a confirmação da providência e a adoção “das medidas adequadas” à preservação da competência do Supremo. O processo está concluso no Gabinete. 2. É imprópria a irresignação. O reclamante, na inicial, não argui equívoco na observância, pelo Juízo, da sistemática da repercussão geral. Limita-se a ressaltar cumprir ao Supremo, nos termos do verbete nº 727 da Súmula, o julgamento de agravo formalizado contra a inadmissão de extraordinário, consoante o artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. Não vislumbro desrespeito ao regime da repercussão maior. A análise do extraordinário revela que o inconformismo faz-se voltado a questionar a cobrança judicial de honorários advocatícios, tendo em conta a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em decorrência da suposta apreciação inadequada das provas produzidas e de vício havido na citação. Presente o envolvimento de matéria legal, o caso enquadra-se na óptica adotada, sob o ângulo da repercussão geral, nos recursos extraordinários com agravo nº 748.371/MT, relator o ministro Gilmar Mendes, e nº 835.833, relator o ministro Teori Zavascki, cujas ementas ficaram assim confeccionadas: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (Recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, Plenário Virtual, relator o ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico de 31 de julho de 2013) PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Recurso extraordinário com agravo nº 835.833, Plenário Virtual, relator o ministro Teori Zavascki, Diário da Justiça eletrônico de 25 de março de 2015) A leitura do verbete, editado em 26 de novembro de 2003 e desprovido de eficácia vinculante – segundo o qual cabe ao Supremo o exame do agravo de instrumento interposto de decisão que implica a inadmissão de extraordinário –, deve ser feita em conformidade com a sistemática da repercussão maior, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e implementada mediante a Lei nº 11.418/2006. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RCL - 29160 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BLESSED ESCOLA DE IDIOMAS LTDA – ME em face de decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), nos autos da Reclamação nº 29.160/PR, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da decisão proferida no RE nº 571.572/BA. BLESSED ESCOLA DE IDIOMAS LTDA – ME argumenta que foi induzida a erro por informação do sistema eletrônico de processamento de ações judiciais do TJ/PR, o qual cientificou a existência de prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, no Processo nº 0013353-47.2014.8.16.0018. Narra que, ante o não conhecimento do recurso inominado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, ajuizou reclamação perante o STJ, a fim de fazer respeitar sua jurisprudência pacífica no sentido de que, “ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam ‘meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (artigo 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio sistema do Tribunal.” Sustenta que a Corte Superior de Justiça, ao indeferir a Reclamação nº 29.160/PR, afrontou a eficácia da decisão do STF, no RE nº 571.572/BA, no sentido do cabimento excepcional da reclamação do art. 105, I f, da CF/88 para fazer os juizados especiais estaduais respeitarem a jurisprudência do STJ, até a criação de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito desses juizados. Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para caçar as decisões do STJ – que não conheceu da Reclamação nº 29.160/PR – e da 3ª Turma Recursal do Paraná – que jugou intempestivo o recurso inominado -, possibilitando o regular trâmite do Processo 0013353-47.2014.8.16.0018. Postula, também, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. A petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos artigos 291 e 319, inciso V, do CPC/2015. No tocante ao benefício da gratuidade da justiça, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica opera-se a favor apenas da “pessoa natural” (CPC/2015, art. 99, §3º), não estando, portanto, a pessoa jurídica dispensada da comprovação do preenchimento de seus pressupostos. Mesmo após a edição da Lei nº 13.105/2015, persiste a jurisprudência do STF firmada sob a égide da Lei 1.060/1950 acerca do benefício da gratuidade judiciária, no sentido de que, para a sua concessão à pessoas jurídicas, independentemente da existência ou não de finalidade lucrativa, faz-se necessária a prova in concreto da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Confira-se: “1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. 2. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 673.934-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 07/08/09). “1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Justiça gratuita. Denegação. Pessoa jurídica. Prova de insuficiência de recursos. Falta. Precedente do Pleno. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não basta, à pessoa jurídica, alegar, sem prova, insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade de justiça. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Questão infraconstitucional. Matéria fática. Agravo regimental improvido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco que dependa de reexame de provas” (RE nº 556.515-ED/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 29/08/08). Em idêntico sentido, transcrevo excerto de decisão monocrática proferida no AI nº 517.468/RJ, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence , (DJ de 04/11/04): “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”. Indefiro, pois, o pedido. A reclamante não realizou o pagamento das custas, pelo que incide, à espécie, o disposto nos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único), ou do cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), conforme o caso. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50028317920134047000 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NO ARE N° 924.669. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Miguel Tadeu Pierin contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, por suposta violação à autoridade do julgamento desta Suprema Corte nos autos do ARE 924.669/PR. O reclamante narra que ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, que foi julgada improcedente, sob o fundamento de que, à época do óbito da esposa do reclamante, ocorrido em 1986, o cônjuge varão ou companheiro que não fosse inválido não fazia jus ao benefício. Relata que interpôs recurso inominado para a Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou provimento ao apelo. Contra essa decisão, apresentou recurso extraordinário, no entanto, o Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário. Afirma que agravou da decisão, sendo que os autos subiram a esta Corte como ARE 924.669, oportunidade em que foi dado provimento ao agravo para, desde logo, prover o recurso extraordinário. Salienta que os autos retornaram à Corte de origem, onde foram novamente pautados para análise da possibilidade de adequação do julgado proferido pela Egrégia Turma Recursal do Paraná ao que decidido por esta Corte. Contudo, o órgão reclamado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deu pela inexistência do direito de pensão por morte e contrariando, dessa forma, o entendimento firmado no julgamento do ARE 924.669. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n° 5002831-79.2013.4.04.7000/PR, e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório, para cassar a decisão reclamada. Postula, também, a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Em um primeiro exame das questões veiculadas nesta Reclamação, verifico a plausibilidade das alegações. Alega-se descumprimento à autoridade do julgamento desta Suprema Corte nos autos do ARE 924.669/PR, ocasião em que se entendeu que o acórdão recorrido estava em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou o provimento do agravo e ao recurso extraordinário. O referido julgado foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” A decisão reclamada, por sua vez, descumpriu a decisão proferida nos autos do ARE 924.669/PR. A ilustrar essa assertiva, transcrevo trecho do ato reclamado: “(...)Superada a questão da isonomia entre o homem e a mulher para efeito de concessão de pensão por morte ao cônjuge varão em face do óbito ocorrido entre a promulgação da CF/1988 e a edição da Lei 8213/91, cumpre anotar que, no caso em tela, o óbito da segurada ocorreu em 1986, sob a égide de outra ordem constitucional e da legislação vigente então. Com efeito, a decisão proferida deve ser integrada nos termos da fundamentação exarada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. Sem honorários porque incabíveis à espécie. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Verifico, assim, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que demonstrado o periculum in mora , consubstanciado na manutenção de decisão que prejudica o reclamante, sem respaldo legal para tanto; bem como o fumus boni iuris , consoante explicitado no corpo desta decisão. Ex positis , com fundamento no art. 989, II, do Código de Processo Civil/2015, defiro a medida liminar , para suspender os efeitos da decisão reclamada, reafirmando o que estabelecido no ARE 924.669. Solicitem-se informações ao órgão reclamado. Cite-se o interessado para, querendo, contestar o pedido. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00028291620154036108 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Mateus Portes Gonçalves contra ato do Juiz da 3ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru/SP, que teria supostamente contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 11. Narra a inicial que, no curso da execução penal, o Reclamante permaneceu algemado durante a audiência realizada em 31.5.2016, designada para oitiva de testemunhas. Naquela ocasião, “ o Juiz não se quer deu fundamentação pertinente para que o Reclamante permanecesse com as algemas, sendo uma fundamentação totalmente genérica ”. Argumenta o Reclamante, em síntese, que o ato da lavra do magistrado de primeiro grau afrontou o enunciado da Súmula Vinculante nº 11. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão exarada pelo magistrado federal. No mérito, pugna pela anulação do ato reclamado, “ expedindo o alvará de soltura em favor do Reclamante ”. Prestadas informações pela autoridade reclamada. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, pela improcedência da reclamação. É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que examinar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Colho do enunciado da Súmula Vinculante nº 11 desta Suprema Corte: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Revelam os autos que, ao contrário do afirmado pelo Reclamante, houve observância do verbete sumular. Colho do ato reclamado: “(...).Por fim, não autorizado fossem as algemas retiradas exatamente em função da segurança objetiva do próprio acusado, desta unidade jurisdicional e à luz do aqui sustentado/elucidado (pelo MPF, fls. 130/148) trânsito em julgado condenatório em roubo e em furto , ao que se insurgiu a Defesa, não situando motivo a tanto, ante a presença de Agentes nesta sala, bem assim que estamos no sétimo andar do prédio (recordando então este Juízo de um edifício cuja únicas saídas são posicionadas lá ao térreo e em seus dois subsolos). (…)” O magistrado de primeiro grau, ao considerar inexistente a alegada afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11, indeferiu o pedido de retirada de algemas por motivo justificável - periculosidade do Reclamante e segurança objetiva do acusado e daquela unidade jurisdicional. Aliás, revelam os autos - fls. 130-48 da ação penal de origem -, nove processos criminais instaurados em desfavor do paciente pela prática dos crimes de roubo e furto. Na esteira do parecer do Ministério Público Federal, “ no caso concreto, não se vislumbra desrespeito ao enunciado vinculante, uma vez que o Juízo de primeiro grau destacou circunstâncias concretas que justificaram o uso das algemas. Tal o quadro, a reclamação não é remédio substitutivo dos meios de impugnação cabíveis contra a decisão que indeferiu o pedido de retirada das algemas .” Ademais, conforme salientado nos autos da Reclamação 9.877/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, “não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pelo magistrado para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências”. A situação fática afirmada pelo Reclamante não configura violação do enunciado da Súmula Vinculante nº 11. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora