Origem: PROC - 54412068820148090012 - TJGO - TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃO - APARECIDA DE GOIANIA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a decisão agravada estava alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante alega que a turma recursal, ao não conhecer do recurso inominado, interposto no primeiro dia útil subsequente à data do término do prazo recursal, acabou por violar os princípios da legalidade, do acesso ao judiciário, do contraditório e da ampla defesa e, por fim, da isonomia. Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão proferida. Passo à analise do recurso extraordinário. Trata-se de processo em que se discute a revisão de contrato de empréstimo com pedido de danos morais. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, LIV e LV todos da Constituição. Sustenta que a decisão da Turma Recursal que considerou o recurso inominado intempestivo “ viola direitos constitucionais e com isso este E. Tribunal não concedeu à parte direitos constitucionais que lhe são inerentes, vulnerando o princípio da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e o amplo acesso ao Poder Judiciário” . O recurso deve ser admitido, tendo em vista que a Turma recursal violou o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, pois criou uma norma processual não prevista no ordenamento, qual seja, a impossibilidade de prorrogação de prazo que finda em dia não útil, simplesmente por se tratar de processo que tramita por meio eletrônico: “Como é cediço, as petições recursais, nos autos de processo eletrônico, podem ser autuadas diretamente pelos advogados, sem a necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Este dispositivo é de suma importância, uma vez que extingue a obediência aos horários de funcionamento dos Fóruns, sendo permitida às partes do processo que peticionem até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, conforme preceitua o § 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006, o qual dispõe que: ‘quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia'. Assim, tal disposição legal excepcionou a antiga regra do Código de Processo Civil que dispõe que, se findando o prazo processual em dia não útil, será prorrogado até o primeiro dia útil. A lei do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), seguindo o Código de Processo Civil, prevê a prorrogação do prazo inicial para interposição do recurso, quando este se inicia em dias não úteis. No entanto, a lei suso mencionada não prevê a prorrogação do prazo quanto este termina em dia não útil. Desta forma, quando o termo final do prazo recursal cair, em dia considerado não útil, não haverá prorrogação do referido prazo, sendo consideradas intempestivas as autuações formalizadas após as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.” Essa interpretação destoa do entendimento dado por esta Suprema Corte, conforme se constata da leitura dos seguintes precedentes: “RECURSO INTERPOSIÇÃO OPORTUNIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A decisão atacada mediante estes embargos de declaração foi publicada no Diário da Justiça de 3 de fevereiro de 2014, segunda-feira. Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu no dia 8 seguinte, sábado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil imediato, 10 de fevereiro, segunda-feira. Este recurso somente veio a ser protocolado em 11 subsequente e, portanto, fora do prazo fixado em lei. Ressalto que na minuta ora apresentada não se mencionou qualquer fato que pudesse implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento.” (ARE 779.550-ED-ED, Rel. Min. Marco Aurélio) “Com efeito, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no dia 7 de novembro de 2014 (sexta-feira). Iniciada a contagem no dia 10 de novembro de 2014 (segunda-feira), o prazo terminou no dia 29 de novembro de 2014 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 1º de dezembro de 2014 (segunda-feira). A petição de agravo no recurso extraordinário , todavia, foi protocolada somente em 2 de dezembro de 2014 (terça-feira), após o término do prazo. É, portanto, intempestivo.” (ARE 897.286, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, reconsidero a decisão agravada e dou parcial provimento ao recurso para determinar que a turma recursal analise o recurso inominado. Ante a sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator