Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 681

Origem: AREsp - 50224241320124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a sentença mediante a qual o Juízo julgou improcedente ação de usucapião, ante fundamentos assim resumidos: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL. ÁREA NON AEDIFICANDI.  LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. Parcial provimento da apelação. No recurso extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, afirmando ser o imóvel objeto da usucapião área não edificável pertencente ao Município. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] Discute-se se o imóvel sobre o qual se pretende usucapir é bem público ou privado, vez que, se for público, é insuscetível de usucapião. Foi determinada a realização de perícia a fim de se verificar essa questão, cujo laudo foi apresentado às fls. 229-246. No laudo, o perito afirmou que 'o referido imóvel encontra-se quase que na sua totalidade inserido dentro da faixa de domínio, ou seja, da área total de imóvel de 1.194,57m², uma parcela de 1.087m² encontra-se inserida na faixa de domínio e o restante, 107,02m² está inserido na área não edificante' (fl. 235). Aduziu, ainda, que 'o imóvel usucapiendo com área de 1.194,57m² está inserido em área irregular, por estar situado em área destinada ao sistema viário, onde 50 (cinquenta) metros pertence à faixa de domínio da Rodovia BR-282 e ainda, mais 15 (quinze)metros são de área non aedificandi'. Com relação à área situada na faixa de domínio destinada ao trânsito e ao tráfego, não resta dúvida que é insuscetível de usucapião por se tratar de bem público, consoante dispõem o §3º do artigo 183 e o § único do artigo 191 da Constituição Federal. Todavia, quanto à parte menor inserida na área não edificante, é possível a declaração de usucapião da área, impondo-se apenas a limitação administrativa que não impede a aquisição da propriedade por usucapião, mas tão somente limita o uso do bem. Conforme ressaltou o magistrado a quo, os réus não contestaram a posse dos autores, tampouco o decurso do tempo, requisitos atinentes à prescrição aquisitiva. Dessa forma, cabível a usucapião apenas sobre a parte do imóvel situado na área não edificante. Com relação à outra parte, em faixa de domínio, por se tratar de bem público, não deve ser julgado procedente o pedido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o pronunciamento recorrido por meio do extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00073683720138260024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 120): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Prefeito Municipal que contratou sua esposa para ocupar cargo comissionado – Violação ao artigo 37, inciso II da CF – Ato de improbidade caracterizado – Conduta ofensiva aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade e moralidade – Violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 configurado – Penalidades corretamente fixadas – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Recursos improvidos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, pp. 162-168). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, II e V, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 13. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o cargo em comissão de Coordenadora da Promoção e Assistência Social foi criado, em 1990, pela Lei Municipal nº 376/90. Desse modo, não há como instaurar concurso público para preenchimento de cargo declarado em lei como sendo de livre nomeação por cargo em comissão.”  (eDOC 3, p. 29). Alega-se, ainda, que “(...) a atividade administrativa também não deixa de ser uma questão política! É inegável que dentro da mesma Administração convivem personagens vocacionados para finalidades absolutamente diferentes.”  (eDOC 3, p. 31). Por fim, aduz que a hipótese dos presentes autos não se adapta à proibição da Súmula Vinculante nº 13, porquanto se trataria de nomeação em cargo político. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com fundamento no óbice da Súmula 279 e 282 do STF (eDOC 2, pp. 62-63). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento, o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 2, p): “Em que pesem os argumentos expendidos pelos réus, tem-se que a prática do ato de improbidade restou devidamente caracterizada no caso. Os fatos descritos na exordial restaram cabalmente demonstrados nos autos, não tendo os requeridos, sequer, negado a prática de tais condutas. Ressalto que da análise dos documentos que instruíram a inicial, afere-se a existência de elementos satisfatórios para o reconhecimento da prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nova Independência, vez que a corré possui inegável vínculo de parentesco com o Ex-Prefeito.” Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no tocante à vedação do nepotismo, consolidada na Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00352103220108260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO URBANA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Usucapião constitucional urbana – Inexistência de carência de ação – Causa madura, conforme o artigo 515, § 3º do CPC - Alega o autor ter posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre unidade condominial – Réus esclareceram que o filho do autor se propusera a adquirir o imóvel deles - Recibo de sinal e princípio de pagamento e cópias das propostas de contrato que com provam tal afirmação - Posse do autor que decorreu do contrato pendente entre seu filho e os réus – Inexistência de  animus domini – Impossibilidade do reconhecimento da usucapião - Recurso improvido, com alteração da fundamentação da sentença.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, XXIII, e 183, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário, o que inviabiliza o exame do recurso (artigo 327, § 1º, do RISTF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (…) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (…) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00095053419974036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PROGRESSIVA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI 9.250/95, ART. 3°. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A tabela progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física, imposta pelo art. 3° da Lei n. 9.250/95, não fere a Constituição Federal e seus princípios, razão pela qual mantenho, na íntegra, a fundamentação e o julgamento ora agravado. 2. Precedentes do E. STF: AGReg no RE n. 424.629, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, j. 28/3/2006; AGReg no RE n. 415.322, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 26/4/2005; AgR no AI n. 644.685, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 19/4/2011 e RE n. 388.312, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01/8/2011. Precedentes do C. STJ: REsp n. 616.334, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 04/11/2004 e REsp n. 510.831, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 10/6/2003. Precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC n. 130.853, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 06/5/2010 e AMS n. 179.111, Rel. Juiz. Fed. Conv. Roberto Jeuken, j. 27/3/2008. 3. Agravo ao qual se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 5°, XXXV; 145, §1°; 150, IV; 154 e 156, todos da Carta. Sustenta inconstitucionalidade do art. 3° da Lei 9250/95, que veda a cobrança da correção sobre a tabela progressiva do imposto de renda retido na fonte. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção da tabela progressiva do Imposto de Renda não afronta os princípios da proibição do confisco ou da capacidade contributiva, bem como que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de Renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Confiram- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize. II – Agravo regimental improvido.” (RE 470.860-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10003050164445002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou, em síntese: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO – DECISÃO QUE NAO ENCONTRA SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO – CASSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistindo prova, a cargo da defesa, de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, deve ser tida como contrária à prova a decisão do Júri que acolhe a minorante. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Sustenta que, ante à soberania do conselho de sentença, deve prevalecer a decisão proferida pelo juri. 2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo. Confiram os seguintes precedentes: PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SISTEMA RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A questão central, neste recurso extraordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, b, do Código de Processo Penal. 2. Há obstáculo intransponível ao conhecimento do extraordinário, eis que a pretensão recursal envolve revolvimento de material fático-probatório. 3. Efetivamente, 'para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' (Súmula n° 279, do STF), sendo que, da leitura das próprias razões do extraordinário depreende-se que a pretensão recursal esbarra no obstáculo contido na indispensabilidade da análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide. 4. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 5. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03). 6. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros). 7. O juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio, harmonizando-se com a natureza essencialmente democrática da própria instituição do júri. 8. Recurso extraordinário não conhecido. (recurso extraordinário nº 559.742/SE, relatora a ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 04 de dezembro de 2008) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA. REABERTURA DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A prova testemunhal produzida no Tribunal do Júri, em afronta ao disposto no art. 213 do CPP, foi determinante para a absolvição do réu pelo corpo de jurados. II – Decisão do Tribunal de Justiça que determina a realização de novo júri, por entender que a decisão contrariou a prova dos autos, não constitui constrangimento ilegal. III – O habeas corpus  não constitui instrumento hábil para o trancamento da ação penal, visto que não admite o reexame de fatos e provas. IV – Ordem denegada (habeas corpus nº 90.938/RJ, relator o ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, acórdão publicado no Diário de Justiça de 29 de junho de 2007) No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: O acusado, ao ser interrogado em plenário confessou a prática do delito, alegando que atirou contra a vítima em razão de uma desavença envolvendo seu casamento com a prima daquela, deixando claro, todas as vezes em que foi ouvido, que sofrera ameaças de Adriana, porém, não estava exaltado no momento dos fatos. (…) Em que pese ao reconhecimento pelo Conselho de Sentença da causa privilegiadora, a defesa não apresentou nenhuma prova de que o acusado tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Verifica-se dos autos que quando o acusado encontrou-se com a vítima de imediato e sem qualquer manifestação sacou da arma que já trazia consigo e atirou contra Adriana. As demais testemunhas confirmam que Sebastião e Adriana já vinham se desentendendo em virtude do casamento do primeiro com a prima da segunda. Como é de todos sabido, a lei penal impõe três condições para o reconhecimento do homicídio privilegiado, a saber: injusta provocação da vítima, emoção violenta do agente e reação logo em seguida à injusta provocação da vítima. (…) No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação sobre ter o acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sequer seu depoimento é nesse sentido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00153503020148260554 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: AREsp - 200138000026360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, Caixa Econômica Federal, para reduzir o valor fixado à título de honorários advocatícios na monta total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, sob o argumento de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ressalte-se, que no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da negativa de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10312110002333002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 154): “EMENTA: CONSTITUCIONAL – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EDUCAÇÃO - LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL – INCONSTTTUCIONALIDADE – RECONHECIMENTO – SEGURANÇA RECONHECIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. O direito à educação é garantia constitucional prevista nos artigos 5º, 205 e 208, da CR/88, asseverando-se descabido o estabelecimento de limite etário para o acesso ao ensino fundamental, independente da aferição da capacidade individual do aluno.” Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem no entanto atribuir efeitos infringentes (DOC 1, pp. 171-176). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 97, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Ao dispor sobre idade mínima para a matrícula no ensino fundamental, a Lei Federal nº 9.394/96 o fez dentro dos limites que a Constituição lhe conferiu para regulamentar a matéria referente ao Ensino, não havendo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.”  (eDOC 1, p. 199). A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 283 do STF (eDOC 1, pp. 206-208). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento, o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 1, p. 156-158): “Estabelece a Constituição da República, em seu art. 208, V, que ‘o dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de (…) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um'. Some-se, ainda, o princípio geral contido no art. 205 daquela Lei Maior, que, aliado ao princípio da razoabilidade, indica como inadmissível o impedimento imposto ao impetrante, que deverá ser autorizado a se matricular no 1º ano do ensino fundamental, a fim de que possa dar continuidade à sua formação educacional. (…) O Demandante completará, de fato, 06 anos de idade no ano da matrícula pretendida. Ademais, demonstrou haver concluído os dois anos obrigatórios da Educação Infantil (fls. 11-TJ).” Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal nº 9.394/96). Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Quanto à alegação de violação do art. 97 do Texto Constitucional, constato que a decisão do Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos alegados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, confira-se a ementa do ARE 723.052, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024132544289001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 7, p. 6): “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PERTENCENTE À CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – LEI Nº 11.717/1994 – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – DESCABIMENTO - ‘GAPEP' - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Ao servidor público de provimento efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário organizado em carreira, não é devida a percepção do Adicional de Local de Trabalho, por expressa vedação legal, mormente quando se constata que o seu vencimento básico contém parcela integrada pela ‘GAPEP', cuja gratificação é inacumulável com qualquer outra vantagem que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXVI; 7º, VI e XXII; 37, IX, XIV e XV; 39, § 1º; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o art. 6º da Lei Estadual 11.717/94 dispõe que estariam excluídos a percepção do benefício os servidores pertencentes a quadro de carreira previsto em lei orgânica específica, o que não ocorre na hipótese do cargo de Agente de Segurança Penitenciário.” (eDOC 8, p. 6) Aduz, ainda, que “a ressalva aos servidores pertencentes a quadro de carreira estabelecido em lei específica, instituída pelo art. 6º, além de não ser razoável, fere o princípio da isonomia, vez que, pelo simples fato de terem carreiras instituídas por lei própria, impede o recebimento do adicional por servidores que também são expostos às situações de desgaste psíquico e de risco de agressão física.” (eDOC 1, p. 230) A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 10, pp. 1-5). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 7, pp. 9-10): “Referida norma não trata do adicional equivalente a insalubridade, periculosidade ou penosidade, previstos na Constituição da República, mas sim de vantagem pecuniária vinculada exclusivamente às condições do local de prestação do serviço, destinado a todo servidor, aqui entendido em sentido amplo, que efetivamente esteja em exercício de suas funções em estabelecimentos penitenciários e de adolescentes infratores, com exposição a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física, valendo anotar que os percentuais incidem de acordo com a natureza do ambiente e não o cargo ou a função exercida. Entretanto, a lei de regência, em seu artigo 6º, excepciona a incidência da gratificação em comento quando se tratar de ‘servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica'. Na espécie, restou demonstrado que apelante ocupa o cargo efetivo de Agente de Segurança penitenciário (f. 25), circunstância que obsta a percepção do Adicional de Local de Trabalho, por expressa vedação legal.” Como se depreende dos fundamentos que constam no acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais nºs 11.717/94 e 14.695/03). Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 859.800-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.03.2015 e ARE 879-731-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24.08.2015. Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00084249820074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SERVIDOR - REMUNERAÇÃO ALTERAÇÃO IRREDUTIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo, consignando, em síntese: AGRAVO LEGAL. ART. 557. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VANTAGENS PESSOAIS. A partir do advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06, os servidores da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedada a percepção conjunta de outras parcelas remuneratórias. Parcela complementar, de caráter provisório. Decesso remuneratório não caracterizado. As vantagens pessoais e adicionais reclamados pelos impetrantes foram extintos, mas o seu valor passou a integrar o subsídio dos membros da carreira, nos termos da Lei 11.358/06, resguardando-se o quantum remuneratório. Agravo legal a que se nega provimento. 2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 563.965/RN, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, consignou ser possível a modificação da forma de cálculo de remuneração de agente público, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, assegurada a observância da garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos e subsídios. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia do ministro Ayres Britto. 3. Em face do precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201103000029289 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. O Tribunal Regional Federal da 3º Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à ilegitimidade passiva dos sócios. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXII, 7º, inciso III, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão, por contrariedade ao princípio do devido processo legal. Diz que o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica deve ser buscado, a fim de garantir os direitos dos trabalhadores. Afirma ter o Colegiado de origem declarado a inconstitucionalidade do artigo 4° da lei de execuções fiscais, sem a devida observância da cláusula de reserva de plenário. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par desse aspecto quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação do quadro fático constante do processo e de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: A União requereu a inclusão, no polo passivo do feito, dos herdeiros de Edmilson Tinoco, a saber: de Mariana Tinoco, Paula Tinoco e Luiz Fernando de Barros Tinoco (fl. 247). A MMª Juíza a quo  determinou a exclusão dos sócios Edmilson Tinoco, Sandra Regina Cury Campos, Sylvia Barreto Tinoco e Sylvia Tinoco do polo passivo do feito, sob o fundamento de que não se aplica o Código Tributário Nacional às execuções de valores referentes ao FGTS (fls. 249/251). Independentemente da discussão acerca da responsabilidade decorrente da legislação do FGTS e da afirmada dissolução irregular da empresa executada, verifica-se nos autos que os nomes de Edmilson Tinoco (falecido), Sandra Regina Cury Campos, Sylvia Barreto Tinoco e Sylvia Tinoco não constam na Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito (fls. 28/29). Ausente pressuposto essencial para que os sócios respondam pela dívida com seus bens, deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão da recorrente. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 02596013620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Sustenta a inexistência de preclusão, afirmando que eventuais diferenças somente poderiam ser verificadas após o pagamento da ultima parcela do precatório. Diz ter o Colegiado afastado a interpretação dada ao artigo no julgamento do recurso extraordinário nº 590.751, contrariando o verbete nº 17 da Súmula do Supremo. Tece considerações sobre a suspensão do referido artigo no julgamento da medida cautelar proferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.356-DF. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Como já observado quando do indeferimento do pedido de liminar, mostra-se relevante a informação prestada pelo Supervisor de Serviço do Ofício Cível da Vara Única da Comarca de Paraibuna, no sentido de que o executado já levantou o valor depositado, conforme a determinação de fls .65 (fls. 368 dos autos originários). Não fosse o fato da expedição do precatório ser proveniente de título judicial líquido, certo e exigível e o montante apurado suficientemente discutido, em cada um dos seus detalhes, não podendo a executada, em razão disso e já superadas as fases de apuração do “ an debeatur ” e do “ quantum debeatur ”, rediscutir os valores envolvidos, tem-se que a impugnação é intempestiva, como bem asseverado pelo MM. Juízo a quo. Nesse particular, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o depósito judicial das parcelas 9ª e 10, em 19/07/2011 (fls. 396 dos autos originários), mas somente o expropriado peticionou requerendo o levantamento do montante. Com isso, o digno magistrado deferiu o levantamento, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 02/08/2011. Diante deste quadro, importante ressaltar que a referida impugnação foi protocolada em 05/09/2011 (fls. 70 do agravo e fls. 403 dos autos originários), quando já transcorridos mais de 30 (trinta) dias após a r. Decisão que autorizou o levantamento, como também, aproximadamente, 60 (sessenta) dias da intimação para se manifestar sobre o depósito. Destarte, curial a manutenção da respeitável decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo DER, com a observância do disposto nos artigos 738 e 739, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 200905001125685 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Recurso contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos vindicados nas CDA's de nos 40 2 06 005936-45 e 40 6 06 018833-79, e determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Indeferimento do pedido para a condenação da exeqüente em honorários de sucumbência. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, a data da constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Na hipótese de o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, a constituição ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Não impugnado o crédito tributário, o que se verificou na espécie, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei, de trinta dias na esfera administrativa federal, para que seja protocolizada a impugnação, constituindo-se definitivamente após esse prazo - 28.01.2002, 28.04.2002 e 01.08.2002. 3. A interrupção do lustro prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, se dá com o despacho que ordenou a citação, haja vista que a ação fiscal foi ajuizada após o advento da LC nº 118/2005. Prescrição da pretensão executória apenas para os créditos constituídos em 28.01.2002, haja vista que o despacho citatório verificou-se em 09.03.2007 e nesta data já havia transcorrido prazo superior ao qüinqüênio legal. Termo final do lustro prescricional somente se dará em 09.03.2012, não se consumando, portanto, a prescrição dos créditos remanescentes. 4. Impossibilidade de serem arbitrados os honorários de sucumbência, haja vista que estes somente podem ser fixados quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejar a extinção do executivo fiscal, o que não ocorreu no caso sub examinen . 5. Agravo de instrumento improvido”. (eDOC 5, p. 52) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a , LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que os débitos tributários cobrados na execução fiscal de origem estariam prescritos, pois o curso prescricional apenas seria interrompido com a citação pessoal do devedor, que ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário. (eDOC 6, p. 4 e 7) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. De igual modo, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Acrescente-se que o recurso extraordinário não pode ser conhecido com base na alínea c  do artigo 102, inciso III, da CF, pois a parte recorrente indica como ato de governo local a decisão de 1ª instância (eDOC 6, p. 14). Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifei) Além disso, o Tribunal de origem, ao examinar o Código Tributário Nacional, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que, na data da propositura da execução fiscal, já vigia a alteração do seu art. 174, I, que prevê a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação do executado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A partir daí, deu-se início ao prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 174, do CTN, cuja primeira interrupção se daria com o despacho que ordenou a citação, vez que a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar 118/2005, aplicando-se a nova redação conferida ao art. 174, parágrafo único, inciso I, daquele diploma legal. No caso em apreço, como o primeiro despacho proferido, que determinou a citação do executado, está datado de 09/03/2007, somente há que se falar em prescrição da pretensão executória para os créditos constituídos em 28/01/2002, eis que na data da ordem citatória já houvera transcorrido prazo superior ao qüinqüênio legal. (…) Ressalte-se, por fim, diferentemente do que defende o recorrente, que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva do lustro prescricional, após o qual os prazos decorridos são abandonados e novos prazos recomeçam a ser contados da data em que ocorreu a interrupção (09/03/2007) e, na espécie, o termo final do lustro prescricional somente se daria em 09/03/2012, não se consumando, portanto, a prescrição dos créditos remanescentes”. (eDOC 5, p. 49-50) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que não existe repercussão constitucional imediata quanto à discussão sobre os termos de contagem e interrupção do prazo prescricional na execução fiscal 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 819730 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 9.8.2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI 6.830/80). INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 814202 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00048386820138030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282, 284 e 356, todas do STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10358120023843001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR – FORMULAÇÃO ESCORREITA DO QUESITO REFERENTE À MATERIALIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – SOBERANIA DOS JURADOS AO CONDENAREM UM DOS ACUSADOS E ABSOLVEREM OUTRO – CASSAÇÃO VIÁVEL APENAS NO CASO DA DECISÃO ARBITRÁRIA QUE ABSOLVEU UM ACUSADO APÓS REJEITAR A ÚNICA TESE DEFENSIVA – RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição. Sustenta que “no lançamento das razões de apelação o Recorrente suscitou que o julgamento estava contaminado por nulidade da ordem das absolutas, tendo em vista que o quesito principal fora redigido de forma a não contemplar os três requisitos da materialidade, pelo que não teria restado comprovada a materialidade, imprescindível ao reconhecimento da existência da tipicidade do comportamento analisado”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Contudo, concebo que não lhe assiste razão. O quesito ora questionado foi elaborado da seguinte maneira: “ na madrugada do dia 23 de setembro de 2012, entre as 04:00 e 05:00 horas, nas margens do Rio Jequitinhonha, próximo ao Hotel Bela Vista, no centro desta cidade de Jequitinhonha, a vítima Weverson Pereira dos Santos veio a sofrer atentado contra sua vida, o que causou a sua morte?” . Trata-se do quesito referente à materialidade delitiva, ou seja, acerca da ocorrência de um crime de homicídio consumado, o qual consiste na causação de uma morte humana pela conduta ( in casu , comissiva e dolosa) de outrem. A formulação do quesito acima transcrito mostrou-se clara, propositiva e direta; portanto, adequada à apresentação aos jurados do Conselho de Sentença. Ademais, tal redação foi aprovada pelas partes, conforme consta da ata de julgamento: “ Assim,  [o magistrado] passou a formular os quesitos que leu e explicou a significação legal de cada um, perguntando às partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, e sendo respondido que nada havia a requerer, deu prosseguimento aos trabalhos” (fl. 688). [...]” Nessa linha, veja-se o AI 837.155 ED, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EVENTUAL VÍCIO NOS DEBATES OU NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Supostos vícios durante os debates no Tribunal do Júri ou na formulação dos quesitos aos jurados constituem matéria infraconstitucional e não implicam ofensa, salvo, se o caso, reflexa, ao princípio da soberania dos veredictos consagrado no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00017968520158220010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “Apelação. Posse de arma. Autoria. Materialidade. Comprovação. Receptação. Objeto. Ilicitude. Ciência. Circunstâncias dos autos. Condenação. Manutenção. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, XI e LXXIV, da Constituição. Sustenta que “todas as provas obtidas por meio ilícito ou dela derivadas devem ser desentranhadas, afastadas totalmente desconsideradas do processo”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que o art. 5º, LXXIV, da Constituição não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem. Anoto que, apesar da oposição de embargos de declaração, foram eles rejeitados por serem intempestivos, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356/STF. Ademais, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2 . Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3 . Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4 . Controle judicial a posteriori  . Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori  decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5 . Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori  , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7 . Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” Por fim, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 506461694 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL. Ação Penal Pública. Delito tipificado no art. 147 do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Pena aplicada no mínimo legal. Sentença mantida. I. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, bastando, em tais casos, seja nomeado defensor ao mesmo. Inteligência do artigo 367 do Código de Processo Penal. II. A justificativa de ausência (evento nº 127) só foi apresentada pela ré depois da realização da audiência de instrução e julgamento, quando foi proferida a sentença (evento nº 125), sendo impossível o seu conhecimento. III. Aquele que por palavra, ameaça outrem de causar-lhe mal injusto e grave, fato confirmado durante a instrução do procedimento criminal, incide nas sanções cominadas pelo art. 147 do Código Penal Brasileiro. IV. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença penal condenatória e a pena ali aplicada. ” (doc. 4, fl. 14) Nas razões de apelo extremo, a recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas 282, 356 e 279/STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram interpostos embargos de declaração visando a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/05/2016) Ademais, quanto ao tema relativo à alegada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, destaco que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente