Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: 08004663920134058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, 37, caput e 84, IV, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “ EMENTA :    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS ESPECIAIS. RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT). MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.042/07. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO NA RECLASSIFICAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL. 1. Os presentes autos tratam da alíquota aplicável a Município para recolhimento de contribuição destinada ao financiamento de aposentadorias especiais, considerando os riscos ambientais de trabalho (RAT), em razão da atividade predominante do contribuinte. 2. A Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99 classificavam as atividades preponderantes desenvolvidas pela Administração Pública em Geral como grau leve, ou seja, o risco de acidentes de trabalho era considerado leve, motivo pelo qual a contribuição incidia sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no percentual de 1%. Contudo, o Decreto 6.042/07 alterou o Anexo V do Decreto 3.048/99, o qual elenca a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, majorando o percentual da Administração Pública de 1% para 2% (grau médio). 3. Em julgamento proferido pelo Pleno deste Tribunal, nos autos do EIAC 03761/03/PE, a maioria dos membros desta Corte concordou que não pode o Poder Judiciário desconstituir o ato administrativo que definiu a classificação das atividades listadas no Decreto 6.042/07 sem uma demonstração objetiva do erro na modificação do grau de risco das atividades preponderantes do contribuinte. 4. "Assim, provada que sua escolha não foi a melhor, mesmo em se tratando de poder discricionário, a solução deve ser afastada. É que, em benefício da administração, reconhece-se que sua escolha deve ser preservada diante da impossibilidade da demonstração objetiva de que não foi ela a melhor. Ou em outras palavras, impossibilitada a demonstração da erronia da escolha do administrador, deve esta ser preservada." (PROCESSO: 20098303000898303, EIAC503761/03/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 23/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2013 - Página 137). 5. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas para julgar improcedente a demanda do Município.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 84, IV da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que o argumento do recorrente é no seguinte sentido: “O cerne da controvérsia, sobre a qual se pede provimento jurisdicional, é a irregular majoração da alíquota de risco de acidentes de trabalho de 1% para 2% para as atividades exercidas pelo Município, tendo em vista serem predominantemente exercícios burocráticos e de educação.” Como visto, para acolher a pretensão do recorrente acerca do enquadramento da sua atividade preponderante e consequente caracterização do grau de risco, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO PERTINENTE. LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base em interpretação de legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.212/1991). Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia não encontra ressonância constitucional. O debate relativo à verificação de critérios para alterar a classificação de risco de atividade, para fins de majoração de alíquota da contribuição vertida ao SAT, reclama reexame de conjunto probatório inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 808.389/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/15). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais” (RE n° 780.410/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/9/14). No mesmo sentido, cito a seguinte decisão monocrática: ARE nº 967.588/RN, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 23/5/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994060779069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 156, INC. I, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – Execução Fiscal em andamento – Preclusão – Ação anulatória só possível antes de iniciada a execução fiscal – Não opondo embargos à execução, dentro do prazo legal, precluso o direito – Impossibilidade de se adentrar nos demais argumentos do apelo – Recurso não provido”  (Volume n. 2, fl. 63, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 156, inc. I, § 1º, da Constituição da República. Sustenta que “a simples alegação de que não houve menção aos dispositivos constitucionais violados na R. Decisão recorrida não lhe retira a inconstitucionalidade justamente porque vai de encontro ao V. acórdão recorrido, já que este defende a constitucionalidade de IPTU progressivo quando referido IPTU progressivo já tinha sido declarado INCONSTITUCIONAL pela Súmula 668 desta Colenda Corte”  (Volume n. 3, fl. 3, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Como assentado na decisão agravada, o art. 156, inc. I, § 1º, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento”  (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Ainda que se pudesse superar esse óbice, situação inexistente na espécie, a pretensão da Agravante não prosperaria. 6. O Desembargador Relator no Tribunal de origem decidiu: “O presente processo não é sucedâneo de embargos à execução (…). A ação foi proposta há mais de nove anos do ajuizamento da execução (em 08/11/96, conforme a inicial, fIs. 04), em 13/12/05, quando precluso o direito de defesa, frente à eficácia do título exequendo. Faltou uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido, porque a forma de atacar o ato inquinado era através dos embargos do executado – artigo 16 da Lei 6.830/80). (…) ‘Enquanto não seja iniciado o executivo fiscal, pode o contribuinte, dentro do limite desse prazo (referia-se ao prazo de cinco anos do decreto 20.910/32), ir a juízo propor contra a Fazenda a ação anulatória de débito fiscal'”  (Volume n. 2, fls. 65-66, e-STF). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 20.910/1932 e Lei n. 6.830/1980). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE NORMA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir do acórdão quanto à regularidade da ação declaratória ajuizada pela ora agravante, seria necessária a análise de norma processual ordinária, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – A apreciação da questão relativa à legitimidade para pleitear eventual indébito decorrente da obrigação tributária discutida nos autos implica prévia interpretação da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional), o que é inviável na via extraordinária. Precedentes. III – Faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF, para chegar à conclusão quanto à ausência ou não de demonstração das operações que poderiam ensejar o creditamento do ICMS. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 657.946-AgR- segundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.6.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RITO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 803.602-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.5.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Diretor. Dissolução irregular da empresa. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmulas nºs 279 e 636/STF. 1. A questão relativa ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do diretor de empresa dissolvida irregularmente (Súmula nº 435/STJ), envolve o reexame da causa à luz da legislação ordinária aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/80) e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 915.611-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.12.2015). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Reposição salarial de 11,98%. Lei n. 8.880, de 1994. Conversão em URV. Prazo prescricional. Decreto no 20.910, de 1932. 3. Prescrição. Contagem de prazo. Análise da legislação infraconstitucional processual. Necessidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 665.103-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 21.11.2008). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 661.242-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.3.2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.02.2013. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 755.570-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.10.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2810019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consignou, em síntese: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. FUNCEF. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR ANTE O AUMENTO DAS PARCELAS DO INSS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ADESÃO AO REG/REPLAN. ÍNDICE PRÓPRIO PARA OS JUBILADOS. INPC. 1. Inexiste irregularidade da entidade previdenciária ao descontar da importância complementar de previdência privada o valor reajustado pelo INSS no benefício de aposentadoria. 2. Tal prerrogativa, não tem como escopo a irredutibilidade do benefício complementar como um todo, mas sim, tem como base a sua adequação, de modo que os beneficiários recebam como se na ativa estivessem, assegurando a equidade entre contribuições e benefícios pagos, de forma a impossibilitar proventos ao inativo superiores aos da ativa. 3. O direito à paridade com os empregados em atividade esvai-se a partir do momento em que há a desvinculação do antigo Regulamento, uma vez que a nova regra - REG/REPLAN estabelece o INPC como forma de reajuste dos benefícios complementares e não mais nos reajustes gerais anteriormente concedidos. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes apontam a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, e 194, inciso IV, da Constituição Federal. Sustentam a nulidade do acórdão, porquanto se deixou de entregar a prestação jurisdicional desejada. Aduzem contrariedade aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Defendem a irredutibilidade do valor dos benefícios. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: […] Depreende-se da cláusula sexta do citado termo que os Assistidos reconheceram a cessação de quaisquer direitos e obrigações decorrentes do período de vinculação aos planos anteriores. E ainda deram quitação, de forma irrevogável e irretratável, dos valores referentes aos planos previdenciários, consoante a cláusula sexta. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, visando-se, em última análise, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50594360220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 482 E 759. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE À MATÉRIA À QUAL FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO.    AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RAT/TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). 3. O aviso prévio indenizado, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. 6. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC. 7. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença. ” (doc. 5). Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, I, a,  e 201, caput , e § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ Frise-se que no tocante ao Tema 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário.  ” (doc. 20, fls. 1-2). É o Relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido no que se refere à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 759 da Repercussão Geral), pois o recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é inadmissível contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral ao examinar o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados no artigo 313 do RISTF. Quanto à questão remanescente – possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço de férias – alcance da expressão “folha de salários” – a matéria foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo no que se refere à matéria à qual foi aplicada, na origem, a sistemática da repercussão geral e, quanto à questão remanescente, que aguarda exame sob o enfoque da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20060110559279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em síntese, confirmou a decisão monocrática que conheceu da prescrição, haja vista que o prazo prescricional da pretensão autoral era vintenário e a ação foi proposta somente 39 (trinta e nove) anos após o surgimento da pretensão. Da fundamentação da decisão monocrática, registre-se: “Em que pesem os argumentos expendidos pelos apelantes, tenho que o presente apelo não merece seguimento, uma vez que está em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica deste TJDFT (CPC 557). Este TJDFT, em jurisprudência pacífica, analisando a questão, adotou o entendimento no sentido de que a pretensão dos autores/apelantes surgiu em 1967, quando editada a Carta Circular pelo Banco do Brasil e, em consequência, a pretensão está prescrita. Entende, ainda, que a relação estabelecida entre o apelado, Banco do Brasil, e a PREVI não se configurou novação porque havia cláusula estabelecendo não se tratar de novação da obrigação, in verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A suposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 2. Considerando-se, que em 11 de janeiro de 2003, na data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). 3. A efetiva lesão ao direito defendido na petição inicial ocorreu em abril de 1967, quando o réu (Banco do Brasil S/A) alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 4. Não se vislumbra a ocorrência da alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em dezembro de 1997. Isso porque, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo celebrado, as partes (Banco do Brasil e PREVI) declararam expressamente não haver a intenção de novar. 5. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de relação de trato sucessivo, vez que os apelantes não pleiteiam a revisão do benefício previdenciário já concedido - caso em que a ofensa se renova a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu. Não! No caso dos autos, os apelantes pugnam pelo direito de receber nova complementação de aposentadoria, está na forma da Portaria nº 966/47. 6. À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os apelantes apenas ajuizaram a demanda em 16/02/2005, quando, à toda evidência, já se encontravam transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre o dies a quo da contagem do prazo prescricional (abril de 1967) e o exercício do direito de ação. 7. Quanto ao presquestionamento suscitado, não houve qualquer violação aos artigos 112 e 360 do Código Civil; 177 do Código Civil de 1916; 20 e 113 do CPC; nem    tampouco    ao    artigo 5º,    XXXVI,    da CF. 8. Recurso    conhecido    e    improvido.    Sentença    mantida.” (Acórdão n.885503, 20070111333225APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015. Pág.: 328) “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO AO DIREITO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que houve a efetiva lesão ao direito, que, no caso, ocorreu quando a ré alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 3. Incabível o reconhecimento da novação nos casos em que as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi. 4. Tendo em vista que o objeto da demanda é a implementação de uma nova complementação de aposentadoria, e não a revisão de benefício já concedido, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, e não eventuais parcelas da prestação de trato sucessivo. 5. Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data em que houve a transferência da responsabilidade pela complementação da aposentadoria dos autores para a PREVI e a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.877440, 20070111552038APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 226) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PARA A PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. ART. 177 DO CC/1916. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo da contagem do prazo prescricional referente a pretensão de complementação de aposentadoria deve ser a data em que o Banco do Brasil transferiu para a PREVI as obrigações assumidas em razão de complementação de aposentadoria, o que ocorreu em abril de 1967 e não deve ser reconhecida a argüida novação, nos termos da jurisprudência firmada    nesta    Corte. 2. Deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que entre a data do surgimento da pretensão, em abril de 1967, e a data da propositura da presente ação, 17 de fevereiro de 2005, transcorreu prazo maior que os vinte anos permitidos para dedução da pretensão nos termos do art. 177 do Código Civil    de    1916. 3. Apelação desprovida.” (Acórdão n.877204, 20070110140995APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015. Pág.: 334) “CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação de complementar a aposentadoria, ocorrida em 15/04/67, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, contados a partir desta data, momento exato da lesão ao direito vindicado. Se ação foi proposta em 2007, mais de quarenta anos após a violação do direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Rejeita-se a alegação de que o prazo prescricional teve início na data em que o Banco Brasil e a PREVI, por meio de contrato, extinguiram a obrigação, dando início a uma nova, se estes, ao contratarem, ressalvaram expressamente    que não havia    intenção de novar. 3. Se os apelantes objetivam a implementação de uma nova complementação de aposentadoria e não a revisão do benefício, não há de se falar em prestação de trato sucessivo e continuado. 4. A prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão n.867192, 20060110577099APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 238) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DA CAPRE NA PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. 1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele quando ocorre a violação do direito do titular (art. 189 do CC/02), que, no caso, ocorreu em 1967, quando o Banco do Brasil S/A suprimiu o direito à complementação de aposentadoria dos autores ao criar a PREVI. Destarte, "Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada" (AgRg no REsp 1355467/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 1.2 O prazo prescricional aplicável é de 20 anos, uma vez que se trata de fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, a teor do art. 177. 1.3 Assim, a prescrição deve ser reconhecida, pois entre o surgimento da pretensão e a propositura da presente ação transcorreu prazo superior ao de 20 (vinte) anos. 2. Precedente da Corte: "Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI. 2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito; no caso, a data de transferência da complementação de aposentadoria para a entidade PREVI, em abril de 1967. Prescrição verificada" (TJDFT, 20070111551992APC, DJE: 17/07/2014). 3. O acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em 1997, não configura novação, pois esta depende do preenchimento de requisitos do art. 360 do CC/02, com a demonstração do animus novandi dos contratantes, com o fim de extinguir obrigação anterior. 2.1. Ademais, existe previsão expressa no contrato com o intuito de não realizar a novação das obrigações. 4. Apelo improvido.” (Acórdão n.839586, 20070111552423APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 171) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/47. GRUPO PRÉ-67. PRESCRIÇÃO. I - Prescreve em cinco anos, contados da aposentadoria, a pretensão de cobrança do benefício previdenciário complementar prometido pelo Banco do Brasil a seus empregados na Portaria nº 966/47, cuja responsabilidade pelo pagamento foi repassada à PREVI no ano de 1.967. II - Improcede a tese de prescrição sobre cada parcela isoladamente, pois a pretensão é de implantação da complementação de aposentadoria, e não de revisão do benefício.    Prescrição do fundo de    direito. III - O acordo celebrado entre o Banco e a PREVI em 1.997, cuja finalidade era apenas regular o custeio do benefício do denominado Grupo Pré-67, não motiva nova contagem do prazo prescricional. IV - Apelação desprovida.” (Acórdão n.834873, 20060110520284APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 401) Ante o exposto, nego seguimento à apelação, interposta por Antônio de Lisboa dos Anjos Cabral e outros, por ser manifestamente contrária à jurisprudência dominante deste TJDFT (CPC 557). ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que resolvera o processo, com resolução de mérito, baseada no fundamento da prescrição. Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, não logrou êxito em rebater esse fundamento, limitando-se a requerer o pagamento de complementação de benefício concedido, com base em direito adquirido. Nestes termos, resta clara a existência de deficiência na fundamentação das razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo contra decisão que determinou a inversão dos ônus sucumbenciais no montante fixado na sentença, tendo em vista o total provimento do extraordinário. Conversão em agravo regimental. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284. 3. Preclusão da matéria objeto da irresignação recursal. Julgamento claro e bem fundamentado do recurso extraordinário com agravo contra o qual a agravante não interpôs recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 723.278/RN-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 674/STF: “A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 833.932/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Origem: 00112177820118260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute a responsabilização civil do Estado a gerar o direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria a servidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 584.186 (Tema 83), de relatoria do Ministro Menezes Direito, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria em debate nestes autos. Na oportunidade, o acórdão foi assim ementado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 584.186-RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, DJe de 27.06.2008) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21889524120148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar inominada, implicou o implemento de liminar. O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no pronunciamento recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00224817120108260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) Servidor público da Municipalidade de Santos - Opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 214/96, com reenquadramento no funcionalismo Alegação de prescrição afastada - Direito à percepção de vencimentos na conformidade com a nova condição. Recursos oficial e voluntário desprovidos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 30, III; 40, caput ; 97; 149, § 1º; 158, I; 159, § 1º; 169; e 195, § 5º, do permissivo constitucional, além da Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais, impugna-se, especificamente, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do direito do servidor público municipal de não ter descontado pelo Município a quantia referente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária destinada ao IPREV, em ofensa à autonomia municipal e ao princípio federativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, assento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 584.186 (Tema 83), de relatoria do Ministro Menezes Direito, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao debate relativo ao pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público do Município de Santos, de acordo com o Plano de Cargos e Salários previsto na Lei Complementar Municipal 162/95. Na oportunidade, o acórdão foi assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Quanto à alegação de violação ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal, não houve debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, não se revelando suficientes ao mister os embargos de declaração opostos com essa finalidade, a incidir, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a Súmula 636 do STF dispõe não caber “ recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como sói ocorrer na espécie (Lei 8.541/1992 e Lei Complementar municipal 592/2006). Nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário” (AI n. 233.548-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.03.2005). O mesmo se diga em relação à suposta violação aos artigos 1º; 2º; 30, III; 40, caput ; 149, § 1º; 158, I; 169; e 195, § 5º, da Constituição Federal, os quais não serviram de fundamento para a decisão recorrida e tampouco foram devidamente prequestionados nos embargos declaratórios, razão pela qual o recurso extraordinário não merece conhecimento no ponto. Por outro lado, ao decidir a questão relativa à natureza da verba, o juízo singular, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal ad quem , assentou que as diferenças a serem pagas à parte Autora em decorrência da procedência da demanda detinham caráter indenizatório, impedindo a prévia retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  e à natureza jurídica dos valores resultantes da condenação , demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confira-se o ARE-AgR 828.842, Rel. Min. Rosa Weber, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50017916120104047002 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais e à expedição e o registro do diploma da ora recorrente. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o julgado está alinhado com o entendimento firmado por esta Corte, além do que a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, é imprescindível uma nova análise dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: RE 848.865-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 847.763, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e RE 852.598, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Ademais, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não tem repercussão geral a controvérsia sobre valores e condenações devidos por danos morais. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 743.771-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201451510158556 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observem os reiterados pronunciamentos sobre o alcance da alínea “n” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, que prevê competir ao Supremo processar e julgar originariamente “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”. Quanto ao interesse dos membros da magistratura, deve haver direito peculiar a ela – precedentes do Plenário: Ações Originárias nº 183/TO, de minha relatoria, e nº 1.157/PI, relator Ministro Gilmar Mendes, julgadas, respectivamente, em 11 de setembro de 2003 e 25 de outubro de 2006. Isso não ocorre na espécie, no que se faz em jogo o direito ao pagamento de ajuda de custo, instituto que, de início, pode beneficiar todo e qualquer servidor. 2. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO EM INTERVALO INFERIOR A UM ANO DESDE REMOÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, No mais, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200351015150020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão impugnado: PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. SUNAB. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - “Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada”. (STJ, RESP nº 200602256913) II - “O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA”. (STJ, RESP nº 199900078608) III – Apelação não provida. 2. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade da certidão de dívida ativa em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pertinentes. Aponta a ausência de dados necessários à identificação da origem da dívida, bem como o valor originário, juros de mora e atualização monetária, aduzindo ter tal fato impossibilitado o amplo exercício de defesa. 2. Consta do acórdão recorrido o atendimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade na expedição da Certidão de Dívida Ativa. Confiram com os seguintes fundamentos: In casu, verifica-se que o título executivo de fls. 16/17 atende aos requisitos de liquides, certeza e exigibilidade, consoante o entendimento esposado na jurisprudência citada, havendo de se observar que, em relação a eventuais irregularidades existentes na CDA, a embargante não logrou demonstrar a existência de prejuízo à defesa. Senão vejamos: Em relação à suposta ausência da origem do valor da dívida, a mera leitura do título do executivo revela se tratar de cobrança de multa administrativa aplicada pela extinta SUNAB, ressaltando-se que sob a rubrica “fundamentação legal” está indicada a infração constante no art. 11 da Lei Delegada nº 04/62. No que tange à alegada discrepância de valores contidos na CDA, como bem ressaltou a Fazenda em suas contrarrazões (fls. 65/68), “o art. 2º, § 5º, II da LEF exige que conste do título executivo o valor originário da dívida, não devendo ser causa de espanto, portanto, a diferença entre o valor inscrito (R$ 5.000,00 / UFIR 5.489,67), que é originário , e o valor constante da petição inicial executiva (R$ 11.226,00), que é atualizado até a data do ajuizamento ”. Por fim, no que se refere à forma de cálculo dos juros de mora, atualização monetária e demais encargos incidentes sobre a dívida originária, observa-se que o referido título menciona, expressa e separadamente, os dispositivos legais que estipulam tais parcelas, não sendo exigível que se reproduza na CDA o teor da legislação invocada. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso, o que é defeso em sede extraordinária. Acresce que , o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. De resto, os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994093736210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “ICMS – Regime Especial para Pagamento de Importações em Conta Gráfica – lançamento no livro respectivo no mês seguinte ao do pedido de Guia de Exoneração do ICMS, e não no mesmo mês, como exige o regime em questão – notificação para pagamento do imposto correto – ausência de ilegalidade – desnecessidade de constituição do crédito tributário antes da notificação – ausência de direito líquido e certo – segurança denegada – recurso improvido”. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução Fiscal. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Nomeação de títulos emitidos pela Eletrobrás à penhora. Indeferimento. Ordem legal de preferência. Certeza e liquidez dos títulos. Infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, especialmente acerca do indeferimento da nomeação de títulos emitidos pela Eletrobrás à penhora, em razão da inobservância da ordem legal de preferência e da ausência de liquidez e certeza, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 6.830/1980), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido”(ARE n° 853.035/RO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/5/15) (Grifos não no original). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00816140420128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de inexigibilidade dos débitos e de retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega violação do artigo 5º, incisos IV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Afirma existirem no processo provas da inércia da instituição financeira em cumprir a liminar deferida. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou ausência de intimação do Banco para o cumprimento da ordem, pelo que não se pode falar em inércia da respectiva atuação. Quanto à reparação moral, lançou a inexistência do direito à indenização, afirmando já ter o autor outra anotação em órgão de proteção ao crédito. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00583632020128260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. PORTADOR DE DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “ AGRAVO REGIMENTAL – Decisão desta Relatoria que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de concessão da segurança para o fornecimento de insumos à portadora de Diabetes Mellitus – Ausência de vício a ser sanado – Decisão monocrática mantida – Negado provimento ao agravo regimental ” (doc. 1, fl. 165). 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a insuficiência de argumentos para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. 4. O Agravante argumenta que “ o agravado pretende obter tratamento diverso dos serviços padronizados pelo SUS, exigindo terapia alternativa, de custo elevado para os cofres públicos. Contudo, para fundamentar a pretensão, apresentou receita médica lavrada por médico particular, profissional não integrante do sistema SUS. Tal documento, produzido unilateralmente pelo impetrante, não faz prova da existência do direito líquido e certo ” (doc. 1, fl. 201). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º e 196 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A apreciação do pleito recursal exigiria o reexame do conjunto fático- probatório, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 831.385-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 827.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe  verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.  In casu , o acórdão recorrido assentou: (…). 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 746.380-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.3.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 994092337166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, nos seguintes fundamentos: “Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais. Incidente a Súmula 454 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio da alínea c , conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, in DJU de 13/09/2011, ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c', da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição.' É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2204358052014826000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL – Juros remuneratórios não previstos na ação coletiva – Pretensão dos exequentes incabível – Suscitada competência do órgão colegiado para o julgamento do recurso – Descabimento – Ao Relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora – Inteligência do ‘caput' e do parágrafo 1º-A, ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil – Recursos improvidos. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, XXI, LIV e LV, e 92, § 2º, da Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Impõe-se observar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não
Origem: 01655228219978190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1° DO CPC NA APELAÇÃO CIVEL. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Cobrança de ICMS. Ação proposta dentro do prazo estabelecido no artigo 174 do CTN. Sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Ausência de negligência do exequente. Morosidade exclusivamente cartorária. Recurso a que se nega provimento.” (eDOC 1, p. 228) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII; 37; e 132, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ face à inércia do Estado do Rio de Janeiro, que deixou de diligenciar os atos de impulsão processual necessários para o desenvolvimento do processo dentro do qüinqüênio legal, deve-se reconhecer a prescrição dos créditos tributários exigidos, em prestigio ao principio da segurança jurídica e a razoável duração do processo .” (eDOC 2, p. 109) A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso por entender que a discussão versa sobre matéria infraconstitucional (eDOC 2, p. 170-176) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Pelo exposto, definitivamente não há que se falar em inércia do Exequente, considerando que não se omitiu em qualquer providência que estivesse a seu cargo, ao contrário, sempre que instado, manifestou-se prontamente, impulsionando o feito. Assim, tendo o Exequente proposto a ação de execução fiscal dentro do prazo legal e não tendo contribuído à paralisação dos autos, conclui-se pela patente morosidade da máquina judiciária, não podendo a Fazenda Estadual ser privada de reclamar o suposto crédito de natureza tributária.” (eDOC 1, p. 230) Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados; “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.01.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 901085 AgR, Rel.Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1º.09.2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 881865 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.09.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, com prejuízo da medida liminar, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50053156320154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e b , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina: “ 1. Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária para o regime geral sobre o aviso prévio indenizado e respectivos reflexos, condenando a União a repetir o indébito tributário. Para reforma da sentença defende a recorrente a incidência da contribuição previdenciária para o regime geral sobre as verbas em debate, pois a hipótese de incidência do tributo é o pagamento de remuneração pelo tomador de serviço, abrangendo todos os ganhos percebidos pelo empregado, salvo os legalmente excluídos. Com contrarrazões da parte autora. 2. MÉRITO 2.1 Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado e reflexos. Natureza jurídica indenizatória. Não incidência. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento sobre a matéria ao julgar Recurso Especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Tema 478, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Nesses termos, entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir. Dessa forma, não procede a insurgência recursal ” (doc. 32). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (docs. 43-44). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 97, 150, § 6º, 194, parágrafo único e inc. V, 195, inc. I, al. a,  e inc. II, e 201, caput  e § 7º, inc. I, e § 11, da Constituição da República. Sustenta que “ o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade remunerada ou a prestação de serviços remunerados, isto é, basta que a relação existente entre o empregado e o tomador do serviço configure vínculo de trabalho remunerado, permanente ou temporário, formalizado ou não ” (fl. 8, doc. 46). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 51). No agravo, pontua a Agravante “ h [aver] sim manifesta e direta contrariedade ao texto constitucional, mormente quando se considera que o denominado aviso prévio indenizado compõe-se predominantemente do próprio salário do mês não trabalhado ” (fl. 4, doc. 53). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 745.901, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre a “ incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado ” (Tema n. 759): “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC ” (ARE n. 745.901-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 18.9.2014). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora