Origem: HC - 349450 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Fernandes Neves Amorim em favor de Luis Fabiano Ribeiro Brito, nno qual aponta como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido pleiteado nos autos do HC 349.450/CE, sustentando, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e pede “a [c]oncessão da ORDEM LIMINAR DE HABEAS CORPUS , por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, revogando o decreto de prisão preventiva contra o paciente, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, até o julgamento final do presente mandamus; ” (grifos no original; pág. 13 do documento eletrônico 1). É o relatório suficiente. O impetrante sustenta, inicialmente, ser o caso de superação da Súmula 691 do STF em razão da existência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão cautelar do ora paciente. Da análise detida dos autos, constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, pois, como se sabe, a presunção de inocência é princípio fundamental, de tal sorte que a prisão, antes da condenação definitiva, é situação excepcional no ordenamento jurídico, a merecer fundamentação idônea com base nos requisitos ensejadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Na ausência desses pressupostos, e tendo-se em conta que a prisão cautelar deve ser a ultima ratio , a legislação previu medidas cautelares diversas da prisão que visam a garantir o êxito do processo criminal, dotando o Estado de instrumentos processuais capazes de dar uma garantia a mais ao juízo processante. Com efeito, na espécie, verifico que a custódia cautelar nesse momento se mostra desnecessária, uma vez que o processo criminal pelo qual responde o paciente poderá seguir seu curso normal, uma vez que não se está diante de alegação de que tenha o acusado interferido na instrução criminal. No entanto, por se existirem outros elementos nos autos, que permitem a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, determino a observância dos incisos I, IV, e IX, do art. 319 do CPP para que o paciente: i) compareça a todos os atos processuais determinados pelo juízo processante, no prazo e nas condições fixadas por ele; ii) esteja proibido de ausentar-se da Comarca em que reside; e iii) faça uso de monitoração eletrônica. Concedo, portanto, a liminar de ofício para o fim de determinar a imediata soltura do paciente, salvo se preso por outro motivo, com a imposição das medidas cautelares acima descritas. Comunique-se o deferimento da liminar ao Juiz da causa, a quem incumbirá o implemento da tutela de urgência acolhida com as restrições. Solicitem-se informações ao juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, e, em seguida, ouça-se a PGR. Após, retornem os autos conclusos ao Gabinete do Relator Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente