Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Origem: 498224 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator pode, com base no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderar decisão monocrática em sede de agravo regimental sem a necessidade de submeter o processo a julgamento colegiado. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos. 3. Agravo regimental não provido. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Afirma ter o Superior Tribunal de Justiça extrapolado a jurisdição que lhe cabe, tendo dado provimento ao recurso especial a partir de fundamento constitucional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado os seguintes fundamentos: Alega a parte recorrente, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou o art. 54 da Lei n. 9.787/99, sustentando a não ocorrência da decadência administrativa. (…) Não há falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração, uma vez que a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protrai no tempo – diferente do que ocorre com outras infrações administrativas que se consumam de forma imediata -, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (…) As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso, eis que a Corte de origem decidiu apenas com base em fundamento legal. Por outro lado, é firme o entendimento do Supremo no sentido de que não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não o recurso especial. Confiram com as seguintes ementas: Agravo regimental. Recurso extraordinário interposto com alegada violação ao art. 105, III, CF. Preclusão da questão constitucional de mérito. Afronta reflexa. 1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto. (...) 3. Entendimento desta Corte no sentido de que a afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, caso ocorresse, seria de forma meramente reflexa ou indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento (agravo regimental no agravo de instrumento nº 658.872/RS, relator o ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 7 de outubro de 2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquela Corte apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (agravo regimental no agravo em recurso extraordinário nº 737.314/RS, relator o ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 21 de maio de 2013). De resto, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00077304820108260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Apelação – Embargos à execução fiscal – ISS sobre serviços bancários e multa por infração à Lei Municipal nº 3.935/2001- Exercícios de 2004 a 2008 – Ocorrência do fato gerador do ISS na vigência da LC 116/03. Lançamento por homologação – Fiscalização Municipal que apurou diferenças de recolhimento do imposto – Admissibilidade – Possibilidfade de interpretação da lista anexa a LC 116/03 – Precedentes do STJ – Reclamação dos clientes no Procon, por demora no atendimento nas agências bancárias – Multa devida – Nulidade da CDA afastada – Sentença mantida – Recurso desprovido”. (eDOC 4, p. 9) No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 70-84), interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 150, I; 153, V; e 156, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação à legalidade tributária e inviabilidade de cobrança de ISS sobre os serviços autuados, por consistirem apenas em guarda de títulos por tempo determinado. (eDOC 4, p. 83) Argumenta-se que a lista de serviços passíveis de incidência de ISS, prevista na Lei Complementar 116/03, sem a qual é inviável a cobrança do imposto pelo respectivo município, é taxativa, admitindo interpretação extensiva apenas para abranger serviços congêneres, o que não seria o caso dos autos. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 406/68, Lei 6.830/80) e o conjunto probatório constante dos autos, manteve em sua integralidade a sentença que julgou improcedentes embargos à execução da recorrente nos seguintes termos: “Num primeiro plano, consoante se verifica por um simples golpe de vista sobre a Certidão de Dívida Ativa, o município cobra do embargante ISSQN por ser tomador de serviços, fato perfeitamente ajustável aos artigos 95 e 96 do Decreto-Lei n. 406/68. O cerne da questão reside na interpretação das situações que tipificam as hipóteses de incidência previstas no aludido diploma legislativo. (…) É irrelevante (…) o nome ou denominação que se dá ao serviço. O que imposta verificar é se o serviço, ainda que sob outro título, se insere ou não na lista mencionada na lei. E é justamente em razão disso que se aplica a interpretação extensiva autorizada pela jurisprudência. Tal interpretação não visa tributar o que o legislador não pretendeu. Muito pelo contrário, significa verificar se nos serviços indicados na lista se enquadram outros cujos nomes, embora não coincidam, possuem a mesma natureza. Dessa forma, não há caracterização da alegada violação ao princípio da legalidade, e nem tributação por analogia. No muito, foram tributados serviços que, embora não previstos literalmente na lista legal, são congêneres aos arrolados nos referidos itens, admitindo-se uma interpretação extensiva não inclusiva de serviço com nova natureza, mas do mesmo serviço sob denominação diversa.” (eDOC 3, p. 113) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. RAMO METALÚRGICO. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA RAMO METALÚRGICO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI-AgR 826.554, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.11.2012) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – A discussão acerca da definição da atividade prestada pelo contribuinte para fins de incidência do ICMS ou do ISS demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III – Agravo regimental improvido”. (RE-AgR 248.301, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4.5.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50032925520124047010 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná que, nos termos do voto do relator, assim decidiu: “I) excluo o IESDE da lide; II) dou parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná e da parte autora para incluir a União no pólo passivo da demanda; III) julgo procedente o pedido e: a) condeno a Faculdade Vizivali e o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, com atualização monetária, conforme transcrito acima; e, b) determino a expedição e o registro do diploma da parte autora”. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 37, § 6, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, no sentido de afastar o nexo causal verificado e a responsabilidade do recorrente em indenizar à autora, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI- PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA - DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM AS RÉS UNIÃO E VIZIVALLI -DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM O ESTADO DO PARANÁ. PREQUESTIONAMENTO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE nº 848.865/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/4/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 828.807/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. “ (ARE nº 754.778/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/12/13). “Agravo regimental no agravo de instrumento. responsabilidade objetiva do Estado. indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e o consequente dever de indenizar com fundamento nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 666.378/PI-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/11).” “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). Anote-se, nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 852.598/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/12/14; ARE nº 867.976/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/3/15; e ARE nº 865.088/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/2/15. Por outro lado, esta Suprema Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do outro tema objeto do recurso extraordinário. Esse assunto corresponde ao Tema nº 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário no que diz respeito à condenação por danos morais e, com relação à incidência dos juros moratórios e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70066326026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ASCENDÊNCIA GENÉTICA AJUIZADA CONTRA O PAI REGISTRAL. INTERESSE DE AGIR. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ASCENDÊNCIA GENÉTICA AJUIZADA CONTRA O PAI REGISTRAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. Não reclama reparo a sentença que julgou extinto o feito na forma do art. 267, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir, visto que a ação foi intentada contra o pai registral, buscando a apelante não o reconhecimento de sua origem ancestral, mas, isso sim, a dissipação de dúvida acerca da efetiva existência do liame biológica com o apelado. APELO DESPROVIDO. (...) Explica que, embora não pretenda retificar seu assento civil, busca, por intermédio da realização de perícia genética, averiguar sua origem genética. Colacionando doutrina e jurisprudência, alega que tem direito, sem qualquer restrição, de saber quem é seu pai biológico, afirmando que a sentença viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (…) A apelante ajuizou a presente demanda, a fim de investigar sua ascendência genética, noticiando, para tanto, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com Odair e que este a registrou como filha, referindo que, no entanto, por motivos que prefere não declinar, há fundadas dúvidas de que o apelado não seja seu pai biológico (fls. 2/3). (...) Ocorre que, na espécie, a ação foi intentada justamente contra o pai afirmado na seara registral (assumidamente socioafetivo e, em princípio, biológico), buscando a autora apenas sanar dúvida quanto à efetiva existência de liame biológico, o que, com o devido respeito, não autoriza o ajuizamento da presente demanda, e mesmo porque a dissipação dessa dúvida pode ser solvida pela realização extrajudicial de testagem genética, faltando, na linha sentencial, interesse processual à autora” . 2. A Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, argumentando o direito ao conhecimento da identidade do pai biológico, sustentando que “teve o seu direito ao acesso à justiça violado, eis que o interesse de agir afigura-se evidente na hipótese dos autos, já que a providência judicial requerida constitui medida necessária e indispensável ao alcance do direito por ela almejado. A dúvida que persiste quanto ao seu pai registral ser o seu verdadeiro pai biológico somente se dissipará através do presente processo, razão pela qual necessita da prestação jurisdicional do Estado. 14 - Ademais, frise-se que na hipótese dos autos restou demonstrado que a parte interessada não possui condições econômicas para realizar o exame de DNA, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública. Assim, cai por terra a argumentação de que bastaria à parte a realização extrajudicial de testagem genética, conforme equivocadamente disposto no acórdão fustigado, até mesmo porque o genitor não manifestou interesse na realização voluntária do exame genético”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. 4. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 91716546320048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL - INTERPRETAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais a título de retribuição do cargo em comissão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 18º, 29, 30 , 37, cabeça, e 159 da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da separação de Poderes ante a impossibilidade de o Judiciário alterar os critérios estabelecidos pela Fazenda quanto à política salarial dos servidores municipais. Afirma a harmonia entre a Lei Orgânica e a Lei Complementar do Município de Santos. Insiste na ocorrência de renúncia, pelo o servidor, às vantagens a que fazia jus para assumir o cargo em comissão que lhe fora oferecido. Sustenta ter a decisão recorrida afrontado a lei de responsabilidade fiscal, causando grave lesão à ordem pública. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O autor é detentor do cargo de procurador municipal desde 11 de setembro de 1989, e por Portaria de 6 de junho de 1989 foi nomeado para exercer o cargo em comissão de assessor técnico, do qual foi exonerado em 25 de setembro de 1998, mesma data em que assumiu o cargo em comissão de Chefe da Procuradoria Fiscal, situação que perdurou até 3 de julho de 2000. É certo que durante o período em que exerceu os dois cargos em comissão referidos ele renunciou à percepção do seu cargo efetivo, em atenção ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 302/98. (…) Todavia, tal norma colide, expressamente, com o que consta do artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o órgão julgador de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei Orgânica Municipal e à Lei Complementar municipal nº 302/98. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Colegiado local. A par desse aspecto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00002753820138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado (eDOC 7, p. 7): “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS/AULA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL QUE OPEROU A REDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 25). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 37, II, da Constituição Federal, bem como à Súmula 473 do STF. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal, em virtude da falta de intimação do ora recorrente e do Ministério Público, a respeito da sentença. Além disso, alega-se que não é necessária a instauração de processo administrativo, no caso em exame, visto que este pressupõe a existência de litígio ou acusação de ato ilícito imputado ao servidor, o que não é o caso dos autos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e na inexistência de ofensa direta à Constituição (eDOC 10, p. 35-36). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou que (eDOC 7, p. 7-11): “2. O art. 43 e seguintes da lei complementar nº 009/2004 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Araci, regulamentados pelos decretos nº 002/2011 e 005/2012 (fls. 54/56), prevê a possibilidade de ampliação da carga horária dos servidores desta categoria, com a dispensa de concurso público, desde que respeitados requisitos específicos. 3.Sem a evidência de conclusão do processo administrativo decorrente do decreto nº 198/2013, no sentido de ser ilegal a ampliação de carga horária concedida à impetrante, reputa-se perfeitamente válido e legítimo, até prova em contrário, o ato administrativo materializado na portaria nº 228/2012, que reconheceu o seu direito de enquadramento no regime de tempo integral, principalmente porque lastreado em processo administrativo e devidamente justificado pela necessidade, a conveniência e o preenchimento dos requisitos legais pela interessada. (…) O Município não comprovou a ilegalidade da alteração no regime de trabalho da impetrante, a partir da demonstração da irregularidade do processo administrativo nº 472/2009 (fls. 24), inaugurado pela impetrante. Tal assertiva restou provada, principalmente, pela declaração emitida pelo próprio ente no corpo do decreto municipal nº 211/213 (fls. 64/65), ora impugnado, mais especificamente em um dos seus considerandos.” Conforme se observa da leitura do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , demandaria o reexame das provas dos autos e da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar 9/2004 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Araci-BA, Decretos 2/2011, 5/2012, e 198/2013), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00037949620034036113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que ficou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento, acobertada pela coisa julgada. III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial. IV. Agravo a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 195, § 5º; e 201, § 7º; do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91), decidiu pela legalidade do pagamento de aposentadoria especial, em período anterior à aposentadoria por idade concedida administrativamente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Inicialmente, compulsando os autos, verifico que, embora o título executivo tenha concedido à parte embargada o benefício da aposentadoria especial, com DIB em 10/11/1994 (NB 1308702458), esta esteve em gozo de auxílio-doença (NB 1058101290) no período compreendido entre 04/04/1997 e 20/07/1997 (fls. 68/69), tendo sido implantado, administrativamente, em seu favor, o benefício da aposentadoria por idade (NB 1268282380), a partir de 21/10/2002, cessado administrativamente em 30/09/2003 (fls. 66/67), quando então passou a receber a aposentadoria especial (NB 1308702458). No que se refere ao benefício de auxílio-doença, procedeu corretamente a Contadoria Judicial ao descontar tais parcelas, auferidas no interregno de 04/04/1997 a 20/07/1997, do cálculo dos atrasados da aposentadoria especial, apurados no período de 11/1994 a 10/2002, ante a vedação legal quanto à percepção concomitante de ambos os benefícios, a teor do disposto no inciso I do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91, in verbis : 'Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença (...)' Todavia, outra é a solução no que concerne aos atrasados relativos à aposentadoria especial, cujo pagamento é devido, no período em que antecede a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, de novembro de 1994 a outubro de 2002. Com efeito, embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente no lapso temporal anterior à data de concessão de outra aposentadoria, obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. (…) Saliento, outrossim, que o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial, desde a data de sua concessão (DIB 10/11/1994) até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade na via administrativa (DIB 21/10/2002), abatido o período em que esteve em gozo do auxílio-doença (04/04/1997 a 20/07/1997), consiste em direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento, acobertada pela coisa julgada. Da mesma forma, não há que se falar em desconto dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não concomitante ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial, pois aqueles pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, são indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima.” (eDOC 2, p. 1-2). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão impugnado se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 807.923 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014); “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 678.899 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 6.5.13). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 16 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00691235120138110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à responsabilidade objetiva da prestadora pela falha na prestação do serviço, condenando a recorrente à reparação pelos danos morais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e LV, e 98 da Constituição Federal. Argui a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia técnica. Aponta a nulidade da decisão por carência de fundamentação e contrariedade ao princípio da ampla defesa, em face do indeferimento da instrução probatória. Diz não haver demonstração da prática de atos ensejadores do prejuízo alegado. 2. Colho da decisão, os seguintes trechos: Devido à falha na prestação dos serviços por parte da Reclamada, o esgoto que passa pela propriedade do Reclamante, veio apresentar defeito, vindo a transbordar na via pública, e devido à ausência de manutenção da rede, ocasiona mau cheiro na residência do Recorrido. […] Havendo a ocorrência na falha da prestação de serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, caracteriza a responsabilidade objetiva. [...] Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, porquanto já constam nos autos os elementos necessários à apreciação da lide. Assentou-se, ante a prova, a falha na prestação do serviço, sendo confirmada a sentença pelos próprios fundamentos. A decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente legais e de aspectos fáticos da lide, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Carta de 1988. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00669387220158110000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao decidido no RE 561.836-RG e nas ADIs 1.797/PE e 2.321/DF. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) “ este recurso não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade aos efeitos vinculantes do RE 561.836/RN e da ADI 1.797/PE ”; (ii) a não indicação do dispositivo constitucional tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) o Tribunal de origem não enfrentou a discussão acerca da absorção do percentual de 11,98% pelos reajustes concedidos, o que denota falta de prequestionamento (Súmula 282/STF); (iv) a parte recorrente se limitou a identificar a alínea d do  inciso III do art. 102 da Constituição, “ não apontando o dispositivo da lei federal confrontada e, muito menos, demonstrou que a Corte de origem ofendeu o sistema de repartição de competência legislativa ”. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 22867412011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o processamento do recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO DOS APELANTES NA SÉRIE DE CLASSES A, CONSOANTE A LEI ESTADUAL 15.050/2006, QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL 11.713/1997. EXIGÊNCIA DE DOIS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E DEZ ANOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE DE NÍVEL SUPERIOR COM ESPECIALLZACÃO. PRAZO CONTADO DA CRIAÇÃO DA CARREIRA, COM A LEI 11.713/1997 E NÃO DA CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ESPECIALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, 11, DA LEI 15.050/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (eDOC 4, p. 53) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação ao artigo 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que possui direito adquirido a ser promovido para a classe A, uma vez que preencheu os requisitos. Ademais, sustenta-se que deve ser contado o tempo anterior a edição da Lei 11.713/1997. Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o tribunal a quo  solucionou a controvérsia dos autos com base em interpretação da legislação local (Leis Estaduais 11.713/1997 e 15.050/2006) e consignou que os recorrentes não cumpriram os requisitos para a promoção. Dessa forma, para se dissentir do acórdão recorrido e entender que a interpretação dada às leis estaduais está em descompasso com a Constituição, far-se-ia imprescindível a análise do arcabouço legislativo estadual, providência que encontra óbice em sede de apelo extremo, nos termos do Enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 738.975-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.3.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Progressão funcional. Ascensão funcional. Lei 8.691/1993. 4. Impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do SFT. Matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 929.258 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.2.2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO”. (ARE-AgR 710.059 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 29.2.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06695274820008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança, considerado o atendimento, pela candidata, dos requisitos do concurso público para a admissão no cargo de médico infectologista da secretaria de saúde no momento da posse, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2°, 5°, 37, cabeça e inciso II, da Constituição Federal. Argui a contrariedade dos princípios da legalidade e da impessoalidade. Tece considerações sobre o não cumprimento de requisito previsto no edital do concurso público. Sustenta ter havido a usurpação de poderes, tendo o Poder Judiciário adentrado no mérito administrativo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Ademais, a exigência quanto ao início do 2° ano de Residência Médica a partir de março de 2002, consoante provisão editalícia (tópico IX. Item 80. I) e Anexo I – (fl. 39,41), ofende os princípios administrativos, posto que referido requisito não pode ser considerado indispensável à completa avaliação da candidata, tampouco condição essencial ao cargo em alusão. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20080111256259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DES PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou o entendimento do Juízo quanto à prescrição do direito à anulação de ato administrativo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II e XXXV, 37, cabeça, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão em face da negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Colegiado deixou de apreciar a incompetência do agente que o licenciou dos quadros da polícia militar do Distrito Federal, restringindo-se à analise do prazo prescricional. Afirma ser indelegável a competência do Chefe do Poder Executivo distrital para a prática do ato atacado. Defende a não convalidação do ato nulo e a inaplicabilidade do Decreto 20.910/3. 2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo ocorrido a declaração da validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho do acórdão os seguintes trechos: Assim, não prospera a alegação do apelante no sentido de que, em se tratando de ato alegadamente nulo, o instituto da prescrição deixa de incidir. A propósito do tema, são oportunos os ensinamentos do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, verbis : "Quanto à prescrição, considera grande parte da doutrina que ela incide em relação aos atos administrativos inválidos (nulos e anuláveis). Entende-se que o interesse público que decorre do princípio da estabilidade das. Relações jurídicas é tão relevante quanto a necessidade de restabelecimento da legalidade dos atos administrativos, de forma que deve o ato permanecer seja qual for o vício de que esteja inquinado. Em tais casos, opera-se a prescrição das ações pessoais em 5 anos [Decreto nº 20.910/32]" Destarte, mesmo. em se considerando a gravidade do caso, eis que o recorrente sustenta a incompetência absoluta do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal para o licenciamento do apelante dos quadros da corporação, o fato é que "não são estabelecidas quaisquer consequências que importariam em tratamento jurídico diferenciado entre o ato nulo' e o anulável, como faz o Código Civil. (Exemplo: no Direito Privado: o ato nulo (CC, art. 169) "não se convalesce pelo decurso do tempo, ao passo que para o ato anulável. são fixados prazos decadenciais diferenciados; no Direito Administrativo, é fixado o prazo genérico de cinco anos para a Administração Pública anular seus atos, independentemente da gravidade da ilegalidade que o contamina, ressalvados os casos de comprovada má-fé do destinatário do ato". Não há falar-se, ainda, na incidência do prazo vintenário determinado pelo Código Civil de 1916, eis que, a contrário do que quer fazer crer o recorrente, o Decreto n° 20.910/32 é claro ao estabelecer que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo ou qualquer direito contra a Fazenda federal. estadual ou, municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00594876120138110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal Única da Comarca de Cuiabá, ementado nos seguintes termos: “RECURSO CIVIL INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE DE ÀGUA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.” (eDOC 44, p. 4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIII, LIV e X; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se inépcia da petição inicial, imparcialidade da juíza leiga, a falta de fundamentação da sentença e a inexistência de abalo à imagem da recorrida. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Portanto, não prospera a alegação de falta de fundamentação no acordão. Anoto ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Superada a questão supracitada, verifico que o STF rejeitou a repercussão geral da discussão acerca do quantum  indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, por se tratar de tema infraconstitucional (AI-RG 839695, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 1º.9.2011). Confira-se a ementa: “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.” No mais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/90 e Regimento Interno das Turmas Recursais Especiais) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não restou configurado o impedimento da juíza leiga para julgamento da ação. Assentou ainda que a petição inicial contém todos os elementos que lhe são exigidos. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei) (ARE-ED 902.749, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.9.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. JUIZ EXCEPTO. IMPARCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO PARQUET. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE-AgR 746.620, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28.6.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 00003809520158050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 454/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator