Origem: 603770 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TIPIFICADO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO ESGOTADA. SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, verbis : “Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. A. C., contra a decisão de fls. 2.015/2.20, por meio da qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, quanto à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, bem como não admiti o apelo extremo, em relação à suposta ofensa à Súmula Vinculante n.º 24/STF. Em suas razões, sustenta o Embargante que "rejeitou-se o conhecimento de Recurso Extraordinário deduzido também com base no artigo 5, XXXV da Constituição Federal [...]. Alega, assim, que "efetivamente matéria foi subtraída da apreciação do Poder Judiciário em suas instâncias superiores" (fl. 2.029). Alega, ainda, que "a atribuição/competência para declarar se a matéria viola ou não dispositivo constitucional é do próprio Supremo Tribunal Federal e não deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.032). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. Pleiteia, outrossim, "que seja anotado o nome do acusado que também é Advogado (Júlio César Afonso Cuginotti, OAB/SP 101.134) como apto a ter acesso aos autos pelo sistema eletrônico e acesso ao sítio deste Tribunal" (fl. 2.033). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. No presente caso, observa-se que o recurso extraordinário foi julgado prejudicado em relação à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República. Conforme transcrição abaixo, a decisão agravada foi suficientemente fundamentada, a qual foi proferida nos seguintes termos: "Conforme relatado na decisão agravada, o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/ c os arts. 71 e 69, do Código Penal, visto que teria reduzido o pagamento de tributo, mediante a omissão de informações na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física relativas aos anos-calendários de 1997 a 2000. De ressaltar, desde logo, que o agravo em recurso especial não foi provido, em razão do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte de origem asseverou que "materialidade delitiva está demonstrada pelo procedimento fiscalizatório realizado pela Receita Federal, que instrui o processo em exame, contendo toda a documentação necessária ao ajuizamnento da ação penal, sobretudo o Auto de Infração a fls. 597/6011, lavrado pela Receita Federal contra o acusado, por meio do qual se constata o crédito tributário veiculado na denúncia". (fl. 1699) Acrescentou que "o documento de fls. 509/521 mostra que a Receita Federal identificou depósitos nas contas bancárias do réu em valores muito superiores aos declarados", bem como que "a existência de valores creditados em contas mantidas em instituição financeira, sem a respectiva comprovação da origem, configura o delito de sonegação fiscal", a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 9.430/1996 (fls. 1700). Diante disso, concluiu o acórdão recorrido que, "a despeito de o apelante alegar que não obteve proveito patrimonial, os valores movimentados por ele em suas contas bancárias configuram acréscimo patrimonial, tendo em vista que o apelante tinha disponibilidade econômica sobre eles, devendo incidir imposto de renda, conforme a previsão do art. 43 do CTN" (fl. 1705) Ora, sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário, efetivamente, incumbe à defesa e não à acusação, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, se as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, afirmando que ele não teria comprovado a origem dos valores creditados em suas contas correntes, além de ter omitido rendimentos de pessoas jurídicas, decorrentes de vínculos empregatícios e deduzido indevidamente despesas médicas, a inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte. Ademais, a análise de eventuais nulidade no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário também demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente em face dos seguintes fundamentos expendidos pelo Tribunal de origem, in verbis: ‘A afirmação de erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, efetivamente feita pelo auditor fiscal (fls. 586), refere-se tão somente aos rendimentos recebidos pela "fonte pagadora 1" (Sociedade Assistencial de Educação e Cultura, CNPJ 45.099.843/0001-25) e, mesmo assim, restrita ao ano-calendário 1999, o que certamente não afasta o dolo relativo às omissões dos demais períodos e nem aos rendimentos recebidos da "fonte pagadora 2" (Sociedade Riopretense de Ensino e Educação Ltda, CNPJ59.978.494/0001-26 ). Ademais, o erro mencionado refere-se ao valor do imposto informado, que diverge do efetivamente retido, e não à omissão quanto aos valores recebidos pela pessoa jurídica. (1703) Registre-se que a tese sustentada pelo recorrente, de inobservância da Súmula Vinculante 24 do STF, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, bem como o óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal, em face do contexto acima delineado pela instância ordinária. Por fim, quanto à aplicação do princípio da insignificância, observa-se que o acórdão hostilizado deixou de aplicar o referido instituto, em razão do elevado valor do crédito tributário, que superaria o limite previsto no art. 20, caput, da Lei n. 10.522/2002. No ponto, in obter dictum, ressalto que esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, mormente na espécie, onde a Lei n.º 10.522/02 prevê expressamente que os autos de execução serão reativados quando os valores dos débitos do contribuinte, somados, ultrapassarem os limites indicados para o arquivamento. " (Resp 1241696/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA, DJe 28/06/2011). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto." (Fls. 1.921/1.922) Dessa forma, como bem salientado na decisão de fls. 2.015/2.020, ‘o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais" (fl. 2.020). De outra parte, o apelo extremo não foi admitido em relação à suposta ofensa à Súmula Vinculante n.º 24/STF, tendo em vista que os enunciados ou verbetes dos tribunais não se equiparam ao texto constitucional para a finalidade prevista no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República. Sob esse aspecto, não assiste razão ao Embargante ao afirmar que "a admissão ou inadmissão do Recurso Extraordinário cabe ao Supremo Tribunal Federal e não ao Superior Tribunal de Justiça", haja vista a expressa atribuição/competência contida no art. 544, do Código de Processo Civil e no art. 270, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, porquanto nele não se verificam as apontadas irregularidades. Observa-se, no caso, que a real pretensão do Embargante é a rediscussão de questão já decidida, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Ilustrativamente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 267/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, cabendo ressaltar, por oportuno, que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no MS 21.047/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 27/08/2014.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Outrossim, determine-se à Coordenadoria de Recursos Extraordinários que se proceda como requerido pelo Embargante à fl. 2.033, permitindo-o ‘ter acesso aos autos pelo sistema eletrônico e acesso ao sítio deste Tribunal'”. Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que “contra a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário é cabível o agravo regimental e não novo recurso extraordinário”. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o presente agravo. A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, razão pela qual o não esgotamento das instâncias recursais ordinárias conduz à inadmissão do apelo extremo. Incide, in casu, o óbice erigido pela Súmula nº 281 desta Suprema Corte, de seguinte teor : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados : “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 670.775-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/4/2009) “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA STF 281. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado é claro ao afirmar que incide a Súmula STF 281 na espécie, porque não esgotada a instância recursal ordinária antes da apresentação do apelo extremo ao Supremo Tribunal. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos declaratórios rejeitados. ” (AI 713.039-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/9/2009) Ademais, verifico que o autor formula pedido no seu recurso extraordinário nos seguintes termos: “requer que a este agravo de instrumento interposto com base na constituição, lei e regimentos dos tribunais em tela e ao qual não se pode negar seguimento, seja dado provimento para conhecimentos dos recursos extraordinários que deverão ser conhecidos e providos para as finalidades neles constantes. não se pode perder de vista, outrossim, que o provimento do segundo recurso extraordinário implicará no retorno dos autos ao stj para que julgue matéria de violação de lei federal à qual se negou a análise.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasíl