Origem: REsp - 200905001125685 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Recurso contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos vindicados nas CDA's de nos 40 2 06 005936-45 e 40 6 06 018833-79, e determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Indeferimento do pedido para a condenação da exeqüente em honorários de sucumbência. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, a data da constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Na hipótese de o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, a constituição ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Não impugnado o crédito tributário, o que se verificou na espécie, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei, de trinta dias na esfera administrativa federal, para que seja protocolizada a impugnação, constituindo-se definitivamente após esse prazo - 28.01.2002, 28.04.2002 e 01.08.2002. 3. A interrupção do lustro prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, se dá com o despacho que ordenou a citação, haja vista que a ação fiscal foi ajuizada após o advento da LC nº 118/2005. Prescrição da pretensão executória apenas para os créditos constituídos em 28.01.2002, haja vista que o despacho citatório verificou-se em 09.03.2007 e nesta data já havia transcorrido prazo superior ao qüinqüênio legal. Termo final do lustro prescricional somente se dará em 09.03.2012, não se consumando, portanto, a prescrição dos créditos remanescentes. 4. Impossibilidade de serem arbitrados os honorários de sucumbência, haja vista que estes somente podem ser fixados quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejar a extinção do executivo fiscal, o que não ocorreu no caso sub examinen . 5. Agravo de instrumento improvido”. (eDOC 5, p. 52) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a , LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que os débitos tributários cobrados na execução fiscal de origem estariam prescritos, pois o curso prescricional apenas seria interrompido com a citação pessoal do devedor, que ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário. (eDOC 6, p. 4 e 7) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. De igual modo, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Acrescente-se que o recurso extraordinário não pode ser conhecido com base na alínea c do artigo 102, inciso III, da CF, pois a parte recorrente indica como ato de governo local a decisão de 1ª instância (eDOC 6, p. 14). Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifei) Além disso, o Tribunal de origem, ao examinar o Código Tributário Nacional, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que, na data da propositura da execução fiscal, já vigia a alteração do seu art. 174, I, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação do executado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A partir daí, deu-se início ao prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 174, do CTN, cuja primeira interrupção se daria com o despacho que ordenou a citação, vez que a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar 118/2005, aplicando-se a nova redação conferida ao art. 174, parágrafo único, inciso I, daquele diploma legal. No caso em apreço, como o primeiro despacho proferido, que determinou a citação do executado, está datado de 09/03/2007, somente há que se falar em prescrição da pretensão executória para os créditos constituídos em 28/01/2002, eis que na data da ordem citatória já houvera transcorrido prazo superior ao qüinqüênio legal. (…) Ressalte-se, por fim, diferentemente do que defende o recorrente, que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva do lustro prescricional, após o qual os prazos decorridos são abandonados e novos prazos recomeçam a ser contados da data em que ocorreu a interrupção (09/03/2007) e, na espécie, o termo final do lustro prescricional somente se daria em 09/03/2012, não se consumando, portanto, a prescrição dos créditos remanescentes”. (eDOC 5, p. 49-50) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que não existe repercussão constitucional imediata quanto à discussão sobre os termos de contagem e interrupção do prazo prescricional na execução fiscal 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 819730 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 9.8.2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI 6.830/80). INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 814202 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente