Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: PROC - 00023371920158160194 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos do Processo 0002337-19.2015.8.16.0194, que entendeu competente a Justiça Comum Estadual para conhecer de demanda que objetiva suspensão de atividades que perturbem o regular funcionamento das atividades de empresa, em razão de deflagração de greve. Sustenta-se, em síntese, violação ao que prescreve a Súmula Vinculante 23 do STF. Preliminarmente à análise do pedido, é indispensável que se colham informações prévias da autoridade reclamada. Assim, ouça-se o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC de 2015). Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00348910620148100001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face de decisão que julgou prejudicado agravo do art. 1.042 do CPC/15 interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. Na presente reclamação, alega-se usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. Com efeito, de fato, o órgão reclamado não deu o trâmite correto à análise da admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que, de todo modo, o respectivo recurso é inviável, em face da ausência de repercussão geral da matéria nele versada, conforme os temas 800 (“ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ”); e 655 (“ Violabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa jugada ”). Assim, o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite é inadmissível (art. 1.039, PU, do CPC/2015), circunstância que configura a inutilidade da presente reclamação. É dizer, falta interesse de agir à parte reclamante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Rcl - 24373 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra sentença prolatada nos autos do Processo 0000067-10.2016.5.11.0151, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara/AM, que condenou o Município de Itacoatiara ao pagamento de verbas pleiteadas em ação trabalhista. Sustenta o reclamante que a decisão questionada desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10/11/2006), especialmente porque a parte interessada laborou “ através de um contrato administrativo por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, ou seja, com vínculo de natureza jurídico-administrativo” (doc. 1, fl. 2). Pede, ao final, cassação da decisão reclamada e o consequente encaminhamento da demanda para a Justiça Comum. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, a despeito da conclusão do ato reclamado de que a parte autora da reclamação trabalhista faz jus aos pedidos – pois, “ apesar de existir lei estabelecendo o regime temporário próprio, não obedeceu aos regramentos legais necessários para sua validade, atraindo relação regida pelo regime celetista e não pelas regras jurídico-administrativas”  (doc. 5, fl. 5) –, configura-se ofensa à ADI 3.395-MC, porquanto esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo nas hipóteses de eventual desvirtuamento na contratação, a competência para julgamento de ações que envolvam o Poder Público e seus profissionais é da Justiça Comum: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 16/9/2010). 3. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada (Processo 0000067-10.2016.5.11.0151); e, no mais, fixar a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 12766620105150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (Processo 1276-66.2010.5.15.0101) que manteve a condenação da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília – FUMES a pagar a servidor público municipal reajustes salariais com base no Decreto Estadual 41.554/1997 e na Lei Estadual 8.898/1994, o que teria resultado em violação às Súmulas Vinculantes 37 ( “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia“ ) e 42 ( “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária“ ). Alega a reclamante, em síntese, que: (a) a Constituição Federal, art. 37, X, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica e proíbe a isonomia para fins majoração/aumento/reajuste salarial (art. 37, XIII); (b) no caso, a agressão à norma constitucional é tripla, pois (i) a condenação está alicerçada no Decreto 41.554, artigo 71, que não é lei; (ii) o referido Decreto é restrito a servidor público estadual; e (iii) está fundamenta no princípio da isonomia; (c) a Administração Pública, para a concessão de qualquer aumento necessita de lei especifica e prévia dotação orçamentária, logo, jamais poderá estar obrigada a conceder os reajustes de forma automática. Ao final, pede a cassação do ato reclamado. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, não está configurado o cabimento da presente reclamação, uma vez que o acórdão reclamado foi publicado em 22/11/2013, conforme consulta a seu andamento processual no sítio eletrônico do TST na rede mundial de computadores; e, por outro lado, a mais antiga das súmulas vinculantes aqui invocadas, a 37, foi publicada posteriormente, em 24/10/2014. Assim, não há falar em contrariedade a entendimento consubstanciado em súmula vinculante. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento da Corte se o ato reclamado é anterior à decisão dela emanada” (Rcl 12.741- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 5388 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 23-10-2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SUMULA VINCULANTE 32. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada. II – Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento da Corte se o ato reclamado é anterior à decisão dela emanada. III – Da mesma forma, as súmulas vinculantes só podem ser eventualmente contrariadas, à luz do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, por atos administrativos ou decisões judiciais surgidos após a edição e a publicação de seus respectivos enunciados. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 12741 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18-09-2014) Agravo interno em reclamação – Alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10 - Decisão reclamada anterior ao paradigma – Desrespeito não configurado - Agravo regimental não provido. 1 - Ato reclamado anterior à Súmula Vinculante nº 10, que se apresentou como paradigma. Caso de não conhecimento da reclamação, conforme jurisprudência do STF. Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/8/01; Rcl nº 4.131/SP, relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/6/08 e Rcl nº 4.644/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia. 2- A tese de que houve julgamento definitivo apenas quando o Tribunal se pronunciou em embargos declaratórios equivale a dizer que esse instante, de fato, só ocorrerá quando houver o trânsito em julgado. Trata-se de perpetuação indevida da jurisdição, o que, na prática, inviabiliza a própria ideia de posteridade da súmula vinculante 3 - Agravo regimental não provido. (Rcl 7900 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 08-09-2011) 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00194830620158260482 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 0019483-06.2015.8.26.0482, que não recebeu, por ser manifestamente incabível, o agravo (art. 1042 do CPC/2015 e 544 do CPC/1973) interposto com o fim de combater decisão a qual havia inadmitido recurso extraordinário com fundamento em precedente da sistemática da repercussão geral. Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada deveria ter enviado os autos do agravo ( art. 1042 do CPC/2015 e 544 do CPC/1973) para análise do Supremo Tribunal Federal e, ao não fazê-lo, não recebendo o agravo com base em precedente inaplicável ao caso (Tema 413, cujo recurso-paradigma é o AI-RG 839.695, DJe 1º.9.2011, de relatoria da Min. Cezar Peluso), usurpou a competência desta Corte, nos termos da Súmula 727 do STF. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC/1973 e 1042 do CPC/2015) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1506324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial 1.506.324, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. Sustenta-se usurpação de competência desta Corte, em razão da indevida retenção do Recurso Extraordinário pela Corte Superior. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Ao indicar como paradigma processos sem efeito vinculante, a presente reclamação esbarra na firme jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F. 1. Os julgamentos do S.T.F., nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, tem eficácia apenas "inter partes", não "erga omnes", por encerrarem, apenas, controle difuso ("in concreto") de constitucionalidade. 2. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, "l", da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF. 3. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficácia "erga omnes", por envolver o controle concentrado ("in abstracto") de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante. 4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1995) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESAPROPRIAÇÃO. 1. O acórdão prolatado na ADI 1.662 não tratou da submissão ou não do pagamento de indenizações por desapropriação (CF/88, art. 5º, XXIV) do regime de precatórios (art. 100 da Constituição). Ausência de pertinência estrita. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Não cabe reclamação a pretexto de inobservância de julgados não vinculantes, ainda que se alegue contrariedade a jurisprudência pacífica. 4. A reclamação não substitui o recurso cabível para aferir o acerto ou desacerto da decisão reclamada. 5. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 5.963 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 12/12/2014) RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante, de cuja relação processual o reclamante não tenha feito parte. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.793 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014) Cito, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 10.266 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.02.2015; Rcl 18.289 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.09.2014; Rcl 12.472 ED, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2014; Rcl 16.008 AgR, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014; Rcl 16.656 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2014; e Rcl 6.383 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 18.03.2013. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 14562 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, recebido como recurso ordinário em mandado de segurança nesta Suprema Corte, interposto em face de acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa reproduzo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. 1. Mandado de Segurança objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão da Corte Especial que inadmitiu os Embargos de Divergência, interpostos contra o acórdão proferido no AG 1.018.891/SP, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 315/STJ. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 3. Ademais, cediço que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999). 4. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, ao revés, perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento, que não admite Recurso Especial, não desafia a interposição de Embargos de Divergência, ante a ratio essendi do verbete da Súmula 315/STJ. Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAg 1049915/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CORTE ESPECIAL, DJ de 29/06/2009; AgRg nos EAg 682.475/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, CORTE ESPECIAL, DJ de 23/03/2009; Pet 5.656/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/2009; e AgRg na Pet 6.336/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJ de 30/10/2008. 5. A título de argumento obiter dictum, cumpre destacar a adequação dos precedentes colacionados no decisum embargado para a solução do caso concreto, os quais, é importante frisar, revelam a hodierna jurisprudência desta Corte sobre o cabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, bem como a inadmissibilidade de Embargos de Divergência, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 315/STJ. 6. A distribuição do Mandado de Segurança da competência do Superior Tribunal de Justiça é realizada à luz do parágrafo único, do art. 79, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único - A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada." 7. A exegese do dispositivo in foco revela que a distribuição deve ser realizada, preferencialmente, a Ministro que não tenha participado do julgamento objeto de impetração. 8. In casu, o Mandado de Segurança erige-se contra acórdão proferido pela Corte Especial, em sede de Agravo Regimental na PET 6.530/SP, Relator Ministro Felix Fischer, fato que, evidentemente, afasta qualquer impedimento deste relator. 9. Agravo Regimental desprovido. Nas confusas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao devido processo legal, em razão do indeferimento da inicial de mandado de segurança interposto com objetivo de suspender os efeitos de acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu embargos de divergência em sede de recurso especial. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 562/568), a Procuradoria- Geral da República opinou pelo seu desprovimento. É o relatório. Em consonância com a decisão recorrida, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uníssona no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS- AgR 32.932, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.02.2016; RMS-ED 27.401, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.02.2016; e RMS-AgR 28.082, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 29.11.2013, este último assim ementado: “Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Alegado erro de distribuição. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide na espécie a Súmula nº 267/STF. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se o ato judicial se revestisse de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido.” No caso em questão, não se verifica a excepcionalidade alegada, uma vez que o ato coator traduz o entendimento haurido na Súmula 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA APRECIADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. Embora tal orientação tenha sido abrandada por esta Corte na hipótese de teratologia da decisão, esta não é a situação dos autos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. Ademais, registro que é competência do Relator julgar recurso ordinário em mandado de segurança por decisão monocrática, sempre que a pretensão deduzida em sede recursal encontrar-se conflitante ao que reiteradamente assentado por esta Corte. Veja-se a ementa do RMS-AgR 23.691, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.06.2002: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL - PRETENDIDA NOMEAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, PARA DETERMINADO CARGO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - PROVISORIEDADE DA LIMINAR MANDAMENTAL - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO IMPROVIDO. A CONCESSÃO DE LIMINAR MANDAMENTAL NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA GARANTIR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A NOMEAÇÃO E A POSSE EM DETERMINADO CARGO PÚBLICO. A concessão de medida liminar, em sede mandamental, embora haja assegurado a inscrição do candidato em Curso de Formação Profissional, não tem o condão de garantir- lhe a nomeação, em caráter definitivo, para determinado cargo público, ainda que o impetrante tenha concluído, com sucesso, o Curso referido, pois a eficácia do provimento cautelar reveste-se de índole essencialmente precária, instável e provisória, dependendo, para efeito de sua subsistência e consolidação, do ulterior deferimento do mandado de segurança. Precedentes. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O Relator, na direção dos processos em curso perante a Suprema Corte, dispõe de competência, para, em decisão monocrática, julgar recurso ordinário em mandado de segurança, desde que - sem prejuízo das demais hipóteses previstas no ordenamento positivo (CPC, art. 557) - a pretensão deduzida em sede recursal esteja em confronto com Súmula ou em desacordo com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal.” (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do art. 932, IV, ‘a' e ‘b', do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 14598 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. 1. Inocorrência de bis in idem  quando os processos administrativos disciplinares instaurados apuram condutas diferentes. Não violação à Súmula 19/STF. 2. É válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas de processo penal. Precedentes do STF. 3. As alegações de que a demissão se embasou em conversas de terceiros não confirmadas no âmbito administrativo, bem como de que não há prova de infração disciplinar passível de demissão, por demandarem dilação probatória, não podem reexaminadas nesta via. 4. Praticadas as condutas tipificadas no art. 43, VIII, IX e XLVIII, da Lei nº 4.878/1965, não há desproporcionalidade na demissão, prevista no art. 48, II, do mesmo diploma. 5. Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ  impetrado em face de ato do Ministro de Estado da Justiça, consistente na demissão do ora recorrente do cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática das infrações previstas na Lei nº 4.878/1965, art. 43, incisos VIII (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial), IX (receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce) e XLVIII (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial). 2.O recorrente, no exercício de suas funções no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, teria participado de organização criminosa que facilitava o ingresso irregular de estrangeiro em outros países, com uso de documentos públicos (passaporte) e particulares falsos. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fls. 656): “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM.  INOCORRÊNCIA. FATOS E PROCESSOS DIVERSOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ CRIMINAL. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. 1. Não tem incidência o disposto na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", quando se tratam de fatos e processos diversos. 2. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo, como na espécie, o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração. 3. Diante da conclusão da Administração, com base na prova dos autos, de que o impetrante praticou ato que comprometeu a função policial, recebeu propina em razão das atribuições que exerce e prevaleceu abusivamente da condição de funcionário policial, não há falar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. Segurança denegada.” 3.A parte recorrente insiste na ocorrência de bis in idem  e na violação à Súmula 19/STF. Sustenta que, pelos fatos objeto do PAD n° 32/2007, já foi sancionado no PAD n° 17/2004, em que lhe foi imposta a pena de suspensão por ter “trabalhado mal” e absolvido da acusação de “deixar de cumprir as leis e regulamentos”. Afirma que foi absolvido porque “não existia previsão legal que obrigasse o servidor do DPF apor o número de sua identificação nos passaportes dos passageiros que transitavam no Setor de Imigração do Aeroporto Internacional de Guarulhos no ano de 2003 ”. Defende, ademais, que não haveria diferença legal entre “ omitir o número de identificação funcional do servidor no carimbo oficial da fiscalização de passaportes estrangeiros falsos e omitir o dever de acusar a falsidade dos documentos públicos que lhe foram exibidos na emigração ” (e-STJ fls. 670). 4.Sustenta ainda inexistir “prova documental ou testemunhal que possa sequer in thesi sugerir que tenha o mesmo praticado infração disciplinar passível de demissão ” (e-STJ fls. 674), bem como ser desproporcional a pena de demissão, pois jamais foi punido durante o período em que exerceu o cargo de Agente de Polícia Federal. 5.Quanto às provas utilizadas no PAD, afirma que: (i) a interceptação telefônica “ não tem a natureza intrínseca de prova, e sim mero meio de prova  ” (e-}STJ fls. 677); e (ii) a demissão ocorreu com base em conversas de terceiros não confirmadas no âmbito administrativo. 6.Houve contrarrazões (e-STJ fls. 712-737). O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (doc. 11). 7.É o relatório. Decido. 8.O acórdão recorrido não merece reforma. Não se sustenta a alegação de bis in idem , uma vez que os PADs n° 17/2004 e 32/2007 apuraram fatos diferentes. No primeiro, foi apurada a omissão da identificação funcional do servidor no carimbo aposto em passaportes falsos apreendidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No segundo, foi apurada sua participação em organização criminosa internacional, em que, utilizando-se da condição de agente policial, providenciava o ingresso ilegal de pessoas em outros países, por meio do uso de documentos material ou ideologicamente falsos. Confiram-se as respectivas portarias de instauração dos PADs: PAD n° 17/2004 (e-STJ fls. 538) "I - Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar eventual responsabilidade funcional atribuída ao Agente de Polícia Federal, JOSÉ EDILSON GUARNIERI, matrícula 8031, 1ª Classe, lotado e em exercício na DPF⁄CAS⁄SP, tendo em vista que o servidor omitiu seu número identificador no carimbo aposto nos passaportes falsos apreendidos no Aeroporto Internacional de São Paulo -Guarulhos⁄SP, na data de 07⁄12⁄2003, quando fazia o controle migratório no vôo LA-751, conforme apurado nos autos do IPL Nº 21-0164⁄2003-DEAIN⁄SR⁄DPF⁄SP, fato que, em tese, constitui transgressão disciplinar capitulada nos incisos XX e XXIX, do artigo 43, da Lei nº 4.878⁄65." (destaques acrescentados) PAD n° 32/2007 (e-STJ fls. 54) "INSTAURAR processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade funcional do servidor JOSÉ EDILSON GUARNIERI, Agente de Polícia Federal, primeira classe, matrícula 8031, lotado na DPF⁄CAS⁄SP, o qual, à época dos fatos, exercia suas funções no Aeroporto Internacional de São Paulo⁄Guarulhos⁄SP, local em que foi deflagrada a Operação 'Canaã', tendo sido apurado que o servidor em questão participava de uma organização criminosa cuja finalidade era providenciar o ingresso criminoso de pessoas em outros países, utilizando-se, para tanto, de documentos públicos falsos e documentos particulares ideologicamente falsos , condutas que, em tese, constituem as transgressões disciplinares capituladas nos incisos VIII, IX, XX, XXIX e XLVIII do art. 43, da Lei nº 4.878, de 03.12.1965." (destaques acrescentados) 9.Como bem destacou o acórdão recorrido, o segundo PAD abarcou condutas praticadas pelo recorrente das quais não se tinha conhecimento quando do processamento do primeiro PAD, como a omissão no dever de apontar a falsidade, o recebimento de propina, a participação em organização criminosa e o prevalecimento abusivo da condição de policial. Não foi o recorrente apenado por essas condutas no PAD n° 17/2004, que só levou em consideração o fato de ter o recorrente “trabalhado mal”. Na ocasião, embora absolvido da acusação de que teria deixado de cumprir a lei, porque a obrigação de aposição do número identificador no carimbo estava prevista apenas em norma interna da repartição, constatou-se que não havia justificativa para o fato de o recorrente ter omitido o número identificador de seu carimbo, quando o apôs em outros passaportes. Assim também entendeu a PGR (doc. 11): “Embora ambos os processos administrativos sejam conexos, tendo o primeiro constituído subsídio para o segundo, este último apurou fatos muito mais graves e amplos, que não se restringem à mera conduta desidiosa do recorrente quanto à observância de procedimentos burocráticos, como foi apurado no primeiro PAD, mas, sim, a sua participação em organização criminosa internacional investigada pelas Operações Canaã e Overbox da Polícia Federal. Portanto, não há falar em bis in idem , pois à época da instauração do primeiro PAD não se havia cogitado da participação do recorrente em organização criminosa, circunstância descoberta posteriormente. Assim, ainda que os processos administrativos estejam intrinsecamente relacionados, não constituem um fato único – circunstância que indicaria a incidência da Súmula n° 19/STF –, ao contrário, o segundo PAD descortinou diversas condutas ilícitas do recorrente, que denotam sua ativa participação em quadrilha internacional, prevalecendo-se da sua condição de Policial Federal para facilitar o ingresso irregular de estrangeiros em países alienígenas, mediante o recebimento de propina.” 10.Ao contrário do que sustenta o recorrente, “omitir o número identificador no carimbo” não é a mesma coisa que “omitir a falsidade do documento público”. Indicar a falsidade de documento público é dever inerente ao exercício do cargo de policial, ocorrendo a omissão pela não comunicação do delito, e não pela simples omissão do número identificador no carimbo nele aposto. 11.Quanto à interceptação telefônica, já decidiu o STF que as provas obtidas na esfera penal “podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial ” (MS 28.003, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux). No caso, foi autorizada pelo juízo a transposição dos documentos e provas colhidos no procedimento criminal para “ todos os procedimentos administrativos disciplinares instaurados em face dos envolvidos ” (e-STJ fls. 76). E, embora o recorrente não tenha constado inicialmente como denunciado, a peça acusatória foi posteriormente aditada para incluí-lo ( cf. informações da autoridade impetrada, e-STJ fls. 586), de modo que teve oportunidade de exercer o contraditório sobre tal prova. 12.No que tange às alegações de que a demissão se embasou em conversas de terceiros não confirmadas no âmbito administrativo, bem como de que não há prova de infração disciplinar passível de demissão, por demandarem dilação probatória, não podem ser objeto de exame em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede administrativa, tarefa incompatível com a via eleita . (…) 4. Mandado de segurança indeferido.” (MS 22.151, Rel. Min. Ellen Gracie – destaques acrescentados) “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEIS 8.112/90 E 8.429/92. APLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. (...) 4. Mandado de Segurança. Revolvimento de matéria fático-probatória coligida no processo administrativo. Impossibilidade. Precedentes do Tribunal. Segurança indeferida, ressalvadas as vias ordinárias. (MS 23.490, Rel. Min. Maurício Corrêa – destaques acrescentados) 13.Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada, tanto que expressamente prevista para as condutas tipificadas no art. 43, IX e XLVIII, da Lei nº 4.878/1965, conforme o art. 48, II, do mesmo diploma. Veja-se: Art. 43. São transgressões disciplinares: (...) VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce; XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; (…) Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar: (...) II - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, X
Origem: MS - 20873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Rubens Francisco Ardenghi, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 20.873 (Rel. Min. Laurita Vaz), ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA TURMA DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS DEPOIS DE JULGADA A TERCEIRA SÉRIE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SECUNDÁRIOS. 1. Hipótese em que o Impetrante, depois de julgada a terceira série de embargos de declaração em cada um dos processos indicados (Ag n.º 1.371.959/RS, REsp n.º 997.604/RS, REsp n.º 1.063.775 e REsp n.º 1.206.909/RS), insurge-se contra a determinação da Eg. Terceira Turma, acolhendo o voto do Relator, o eminente Ministro Sidnei Beneti, de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. Aduz o Impetrante que foi impedido de manejar embargos de divergência, razão pela qual pede o retorno dos autos para a retomada do processamento do feito. 2. Seguiu-se ainda a oposição de quarta e quinta séries de embargos de declaração, todos não conhecidos. 3. A utilização indevida e abusiva de sucessivos recursos manifestamente protelatórios enseja a medida drástica adotada pelo Relator e convalidada pela Turma julgadora. 4. " O processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania " (REsp 65.906/DF, QUARTA TURMA, Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 25/11/1997, DJ de 02/03/1998, p. 93). 5. Poderia o causídico ter oposto os embargos de divergência, no entanto, se preferiu reiterar embargos de declaração, com o nítido propósito protelatório, assumiu o risco de perder a oportunidade do recurso, em tese, cabível. 6. Nesse cenário, não se verifica a alegada violação do direito de recorrer, ao revés, constata-se a adequada resposta do órgão julgador à postura atentatória à atividade jurisdicional ( contempt of court ), conduta que era passível até de condenação por litigância de má-fé, sanção da qual foi poupado o recorrente. Precedentes do STF e do STJ. 7. Segurança denegada, restando prejudicados os pedidos secundários e o de liminar.”. (eDOC 1, p. 60 – grifo no original) Nas razões recursais, o impetrante alega que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a intenção da parte recorrente de opor embargos de divergência, após a terceira série de embargos de declaração, determinou o trânsito em julgado dos quatro feitos conexos (Agravo 1.371.959/RS, REsp 997.604/RS, REsp 1.063.775/RS e REsp 1.206.909/RS), com posterior baixa dos autos à origem. Por essa razão, afirma que houve violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88; dos arts. 538, 546 e 541 do CPC; e do art. 266 do RI/STJ. Sustenta ainda a negativa daquela Corte em fornecer certidão conjunta do andamento dos feitos. Denegada a segurança, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Requer o retorno dos autos baixados à origem, para a retomada do processamento do feito, e a sustação dos atos neles praticados como se houvesse efetivamente o trânsito em julgado, até que este realmente ocorra. Nesse sentido, afirma que o STJ não pode determinar o trânsito em julgado de feito na pendência da possibilidade de interposição de recurso previsto em lei, tendo em vista a ofensa à garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Pede, liminarmente e ao final, a concessão da segurança para os fins pleiteados desde a petição inicial, com apreciação segundo as normas do tempo da impetração. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, a parte recorrente questiona ato da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, após o julgamento da terceira série de embargos de declaração em cada um dos seguintes processos: Agravo 371.959/RS, REsp 997.604/RS, REsp 1.063.775 e REsp 1.206.909/RS. Depreende-se da decisão recorrida que o STJ julgou e não conheceu da quarta e da quinta séries de embargos de declaração opostos (eDOC 2, p. 20). Nesses termos, argumenta-se cerceamento do direito de recorrer, ante a possibilidade de oposição de embargos de divergência. Contudo, registro ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constate teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre na hipótese. No caso, o recorrente alega que a decisão impugnada afronta seu direito de recorrer. Entretanto, verifica-se que a parte teve oportunidade para opor embargos de divergência e, no entanto, preferiu apresentar sucessivos embargos de declaração, utilizando-se de forma abusiva desse direito. Constata-se, na verdade, a oposição de recursos procrastinatórios e incabíveis, com o nítido propósito de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT . CONFORMIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, DIANTE DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. Conforme pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não configura ‘via recursal' para a reiteração da irresignação do interessado contra ato jurisdicional. Por isso, exige-se a demonstração de inequívoca teratologia, situação ausente na presente hipótese. As medidas adotadas encontram respaldo na lei processual e na jurisprudência. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RMS-AgR 26.191, Rel. Min. ROSA WEBER, Segunda Turma, DJe 19.11.2015) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Precedentes. 2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, sendo que a matéria encontra-se, inclusive, sumulada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS-AgR 31781, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 21.11.2014) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (RMS-AgR 32.017, de minha relatoria, DJe 14.10.2013) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou-se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação. 2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena de ser o recurso considerado deserto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS- AgR 31.214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.12.2012) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem com base em sua jurisprudência, consignou essa utilização procrastinatória dos recursos pela parte recorrente. Na oportunidade, assentou a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, em razão de sua conduta abusiva, uma vez que, não obstante a possibilidade de oposição de embargos de divergência em diversas oportunidades, a parte reiteradamente apresentou embargos de declaração com intuito meramente protelatório. Nesse sentido, extrai-se do voto da decisão recorrida o seguinte: “Compulsando os autos, vê-se que inexiste prova do alegado direito líquido e certo. Com efeito, a utilização indevida e abusiva de sucessivos recursos manifestamente protelatórios enseja a medida drástica adotada pelo Relator e convalidada pela Turma julgadora. A propósito, o saudoso Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que ‘ o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania'  (REsp 65.906/DF, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ de 02/03/1998, p. 93). Ora, poderia o causídico ter oposto os embargos de divergência, no entanto, se preferiu reiterar embargos de declaração, com o nítido propósito protelatório, assumiu o risco de perder a oportunidade do recurso, em tese, cabível. Nesse cenário, não se verifica a alegada violação do direito de recorrer, ao revés, constata-se a adequada resposta do órgão julgador à postura atentatória à atividade jurisdicional ( contempt of court ), conduta que era passível até de condenação por litigância de má-fé, sanção da qual foi poupado o recorrente”. (eDOC 2, p. 21) Ressalto que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a oposição de embargos declaratórios, com o nítido intuito procrastinatório, e a injustificável reiteração do recurso, demonstra atitude abusiva, apta a justificar, por si só, a imediata baixa dos autos à origem ou o seu arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, como se verifica nestes autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 699/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência. 2. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem ”. (AI 857900 AgR-ED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 18.2.2014) (Grifou-se) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”. (ARE-AgR-ED-AgR 880.625, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 30.5.2016) (Grifou-se) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca rediscutir a matéria, com fito de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão ”. (ARE-AgR-ED 937.431, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 2.6.2016) (Grifou-se) Por fim, no tocante à negativa do STJ em fornecer certidão conjunta do andamento dos feitos, observo que a Corte Especial assentou que esse pedido, “ protocolizado pelo impetrante em 26/2/2014, foi atendido em 11/3/2014, (e-STJ fls. 18), dentro do prazo legal, inclusive ” (eDOC 2, p. 20). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF), julgando prejudicado o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 280305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Geraldo Maurício Antunes Parreiras contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 280.305/ GO, Relator o Ministro Jorge Mussi. Alega o recorrente que a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária pelo qual restou condenado “decorreu da violação dos direitos constitucionais (...) ao silencio, à vedação a [autoincriminação] e à presunção de não-culpabilidade (...)”. Esclarece que o título condenatório teria presumido a ocorrência de crime, em razão da sua inércia em prestar esclarecimentos à autoridade fazendária, “quando instado a fazê-lo, no que concerne as transações financeiras questionadas – o que justificou a autuação fiscal, tal qual lavrada -, bem como quando fez uso do direito ao silencio em Juízo”. Mais adiante, aduz que “[o] delito de que se cogita na hipótese dos autos é a supressão ou redução de tributo mediante a prestação de informações falsas e a sonegação de informações (acerca do recebimento de rendimentos) à autoridade fazendária (Lei n. 8.137/90, art. 1º, I). A prova da materialidade da sonegação consistiria no auto de infração lavrado, por arbitramento, por parte da autoridade fazendária, que prestou depoimento em Juízo na condição de testemunha, ocasião em que reafirmou que a integralidade da movimentação financeira foi considerada como rendimento tributável não informado a Receita Federal. Que assim se deu, exclusivamente, porque, em virtude da omissão em prestar as informações a Receita Federal acerca da movimentação financeira em contas bancarias, conquanto invitado a fazê-lo, presumiu-se que toda a movimentação bancaria consistiria em rendimentos tributáveis, não informados ao Fisco” (fls. 124/125). Argumenta que, “malgrado o silêncio possa legitimar a presunção, no âmbito administrativo, como meio de persuasão quanto a ocorrência de ilícito fiscal, a conclusão, naquela esfera, da ocorrência de sonegação, não pode ser tomada como fato consumado e incontroverso no processo penal” (fl. 126). Afirma, por fim, que, “se o silêncio é direito constitucionalmente assegurado ao réu, não podendo ser tomado em prejuízo de sua defesa, não é legítima a conclusão do acordão recorrido de que a omissão de prestação de esclarecimento do Recorrente ao Fisco Federal seja prova suficiente da ocorrência de sonegação” (fls. 128/129). Requer o deferimento da liminar para suspender a execução da sua pena e, no mérito, pede o provimento do recurso para que, concedido o habeas corpus , seja anular o acórdão da apelação para que “outro seja proferido sem que o direito ao silêncio seja interpretado, sob qualquer aspecto, em [seu] prejuízo (...)”. O pedido de liminar foi por mim indeferido. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PACIENTE QUE SE RECUSOU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS À AUTORIDADE FISCAL MESMO APÓS INTIMADO. ACUSADO QUE SE MANTEVE SILENTE DURANTE O INTERROGATÓRIO JUDICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDAS PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal confere ao acusado o direito à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião do interrogatório, cale-se acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá- las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados. 2. No caso dos autos, o paciente, intimado pela Receita Federal a comprovar a origem dos recursos movimentados em suas contas bancárias, não o fez, também quedando-se silente quando interrogado judicialmente. 3. Conquanto o contribuinte não seja obrigado a prestar os esclarecimentos solicitados pela autoridade fiscal, ao não fazê-lo permite à Receita Federal presumir determinados fatos que ensejam a constituição do crédito tributário. 4. Assim, a fim de atestar a regularidade de suas movimentações financeiras, o paciente deveria comprovar, quando instado pela Receita Federal, a origem dos recursos utilizados em suas operações bancárias, sob pena de, não o fazendo, restar caracterizada a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996 que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é apta a caracterizar o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Precedentes. 5. Ademais, da leitura do aresto objurgado, constata-se que embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tenha mencionado que o acusado manteve-se calado quando inquirido pelo togado de origem, não entendeu comprovada a autoria do delito somente em razão do seu silêncio, apontando provas produzidas tanto no procedimento administrativo tributário quanto no curso da ação penal hábeis a justificar o decreto condenatório. 6. Habeas corpus  não conhecido” (fls. 102/103). Essa é a razão por que se insurge o recorrente. O inconformismo não vinga. A tese de que a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 não seria válida no âmbito penal já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo, por sua pertinência, excerto do voto condutor do acórdão proferido no HC nº 121.125/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14: “Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao ter consignado que competiria ao paciente a prova da origem dos valores que transitaram por sua conta-corrente, teria ofendido o princípio da presunção de inocência. Quanto a esse ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou o seguinte: ‘A indicação da origem, e prova, é de responsabilidade da defesa no curso da ação penal, dado que até o momento pende de esclarecimentos (Código de Processo Penal, art. 156). Embora o denunciado tenha sido instado a comprovar a origem dos valores nos depósitos efetuados em suas contas perante a autoridade fazendária, informou apenas que se encontrava impossibilitado de prestar maiores esclarecimentos (fl. 337 do apenso). Por sua vez, o STJ, ao apreciar o recurso especial, assentou: ‘Vê-se, pois, que a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias ao amplo exercício da defesa, já que o Ministério Público demonstrou a existência dos depósitos, a omissão quanto a eles na declaração de rendimentos e o não pagamento dos tributos, o que configura, em tese, o crime de sonegação fiscal, não havendo falar em inépcia formal. Por outro lado, é certo que, sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum  da disponibilidade - e, pois, da tributabilidade – do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário, tal como decidido no acórdão recorrido, efetivamente incumbe à defesa, mormente porque houve constituição definitiva do crédito tributário no processo administrativo fiscal antes do oferecimento da denúncia nos presentes autos, o que é suficiente para se afirmar a existência de suporte indiciário mínimo de materialidade para a persecução penal, ainda que ajuizada ação anulatória de débito fiscal, não havendo falar, assim, tampouco, em inépcia material da denúncia por falta de justa causa para a ação penal'. A Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, assim determina: ‘Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações'. Feitas essas considerações, observo que no, caso concreto, foi obedecido o disposto na legislação que rege a matéria, haja vista que o paciente foi regularmente intimado no âmbito do processo administrativo-fiscal para informar a origem dos valores creditados em sua conta-corrente, ocasião em que apenas informou que se encontrava impossibilitado de prestar maiores esclarecimentos, o que por si só cria presunção, ainda que relativa, de que houve omissão de rendimentos a dar ensejo à persecução penal pelo art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (“omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”). Por esse motivo, entendo que não há que se falar de violação ao princípio da presunção de inocência, haja vista que as instâncias antecedentes cingiram-se a obedecer o disposto na legislação”. Mutatis mutandis , essa mesma ratio permite afastar-se a alegada violação ao privilégio contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF). Outrossim, conforme destacado pelo Ministro Jorge Mussi , no voto condutor do julgado ora impugnado, “embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tenha mencionado que o acusado manteve-se calado quando inquirido pelo togado de origem (e- STJ fl. 23), não entendeu comprovada a autoria do delito somente em razão do seu silêncio, apontando provas produzidas tanto no procedimento administrativo tributário quanto no curso da ação penal hábeis a justificar o decreto condenatório. Com efeito, não foi em razão do exercício de seu direito ao silêncio durante o interrogatório judicial que a instância de origem concluiu que o paciente foi autor do delito em questão, o que decorreu da análise de todo o conjunto probatório reunido no feito, notadamente da documentação obtida na ação fiscal contra ele deflagrada, e no depoimento do auditor fiscal que nela atuou, circunstância que afasta a eiva alegada nesta impetração” (fl. 111 – grifei). Nesse contexto, a existência de outras provas, inclusive as que foram produzidas, em contraditório, no curso da instrução penal, afastam a tese defensiva de que a condenação lastreou-se apenas no exercício de seu direito constitucional de permanecer silente. E o habeas corpus não constitui meio adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, no intuito de se aferir a sua suficiência ou insuficiência para a condenação, nem sucedâneo de revisão criminal . Nesse sentido: HC nº 125.035/MG, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 8/4/15; HC nº 111.412/TO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 14/8/13; HC nº 114.592/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/3/13. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 318108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Anuar José Elias Júnior contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no HC nº 318.108/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Alega o recorrente, em linhas gerais, que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º c/c art. 29 do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na sua visão, os fatos que lhe foram imputados estariam a merecer reenquadramento jurídico, pois teria agido com o dolo de direcionar o procedimento licitatório objetivando o enriquecimento próprio, independente da natureza da verba incorporada ser pública ou privada. Nesse contexto, defende desclassificação da conduta do crime do art. 312, § 1º, do Código Penal para o do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Assevera, ainda, que a análise da questão prescinde do reexame de fatos e provas, “bastando a leitura atenta da descrição das condutas atribuídas (…), constante da sentença e e do acordão” (fl. 97). Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus no sentido reclassificar para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 as condutas a ele atribuídas, reduzindo-se, em consequência, a pena imposta. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pelo não provimento do recurso. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor do aresto ora questionado: “PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR UM DELITO. PROVA. AFERIÇÃO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA OUTRO TIPO PENAL. IMPROPRIEDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS . NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Não é possível, em sede de habeas corpus,  via mandamental e restrita por excelência, aferir a prova levada em consideração pelas instâncias ordinárias para a condenação para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, ou seja, de que o crime cometido seria outro. A impetração não pode fazer as vezes de revisão criminal. 2 - Negativa de seguimento à impetração que se mostra escorreita. 3 - Agravo regimental não provido.” Pelo que há na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que o pedido de desclassificação da conduta criminosa implica revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite na via do habeas corpus (HC nº 123.424/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/10/14). No mesmo sentido: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. MOEDA FALSA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO ART. 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Ato apontado como coator transitado em julgado antes da impetração deste habeas corpus. Inviável a utilização desta ação como sucedâneo de revisão criminal. 2. As questões referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça, como as apresentadas na decisão objeto da presente impetração, não podem ser objeto de exame em habeas corpus neste Supremo Tribunal. 3. Para acolher a pretensão da Impetrante de desclassificação da conduta do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal para o do art. 289, § 2º, do Código Penal, seria necessário o reexame de fatos e de provas, ao que não se presta o habeas corpus. 4. Ordem denegada” (HC nº 132.364/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16); “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – DECISÃO EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O “WRIT” LÁ IMPETRADO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121, “CAPUT”) PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, “CAPUT”) – CONTROVÉRSIA QUE, ADEMAIS, IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em “habeas corpus”, quando interposto com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada. Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir ‘per saltum', registrar- se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes. – A liquidez (ou incontestabilidade) dos fatos constitui requisito indispensável ao exame da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelo recorrente sobre a pretendida desclassificação da conduta por ele praticada. A existência de fundada controvérsia em torno dos fatos inviabiliza a utilização do remédio constitucional do ‘habeas corpus', que não admite – em face do caráter sumaríssimo de que se reveste – dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes” (RHC nº 131.136/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/3/16). E ainda: HC nº 118.349/BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 7/5/14; HC nº 112.607/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 29/4/14; RHC nº 110.834/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/12/13; HC nº 117.258/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/11/13. Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no aresto impugnado não encerra constrangimento ilegal flagrante, razão jurídica pela qual, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00084175620138260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cuida-se de ação de revisão criminal em que se veicula pedido de reexame de acórdão condenatório proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vale registrar que, conforme se depreende da leitura dos fundamentos que dão suporte à presente ação de revisão, o pedido nela formulado não se refere a qualquer julgado desta Corte em que figurou, como sujeito processual, o ora requerente. Vê-se , portanto , que a decisão condenatória transitada em julgado cujo reexame se pretende não foi proferida nem confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quer no julgamento de ação penal originária ou de recurso criminal ordinário ( RISTF , art. 263, “ caput ”), quer no julgamento de recurso extraordinário ( RISTF , art. 263, parágrafo único ), razão pela qual falece a esta Corte competência originária para processar e julgar a presente ação de revisão criminal ( RT 564/399 – RvC 5.338/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RvC 5.344/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RvC 5.352/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RvC 5.386/RS , Rel. Min. NELSON JOBIM – RvC 5.390/RJ , Rel. Min. AYRES BRITTO – RvC 5.401/BA , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RvC 5.419/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RvC 5.426/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço da presente ação de revisão criminal. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator RECURSOS
Origem: CR - 3720 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DECISÃO Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) e Ministério Público Federal interpõem tempestivos agravos regimentais (fls. 2418 a 2420 e 2426 a 2434) contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário (fls. 2406 a 2410), com a seguinte fundamentação: “Vistos. German Efromovich interpõe recurso extraordinário (folhas 2.359 a 2.384), contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: ‘PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EXECUTÓRIO. 1. Em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, pedido de reconsideração manifestado em face de decisão singular pode ser recebido como agravo regimental, levando-se em consideração a natureza de seus fundamentos e do pedido formulado. 2. Sendo o objeto da carta rogatória a citação e não havendo caráter executório, deve o exequatur  ser concedido. 3. Pedido de reconsideração da Petrobrás recebido como agravo regimental e julgado improcedente. 4. Agravo de German Efromovich julgado improcedente' (folha 2318). Interpostos dois recursos de embargos de declaração (folhas 2.321 a 2.325 e 2.328 a 2.330), foram ambos rejeitados (folhas 2.345 a 2.353). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra alegada violação dos artigos 1º, inciso I, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, consubstanciada pela decisão que concedeu exequatur  a uma carta rogatória, em afronta à soberania nacional e em violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da legalidade e do aceso à justiça. Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 2.389 a 2.396), o recurso foi admitido, na origem (folhas 2.399/2.400), subindo os autos a esta Suprema Corte. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 10/8/10 (folha 2.355), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, preveem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, na sessão de 26 de fevereiro de 2008, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC nº 87.759/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , reconheceu a necessidade de que o exequatur  de cartas rogatórias fosse submetido ao crivo do colegiado competente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a atuação da Corte Especial daquele Tribunal, apenas na hipótese da interposição de recurso de agravo interno. Sua ementa assim dispõe, na parte em que interessa: ‘(...) CARTA ROGATÓRIA - CONCESSÃO DE EXEQUATUR - RESERVA DE COLEGIADO. Conforme a alínea "i" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur  a cartas rogatórias (...)' (DJe de 18/4/08). De sua fundamentação, porque altamente aplicável à hipótese em debate nos autos deste recurso, destaco o seguinte trecho: ‘Conforme dispõe a alínea i do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, a competência quer para homologação de sentenças estrangeiras, quer para a concessão de exequatur  às cartas rogatórias, é do Superior Tribunal de Justiça como colegiado, não cabendo, como aconteceu na espécie, a atuação individual. Deve-se observar o procedimento que, até a Emenda Constitucional nº 45/04, era adotado pelo Supremo. Nem se diga que, interposto agravo regimental, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça placitou o exequatur  . O vício inicial contamina o ato praticado, cumprindo destacar que a exigência constitucional diz respeito à atuação originária e não revisional, não bastasse o julgamento sumário do agravo. Em síntese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça simplesmente endossou ato do relator formalizado à margem da ordem jurídica'. Ao proferir voto concordando com o posicionamento do relator, assim se manifestou o eminente Ministro Ayres Britto : ‘Por curiosidade, observo que, com a Emenda nº 45, a competência que era do Supremo para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur foi transpassada para o STJ, com uma diferença de redação que tem relevância jurídica. A redação primitiva, quando a matéria estava situada na competência originária do Supremo, no art. 102, inciso I, letra h, da Constituição Federal, era a seguinte: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) h)a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias –  aí vem esse fecho, que não foi reproduzida pela Emenda 45 – que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente –  ao Presidente do Supremo. Ora, a supressão dessa parte final sinaliza, hermeneuticamente, quero crer, que nem pelo Regimento Interno do STJ a competência deixa de se situar. Ou seja, o princípio da colegialidade foi reforçado pela Emenda nº 45: nem o Presidente do STJ, mediante autorização regimental, pode atuar sozinho. Quer dizer, esta emenda sentou praça do princípio da colegialidade. E fez certo em matéria que diz com as relações internacionais do Brasil. Também creio que transparece da redação constitucional a obrigatoriedade de que as cartas rogatórias sejam expedidas por autoridade do Poder Judiciário'. De rigor, portanto, a anulação da decisão recorrida, para que outra seja proferida, originariamente, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prejudicada a análise das demais matérias constantes do presente recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos em que supra especificados”. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS sustenta em seu agravo regimental, in verbis , que “(...) 2. O presente Recurso Extraordinário se insurge contra acórdão que confirmou decisão do STJ que, monocraticamente, concedeu exequatur  à carta rogatória que objetiva a citação do recorrente com o fim de oportunizar- lhe a apresentação de defesa em processo que tramita no juízo estrangeiro, quanto à eventual possibilidade de sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais e custas processuais. 2.1. No entanto, conforme aclarado nos autos, a recorrente apresentou-se voluntariamente aos autos para apresentar impugnação à carta rogatória. 2.2. É de suma relevância ressaltar que o objeto da carta rogatória é a citação, conforme inclusive afirma o acórdão proferido pela Corte Especial do STJ: (...) 2.3. Desta forma, ao apresentar-se espontaneamente em juízo, o recorrente encontra-se plenamente ciente dos termos do processo, e, ainda que sobre tal ciência funde sua ampla e judiciosa oposição, restou cumprida, pois, a finalidade da carta rogatória, qual seja, a de justamente citá-lo para dar-lhe conhecimento do processo estrangeiro em que figura como parte. 2.4. Há de se mitigar, portanto, o entendimento de que somente ao órgão colegiado do STJ compete a concessão de exequatur  a cartas rogatórias, a uma, porque deve-se analisar se houve apresentação voluntária da parte no caso de rogatórias para fins citação, sendo certo que a ciência da parte enseja o conhecimento de fato de termos do processo estrangeiro a que se intenta dar ciência, e, a duas, porque não se pode conceber igual tratamento jurídico a todo e qualquer tipos de carta rogatória, sob o risco de se sobrecarregar a Corte Especial com atribuições de menor repercussão, como despachos citatórios. 2.5. Ademais, por se tratar de carta rogatória com o objetivo de citação, não compete ao juízo rogado fazer qualquer juízo acerca do mérito da demanda estrangeira, pois tão somente visa dar conhecimento de ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta ao requerido a apresentação de defesa” (fls. 2413/2414). O Ministério Público Federal, por sua vez, sustenta, na peça de agravo regimental, que, “(...) para a execução de atos no estrangeiro, como citação, oitiva de testemunha, obtenção de meios de prova, etc, exige-se, para o deferimento do exequatur , com a análise dos aspectos formais e não substanciais ou de mérito. Entretanto, é da essência da cooperação a urgência no cumprimento da comissão, daí a possibilidade de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferir a medida urgente ou liminar, em ato unipessoal e não colegiado. Porque, nesses casos, assim não ocorrendo, a medida se tornará inócua. (…). É isso, aliás, o que prevê art. 2º, da Resolução nº 9, de 4.5.2005, do STJ. Não poderia ser de outro modo. E é razoável e lógico que assim seja, sob pena de o munus , que passou a ser exercido pelo STJ, a partir da Emenda nº 45/2004, se tornar, na prática, letra morta, porque de eficácia nenhuma, quando necessário adotar medidas urgentes, como sói acontecer na quase totalidade dos casos de cooperação jurídica internacional. Assim, a reserva de mercado – ao Colegiado – imposto pelo r. Despacho embargado fere o dever geral de cautela que qualquer juiz tem o direito de exercer, na forma do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil. (...) Ainda, in casu , houve homologação do ato cautelar pelo próprio Colegiado, uma vez que o exequatur  foi impugnado via agravo regimental. Por isso, a Corte Especial, provocada por agravo regimental promovido pela parte interessada, ora agravada, conheceu e ratificou a decisão monocrática, sobrepujando-a . (...) (…) [c]uidando-se de decisão de mera delibação, sem possibilidade de um juízo de fundo, é perfeitamente admissível e razoável para dar maior agilidade à tramitação das comissões estrangeiras, que a norma regimental atribua essa competência a órgão singular, sem qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. (…). (...) Um dos pontos mais discutidos na cooperação jurídica internacional é o da necessidade de imprimir maior celeridade na tramitação dos pedidos, evitando que a demora no cumprimento das diligências resulte em denegação da prestação jurisdicional. A transferência do exequatur
Origem: AMS - 50276042820124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O TIPO E O GRAU DE LEGALIDADE QUE SATIFAZEM A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 829. RE 838.284. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de segundo agravo regimental interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O TIPO E O GRAU DE LEGALIDADE QUE SATIFAZEM A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 829. RE 838.284. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. D EVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” A agravante sustentou a recorribilidade do ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF e reiterou a alegação de equívoco na indicação do paradigma de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC/1973, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente