Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: 00275284520134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial da Terceira Região, que negou provimento ao recurso inominado em que se discute a possibilidade de aplicação, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos novos valores para o teto do salário de contribuição previstos pelas EC 20/98 e 41/03. O Tribunal de origem confirmou a sentença a qual consignou: (eDOC 6): “No caso em tela, de acordo com os documentos acostados aos autos, quando do primeiro reajustamento do benefício do autor, já houve reposição integral conforme índice indicado no CONBAS, nos termos da Lei 8870/94 e Lei 8880/94, de forma que a renda mensal atual está consistente. Não procede a tese de utilização do valor teto previsto pelas EC 20/98 e EC 41/03, pois o benefício foi concedido em 25/11/94, sendo o primeiro reajustamento em 1995, anteriormente à edição das Emendas Constitucionais.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 194; 201, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que houve defasagem no valor da renda mensal inicial da parte autora, referente ao benefício de aposentadoria. A Presidência da Turma do Juizado Especial Federal de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência do Supremo, bem como na impossibilidade de análise do conjunto fático- probatório. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como tetos da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Ao julgar o caso concreto, o juízo de origem aplicou o entendimento sufragado pelo Supremo na Repercussão Geral acima transcrita, porém assentou a impossibilidade de aplicação dos índices de reajuste ao benefício mantido pelo autor, porquanto concluiu pela reposição integral “conforme indicado no CONBAS, nos termos da Lei 8870/94 e Lei 8880/94” (eDOC 6). Logo, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame do conjunto fático- comprobatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo pelo óbice contido na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003611620144036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Cumpre registrar , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10024113096846001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENTREGA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ante fundamentos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – FALSÁRIOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PROVA DIABÓLICA – DANOS MORAIS EXISTENTES. - “Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, Resp 1197929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma a violação aos artigos 5º, inciso LV, 93, inciso IX, 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Aponta omissões no acórdão recorrido, sustentando que o Colegiado de origem não fundamentou adequadamente o pronunciamento. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. Colho do ato atacado o seguinte trecho: Analisando-se os autos observa-se que não assiste razão ao Apelante em sua irresignação. Prima facie,  cabe ressaltar que se aplicam ao caso em questão os dispositivos pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90), principalmente no que tange aos artigos que disciplinam a matéria relativa à responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, sendo esta independente da existência de culpa. Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele. Analisando-se os autos observa-se que assiste razão ao Apelante em sua irresignação. Deve-se ponderar que seria impossível ou extremamente difícil ao Apelado comprovar que não realizou o negócio jurídico com o Apelante, pois trata-se de prova de fato negativo cuja impossibilidade de realização faz com que seja chamada de "prova diabólica". A "prova diabólica", conforme ensinamentos de Fredie Didier, “é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. (...). a jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo ".  (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, Volume 2, 2011, pág. 92-93). Desta forma, cabia ao Apelante comprovar que o negócio jurídico noticiado nos autos foi realmente contratado pelo Apelado. Portanto, como o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus que lhe impunha, é de se entender que foi indevido o desconto na conta bancária do Apelado já que, ao que tudo indica, falsários utilizaram dos seus dados para realizarem um negócio jurídico em seu nome. Tal expediente tem se mostrado rotineiro e abarrotado o Judiciário de demandas que possuem o mesmo fundamento. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Apelante e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados ao Apelado, mesmo a título moral, conforme autorizado pela nossa vigente Constituição da República, tema que vem crescendo nos foros judiciais, em virtude da constante infração, por parte daqueles que deveriam primar pela eficiência de seus serviços, de modo que o Apelante deve compensar os transtornos causados ao Apelado, por tê-lo exposto à situação de risco e insegurança do seu nome, o grande patrimônio moral da pessoa física, portanto, atingindo direitos personalíssimos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00092673520094036119 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA. LEI N° 9.250/95. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT", DO CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei n° 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - "caput"), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1°-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva seja determinado à União Federal a revisão da tabela progressiva do imposto de renda e dos limites de dedução do tributo no período de 1996 a 2000, calculada pela UFIR com base no IPCA - Especial, bem como seja determinado o processamento da declaração anual de ajuste da parte autora com as tabelas revisadas no exercício de 2006, com a repetição dos valores pagos indevidamente. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que a Lei n° 9.250/95 determinou a conversão para o Real de todos os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda. Alegou, ainda, ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, irretroatividade, segurança jurídica, isonomia e da vedação ao confisco. Sustentou, por fim, a inconstitucionalidade do congelamento das Tabelas do Imposto de Renda, ocasionado pela Administração Pública, ao não prever nas tabelas a mesma expressão monetária (UFIR, com base no IPCA) divulgada e utilizada para apurar multas por atraso na entrega das declarações de ajuste anual. Sobreveio decisão monocrática, ora agravada, negando seguimento à apelação. 3. A correção monetária visa manter no tempo o valor real da moeda, em face do processo inflacionário, mediante alteração de sua expressão nominal. Porém, a atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e dos limites para deduções depende de lei que a autorize, conforme preconiza o princípio da legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, se substituir aos Poderes Legislativo e Executivo, indicando o índice a ser utilizado. 4. A função do Poder Judiciário é solucionar os conflitos à luz da legislação vigente, mediante a adequação dos fatos à norma, sendo-lhe vedado atuar como legislador positivo. 5. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento no sentido de que a ausência de correção monetária da tabela do imposto de renda não afronta os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco (artigos 145, § 1°, e 150, II e IV, CF), pois a medida foi imposta a todos os contribuintes e o tributo em questão não extrapola as forças econômicas do sujeito passivo da relação tributária, tampouco tem o condão de esgotar os bens do contribuinte. Assim, não existindo lei que autorize, a tabela deve ser corrigida pelos meios previstos, mas não mediante atuação do Poder Judiciário. 6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 7. Agravo legal a que se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, III, a  e b,  da Carta. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.250/1995, que converteu os valores expressos em UFIR para Reais, sem manter a paridade UFIR/REAL, bem como não divulgou a expressão monetária UFIR, nos períodos de 1996 a 2000, como determina do §1° do art. 1° da Lei nº 8.981/1995. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção da tabela progressiva do Imposto de Renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de Renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Confira- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize. II – Agravo regimental improvido.” (RE 470.860-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03128404920098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS – GEE. CARÁTER GENÉRICO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA COM NÍTIDO CARÁTER REMUNERATÓRIO E GENÉRICO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, DEVENDO SER ESTENDIDA TAMBÉM AOS INATIVOS. LEI ESTADUAL N° 5.772/10. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STF. GRATIFICAÇÃO DEVIDA DESDE SUA CRIAÇÃO ATÉ A DATA DA INCORPORAÇÃO PELO VENCIMENTO BASE. APELAÇÃO DO ESTADO A QUE SE DEU PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA FIXAR COMO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA GEE EM EXAME O MÊS DE JULHO DE 2010. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR JÁ PERCEBIA A VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE SUSTENTA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 333, II DO CPC. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 40, § 7º e § 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A natureza jurídica da Gratificação por Encargos Especiais – GEE, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2009. O exame da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais indicados dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (AI 805.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ‘GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS'. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido.”  (AI 649.653-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 12/9/2011). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01002400720168269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Colegiado de origem diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, implicou a concessão de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar- se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclui. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 10024112166699002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de auxílio invalidez a militar reformado por incapacidade para o serviço, porquanto ainda capaz para o exercício de atividades civis . No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal. Afirma a afronta ao princípio da legalidade. Tece considerações sobre a impossibilidade de exercer atividades civis, em razão da idade avançada e da amputação de uma das pernas, em decorrência de acidente em serviço. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: O art. 59, da Lei nº 5.301/1969, com as alterações da LC nº 109/2009, assegura ao pessoal da Polícia Militar o direito à percepção de vantagens remuneratórias, dentre elas o auxílio invalidez, parcela devida em qualquer situação em que o servidor se encontre, desde que satisfeitas as condições para sua concessão inicial e, por óbvio, ressalvadas as restrições legais (art. 58, da Lei nº 5.301/1969). […] Da leitura da norma depreende-se que é hipótese de concessão da vantagem, entre outras, a reforma por invalidez permanente, em razão da incapacidade para os atos da vida policial militar, por consequência de acidente em serviço ou de ato praticado no exercício da profissão. Além disso, a LC em referência estendeu o benefício aos militares que já se enquadrassem nas condições legais, verbis : […] Embora a incapacidade para o desempenho das atividades policiais decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional gere o direito ao recebimento de proventos de aposentadoria integral, não quer dizer que o militar está inválido para exercer qualquer atividade laborativa. Tanto assim, que há previsão na lei de outra hipótese de aposentadoria com proventos integrais, qual seja, a invalidez “ inteira ”. Destarte, e analisando a própria lei, e como já dito, o auxílio invalidez é devido somente aos militares que se tornaram inválidos permanentemente para todas as atividades laborativas, desde que que tal tenha decorrido de acidente de acidente em serviço ou do desempenho de suas funções. No caso, o requerente foi reformado por incapacidade física definitiva, que o tornou “incapaz definitivamente da Polícia Militar, por ser portador de N897 CID, moléstia essa adquirida em acidente de serviço, do qual tem A.O. Amparado. Seu caso é previsto pela JCS pois nos itens III do art. 96, da Lei 6980, de 22.04.77, e no item II do art. 140, da Lei nº 5301, de 16.10.69. Poderá exercer atividades civis”. Destarte, não é aplicável a ele a norma prevista no art. 44, I, “b”, e parágrafo único, da LD nº 37/89, c om as alterações dadas pela LC nº 109/2009, acima transcrita, porquanto embora incapacitado para a atividade policial, em decorrência de acidente em serviço, ainda permanece a sua capacidade laborativa para o exercício de atividades civis, não sendo, portanto, inválido permanente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto os mesmos já fixados em patamar máximo pelo Colegiado de origem. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02138959820108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 159): “AÇÃO RESCISÓRIA — Pedido de rescisão 91, de V. Aresto — Conversão de licença prêmio em pecúnia — Carência da ação, por falta de interesse processual (adequação) — Pretensão fundada no descontentamento da parte quanto ao resultado da ação original — Ação rescisória que não se presta a aviventar a discussão, a pretexto de violação de literal disposição legal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) — Precedentes — Extinção do processo.” Os embargos de declaração foram rejeitados (DOC 1, pp. 177-179). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a norma transitória do artigo único da Lei Complementar n° 857/99 não é auto-aplicável, pois reclama a edição de `normas regulamentadoras próprias' em cada Poder.” (eDOC 1, p. 198). Alega-se, ainda, que “no âmbito do Poder Executivo não houve regulamentação daquele dispositivo legal. Ao contrário, desde a edição da lei Complementar n° 644/89 há vedação do pagamento de licença-prêmio em pecúnia, cabendo aos servidores usufruir dos blocos completos.”  (eDOC 1, p. 198). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 2, p. 20). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento, o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 1, p. 162-164): “A aplicabilidade desse dispositivo legal restringe-se apenas e tão- somente quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis , ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se `recurso ' ordinário com prazo de interposição de dois anos. (…) No caso dos autos, dúvida não há de que o fundamento da presente ação rescisória é a discordância do v. acórdão que reconheceu ao réu o direito de converter os blocos de licença prêmio adquiridos até o advento da Lei n° 857/99 em pecúnia (fls. 56/60). Tal questão foi devidamente apreciada pela E. Turma Julgadora, de maneira que é descabido, nesta sede, o reavivamento do tema, sob pena de travestir a tutela rescisória em nova instância recursal.” Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DO PRÉVIO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 842.204- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.11.2014). “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 04.12.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 926.488-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.5.2016). Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200480000056557 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o entendimento do Juízo, determinando a realização de novos cálculos quanto aos valores devidos a título de gratificação de operações especiais - GOE. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes apontam a violação do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustentam a afronta à coisa julgada diante da tentativa de alteração do título executivo judicial oriundo da ação ordinária nº 93.364-0/AL. Afirmam ser devida a gratificação desde o momento da supressão, pela Lei nº 7.923/89, até o restabelecimento, em maio de 2001, por meio de determinação judicial, sendo incorreta a utilização do advento da Lei nº 8.270/91 como termo inicial. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem assentou não se justificar a percepção da rubrica após o advento da Lei nº 8.270/91. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão os seguintes trechos: Cumpre destacar que a Lei nº 8.162/91, em seu art. 15, posteriormente revogada pelas Leis nºs 9.264/96 e 9.266/96, restabeleceu a Gratificação por Operações Especiais - GOE, determinando que seus efeitos financeiros retrocedessem a 1º de janeiro de 1991, gratificação essa que fora estendida aos Policiais Rodoviários Federais, em face do disposto no art. 14, §2º, da Lei 8.270/91, in verbis : […] Pois bem: o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Gratificação por Operações Especiais – GOE, é idêntica àquela prevista pela Lei 8.162/91 - art. 15 -, não se justificando a continuidade da sua percepção depois do advento da Lei nº 8.270/91 – que estendeu a supramencionada gratificação aos Policiais Rodoviários Federais -, desde que, sublinhe-se, o título judicial executado limite a condenação ao restabelecimento da dita gratificação, peculiaridade que, segundo penso, se faz presente no presente feito. A propósito, confira-se: […] O acolhimento da alegação dos Embargados, ao meu pensar, importaria no reconhecimento de que a GOE não fora restabelecida pela Lei nº 8.162/91; com assim, estar-se-ia a contraditar o que ficara assentado na decisão exequenda, e acolhendo-se a possibilidade, inaceitável, da ocorrência de um bis in idem. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 200681000188102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM ANTERIOR GESTÃO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 5°, §2°, da Instrução Normativa STN n° 01/97, são estabelecidos requisitos para a suspensão do registro de inadimplência do ente que tenha celebrado convênio com a Administração Pública Federal. 2. Hipótese em que o atual gestor propôs contra o administrador faltoso ação de ressarcimento ao erário, providência que, na esteira do entendimento sufragado na 1ª. Seção do STJ (Resp 870733/DF), mostra-se apta a fastar a condição de inadimplente do promovente. 3. O Periculum in mora  reside no óbice ao recebimento de transferências voluntárias não relativas a ações sociais e às áreas de saúde, educação e assistência social (LC 101/2000, art. 51, §2° c/c o art. 25, §3°). 4. Apelação improvida. Agravo retido prejudicado”. (eDOC 2, p. 49) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, caput ; e 160, parágrafo único, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que os ajustes são celebrados com os estados e municípios, pessoas jurídicas de direito público, que passam a ser garantidoras e responsáveis pela execução de seu objeto. Ademais, as irregularidades apuradas são imputadas à pessoa jurídica e não ao governante, cuja responsabilidade deverá ser formalizada na instância apropriada (eDOC 2, p. 101) Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifica-se que o acórdão impugnado encerra pretensão cautelar e não configura pronunciamento definitivo a respeito de controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDÁGIO. REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 772.717, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 931.822, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50061000820134047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou, em síntese. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR APRESENTADO PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. ART. 298 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. A apresentação de dois contratos sociais com a mesma data de arquivamento perante a Junta Comercial e com objeto social diverso é indício bastante para a persecução penal e, havendo conjunto indiciário forte confirmando a falsidade de um dos documentos, a materialidade resta demonstrada. 2. Comprovada nos autos e função do réu de elaborar o contrato e providenciar sua apresentação aos órgãos públicos, a autoria do delito descrito no art. 298 do CP resta comprovada. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a negativa de prestação jurisdicional ante a falta de fundamentação da decisão recorrida. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Síntese Conforme documentação acostada aos autos (evento 1, INQ3 e evento 68 dos autos da ação penal originária 5006100-08.2013.404.7007), Fabio Camargo, motorista da caminhão, é casado com Rosimar Preus Camargo, que cuida da contabilidade do negócio. Possuem um caminhão. Em dezembro/2009 ambos procuraram o contador MARCOS SAVARRO para constituir empresa cujo objeto social seria o transporte de cargas sob a denominação de Camargo & Preuss Ltda. Em 22/12/2009 o contrato foi registrado perante a Junta Comercial do Paraná. Consta da peça lá arquivada, entretanto, que se trata de empresa dedicada ao transporte de passageiros. Em 04/01/2010, buscando obtenção do CNPJ, o responsável técnico MARCOS dirigiu-se à Secretaria da Receita Federal portando um DBE (Documento Básico de Entrada) e uma cópia autenticada do contrato social. Ocorre que o DBE indicava a prática de transporte de carga enquanto que o contrato indicava como objeto social o transporte de pessoas. A disparidade foi corrigida em 07/01/2010, quando um funcionário de MARCOS compareceu à Secretaria e apresentou novamente uma DBE indicando o transporte de carga e um contrato social autenticado em cartório indicando o mesmo objeto social. Por fim, em 15/01/2010 a empresa foi habilitada como dedicada ao transporte de cargas perante a ANTT. A questão debatida nestes autos é justamente os dois contratos sociais apresentados perante a Secretaria da Receita Federal, juntados especificamente às fls. 17ss do evento 1, INQ3, dos autos da ação penal originária, tendo em vista que ambos têm como data de elaboração 22/12/2009, nenhum indica ser uma alteração contratual, o que foi observado pelo servidor público Oneide Parizzoto, que recebeu ambos os documentos, e por isso suscitou o interesse e a dúvida acerca da questão. Em razão de tal situação, buscou perante a JUCEPAR o original do contrato arquivado, tendo ciência de que se trata de empresa dedicada ao transporte de pessoas, o servidor público teve certeza do falso do segundo documento. Enfatize-se que o contrato social efetivamente não retrata a realidade da atividade desempenhada por Fabio e Rosimar. O que se vislumbra nos autos é que houve um equívoco no primeiro arquivamento que, conforme ambos os sócios informaram nos autos está sendo corrigido. Entretanto, entre o equívoco e sua correção, não há dúvidas de que um documento falso, com falso reconhecimento em cartório, foi apresentado perante órgão federal, especificamente aquele juntado à fl. 17/18 do evento 1, INQ3, dos autos da ação penal originária, configurando o delito descrito no art. 298 do CP: 'art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.' Materialidade A materialidade do delito, então, está evidenciada em tal documento, e é confirmada pelo amplo conjunto probatório produzido na esfera criminal e confirmado em juízo quando o próprio servidor Oneide Parizzoto, na qualidade de testemunha da acusação, repetiu seu depoimento (evento 60, VIDEO2). Não prospera, então, a alegação do réu de que foi condenado apenas com base em provas produzidas na fase do IPL. Ademais, havendo evidente discrepância entre o contrato apresentado e registrado na SRF com aquele arquivado na JUCEPAR, ambos com cópias juntadas aos autos, resta suficientemente comprovado o falso, que pode ser conhecido por outros meios, como no caso dos autos. A ausência de perícia, então, não traz qualquer vício ao pleito. Havendo fortes indícios de falso, corroborado com o restante da situação fático-probatória dos autos, as provas acerca da materialidade são bastante para o reconhecimento da materialidade, que se vê das seguintes peças, constantes do Inquérito Policial nº 0000924-41.2010.4.04.7007: contrato social adulterado às fls. 15/16, contrato social arquivado perante a JUCEPAR às fls. 19/20, representação fiscal para fins penais às fls. 7/14, termo de depoimento de Oneide Parizotto à fl. 32, termo de depoimento de Elois Felício Rodrigues à fl. 33, despacho nº 414/2010/NATAD/SUPAS/ANTT à fl. 55, termo de declarações de Rosimar Preuss Camargo às fls. 90/91 e termo de declarações de Fábio Camargo à fl. 93. Autoria Nos termos da denúncia e dos depoimentos prestados pelos servidores da SRF Oneide e Elois, a primeira versão do contrato social foi apresentada pelo próprio réu em 04/01/2010. A segunda versão, falsa, foi apresentada por empregado do réu em 07/01/2010. O próprio MARCOS afirma que ele era o responsável pela elaboração do documentos relativos à empresa Camargo & Preuss Ltda, o que é confirmado pelos sócios da empresa Fabio e Rosimar. Fabio Camargo, por sua vez, ainda informa que em 2013 procurou o Banco Bradesco S/A para financiar um caminhão novo para sua empresa, não tendo sido aprovado o crédito porque o objeto social da pessoa jurídica era incompatível com a compra. Ou seja, uma empresa dedicada ao transporte de pessoas não poderia financiar um caminhão. Somente neste momento, afirma, teve conhecimento do erro em seu contrato social. E somente neste momento procurou o réu para esclarecimentos, quando foi informado que houve um engano no registro. Ou seja, MARCOS confirmou a Fabio sua ciência acerca do erro no contrato arquivado perante a Junta. Com lastro nas provas que demonstram a situação que ocorreu de fato, hígida a conclusão a que chegou o MM Juízo de primeiro grau acerca da autoria do delito por parte de MARCOS SAVARRO, que falsificou o documento como meio mais célere de obter o CNPJ da empresa. Poderia, sim, adotar outra conduta. Entretanto, não o fez, e a opção que tomou configura o delito pelo qual foi denunciado e condenado. Resume a sentença: MARCOS SAVARRO admitiu na etapa indiciária ser o responsável pela confecção de contratos societários de seus clientes. Subsequentemente ao registro levado a efeito na JUCEPAR, o réu encaminhou, em nome da pessoa jurídica, documento básico de entrada do CNPJ (DBE), que inicialmente foi indeferido. Entretanto, a postulação foi renovada e, apesar de suspeitar de irregularidade, o analista tributário da RECEITA FEDRAL DO BRASIL ONEIDE PARIZOTTO optou por deferir o pedido de inscrição, mas se precaveu em fotocopiar o contrato social exibido em sequência para confrontá-lo com aquele que posteriormente solicitou à JUCEPAR. Não há indicativos de que os titulares da pessoa jurídica teriam concorrido para o ilícito penal, tampouco haveria razões para que prepostos do acusado encetassem tal comportamento. De outro lado, colhe-se do depoimento de ROSIMAR PREUSS CAMARGO na etapa indiciária que '[...] MARCOS então redigiu o contrato social da empresa que foi registrado na junta comercial [...]' (fl. 90). Depreende-se, contudo, que embora factível a elaboração de termo de alteração contratual, o acusado optou pelo meio mais célere (e criminoso, registre-se), para não embaraçar o exercício da atividade profissional intentada por seus clientes, alterando, sponte sua, a cláusula terceira do contrato social da pessoa jurídica CAMARGO & PREUSS LTDA. E porque a situação chamou a atenção do servidor ONEIDE PARIZOTTO - que inclusive comentou o motivo do indeferimento com o réu -, por ocasião do segundo protocolo na SRF MARCOS SAVARRO se valeu de seus empregados para protocolizar o documento que falseou. Tem-se, portanto, que a autoria delitiva é indene de dúvidas. A manutenção da condenação, então, é medida que se impõe. Dosimetria O réu foi condenado à pena mínima de 1 ano de reclusão pelo delito do art. 298 do CP, e 10 dias-multa no valor de 1/10 do salário mínimo. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, qual seja prestação de serviços à comunidade. Inexistindo impugnação específica contra a dosimetria da pena fixada pelo MM Juízo de primeiro grau, e inexistindo vício legal no cálculo, descabe a revisão de ofício. É que cabe à Corte de Apelação corrigir ilegalidades ou manifesta insuficiência ou excesso na dosimetria da sanção, não devendo imiscuir-se nos critérios quantitativos e qualitativos da sentença, salvo, se evidentemente houver alguma violação à legislação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201261040118165 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. EFEITO MODIFICATIVO. I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II – Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. III – O caso dos autos, em que o benefício da parte autora, concedido no período denominado ‘buraco negro', apesar de não ter sido limitado ao teto na data da concessão, o foi na data do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, por força dos reajustes legais, enquadra-se na hipótese ventilada pelo STF, no julgamento do RE 564.354/SE, fazendo ela jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das mencionadas ECs. IV – A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgR no REsp 1285274/ CE – Resp 1270439/PR). V – Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VI – Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo  a quo . VII – Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ). VIII – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeito modificativo. ” (Doc. 1, fls. 154-155). Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, IV, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Inicialmente o Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto simultaneamente com o recurso extraordinário, vieram os autos a esta Corte (Doc. 1, fl. 272). Nessa ocasião, foi proferida a decisão monocrática que determinou a devolução do feito à origem para aplicação do entendimento exarado no julgamento, em repercussão geral, do RE 564.354, Tema 76 (Doc. 3). Em virtude da resolução do RE 564.354, foram os autos submetidos a nova admissibilidade (Doc. 9). Nesse juízo, o Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 564.354, Tema 76. Eis o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis : “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal em ação de conhecimento de natureza previdenciária. Remetidos os autos à E. Corte Suprema, deu-se a autuação do expediente como RE nº 938.316/SP, bem como a devolução do recurso à origem, nos termos da decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Luiz Fux (fl. 264), para julgamento da matéria versada no agravo conforme paradigma submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 564.354/SE). DECIDO. Com efeito, o caso em exame se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 564.354/SE (DJe de 15.02.2011), oportunidade em que a Suprema Corte assentou a possibilidade de se aplicar imediatamente o artigo 14 da EC nº 20/98 e o artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem – tais benefícios – a observar o novo teto constitucional. (…) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo INSS veicula tese frontalmente divergente daquela albergada pela Corte Suprema no paradigma acima transcrito, já que o acórdão recorrido é claro ao dizer que vigente à época da concessão (fls. 165/167), motivo pelo qual o segurado faz jus à revisão pleiteada. Noutras palavras, não houve afronta ao entendimento sufragado pela Corte Suprema, o que atrai para o caso concreto a prejudicialidade do extraordinário. Acrescente-se que eventuais dúvidas acerca do alcance do acórdão RE nº 564.354/SE restaram sepultadas, consoante se verifica dos recentes julgados do E. STF, nos quais os Eminentes Relatores esclareceram que a Suprema Corte não impôs limites temporais à aplicação do paradigma. É o que se verifica das decisões proferidas nos autos do RE nº 898.958/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15/09/2015; ARE nº 885.608/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 03/03/2015, (…). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. ” ( Doc. 9, fls. 1-6). O recorrente interpôs novo agravo contra essa decisão, com fundamento no artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente