Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 681

Origem: 03147552120128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o entendimento do Juízo quanto à pronúncia dos réus. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, cabeça e incisos XXXV, LVII e XLVI, da Constituição Federal. Sustenta a contrariedade ao princípio da presunção de inocência, ante à inobservância das provas dos autos. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Assim, não deve prosperar a pretensão de incidência da excludente de ilicitude na modalidade legítima defesa e/ou estrito cumprimento do dever legal, porquanto os argumentos trazidos nos recursos não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente opostos ao que restou demonstrado nos autos. […] Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme Souza Nucci: “atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167 CPP)”. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 21521180520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “Agravo regimental. Diante do cumprimento do quanto determinado na r. decisão agravada, evidente a perda de interesse recursal da agravante. Nada obstante, ficou claramente consignado que, ainda que conhecido, o agravo de instrumento seria improvido pois não ficou demonstrado que o prazo assinado na r. Decisão agavada era exíguo, tampouco que a multa diária fixada, no valor de R$500,00, era excessiva. Recurso improvido”. (eDOC 2, p. 43) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou os princípios da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto deixou de prover o apelo do recorrente. (eDOC 2, p. 48) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido assentou a perda de interesse recursal da parte recorrente, bem como a adequação do valor da multa diária para a situação dos autos. De outro modo, no recurso extraordinário, a parte recorrente limita-se apenas a suscitar afronta aos mencionados princípios constitucionais. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). INCAPACIDADE E INSUFICIÊNCIA DO RECURSO PARA REVERTER O JULGADO, POR DESCUIDAR DOS PECULIARES MOTIVOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE ORIGEM A NEGAR A PRETENSÃO. SÚMULAS 283 E 284. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 757.661, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.10.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 118 E 121 DA CF. DISPOSIÇÕES DE CONTEÚDO GENÉRICO, INCAPAZES DE INFLUIR NOS ESPECÍFICOS TEMAS TRATADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 830.802, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.10.2014) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, ainda que superado esse óbice, o recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifico que o apelo extremo foi interposto contra decisão que manteve o deferimento de liminar pela origem. Assim, a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 deste Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90112426320158130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito – recurso genérico – petição recursal inepta – má-fé – multa recurso não conhecido”. (eDOC 44) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 5º, V e X, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que foram desrespeitados os princípios do devido processo legal e da razoabilidade, em razão da condenação imposta a título de restituição (eDOC 52, p. 6). Afirma-se que a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, somente será aplicada aos casos em que estiver comprovada a má-fé. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do recurso, em virtude da inépcia da petição recursal. De outro modo, no recurso extraordinário, a parte recorrente limita-se a sustentar a inexistência de obrigatoriedade de devolução em dobro em caso de cobrança indevida. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...) (RE 667051-AgR/ RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 575.933, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 13.2.2014) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90211739020158130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, no seguinte fundamento: “O colegiado não negou vigência aos dispositivos da Constituição da República apontados pelo recorrente, nem ao princípio constitucional da igualdade: aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consolidada a partir da exclusiva interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Logo, incabível recurso extraordinário para a interpretação da legislação infraconstitucional, pois a alegada afronta seria, se existente, indireta à Constituição.” Decido. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90258694320138130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 9ª Turma Recursal de Belo Horizonte-MG que manteve sentença que julgou improcedente o pedido inicial, referente à declaração de nulidade de atos administrativos que suspenderam a licença do recorrente para conduzir veículos automotores. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 59). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, sustenta-se, em suma, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, visto que as questões abordadas pelo recorrente não teriam sido apreciadas integralmente. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, por deserção e por se tratar de matéria fática. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso porque o recorrente não recolheu as custas pertinentes ao STF, tendo recolhido apenas em relação ao TJMG. Esse fundamento não foi impugnado. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assim, ao deixar de impugnar o fundamento referente à deserção, o agravo não preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso. Isso porque, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Além disso, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, observa-se que o Tribunal a quo  assentou que (eDOC 53, p. 1): “Pelo que deflui dos autos, o recorrente teve suspensa a sua licença para conduzir veículos automotores em virtude de punição aplicada através de atos administrativos constantes de portarias baixadas pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais DETRAN/MG, após processo administrativo instaurado, pelo fato de que, em 22/10/2011, na condução do veículo de placa GWL 9546, em abordagem de operação da Polícia Militar, cometido a conduta descrita no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, recusando-se a assinar o termo de constatação de embriaguez. Alega contudo, que todo o procedimento adotado é nulo. O ilustre e culto magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando regulares as notificações das infrações de trânsito. Data máxima vênia, tenho para mim que razão alguma assiste ao recorrente. Ainda que tenha a r. sentença abordado a questão posta sub judice sob a ótica da regularidade das notificações das infrações de trânsito aplicadas a ele, tenho para mim que a mesma examinou com o devido rigor todas as teses invocadas na petição inicial, ainda que de forma indireta, devendo, pois, prevalecer. A alegação de que buscava o recorrente a nulidade dos atos administrativos que lhe aplicaram a punição da suspensão de sua licença para dirigir não há como ser acatada, sem que se tenha por irregular as autuações de trânsito que lhe foram aplicadas, tese que foi devidamente analisada e rechaçada no decisum de primeiro grau. (…) Quanto ao mérito da validade das autuações, também questionada pelo recorrente, não há como se acatá-la da forma como proposto. Primeiro porque o prazo para impugnação da infração já venceu há muito. Em segundo lugar porque o recorrente, em sua inicial, afirma que apresentou defesa na instauração da PAI, sendo o processo administrativo julgado de forma desfavorável a ele, realizou o pagamento relativo à multa vinculada ao AIT AA02219030 erenunciou à interposição de recurso perante a JARI, bem como entregou sua CNH para fins do cumprimento da penalidade. Por todo o exposto, não pode o recorrente agora, alegar nulidades em um processo o qual já teve oportunidade de alegá-las e renunciou.“ Verifica-se que eventual divergência do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 201161830109479 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário ofertado contra acórdão da Oitava Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, decidiu pela decadência do direito da revisão do benefício previdenciário do autor. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único, inciso IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos arts. 1º, inciso III, 6º, 7º, 193 e 194, parágrafo único, e inciso IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem pois, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 seria aplicável, também, aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência passou a ser a data da vigência da referida norma. Desse modo, resta claro que a Corte a quo aplicou ao caso dos autos o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida. O referido julgado está assim ementado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/2014). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70066642174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou, em síntese: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTES DA LEI N° 10.395/95. COISA JULGADA. LEI ESTADUAL 12.961/08. Há posição majoritária e assentada da Câmara em reconhecer a coisa julgada quando ajuizada nova ação postulando os reajustes da Lei n° 10.395/95 se o autor ajuizara ação anterior postulando estes reajustes, que foi julgada improcedente, sendo reconhecida a eficácia da coisa julgada inclusive quando o autor invoca nova causa de pedir para postular os mesmos reajustes da Lei 10.395/95. APELAÇÃO DESPROVIDA. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, 37, 39, parágrafo único, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, por falta de fundamentação. Diz afastada a incidência da coisa julgada, considerada a inexistência de decisão definitiva de mérito. Tece considerações sobre o direito da equiparação de vencimentos. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: A parte recorrente havia anteriormente ajuizado ação buscando os reajustes da Lei Estadual n° 10.395/05 ( processo n° 70003937448, ação de conhecimento sob o n° 1050287228), julgado improcedente em segundo grau pela 4° Câmara Cível do Tribunal de Justiça ( fls. 29-39). Em janeiro de 2009 (fl. 02) a parte autora ingressou com a presente ação, postulando o pagamento dos reajuste pretéritos previstos na Lei Estadual n° 12.961/2008. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50065784020144047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 56/2009. PROIBIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO AGENTE MUNICIPAL. VÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO. AJG. CONCESSÃO. A RDC 56/09 da ANVISA que proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de legalidade uma vez que envolve risco à saúde pública, não sendo passível de reforma ainda que cause prejuízos econômicos.” (eDOC 4, p. 188). No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 219-231), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, I, XII, XXII e XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: “A decisão recorrida feriu de morte os seguintes princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, caput , incisos I, XII, XXII, XXXVI, aplicáveis ao caso concreto, a saber: Isonomia, Reserva Legal, Direito à Propriedade, Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Livre Iniciativa e Exercício Regular da Profissão, Eficiência e Interesse Público, considerando que: (1) a aquisição do equipamento se deu licitamente, mediante o pagamento dos impostos relativos à compra, assim como a montagem das instalações dedicadas, incorporando-se à propriedade da Autora; (2) a formação da clientela se deu licitamente, mediante o pagamento de taxas para obtenção de sua autorização para prestação de serviços, incorporando- se à propriedade da Autora; (3) a Autora cumpriu os requisitos legais para se qualificar às exigências impostas pela regulamentação da recorrida – RDC 308/02 para o exercício da profissão; (4) a Autora decidiu livremente investir seu tempo e capital na atividade, preterindo outras profissões, em igualdade de condições com qualquer outro cidadão, visto totalmente lícita e garantida pelo Estado no momento de seus investimentos, e (5) a demanda pelos serviços é pública e difusa, incumbindo-se a autora de atender a tal demanda, em igualdade de condições a todo o tipo de atividade e profissão lícita para com as demandas da sociedade”. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.782/09, 6.360/76 e art. 186 do CC), entendeu ser legítima a Resolução RDC 56 da ANVISA, que vedou o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em razão de sua nocividade, bem como ser indevido o pagamento de indenização em decorrência da vedação ao exercício da referida atividade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “[...] Não se desconhece que o direito ao livre exercício da atividade econômica é previsto na Constituição, assim como o direito à saúde. Entretanto, pelo princípio da proporcionalidade, entendido por Willis Santiago Guerra Filho, nos seus Ensaios de Teoria Constitucional, como 'um mandamento de otimização do respeito máximo a todo direito fundamental, em situação de conflito com outro ou outros, na medida do jurídico e faticamente possível', ver-se-á que foi legítima e deve ser mantida a ação da ANVISA. Constata-se que a conduta regulada pela Resolução está contemplada no âmbito de proteção do direito fundamental à saúde; a disciplina estabelecida configura uma intervenção no âmbito de proteção do direito individual ao exercício do trabalho, não havendo autorização constitucional expressa para a restrição, o que faz com que se identifique o conflito ou a colisão de direitos a justificar o estabelecimento de uma restrição. E a medida adotada é apta a atingir o fim proposto, estando presentes os requisitos dos três subprincípios da proporcionalidade – a proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento, a adequação e a exigibilidade ou máxima do meio mais suave -: o fim almejado pela norma constitucional que reconhece o direito à saúde é atingido pelo meio empregado, juridicamente o melhor possível, dentro do faticamente possível, ou seja, o meio escolhido presta-se para atingir o fim, mostrando-se adequado, não havendo outro igualmente eficaz e menos danoso a direitos fundamentais. Nessa perspectiva, a atividade econômica exercida pela parte apelante sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas Leis nº 9.782/09, art. 8º, e nº 6.360/76, artigos 12 e 25, que atribuem, respectivamente, à Agência o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. (...) Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais em razão da interrupção abrupta de suas atividades, quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil. De fato, como já mencionado, o ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas. No caso em exame o 'direito' da parte autora em exercer sua atividade laboral/econômica encontrou barreira no dever do Estado de assegurar o direito à saúde das pessoas/consumidores que realizam tratamentos estéticos. Nesse contexto, ausente a ilegalidade no ato pela ré praticado, deve ser julgado improcedente o pedido de cunho indenizatório formulado na inicial” (eDOC 4, p. 185/186). Verifica-se, dessa forma, que a matéria decidida pelo Tribunal de origem, acerca da validade da Resolução RDC 56 da ANVISA e da inexistência de ato ilícito, se restringe ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 889.753 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3.8.2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3220140553200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo: “ IV – DA REPERCUSSÃO GERAL Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, a ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal. Com relação à abrangência da repercussão geral, cumpre-nos tecer breves considerações acerca do significado da referida expressão. Inicialmente, pode-se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência; possuindo um sentido de relevância e que vai além do interesse subjetivo das partes na solução da questão. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Nesse contexto observa-se que o julgador estabeleceu uma obrigação que, em última análise, obriga a Recorrente a manter o Recorrido no plano, bem como indenizar por supostos danos morais que sequer foram comprovados, violando de morte os dispositivos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso II, V e X, e no artigo 170 da CFRB/88. Em assim sendo, tendo em vista que a decisão aqui guerreada contrariou, frontalmente, dispositivos constitucionais e também considerando a relevância dos bens jurídicos lesionados por tais prestações jurisdicionais, é que se faz imperioso o reconhecimento da repercussão geral
Origem: 00002623020108260444 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ Ação Civil Pública – Preliminares afastadas – Superpopulação carcerária – Pretensão de remoção de presos com condenações definitivas, transitadas em julgado, das Cadeias Públicas dos Distritos Policiais e das Delegacias de Polícia Especializadas, para estabelecimentos prisionais adequados – Possibilidade – Conselho Nacional de Justiça – ‘Meta Zero' – Política Pública – Ativismo judicial – Direitos fundamentais do preso – Princípio da dignidade da pessoa humana – Inteligência dos arts. 5º, XLIX e LXIII, da Constituição Federal e arts. 40, 41, 42 e 43, da Lei de Execução Penal – Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Sentença mantida – Recurso da Fazenda não provido .” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 2º, da Constituição da República. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, ao opinar pelo não provimento do recurso extraordinário, formulou parecer assim ementado: “ Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Lotação excessiva em cadeia pública. Obediência à capacidade física da unidade prisional e remoção para o sistema penitenciário dos presos condenados, com sentença transitado em julgado. Possibilidade da intervenção do Ministério Público e do Judiciário, para compelir o Estado à satisfação das exigências impostas pelo direito fundamental do preso de não ter sua integridade física e moral lesada, nos termos do art. 5º, XLIX, da CR, nos termos em que apresentado no parecer no RE 782.282. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário .” Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República. Com efeito , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 592.581/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I – É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II – Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III – Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV – Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V – Recurso conhecido e provido. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere , por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00120835020148260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ No âmbito do direito do recurso extraordinário em debate (Lei nº 8.038/90, art. 26, inc. I), sustenta-se que, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, houvera exacerbação descabida pela C. Câmara de Direito Criminal. Destaca-se que o DD. Relator, ao delimitar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal para hipótese (regime semiaberto ou aberto), tendo em conta a gravidade abstrata do delito de roubo majorado para fixá-lo acima do limite mínimo definido por lei (CP, art. 33, § 2º, ‘b'). Feriu-se o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, incisos XLVI), ou seja, infringência essa que superou o direito do recorrente, abarcando também, interesse da sociedade em vista da negativa de vigência do primado constitucional. Ressalva-se, mais, que a própria decisão guerreada evidenciou que o Recorrente não era reincidente, à luz do Código Penal. Evidencia-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Lei nº 8.038/90, art. 26, inc. III) ” ( grifei ) Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório
Origem: 201330009924 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (eDOC 1, p. 157): “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. (...)” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que o contrato administrativo celebrado entre as partes é plenamente válido, visto que foi realizado de acordo com os preceitos constitucionais e com a legislação municipal pertinente. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, em virtude de sua deserção. A parte agravante alega que é isenta do pagamento das despesas de porte de remessa e retorno para o recurso extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 511 do CPC/1973, então em vigor, segundo o qual os recursos interpostos pelos municípios são dispensados de preparo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 594.116 (tema 135) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 11.608/2003, do Estado de São Paulo, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por consequência, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo. Conclui-se, na ocasião, que a despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, visto que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Entendeu-se que se trata de típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Eis a ementa desse julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem.” Ademais, no tocante ao mérito do recurso extraordinário, verifica-se que esta Corte, ao analisar o RE-RG 596.478, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, com relatoria para o acórdão do Ministro Dias Toffoli, DJ e de 1º.03.13 (tema 191), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia referente ao recolhimento do FGTS no caso de contratação sem concurso público, quando declarada a nulidade do contrato. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05190446120154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 40, caput , 194 , caput , 195, caput , I, “a”, e 201, § 11, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos constitucionais alegados como violados e à análise da alegação recursal no ponto referente ao termo inicial da taxa Selic carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o ‘prequestionamento implícito' da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso). Ademais, verifico que a análise do ponto referente ao alegado caráter acessório dos juros moratórios frente à natureza jurídica da obrigação principal, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 827.329/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/10/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente