Origem: AC - 10525000036042001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DERIVADOS DO PETRÓLEO - LEGALIDADE DO CONVÊNIO 105/92 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E SUPERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. - É legítima a exigência antecipada do ICMS sobre derivados de petróleo, pelo regime da substituição tributária, já reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal como amparado pela Constituição Federal. - No regime da substituição tributária, o contribuinte recolhe o tributo antecipadamente, com base de cálculo presumida, que deve incluir a margem de valor agregado, o que inclui a parcela referente ao lucro. - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. - Recursos não providos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, I, da Carta. Requer, em síntese, a reforma do acórdão para que seja afastada a exigência da substituição tributária para os derivados de petróleo no período que compreende entre a Emenda Constitucional nº 3/1993 e a Lei Complementar nº 87/1996, diante da ausência de regulamentação legal apta a criar o instituto. De início, essencial esclarecer uma diferenciação. Existem nos autos duas questões diversas, àquela relativa à regulamentação do regime de substituição tributária, e outra, relativa ao ciclo de positivação necessário para a instituição de uma espécie tributária. Esta última questão não foi objeto do recurso extraordinário no caso em análise. Destaco, portanto, que não se confunde discussão do presente recurso extraordinário, concernente ao regime de substituição tributária, com outra não presente nas razões do extraordinário, qual seja, a questão relativa à instituição do próprio ICMS. Assim, a questão da desnecessidade de regulamentação por lei do regime de substituição tributária apresenta raciocínio diverso daquele aplicado a questão relativa a instituição do próprio ICMS. Nesse último caso, o encerramento do ciclo de positivação da norma, o qual permite efetivamente o surgimento de uma obrigação tributária, depende sim de necessária previsão em norma geral e de posterior instituição por intermédio de regra local. O recurso extraordinário, tais como postas as razões da recorrente, não abrangeu a questão relativa à permissão do sistema legislativo da instituição de Convênios com força de lei complementar, característica excepcional aplicável ao Convênio nº 66/1988, ao qual coube a fixação de normas gerais necessárias à instituição imposto, até o advento de lei complementar necessária à regulamentação do ICMS, nos termos do art. 34, §8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e respeitados os limites já traçados pelo Decreto-Lei nº 406/1968. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que é constitucional o regime de substituição tributária mesmo antes da EC nº 03/93, porquanto o regime já estava previsto no Código Tributário Nacional e foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Em mais de uma oportunidade o STF considerou legítima, do ponto de vista constitucional, a norma tributária que adota o regime da antecipação tributária, ou da chamada substituição tributária para frente, que não fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da tipicidade. Tal orientação foi adotada a partir do julgamento do RE 213.396/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 1º.12.2000, que reconheceu a legitimidade daquela antecipação. Confiram-se as seguintes emendas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONSTITUICIONALIDAE. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC nº 03/93. 2. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituição deste sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte” (RE 266602 / MG, Rel. Min. Ellen Gracie) “TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido”. (RE 213396 / SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão) A EC nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, apenas aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. Desse modo, a Emenda Constitucional 3/93 introduziu no art. 150, da CF, o § 7º a restituição, mas quanto ao regime de substituição tributária em si, não houve novidade (RE 120.057/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira - RE 202.715/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 207.938/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). Dessa forma, nos termos do entendimento deste Supremo Tribunal Federal, coube à Emenda Constitucional nº 3/1993 apenas aperfeiçoar o regime de substituição tributária, com a instituição do fato gerador presumido e o estabelecimento de garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago, quando, ao final, não tiver sido realizada a operação (AI 765.040- AgR, Rel. Min. Eros Grau). Em outros termos, o regime de substituição tributária já era previsto no CTN e foi recepcionado pela Constituição. A EC 03/93 apenas aperfeiçoou o regime para garantir a devolução de valores em caso de fato gerador presumido e não realizado. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente