Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 861

Origem: HC - 361790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Marcos Antônio Pereira Junior, no qual aponta como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de medida liminar constante dos autos do HC 361.790/SP. A impetrante sustenta, inicialmente, que é o caso de superação da Súmula 691 desta Suprema Corte. Aponta, então, que, “ [e]m 16 de maio de 2016, o paciente foi preso em flagrante delito por suposta infração ao disposto no art. 147,  caput, do Código Penal, c/c o artigo 41, da Lei nº 11.340/06, por, supostamente, ter ameaçado sua companheira Rosangela Magalhães Domingos. O delegado arbitrou ao paciente a fiança no valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), que não foi exibida. Encaminhados os autos ao D. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, este considerou ser o caso de concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança, já arbitrada pela autoridade policial (decisão atacada anexa), a qual não foi exibida, em razão da hipossuficiência do paciente”  (grifos no original; pág. 2 do documento eletrônico 1). Informa, ainda, que impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo parcialmente concedida “ a ordem para reduzir o valor da fiança para um salário mínimo  ”. Protocolou, então, novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido liminarmente (pág. 2 do documento eletrônico 1). Acrescenta, também, que trata-se de “paciente primário e portador de bons antecedentes, que responde processo por suposta prática de delito de ameaça e está preso por não exibir a fiança ” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Alega, além disso, que “ a própria decisão de primeiro grau concluiu não atendidos os requisitos da prisão preventiva, por inexistir  periculum libertatis, infere-se que descabe imposição de QUALQUER MEDIDA CAUTELAR, pois AUSENTE A CAUTELARIDADE”  (pág. 6 do documento eletrônico 1). Argumenta, portanto, que “ afigura-se ilegal a fixação da fiança quando cabível a concessão da liberdade incondicionada ” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Por essas razões, requer a “ concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ” (pág. 11 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Como tenho reiteradamente afirmado, a superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada mostra-se teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, diante do – à primeira vista - flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame do pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifiquem, de plano, o fumus boni iuris  e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo que se mostram presentes tais requisitos. Pois bem, na espécie, o paciente foi preso em flagrante delito por ter supostamente ameaçado sua companheira ,  sendo reputado pelo magistrado de origem “incabível na hipótese a conversão da prisão flagrante em custódia preventiva”,  razão pela qual concedeu a liberdade provisória, mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (pág. 5 do documento eletrônico 2). Verifico que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ante a constatação de hipossuficiência do assistido, impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça paulista, sendo parcialmente concedida a ordem, reduzindo o valor da fiança para 1 salário mínimo. Entretanto, conforme se verifica, a incapacidade financeira do paciente o impede de responder a ação penal em liberdade. Muito bem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte: “ Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição, que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal. Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo como se possa interpretar esse dispositivo. Voltando a, talvez, um ultrapassadíssimo preceito da antiga escola da exegese, eu diria que  in claris cessat interpretatio . E aqui nós estamos, evidentemente,  in claris , e aí não podemos interpretar, data vênia ” . Ademais, é entendimento do STF ser incongruente manter-se preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em regime aberto. E, nesse mesmo sentido, em recentíssima decisão liminar, concedida no HC 134.508/SP, o Relator, Ministro Celso de Mello, com muita propriedade, consignou que: “ Não há razão em manter-se na prisão alguém que, além de impossibilitado de prestar fiança  por ser pobre, também não teve convolada em prisão preventiva a sua prisão em flagrante , eis que o próprio magistrado de primeiro grau, ao reconhecer inviável a conversão pretendida pela Promotoria de Justiça da comarca de Guaíra/SP, destacou , quanto a referido pleito, a ausência  dos necessários requisitos de cautelaridade. Há a considerar ,  ainda, o fato ,  juridicamente relevante, de que o ora paciente , na pior das hipóteses, sendo eventualmente condenado, sofrerá pena  não superior a 04 (quatro) anos em razão de sua própria primariedade, o que lhe ensejará a conversão, em pena  restritiva de direitos, da sanção privativa de liberdade, em face  da ausência de violência na perpetração dos delitos pelos quais está sendo processado (furto simples e direção ilegal de veículo automotor) . Vê-se ,  daí, que se revela  gravemente contraditório manter-se cautelarmente preso aquele que , mesmo em cenário completamente desfavorável, venha a sofrer , quando muito, punição  legalmente substituível por sanções alternativas à prisão ( CP , art. 44, I), salvo se o magistrado sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena  em regime aberto ( CP , art. 33, § 2º, “ c ” ). Demais disso, e consideradas as circunstâncias do caso concreto – possibilidade de o paciente , se condenado, ter acesso  ao regime aberto ou , então,
Origem: HC - 361668 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Serpa da Costa e outros em favor de Octávio Augusto Almeida de Abreu, no qual aponta como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar pleiteada no HC 361.668/RJ, em trâmite naquela Corte. Consta dos autos que o paciente “ foi denunciado perante o juízo da 21ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro como incurso nas sanções previstas nos artigos 288 e 312 (sete vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal  ” (pág. 2 do documento eletrônico 1). O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal (peculato), impondo pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa, permitindo que “ recorresse em liberdade, consignando expressamente no dispositivo da sentença que a expedição de carta de sentença para cumprimento da pena estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória ” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Os impetrantes informam que tanto a defesa quanto a acusação apelaram, mas “ [a] falta de objeto levou o MP a deixar de apresentar as razões de apelação quando intimado a fazê-lo, por entender estar correta a fixação da pena acima do mínimo legal, o aumento máximo pela continuidade delitiva, bem como a fixação do regime semi-aberto [ sic ] para o início do cumprimento da reprimenda ” (grifos no original; pág. 2 do documento eletrônico 1). Apontam, então, que “ a 2ª Câmara Criminal, nos termos do voto do Des. Relator, modificou, sem qualquer fundamentação e em recurso exclusivo da defesa, o dispositivo da sentença que condicionava a expedição da carta de sentença ao trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para a execução provisória do acórdão recorrível ”  (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 1). Contra essa decisão impetraram writ  perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Relator indeferido o pedido liminar sob os seguintes fundamentos: “(...) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do  fumus boni iuris e do  periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do  Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar”  (pág. 2 do documento eletrônico 62). Narram, em suma, que a decisão que determinou a execução provisória do acórdão condenatório: “ 1) ignorou por completo a idade (76 anos) e o grave estado de saúde do paciente , portador de diversas doenças cardíacas e de câncer agressivo na bexiga , determinando a expedição de mandado de prisão a despeito da medida significar a interrupção do tratamento quimioterápico ; 2 ) extrapolou os limites da matéria devolvida no recurso da acusação (reformatio in pejus); 3) desconsiderou a potencial revisão do acórdão em sede de recurso especial e extraordinário , à vista das teses defensivas articuladas nas razões de apelação ” (grifos no original; pág. 7 do documento eletrônico 1). Entendem, assim, serem evidentes a ilegalidade e o constrangimento da decisão , ao desconsiderar “ [o] gravíssimo estado de saúde do paciente , circunstância que afasta a possibilidade de execução provisória da pena, ante a vedação da submissão de qualquer pessoa a tratamento desumano e degradante (inciso III, do art. 5º, da CRFB), assim como em função do dever do Estado na preservação da integridade física e moral dos presos (art. 5º XLIX, da CRFB) e de garantir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), haja vista ser público e notório que os hospitais públicos do Rio de Janeiro, especialmente o Hospital Penitenciário do Complexo de Gericinó, em Bangu, para onde o paciente será levado quando do cumprimento da decisão que ora se questiona, não oferecem condições mínimas de tratamento para as gravíssimas doenças que o acometem ” (grifos no original; pág. 8 do documento eletrônico 1). Indicam, também, que “ o paciente é cardiopata , já tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos, atualmente fazendo uso contínuo de uma série de medicações controladas ”, assim como lhe acomete também outras doenças graves: diabete mellitus, síndrome metabólica, esteatose hepática, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, colelitíase, litíase renal e doença arterial periférica de membros inferiores (grifos no original; pág. 8 do documento eletrônico 1). Destacam, então, que, “ ao tomar conhecimento da possibilidade de ser preso antes do julgamento de todos os recursos, o paciente deu entrada na emergência do Hospital Samaritano da Barra da Tijuca , no Rio de Janeiro, no dia 20 de junho de 2016, sendo submetido, em caráter de urgência , a um cateterismo cardíaco ” (grifos no original; pág. 10 do documento eletrônico 1). Relatam, ainda, que “ o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o governo do Estado (doc. 12), devido a clara violação dos direitos humanos em razão da desassistência à saúde dos presos do Complexo Penitenciário de Gericinó, para onde o paciente será levado caso a decisão questionada seja cumprida , classificando como  ‘ caótica' a situação verificada tanto no Hospital Prisional quanto na Unidade de Pronto- Atendimento (UPA) Hamilton Agostinho, ambos administrados pela ineficiente Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) ” (grifos no original; pág. 11 do documento eletrônico 1). Sobre as condições do sistema carcerário fluminense, ressaltam, também, a falta de vagas e superlotação, cujo “ panorama do sistema traçado em 6 (seis) relatórios produzidos pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública Estado , os defensores apontaram que a superlotação verificada em todos os presídios visitados levam os presos a viverem em condições por eles classificadas como “ totalmente sub-humanas” (grifos no original; pág. 12 do documento eletrônico 1). Aduzem, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal, “ na sessão plenária realizada no dia 20/06, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante – PSV 57, que dará origem a SV n. 56, que trata justamente da ausência de vagas no sistema prisional nacional ” (pág. 12 do documento eletrônico 1). Entendem, por essas razões, ser possível “ a adoção do regime de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP, que deve ser igualmente aplicado aos casos do cumprimento de pena no regime-semiaberto, caso o local não disponha de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso ” (pág. 13 do documento eletrônico 1). Citam, ademais, que “ a despeito da nova interpretação deste Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório recorrível (HC 126.292/SP), tal providência evidentemente não pode ser tomada indistintamente em todas as ações penais julgadas pelos tribunais pátrios em grau de apelação, desconsiderando-se as peculiaridades e individualidades de cada caso ” (grifos no original; pág. 14 do documento eletrônico 1). Sustentam, assim, ser ilegal a determinação da ” execução provisória da pena, com a expedição imediata do mandado de prisão, modificando dispositivo da sentença em recurso exclusivo da defesa”  (grifos no original; pág. 17 do documento eletrônico 1). Apontam, nesse sentido, a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto pelo Parquet , uma vez que “ manifestou expressamente sua anuência com os termos da sentença condenatória, e, em razão da independência funcional, deixou de apresentar as razões recursais ” (grifos no original; pág. 18 do documento eletrônico 1). Alegam, ainda, que “ a 2ª Câmara Criminal do TJRJ incorreu na
Origem: HC - 356158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis em favor de Tais Helena de Campos Machado Gross Stecca, em que aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 2 (dias) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa pela prática de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, por três vezes, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal). Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo requerendo a reforma do cálculo da pena aplicada, a fim de ver modificado o regime inicial de cumprimento da pena. A 8ª Câmara de Direito Criminal negou provimento à apelação em acórdão assim ementado: “APROPRIAÇÃO INDÉBITA – materialidade – recebimento de atrasados de pensão no INSS sem repasse aos clientes – ação no exercício da profissão de advogado – comprovação pela documentação juntada aos autos e pela prova oral colhida – valores recebidos em desacordo com o valor levantamento pertencente aos clientes. AUTORIA – ré que era contratada como advogada pelas vítimas levantou indenização paga pelo INSS e não repassou de forma regular as importâncias – locupletou-se com o dinheiro alheio. PENAS – base acima do mínimo dadas as circunstância do delito e características da vítima – novo aumento na terceira fase pela majorante de crime cometido no exercício da profissão – manutenção em recurso exclusivo da defesa. REGIME – semiaberto – proporcional ao quantum de pena estabelecido – cabimento de regime mais gravoso em razão da culpabilidade da ré – impossível a alteração em recurso exclusivo da defesa – improvimento, com determinação” ( documento eletrônico 11). Contra tal acórdão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, sendo determinada a expedição de mandado de prisão. O impetrante alega, em resumo, que “[a] pressa em expedir o mandado de prisão da advogada acabou por criar uma situação totalmente abominável, onde uma experiente advogada de 41 anos, mãe de 4 (quatro) filhos dependentes (uma especial de 6 anos) , foi presa ao dirigir-se ao Fórum de Apiaí//SP para realizar uma audiência no dia 28.4.2016 , mesmo sendo acusada e condenada por condutas que possuem a pena mínica de 1 (um) ano (art. 168, § 1º, CP) e não geraram qualquer dano, porquanto todas as supostas vítimas foram ressarcidas antes da própria denúncia do MP/SP, não havendo qualquer ato desde a sentença condenatória que justifique tamanha reprimenda ” ( documento eletrônico 1). Sustenta, nessa linha, que o decreto prisional combatido configura-se ilegal, porquanto carente de fundamentação e “ a prisão da Paciente representa uma clara violação ao princípio da presunção de inocência, sendo certo que o referido entendimento esposado nos autos do HC n. 126.292/STF não pode ser aplicado de forma generalizada ”. Buscando revogar o decreto prisional, foi impetrado o HC 356.158/SP no Superior Tribunal de Justiça. A Sexta Turma desse Tribunal, acompanhando o voto do Relator, conheceu em parte e, nessa parte, denegou a ordem. O impetrante argumenta que a execução provisória da pena não avaliou a possibilidade de anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, e há Recurso Especial aguardando juízo de admissibilidade. Aduz, ademais, que a paciente cumpre a pena no CPP do Butantã, distante 340Km de sua residência, e que sua presença junto aos familiares é fundamental, pois é mãe de 4 (quatro) filhos, dos quais 2 (dois) são menores de 12 anos e “ dependem de cuidados especiais”. Diante desse fato, requer a substituição pela prisão domiciliar, in verbis: “Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 318, incisos III e V, do CPP, ante a existência de 2 filhos menores de 12 anos, sendo que uma filha (Helena) possui apenas 6 (seis) anos e padece de graves problemas de saúde, reputa-se imprescindível a substituição da prisão no CPP do Butantã pela prisão domiciliar (...)” (grifos no original; documento eletrônico 1). Destaca, ainda, que a paciente é advogada militante há mais de 15 (quinze) anos e, desse modo, tem a prerrogativa funcional prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/1991 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “Art. 7º São direitos do advogado: (…) V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.” Ao final, requer a concessão da medida liminar para que seja revogada a execução provisória da pena ou sua substituição por prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da cautelar em todos os seus fundamentos. É o relatório suficiente. Decido. Como tenho reiteradamente afirmado, a superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, diante do – à primeira vista - flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame do pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris  e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo que se mostram presentes tais requisitos. Conforme se observa na decisão proferida nos embargos de declaração, o Relator determinou a expedição do mandado de prisão em favor da paciente, tendo em vista o esgotamento de recursos perante aquele Tribunal e utilizando como fundamento a orientação desta Corte no julgamento do HC 126.292, conforme se observa do seguinte trecho: “Por fim, em razão do julgamento da apelação, tendo-se como exaurida a jurisdição neste E. Tribunal, de rigor o cabimento da execução provisória do condenado nos termos do julgamento do  habeas corpus nº 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, expeça-se mandado de prisão em desfavor da condenada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da condenada” ( grifos no original). Muito bem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte: “ Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição, que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal. Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo como se possa interpretar esse dispositivo. Voltando a, talvez, um ultrapassadíssimo preceito da antiga escola da exegese, eu diria que  in claris cessat interpretatio . E aqui nós estamos, evidentemente,  in claris , e aí não podemos interpretar, data vênia ” . E, nesse mesmo sentido, em recentíssima decisão liminar, concedida no HC 135.100/MG, o Relator, Ministro Celso de Mello, com muita propriedade, consignou que “em nosso sistema jurídico, ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inciso LVII). E a razão é simples: a presunção de inocência apoia-se nos fundamentos que estruturam o próprio modelo político-jurídico conformador do Estado Democrático de Direito, no qual as imputações criminais jamais se presumem provadas, como esta Suprema Corte tem reiteradamente advertido em seu magistério jurisprudencial: (...) A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal. Na realidade, a presunção constitucional de inocência qualifica-se como importantíssima cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral. (...) Mesmo que não se considere o argumento constitucional fundado na presunção de inocência, o que se alega por mera concessão dialética, ainda assim se mostra inconciliável com o nosso ordenamento positivo a preconizada execução antecipada da condenação criminal, não obstante sujeita esta a impugnação na via recursal excepcional (RE e/ou REsp), pelo fato de a Lei de Execução Penal impor, como inafastável pressuposto de legitimação da execução de sentença condenatória, o seu necessário trânsito em julgado. (...) Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nem se invoque, finalmente, o julgamento plenário do HC 126.292/SP – em que se entendeu possível, contra o meu voto e os de outros 03 (três) eminentes Juízes deste E. Tribunal, ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário' –, pois tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o art. 102, § 2º, e o art. 103-A, ‘caput', da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e Tribunais em geral ”. Ademais, impende ressaltar que, segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, ainda que fosse o caso de decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. Também não seria suficiente para tal a simples conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. O STF, como se sabe, tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente. Isso porque a detenção de alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo regra – nos países civilizados - a preservação da liberdade de ir e vir das pessoas. Assim, afigura-se inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena. Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência
Origem: HC - 364025 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Telson Luís Cavalcante Ferreira, Newton Nobel Sobreira Vita e Guilherme Almeida de Moura em favor de JOSÉ VIEIRA DA SILVA, no qual apontam como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, que indeferiu, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pedido de medida liminar constante dos autos do HC 364.025/PB. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que é o caso de superação da Súmula 691 desta Suprema Corte, “ uma vez que a decisão do TRF5, que determinou a perda do cargo do paciente e a sua prisão, bem como, a decisão da eminente Presidência do STJ, que não suspendeu o cumprimento provisório, são flagrantemente ilegais e abusivas ” (pág. 4 do documento eletrônico 1). No mérito, alegam que “ Conforme reconhecido expressamente nas decisões coatoras, logo, é fato incontroverso, a execução das penas do acórdão condenatório se deu ainda na pendência do trânsito em julgado para o paciente. Na modesta visão dos impetrantes, tal fato por si só já configura a flagrante ilegalidade e arbitrariedade das decisões,  ‘concessa maxima venia'. No Estado Democrático de Direito, o afã da sociedade por justiça ou a cobrança de parcela da população de colocar na masmorra os réus, não justifica o malferimento de garantias constitucionais fundamentais, o desrespeito à ampla defesa e o atropelamento do devido processo penal, sob pena de tornar ilegítima e arbitrária a ação estatal. Frise-se que o nosso ordenamento jurídico penal em pleno vigor é bastante claro e expresso em garantir que a execução da pena no processo penal se dará com o trânsito em julgado ” (págs. 7-8 do documento eletrônico 1). Acrescentam, além disso, que “ O Tribunal Federal da 5ª Região consignou expressamente no acórdão condenatório que a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena acessória - perda do cargo de prefeito - seria cumprida após o trânsito em julgado. (..) Houve a interposição de recurso especial e extraordinário, exclusivamente, pela defesa, encontrando-se a ação penal em fase recursal, no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, como o acórdão condenatório concedeu ao requerente o direito de recorrer em liberdade e estabeleceu o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena, sem que tenha havido recurso da acusação, não poderia o Tribunal de Origem acolher liminarmente execução provisória das penas impostas, sob pena de transgressão do  non reformatio in pejus e da coisa julgada, vez que o tema transitou para o órgão ministerial ” (págs. 11-12 do documento eletrônico 1). Argumentam, portanto, que “ não poderia o Tribunal de Origem, após ter consignado no acórdão condenatório o direito de recorrer até o trânsito em julgado, sem qualquer recurso da acusação, subtrair do ora requerente direito já anteriormente concedido e constante expressamente na condenação ” (pág. 12 do documento eletrônico 1). Por essas razões, requerem “ a) a concessão da medida liminar para suspender a decisão, até julgamento de mérito do presente processo, onde se analisará com mais profundidade todos os argumentos aqui suscitados; b) que sejam prestadas as informações e emitido o parecer de estilo pela Procuradoria Geral da República; c) no mérito, que seja confirmada a medida liminar para suspender em definitivo a decisão atacada, observando-se, desse modo, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como aos princípios constitucionais da presunção de inocência e  non reformatio in pejus , argumentos que foram aqui invocados”  (pág. 21 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Como tenho reiteradamente afirmado, a superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, diante do – à primeira vista - flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame do pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris  e o periculum in mora . Na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo que se mostram presentes tais requisitos. Pois bem, na espécie, o paciente, então Prefeito de Marizópolis/PB, foi condenado, pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por supostamente haver praticado o delito previsto no art. 1º, I, e § 1º, do Decreto- Lei 201/1967, combinado com os arts. 29 e 30 do Código Penal. A ementa do acórdão condenatório, datado de 5/12/2102, é a seguinte: “ PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.). RECURSOS DA FUNASA E DO FNDE. LICITAÇÕES FRAUDULENTAS. OBRAS INEXECUTADAS. DESTINAÇÃO IGNORADA DOS RECURSOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO PREFEITO, PROPRIETÁRIOS DAS LICITANTES E TERCEIRO RESPONSÁVEL PELA FRAUDE. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES DE RECLUSÃO E PERDA/INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. DOLO DO CONTADOR DA PREFEITURA NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. 1. Ao contador responsável pela análise meramente contábil de prestação de contas de convênio, que nem mesmo tem atribuição de fiscalização e recebimento de obras e materiais, não pode ser imputada a prática dolosa do delito previsto no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, quando demonstrado que não tinha qualquer participação  in locu na execução das licitações e das obras, bem como na entrega de materiais. 2. Comprovada a participação do então prefeito, associado com licitantes vencedores e terceiro responsável pela fraude em licitação e na aplicação de recursos do FNDE e da FUNASA, com o desvio de recursos em proveito próprio e alheio, é forçosa a condenação nas sanções de reclusão e de perda/ inabilitação para o exercício de função pública pela prática do delito previsto no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, sem prejuízo do ressarcimento ao erário. 3. Ação penal improcedente contra José Nunes da Costa e procedente contra os demais réus”  (págs. 223-224 do documento eletrônico 12). Naquela assentada, o Desembargador Relator concedeu “ aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram desta forma durante toda a instrução do processo, inexistindo qualquer motivo que fundamente a decretação de sua custódia preventiva ” (pág. 61 do documento eletrônico 3). Entretanto, conforme se verifica do teor do documento eletrônico 5, a maioria dos Desembargadores Federais do TRF5 acolheu, posteriormente, em sessão Plenária do dia 29/6/2016, pedido do Ministério Público Federal (documento eletrônico 4) para que fosse implementada a execução provisória da pena imposta ao ora paciente. Eis a ementa desse julgado: “ PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TRF. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Execução Provisória Penal promovida pelo Ministério Público Federal contra os réus condenados na Ação Penal nº 37/PB, originária deste Tribunal, atualmente em tramitação nos Tribunais Superiores, com guarda física na SREEO. Em relação aos condenados J.A.M.A., J.V.S. e F.S.M.S., ainda não há notícia da condenação definitiva, tramitando Agravo em Recurso Extraordinário no STF (ARE 926.727). 2. Questão de ordem não conhecida no ponto que pede a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP. Questão de ordem rejeitada quanto à necessidade de intimação dos réus condenados, por ausência de previsão legal. 3. Sobre a possibilidade de execução provisória penal, recentemente, nos autos do HC 126.292/SP, o STF modificou o seu posicionamento e passou a entender que a execução provisória de acórdão penal proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 4. É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus tem foro especial por prerrogativa de função, a Ação Penal é de competência originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do entendimento do STF, uma vez que está encerrada a análise fático-probatória da Ação Penal nº 37/PB, com condenação por Órgão Colegiado. Precedentes do STJ. 5. O fato de constar no acórdão do Pleno deste Tribunal (APE nº 37/PB) que as sanções dependem da condenação definitiva não impede a execução provisória das penas, pois tal parte da decisão não tem conteúdo decisório e, portanto, não transita em julgado. 6. Além da pena privativa de liberdade, deve ser executada a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a pena de perda do cargo que o réu eventualmente ocupe quando da condenação. 7. A execução penal provisória pode ser determinada independentemente do pedido do MPF, inclusive de ofício pelo Vice- Presidente. 8. Pedido do MPF deferido, para determinar a imediata execução do acórdão condenatório em relação aos réus condenados J.A.M.A., J.V.S. e F.S.M.S. Expeça-se: 1) Cartas de Ordem à Seção Judiciária da Paraíba, a fim de dar cumprimento integral à execução das penas privativas de liberdade, ressaltando, desde logo, a aplicação do disposto na Súmula nº 192 do STF; 2) Ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, comunicando das condenações, para os fins legais; 3) Ofício à Câmara dos Vereadores do Município de Marizópolis/PB, comunicando a condenação imposta a J.V.S. no que se refere à perda do cargo que ocupa. 9. Eventuais incidentes relacionados à execução penal devem ser apreciados pelo Vice-Presidente deste Tribunal (art. 17, § 2º, do RITRF5)”  (págs. 223-224 do documento eletrônico 5). Muito bem. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. No julgamento do aludido HC 126.292/SP, em que o Plenário sinalizou possível mudança de paradigma, assentei, de modo enfático, o seguinte: “ Eu vou pedir vênia ao eminente Relator e manter a minha posição, que vem de longa data, no sentido de prestigiar o princípio da presunção de inocência, estampado, com todas as letras, no art. 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal. Assim como fiz, ao proferir um longo voto no HC 84.078, relatado pelo eminente Ministro Eros Grau, eu quero reafirmar que não consigo, assim como expressou o Ministro Marco Aurélio, ultrapassar a taxatividade desse dispositivo constitucional, que diz que a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado. Isso é absolutamente taxativo, categórico; não vejo como se possa interpretar esse dispositivo. Voltando a, talvez, um ultrapassadíssimo preceito da antiga escola da exegese, eu diria que  in claris cessat interpretatio . E aqui nós estamos, evidentemente,  in claris , e aí não podemos interpretar, data vênia ” . E, nesse mesmo sentido, em recentíssima decisão liminar, concedida no HC 135.100/MG, o Relator, Ministro Celso de Mello, com muita propriedade, consignou que “em nosso sistema jurídico, ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inciso LVII). E a razão é simples: a presunção de inocência apoia-se nos fundamentos que estruturam o próprio modelo político-jurídico conformador do Estado Democrático de Direito, no qual as imputações criminais jamais se presumem provadas, como esta Suprema Corte tem reiteradamente advertido em seu magistério jurisprudencial: (...) A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da