Origem: 200505000302387 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Reconsidero a decisão proferida em 31 de março de 2016. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a agravo de instrumento, assentando a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação possessória alusiva a imóvel localizado na área de proteção ambiental Barra do Rio Mamanguape, considerado o interesse da União e do Ibama, em acórdão assim resumido: EMENTA: AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERESSE DA UNIÃO NA DEMARCAÇÃO DA TERRA. COMUNIDADE INDÍGENA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BARRA DO RIO MAMANGUAPE. INTERESSE DO IBAMA UNIÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Decisão monocrática que rejeitou a intervenção do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União em ação possessória, determinando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. II. Havendo controvérsia sobre a ocupação da área por indígenas, é de se observar o artigo 20, XI, que define as terras tradicionalmente ocupadas por índios como bens da União. Consoante artigo 109, XI, da Carta Magna, existindo disputa sobre direitos indígenas, a competência para o julgamento é da justiça federal. III. Cabe ao IBAMA, no exercício de seu mister, atuar de modo a promover a proteção do meio ambiente contra ações perpetradas de forma nociva ao seu equilíbrio, nos termos da lei. Tratando-se de Área de Preservação Ambiental, configura-se o interesse do IBAMA. IV. Agravo de instrumento provido. Nas razões do extraordinário, a recorrente afirma a violação do artigo 109, incisos I e XI, da Constituição Federal. Articula com a ausência de interesse da União no processo. Consoante argumenta, não há controvérsia sobre a ocupação de terras indígenas no imóvel objeto do litígio, tampouco processo de demarcação da área. Diz ter comprovado ser a área privada, mediante certidão do Registro de Imóveis da Comarca do Município de Rio Tinto. Sustenta que a inserção do imóvel em jogo em área de proteção ambiental não evidencia, por si só, interesse jurídico do Ibama. 3. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: De fato, havendo controvérsia sobre a ocupação da área por indígenas, é de se observar o artigo 20, XI, que define as terras tradicionalmente ocupadas por índios como bens da União. Neste sentido, correto o posicionamento do Parquet , ao afirmar que o indigenato não se confunde a ocupação e a posse civil, porquanto é fonte primária e congênita da posse territorial. Ainda, existindo interesse indígena, deve ser observado o artigo 109, XI, da Carta Magna […] Outro ponto que também não pode ser desconsiderado para a fixação da competência diz respeito à feição ambiental do problema, mercê da localização do imóvel, dito inserido na Área de Proteção Ambiental do Rio Mamanguape, ecossistema imprescindível para a delicada reprodução do peixe-boi. Patente, em primeiro olhar, o interesse do IBAMA, decorrente do seu mister institucional, atraindo também, por isso, a competência da Justiça Federal. Verifico que a área de Proteção Ambiental Barra do Rio Mamanguape é uma das onze do Nordeste ao lado da Chapada do Araripe, do Delta do Parnaíba, de Fernando de Noronha e de Jericoara. Foi criada pelo Decreto Federal nº 924 de 10 de Setembro de 1993 e tem o objetivo de conservar o Peixe-Boi marinho e promover o desenvolvimento humano sustentável. Cabe ao IBAMA, no exercício de seu mister, atuar de modo a promover a proteção do meio ambiente contra ações perpetradas de forma nociva ao seu equilíbrio, nos termos da lei. Aliás, no exercício do poder de polícia pertinente à sua atividade, o IBAMA pode, a qualquer tempo, verificando a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente, impor medidas restritivas ao uso dos recursos naturais. Estando, portanto, a área discutida inserida em Área de Proteção Ambiental, é indiscutível o interesse do IBAMA na lide. As razões do extraordinário – sobretudo no tocante à existência de controvérsia sobre a ocupação da terra por indígenas – partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, visando-se a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 4. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator