Origem: 20060110559279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em síntese, confirmou a decisão monocrática que conheceu da prescrição, haja vista que o prazo prescricional da pretensão autoral era vintenário e a ação foi proposta somente 39 (trinta e nove) anos após o surgimento da pretensão. Da fundamentação da decisão monocrática, registre-se: “Em que pesem os argumentos expendidos pelos apelantes, tenho que o presente apelo não merece seguimento, uma vez que está em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica deste TJDFT (CPC 557). Este TJDFT, em jurisprudência pacífica, analisando a questão, adotou o entendimento no sentido de que a pretensão dos autores/apelantes surgiu em 1967, quando editada a Carta Circular pelo Banco do Brasil e, em consequência, a pretensão está prescrita. Entende, ainda, que a relação estabelecida entre o apelado, Banco do Brasil, e a PREVI não se configurou novação porque havia cláusula estabelecendo não se tratar de novação da obrigação, in verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A suposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 2. Considerando-se, que em 11 de janeiro de 2003, na data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). 3. A efetiva lesão ao direito defendido na petição inicial ocorreu em abril de 1967, quando o réu (Banco do Brasil S/A) alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 4. Não se vislumbra a ocorrência da alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em dezembro de 1997. Isso porque, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo celebrado, as partes (Banco do Brasil e PREVI) declararam expressamente não haver a intenção de novar. 5. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de relação de trato sucessivo, vez que os apelantes não pleiteiam a revisão do benefício previdenciário já concedido - caso em que a ofensa se renova a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu. Não! No caso dos autos, os apelantes pugnam pelo direito de receber nova complementação de aposentadoria, está na forma da Portaria nº 966/47. 6. À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os apelantes apenas ajuizaram a demanda em 16/02/2005, quando, à toda evidência, já se encontravam transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre o dies a quo da contagem do prazo prescricional (abril de 1967) e o exercício do direito de ação. 7. Quanto ao presquestionamento suscitado, não houve qualquer violação aos artigos 112 e 360 do Código Civil; 177 do Código Civil de 1916; 20 e 113 do CPC; nem tampouco ao artigo 5º, XXXVI, da CF. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Acórdão n.885503, 20070111333225APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015. Pág.: 328) “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO AO DIREITO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que houve a efetiva lesão ao direito, que, no caso, ocorreu quando a ré alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 3. Incabível o reconhecimento da novação nos casos em que as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi. 4. Tendo em vista que o objeto da demanda é a implementação de uma nova complementação de aposentadoria, e não a revisão de benefício já concedido, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, e não eventuais parcelas da prestação de trato sucessivo. 5. Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data em que houve a transferência da responsabilidade pela complementação da aposentadoria dos autores para a PREVI e a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão n.877440, 20070111552038APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 226) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PARA A PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. ART. 177 DO CC/1916. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo da contagem do prazo prescricional referente a pretensão de complementação de aposentadoria deve ser a data em que o Banco do Brasil transferiu para a PREVI as obrigações assumidas em razão de complementação de aposentadoria, o que ocorreu em abril de 1967 e não deve ser reconhecida a argüida novação, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte. 2. Deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que entre a data do surgimento da pretensão, em abril de 1967, e a data da propositura da presente ação, 17 de fevereiro de 2005, transcorreu prazo maior que os vinte anos permitidos para dedução da pretensão nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. 3. Apelação desprovida.” (Acórdão n.877204, 20070110140995APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015. Pág.: 334) “CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação de complementar a aposentadoria, ocorrida em 15/04/67, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, contados a partir desta data, momento exato da lesão ao direito vindicado. Se ação foi proposta em 2007, mais de quarenta anos após a violação do direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Rejeita-se a alegação de que o prazo prescricional teve início na data em que o Banco Brasil e a PREVI, por meio de contrato, extinguiram a obrigação, dando início a uma nova, se estes, ao contratarem, ressalvaram expressamente que não havia intenção de novar. 3. Se os apelantes objetivam a implementação de uma nova complementação de aposentadoria e não a revisão do benefício, não há de se falar em prestação de trato sucessivo e continuado. 4. A prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão n.867192, 20060110577099APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 238) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DA CAPRE NA PREVI EM 1967. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. 1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele quando ocorre a violação do direito do titular (art. 189 do CC/02), que, no caso, ocorreu em 1967, quando o Banco do Brasil S/A suprimiu o direito à complementação de aposentadoria dos autores ao criar a PREVI. Destarte, "Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada" (AgRg no REsp 1355467/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 1.2 O prazo prescricional aplicável é de 20 anos, uma vez que se trata de fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, a teor do art. 177. 1.3 Assim, a prescrição deve ser reconhecida, pois entre o surgimento da pretensão e a propositura da presente ação transcorreu prazo superior ao de 20 (vinte) anos. 2. Precedente da Corte: "Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI. 2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito; no caso, a data de transferência da complementação de aposentadoria para a entidade PREVI, em abril de 1967. Prescrição verificada" (TJDFT, 20070111551992APC, DJE: 17/07/2014). 3. O acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em 1997, não configura novação, pois esta depende do preenchimento de requisitos do art. 360 do CC/02, com a demonstração do animus novandi dos contratantes, com o fim de extinguir obrigação anterior. 2.1. Ademais, existe previsão expressa no contrato com o intuito de não realizar a novação das obrigações. 4. Apelo improvido.” (Acórdão n.839586, 20070111552423APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 171) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/47. GRUPO PRÉ-67. PRESCRIÇÃO. I - Prescreve em cinco anos, contados da aposentadoria, a pretensão de cobrança do benefício previdenciário complementar prometido pelo Banco do Brasil a seus empregados na Portaria nº 966/47, cuja responsabilidade pelo pagamento foi repassada à PREVI no ano de 1.967. II - Improcede a tese de prescrição sobre cada parcela isoladamente, pois a pretensão é de implantação da complementação de aposentadoria, e não de revisão do benefício. Prescrição do fundo de direito. III - O acordo celebrado entre o Banco e a PREVI em 1.997, cuja finalidade era apenas regular o custeio do benefício do denominado Grupo Pré-67, não motiva nova contagem do prazo prescricional. IV - Apelação desprovida.” (Acórdão n.834873, 20060110520284APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 401) Ante o exposto, nego seguimento à apelação, interposta por Antônio de Lisboa dos Anjos Cabral e outros, por ser manifestamente contrária à jurisprudência dominante deste TJDFT (CPC 557). ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que resolvera o processo, com resolução de mérito, baseada no fundamento da prescrição. Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, não logrou êxito em rebater esse fundamento, limitando-se a requerer o pagamento de complementação de benefício concedido, com base em direito adquirido. Nestes termos, resta clara a existência de deficiência na fundamentação das razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo contra decisão que determinou a inversão dos ônus sucumbenciais no montante fixado na sentença, tendo em vista o total provimento do extraordinário. Conversão em agravo regimental. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284. 3. Preclusão da matéria objeto da irresignação recursal. Julgamento claro e bem fundamentado do recurso extraordinário com agravo contra o qual a agravante não interpôs recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 723.278/RN-ED-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 674/STF: “A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 833.932/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 667.051/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator