Origem: CR - 3720 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DECISÃO Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) e Ministério Público Federal interpõem tempestivos agravos regimentais (fls. 2418 a 2420 e 2426 a 2434) contra decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário (fls. 2406 a 2410), com a seguinte fundamentação: “Vistos. German Efromovich interpõe recurso extraordinário (folhas 2.359 a 2.384), contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: ‘PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EXECUTÓRIO. 1. Em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, pedido de reconsideração manifestado em face de decisão singular pode ser recebido como agravo regimental, levando-se em consideração a natureza de seus fundamentos e do pedido formulado. 2. Sendo o objeto da carta rogatória a citação e não havendo caráter executório, deve o exequatur ser concedido. 3. Pedido de reconsideração da Petrobrás recebido como agravo regimental e julgado improcedente. 4. Agravo de German Efromovich julgado improcedente' (folha 2318). Interpostos dois recursos de embargos de declaração (folhas 2.321 a 2.325 e 2.328 a 2.330), foram ambos rejeitados (folhas 2.345 a 2.353). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea ‘a' do permissivo constitucional, contra alegada violação dos artigos 1º, inciso I, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, consubstanciada pela decisão que concedeu exequatur a uma carta rogatória, em afronta à soberania nacional e em violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da legalidade e do aceso à justiça. Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 2.389 a 2.396), o recurso foi admitido, na origem (folhas 2.399/2.400), subindo os autos a esta Suprema Corte. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 10/8/10 (folha 2.355), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, preveem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, na sessão de 26 de fevereiro de 2008, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC nº 87.759/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , reconheceu a necessidade de que o exequatur de cartas rogatórias fosse submetido ao crivo do colegiado competente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a atuação da Corte Especial daquele Tribunal, apenas na hipótese da interposição de recurso de agravo interno. Sua ementa assim dispõe, na parte em que interessa: ‘(...) CARTA ROGATÓRIA - CONCESSÃO DE EXEQUATUR - RESERVA DE COLEGIADO. Conforme a alínea "i" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur a cartas rogatórias (...)' (DJe de 18/4/08). De sua fundamentação, porque altamente aplicável à hipótese em debate nos autos deste recurso, destaco o seguinte trecho: ‘Conforme dispõe a alínea i do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, a competência quer para homologação de sentenças estrangeiras, quer para a concessão de exequatur às cartas rogatórias, é do Superior Tribunal de Justiça como colegiado, não cabendo, como aconteceu na espécie, a atuação individual. Deve-se observar o procedimento que, até a Emenda Constitucional nº 45/04, era adotado pelo Supremo. Nem se diga que, interposto agravo regimental, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça placitou o exequatur . O vício inicial contamina o ato praticado, cumprindo destacar que a exigência constitucional diz respeito à atuação originária e não revisional, não bastasse o julgamento sumário do agravo. Em síntese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça simplesmente endossou ato do relator formalizado à margem da ordem jurídica'. Ao proferir voto concordando com o posicionamento do relator, assim se manifestou o eminente Ministro Ayres Britto : ‘Por curiosidade, observo que, com a Emenda nº 45, a competência que era do Supremo para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur foi transpassada para o STJ, com uma diferença de redação que tem relevância jurídica. A redação primitiva, quando a matéria estava situada na competência originária do Supremo, no art. 102, inciso I, letra h, da Constituição Federal, era a seguinte: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) h)a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias – aí vem esse fecho, que não foi reproduzida pela Emenda 45 – que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente – ao Presidente do Supremo. Ora, a supressão dessa parte final sinaliza, hermeneuticamente, quero crer, que nem pelo Regimento Interno do STJ a competência deixa de se situar. Ou seja, o princípio da colegialidade foi reforçado pela Emenda nº 45: nem o Presidente do STJ, mediante autorização regimental, pode atuar sozinho. Quer dizer, esta emenda sentou praça do princípio da colegialidade. E fez certo em matéria que diz com as relações internacionais do Brasil. Também creio que transparece da redação constitucional a obrigatoriedade de que as cartas rogatórias sejam expedidas por autoridade do Poder Judiciário'. De rigor, portanto, a anulação da decisão recorrida, para que outra seja proferida, originariamente, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prejudicada a análise das demais matérias constantes do presente recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos em que supra especificados”. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS sustenta em seu agravo regimental, in verbis , que “(...) 2. O presente Recurso Extraordinário se insurge contra acórdão que confirmou decisão do STJ que, monocraticamente, concedeu exequatur à carta rogatória que objetiva a citação do recorrente com o fim de oportunizar- lhe a apresentação de defesa em processo que tramita no juízo estrangeiro, quanto à eventual possibilidade de sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais e custas processuais. 2.1. No entanto, conforme aclarado nos autos, a recorrente apresentou-se voluntariamente aos autos para apresentar impugnação à carta rogatória. 2.2. É de suma relevância ressaltar que o objeto da carta rogatória é a citação, conforme inclusive afirma o acórdão proferido pela Corte Especial do STJ: (...) 2.3. Desta forma, ao apresentar-se espontaneamente em juízo, o recorrente encontra-se plenamente ciente dos termos do processo, e, ainda que sobre tal ciência funde sua ampla e judiciosa oposição, restou cumprida, pois, a finalidade da carta rogatória, qual seja, a de justamente citá-lo para dar-lhe conhecimento do processo estrangeiro em que figura como parte. 2.4. Há de se mitigar, portanto, o entendimento de que somente ao órgão colegiado do STJ compete a concessão de exequatur a cartas rogatórias, a uma, porque deve-se analisar se houve apresentação voluntária da parte no caso de rogatórias para fins citação, sendo certo que a ciência da parte enseja o conhecimento de fato de termos do processo estrangeiro a que se intenta dar ciência, e, a duas, porque não se pode conceber igual tratamento jurídico a todo e qualquer tipos de carta rogatória, sob o risco de se sobrecarregar a Corte Especial com atribuições de menor repercussão, como despachos citatórios. 2.5. Ademais, por se tratar de carta rogatória com o objetivo de citação, não compete ao juízo rogado fazer qualquer juízo acerca do mérito da demanda estrangeira, pois tão somente visa dar conhecimento de ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta ao requerido a apresentação de defesa” (fls. 2413/2414). O Ministério Público Federal, por sua vez, sustenta, na peça de agravo regimental, que, “(...) para a execução de atos no estrangeiro, como citação, oitiva de testemunha, obtenção de meios de prova, etc, exige-se, para o deferimento do exequatur , com a análise dos aspectos formais e não substanciais ou de mérito. Entretanto, é da essência da cooperação a urgência no cumprimento da comissão, daí a possibilidade de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferir a medida urgente ou liminar, em ato unipessoal e não colegiado. Porque, nesses casos, assim não ocorrendo, a medida se tornará inócua. (…). É isso, aliás, o que prevê art. 2º, da Resolução nº 9, de 4.5.2005, do STJ. Não poderia ser de outro modo. E é razoável e lógico que assim seja, sob pena de o munus , que passou a ser exercido pelo STJ, a partir da Emenda nº 45/2004, se tornar, na prática, letra morta, porque de eficácia nenhuma, quando necessário adotar medidas urgentes, como sói acontecer na quase totalidade dos casos de cooperação jurídica internacional. Assim, a reserva de mercado – ao Colegiado – imposto pelo r. Despacho embargado fere o dever geral de cautela que qualquer juiz tem o direito de exercer, na forma do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil. (...) Ainda, in casu , houve homologação do ato cautelar pelo próprio Colegiado, uma vez que o exequatur foi impugnado via agravo regimental. Por isso, a Corte Especial, provocada por agravo regimental promovido pela parte interessada, ora agravada, conheceu e ratificou a decisão monocrática, sobrepujando-a . (...) (…) [c]uidando-se de decisão de mera delibação, sem possibilidade de um juízo de fundo, é perfeitamente admissível e razoável para dar maior agilidade à tramitação das comissões estrangeiras, que a norma regimental atribua essa competência a órgão singular, sem qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. (…). (...) Um dos pontos mais discutidos na cooperação jurídica internacional é o da necessidade de imprimir maior celeridade na tramitação dos pedidos, evitando que a demora no cumprimento das diligências resulte em denegação da prestação jurisdicional. A transferência do exequatur