Origem: HC - 10000160544508000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Requisitem-se, com urgência, informações prévias ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia/MG, para que esclareça se há, ou não, em sua área de jurisdição, espaço que se possa qualificar como Sala de Estado-Maior, considerado, para tanto, o entendimento consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “ (...) II. Sala de Estado-Maior (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640). 1. Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma cela tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém - e , por isso, de regra contém grades , uma sala apenas ocasionalmente é destinada para esse fim . 3. De outro lado, deve o local oferecer instalações e comodidades condignas, ou seja , condições adequadas de higiene e segurança ” (Rcl 4.535/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Constatada a inexistência, incidirá, então, a regra inscrita no art. 7º, V, parte final, da Lei 8.906/1994, que assegura, ao Advogado, a prerrogativa profissional de ser recolhido a prisão domiciliar, em não havendo Sala de Estado-Maior. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 5.240-MC/SP, Rel. Min. Ares Britto; Rcl 5.488-MC/PR, de minha relatoria; Rcl 5.712-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 6.158-MC/MG, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 12.922-MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. O ofício em questão deverá ser instruído com cópia do presente despacho. Uma vez prestadas tais informações, voltem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente