Supremo Tribunal Federal 09/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1218

Origem: PROC - 03887160520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL 8.880/1994. TEMA 5. RE 561.836. MATÉRIA EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO DO SERVIDOR AO PERCENTUAL DE 11,98%. LEI Nº 8.880/1994. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. PLENÁRIO. RE 561.836-RG. AGRAVO DESPROVIDO.” A matéria versada no recurso extraordinário será objeto de novo exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 5, RE 561.836, de minha relatoria). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 54412068820148090012 - TJGO - TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃO - APARECIDA DE GOIANIA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a decisão agravada estava alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante alega que a turma recursal, ao não conhecer do recurso inominado, interposto no primeiro dia útil subsequente à data do término do prazo recursal, acabou por violar os princípios da legalidade, do acesso ao judiciário, do contraditório e da ampla defesa e, por fim, da isonomia. Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão proferida. Passo à analise do recurso extraordinário. Trata-se de processo em que se discute a revisão de contrato de empréstimo com pedido de danos morais. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, LIV e LV todos da Constituição. Sustenta que a decisão da Turma Recursal que considerou o recurso inominado intempestivo “ viola direitos constitucionais e com isso este E. Tribunal não concedeu à parte direitos constitucionais que lhe são inerentes, vulnerando o princípio da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e o amplo acesso ao Poder Judiciário” . O recurso deve ser admitido, tendo em vista que a Turma recursal violou o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, pois criou uma norma processual não prevista no ordenamento, qual seja, a impossibilidade de prorrogação de prazo que finda em dia não útil, simplesmente por se tratar de processo que tramita por meio eletrônico: “Como é cediço, as petições recursais, nos autos de processo eletrônico, podem ser autuadas diretamente pelos advogados, sem a necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Este dispositivo é de suma importância, uma vez que extingue a obediência aos horários de funcionamento dos Fóruns, sendo permitida às partes do processo que peticionem até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, conforme preceitua o § 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006, o qual dispõe que: ‘quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia'. Assim, tal disposição legal excepcionou a antiga regra do Código de Processo Civil que dispõe que, se findando o prazo processual em dia não útil, será prorrogado até o primeiro dia útil. A lei do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), seguindo o Código de Processo Civil, prevê a prorrogação do prazo inicial para interposição do recurso, quando este se inicia em dias não úteis. No entanto, a lei suso mencionada não prevê a prorrogação do prazo quanto este termina em dia não útil. Desta forma, quando o termo final do prazo recursal cair, em dia considerado não útil, não haverá prorrogação do referido prazo, sendo consideradas intempestivas as autuações formalizadas após as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.” Essa interpretação destoa do entendimento dado por esta Suprema Corte, conforme se constata da leitura dos seguintes precedentes: “RECURSO INTERPOSIÇÃO OPORTUNIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A decisão atacada mediante estes embargos de declaração foi publicada no Diário da Justiça de 3 de fevereiro de 2014, segunda-feira. Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu no dia 8 seguinte, sábado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil imediato, 10 de fevereiro, segunda-feira. Este recurso somente veio a ser protocolado em 11 subsequente e, portanto, fora do prazo fixado em lei. Ressalto que na minuta ora apresentada não se mencionou qualquer fato que pudesse implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento.” (ARE 779.550-ED-ED, Rel. Min. Marco Aurélio) “Com efeito, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no dia 7 de novembro de 2014 (sexta-feira). Iniciada a contagem no dia 10 de novembro de 2014 (segunda-feira), o prazo terminou no dia 29 de novembro de 2014 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 1º de dezembro de 2014 (segunda-feira). A petição de agravo no recurso extraordinário , todavia, foi protocolada somente em 2 de dezembro de 2014 (terça-feira), após o término do prazo. É, portanto, intempestivo.” (ARE 897.286, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, reconsidero a decisão agravada e dou parcial provimento ao recurso para determinar que a turma recursal analise o recurso inominado. Ante a sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00249458720134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental oposto em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Inconformada, a parte Agravante opõe o presente recurso, sustentando a ausência de similitude fática entre o recurso-paradigma e o presente feito. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50035063220154047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso extraordinário. A parte agravante reitera a tese de que o enquadramento da temática ao Tema 163 da sistemática da repercussão geral não se restringe aos servidores públicos federais. Alega-se, ainda, que a questão suscitada também guarda similitude com o Tema 20 da sistemática da repercussão geral. De saída, verifica-se a superveniente inclusão da controvérsia ora veiculada na sistemática da repercussão geral no âmbito do Tema 908, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos seguintes termos: “ Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991 .” Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior, com prejuízo de do agravo regimental, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral relativamente ao Tema 908, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50229329420144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao recurso extraordinário. A parte agravante reitera a tese de que o enquadramento da temática ao Tema 163 da sistemática da repercussão geral não se restringe aos servidores públicos federais. Alega-se, ainda, que a questão suscitada também guarda similitude com o tema 20 da sistemática da repercussão geral. De qualquer modo, verifica-se a superveniente inclusão da controvérsia ora veiculada na sistemática da repercussão geral no âmbito do Tema 908, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos seguintes termos: “ Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991 .” Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior, com prejuízo de do agravo regimental interposto, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral relativamente ao Tema 908, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente