Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: 00296325420118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. Art. 31 da Lei 9.656/98. Aposentadoria ocorrida na vigência da Lei 9.656/98, com recontratação e posterior demissão. Sentença de procedência em parte, confirmando tutela antecipada que determinou a manutenção do requerente em plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Competência da Justiça Estadual. Súmula 469 do STJ. Legitimidade passiva da ré, responsável pelo cancelamento do contrato. Danos morais não caracterizados. Recursos não providos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a  do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 114, IX, da Constituição Federal, pelo fato de o Recorrente afirmar que o direito pleiteado pelo Recorrido – de ser mantido como beneficiário do plano de saúde - se daria em razão de vínculo empregatício que assumira à época em que laborava. Assim, alega ser da competência da Justiça do Trabalho a análise e julgamento do feito e requer o provimento do recurso extraordinário. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso com base na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da previsão constitucional da competência da Justiça do Trabalho (114, IX, da Constituição Federal), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (artigo 31 da Lei 9.656/98), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na competência da Justiça do Trabalho, é certo que a discussão sobre a manutenção, ou não, de beneficiário aposentado em plano de saúde empresarial demandaria valoração dos dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10330711620138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso de apelação, cuja ementa transcrevo: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DA LEI 10.820/2003. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação aos artigos 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, por ofensa à coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à coisa julgada e aos princípios do devido processo legal e seus consectários, como os da ampla defesa e do contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20702807420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Google Brasil Internet Ltda. contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, está assim ementado : “ Agravo de Instrumento. Impugnação ao valor da causa. Demanda de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer. Decisão que acolheu em parte impugnação para reduzir o valor da causa de R$ 1.086.000,00 a R$ 326.000,00. Quantia ainda excessiva. Importe indenizatório meramente estimativo. Artigo 258 do CPC. Autoras, ademais, beneficiárias da gratuidade, e não a ré, que não pode ser onerada pela estimação excessiva. Decisão revista em parte. Agravo parcialmente provido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 743.771-RG/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00124881420088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado, no que interessa: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora realizada sobre unidade habitacional que não mais pertencia à executada há mais de três anos e transmitida à embargante antes do ajuizamento da demanda - Consumidores que adquiriram imóvel novo no mercado e que são considerados terceiros em relação à incorporação imobiliária - Imóvel que não responde pelas obrigações estipuladas pelo dono do terreno e construtora - Construtora, incorporadora e agente financeiro que sabiam que as unidades seriam colocadas à venda no mercado imobiliário e que não podem transferir aos consumidores os riscos de seu negócio - Promessa de venda e compra e outorga de poderes pelo vendedor pactuados entre dono do imóvel e construtora - Descabida a retomada em prejuízo dos adquirentes de boa-fé - Questão que deve ser resolvida em perdas e danos entre as partes da promessa de venda e compra do terreno”. (eDOC 3, p. 147) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a incorporadora procedeu à construção e à venda de imóveis em contrariedade ao acordado e sem seu conhecimento. Afirmam haver tomado todas as providências para impedir que a incorporação prosseguisse após a caracterização do inadimplemento da construtora, inclusive fomentando a propositura de ação civil pública para tanto, julgada procedente. Por fim, questionam a eficácia da promessa de compra e venda, entre a recorrida e a incorporadora, diante do decidido na ação civil pública. (eDOC 4, p. 7) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrida seria possuidora de boa-fé do imóvel. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O real valor pelo qual se deu o negócio é irrelevante, já que não há alegação de simulação, sendo incontroversa a aquisição do bem imóvel pelos autores dos embargos de terceiro. Não se aplica o art. 1.255 em favor dos apelantes, já que vendedores do terreno e não compradores daquele em que tivessem erigido a morada. Ainda que adotadas providências, certo é que não foram suficientes para impedir as vendas e a concretização do negócio. O exercício de direitos possessórios não está condicionado a registro imobiliário, o que repele o argumento de nulidade por falta de registro da incorporação. (…) À realidade não se pode negar reconhecimento. O bem existe. Foi construído um prédio de oitenta apartamentos e os compradores de boa-fé lá investiram suas economias e abrigaram a família. Não voltará a ser o terreno compromissado à venda e tampouco têm direito os recorrentes a apropriar-se da edificação sem por ela pagar, causando o empobrecimento injusto e sem causa dos recorridos, que não pactuaram nenhuma incorporação imobiliária ou anuíram que outros a fizessem em seu nome”. (eDOC 3, p. 168) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMÓVEL. POSSE. REGISTRO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como do estatuto do condomínio ora agravado. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 584.067-AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.5.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Posse. Embargos de terceiro. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Impossibilidade do reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Matéria restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 823063 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.9.2014) Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que impediria o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830172936 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50157459820154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul decidiu: “ O autor interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para que seja reconhecido seu direito em não sofrer incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre as parcelas recebidas a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN enquanto pertencer ao quadro ativo de servidores da instituição e condenando a ré a restituir os valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição, ou ao menos reduzir o percentual de incidência da referida contribuição. Vejamos. GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN – foi instituída pelos artigos 54 e seguintes da Lei 11.784/2008, fruto da conversão da MP 431/2008, nos seguintes termos: (…). A gratificação, portanto, é devida aos servidores da FUNASA que realizem, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias. Natureza remuneratória da GACEN. Evidente a sua natureza remuneratória, visto que: i) é devida também nos afastamentos, sempre que considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses (art. 55, § 2º); ii) incorpora-se aos proventos de aposentadoria e às pensões (art. 55, § 3º); iii) é reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração (art. 55, § 5º); iv) não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança (art. 55, § 6º), mesmo que realizem, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias; e v) não obsta o pagamento de diárias, desde que ocorra pernoite (art. 55, § 8º). Inaplicabilidade da exceção do art. 4º, § 1º, VII, da Lei 10.887/2004. Ademais, não se afigura aplicável o artigo 4º, § 1º, inciso VII, da Lei 10.887/2004, que excepciona da incidência da contribuição as 'parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho', na medida em que a GACEN é devida pelo desempenho da atividade de combate e controle de endemias, sendo irrelevante o local em que realizada, consoante se depreende do artigo 55 da Lei 11.784/2008, que alude ao desempenho da aludida atividade 'em área urbana ou rural', ou seja, em qualquer localidade. Incorporação às aposentadorias e pensões. Outro argumento a reforçar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária diz respeito à possibilidade de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria e às pensões, consagrada pelo artigo 55, § 3º, da Lei 11.784/2008,  in verbis : (…). Em contrapartida, a limitação do direito à incorporação, prevista nos incisos I e II, a, embasa o pedido de não incidência do PSS sobre o montante da GACEN que não será incorporado às aposentadorias e pensões. No entanto, tal limitação somente se aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos dos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC 47/2005 (inciso II, a), mas não aos demais (inciso II, b), aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão calculados com base na 'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência' (art. 1º,  caput ). Para estes últimos, portanto, a GACEN será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária. No caso dos autos, houve a comprovação de que a parte autora se enquadraria nos termos dos arts. 3º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, com direito, portanto, à paridade, razão pela qual a contribuição previdenciária somente deveria incidir sobre 50% da gratificação GACEN. Verifico que a parte autora é servidora estatutária, estando vinculada ao órgão ao menos desde 1994 (Evento 1 - FINANC3), razão pela qual teria direito às regras de transição previstas nas emendas constitucionais acima mencionadas e, por conseguinte, aplicando-se o disposto no art. 55, § 3º, inciso II, alínea 'a' da lei 11.784/2008, devendo ser acolhido o pedido sucessivo de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela do GACEN que não se incorporará aos benefícios previdenciários. Registro, por fim, não ser oportuno aplicar, desde já, o entendimento externado pela TNU, no processo 0006275-98.2012.4.013000, haja vista que, a despeito dos termos do voto-ementa, não houve decisão acerca da não incidência do PSS sobre a integralidade da GACEN, porquanto se manteve o acórdão de origem, que havia acolhido em parte a pretensão da parte autora. Decisão O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de ser acolhido o pedido sucessivo de afastamento da incidência do PSS sobre a parcela do GACEN que não se incorporará aos benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação. (…). Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora ” (doc. 20, fls. 1-4). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta que, “ demonstrado o cumprimento de todos os requisitos para o conhecimento do Recurso Extraordinário em questão, em consonância com o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão relativa à contribuição previdenciária do servidor público sobre o adicional por plantão hospitalar, em tudo semelhante à questão dos autos, deve ser dado seguimento ao Recurso relativo à GACEN para ser o mesmo analisado pela Corte Suprema ” (doc. 28, fl. 28). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º, 40 e 201, § 11, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria o necessário reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 11.784/2008 e 10.887/2004). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4.  In casu , o acórdão recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 837.276-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2014). “ Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 837.277-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.3.2015). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 828.747-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.11.2014). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 28/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual violação, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Inexistência de ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou de contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Agravo conhecido e não provido ” (ARE n. 666.857-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10382110069459003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DÚVIDA TITULARIDADE DO CRÉDITO. – Em de ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito, configura-se correta a decisão que não homologa acordo entabulado entre apenas dois réus, na medida em que representaria transação sobre eventual direito alheio. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impõe-se observar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria
Origem: 20157005051272 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ALUNO APRENDIZ. Averbação para fins de tempo de serviço. Possibilidade. Entendimento jurisprudência uníssono no Col. S.T.J, neste Eg. TJRJ e também neste Conselho Recursal. Comprovação dos requisitos encartados no verbete 96 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Administração que reconhece a legitimidade da certidão apresentada. Presunção de veracidade dos atos administrativos que, então, chancela o documento. Iliquidez. Não ocorrência. Necessidade de meros cálculos aritméticos que não desnatura a liquidez do título. Inteligência do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 18, 37, caput , e 40, caput  e § 10, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal . Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. O Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 5. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10313130126243002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. MUNICÍPIO DE IPATINGA. FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 19 DO ADCT. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE TITULAR DE CARGO EFETIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. CONTAGEM INTEGRAL. DIREITO EXTENSIVO AOS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ART. 10 DA LEI MUNICIPAL 1.311/94. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357/DF. - A promoção no Plano de Carreiras instituído pela Lei Municipal 2.426/2008 de Ipatinga é aplicável apenas aos servidores titulares de cargos efetivos, integrante do quadro permanente, e não beneficia o servidor público estável, nos termos do art. 19 ADCT, que ocupa apenas função pública do Quadro Suplementar. - Até a vigência da Lei Municipal 2.426/2008 a carreira de Auxiliar de Administração possuía apenas três níveis, sendo o servidor enquadrado posicionado no nível III, observados os critérios da legislação vigente. - O art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, com a redação conferida pela Lei 1038/88, que concedia aos servidores públicos três meses de férias prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício, foi revogado pela Lei Municipal 1.578/98 e reintroduzido no ordenamento local pela Lei 2.426/2008. - Implementados os requisitos para a concessão das férias-prêmio antes da entrada em vigor da Lei Municipal 1.578/98, o benefício se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido. - O tempo de efetivo exercício ininterrupto no serviço público municipal, mesmo prestado antes da vigência da Lei 2.426/2008, deve ser computado para fins de concessão de férias-prêmio, por não haver na norma previsão que restrinja o período aq uisitivo ao tempo de serviço posterior ao advento do diploma. - A norma que concede férias- prêmio aos servidores públicos do Município de Ipatinga não exclui os estáveis ocupantes de função pública. - A impossibilidade de fruição das férias-prêmio, ainda que adquiridas após a EC 57/2003, autoriza a conversão em pecúnia no ato de aposentadoria em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e STF. - Os servidores municipais de Ipatinga, aposentados pelo INSS, ainda que funcionários públicos estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e não titulares de cargo efetivo, fazem jus à complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, nos termos do art. 10 da Lei 1.311/94, alterada pela Lei 1.579/98, desde que o valor do benefício previdenciário seja inferior ao valor da remuneração recebida no último mês anterior à concessão da aposentadoria. - A Corte Superior do TJMG conheceu a constitucionalidade do art. 10 da Lei Municipal 1.311/94 de Ipatinga no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0313.12.006543-5/002. - O colendo Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25 de março de 2015, a partir de quando a correção monetária deve observar o IPCA-E. - Recurso do autor provido em parte. - Sentença confirmada no reexame necessário - Recurso do Município prejudicado”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, caput , 40, caput , § 13, 97, e 149, §1º, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de: a) inexistência de ofensa ao art. 97 da Constituição da República porque “o acórdão recorrido não incorreu em negativa de vigência de lei municipal, tendo decidido a questão com esteio na norma constitucional (art. 37, § 6º, CF) e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (ARE 721.001/RG/RJ)”, b)  incidência das Súmulas ns. 280, 283 e 636 do Supremo Tribunal e c)  não cabimento do recurso pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou afrontar-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante n. 10) quando a norma aplicável à espécie for afastada sob alegação de incompatibilidade com a Constituição da República, não significando juízo de inconstitucionalidade a motivação decisória baseada em princípios constitucionais. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ATIVIDADE INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 834.007-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.11.2014). “DIREITO TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2010. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in cas u. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 637.527-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.3.2015). 6. A apreciação do pleito recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Leis municipais ns. 1.038/1988, 1.311/1994, 1.578/1998, 1.579/1998 e 2.426/2008). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL N. 1.311/1994. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE 679.454-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 8.6.2012) . “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor estável. Complementação de aposentadoria. Controvérsia decidida com base na legislação local (Lei 1.311/1994 do município de Ipatinga). Óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE 665.328-AgR/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 29.5.2012). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE 653.962- AgR/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13.3.2012) . “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação local aplicada à espécie (Leis 494/1974 e 1.578/1998), providência vedada neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido”  (RE 596.095- AgR/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 22.10.2010). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. QUINQUENIO. LEI NOVA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI 762.863- AgR/MG, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 13.11.2009). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2219767212014826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de repercussão geral da questão debatida nos autos ( ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES). A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15
Origem: 50124618720124047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXXVI, 195 e 201 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, com base em laudo técnico juntado ao processo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça e incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 195, §5º, e 201, cabeça e §1º, da Constituição Federal. Alega o descompasso entre o reconhecimento do pedido e a legislação de regência. Aduz a deficiência de fundamentação da decisão que afastou a incidência da norma. Diz inexistir fonte de custeio. Tece considerações sobre a evolução legislativa relativa à contagem de tempo especial. Discorre sobre o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, e na reclamação nº 16.745. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, somente quando o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o Colegiado de origem mantido a sentença, na qual assentada a ausência de demonstração de que os equipamentos de proteção eliminavam a ação dos agentes nocivos, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.” (ARE 890473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10/06/2016 PUBLIC 13/06/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu  , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES CONVERSÃO DO tempo especial EM COMUM LEIS 3087/60 E 8213/91 DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 DBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente não se exigindo integralidade da jornada de trabalho , aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão- somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL l. ELETRICITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 845.149/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 05.11.2014.) Acresço que o Plenário Virtual desta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria. Veja-se: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. aposentadoria. tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” (AI 841.047-RG/RS, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.9.2011) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da especialidade do trabalho e do atendimento dos requisitos para a conversão, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 668.513-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.3.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. BOIA- FRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (LEI 8.213/91). INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 666.134-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2012.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05188386420124058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O Instituto Nacional do Seguro Social, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o acórdão proferido pela E. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 631.240/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, ” b ”). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05000194020164058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado (eDOC 12, p. 1): “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IPC-3i. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por concluir ser incabível o extraordinário quando se pressupõe a análise de matéria infraconstitucional. É o relatório. Decido. A Lei 12.322/2010 inaugurou nova sistemática no processamento do agravo interposto em face de recurso extraordinário. Assim, inadmitido o recurso na origem, o agravo é interposto nos autos, dispensando-se a formação de instrumento (art. 544, caput  , do CPC, vigente na data da interposição do recurso). Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. Com efeito, as razões do agravo estão dissociadas da decisão agravada. O agravante deixou de impugnar especificamente as razões da negativa de seguimento em relação à necessidade de prévia análise da matéria infraconstitucional, limitando-se a tecer considerações sobre a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário (eDOC 18). O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138- ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR, Segunda Turma, DJe 11.11.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5706239020008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 40, § 1º, II, § 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal” (destaquei). (AI 623.854-AgR/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.10.2009) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa . 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 945486 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.4.2016) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS POR MEIO DA SELEÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594.296-RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 478371 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 28.5.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER