Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: AIRR - 16855220105150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – OFENSA AOS VERBETES VINCULANTES Nº 37 E 42 DA SÚMULA DO SUPREMO – DECISÃO ANTERIOR – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília afirma haver o Tribunal Superior do Trabalho, no processo nº 1685-52.2010.5.15.0033, olvidado o teor dos verbetes vinculantes nº 37 e 42 da Súmula do Supremo. Segundo narra, a ora interessada Fernanda Clemente Antunes Madureira ajuizou ação visando o reajuste da própria remuneração com base em certo índice, presente o disposto no Decreto nº 41.554/1997 e na Lei nº 8.898/1994, ambos estaduais. Relata a procedência do pedido, entendimento mantido em segundo grau. Aponta o desprovimento de agravo de instrumento em recurso de revista pelo Órgão reclamado, surgindo daí o alegado desrespeito. Considera ofendido o verbete vinculante nº 37, porquanto não cumpriria ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos considerado o princípio da isonomia. Cita o artigo 37, inciso X, da Carta Federal, no que somente poderia ocorrer a majoração mediante lei específica. Sustenta inapropriada a concessão de reajuste a servidor municipal com alicerce em índice estadual, do que decorreria a afronta ao verbete vinculante nº 42. Não alude ao requisito do risco. Requer a cassação do ato impugnado e o afastamento da condenação relativamente ao implemento do reajuste com base no índice estadual, bem assim a extensão da determinação a todos os servidores integrantes dos próprios quadros. Anoto a publicação dos verbetes vinculantes nº 37 e 42 no Diário da Justiça eletrônico de 24 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015, respectivamente. O acórdão atacado foi formalizado em 17 de dezembro de 2013 e publicado no dia 7 de fevereiro seguinte. O processo está concluso no Gabinete. 2. A jurisprudência do Tribunal sinaliza o descabimento de reclamação voltada à observância de verbete vinculante quando a decisão questionada lhe for anterior. Confiram a seguinte ementa, a retratar a óptica do Pleno: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10. Decisão anterior à edição desta. Seguimento negado. Agravo improvido. Não cabe reclamação por ofensa a súmula vinculante editada após a decisão impugnada. (Agravo regimental na reclamação nº 8.846, Pleno, relator o ministro Cezar Peluso, Diário da Justiça de 9 de abril de 2010) 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RCL - 24461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Francisco Ronaldo Sampaio, prefeito do Município de Nova Olinda/CE, em face do Decreto Legislativo nº 003/2016 da Câmara Legislativa desta municipalidade, o qual, por sua vez, afirma decorrer de deliberação ocorrida no bojo do Processo Político Administrativo nº 001/2016, mediante o qual foi suspenso do exercício de suas funções até a decisão final no processo de cassação de seu mandato. Alega o Reclamante que o seu afastamento temporário fundou-se apenas em dispositivos da Lei Orgânica do Município de Nova Olinda/CE (Art. 63, III) e da Lei do Estado do Ceará nº 12.550/95 (Art. 1º, §3º). Isso estaria a violar, em sua compreensão, o enunciado da Súmula Vinculante 46, que estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e, especialmente, o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Nessa toada, sustenta que o art. 5º do Decreto-lei nº 201/1967, que cuida do processo de cassação de Prefeito pela Câmara de Vereadores, não traz a possibilidade de afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo. Assim, somente poderia ter o seu mandato cassado e, consequentemente, deixar a chefia de tal Poder, “(...) após todo o procedimento realizado, inclusive, respeitando a ampla defesa e contraditório, com produção de provas e alegações finais”.  Em sua compreensão sendo o procedimento que levou ao seu afastamento “(...) fundamentado exclusivamente em norma inconstitucional (írrita, inválida e ineficaz), igualmente o ato a que deu azo haverá de ser assim declarado”  (eDOC 1, p. 5/6). Dessa forma, após invocar julgados do Supremo Tribunal Federal que afirmam o entendimento do verbete vinculante, aduz que o ato que resultou em seu afastamento temporário é fulminado por insanável nulidade. Com amparo nos argumentos acima sintetizados, bem como em periculum in mora  manifestado pela “(...) perda irreparável de dias de seu mandato eletivo de que se vê afastado (...)”  bem como na ”(...) indesejada alternância de poder decorrente do ato de afastamento, gerando um quadro de inegável insegurança jurídica e administrativa no Município de Nova Olinda (...)”  (eDOC 1, p. 10/11), requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 003/2016, com a sua consequente recondução ao cargo de Prefeito Municipal. Postula o requerimento de informações pela Câmara Municipal de Nova Olinda/CE, bem como, no mérito, a confirmação da liminar, a fim de que seja anulado o Decreto Legislativo nº 003/2016, “(...) em observância à redação da Súmula Vinculante n° 46 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade das disposições da Lei Orgânica local, assim como a Lei Estadual 12.550/95, as quais tratam sobre as infrações político-administrativas e o processo de cassação”  (eDOC 1, p. 12). Em 08.07.2016, antes de apreciar o pedido de liminar, determinei, forte nos arts. 6º e 321, CPC, a intimação do Reclamante para completar a inicial, requerendo, a um só tempo, a citação do beneficiário do ato impugnado, bem como para acostar documento indispensável à cognoscibilidade da presente ação (eDOC 12). Antes mesmo de publicado o despacho, em 12.07.2016, o Reclamante manifestou-se nos autos. Acostou-se cópia do Processo Político Administrativo nº 001/2016 (eDOC 14), da ata da sessão da Câmara Municipal de Nova Olinda em que foi deliberado sobre o fastamento provisório do Chefe do Poder Executivo Municipal (eDOC 15), bem como requereu-se a citação do beneficiário do ato impugnado (eDOC 13). Em 13.07.2016 deferi a liminar por reputar que “no caso concreto e na fase em que se encontra o Processo de Cassação de Mandato nº 1/2016, está-se diante de ato/decisão (Decreto Legislativo nº 003/2016) lastreado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal, a evidenciar plausibilidade de sua contrariedade com o enunciado da Súmula Vinculante nº 46. De outra banda, a prematura modificação da Chefia do Poder Executivo antes mesmo da instalação da Comissão Processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal”  (eDOC 18, p. 6). Dessa decisão foram interpostos agravos regimentais (eDOC 27 e eDOC 63). Apresentaram-se contestações nos autos (eDOC 35 e 95). Determinei a abertura de contraditório nos agravos regimentais (eDOC 129 e 130). É o Relatório. Decido. Conforme noticiado pela imprensa, o autor e prefeito do Município de Nova Olinda/CE, Francisco Ronaldo Sampaio, foi encontrado morto em 27.07.2016, matéria cognoscível de ofício conforme o art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido confira-se a seguinte notícia, acessada nesta data e disponível online em : http://g1.globo.com/ceara/noticia/2016/07/prefeito-de- nova-olinda-e-achado-morto-em-matagal.html . Como é sabido, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 201/1967, o mandato de prefeito extingue-se quando ocorrer falecimento, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores declarar a sua extinção, prescindindo até mesmo de deliberação do Plenário. Dessa forma, há que se extinguir, ipso facto , o processo de cassação eventualmente em tramitação na Câmara dos Vereadores, no caso vertente o Processo Político Administrativo nº 001/2016 em que exarado o ato/decisão ora impugnado. Não obstante tal fato, imperioso assentar que não há espaço para sucessão do autor pelo seu espólio ou diretamente pelos eventuais sucessores, nos termos do art. 110, do CPC, nem tampouco, dessa forma, para a suspensão do processo, nos termos do art. 221, do CPC. Isso porque, como se extrai do art. 313, §2º, II, CPC, é preciso atentar para a transmissibilidade do direito em litígio. No regime político adotado pela Constituição da República, não se pode ascender, por transmissão causa mortis  e herança, ao exercício de cargo político, exercício este que se extingue com o falecimento. Dessa forma, há, com assento constitucional, expressa intransmissibilidade do direito discutido na presente Reclamação. Diante do exposto, julgo extinta a presente reclamação sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, IX, do CPC, e no art. 21, IX, RISTF. Julgo, por consequência, prejudicados os agravos regimentais interpostos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00283845020128260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 102, I, “l”, da Constituição Federal; e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Bruno Silva Henrique contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria descumprido decisão desta Corte exarada no HC 97.256/RS. O Reclamante foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Posteriormente, o magistrado de primeiro grau desclassificou a conduta do Reclamante para o art. 28, I, da Lei 11.343/06. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o ora Reclamante à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Argumenta a Defesa, em síntese, que o ato reclamado descumpriu decisão desta Suprema Corte exarada nos autos do HC 97.256/SP, Rel. Ministro Ayres Britto, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental da vedação abstrata à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente o § 4º do art. 33 e art. 44 da Lei 11.343/2006. Requer a procedência da reclamação “cassando a decisão exorbitante do julgamento deste Colendo Tribunal Federal, ou que seja determinada outra medida adequada para a preservação de sua competência, conforme artigo 17 da Lei 8038/90.” É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a “ eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio de reclamação à Corte ” (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.4.2010). Há que examinar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte Estadual, extrai-se que a decisão reclamada transitou em julgado em 26.01.2016. Tendo em vista que a presente reclamação só foi protocolada em 24.6.2016, a pretensão nela deduzida encontra óbice na Súmula 734/STF, cujo teor é o seguinte: “ não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ”. Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos do HC 97.256/RS não se amolda aos efeitos previstos no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tampouco participou, o Reclamante, do mencionado writ.  Incabível, portanto, a presente reclamação, visto que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República. Nessa linha destaco as seguintes decisões: “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. Reclamação não se presta ao controle revisional de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. A reclamante invocou decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em processos de natureza subjetiva, em que não figurou como sujeito da relação processual. 3. Não é cabível a reclamação se o precedente firmado foi em processo subjetivo que não envolve as próprias partes atingidas pelo pronunciamento 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 19.132- AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1 ª Turma, DJe 12.8.2015) “ O teor do artigo 102, inciso I, alínea l da Constituição Federal é no sentido de compete a esta Corte processar e julgar, originariamente “a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. A redação do §3º do artigo 103-A, introduzido na Constituição Federal pela EC nº 45, de 08.12.2004, estendeu o cabimento da reclamação contra o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante, ou indevidamente a aplicar. Verifico que, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas, a presente reclamação não pode prosperar. ” (Rcl 5.580/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 09.10.2007). “ Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, tanto quanto em processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado). Muito bem. Com os olhos postos no caso concreto, observo que a decisão tomada no RE 347.814-AgR-Ed não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional exarado nesse feito apenas tem a finalidade de atar as partes nele envolvidas. ” (Rcl 3.740/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 24.08.2005). Anoto, por fim, não desconhecer o teor da Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu “ (...) a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS ”. Todavia, tal norma não autoriza o uso da reclamação, porquanto, em última análise, estar-se-ia buscando preservar a autoridade da citada resolução, e não de decisão desta Suprema Corte, da qual não decorre, diretamente, o efeito vinculante em relação a pessoas alheias à relação processual. Nesse sentido: Rcl 22.055, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.11.2015; e Rcl 19.773, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.3.2015. Ante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50159153720154047208 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão do JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ, que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. A União alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que a Lei nº 10.698/2003 possui natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos federais o direito de incorporar o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) com fundamento na isonomia, atuou o Poder Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito ao art. 37, X da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in mora ante a iminência de ser compelida a conceder reajuste a servidor por meio de decisão judicial, o que ofende o trâmite de leis orçamentária e coloca em risco o erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar a sentença proferida no Processo nº 5015915-37.2015.4.04.7208/SC. É o relatório. Decido. O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756).” (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe: “Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).” No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como “revisão geral anual”, cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de para garantir a isonomia remuneratória, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de 2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a título de “vantagem pecuniária individual”; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente” (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello . Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender a Ação Ordinária nº 5015915-37.2015.4.04.7208/SC, e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 9505320135050401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, nos autos do Processo 950-53.2013.5.05.0401, assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidora municipal contratada para prestar serviços junto à Administração. Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, e sustenta-se, em síntese, tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, faz-se necessário averiguar a competência material para o julgamento da presente demanda. Esse exame não pode ocorrer quando da apreciação do mérito, vale dizer, não é possível que a competência para o processamento e julgamento de determinada ação fique condicionada à procedência ou improcedência do pedido como ocorreu no caso dos autos, no qual todas as instâncias de mérito, somente após a análise das provas, decidiram pela inexistência de relação jurídico-administrativa regida por lei especial. A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda que assim não fosse, como o autor da ação reclamatória trabalhista está pleiteando direitos que decorrem de um contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – como verbas salariais e fundiárias –, fica descaracterizada, assim, a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a julgar o presente feito, sem arrostar o acórdão suscitado como paradigma. Sem embargo do entendimento já firmado nesta Corte em casos análogos, depreendo que, na hipótese dos autos, há diferenciação que justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pleito está fundado em direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00527172520168190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Alexandre Santos Fernandes, Cleber Lannes de Carvalho e Júlio Leonino Lemos de Oliveira, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis/RJ, cujo ato comissivo teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e negado aplicação à Súmula Vinculante nº 11. Aduzem os reclamantes, na inicial, que “são policiais civis da ativa e respondem à ação penal nº 0052717-25.2016.8.19.0001, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, RJ onde são acusados pelos crimes de extorsão em roubo. Na referida ação penal já ocorreram duas audiências de instrução e julgamento, nos dias 07 de junho, e 12 de julho de 2016. Em ambas as ocasiões, os Requerentes foram mantidos algemados durante todo o desenrolar das audiências, apesar de requerimento expresso da defesa para que fosse respeitada a Súmula Vinculante nº 11, de Excelso Supremo Tribunal Federal. ” (fl. 2 – grifos dos autores) Para a defesa “os argumentos invocados pelo douto magistrado para negar cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 se resumem aos fatos pelos quais os Reclamantes estão sendo acusados, não havendo qualquer justificativa que possa subsidiar essa grave decisão, a qual, a rigor, revela preconceito e prejulgamento” (fl. 3). Afirma-se que “o magistrado manteve o uso das algemas nas audiências com base exclusivamente na eventual gravidade do crime imputado e no fato de os Reclamantes serem policiais, sem apontar qualquer justificativa especifica para a medida. A fundamentação foi, portanto, genérica e impessoal, não se mostrando suficiente para transformar a exceção em regra.” (fl. 4). Requer-se o deferimento da liminar para “que seja determinada à autoridade reclamada que permita aos Reclamantes o direito de participarem das audiências sem algemas, inclusive a que se encontra agendada para 26 de julho de 2016” (fl. 6). No mérito, pede-se a procedência da ação, “determinando-se a nulidade dos atos praticados nas audiências de instrução em julgamento em que os Reclamantes permaneceram algemados durante todo o ato solene, bem como dos que se seguiram a estes.” (fl. 6) No período de férias forenses, o Presidente desta Suprema Corte, o Ministro Ricardo Lewandowski , solicitou informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas (Petição/STF nº 41290/16). É o relatório. Decido. Da própria petição inicial, transcrevo os fundamentos declinados pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis/RJ a respeito do uso das algemas pelos reclamantes na audiência realizada em 7/6/16: “Aos sete dias do mês de junho do ano de 2016, às 18:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito, Dr. ALBERTO FRAGA, o Ilmo. Promotor de Justiça, bem como patrono Dr. Carlos Fernando Dos Santos Azeredo (OAB/RJ 150472), realizou-se a audiência designada no presente feito. Em seguida, feito o pregão, presentes os réus, devidamente assistidos, além das testemunhas Gustavo Farah, Cristiano do Vale, Anderson Rodrigues, Alexandre Gomes e Rodrigo de Barros. Todos tomaram ciência sobre a utilização do registro audiovisual, nos termos da Resolução do E. Órgão Especial nº 14/2010, sendo advertidos quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Aberta a audiência, foram mantidos os acusados algemados, uma vez que apesar de se tratarem de policiais civis, a narrativa da denúncia indicia terem praticado crime com emprego de arma de fogo e de considerável gravidade, sendo certo que a qualidade de policial dos acusados aliada à suposta má utilização do cargo revelam a periculosidade que recomenda ainda maior cautela para evitar eventual fuga ou algum atentado contra os policiais militares que fazem a escolta desta audiência” (fl. 2 – grifos nosso) Esses mesmos fundamentos foram utilizados pela dita autoridade reclamada na audiências de 12/7/16. Conforme se verifica, houve justificativa expressa do magistrado para o uso das algemas durante a realização daqueles atos processuais, que tomou por base garantir a segurança da audiência, tendo em vista, entre outros aspectos, a periculosidade dos reclamantes. Essas circunstâncias, portanto, não implica afronta à autoridade da Súmula Vinculante nº 11/STF. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. USO DE ALGEMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DA MEDIDA FUNDAMENTADA. 1. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11 que: ‘Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado'. 2. A leitura do ato ora reclamado evidencia que a excepcionalidade da medida foi determinada em razão do perigo que o Reclamante representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas. Pautou-se a autoridade Reclamada na evidente periculosidade do agente. Fundamento consistente. Inexistência de contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal. Precedentes. 3. Reclamação julgada improcedente (Rcl nº 8.172/RJ, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/11/11 – grifos nosso). Anote-se, ademais, que em caso semelhante esta Suprema Corte já decidiu não ser “possível admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela Juíza para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante” (Rcl nº 6.870/GO, decisão monocrática, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 6/11/08). Perfilhando esse entendimento, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 9.469/RJ, DJe de 25/6/10 e Rcl nº 16.026/SP, DJe 2/5/14, ambas de minha relatoria ; Rcl nº 8.156/RJ, Relator o Ministro Menezes Direito , DJe de 11/5/09; e Rcl nº 6.493/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 25/9/08, entre outras. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento a presente reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 04720201289209000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos autos do Processo nº 0001631-28.2012.5.09.0892, que manteve a condenação subsidiária da parte Reclamante por verbas trabalhistas de empregados de empresas prestadoras de serviços, nos seguintes termos: No caso em tela, evidente a conduta culposa da segunda reclamada. Primeiro, porque a empresa por ela contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à parte autora, tanto que a mesma teve que postular judicialmente seus créditos trabalhistas. Segundo, porque embora conste dos autos a nomeação de agente ou empregado público responsável pela fiscalização dos contratos (fls. 363-376) não há registro específico das ocorrências que devia ele elaborar, em consonância ao disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93. Atente-se que a juntada aos autos de documentação comprobatória de que a contratação da prestadora de serviços decorreu de licitação pública devidamente processada, homologada e adjudicada (fls. 80-362 e 377) é insuficiente para elidir a culpa da tomadora. A fiscalização que afasta a culpa da tomadora de serviços é aquela que visa evitar a inadimplência da prestadora, mostrando-se efetiva durante todo o período da pactuação, o que, como visto, na existência de créditos pendentes de quitação, não ocorreu com suficiência no presente caso. (eDOC 14, fls. 10/11) Na reclamação, aponta-se violação do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Foram prestadas as informações. Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00074637020168140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO ROMANHOLI em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJ/PA), com o objetivo de fazer respeitar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, em especial a eficácia da Súmula Vinculante nº 46 e da decisão proferida na ADPF nº 378/DF-MC. O reclamante narra que: a) o recebimento de duas denúncias de infração político- administrativa em seu desfavor, bem como a cassação de seu mandato de prefeito foram implementados após votações secretas dos membros do Poder Legislativo do Município de Novo Progresso, que resultaram nos Decretos Legislativos nºs 03/2015 e 04/2015; b) ajuizou ação anulatória (Processo nº 0003966-91.2016.8.14.0115), com fundamento no desrespeito à forma de votação instituída pelo Decreto-lei nº 201/67, na qual foi negado o pedido de tutela de urgência por estar o rito de votação em consonância com a Constituição do Estado do Pará e a Lei Orgânica do Município de Novo Progresso. OSVALDO ROMANHOLI argumenta que a autoridade reclamada valeu-se de parâmetro normativo distinto do Decreto-lei nº 201/67 para afirmar a legitimidade do procedimento adotado pela Câmara Municipal de Novo Progresso, o que vai de encontro à eficácia da Súmula Vinculante nº 46 e ao entendimento formado no julgamento da ADPF nº 378/DF-MC, observado o princípio da simetria constitucional. Aduz que a SV nº 46 consagra o entendimento de que a competência legislativa para definir crimes de responsabilidade, bem como as regras de processo e julgamento da demanda, é privativa da União, razão pela qual as normas estaduais e locais não devem prevalecer sobre aquelas consagradas no Decreto-lei nº 201/67, em especial a interpretação que lhe foi conferida pelo STF na ADPF nº 378/DF, segundo a qual, para que sejam válidas, as deliberações acerca do recebimento da denuncia de prática de crime de responsabilidade e da cassação do mandato do chefe do Poder Executivo devem ocorrer por voto aberto dos membros do Poder Legislativo respectivo. Em suas razões, pondera que houve equívoco na aplicação do princípio da simetria para afirmar a legitimidade da regra de escrutínio secreto da deliberação de cassação de chefe de Poder Executivo municipal com as regras aplicáveis ao chefe do Poder Executivo do Estado do Pará, uma vez que “a ADPF nº 378 regula justamente o disposto na Constituição Federal c.c. a Lei nº 1.079/50, QUE TRATA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE dos Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República, e ainda, dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários . Ou seja , verifica-se que a premissa de aplicação da Simetria ao Centro foi totalmente deturpada pela Reclamada, haja vista prever a simetria aos CASOS DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DE GOVERNADOR em analogia aos Prefeitos Municipais, sendo que aqueles estão regulados pela Lei nº 1079/50 também, o que pela lógica lhes exige de igual forma a APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO VOTO ABERTO CONSOLIDADO NA ADPF Nº 378 .” O reclamante requer que seja deferida tutela de urgência para “suspender [os efeitos da] decisão vergastada que indeferiu a tutela requerida pelo reclamante e o manteve cassado do cargo de prefeito em afronta à súmula vinculante nº 46 e MC em ADPF nº 378”. Deduz urgência na apreciação do pedido liminar, ante a iminência de encerramento do período de registro de candidatura para as Eleições 2016, em 5/8/2016. No mérito, postula que seja julgado procedente o pedido para anular a decisão reclamada e, acolhendo o pedido formulado no agravo de instrumento interposto no Processo nº 0003966-91.2016.8.14.0115, suspender os efeitos dos Decretos Legislativos nºs 03/2015 e 04/2015, assegurando sua recondução ao cargo de prefeito do Município de Novo Progresso. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 46, cuja redação transcrevo: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.” A edição de súmula vinculante por esta Suprema Corte pressupõe “ reiteradas decisões sobre matéria constitucional ” (art. 103-B, caput, da CF/88) e, portanto, o alcance de sua eficácia em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta perpassa pela compreensão do conteúdo decisório anterior da jurisprudência desta Suprema Corte acerca do tema constitucional . O paradigma acima referido deriva de proposta de conversão da Súmula nº 722/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 106, na qual o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Mesmo após a edição da Súmula 722-STF, ocorrida em novembro de 2003, este Tribunal – seja por meio de seus órgãos colegiados, seja pela atuação individual de seus membros – tem se debruçado diversas vezes quanto ao tema ora em debate, sobretudo em razão da permanente insistência de Estados-membros e Municípios em caracterizar uma série de novas condutas como crimes de responsabilidade.” Na oportunidade, destacou-se manifestação do Ministro Celso de Mello , no RE nº 367.297/SP, após ressalva de posicionamento individual, in verbis : ‘A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político- administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual: (…) Cabe assinalar que têm sido reiteradas as decisões proferidas por esta Suprema Corte, cujo magistério jurisprudencial se orienta - considerados os precedentes mencionados - no sentido da impossibilidade de outros entes políticos, que não a União, editarem normas definidoras de crimes de responsabilidade, ainda que sob a designação formal de infrações político- administrativas ou infrações administrativas: (…) O que me parece incontroverso, no entanto, a partir da edição da Súmula 722/STF, é que resultou superada, agora, prestigiosa corrente doutrinária (PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, 'O Impeachment', p. 88/112, 2ª ed., 1992, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, 'Curso de Direito Constitucional Positivo', p. 629/630, 32ª ed., 2009, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, 'Direito Municipal Brasileiro', p. 805, 16ª ed., item n. 4.2.1, 2008, Malheiros), que admite a possibilidade de os Estados-membros ou os Municípios definirem, eles próprios, os modelos tipificadores dos impropriamente denominados crimes de responsabilidade. O Estado-membro e o Município, portanto, considerada a jurisprudência predominante nesta Suprema Corte, não dispõem de competência para estabelecer normas definidoras de crimes de responsabilidade (ainda que sob a designação de infrações administrativas ou político-administrativas), bem assim para disciplinar o respectivo procedimento ritual .' Ainda nesse sentido, destaco a ADI nº 2.220/SP, julgada procedente na parte conhecida para, com fundamento no art. 85 da CF/88, declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que pretendiam regulamentar a definição, o processo e o julgamento de crimes de responsabilidade, assim ementada na parte de interesse: “2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes.” (ADI nº 2.220/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011). Aponta-se como violada a eficácia da decisão cautelar na ADPF nº 378/DF, assim ementada, na parte de interesse: “5. A VOTAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL SOMENTE PODE SE DAR POR VOTO ABERTO (CAUTELAR INCIDENTAL): No impeachment, todas as votações devem ser abertas , de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da Comissão Especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento. Procedência do pedido” (Rel. Min. Edson Facchin , Rel. P/ acórdão Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 8/3/2016, grifei). Em juízo de estrita delibação, próprio dos provimentos liminares, e da perspectiva da definição, do processo e do julgamento de crimes de responsabilidade estarem regulamentados por lei nacional, da competência privativa da União, entendo que assiste razão jurídica à tese de violação à SV nº 46 e à decisão na ADPF nº 378/DF pelo TJ/PA ao legitimar o recebimento de denúncia e a deliberação pela cassação do mandato de prefeito do Município de Novo Progresso por escrutínio secreto. Sendo iminente o encerramento do prazo para registro de candidatura para as eleições de 2016, defiro parcialmente a tutela de urgência, em caráter cautelar, apenas para suspender a inelegibilidade de OSVALDO ROMANHOLI decorrente dos efeitos dos Decretos Legislativos nºs 03/2015 e 04/2015 , aplicando, por analogia, o disposto no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, incluído pela Lei Complementar nº 135/2010. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento parcial da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 90885937120088000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo 9088593-71.2008.8.26.0000/50001, que julgou prejudicado agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada usurpou a competência desta Corte para análise do agravo interposto. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00104536420155150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0010453-64.2015.5.15.0041, cuja ementa reproduzo a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇO- ENTE PÚBLICO-RECONHECIMENTO. Atento a moderna visão dos contratos e do princípio da relatividade, e reconhecendo no contrato uma categoria jurídica, irrecusável a responsabilidade do ente público que contrata com empresa a execução de algum serviço, quando esta não honra suas obrigações para com seus empregados, por inconcebível que, por meio de um contrato, possam os contratantes prejudicar terceiros, situação que se torna mais grave ainda quando uma das partes é um ente público, que contrata em nome da sociedade e esta, enquanto tal e enquanto todo, não admite que um integrante seu seja prejudicado por contrato celebrado tendo como uma das partes, justamente quem lhe deve maior proteção. Tanto a Lei Maior, como diversos artigos da legislação infraconstitucional não só proíbem, como cuidam de definir a responsabilidade, quando isso ocorre. E tal sentir não nega a força normativa do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Cuida-se de realidade inegável que o não-pagamento dos salários, ou, das verbas rescisórias e/ou o seu pagamento serôdio, magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, além de impor severo maltrato, seriamente abalando, o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe e com maior dificuldade ainda com as verbas rescisórias e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo, num País como o Brasil, mas que, não os recebendo e/ou recebendo fora do prazo ajustado e/ou legal, vê-se na impossibilidade de satisfazer aludidas obrigações e compromissos, enquanto cidadão, homem e sendo o caso, como pai, o que leva a que o senso de responsabilidade, honradez e de responsável por uma família, que habita os espíritos probos, sinta-se duramente vergastado em tal situação, daí caracterizado o dano moral, a exigir reparação. Multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido. Designadamente, as multas estabelecidas pelo art. 467 e pelo parágrafo 8º do artigo 477 do Diploma Consolidado nada tem a ver com o dano moral, decorrente da angústia e sofrimento acima mencionados, tratando-se apenas de sanções decorrentes da inobservância de prazos fixados legalmente. Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 334119 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interporto por Vilson Marujo (eDOC 1, p. 267-296), contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC 334.119/PR. Eis a ementa desse julgado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO MYMBA KUERA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI  DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Hipótese em que constatada relativa complexidade do feito, diante da quantidade de envolvidos (dezenove acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, que estão recolhidos em Comarcas distintas. 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido por organizado esquema criminoso, ressaltando o magistrado que os acusados integram três organizações criminosas interligadas que atuam no tráfico de drogas na Região Oeste do Paraná, Curitiba/PR e Guarapuava/PR, bem como fornecem entorpecentes para outros traficantes nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina. 6. A situação delineada foi minuciosamente descrita, com investigações que duraram meses e conseguiram demonstrar diversos indícios da participação do acusado na associação criminosa, destacando-se que o paciente, lotado na Delegacia da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu/PR, era especializado em negociar lidocaína e ‘ecstasy'. 7. Ordem denegada”. (eDOC 1, p. 239-258) Conforme relatado no HC 132.172/PR, impetrado nesta Corte, de idênticas partes, na espécie, o paciente (policial civil) foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 (em concurso material em 5 oportunidades) e no art. 35, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006; no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 (em concurso material por 7 oportunidades) e ainda no art. 325, § 1º, inciso II, do Código Penal (tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e violação de sigilo profissional - Operação Mymba Kuera ). A defesa então impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (HC 1.391.841-9; eDOC 1, p. 161-168). Daí a impetração de novo habeas  no Superior Tribunal Justiça, que denegou o writ , nos termos da ementa transcrita. No presente RHC, a exemplo do que ocorreu no citado HC 132.172- PR, sustenta-se que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto se encontra recluso há 759 dias, sem que tivesse sequer concluída a fase de instrução processual, no qual figura como réu, conforme se comprova pela carta precatória anexada. Alega-se, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. Ressalta-se, ademais, que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa. Ao final, requer-se a revogação “ da custódia preventiva expedida em desfavor do Recorrente VILSON MARUJO, determinando consequentemente a expedição do competente alvará de soltura, para que possa responder o processo em liberdade, comprometendo-se a ficar à disposição da Justiça para todos os termos do processo, até final sentença ” (eDOC 1, p. 296). Houve contrarrazões (eDOC 1, p. 306-308). Admitido o recurso, subiram os autos (eDOC 1, p. 311-312). O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da presente impetração (eDOC 3). É o relatório. Decido. Preliminarmente, consoante asseverou o Ministério Público Federal, o objeto do presente RHC é idêntico àquele do citado HC 132.172-PR, denegado pela 2ª Turma em 26.4.2016 (DJe 9.5.2016), cujo acórdão transitou em julgado em 17.5.2016. Destaco, pois, da manifestação do Parquet  federal o seguinte trecho: “4. O objeto deste recurso é o mesmo do HC nº 132.172-PR, julgado pela 2ª Turma dessa Suprema Corte, no dia 26.4.2016, conforme a ementa: ‘ Habeas corpus . 2. Operação Mymba Kuera (tráfico, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e violação de sigilo profissional). 3. Pedido de liberdade provisória. 4. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade da causa (pluralidade de réus). 5. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Gravidade demonstrada pelo modus operandi  e possibilidade de reiteração delitiva. Réu acusado de integrar organização criminosa conhecida por Primeiro Comando da Capital – PCC. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.' 5. Esse o quadro, opino pela prejudicialidade.” (eDOC 3, p. 2) Desse modo, não mais subsiste o objeto deste recurso em habeas corpus . Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus , por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 344648 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto por Marcos Andrade Aguiar contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC 344.648/RJ. O Recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa, contra a economia popular, de extorsão e de corrupção ativa (arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, 4º, “a”, da Lei 1.521/51, 158 e 333, parágrafo único, do Código Penal). O magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia e, ato contínuo, decretou a prisão preventiva do paciente. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, via decisão monocrática da lavra do Desembargador Nidson Araújo da Cruz, extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 344.648/RJ, o Ministro Jorge Mussi indeferiu liminarmente o writ.  Após, a Quinta Turma daquela Corte negou provimento ao agravo regimental defensivo. No presente recurso ordinário, argumenta o Impetrante, em síntese, inépcia da denúncia. Defende, ainda, i ) atipicidade da conduta de associação criminosa; ii)  ausência de indícios de materialidade e de autoria em relação ao paciente; iii)  a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Assevera que as “ imputações objeto da denúncia foram obtidas de forma absolutamente ilícita, quando deferidas em medida cautelar calcadas na Lei nº 12.850/13, sem que o recorrente esteja nela denunciado ”. Alega falta de higidez da peça acusatória em relação aos crimes de extorsão e de corrupção ativa. Requer, em medida liminar e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Extraio do voto condutor do acórdão recorrido: “(...). No mérito, não obstante as razões declinadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida. Conforme consignado no provimento combatido, no presente habeas corpus o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça …, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do writ, consoante tem decidido esta Corte Superior de Justiça: (…). Na mesma esteira colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (…). Ademais, é imperioso frisar que o mandamus originário teve a inicial indeferida pelo Desembargador Relator porque o impetrante deixou de instruí- lo com cópia integral da investigação penal, bem como da denúncia, peças essenciais para o deslinde da controvérsia, o que reforça a impossibilidade de análise do remédio constitucional diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.” Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento em relação ao não conhecimento da impetração, porquanto não esgotada a jurisdição da Corte Estadual. O ato impugnado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - decisão monocrática - não o é o resultado de julgamento colegiado. Nesse contexto, reputo escorreito o ato ora impugnado, pois a via processual adequada para a reforma da decisão monocrática é o agravo regimental, por meio do qual a questão é submetida ao julgamento do órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Além disso, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a instrução deficiente dos autos impediu o cotejo entre as alegações do Impetrante e os fundamentos do ato hostilizado. A Corte Estadual registra que “ com a inicial não veio qualquer fragmento da complexa investigação e este processo não comporta dilação probatória ” e, nesse prisma, esclarece que “ para se saber da existência ou não de justa causa, impunha-se conhecer a integralidade da investigação penal ”. Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus  quando não devidamente instruído o feito (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011; HC 116152/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 01.5.2013; e HC 104.913/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Relatora para acórdão Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 13.6.2013). Por derradeiro, à míngua de pronunciamento judicial pelas instâncias anteriores quanto às teses defensivas apresentadas, inviável a análise deste recurso ordinário em habeas corpus  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 333382 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por _______ _______ __ ________ _______ , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 333.382/SP, Relator o Ministro Félix Fischer. Alega o recorrente o cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de intimação de seu patrono para a sessão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou os recursos apelação interpostos. Aduz, para tanto, que “o Relator da apelação (Desembargador Federal Nino de Oliveira Toldo), na data em que havia pautado o julgamento do recurso (25 de maio de 2015), estava de férias (conforme portaria do TRF 3 acostada às fls. 33 dos autos), fato que fez com que o julgamento não ocorresse naquela data e causasse enorme prejuízo à defesa que não pode sustentar oralmente suas teses (...)” (fl. 94). Por essa razão, defende que “não se trata de um mero adiamento do julgamento. Na verdade, conforme se depreende dos autos, na data em que supostamente ocorreria o julgamento da apelação e para qual a defesa foi intimada para realização de sustentação oral (25 de maio de 2015), o Desembargador Federal Relator estava de férias, fato que faz com que a sessão nunca pudesse se realizar. Assim, não havendo mera adiamento da sessão de julgamento, mas sim sua inexistência (em razão do fato do Desembargador Relator estar de férias)” (fl. 94). Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus , reconhecendo-se “a nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação sem que fosse dada oportunidade à defesa de realizar sustentação oral” (fl. 95). Com contrarrazões, o recurso manejado foi encaminhado a esta Suprema Corte. Instado a se manifestar o Ministério Público Federal, pelo parecer da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques , opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual da Corte, constata-se foi impetrado em favor do recorrente o HC nº 130.366/SP, de minha relatoria , ao qual a Segunda Turma, em 11/12/15, negou provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado: “Agravo regimental em habeas corpu s. Processual Penal. Nulidade do julgamento da apelação do agravante por falta de intimação da sessão. Nulidade do julgamento dos aclaratórios por ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral. Enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de ilegalidade ou de ato que configure patente constrangimento ilegal capaz de justificar a mitigação do verbete em questão. Regimental não provido. 1. O regimento interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região prevê, no art. 143, que o julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Logo, não há que se falar em nulidade do julgamento dos aclaratórios por ausência de intimação da defesa para essa finalidade. Precedentes. 2. Consoante entendimento da Corte, ‘o adiamento do julgamento de apelação interposta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região não implica a exigência de nova intimação ( rectius: notificação ) do defensor constituído'” (RHC nº 84.084/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 28/5/04). 3. Ausente qualquer ilegalidade patente capaz de temperar o rigor do enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte, que, assim, deve ser aplicada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (DJe de 14/12/15). Do voto condutor do acórdão que proferi na ocasião, destaco o seguinte excerto, pertinente ao caso: “No que tange à alegada nulidade decorrente da falta de intimação da sessão de julgamento da apelação do agravante, anoto que sua defesa foi intimada para seu julgamento, a ser realizado, inicialmente, na sessão prevista para 2[5]/5/15 (fl. 14 do anexo 4). Em razão da ausência justificada do Relator naquela sessão, o feito foi adiado , conforme certidão daquele Tribunal Regional (fl. 14 do anexo 4). Todavia, consoante indicado nos autos, o processo foi a julgamento em 9/6/15, ou seja, na segunda sessão após aquela inicialmente prevista (fl. 14 do anexo 4). Nessas condições, considerado que o caso não cuida da retirada do processo da pauta de julgamentos, mas apenas de adiamento para uma das sessões subsequentes, não há que se falar na ocorrência da apontada nulidade. Perfilhando esse entendimento, destaco julgados da Corte: ‘HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ADIAMENTO DA SESSÃO PARA DATA PRÓXIMA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Defensor Público foi pessoalmente intimado da data provável de julgamento da apelação. 2. Possibilidade de julgamento do recurso em qualquer sessão seguinte à inicialmente fixada, independentemente de nova intimação, tendo em vista que o processo não foi retirado da pauta de julgamentos' (HC nº 101.486/ES, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 1º/4/14); ‘RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DE RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adiamento do julgamento de apelação interposta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região não implica a exigência de nova intimação (rectius: notificação) do defensor constituído. 2. A impetração não cuida de retirada do julgamento de pauta, mas apenas de adiamento para a sessão subseqüente, por solicitação do relator. 3. Recurso conhecido mas desprovido' (RHC nº 84.084/ SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 28/5/04); ‘Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro (art. 17 da Lei nº 7.492/86). 3. Alegação de nulidades no julgamento do recurso de Apelação Ministerial. 4. Sustentação de Cerceamento de Defesa. 5. Inocorrência 6. Regular intimação do advogado do Paciente na Imprensa Oficial. 7. Julgamento adiado. 8. Possibilidade de julgamento em qualquer sessão seguinte, independente de nova intimação. 9. Crime continuado. 10. Observância do Princípio da Correlação ou Congruência. Precedentes. 11. Ordem indeferida (HC nº 83.675/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ 27/2/04)” (grifos conforme o original). Conclui-se, portanto, que este recurso ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e causa de pedir do HC nº 130.366/SP, razão pela qual não há razão para o seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior já decidida pela Corte. A jurisprudência da Corte “não conhece de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/8/15). Perfilhando esse entendimento: HC nº130.772/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edosn Fachin, DJe de 1º/2/16; HC nº 129.705/SP- AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/15; HC nº 92.555/SC- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/11; e HC nº 81.107/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 5/10/01, entre outros. Destaco ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 110.804/TO, de minha relatoria , DJe de 3/11/11; HC nº 97.731/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 10/2/09; HC nº 96.776/BA, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 21/1108; HC nº 83.131/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG, Relator o Ministro Nelson Jobim ,  DJ de 5/9/01. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso ordinário e determino o seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AMS - 199804010613101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Petição nº 25.591/2016: Trata-se de pedido de conversão destes autos em recurso especial, com base no art. 1.033 do Código de Processo Civil. A parte sustenta que, nos casos em que o STF considerar que a alegada ofensa constitucional é reflexa, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que seja julgado como recurso especial. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifico que a Corte Superior negou seguimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte ora agravante, o qual versa sobre matéria idêntica (possibilidade de levantamento do depósito judicial) àquela posta no recurso extraordinário. Dessa forma, resta incabível a remessa dos autos ao STJ, tendo em vista que aquela Corte já apreciou a demanda sob a ótica infraconstitucional. Confira-se trecho do julgado: “[...] Quanto à alegação de que tem o direito de efetuar o levantamento dos valores depositados independente de decisão desfavorável sobre a matéria, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente não apontou, clara e precisamente, quais os dispositivos de lei federal violados, ou que foram interpretados de modo divergente, pelo acórdão recorrido. Aplica- se, analogicamente, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA. 1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. A ausência de indicação dos dispositivos interpretados divergentemente não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Não há violação ao artigo 458 do CPC, se o acórdão recorrido expressa as razões de fato e de direito para decidir a controvérsia. 5. Recurso especial a que se nega provimento.' (REsp 689.911/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.9.2005, grifou-se) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284 DO STF. I - A recorrente, ora agravante, não indicou em que se baseava o apelo, não apontando no corpo das razões recursais qual o dispositivo que teria sido violado, nem procedeu a qualquer confronto entre o acórdão recorrido e o aresto dito divergente. Incidência da Súmula nº 284/STJ. II - Agravo regimental improvido'. (AgRg no Ag 568.590/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.5.2004). 3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial”. (RESP 1.035.780, Rel. Min. Denise Arruda) Diante do exposto, nada há a prover. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200371000262759 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA (ENCARGO INSTITUÍDO PELO ART. 4º DA LEI 10.438/02). TEMA Nº 46. RE 576.189. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposta por GERDAU S/ A e Outro contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.” A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 46, RE 576.189, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente