Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: 10313100166815001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ Apelação Cível – Embargos à Execução – Base de Cálculo do Adicional de insalubridade – Vencimentos do Servidor – Ausência de Ofensa à Súmula Vinculante nº 04 - Hipóteses Previstas no Art. 741 do CPC Afastadas – Exigibilidade do Título Judicial – A vedação contida da Súmula Vinculante nº 04 do STF é no sentido de o julgador não poder substituir a base de cálculo de vantagem devida a servidor público por outra que entenda mais correta, ou pelo salário mínimo, não se referindo às hipóteses de omissão do legislador em fixar a dita base de cálculo – Não restando demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 741 do CPC, que pudesse ensejar a declaração de inexigibilidade do título exequendo, a improcedência dos embargos é medida que se impõ e.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II; 7º, IV; 37, caput , da Constituição. Sustenta que “ a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador, por ofensa à Constituição Federal e à aludida súmula vinculante, não dá margem à substituição da base de cálculo do adicional por qualquer outra que não aquela que esteja previamente fixada em legislação específica . Ou seja, a aludida vedação não assegura ao requerente (servidor municipal) o direito à incidência da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu vencimento básico, ainda mais quando inexiste no Município legislação que especifique qual será a base de cálculo para a apuração do adicional de insalubridade devido ao servidor municipal” . O recurso não deve se provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em casos de omissão, pode o Poder Judiciário fixar o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedado apenas alteração do indexador estabelecido em lei e vinculação ao salário mínimo. Nessa linha e tratando de casos análogos ao dos autos, vejam-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Ausência de legislação local que discipline o tema. 5. Vedação de vinculação da base de cálculo do referido adicional ao salário mínimo. Jurisprudência do STF. 6. Acórdão do Tribunal de origem que, ante a omissão legislativa e a impossibilidade de vinculação ao salário minimo, fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com os vencimentos básicos do servidor. Não há contrariedade à orientação fixada pelo STF, que apenas veda ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 635.669-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes ) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Município. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Incidência sobre o vencimento básico. Possibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. 1. Diante da proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo e da impossibilidade da modificação da respectiva base de cálculo, não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 687.395 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Outros precedentes: RE 652.741-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 672.659-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Vale ressaltar que esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 672.634- AgR-EDv-AgR, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, ao negar provimento ao recurso, consignou que não há divergência entre as Turmas desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 12708 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESVIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES – PECULATO – RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou, em síntese: PENAL. DESVIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES DO SUS. PECULATO. ART. 312, § 1º, C/C ART. 327, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS MEDIANTE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA O DE FURTO. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DO AGENTE, EMPREGADO EM PRESTADORA DE SERVIÇOS CONSTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. EXACERBAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVO DE PRÁTICAS DELITIVAS PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. LARGO PERÍODO DE TEMPO E LUCRO OBTIDO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E AO GRAU DE REPROVABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. RECEPCIONADO PELA CARTA DE 1988. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] II. Os medicamentos, objeto do desvio, são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), financiados pela União e transferidos aos Estados e Municípios através do Fundo Nacional de Saúde, ficando, assim, sujeitos os recursos envolvidos diretamente ao controle e fiscalização de órgãos internos e externos federais a configurar o interesse da União e, desta forma, incidir a competência da Justiça Federal a teor do art. 109, IV, da Constituição da República. [...] IX. Apelação parcialmente provida. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo porque já transferidos e incorporados ao patrimônio do hospital estadual os medicamentos objeto do desvio. 2. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 196.982/PR, da relatoria do ministro Néri da Silveira, concluiu: Recurso extraordinário. 2. Ação penal. Crime de peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. 3. A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. 4. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados. 5. Constituição Federal de 1988, arts. 198, parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, arts. 4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para reconhecer a competência de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo envolvimento de ex-Secretário estadual de Saúde. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo penal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50014678220124047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 482 E 759. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE ÀS MATÉRIAS ÀS QUAIS FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE E INCRA. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade e das gratificações e prêmios, incidem sobre eles a contribuição previdenciária. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 5. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de- contribuição. 6. São devidas as contribuições para o SEBRAE e INCRA. ” (doc. 139). Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, I, a,  e 201, caput  e § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ Frise-se que no tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário. ” (doc. 20, fl. 2). É o Relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido no que se refere às questões relativas à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Temas 482 e 759 da Repercussão Geral), pois o recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é inadmissível contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral ao examinar o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados no artigo 313 do RISTF. Quanto à questão remanescente – possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço de férias; alcance da expressão “folha de salários” – a matéria foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo no que se refere às matéria às quais foi aplicada, na origem, a sistemática da repercussão geral e, quanto à questão remanescente, que aguarda exame sob o enfoque da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10106100003826001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Plenário, no recurso extraordinário nº 590.829/MG, de minha relatoria, assentou que descabe a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica de município, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 2. No presente caso, entretanto, o único pedido deferido foi quanto à determinação, à Administração, para que proceda à análise do requerimento de férias-prêmio feito pelo servidor. Não houve qualquer concessão quanto ao benefício em si, ainda que tenha o Colegiado de origem feito alusão à constitucionalidade da lei orgânica do Município, pelo que descabe a observância do precedente indicado, por não se enquadrar na moldura fática do processo. Confiram com a síntese do acórdão recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS- PRÊMIO. CONCESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE RESPOSTA PELA ADMINISTRAÇAO. ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Transcrevo, ainda, o seguinte trecho da decisão impugnada: Contudo, no caso dos autos, o apelante requereu a concessão do benefício e sequer teve sua solicitação respondida pela Administração, em clara manifestação de abuso de poder, pois o servidor tem o direito de ver apreciado o seu pedido, em tempo razoável. Não se discute a obrigatoriedade da concessão do benefício neste momento, mas sim a necessidade de resposta parte da Administração, pois mesmo os atos discricionários estão sujeitos ao controle judicial em relação a alguns de seus aspectos, sendo necessária a manifestação administrativa. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 20130180250000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consignou, em síntese: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DE ESPAÇO EM RÁDIO COMUNITÁRIA PARA VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL. DESCABIMENTO. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 9.612/1998. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em atenção ao art. 249, §1º, e art. 250, parágrafo único, do CPC, não há que se declarar nula a sentença se tal falha não acarretou prejuízo às partes. 2. O art. 15 da Lei Federal nº 9.612/1998, que instituiu serviço de radiodifusão comunitária, oportuniza o reconhecimento do pleito autoral. 3. Tendo em vista que a rádio comunitária tem sede na localidade de prestação de serviço, pertence a comunidade em que atua e deve possuir caráter civil, não partidário, democrático e sem fins lucrativos, é evidente que a presente ação visa salvaguardar o interesse público da comunidade, o qual consiste no direito de ser informada sobre a administração local. 4. Apelo conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. No extraordinário o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega a contrariedade ao princípio da legalidade porquanto inexiste, na legislação de regência, obrigação de conceder à prefeitura espaço na programação da rádio comunitária. Sustenta haver outras emissoras de rádio no município. Aponta a competência da Secretaria Municipal de Comunicação Social para divulgação de informações sobre a administração local. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: De fato, há previsão legal capaz de oportunizar o reconhecimento do pleito autoral. É que a lei que institui o serviço de radiodifusão comunitária (Lei Federal nº 9.612/1998) prevê: "Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. (...) Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; (...) III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; (...) Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; (...) § 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. (...) Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade." (grifos acrescidos) 19. Do exposto e, tendo em vista que a rádio comunitária tem sede na localidade de prestação de serviço, pertence a comunidade em que atua e deve possuir caráter civil, não partidário, democráticos e sem fins lucrativos, é evidente que a presente ação visa salvaguardar o interesse público da comunidade, o qual consiste no direito de ser informada, sobre a administração local. 20. Ressalte-se que a sentença vergastada não tem o condão de permitir a promoção pessoal do gestor municipal através do espaço que lhe será concedido na programação da Rádio FM Ouro Negro, mas de possibilitar a divulgação de assuntos de interesse local através do único meio de comunicação em massa existente no Município. 21. Isto porque a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de outras rádios cuja transmissão atinja o Município de Alto do Rodrigues/RN e cuja programação seja destinada à informação da comunidade local. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 728188101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC) – NOMEAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO À PENHORA DECLARADA INEFICAZ PORQUE INTEMPESTIVA – CRÉDITOS QUE, ANTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 PERDERAM SUA LIQUIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO POR SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC) QUE DEVE CEDER À ESTABILIZAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta. Aduz que foi retirado o seu direito adquirido ao poder liberatório da parcela de precatório vencida não paga, nos termos da EC 30. A parte recorrente sustenta que pretende garantir o juízo, e não compensar, com o oferecimento de precatório. Aduz violação ao seu direito adquirido a liquidez do precatório ofertado, mesmo ante a EC nº 62/2009. Defende que o art. 78 do ADCT, em seu parágrafo 2º, conferiu aos detentores de precatórios a prerrogativa de utilizá-los como moeda liberatória do pagamento de tributos, a partir do inadimplemento de cada parcela, ao final do exercício correspondente. Tal direito não poderia ser-lhe tirado por tornar-se um direito adquirido quando lei nova altera as bases normativas sob as quais o direito anterior foi constituído. Defende a ultratividade do §2º do art. 78 do ADCT e, ainda, que se trata de norma de eficácia plena. Sustenta a irretroatividade da EC 62/2009. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral de questão constitucional semelhante suscitada no RE 659.172, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema nº 519). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 9702174309 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.730/89 1. O prazo prescricional para pleitear o indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador. 2. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, somente é aplicável às ações propostas a partir da data da sua vigência, ou seja, após 09.06.2005, em razão da vacatio legis  de 120 dias prevista no art. 4º, do diploma legal em comento, não se aplicando, desta forma, ao presente caso. 3. Afastada pelo Tribunal a prescrição declarada no primeiro grau de jurisdição, é possível o exame do meritum causae, desde que a lide esteja em condições de ser decidida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 7.730/89 não aboliu a incidência da correção monetária, anteriormente estabelecida pelos Decretos-Leis nº 2.323/87 e 2.354/87, apenas substituiu o índice de atualização, ante a extinção da OTN. Assim, o novo fator de índice de atualização, IPC, não implicou em majoração do tributo, por se tratar de índice economicamente neutro. 5. Recurso parcialmente provido. Mantidos os ônus da sucumbência”. Após interposição de Recurso Extraordinário pela União, o Tribunal de Origem proferiu novo acórdão, em observância ao art. 543-B do CPC, tomado como parâmetro o julgamento do RE nº 580.108-RG, o acórdão restou integrado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. RESERVA DE PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 52 DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. 1.O acórdão afastou a aplicação da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005 com suporte em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de argüição de inconstitucionalidade (AI no EREsp nº. 644.736/PE). 2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 11.06.2008, no julgamento do RE nº 580.180/SP, entendeu que “possui repercussão geral a discussão sobre o afastamento, pelos Tribunais, de lei ou ato normativo do Poder Público sem a observância da cláusula de reserva de plenário”. 3. Levada a questão ao Plenário deste tribunal, foi editada a Súmula nº 52, do seguinte teor: “É inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal.” 4.A alegada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal de 1988 restou superada. 5. Integração na decisão anterior (apelação cível) dos termos da Súmula nº 52 deste tribunal.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º, 150, III, b  e c, 153, III, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que é inconstitucional o entendimento de que as Leis nºs 7.799/89 e 7.730/89 apenas substituíram o índice de atualização monetária. A pretensão recursal não merece prosperar. Os presentes autos são idênticos ao RE nº 812.499/RJ, também de minha relatoria, julgados em 16/06/2015, e já transitados em julgado em 16/10/2015, pelo que os presentes autos devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 991030100829 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISS e multas administrativas pelo não recolhimento – Exercícios de 1996 a 2001 – Município de Santos – Procedência em primeiro grau – Julgamento antecipado cabível – Serviço de rebocagem/reboque marítimo de navios e de embarcações – Serviços não listados antes da Lei Complementar n° 116/03 – Taxatividade não atendida – Autuações inválidas – Sucumbência bem aplicada – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade, improvidos”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 30, I, II, e III e 156, III, da Constituição. Sustenta que os serviços tributados estão elencados na lista, e que a natureza de um serviço não se modifica em razão da denominação recebida. Aduz que incide ISS sobre a locação de bens móveis, porque no caso a atividade se constitui em prestação de serviços. Defende, também que a atividade de locação de bens móveis não é a única atividade da recorrida, pelo que a tributação incidiu em razão destes outros serviços prestados. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ao fundamento de que a questão demanda o reexame de matéria infraconstitucional. O recorrente, no entanto, lastreia seu recurso de agravo apenas na afirmação de que a decisão agravada não poderia adentrar no mérito do juízo de admissibilidade e, ainda, na reiteração dos argumentos veiculados em sede de recurso extraordinário. O agravo é manifestadamente inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as alegações de mérito expostas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. [...] O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 12, da Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999), autônomas e suficientes para solucionar a controvérsia dos autos. Contudo, nas razões do recurso extraordinário a parte recorrente não ataca o mencionado fundamento constitucional. Ademais, está preclusa a matéria infraconstitucional ante o desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial simultaneamente interposto ao presente recurso extraordinário (AREsp 338.954). Na hipótese, incide a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. […]”. Ademais, no mérito a recorrente não teria melhor sorte, porquanto no que se refere à incidência de ISS sobre o serviço de locação de móveis, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do RE 116.121, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, considerou inconstitucional a incidência do ISS sobre os contratos de locação de bens móveis. No intuito de pacificar a questão posteriormente foi editada a Súmula Vinculante nº 31 in verbis: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 00086504320104036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário, porque não limitado anteriormente ao teto da Previdência Social. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta violadas as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Afirma a limitação do benefício ao teto à época da concessão. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho: No caso dos autos, a parte autora não faz jus à revisão almejada, tendo em vista que a renda mensal inicial não foi limitada ao teto então vigente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, o Supremo, ao julgar questão de ordem no agravo de instrumento nº 760.358/SE, em 19 de novembro de 2009, assentou a impropriedade de recurso ou reclamação contra decisão que implica observância a entendimento já adotado em sede de repercussão geral. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 10525000036042001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DERIVADOS DO PETRÓLEO - LEGALIDADE DO CONVÊNIO 105/92 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E SUPERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. - É legítima a exigência antecipada do ICMS sobre derivados de petróleo, pelo regime da substituição tributária, já reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal como amparado pela Constituição Federal. - No regime da substituição tributária, o contribuinte recolhe o tributo antecipadamente, com base de cálculo presumida, que deve incluir a margem de valor agregado, o que inclui a parcela referente ao lucro. - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. - Recursos não providos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, I, da Carta. Requer, em síntese, a reforma do acórdão para que seja afastada a exigência da substituição tributária para os derivados de petróleo no período que compreende entre a Emenda Constitucional nº 3/1993 e a Lei Complementar nº 87/1996, diante da ausência de regulamentação legal apta a criar o instituto. De início, essencial esclarecer uma diferenciação. Existem nos autos duas questões diversas, àquela relativa à regulamentação do regime de substituição tributária, e outra, relativa ao ciclo de positivação necessário para a instituição de uma espécie tributária. Esta última questão não foi objeto do recurso extraordinário no caso em análise. Destaco, portanto, que não se confunde discussão do presente recurso extraordinário, concernente ao regime de substituição tributária, com outra não presente nas razões do extraordinário, qual seja, a questão relativa à instituição do próprio ICMS. Assim, a questão da desnecessidade de regulamentação por lei do regime de substituição tributária apresenta raciocínio diverso daquele aplicado a questão relativa a instituição do próprio ICMS. Nesse último caso, o encerramento do ciclo de positivação da norma, o qual permite efetivamente o surgimento de uma obrigação tributária, depende sim de necessária previsão em norma geral e de posterior instituição por intermédio de regra local. O recurso extraordinário, tais como postas as razões da recorrente, não abrangeu a questão relativa à permissão do sistema legislativo da instituição de Convênios com força de lei complementar, característica excepcional aplicável ao Convênio nº 66/1988, ao qual coube a fixação de normas gerais necessárias à instituição imposto, até o advento de lei complementar necessária à regulamentação do ICMS, nos termos do art. 34, §8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e respeitados os limites já traçados pelo Decreto-Lei nº 406/1968. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que é constitucional o regime de substituição tributária mesmo antes da EC nº 03/93, porquanto o regime já estava previsto no Código Tributário Nacional e foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Em mais de uma oportunidade o STF considerou legítima, do ponto de vista constitucional, a norma tributária que adota o regime da antecipação tributária, ou da chamada substituição tributária para frente, que não fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da tipicidade. Tal orientação foi adotada a partir do julgamento do RE 213.396/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 1º.12.2000, que reconheceu a legitimidade daquela antecipação. Confiram-se as seguintes emendas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONSTITUICIONALIDAE. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC nº 03/93. 2. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituição deste sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte” (RE 266602 / MG, Rel. Min. Ellen Gracie) “TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido”. (RE 213396 / SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão) A EC nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, apenas aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. Desse modo, a Emenda Constitucional 3/93 introduziu no art. 150, da CF, o § 7º a restituição, mas quanto ao regime de substituição tributária em si, não houve novidade (RE 120.057/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira - RE 202.715/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 207.938/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). Dessa forma, nos termos do entendimento deste Supremo Tribunal Federal, coube à Emenda Constitucional nº 3/1993 apenas aperfeiçoar o regime de substituição tributária, com a instituição do fato gerador presumido e o estabelecimento de garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago, quando, ao final, não tiver sido realizada a operação (AI 765.040- AgR, Rel. Min. Eros Grau). Em outros termos, o regime de substituição tributária já era previsto no CTN e foi recepcionado pela Constituição. A EC 03/93 apenas aperfeiçoou o regime para garantir a devolução de valores em caso de fato gerador presumido e não realizado. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200333000115510 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LC 07/70, LEIS NÚMEROS 9715/98, 9.718/98 E 10.637/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º, DA LEI NÚMERO 9.718/98. 1. Na vigência da Lei Complementar 7/70, as empresas prestadoras de serviço não se submetiam ao recolhimento do PIS-FATURAMENTO, mas ao chamado PIS-REPIQUE, § 2º do art. 3º daquele diploma legal. 2. Em 28 de novembro de 1995, entrementes, entrou em vigor a Medida Provisória 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, que foi apreciada pelo STF, declarando apenas a inconstitucionalidade da expressão “ aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995 ” (ADI 1417-0/DF, Rel. Min. Octávio Galloti, Tribunal Pleno, julgado em 2.8.1999, DJ 23.3.2001). Assim, a partir de 1º de março de 1996, em face das modificações produzidas pela Medida Provisória 1.212/95 e suas sucessivas reedições (posteriormente convertida na Lei 9.715/98), mesmo as empresas prestadoras de serviço passaram a recolher o PIS sobre o seu faturamento, não implicando, tal determinação em violação ao princípio isonômico. Ao revés. O tratamento desigual de empresas que se situam em condições díspares nada mais faz do que convalidar o princípio da isonomia, não havendo que se estender o tratamento conferido às instituições financeiras às empresas prestadoras de serviços, sob pena de malferir o referido princípio. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs. 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, decidiu pela inconstitucionalidade tão somente do parágrafo 1º do art. 3º, da Lei 9.718/98, porque ampliou indevidamente a base de cálculo da exação em discussão, ao alterar o conceito de faturamento, a fim de abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Prevalece, então, para fins de determinação da base de cálculo o conceito de faturamento precedente à Lei n. 9.718/98: para o PIS, o estabelecido no art. 3º da Lei n. 9.715/98, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Cabe observar, porém, que, posteriormente, em 30/12/2002, a Lei nº 10.637 equiparou o conceito de faturamento ao de receita bruta, de forma válida, posto que em consonância com as alterações promovidas pela EC 20/98, inclusive ao art. 195, I, b, da Constituição Federal. 5. Apelação parcialmente provida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 154, I; 195, § 4º; e 239, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que (i) as alterações promovidas no regime de cobrança do PIS pelas Leis nº 9.715/95, 9.718/98 e 10.637/2002 são inconstitucionais, uma vez que o art. 239 da Constituição conferiu status constitucional à regra-matriz da contribuição ao PIS e, assim, o regramento da contribuição só poderia ser alterado por emenda constitucional; e caso assim não se entenda (ii) o regramento da citada contribuição deve realizar-se por meio de lei complementar, porquanto as alterações promovidas pelas leis 9.715/98, 9.718/98 e 10.637/02 implicaram a criação de nova fonte de custeio, sem, contudo, obedecer aos ditames dos artigos 195, §4º e 154, I, da Carta da República; (iii) o caso em exame teve repercussão geral reconhecida no RE nº 607.642. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte. Em sede de agravo, a parte argumenta que ainda não existe um entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que o artigo 239 da Constituição não confere índole constitucional à regra- matriz da contribuição ao PIS. Registro, nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. RECEPÇÃO PELO ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 7/70 POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 445.671/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/6/09)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO. LEI 9.715/98. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 239 da Constituição da República não implicou o engessamento da contribuição ao PIS, apenas recepcionou-a expressamente, podendo ser regularmente alterada pela legislação infraconstitucional ordinária. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 482.606/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/08)”. Quanto à alegação de que as Leis nº 9.715/95, 9.718/98 e 10.637/2002 instituíram nova fonte de custeio da seguridade social, ressalto que esta Corte firmou entendimento de que, uma vez autorizada a cobrança da contribuição ao PIS pelo art. 239, da Carta, não há que se falar em ofensa aos arts. 154, I e 195, § 4º, da Constituição. Confira-se, a propósito, a ementa da ADI 1.417, julgada sob a relatoria do Ministro Octávio Galloti: “Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.” No que tange à alteração do regramento da Contribuição ao PIS, esta Corte já decidiu que inexiste reserva de lei complementar para instituir ou modificar contribuição social já prevista no texto da Constituição. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. PIS. LC nº 7/70. Possibilidade de alteração por lei ordinária: Lei nº 9.718/98. Hierarquia entre leis em matéria tributária. Ausência. Agravo regimental não provido. Precedentes. 1. O STF entendeu que o art. 239 da Constituição Federal não ocasionou o engessamento da contribuição ao PIS, apenas recepcionou-a expressamente, podendo essa ser alterada por norma infraconstitucional ordinária. 2. Inexiste hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. O que há, na verdade, é a distribuição constitucional de matérias entre as espécies legais. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (RE 348.605 – ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 01.02.2012) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995. 1. A MP 1.212/1995 não violou o art. 239 da Constituição, porquanto o dispositivo não alçou a LC 07/1970 ao status constitucional, mas tão-somente dispôs sobre a destinação do produto arrecadado com a exação. Precedentes. 2. Inexiste reserva de lei complementar para instituição de contribuição social cujo arquétipo é expressamente previsto pela Constituição, por não se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”. (AI 312650 – AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa) No que concerne ao RE nº 607.642, não se assemelha à matéria debatida nestes autos. Naquele recurso investiga-se a possibilidade de majoração da alíquota do PIS por meio de medida provisória, temática diversa da discutida neste recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 01113615320068260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Neste sentido, destaco os precedentes a seguir: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de efetividade. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial da entidade. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 746.263, Rel. Min. Dias Toffoli) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Ônus da prova. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, especialmente para verificar a destinação dos bens, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A presunção sobre o enquadramento originalmente conferido deve militar a favor do contribuinte e, caso já tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 758.289 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 29563420115020030 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO- PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. A decisão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 441 desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. (eDOC 17) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 1º, IV; 5º, XXV e § 1º; 7º, XXI; e 102 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o aviso prévio proporcional deveria ser aplicado ao caso em tela, tendo em vista a teoria concretista do mandado de injunção e a jurisprudência do STF quanto à temática. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já assentou, no julgamento do RE-RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010 (tema 181), processo-paradigma da repercussão geral, que os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais é matéria que se restringe ao âmbito infraconstitucional. Além disso, verifico que, em regra, a Lei 12.506/2011 não se aplica a situações anteriores à sua edição, à luz do princípio da irretroatividade das leis. Ressalto ainda que o entendimento esboçado nos Mandados de Injunção 943, 1010, 1070 e 1090 não é aplicável ao recurso extraordinário com agravo em tela. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO DO TRABALHO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA LEI 12.506/2011. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.8.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE-AgR 902271, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1.9.2015 - grifei). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aviso prévio proporcional. Período anterior à Lei 12.506/2011. Irretroatividade da lei. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE- AgR 837848, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.9.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. DOBRA NO PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE-AgR 788188, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00011480420114058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - PERDA DO OBJETO . 1. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória em favor da União. Consignou em síntese: Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, da data do fato ou ato do qual se originar o dano, não sendo aplicável, em razão do princípio da especialidade, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (REsp n. 1.251.993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, julgado no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil). Por sua vez, consoante atual entendimento desta Corte considera-se como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/1994, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/1995 e 1.499/1995, que suspenderam os procedimentos de anistia. 2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda do objeto do recurso extraordinário. Declaro-o prejudicado. 3. Publiquem. Brasília, 16 de agosto 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02279173020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra despacho que, em ação ordinária, implicou o indeferimento de pedido de reenvio do processo à instância superior após regularizada a intimação do patrono. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20120111869897 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência dos pedidos de indenização por danos material e moral. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, por falta de fundamentação. Sustenta a contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante à ausência de demonstração do nexo causal. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. QUEDA DE CONSUMIDORA EM SUPERMERCADO. TROPEÇO EM FARDO DE ALIMENTO DEIXADO NO CHÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Afasta-se a alegação de ausência de nexo causal entre as lesões sofridas pela consumidora e a conduta da ré, se os vídeos juntados demonstram que a consumidora tropeçou num fado deixado no chão e caiu apoiando-se no braço atingido, conforme o prontuário médico e as demais provas juntadas. 2. Provados os gastos com sessões de fisioterapia logo após o acidente que lesionou o braço da consumidora, mantém-se a condenação da ré ao pagamento do dano material equivalente a tais despesas. 3. Configura dano moral a lesão à integridade física da consumidora decorrente da queda causada pela ré, que resultou em fortes dores, nove dias de internação, longo período de tratamento e perda parial das funções do membro atingido, provados em laudo pericial. 4. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 5. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantém-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Não havendo manifesta intenção de altarar a verdade dos fatos ou outra hipótese legal de cabimento, rejeitam-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé (CPC 17). 7. Negou-se provimento ao apelo da ré. Indeferiu-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora. Concluir de modo diverso requer o reexame da prova As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Estabelecidos os honorários advocatícios no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 3. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator