Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: 201401005463 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Atentem para o que decidido na origem. A Turma Recursal consignou, em síntese: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO. ODORES FORTES DECORRENTES DOS GASES DA PUTREFAÇÃO DOS CADÁVERES HUMANOS. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DO LOCAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Diz não ter ocorrido a comprovação de dolo ou culpa da Administração, necessária em se tratando de responsabilidade por omissão. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, expressamente mantida pela decisão recorrida, o seguinte trecho: Nesse toar, peca a EMSURB que não promove adequadamente a administração do cemitério. Do que se averígua pelas provas produzidas, deixou ela de reformar o cemitério, quando deveria, prejudicando a população circunvizinha. Deixou de adotar as medidas necessárias para o afastamento dos animais (gatos), deixou de proceder à dedetizações com maior frequência, dado o próprio local ser habitat natural de determinadas espécimes, deixou correr ao alvedrio as reformas direcionadas às gavetas e muro do local, ocasionando a exalação do mau cheiro pela vizinhança; deixou de comunicar/notificar aos proprietários privados de determinados carneiros para que promovessem a manutenção do local a eles pertencentes; enfim, a todo o momento se verifica o não agir injustificado, que denota uma negligência que deve ser punida visto que gerou dano a parte autora. Ademais, o fato de o cemitério existir desde a década de sessenta, quando não havia moradores em seus arredores, como afirmado pela Requerida EMSURB, não retira a responsabilidade de a administração pública velar pelo seu bom funcionamento, estando compreendido neste conceito o bem estar da população. Assim, presente o nexo de causalidade entre a omissão, quando há o dever legal de agir, e o dano, verificando-se o elemento subjetivo, há o dever de indenizar. […] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo interposto pela EMSURB e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70062627906 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença mediante a qual o Juízo extinguiu o processo sem apreciação do mérito, considerada a litispendência com demanda anterior. No extraordinário, o recorrente alega violação dos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LIV e LV, 37, cabeça, 39, § 1º e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, considerada a negativa de prestação jurisdicional. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando não haver litispendência, porquanto as ações em jogo versam relações jurídicas continuadas. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ai devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto, a recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Compulsando os autos verifica-se que a autora, servidora pública estadual, postula os reajustes da Lei nº 10.395/95 em mais de uma demanda, a saber: Na ação sob o nº 013/1090000783-6 (fls. 33-39), a parte autora postula os reajustes da Lei nº 10.395/95 no percentual de 11,7%, sem qualquer limitação em relação ao vínculo funcional. Na demanda de nº 013/1090007828 (fls. 13-26), postulou os reajustes da Lei nº 10.395/95 no percentual de 10,37%, igualmente sem qualquer limitação em relação ao vínculo funcional Nesta demanda, postula os mesmos reajustes sobre o vínculo 01 (fls. 02-04). Assim, vê-se que os pedidos de incidência dos reajustes da Lei nº 10.395/95 aforado nas peças iniciais das demandas anteriores não se limitam a este ou aquele vínculo funcional, sendo sequer asseverado pelas partes que possuem mais de um vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00012963320108260220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação dos ora recorrentes, cuja ementa transcrevo: União estável – Pretensão de reconhecimento acolhida – Cerceamento de defesa inexistente – Juiz é destinatário final da prova – Observância do contraditório – Ausência de contradição nos depoimentos e documentos – Provas suficientes ao reconhecimento – Preenchimento dos requisitos necessários – Recurso desprovido. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV (ampla defesa e contraditório) e 226, § 3º, da Constituição da República (proteção do Estado à união estável como entidade familiar). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem por tratar de afronta reflexa à Constituição da República, aplicando-se, ainda, a Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos do Recurso Extraordinário: “ Da falta dos requisitos para configuração da união estável, que se levada em consideração as defesas trazidas pelos recorrentes retira da suposta união os mesmos, logo não tendo ocorrida tal. Do requisito da publicidade : (…) Pois bem, fora suscitada pela Recorrida que sua convivência era pública, inclusive no local de trabalho do pai dos Recorrentes, todavia essa publicidade de vida em comum do casal no local do emprego do pai dos Recorrentes fora afastada, então vejamos: (…). Ainda vejamos as oitivas das testemunhas arroladas: (…). Do requisito da convivência : Outra questão diz respeito ao requisito da convivência, e a omissão quanto às mentiras trazidas pela Recorrida quanto ao lar em comum do casal, na qual falseia que morava com o pai dos Recorrentes e quando contestada que morava em casas separadas – assim afastando o requisito da convivência – que ‘em sua maior extensão compreende-se a convivência como situação de uso da mesma cama e mesa, em vista da coabitação que lhe é inerente'. (…) Do requisito da continuidade/ estabilidade/duração/assistência: Outro requisito que fora afastado na demanda diz respeito quanto a não continuidade e estabilidade da relação, que não se mostrou presente, eis que a Recorrida não acompanhou o pai dos Recorrentes em sua enfermidade já que mentira em relação a internações que nunca existira confirme documentado nos autos de processo e que sequer foram objeto de análise (…).” Assim sendo, o que resta claro é que a Recorrida não esteve presente na vida do falecido (…) conforme documentos juntados o que torna claro que não preenche o requisito da convivência contínua e duradoura do artigo 1.723 do Código Civil e ainda o requisito do dever de assistência previsto no artigo 1.724 do mesmo diploma legal.” (e-DOC 7, p. 34/51) Assim, sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional sobre os princípios da ampla defesa e do contraditório e sobre a proteção do Estado à união estável como entidade familiar, os Recorrentes fundamentam o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ademais, o provimento do recurso demandaria, também, o revolvimento de matéria fática a fim de se perquirir sobre a condição de “companheira” da Recorrida, impossível em se tratando de recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201403000241784 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ademais, o acórdão recorrido contém dois fundamentos: (a) não pode ser discutida, em exceção de pré-executividade, matéria outrora suscitada em mandado de segurança, do qual inclusive já se pediu desistência; e (b) a adesão ao REFIS caracteriza reconhecimento de dívida fiscal, o que inibe a discussão sobre o depósito para interposição de recurso administrativo. O apelo extremo, em resumo, sustenta ter havido descumprimento da Súmula vinculante 21. Evidente a precariedade da fundamentação recursal, que sequer alcança todos os argumentos do acórdão, o que atrai ao conhecimento do apelo extremo o óbice dos Verbetes 283 e 284 do STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200533009247057 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o cerne do acórdão recorrido é o cabimento do mandado de segurança. O recurso extraordinário contém escassa argumentação quanto a esse aspecto central, o que inibe seu conhecimento, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF. 4. De qualquer forma, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00550165720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MORA LEGISLATIVA PRECEDENTES DO PLENÁRIO AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança para declarar o direito da autora à contagem do tempo de serviço em condições insalubres. Ressaltou a omissão legislativa em relação à aposentadoria especial de servidor público estadual. No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, cabeça, 5º, inciso LXXI, 22, inciso XXIII, e 40, § 4º, da Constituição Federal. 2. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado: MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) A par desse aspecto, o Tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito. Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa, incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação. Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos embargos de declaração no mandado de injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [...] O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da Impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir. O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. Percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se  e enquanto  ela persistir. A superveniência de legislação que verse critérios diferenciados melhores ou piores conduzirá à modificação da regra aplicável. Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: Se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória ( Mandado de Segurança e Ações Constitucionais  , 33ª Ed, Malheiros, 2010, p. 335). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200138020002491 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “IMUNIDADE. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO OU RELATIVAS A TÍTULOS MOBILIÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança o IOF sobre operações de crédito ou relativas a títulos mobiliários, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Sociedade Educacional Uberabense. Pagamento de remuneração e concessão de bolsas de estudos aos sócios. Participação acionária da entidade em empresa administradora de imóveis, inclusive de shopping center. Não atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 14 do Código Tributário Nacional. ("I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais"). 3. Apelação não provida”. (eDOC 4, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 19, II; e 150, VI, c , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a necessidade de dar efeitos positivos, a partir da teoria da identidade da relação jurídica, à coisa julgada que reconhecera imunidade tributária à recorrente. Além disso, argumenta-se continuarem atendidos os requisitos necessários para seu gozo. (eDOC 4, p. 84) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos limites da coisa julgada configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações à norma do art. 5º, XXXVI. Cito, a propósito, o tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. No tocante ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrente remunerava seus sócios e aplicava seus recursos em sociedades empresárias, deixando, assim, de atender aos requisitos do art. 14 do CTN para a fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O cerne da questão consiste em identificar se a concessão de bolsas de estudos aos sócios ordinários Mário Renato Palmério Assumpção e Mário Fernando Palmério Assumpção, o pagamento de remuneração ao sócio ordinário Mário Fernando Palmério Assumpção e o fato de a APELANTE ser sócia quotista da Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda. caracterizam o não atendimento aos requisitos elencados no art. 14 do CTN para a fruição da imunidade prevista no artigo 150, VI, c , da CF. Compulsando os autos, verifica-se que, em Assembléia Geral Extraordinária da RECORRENTE, realizada em 31.12.1997, após aprovação unânime da proposta feita pela senhora Marília Palmério Assumpção, sócia efetiva e mãe dos senhores Mário Renato Palmério Assumpção e Mário Fernando Palmério Assumpção, foram os eles admitidos como sócios ordinários da APELANTE, sendo o primeiro imediatamente indicado para os cargos de Tesoureiro, antes ocupado pela sua avó – a senhora Cecília Arantes Palmério, e de Diretor da Diretoria de Patrimônio, criada naquela oportunidade. (...) Perceba-se que, embora a APELANTE insista que os valores recebidos pelo senhor Mário Fernando Palmério Assumpção decorriam do exercício da atividade de assessor jurídico, em momento algum tal atividade foi indicada por ele como sua ocupação principal. Note-se, ainda, que, no ano de 1999, os senhores Mário Renato Palmério Assumpção e Mário Fernando Palmério Assumpção foram contemplados com bolsas de estudos que se destinavam a pessoas carentes, tendo o senhor Mário Renato Palmério Assumpção afirmado perante o órgão do Ministério Público Federal em Uberaba, que tinha ciência de que a bolsa se referia a contrapartida de incentivos fiscais, pois era sobrinho do Reitor da Universidade de Uberaba – Uniube, o senhor Marcelo Palmério (fls. 118 e 122), que também exercia, vale ressaltar, o cargo de Presidente da APELANTE. A dimensão das relações travadas no âmbito da Sociedade Educacional Uberabense demonstram a utilização da entidade para finalidades outras que não somente as institucionalmente disciplinadas. (…) O descumprimento do disposto no art. 14 do CTN pela APELANTE não se restringe, entretanto, à distribuição de parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mas, alcança, também, a previsão contida no inciso II de tal norma legal, na medida em que figura como sócia cotista da Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Essa empresa tem por objetivo social “executar por conta própria ou de terceiros, qualquer espécie de construção e obras de engenharia; elaborar estudos, projetos, planos diretores e outros correlatos à sua atividade; prestar assistência técnica de engenharia e administrar empreendimentos residenciais, industriais e comerciais, especialmente Shopping Centers; e incorporar empreendimentos residenciais e comerciais” (fls. 131). Com efeito, o objeto social da Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda., gerenciada e representada, dentre outros responsáveis, pelo senhor Marcelo Palmério (fls. 132), em nada se aproxima da finalidade prevista no art. 2º do Estatuto Social da APELANTE, qual seja: “prestar assistência à infância e juventude e manter estabelecimentos de ensino em suas várias modalidades e graus”. Frise-se que o presente caso não se amolda àquelas situações em que as entidades sem fins lucrativos, a fim de otimizar seus resultados, aplicam no mercado financeiro eventuais sobras de caixa. Ao contrário, trata-se de hipótese em que foram aplicados mais de quatro milhões de reais (fls. 129) em sociedade empresária que nada tem a ver com o setor educacional. Dessa forma, não foram observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional para que a APELANTE possa usufruir da imunidade estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal”. (eDOC 4, p. 16) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. (...). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, c, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo, acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (...) Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 798312 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.8.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. IPTU. Instituição de ensino sem fins lucrativos. Imunidade. Preenchimento dos requisitos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 779324 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10003771320158260362 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Mogi Mirim, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignou em síntese: Ação de indenização por danos morais e materiais – Prestação de serviço de telefonia – Falha na prestação de serviço – Oscilação no sinal de internet – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a devolução dos valores pagos pelos equipamentos, sem condenação em danos morais e valores pagos por serviços advocatícios – Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 5º, incisos II e LIV, e 37, da Constituição Federal. Sustenta inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente, com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Carta de 1988. Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo, conforme certidão de folha 531. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 603770 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TIPIFICADO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO ESGOTADA. SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, verbis : “Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. A. C., contra a decisão de fls. 2.015/2.20, por meio da qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, quanto à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, bem como não admiti o apelo extremo, em relação à suposta ofensa à Súmula Vinculante n.º 24/STF. Em suas razões, sustenta o Embargante que "rejeitou-se o conhecimento de Recurso Extraordinário deduzido também com base no artigo 5, XXXV da Constituição Federal [...]. Alega, assim, que "efetivamente matéria foi subtraída da apreciação do Poder Judiciário em suas instâncias superiores" (fl. 2.029). Alega, ainda, que "a atribuição/competência para declarar se a matéria viola ou não dispositivo constitucional é do próprio Supremo Tribunal Federal e não deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.032). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. Pleiteia, outrossim, "que seja anotado o nome do acusado que também é Advogado (Júlio César Afonso Cuginotti, OAB/SP 101.134) como apto a ter acesso aos autos pelo sistema eletrônico e acesso ao sítio deste Tribunal" (fl. 2.033). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. No presente caso, observa-se que o recurso extraordinário foi julgado prejudicado em relação à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República. Conforme transcrição abaixo, a decisão agravada foi suficientemente fundamentada, a qual foi proferida nos seguintes termos: "Conforme relatado na decisão agravada, o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/ c os arts. 71 e 69, do Código Penal, visto que teria reduzido o pagamento de tributo, mediante a omissão de informações na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física relativas aos anos-calendários de 1997 a 2000. De ressaltar, desde logo, que o agravo em recurso especial não foi provido, em razão do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte de origem asseverou que "materialidade delitiva está demonstrada pelo procedimento fiscalizatório realizado pela Receita Federal, que instrui o processo em exame, contendo toda a documentação necessária ao ajuizamnento da ação penal, sobretudo o Auto de Infração a fls. 597/6011, lavrado pela Receita Federal contra o acusado, por meio do qual se constata o crédito tributário veiculado na denúncia". (fl. 1699) Acrescentou que "o documento de fls. 509/521 mostra que a Receita Federal identificou depósitos nas contas bancárias do réu em valores muito superiores aos declarados", bem como que "a existência de valores creditados em contas mantidas em instituição financeira, sem a respectiva comprovação da origem, configura o delito de sonegação fiscal", a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 9.430/1996 (fls. 1700). Diante disso, concluiu o acórdão recorrido que, "a despeito de o apelante alegar que não obteve proveito patrimonial, os valores movimentados por ele em suas contas bancárias configuram acréscimo patrimonial, tendo em vista que o apelante tinha disponibilidade econômica sobre eles, devendo incidir imposto de renda, conforme a previsão do art. 43 do CTN" (fl. 1705) Ora, sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário, efetivamente, incumbe à defesa e não à acusação,    o que não restou    demonstrado nos autos. Assim, se as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, afirmando que ele não teria comprovado a origem dos valores creditados em suas contas correntes, além de ter omitido rendimentos de pessoas jurídicas, decorrentes de vínculos empregatícios e deduzido indevidamente despesas médicas, a inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte. Ademais, a análise de eventuais nulidade no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário também demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente em face dos seguintes fundamentos expendidos pelo Tribunal de origem, in verbis: ‘A afirmação de erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, efetivamente feita pelo auditor fiscal (fls. 586), refere-se tão somente aos rendimentos recebidos pela "fonte pagadora 1" (Sociedade Assistencial de Educação e Cultura, CNPJ 45.099.843/0001-25) e, mesmo assim, restrita ao ano-calendário 1999, o que certamente não afasta o dolo relativo às omissões dos demais períodos e nem aos rendimentos recebidos da "fonte pagadora 2" (Sociedade Riopretense de Ensino e Educação Ltda, CNPJ59.978.494/0001-26 ). Ademais, o erro mencionado refere-se ao valor do imposto informado, que diverge do efetivamente retido, e não à omissão quanto aos valores recebidos pela pessoa jurídica. (1703) Registre-se que a tese sustentada pelo recorrente, de inobservância da Súmula Vinculante 24 do STF, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, bem como o óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal, em face do contexto acima delineado pela instância ordinária. Por fim, quanto à aplicação do princípio da insignificância, observa-se que o acórdão hostilizado deixou de aplicar o referido instituto, em razão do elevado valor do crédito tributário, que superaria o limite previsto no art. 20, caput, da Lei n. 10.522/2002. No ponto, in obter dictum, ressalto que esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, mormente na espécie, onde a Lei n.º 10.522/02 prevê expressamente que os autos de execução serão reativados quando os valores dos débitos do contribuinte, somados, ultrapassarem os limites indicados para o arquivamento. " (Resp 1241696/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA, DJe 28/06/2011). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto." (Fls. 1.921/1.922) Dessa forma, como bem salientado na decisão de fls. 2.015/2.020, ‘o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais" (fl. 2.020). De outra parte, o apelo extremo não foi admitido em relação à suposta ofensa à Súmula Vinculante n.º 24/STF, tendo em vista que os enunciados ou verbetes dos tribunais não se equiparam ao texto constitucional para a finalidade prevista no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República. Sob esse aspecto, não assiste razão ao Embargante ao afirmar que "a admissão ou inadmissão do Recurso Extraordinário cabe ao Supremo Tribunal Federal e não ao Superior Tribunal de Justiça", haja vista a expressa atribuição/competência contida no art. 544, do Código de Processo Civil e no art. 270, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, porquanto nele não se verificam as apontadas irregularidades. Observa-se, no caso, que a real pretensão do Embargante é a rediscussão de questão já decidida, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Ilustrativamente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 267/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, cabendo ressaltar, por oportuno, que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no MS 21.047/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 27/08/2014.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Outrossim, determine-se à Coordenadoria de Recursos Extraordinários que se proceda como requerido pelo Embargante à fl. 2.033, permitindo-o ‘ter acesso aos autos pelo sistema eletrônico e acesso ao sítio deste Tribunal'”. Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que “contra a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário é cabível o agravo regimental e não novo recurso extraordinário”. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o presente agravo. A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, razão pela qual o não esgotamento das instâncias recursais ordinárias conduz à inadmissão do apelo extremo. Incide, in casu,  o óbice erigido pela Súmula nº 281 desta Suprema Corte, de seguinte teor : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados : “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 670.775-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/4/2009) “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA STF 281. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado é claro ao afirmar que incide a Súmula STF 281 na espécie, porque não esgotada a instância recursal ordinária antes da apresentação do apelo extremo ao Supremo Tribunal. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos declaratórios rejeitados. ” (AI 713.039-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/9/2009) Ademais, verifico que o autor formula pedido no seu recurso extraordinário nos seguintes termos: “requer que a este agravo de instrumento interposto com base na constituição, lei e regimentos dos tribunais em tela e ao qual não se pode negar seguimento, seja dado provimento para conhecimentos dos recursos extraordinários que deverão ser conhecidos e providos para as finalidades neles constantes. não se pode perder de vista, outrossim, que o provimento do segundo recurso extraordinário implicará no retorno dos autos ao stj para que julgue matéria de violação de lei federal à qual se negou a análise.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasíl
Origem: 1409948492015812000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL – MATÉRIA FÁTICA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem concedeu a segurança, reconhecendo o tempo de serviço desempenhado na função de supervisor escolar no cômputo para fins de aposentadoria especial do professor. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.772, afirmando não beneficiar o recorrido, por se tratar de especialista em educação e não de professor. 2. Eis o teor da ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.772, publicada no Diário de 27 de março de 2009: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Ao contrário do alegado no recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul expressamente consignou ser o impetrante professor, inclusive aludindo várias vezes ao fato de que o benefício não se estende aos especialistas em educação. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08049603620128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado no âmbito da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/36, considerados os requisitos de urgência e relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 3. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200861050074842 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial - eis não ter o autor atingido o período de carência necessário -, reconhecendo, entretanto, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente afirma violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Alega inaplicabilidade da Lei nº 9.032/91 aos períodos anteriores à sua vigência, apontando que o tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente ao tempo em que prestado o trabalho. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Analiso os períodos em atividade comum convertidos em tempo especial. Primeiramente, não é possível a conversão de atividade comum para especial, isso porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial. Contudo, com o advento da Lei n° 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei n° 8.213/91 o § 5o, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei n° 9.032, de 28.04.1995. […] Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é 16/06/2005. Assim, os períodos de 13/11/1978 a 08/07/1981 e 21/01/1982 a 15/0.3/1982, requeridos pelo autor, e convertidos pela r. sentença em tempo especial, devem ser considerados tempo comum. Passo a analisar o período de 02/06/1987 a 12/09/2006 reconhecido como especial pela r. sentença. Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento do período acima, considerando que no exercício da sua atividade laborativa, esteve exposto a ruído de 91,4/93,3 dB(A), conforme formulário PPP de fls. 36/38, enquadrando-se no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, e no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Dessa forma, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial uma vez que somado o período especial ora reconhecido àquele já considerado pelo INSS (24/06/1982 a 05/05/1987 -fls. 55), verifica-se que perfaz um total de 24 anos, 01 mês e 22 dias no exercício de atividade especial, ou seja, não cumpriu o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei n° 8.213/91, não fazendo jus, portanto à sua concessão. Entretanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Computando-se os interstícios sujeitos ã conversão de especial para comum, com os demais períodos, incontroversos, conforme se verifica no extrato de fls. 58/59, verifica-se que na data do requerimento administrativo, formulado em 16/06/2005 (fls. 43), o autor contava com 36 anos e 06 meses de tempo de contribuição. O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma integral, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. Divergir deste entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que a questão foi decidida a partir da interpretação de normas estritamente legais, Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. Por fim, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 9234920148110003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC1, p. 60): “ AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E FATOS NOVOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA – DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS – URV – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a decisão em apelação que determinou o pagamento da incorporação de vencimentos – URV. ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC1, p. 103-105 e eDOC2, p. 1-10). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao efeito vinculativo da decisão proferida no RE 561.836 e na ADI 1.797. Sustenta-se, em suma, que, de acordo com a decisão proferida no RE 561.836, o percentual de 11,98% não é devido no caso de ter havido reestruturação de carreira, como teria ocorrido em relação aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Rondonópolis-MT. Assim, alega-se que o acórdão recorrido violou o efeito vinculativo da repercussão geral, visto que restou comprovado que a Lei Municipal 3.247/2000 promoveu a reestruturação do plano de cargos e carreiras dos referidos servidores, instituindo nova tabela de vencimentos. Observa-se a inclusão da controvérsia em exame, referente à verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836-RG, na sistemática da repercussão geral, tema 913, cujo recurso- paradigma é o ARE-RG 968.574, da relatoria do Ministro Teori Zavascki. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00200336620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – POLICIAIS MILITARES – REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Art. 40, § 8º, da Constituição Federal – Emenda Constitucional 41/03 – Pedido de reajuste com base nos índices estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – Admissibilidade – Aplicação do art. 15 da Lei Federal nº 10.887/04, do artigo 9º da Lei nº 9.717/98 e das Orientações Normativas nº 03/04 até a vigência da Lei Estadual nº 1.105/2010 – Regra da paridade constitucional, pois os benefícios previdenciários devem sofrer reajustes automáticos, sempre que majorados os vencimentos dos servidores em atividade – Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntários improvidos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 24, XII e § 1º; 25, caput , e § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduz com suspensão da eficácia da Lei 10.887/2004, uma vez que teve liminar deferida na ADI 4.582, pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, ainda, a competência do ente federativo de criar despesas, as quais possam ser pagas com o próprio orçamento. Defende que “o estabelecimento de um reajuste retroativo ao ano de 2008, em índice estabelecido pela União para outro sistema completamente diferente, qual seja, do Regime Geral de Previdência Social, repercute diretamente no regime previdenciário estadual, violando seu equilíbrio econômico financeiro e perturbando a governabilidade do Estado” (eDOC 2, p. 194). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o extraordinário por considerar tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (eDOC 2, p. 227). É o relatório. Decido. Constata-se que o Tribunal de origem condenou a parte Recorrente a reajustar aposentadorias/pensões de servidores estaduais com base no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, porquanto, à época, ainda não havia sido publicada a Lei Estadual 1.105/2010, que dispõe sobre os citados reajustes, previstos na Emenda Constitucional 41/2003. Contudo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.582, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.02.2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em medida liminar, pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal. Na oportunidade, a Corte apontou a existência de vício formal. Frisou ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Estadual a propositura de leis cujo conteúdo verse sobre benefício previdenciário do Estado. Confira-se excerto do voto do Ministro Marco Aurélio no referido julgado: “A par da controvérsia de fundo, de índole material, há a problemática alusiva à competência para dispor sobre a revisão dos proventos. Se, de um lado, é certo que a Constituição de 1988, ao referir-se a lei, remete, de regra, à federal, de outro, não menos correto, é que, a teor do disposto no artigo 24, inciso XII, dela constante, surge a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Então, forçoso é concluir que a regência federal deve ficar restrita, como previsto no § 1º do citado artigo 24, ao estabelecimento de normas gerais. Ora, não se pode concluir que, no âmbito destas últimas, no âmbito das normas gerais, defina-se o modo de revisão dos proventos. (...) Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal. Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento.” Na oportunidade, a Corte restringiu “(...) a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei n. 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União ” (ADI 4.582-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 9/2/2012). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Não é o caso, contudo, de dar integral provimento ao recurso, pois o o afastamento da aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004 implica na necessidade de o Tribunal de origem prosseguir no julgamento para entregar a devida jurisdição à parte, sem considerar a norma mencionada. Neste sentido: ARE 936.690/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.03.2016; RE 756.259/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26.03.2014. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, para o fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e artigo 21, § 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente