Origem: 931939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa transcreve-se a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. PAGAMENTO DO ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEI ESTADUAL QUE, SOB CONDIÇÕES, CREDENCIA O CONTRIBUINTE E CONCEDE O BENEFÍCIO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO EM DATA POSTERIOR. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES. DESCREDENCIAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) quando se trata de relação jurídica continuada e, resolvida a controvérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente a mesma lei e se existente a mesma situação fática; a lei deixa de ser em tese no momento em que ocorrem os fatos, nascendo, nesta oportunidade, a possibilidade de sua aplicação. Por outro lado, não está configurado erro na indicação da autoridade impetrada, posto que as que foram apontadas no “mandamus” possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. b) Conforme entendimento do STF, o fato gerador do ICMS, no caso de mercadoria importada do exterior, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº87/96 e Lei nº 11.408/96). Nos termos da legislação estadual o prazo para pagamento desse tributo só será diferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o fisco, não se considerando como tal aquele que, na área administrativa ou judicial, esteja com pendência relativa ao não pagamento de tributo.” (fl. 156) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XIII, LIV e LXIX; 146, III; 150, IV; e 170, IV, parágrafo único, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão regional deixou de examinar questão fundamental, qual seja, a ocorrida apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. Argumenta-se, ainda, que “ se a norma local assegura o prazo normal até o 15º dia do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, o direito de recolher o imposto nesse prazo é questão de segurança jurídica e, portanto, direito do contribuinte. A impor a sanção de recolhimento em prazo menor para o contribuinte que está em dívida para com a Fazenda Pública, a autoridade impetrada impôs a sanção política, não abrigada pela lei federal .” (fl. 358) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente, conforme já assente no Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010. Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “O Estado de Pernambuco, porém, diferiu o prazo para pagamento desse imposto, mediante as seguintes condições: ‘1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária – DAT da Secretaria da Fazenda;' ‘2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive o referente a operações de importação e o parcelamento de débitos fiscais;' ‘3. para efeito do credenciamento referido no item anterior, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente do imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.' (...) O diferimento do prazo de recolhimento desse imposto concedido pelo fisco àqueles que se encontram em situação regular perante a Fazenda, na forma da legislação autorizadora antes referida, como um incentivo à arrecadação e estímulo aos bons pagadores, não me parecem, segundo concebo, ferir os parâmetros da igualdade e da concorrência, como quer o apelante. (…) De nenhuma valia aos fins a que se propõe o diferimento sob comento (embora não expresso) se fosse ele estendido aos devedores, em cujo rol se coloca o apelante.” (fls. 162-164) Sendo assim, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência de prévio recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Exigência do prévio recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Legitimidade. Precedentes. 2. Direito à compensação dos créditos fiscais. Matéria não deduzida na inicial e não decidida pelas instâncias ordinárias. Inovação da lide em agravo regimental. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.” (RE 239572 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 28.05.1999) Ademais, verifica-se que é impossível estender benefício fiscal a contribuinte com base no princípio da isonomia, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se ao Legislador em matéria de sua estrita competência. Confiram-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão porque não se pode pretender aplicação do instituto da atualização monetária. 2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, nã pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência. 3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedada a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes. 3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituido, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, afim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 213583, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, DJ 14.04.2000) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 48 DA LEI 8.541/1992. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À LICENÇA SAÚDE (MG), COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 893893 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 29.04.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente