Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: 103951912002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à regularidade do processo, tendo, entretanto, reduzido a pena imposta. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, cabeça e incisos, XXXVIII, alínea a, LIV, LV, XLIV, XLV e LXXVIII e § 2º, e 97 da Constituição Federal. Diz violada a cláusula de reserva de plenário quando da análise da constitucionalidade d0 artigo 457 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/2008. Sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, eis que o julgamento sem a presença do réu compromete a defesa.. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto Consignou o Colegiado de origem a inexistência de nulidade processual, afirmando a legalidade da realização de sessão de julgamento sem a presença do réu, o qual, encondando-se solto e restando em local incerto e não sabido, foi devidamente intimado por edital, tendo sido apresentada regular defesa. É firme a jurisprudência do Supremo no sentido da legalidade da realização de sessão de julgamento sem a presença do réu, por revelia, quando a ausência decorrer da circunstância de estar o acusado foragido. Confiram com o decidido no habeas corpus nº 106675, da relatoria do ministro Ayres Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de junho de 2011. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 201590688805 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás extinguiu a revisão criminal, sem julgamento do mérito, por carência de ação, afirmando não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a ofensa aos artigos 5º e 93 da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Entende violado o direito à liberdade. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Sendo assim, deve ser confirmado o pronunciamento monocrático desta relatora, que indeferiu a petição de revisão criminal, porquanto verificado que seu ajuizamento importa em simples reexame de provas e discussão de matéria já decidida em apelação, prestando-se a revisão criminal como sucedâneo do recurso de embargos infringentes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses contidas no art. 621, incisos I,II e III, do Código de Processo Penal. Já na decisão monocrática, consignou a relatora de origem: Com efeito, no tocante à alegação do revisionando de que, a par do relator do acórdão combatido ter sustentado que a questão da desclassificação foi apreciada pelo juízo a quo, o entendimento do revisor foi contrário, votando pela nulidade da sentença, tem-se que, havendo divergência entre relator e revisor, a via apropriada para tal questionamento seria o recurso de embargos infringentes, pelo qual o revisionando poderia fazer prevalecer o voto vencido, recurso este que não foi manejado pelo mesmo. Ademais, vê-se que não há nos autos qualquer elemento novo a sugerir nova avaliação ou a indicar erro técnico que contrarie a lei penal, porquanto a sentença rescindenda, bem como o acórdão confirmatório desta Corte, da relatoria do Desembargador Itaney Francisco Campos, em momento algum foram contrários à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, estando, desse modo, isentos de qualquer vício que possa macular a coisa julgada, além de que o acórdão combatido demonstra que a matéria questionada, qual seja, a análise das teses desclassificatórias, foi suficientemente analisada. (…) No tocante ao pleito de redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena determinado na sentença, sob alegação de ter sido fixado o regime fechado, tem-se que, em relação ao primeiro, uma vez confirmada a condenação por atentado violento ao pudor na forma consumada, nada há de erro na dosimetria da pena e, em relação ao segundo, vê-se, dos excertos supra transcritos, que o acórdão combatido expressamente corrigiu o equívoco, alterando o regime inicial para o semiaberto. Desse modo, efetivamente, não há falar, na espécie, em vício de procedimento ou de julgamento, e/ou correção de erro judiciário, vez que não demonstradas as hipóteses do artigo 621, do Estatuto Processual, consoante suso asseverado, não sendo possível, destarte, conhecer do presente pedido revisional. As razões do recurso partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão recorrido, buscando, a partir da análise do conteúdo probatório, a reforma do decidido, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00101026820094036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 87): “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA JULGADA MONOCRATICAMENTE – RECURSO QUE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO – AGRAVO LEGAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo legal é manifestamente inadmissível vez que o autor simplesmente reitera os argumentos da apelação, acrescentando outros, sem questionar porque o apelo não poderia ser julgado monocraticamente. 2. O emprego de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, com multa de 1% do valor da causa corrigido. 3. Agravo legal não conhecido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, II e III; 3º, I e IX; e 201, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduz-se com a necessidade de continuar a receber a pensão, pois não tem condições de auto prover o seu sustento e necessita que seja garantido o “livre desenvolvimento da personalidade”. Sustenta-se, ainda, que não teve a intenção de obstar o andamento do processo interpondo recurso à Turma do Tribunal de origem para apreciação dos fatos e do direito pleiteado, razão pela qual seria indevida a multa plicada. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso em virtude do não recolhimento prévio do valor correspondente à multa aplicada no recurso de agravo. É o relatório. Decido. Cabe ao recorrente, em sede de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento da multa processual imposta pelo Tribunal de origem, condição objetiva de procedibilidade de novos recursos, nos termos do parágrafo único do art. 1.026, § 3º, do CPC. Assim, diante da inexistência de recolhimento da multa de 1% que lhe foi imposta, correta a decisão do TRF da 3ª Região ao inadmitir o extraordinário pela ausência desse pressuposto processual objetivo. Neste sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento da multa processual anteriormente aplicada, uma vez que seu recolhimento é condição objetiva de procedibilidade para interposição de novos recursos, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 901.450-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. CARÁTER SANCIONATÓRIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. PARTE BENEFICIADA COM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA E FINALIDADE DIVERSAS. EXIGIBILIDADE. Por ostentar caráter sancionatório e inibitório do uso abusivo e inadequado dos meios processuais, o recolhimento oportuno da multa do art. 557, § 2º, do CPC, longe de se confundir com as custas processuais, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de novos recursos, ainda que interpostos com o objetivo de discutir a sua imposição. Precedentes. A isenção do pagamento das custas não alcança a penalidade imposta, forte no art. 557, § 2º, do CPC, ao agravo manifestamente protelatório. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 541.146-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 28.11.2014). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 21, § 1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0010000902014826031800000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconhecera à pensionista municipal o direito à manutenção do pagamento de abono pecuniário concedido pela Lei Complementar municipal nº 656/2013. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, caput  e 40, § 3º, da Constituição. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ofendeu os princípios da legalidade, da sustentabilidade do sistema previdenciário e da separação dos poderes ao garantir o pagamento do referido abono aos inativos e pensionistas, que tenham se aposentado após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender não demonstrada a repercussão geral da questão constitucional alegada. O recurso não deve ser admitido. Isso porque o Tribunal de origem emprestou o caráter de reajuste de remuneração ao abono pecuniário concedido pela Lei Complementar municipal nº 656/2013, de modo que, para dissentir da conclusão adotada quanto à natureza jurídica do abono concedido aos inativos, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 280/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00007147320088260488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura julgou prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp 910.476), simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, tendo em vista a perda de objeto. Veja-se trecho da decisão: “[...] Em que pesem os argumentos expostos, é forçoso reconhecer que a utilidade e o interesse da pretensão recursal não mais subsistem, ante a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, por meio de decisão prolatada no Agravo em Recurso Especial nº 893.456/SP, julgado em 30.05.2016, concedeu-se ordem de habeas corpus  de ofício, a fim de absolver o recorrente quanto à imputação discutida na Apelação Criminal nº 0000714-73.2008.8.26.0488, de Relatoria do Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, em curso perante a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, originária da Ação Penal de primeira instância nº 114/08, relativa a estes autos, tornando, dessa forma, sem objeto as alegações trazidas no corpo do corrente apelo raro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua prejudicialidade ante a superveniente perda do objeto. [...]” O recurso extraordinário perdeu o objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00025125020158260318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência da indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violação do artigo 5°, incisos II, V, X e LIV, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade da multa diária imposta, considerado o prazo para o cumprimento de obrigação complexa, ressaltando a afronta ao princípio da proporcionalidade. Requer a redução do percentual relativo à condenação em honorários advocatícios. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença expressamente mantida pela decisão impugnada os seguintes trechos: Como se vê dos autos, nada que pudesse refutar as alegações da autora foi trazido pela ré, provavelmente porque a prova teria um custo sobremaneira elevado, por certo superior ao que foi pleiteado como indenização, ou ser-lhe-ia desfavorável processualmente. A requerida por diversas vezes descumpriu o prazo de instalação dos serviços contratados pela requerente, tornando o atendimento de sua solicitação uma verdadeira via crucis  e motivando-o a ingressar com esta ação. Além de não cumprir com sua obrigação de instalar os serviços contratados pela requerente, a requerida ainda emitiu faturas de cobrança no período em que estes estavam indisponíveis à contratante. Logo, os débitos referentes este período devem ser declarados inexigíveis, afigurando-se procedente o pedido de ressarcimento. Verifica-se que a conduta comercial da empresa ré é ilegítima e grave, porquanto demora significa e injustificadamente para instalar os serviços solicitados pela autora, aliás, não providenciada até a presente data, apesar da liminar. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 149981001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADIQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, DESDE QUE NÃO VIOLADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – In casu, não há qualquer inovação, mas tão somente mera repetição do conteúdo já devidamente apreciado em sede de apelação. 2 – Alterações na forma de cálculo da gratificação de incentivo, que deixa de ser de 120% sobre a totalidade de vencimentos. 3 – Não há direito adquirido ao regime de composição dos vencimentos, de modo que a Administração pode promover alterações na referida gratificação, desde que não haja qualquer decréscimo em relação ao quantum auferido na vigência do regime anterior. 4 – Recurso de Agravo Improvido. Decisão unânime.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 5º, caput,  XXXVI ;  37, caput  e XV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de preliminar de repercussão geral; e (ii) incidência das Súmulas 279 e 280/STF. O agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que a petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 12624210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 5, p. 146): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR E SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. CANDIDATO QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL POR APRESENTAR ÍNDICE AUDIOMÉTRICO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NO EDITAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, POIS A PERDA AUDITIVA NA ORELHA DIREITA DO APELANTE ULTRAPASSOU OS PADRÕES FIXADOS PELAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III e IV; 3º; 5º, caput  e LV; 7º, XXXI; e 37, VIII, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “se o Recorrente realizar o exame com a prótese será constatado que não possui perda auditiva menor que a especificada pelo Edital, ou seja, deverá ser considerado apto. Se não há a proibição do uso de aparelho para correção auditiva não é possível haver a exclusão do Recorrente pela necessidade deste de utilizar prótese otofônica para auferir os índices audiométricos mínimos exigidos pelo certame..”  (eDOC 5, pp. 172-173). A 1ª Vice-Presidência do TJ/PR inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 283 do STF (eDOC 5, pp. 198-199). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 5, pp. 149-151): “Inviável a pretensão do Apelante no tocante à produção de prova pericial. A questão já foi devidamente apreciada pelo magistrado de 13 instância (fls. 447), ocasião na qual sustentou que os documentos constantes dos autos e os fatos tidos por incontroversos pelas partes eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. (…) Ademais, desnecessária a produção de prova pericial quando restou evidente o descumprimento às disposições expressas do edital, que diziam respeito à avaliação física (índice audiométrico). Ainda que houvesse a produção da referida prova, a solução permaneceria a mesma, uma vez que a perda auditiva na orelha direita ultrapassou os limites fixados pelo edital (item 14.1.12). (…) Analisando atentamente o Edital nº 061/2009 (fls. 27 e seguintes), verifica-se que na terceira fase (Exame de Sanidade Física e Mental), a avaliação médica, odontológica e psicopatológica é realizada por Juntas de Inspeção de Saúde (item 14.1.2). Os candidatos que não preenchem os índices mínimos constantes no edital são julgados incapazes para ingresso na Polícia Militar (item 14.1.7). Neste contexto, um dos referidos índices consiste no audiométrico, segundo o qual são considerados aptos os candidatos que apresentarem perdas auditivas (em qualquer ouvido) até 20, 30 ou 35 decibéis, segundo as respectivas faixas de frequência (item 14.1.12). Conforme o Ofício de fls. 117, o candidato Elizeu Danilo Barbosa foi considerado inapto por apresentar perda auditiva de 70 decibéis, ou seja, o dobro do limite máximo estabelecido pelas normas editalícias, como exaustivamente destacado pelo Estado do Paraná, em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação: ‘(...) repisamos que a perda auditiva apresentada pelo recorrente, quer na avaliação pela Comissão do Concurso, quer pelas avaliações apresentadas por ele junto à inicial, é o dobro do máximo permitido pelo Edital' (fls. 509).” Assim, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, além das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUANDO PREVISTO EM LEI E COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.  (RE- AgR 593.873, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. REPROVAÇÃO. OFENSA INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V - Ausência de novos argumentos. VI - Agravo regimental improvido”.  (AI-AgR 610149, Rel. Min. Ricardo Lewndowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007) Por fim, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05023101320164058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese da decisão recorrida: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. 2,28% e 1,75%. PERCENTUAIS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, 194 e 201, § 4º, da Constituição Federal. Pleiteia a revisão da renda mensal inicial com a aplicação dos mesmos índices de reajuste estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 para o valor do teto previdenciário. 2. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, o Supremo no recurso extraordinário nº 686.143/PR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de reajustar benefício previdenciário na mesma proporção do teto do salário de contribuição. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00084668320088260072 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no mandado de injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos. (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas – o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal –, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. 2. Ante os referidos pronunciamentos, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00069022920118260407 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Rosalina Santana contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Apelação. Crime de furto de energia qualificado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Não provimento ao recurso. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 781.111/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 820.103/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ARE 672.495-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05084976020134058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de pensão por morte, porquanto não comprovada a condição de segurado do falecido. No extraordinário, cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes alegam violados os artigos 5º, cabeça, 194, inciso IV, e 201, § 1º e § 4º, da Constituição Federal. Aduzem o desconhecimento do falecido da necessidade de registrar a condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que fizesse gozo da ampliação do prazo de segurado prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Afirmam, ainda, a existência de provas suficientes no processo no tocante ao desemprego. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Da decisão recorrida consta o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Confiram com o seguinte trecho: Pois bem, no caso em destaque, observa-se que o óbito do de cujus ocorreu em 24/06/2012, 30 meses após seu último vínculo empregatício. Assim, para fazer jus à pensão por morte, precisa comprovar que seu período de gração foi estendido tanto pelo § 1º como pelo § 2º do art. 15 da LBPS. Consta em informações do CNIS que o extinto manteve os seguintes vínculos empregatícios: de 01/06/1994 a 01/03/1995, de 02/10/1995 a 03/07/1996, de 01/09/1998 a 03/03/1999, de 01/05/1999 a 09/06/2000, de 01/10/2002 a 31/01/2008 e de 02/06/2008 a 30/12/2009, ou seja, por 10 anos e 14 dias (pouco mais de 120 contribuições). Não houve perda da qualidade de segurado entre o vínculo que se encerrou em 03/07/1996 e aquele que se iniciou em 01/09/1998, diante do recebimento de seguro-desemprego (anexo 11, página 02), a teor do disposto nos §§ 2º e 4º do art. 15. Todavia, a respeito da interrupção entre 09/06/2000 e 01/10/2002, mesmo diante da extensão dos §§ 2º e 4º do art. 15, houve a perda da qualidade de segurado em 16/08/2002, de forma que não pode se valer da extensão do § 1º do art. 15. Finalmente, em consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e do Emprego (que não informa todo o histórico, mas só o último recebimento), constatei o recebimento de seguro-desemprego entre 03/2010 e 07/2010. Assim sendo, ao fim do seu último vínculo empregatício em 30/12/2009, teve a sua qualidade de segurado prorrogada até 16/02/2012, nos termos do §§ 2º e 4º do art. 15. Todavia, não pode se valer da extensão do § 1º, pois apesar de ter 120 contribuições, não as cumulou sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Infelizmente, o óbito foi em 24/06/2012. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, Lei nº 8.213/91, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a ausência de contrarrazões. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200681010001552 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. IN 01/97 – STN. IMPROVIMENTO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. MUNICÍPIO INSCRITO NO SIAFI. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA AO EX-GESTOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I – Nos termos do art. 5º, § 2º, da IN 01/97 – STN e da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a inadimplência que impede a transferência voluntária de recursos federais, quando a inadimplência do beneficiário for imputada ao ex-gestor, em tomada de contas especial. II - No caso concreto, o município encontra-se administrado por outro gestor que não o faltoso, tendo, ademais, adotado providências necessárias à responsabilização do ex- prefeito a exemplo da notícia crime, protocolizada junto ao Ministério Público do Ceará, e da propositura da ação de ressarcimento, demonstrando, dessa forma, interesse em buscar, junto ao ex-gestor municipal, o ressarcimento dos valores relativos ao convênio que gerou a inscrição do município no SIAFI. III - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento”. (eDOC 6, p. 64) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, caput ; e 160, parágrafo único, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a responsabilidade pela prestação das contas é do município, independentemente do administrador em exercício. (eDOC 6, p. 115) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que o entendimento fixado no acórdão não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, que não admite a transcendência subjetiva das medidas restritivas de direitos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AC 3031 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2015) “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – (...) – SIAFI/CADIN/CAUC – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO – POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIOS CELEBRADOS EM GESTÕES ANTERIORES – SEM QUE SE TENHA PRECEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – (…). INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. – O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. – Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). (...) BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. – O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes”. (ACO 1848 AgR,rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 5.2.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente