Origem: 00037949620034036113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que ficou assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento, acobertada pela coisa julgada. III. Da mesma forma, não há que se falar em desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial. IV. Agravo a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 195, § 5º; e 201, § 7º; do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91), decidiu pela legalidade do pagamento de aposentadoria especial, em período anterior à aposentadoria por idade concedida administrativamente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Inicialmente, compulsando os autos, verifico que, embora o título executivo tenha concedido à parte embargada o benefício da aposentadoria especial, com DIB em 10/11/1994 (NB 1308702458), esta esteve em gozo de auxílio-doença (NB 1058101290) no período compreendido entre 04/04/1997 e 20/07/1997 (fls. 68/69), tendo sido implantado, administrativamente, em seu favor, o benefício da aposentadoria por idade (NB 1268282380), a partir de 21/10/2002, cessado administrativamente em 30/09/2003 (fls. 66/67), quando então passou a receber a aposentadoria especial (NB 1308702458). No que se refere ao benefício de auxílio-doença, procedeu corretamente a Contadoria Judicial ao descontar tais parcelas, auferidas no interregno de 04/04/1997 a 20/07/1997, do cálculo dos atrasados da aposentadoria especial, apurados no período de 11/1994 a 10/2002, ante a vedação legal quanto à percepção concomitante de ambos os benefícios, a teor do disposto no inciso I do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91, in verbis : 'Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença (...)' Todavia, outra é a solução no que concerne aos atrasados relativos à aposentadoria especial, cujo pagamento é devido, no período em que antecede a concessão da aposentadoria por idade, ou seja, de novembro de 1994 a outubro de 2002. Com efeito, embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente no lapso temporal anterior à data de concessão de outra aposentadoria, obtida na esfera administrativa, em face do direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. (…) Saliento, outrossim, que o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial, desde a data de sua concessão (DIB 10/11/1994) até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade na via administrativa (DIB 21/10/2002), abatido o período em que esteve em gozo do auxílio-doença (04/04/1997 a 20/07/1997), consiste em direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de conhecimento, acobertada pela coisa julgada. Da mesma forma, não há que se falar em desconto dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com DIB posterior, auferidos em período não concomitante ao que dizem respeito os atrasados da aposentadoria especial, pois aqueles pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, são indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima.” (eDOC 2, p. 1-2). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão impugnado se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 807.923 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014); “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 678.899 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 6.5.13). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 16 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente