Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: 50003936620124047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 626.489. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE). 3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. ” (Doc. 1, fl. 167). Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequetionamento. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50041932220144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recuso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Após a interposição do recurso extraordinário (eDOC 67), determinou-se o sobrestamento do processo, com base no ARE-RG 664.335 (tema 555), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Depois do julgamento de mérito do referido paradigma da repercussão geral, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem (eDOC 75), para que o relator procedesse à adequação do julgado aos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a Turma Recursal entendeu que não seria caso de retratação, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral (eDOC 80). Por esse motivo, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do NCPC. Decido. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido por esta Corte, no sentido de que a existência de informação no PPP relativa à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos casos de exposição à pressão sonora, verifico que não se trata de caso de negativa de retratação (art. 1041, caput ), como apontou a Turma Recursal, mas, sim, da incidência do art. 1040, inciso I, do NCPC, in verbis : “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (…)”. Assim, verifica-se que não é sequer o caso de subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino que se oficie à Presidência das Turmas Recursais, quanto ao teor dessa decisão. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200971000029599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. SÚMULA Nº 77/TRF – 4ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA. Deve ser aplicada, nos salários-de-contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Súmula 77/TRF – 4ª Região). ” (Doc. 4, fl. 66). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . O Tribunal a quo  remeteu os autos a juízo de retratação para eventual adequação ao RE 626.489. Nesse juízo, a decisão foi mantida e restou assim fundamentada, verbis : “ A ação previdenciária sob análise foi proposta em 28 de janeiro de 2009 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, concedido em 24 de abril de 1995 (fl. 15), utilizando a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do beneficio, previsto no art. 103,  caput , da Lei n° 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n° 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias n° 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e n° 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n ° 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. (…) Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ‘incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo  a quo a contar da sua vigência.' No caso concreto, todavia, não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n° 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 28 de janeiro de 2009) não se passaram mais de dez anos. Frise-se que, pelo princípio da  actio nata , o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido legislativamente o direito do segurado. E desde o reconhecimento legislativo do direito até a data do ajuizamento não decorreram dez anos. Frente às razões supra, o julgamento do processo pela Turma Previdenciária deve ser mantido, pois a ele não se aplicam as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.309.529). ” (Doc. 4, fls. 144-145). Em nova decisão, o Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O Tribunal, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida, porém com fundamentação diversa e afastou o transcurso de prazo decadencial em virtude de previsão expressa de lei, assim dispondo: “ No caso concreto, todavia, não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do beneficio pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201 , de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n° 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do beneficio, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 19 de maio de 2009) não se passaram mais de dez anos. ” (Doc. 4, fl. 145, grifos meus). Contudo, nas razões do recurso extraordinário, ratificado com os mesmos argumentos iniciais (doc. 4, fl. 151), o recorrente não ataca esse fundamento do acórdão, limitando-se a afirmar que: “ A tese adotada pelo r. acórdão recorrido foi a de que ‘as relações jurídicas constituídas antes da data em que a norma entrou em vigor estariam perpetuamente imunes aos prazos decadenciais.'”  (Doc. 4 fl. 80). Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF: “ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00128948420094047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 2. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. lº-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ” (Doc. 1, fl. 69). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal . O Tribunal a quo  remeteu os autos a juízo de retratação, para eventual adequação ao RE 626.489. Nesse juízo, a decisão foi mantida e restou assim fundamentada, verbis : “A ação previdenciária sob análise foi proposta em 19 de maio de 2009 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, concedido em 2 de maio de 1994 (fl. 13), utilizando a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do beneficio, previsto no art. 103,  caput , da Lei n° 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n° 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias n° 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e n° 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n ° 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. (…) Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ‘incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo  a quo a contar da sua vigência.' No caso concreto, todavia, não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n° 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 19 de maio de 2009) não se passaram mais de dez anos. Frise-se que, pelo princípio da  actio nata , o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido legislativamente o direito do segurado. E desde o reconhecimento legislativo do direito até a data do ajuizamento não decorreram dez anos. Portanto, o julgamento do processo pela Turma Previdenciária deve ser mantido, pois a ele não se aplicam as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.309.529). ” (Doc. 1, fls. 141-142). Em nova decisão, o Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O Tribunal, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida, porém com fundamentação diversa e afastou o transcurso de prazo decadencial em virtude de previsão expressa de lei, assim dispondo: “ No caso concreto, todavia, não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201 , de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n° 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 19 de maio de 2009) não se passaram mais de dez anos. ” (Doc. 1, fl. 142, grifos meus). Contudo, nas razões do recurso extraordinário, ratificado com os mesmos argumentos iniciais, o recorrente não ataca esse fundamento do acórdão, limitando-se a afirmar que: “ A tese adotada pelo r. acórdão recorrido foi a de que ‘as relações jurídicas constituídas antes da data em que a norma entrou em vigor estariam perpetuamente imunes aos prazos decadenciais.'”  (Doc. 1, fl. 104). Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF: “ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00033147620118190029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ EMBARGOS INFRINGENTES – VOTO MINORITÁRIO ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, E COM EXTENSÃO AO CORRÉU ALAN DE JESUS ALVES, PELO CRIME DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM SE ENCONTRANDO AMBAS AS ARMAS DESMUNICIADAS. PREVALÊNCIA DO DOUTO VOTO MINORITÁRIO, ENTRETANTO POR NOVA MOTIVAÇÃO, PROVA ILÍCITA, E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO – AGENTE DE POLÍCIA QUE NOTICIA QUE ‘UMA MENINA' AUTORIZOU O INGRESSO NO DOMICÍLIO, FLS. 135, E AO DEPOIS VEM REALÇAR, QUE NÃO APARENTAVA SER MENOR DE IDADE – SEGUNDA TESTEMUNHA, POLICIAL MILITAR ALEXANDRE DE SOUZA CUNHA, QUE FAZ SOBRESSAIR A PRESENÇA DE TRÊS CASAS, EM UMA DELAS, O INGRESSO TERIA SIDO AUTORIZADO POR UMA SENHORA, ONDE FOI ENCONTRADA A ARMA, E A SEGUNDA CASA, RESIDIAM DUAS MENINAS, NÃO SENDO APREENDIDO QUALQUER ITEM. E, NA TERCEIRA, AO VEREM OS DENUNCIADOS PASSAREM, ‘SOLICITARAM' QUE ABRISSE A CASA, O QUE OCORREU, ENTREGANDO A SEGUNDA ARMA E A PÓLVORA. OPERAÇÃO POLICIAL, QUE FOI INICIADA PELA DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA, QUE NÃO DESCREVE O TIPO PENAL DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03, EM SENDO A ARMA DE USO PERMITIDO, EMBORA A CAPITULAÇÃO ESTEJA CORRETA; A ELEMENTAR DO TIPO PENAL A DIFERENCIAR DA POSSE DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, A EXPRESSÃO ‘... NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA' QUE NÃO FOI NARRADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – EM 1º GRAU, ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALAN DE JESUS ALVES, PELO ARTIGO 253 DO CP, E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL, PARA O OFERECIMENTO DO ‘SURSIS' PROCESSUAL, O QUE OCORREU, FLS. 187 – APELO TÃO SÓ DE ERIC DA SILVA FERREIRA, PÁGINA DIGITALIZADA 281, E POR MAIORIA FOI TÃO SÓ REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM A ABSOLVIÇÃO E EXTENSÃO AO CORRÉU, ALAN DE JESUS ALVES QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O EMBARGANTE. A DIVERGÊNCIA FOI DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NEVES QUE DESPROVIA O RECURSO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos art. 5º, XI e LXIII, da Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Com efeito , como se sabe, não cabe proceder , em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento dos embargos infringentes, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Corroborando assim o ingresso em residência sem a autorização do morador, violando a norma constitucional, insculpida no artigo 5º, inciso XI e a do inciso LVII. Assim, a prova obtida a formar os indícios à ação penal, está revestida de ilicitude. Ao que se aduna, com a ofensa ao Princípio da Não Autoincriminação, vez que, a operação policial resultou, segundo o PM Alexandre, fls. 136, de uma denúncia anônima por tráfico de entorpecente, com emprego de fuzis. E como se denotam dos depoimentos, não se encontravam os apelantes em flagrante delito, correspondente à notícia, sendo estranho que uma pessoa que não esteja cometendo delito, à solicitação do Agente de Polícia, autorize o ingresso, em sua residência e entrega a arma, que foi apreendida. Resta patenteado que ao ora embargante, e ao codenunciado, não lhes foram assegurados e nem advertidos quanto ao direito ao silêncio, e ao de não colaborarem com a investigação contra si, e assim de não apresentarem provas que pudessem lhes prejudicar. Não tendo sido feito mostra de que houvesse um comportamento positivo espontâneo, e antecedido por uma ciência quanto aos direitos constitucionais, inclusive o de não contribuir ativamente para produção de provas que o incrimine. Ultima-se na ofensa ao Princípio da Correlação, eis que a arma de uso permitido foi localizada no interior da residência, e embora correta a capitulação quanto à arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10826/03), a descrição da vestibular acusatória, é omissa quanto à elementar representada na expressão: ‘...no interior da residência ou dependência desta'. E a prova converge nesta figura penal. É o que resulta dos depoimentos colhidos em juízo (…). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 2013216687 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a apelação para manter o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior ao ano, em razão de revisão de contrato bancário. Verificando-se a aplicação do Tema 33, da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, objeto da controvérsia no RE-RG 592.377, cujo relator para acórdão é o Ministro Teori Zavascki, a Presidência do Tribunal de origem remeteu os autos ao Relator, para, relativamente à Medida Provisória n. 2.170-36, reenquadrar o tema, a fim de que fosse observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do CPC/73, porquanto reconhecida a repercussão geral do tema 33. Em juízo de retratação, o Relator informa não ser possível a aplicação do referido tema, pois se encontra em desacordo com o incidente de inconstitucionalidade n. 05/2007 do TJ/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36, sob os argumentos de ofensa ao princípio da reserva legal e inexistência dos requisitos de relevância e urgência. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. Os autos retornaram a este Supremo Tribunal Federal, em virtude da negativa de retratação. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhida. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo  divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE-RG 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.03.2015, quando esta Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, em decisão assim ementada: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. O Tribunal de origem, ao manter o acórdão ora vergastado, reafirmando a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, afastou- se dessa orientação jurisprudencial. Ante o exposto, nos termos do art. 1.041 do CPC de 2015, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado o fundamento de inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36, decida o feito de acordo com as provas dos autos e as normas do direito. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00454027120118260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à pena imposta e ao regime prisional estabelecido adotando, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão, afirmando que a utilização do parecer ministerial implica ausência de fundamentação e contrariedade ao princípio do contraditório. Sustenta a necessidade de análise das teses da defesa, com apresentação de fundamentação própria. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem manteve os termos da condenação imposta, a partir dos fundamentos lançados na sentença e no parecer do Ministério Público, ressaltando o enfrentamento de todos os temas apresentados pela defesa, fazendo referência expressa às provas constantes no processo e transcrevendo parte do depoimento pessoal e dos demais testemunhos As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00024108620158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado da ora Recorrente para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de falha na prestação de serviço de telefonia móvel . Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1°, IV, 21, XI, 22, IV e 170 da Constituição da República, por violação aos princípios da livre iniciativa, da competência privativa da União e de suas agências reguladoras e da livre concorrência. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de telefonia), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. Verifica-se, que no julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00427465520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de extensão do reajuste remuneratório, na forma da legislação estadual de regência, por se tratar de revisão geral. Nas razões do extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, inciso LV, 37, inciso X, 93, inciso IX, 97, 167 e 169, da Constituição Federal, bem como ao artigo 98, parágrafo único, da Constituição de 1969. Diz contrariado o verbete vinculante nº 10 e o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Sustenta a nulidade do acórdão dos embargos de declaração. Argui a inobservância à cláusula de reserva de plenário, ressaltando que a decisão impugnada implicou o afastamento da incidência do dispositivo de lei estadual. Aponta ter o Poder Judiciário atuado como legislador positivo, concedendo o reajuste sem a necessária previsão legal, ofendendo os princípios da isonomia, legalidade e separação dos Poderes. Discorre sobre a inexistência de dotação orçamentária. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Ademais, descabe cogitar de contrariedade ao verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo, porquanto no presente processo não houve o afastamento da lei, a qual ocorreu em julgamento de demanda diversa, como mencionado da decisão impugnada - Mandado de Segurança nº 583/87. A par desse aspecto, quanto a contrariedade ao verbete vinculante n° 339 da Súmula do Supremo, houve a equiparação e a extensão de reajustes, não guardando relação com o aumento genérico de vencimentos. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem assentou ser cabível a extensão de reajuste remuneratório aos servidores do Poder Judiciário estadual porquanto concedido, em caráter geral, a todos os servidores públicos estaduais, em observância à Lei estadual nº 1.206/87. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 5. Nego seguimento a este extraordinário. 6. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201500312770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República, notadamente o princípio constitucional da individualização da pena ( CF , art. 5º, XLVI). Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental . 2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento : questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição, que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da Súmula 636. 3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita . ” ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 71005648654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no art. 1º, III e no art. 5º, “ caput ”, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50335930620124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4° Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Afirmou a ilegitimidade ativa do autor, porquanto para a representação dos servidores federais há sindicato mais específico. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração. Diz que o questionamento quanto à existência de outras entidades sindicais representativas da mesma categoria cabe ao Ministério do Trabalho, em observância ao verbete n º 677 da Súmula do Supremo. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, merece guarida a preliminar aventada, porque a SINDISPREV/ RS (Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul) representa mais especificamente os servidores vinculados à FUNASA, fundação vinculada ao Ministério da Saúde. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50139162920134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recuso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Após a interposição do recurso extraordinário (eDOC 91), determinou-se o sobrestamento do processo, com base no ARE-RG 664.335 (tema 555), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Depois do julgamento de mérito do referido paradigma da repercussão geral, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem (eDOC 97), para que o relator procedesse à adequação do julgado aos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a Turma Recursal entendeu que não seria caso de retratação, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral (eDOC 102). Por esse motivo, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do NCPC. Decido. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido por esta Corte, no sentido de que a existência de informação no PPP relativa à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos casos de exposição à pressão sonora, verifico que não se trata de caso de negativa de retratação (art. 1041, caput ), como apontou a Turma Recursal, mas, sim, da incidência do art. 1040, inciso I, do NCPC, in verbis : “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (…)”. Assim, verifica-se que não é sequer o caso de subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino que se oficie à Presidência das Turmas Recursais, quanto ao teor dessa decisão. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065160269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAD. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão, Súmula 533 (‘Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurando o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado') e que aquele Tribunal é o encarregado de interpretar a lei federal e verificar sua correta aplicação, segue-se a sua orientação e anula-se a decisão que impôs punições à agravante pelo cometimento de falta grave sem a instauração antecipada de Procedimento Administrativo Disciplinar. DECISÃO: Agravo defensivo provido, por maioria. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela- se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Cumpre destacar , desde logo , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, fragmento da decisão que o eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, proferiu no ARE 709.383/RS: “ (…) manifesto meu entendimento consoante o posicionamento doutrinário e jurisprudencial anterior. O procedimento administrativo disciplinar ( PAD ) deve ser garantido , como também sua regularidade deve ser resguardada. Trata-se de violação ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a simples supressão do procedimento. O ordenamento jurídico brasileiro , de forma mais evidente com relação às lei penal e execução penal, garante o devido processo legal , a fim de que os princípios da ampla defesa e do contraditório sejam efetivados concretamente e materialmente, haja vista o direito de ir e vir do indivíduo estar em jogo. O raciocínio delineado é simples: o procedimento administrativo disciplinar é o imprescindível para a apuração , registro e eventual sanção , ante o reconhecimento da falta grave. Esta corte já salientou que, conquanto presente o PAD, caso esteja eivado de nulidade (ex.: ausência de defesa técnica), esta deve ser reconhecida. (RHC 104.584, de minha relatoria, DJe 3.6.2011 e RE 398.269/RS, de minha relatoria, DJe 26.2.2010). Por conseguinte, se PAD eivado de irregularidade e a decisão que o homologou são nulos, quanto o mais a ausência deste . A audiência de justificação com a presença de defesa técnica não tem o condão de suprir a nulidade do PAD, haja vista serem fases distintas, ambas com seus objetivos e competências descritas na lei, já salientados nos trechos do acórdão do STJ. Por isso mesmo , deve ser garantido o procedimento administrativo disciplinar regular ao apenado . ” ( grifei ) Cabe ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal ( AI 844.933/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO – ARE 690.121/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ): “ Recurso extraordinário . 2. Execução criminal. Progressão de regime. 3. Processo administrativo disciplinar para apurar falta grave e determinar a regressão do regime de cumprimento da pena. Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa . 4 . Recurso conhecido e provido . ” ( RE 398.269/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Vale referir , finalmente , que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.378.557/RS , submetido à sistemática dos recursos especiais representativos da controvérsia  ( CPC/73 , art. 543-C), fixou , igualmente , o entendimento que venho de referir, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) . DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO ( LEP , ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2 . Recurso especial não provido . ” ( grifei ) Sendo assim
Origem: 2005208003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de revisão contratual para afastar a capitalização mensal dos juros, considerada a falta de expressa previsão na avença. Nas razões do extraordinário o recorrente alega a violação do artigo 5°, incisos II e XXXVI, e 7º, da Constituição Federal. Argui a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano, porquanto admitida pela Medida Provisória n° 2.170-36. Tece considerações sobre a modificação de contrato regulamente celebrado e já devidamente cumprido, sustentando a afronta ao ato jurídico perfeito, à segurança das relações negociais e ao princípio da boa- fé objetiva. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Constata-se, que a taxa de juros não se encontra expressa no instrumento contratual colacionado à fl. 10. Ocorre que tratando-se de financiamento bancário estabelecido através de contrato de adesão, a estipulação da taxa de juros aplicada deve constar expressamente do contrato, como já dissemos anteriormente, mas também devidamente destacada, sob pena de violação aos artigos 51, IV, e 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator