Origem: PROC - 2477420126190049 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por Rafael Muzzi de Miranda, contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, proferido no Processo 247-74.2012.619.0049 , assim ementado: “RECURSO ELEITORAL Nº 247-74 E RECURSO ELEITORAL Nº 248-59. CONTINÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AIJE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SANADA. PROVIMENTO POR MEIO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FINS ELEITOREIROS. ABUSO DE PODER POLÍTICO CONFIGURADO.” O reclamante, em apertada síntese, alega que o ato reclamado desrespeitou a autoridade do acórdão prolatado no RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado segundo a sistemática da repercussão geral. Sustenta o cabimento da reclamação, com base no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, porque o julgamento da causa pelo TRE seria suficiente para atender ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias. Sobre o atual estágio do processo no qual proferido o ato reclamado, o reclamante assim informou na exordial: “ Hoje o processo se encontra no Tribunal Superior Eleitoral, autuado como Recurso Especial Eleitoral 247-74, Rel. Min. GILMAR MENDES, aguardando assinatura e publicação do acórdão que, na sessão de 05.05.2016, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor .” Pugna, por fim, pelo deferimento da liminar, para suspender os efeitos do ato reclamado até o julgamento final da reclamação,. Em 21/7/2016, o impetrante peticionou informando que a convenção do seu partido (PP) para escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereados de Cachoeiras de Macacu/RJ ocorrerá em 31 de julho de 2016, razão pela qual reforçou a urgência da análise do pedido de liminar. É o relatório. Decido. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo estar ausente o fumus boni iuris, requisito necessário ao deferimento do pedido de liminar. Com efeito, antes da entrada em vigor do CPC/2015, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era pacífica em considerar incabíveis reclamações que apontassem como paradigma um leading case de repercussão geral. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. 1. A reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar incabível a reclamação que indique como paradigma recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 15.378-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Dje de 11/09/2015) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 18.368-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015) Entretanto, após a entrada em vigor do CPC/2015, passou a ser cabível a reclamação na qual se indique como parâmetro de controle um leading case de repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal tem interpretado o novo requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, como a necessidade de exaurimento de todos os recursos cabíveis. Dessa forma, reitera-se a antiga advertência feita pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 23.948, Rel. Min. Rosa Weber, proferida em 30/06/2016; Rcl 24.323, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/06/2016; Rcl 24.215 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 09/06/2016; Rcl 23.476, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/05/2016. No presente caso, não foram esgotadas as instâncias ordinárias, por ainda serem cabíveis recursos com aptidão para modificar o ato reclamado: o recurso extraordinário e o agravo contra decisão que eventualmente não o admita. A presente reclamação, portanto, é incabível, por não atender ao requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015. Isso posto, sem prejuízo de ulterior exame mais aprofundado pelo Ministro Teori Zavascki, Relator do feito, indefiro o pedido de liminar. Concluam-se os autos ao Relator sorteado. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente