Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Origem: AC - 50285523320134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre as férias efetivamente gozadas e salário paternidade encerra análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A parte agravante sustenta, em suma, o enquadramento da temática ao Tema 163 da sistemática da repercussão geral. De plano, verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia ora veiculada na sistemática da repercussão geral no âmbito do Tema 908, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior, com prejuízo do agravo regimental, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200505000302387 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Reconsidero a decisão proferida em 31 de março de 2016. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a agravo de instrumento, assentando a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação possessória alusiva a imóvel localizado na área de proteção ambiental Barra do Rio Mamanguape, considerado o interesse da União e do Ibama, em acórdão assim resumido: EMENTA: AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERESSE DA UNIÃO NA DEMARCAÇÃO DA TERRA. COMUNIDADE INDÍGENA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BARRA DO RIO MAMANGUAPE. INTERESSE DO IBAMA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Decisão monocrática que rejeitou a intervenção do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União em ação possessória, determinando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. II. Havendo controvérsia sobre a ocupação da área por indígenas, é de se observar o artigo 20, XI, que define as terras tradicionalmente ocupadas por índios como bens da União. Consoante artigo 109, XI, da Carta Magna, existindo disputa sobre direitos indígenas, a competência para o julgamento é da justiça federal. III. Cabe ao IBAMA, no exercício de seu mister, atuar de modo a promover a proteção do meio ambiente contra ações perpetradas de forma nociva ao seu equilíbrio, nos termos da lei. Tratando-se de Área de Preservação Ambiental, configura-se o interesse do IBAMA. IV. Agravo de instrumento provido. Nas razões do extraordinário, a recorrente afirma a violação do artigo 109, incisos I e XI, da Constituição Federal. Articula com a ausência de interesse da União no processo. Consoante argumenta, não há controvérsia sobre a ocupação de terras indígenas no imóvel objeto do litígio, tampouco processo de demarcação da área. Diz ter comprovado ser a área privada, mediante certidão do Registro de Imóveis da Comarca do Município de Rio Tinto. Sustenta que a inserção do imóvel em jogo em área de proteção ambiental não evidencia, por si só, interesse jurídico do Ibama. 3. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: De fato, havendo controvérsia sobre a ocupação da área por indígenas, é de se observar o artigo 20, XI, que define as terras tradicionalmente ocupadas por índios como bens da União. Neste sentido, correto o posicionamento do Parquet , ao afirmar que o indigenato não se confunde a ocupação e a posse civil, porquanto é fonte primária e congênita da posse territorial. Ainda, existindo interesse indígena, deve ser observado o artigo 109, XI, da Carta Magna […] Outro ponto que também não pode ser desconsiderado para a fixação da competência diz respeito à feição ambiental do problema, mercê da localização do imóvel, dito inserido na Área de Proteção Ambiental do Rio Mamanguape, ecossistema imprescindível para a delicada reprodução do peixe-boi. Patente, em primeiro olhar, o interesse do IBAMA, decorrente do seu mister institucional, atraindo também, por isso, a competência da Justiça Federal. Verifico que a área de Proteção Ambiental Barra do Rio Mamanguape é uma das onze do Nordeste ao lado da Chapada do Araripe, do Delta do Parnaíba, de Fernando de Noronha e de Jericoara. Foi criada pelo Decreto Federal nº 924 de 10 de Setembro de 1993 e tem o objetivo de conservar o Peixe-Boi marinho e promover o desenvolvimento humano sustentável. Cabe ao IBAMA, no exercício de seu mister, atuar de modo a promover a proteção do meio ambiente contra ações perpetradas de forma nociva ao seu equilíbrio, nos termos da lei. Aliás, no exercício do poder de polícia pertinente à sua atividade, o IBAMA pode, a qualquer tempo, verificando a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente, impor medidas restritivas ao uso dos recursos naturais. Estando, portanto, a área discutida inserida em Área de Proteção Ambiental, é indiscutível o interesse do IBAMA na lide. As razões do extraordinário – sobretudo no tocante à existência de controvérsia sobre a ocupação da terra por indígenas – partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, visando-se a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 4. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50520594820124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL – MATÉRIA SIMILAR – PROVIMENTO. 1. Reconsidero a decisão prolatada em 15 de março de 2016. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à denegação da segurança, ante os seguintes fundamentos: Inicialmente, cabe destacar que o vínculo mantido pelas impetrantes com a Administração Pública é estatutário, regido, portanto, pela Lei n° 8.112/90, e não pela CLT, que se aplica às relações de trabalho no âmbito privado. Ao ingressar no serviço público, o servidor adere ao regime jurídico implementado pela lei. Não dispõe de faculdades com as quais possa negociar ou dispor, mas apenas exigir e submeter-se ao disposto no diploma legal que regulamenta o quesito examinado, porque a relação é estatutária, não contratual Nesse caso, não há se falar em imutabilidade dos critérios, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. O art. 19 da Lei n" 8.112/90 estabelece que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições próprias aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas respectivamente. No caso do cargo exercido pelas impetrantes (telefonista), não há lei especial disciplinando a sua jornada de trabalho. Portanto, não haveria qualquer ilegalidade em sua fixação em 40 horas semanais, pois em conformidade com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, como antes salientado. Da mesma forma, o fato de as impetrantes terem trabalhado desde sua admissão sob o regime de 30 horas semanais, fundado em ato normativo, ou mesmo por tolerância da ré, que lhe assegurava a jornada reduzida, não lhes confere o direito à imutabilidade deste regime jurídico, desde que respeitada a jornada legal. A decisão recorrida está em divergência com o entendimento do Supremo manifestado quando do julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 660.010, realizado sob a óptica da repercussão geral, cuja ementa é a seguinte: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet  e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput  que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. 3. Ante o precedente, dou provimento parcial ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que julgue o pedido, considerados os parâmetros acima indicados. 4. Publiquem. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50559695820134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de infraconstitucionalidade da matéria. Nas razões recursais, reitera-se a tese de que o enquadramento da temática ao Tema 163 da sistemática da repercussão geral não se restringe aos servidores públicos federais. Alega-se, ainda, que a questão suscitada também guarda similitude com o Tema 20 da sistemática da repercussão geral. De plano, verifica-se a superveniente inclusão da controvérsia ora veiculada na sistemática da repercussão geral no âmbito do Tema 908, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior, com prejuízo de do agravo regimental interposto, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral relativamente ao Tema 908, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50302832120144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no art. 543-B do CPC/1973. A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) a aplicação do Tema 20 ao caso foi equivocada e (b) o recurso deve ser sobrestado em razão do RE 593.068-RG, submetido à sistemática da repercussão geral, uma vez que trata de matéria assemelhada à da presente demanda. Instada, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, portanto, não permite impugnação mediante recurso ou qualquer outro meio. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo  para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (AI 778.643-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011) 3. Diante do exposto, não conheço do pedido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 199839000104931 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO DE ENTREGA DE GUIAS OU BOLETOS REALIZADO DIRETAMENTE PELO ENTE FEDERATIVO INTERESSADO EM FACE DO MONOPÓLIO DA UNIÃO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 527. RE 667.958. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” A matéria versada no recurso extraordinário será objeto de novo exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 527, RE 667.958, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis, RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 24040114050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação do tema de repercussão geral 242, conforme o disposto no art. 328 do RISTF. Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo, requerendo a rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente