Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 5005389 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE – CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 50% - ART. 86, §1º DA LEI 8.213/91 – APLICAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS OU ATO JURÍDICO PERFEITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. ‘Consoante entendimento da Terceira Seção a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. O percentual de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior.' (STJ, 3ª Seção, EREsp 324.380-SC, unânime, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/5/2002, in DJU 03/6/2002, p. 141). 2. ‘Em verdade, não se trata de retroatividade da lei, haja vista que a nova disciplina não alcança os benefícios pagos anteriormente à sua vigência. A hipótese é de incidência imediata da lei sobre relação de trato sucessivo, e sua aplicação somente se opera a partir do momento da vigência do novo texto legal.' (da MMª Juíza sentenciante, Dra. Fernanda Travaglia de Macedo, fl. 55). 3. Apelação desprovida.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal . O recurso deve ser provido. O acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte no sentido de que a majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 não se aplica aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. Veja-se, nesse sentido, a ementa do RE 613.033 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 388): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 1148097 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa reproduzo a seguir: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LEITOS DE UTI NA REDE PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO-CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA NO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. Com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada. Precedente do STJ. PRELIMINARES AFASTADAS, APELAÇÕES PROVIDAS. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 196 da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, violação ao princípio da harmonia e independência dos Poderes e ao direito fundamental à saúde. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do RE 684.612-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 06.06.2014, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 698, referente aos limites do Poder Judiciário para determinar as obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social à saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 70047555321 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Luiza Dalcin em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa reproduzo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COM RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. Embora cabível a fixação de honorários advocatícios nos casos de execução de pequeno valor (art. 100, § 3º da CF), independentemente da oposição de embargos, se o montante inicial do crédito era superior a 40 (quarenta) salários-mínimos e a parte, para se beneficiar da expedição de RPV, renuncia o excedente, não são eles devidos na execução. RECURSO IMPROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 100, § 3º, do Texto Constitucional e 87 do ADCT. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.359.360/RS, simultaneamente interposto ao presente recurso, para julgar procedente o pedido da ora recorrente (eDOC 4, p. 28-31). Essa decisão transitou em julgado em 26.05.2015 (eDOC 4, p. 78). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00006955520104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, ao art. 24, XII, da CF/88. Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da (a) ofensa meramente reflexa à Carta Magna; e (b) ausência de prequestionamento. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não procedem as alegações da parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices suscitados, cumpre asseverar que (a) a questão foi expressamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração; e (b) a matéria em debate possui densidade constitucional. A repercussão geral será abordada nos tópicos seguintes. 3. Assiste razão ao recorrente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar, em decisão unânime, a tutela antecipada na Ação Cível Originária 830/PR, DJe de 11/4/2008, consolidou entendimento no sentido de que a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001 extrapolaram o limite de competência constitucional da União, que, nos termos do art. 24, XII, da CF/88, é restrito a estabelecer normas gerais em matéria previdenciária. No mesmo sentido, cabe citar ainda parte da farta jurisprudência de ambas as Turmas da Corte em casos análogos, entre outros: RE 936.936- AgR/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 13/5/2016; ARE 744.404-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; RE 864.878-AgR/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 22/4/2015; RE 808352-AgR/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2014; RE 886.594-AgR/PB, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; RE 874.058-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/11/2015; RE 857.438-AgR/CE, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/8/2015, este último assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 9.717/1998. NORMAS GERAIS. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Com efeito, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o aresto impugnado merece ser reformado. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200272000013034 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Por fim, o Tribunal de origem decidiu que o “adiantamento de PCCS” é devido até a entrada em vigor da Lei 8.460/1992, ressaltando que o valor foi pago durante certo período, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, até a referida lei incorporar o montante em debate, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. ADIANTAMENTO DO PCCS. DECISÃO TRABALHISTA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. As diferenças salariais, que os autores objetivam receber, decorreram de decisão proferida nos autos de reclamatória trabalhista, ajuizada à época em que eram celetistas. Ocorre que, quando da tranposição para o RJU, deixaram de receber os respectivos valores. O restabelecimento do pagamento do “adiantamento de PCCS” é devido, por respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, no período de janeiro/1991 a setembro/1992, quando da sua incorporação pelo advento da Lei n. 8.460/92. Precedente. (fl. 562) Assim, reformar o julgado demanda análise de legislação infraconstitucional e dos fatos da causa, o que é inviável nesta via recursal, incidindo o óbice da Súmula 279/STF. Nesse sentido, em casos análogos: RE 599.618-ED, Rel. Min CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/3/2011; ARE 758.277-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014; RE 885.020-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015 e AI 729.977-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/2/2012. 5. Em relação às alegações da parte referentes ao texto da Lei 10.855/2004, também mostra-se inviável a apreciação, uma vez que, por demandar a verificação de legislação infraconstitucional, a ofensa seria estritamente reflexa à CF/88. Nessa direção é o voto do Min. DIAS TOFFOLI no AI 788.745-AgR, Primeira Turma, DJe de 8/4/2014: […] Assim para acolher a tese do agravante de que a Lei 10.855/2004 teria lhe garantido o restabelecimento da parcela denominada “adiantamento de PCCS” seria necessário analisar os mencionados diplomas legais, o que é inadmissível em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa à Constituição sera meramente reflexa. […] 6. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20100111649304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 3, p. 13): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – REAJUSTE 28,86% - POLICIAL MILITAR DO DF – LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93 – RECURSO DESPROVIDO. I – A Lei nº 8.627/93 promoveu uma verdadeira reestruturação de vencimentos e postos da carreira dos servidores militares, indicando, de forma hierarquicamente escalonada, o reajuste a que cada patente faz jus. Nessa medida, é vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste fundamentado no princípio da isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. II – Segundo o disposto no enunciado da súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” III – Somente mediante lei específica, de competência da União, é possível alterar a remuneração dos militares do Distrito Federal, pois, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XIII veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. IV – Sentença mantida.“ No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 21, XIV e 37, X, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “prevalece a competência privativa da União de legislar sobre os vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal, não só nos termos constitucionais, mas também, nos moldes da súmula 647 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, tratando-se de verdadeira revisão geral de vencimentos, reputa-se plenamente legítimo o pleito dos autores, especialmente no que tange ao recebimento dos valores retroativos.”  (eDOC 3, p. 57). A Presidência do TJDFT admitiu o recurso extraordinário (eDOC 3, pp. 87-89). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 3, p. 17): “A irresignação reside no fato de que os reajustes foram concedidos de forma escalonada, ou seja, diferenciada conforme o posto/graduação do militar, variando os percentuais de acordo com sua patente, segundo o disposto no art. º da Lei 8.627/93. Observe-se que a Lei nº 8.627/93 promoveu uma verdadeira reestruturação de vencimentos e postos da carreira dos servidores militares, indicando, de forma hierarquicamente escalonada, o reajuste a que cada patente faz jus. Nessa medida, é vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste fundamentado no princípio da isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. É de se ressaltar que esta Suprema Corte entende que a extensão do reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993) aos servidores civis do Distrito Federal ofende a autonomia legislativa desse ente federativo. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. Intimação da data da sessão de julgamento e sustentação oral. Pedidos incabíveis. Servidores civis do Distrito Federal. Extensão do reajuste de 28,86%. Impossibilidade. Precedentes. 1. Intimação da data da sessão de julgamento e sustentação oral. Pedidos incabíveis. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. A extensão do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares da União, aos servidores civis do Distrito Federal ofende a autonomia legislativa desse ente federativo. 3. Agravo regimental não provido.”  (AI 541.730-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/3/2012). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Reajuste dos 28,86%. Servidores do Distrito Federal. Impossibilidade. 3. Legislação federal. Aplicação no âmbito do Distrito Federal. Autonomia Legislativa do Distrito Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 446.943-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2008). Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00088845920114049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 926. 075, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.02.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE n. 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que ‘o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição'. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE 909.230-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 11.12.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO ‘REVISÃO' DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo ‘revisão' constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 704.398-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 1º.4.2014) Ademais, afirmado no acórdão recorrido que o direito à revisão do benefício somente surgiu após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, verifico ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201303000067172 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001” (DJe de 8/4/2016, Tema 884). Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). Oficiem-se os Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Efetuadas essas providências, encaminhem-se os autos para a Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 931939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa transcreve-se a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. PAGAMENTO DO ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEI ESTADUAL QUE, SOB CONDIÇÕES, CREDENCIA O CONTRIBUINTE E CONCEDE O BENEFÍCIO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO EM DATA POSTERIOR. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES. DESCREDENCIAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) quando se trata de relação jurídica continuada e, resolvida a controvérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente a mesma lei e se existente a mesma situação fática; a lei deixa de ser em tese no momento em que ocorrem os fatos, nascendo, nesta oportunidade, a possibilidade de sua aplicação. Por outro lado, não está configurado erro na indicação da autoridade impetrada, posto que as que foram apontadas no “mandamus” possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. b) Conforme entendimento do STF, o fato gerador do ICMS, no caso de mercadoria importada do exterior, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº87/96 e Lei nº 11.408/96). Nos termos da legislação estadual o prazo para pagamento desse tributo só será diferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o fisco, não se considerando como tal aquele que, na área administrativa ou judicial, esteja com pendência relativa ao não pagamento de tributo.” (fl. 156) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XIII, LIV e LXIX; 146, III; 150, IV; e 170, IV, parágrafo único, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão regional deixou de examinar questão fundamental, qual seja, a ocorrida apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. Argumenta-se, ainda, que “ se a norma local assegura o prazo normal até o 15º dia do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, o direito de recolher o imposto nesse prazo é questão de segurança jurídica e, portanto, direito do contribuinte. A impor a sanção de recolhimento em prazo menor para o contribuinte que está em dívida para com a Fazenda Pública, a autoridade impetrada impôs a sanção política, não abrigada pela lei federal .” (fl. 358) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente, conforme já assente no Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010. Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “O Estado de Pernambuco, porém, diferiu o prazo para pagamento desse imposto, mediante as seguintes condições: ‘1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária – DAT da Secretaria da Fazenda;' ‘2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive o referente a operações de importação e o parcelamento de débitos fiscais;' ‘3. para efeito do credenciamento referido no item anterior, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente do imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.' (...) O diferimento do prazo de recolhimento desse imposto concedido pelo fisco àqueles que se encontram em situação regular perante a Fazenda, na forma da legislação autorizadora antes referida, como um incentivo à arrecadação e estímulo aos bons pagadores, não me parecem, segundo concebo, ferir os parâmetros da igualdade e da concorrência, como quer o apelante. (…) De nenhuma valia aos fins a que se propõe o diferimento sob comento (embora não expresso) se fosse ele estendido aos devedores, em cujo rol se coloca o apelante.” (fls. 162-164) Sendo assim, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência de prévio recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Exigência do prévio recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Legitimidade. Precedentes. 2. Direito à compensação dos créditos fiscais. Matéria não deduzida na inicial e não decidida pelas instâncias ordinárias. Inovação da lide em agravo regimental. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.” (RE 239572 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 28.05.1999) Ademais, verifica-se que é impossível estender benefício fiscal a contribuinte com base no princípio da isonomia, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se ao Legislador em matéria de sua estrita competência. Confiram-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA, DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão porque não se pode pretender aplicação do instituto da atualização monetária. 2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, nã pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência. 3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedada a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes. 3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituido, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, afim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 213583, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, DJ 14.04.2000) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 48 DA LEI 8.541/1992. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À LICENÇA SAÚDE (MG), COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 893893 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 29.04.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08046917720144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50142171720154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3273522620108090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT , DO CPC. OFENSA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o sobrestamento do feito neste momento processual, com base no artigo 543-B do Código de Processo Civil, máxime pelo fato de que somente é aplicável em caso de eventual interposição de Recurso Extraordinário pela parte interessada e quando da análise de seu juízo de admissibilidade perante o Tribunal. 2. Em se tratando de matéria a cujo respeito é pacífico o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência e sendo a decisão recorrida manifestamente a ele confrontante, o Relator está autorizado com lastro no art. 557, caput,  do CPC a negar seguimento ao recurso, faculdade que não implica em ofensa ao devido processo legal e/ou supressão de instância. 3. Não infirmados pelos agravantes os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, II; 146, III, a ; 150, I; 175, parágrafo único , III e 195, I, b , todos da Carta. Sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade no repasse do PIS e da COFINS nas faturas mensais de energia elétrica enviadas aos consumidores, visto que inexiste norma legal balizadora permitindo que essas contribuições sejam destacadas nas faturas de energia elétrica e repassadas para os consumidores. Aduz que ao repassar a cobrança de tais tributos aos consumidores, a recorrida está alterando o sujeito passivo tributário. Defende que tais contribuições incidem sobre o faturamento bruto da empresa e não devem ser repassadas aos consumidores/destinatários finais da relação jurídica. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 638.550, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, discute, à luz dos arts. 5º, II, e 146, III, a , da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de Lei Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços (Tema de nº 415). O caso em análise tem discussão semelhante àquela presente na repercussão geral indicada, razão pela qual seu julgamento é prejudicial ao presente caso. Assim sendo, os presentes autos devem aguardar o julgamento da matéria no ARE 638.550. Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o sobrestamento dos presente autos, devendo permanecer em secretaria até que seja concluído o julgamento da matéria, objeto de análise na sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201361430017761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À DÉBITO DE IPTU DEVIDO PELA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 599176. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 2. Cabe à União, sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito. 3. Não assiste razão à agravante quanto à afirmação de que não seria a hipótese de aplicar o artigo 557 do Código de Processo Civil em face de não ter havido o trânsito em julgado do RE nº 599176, posto que o julgamento é de conhecimento público e foi reconhecida a repercussão geral, motivo pelo qual o novo entendimento deve ser aplicado. 4. Agravo legal não provido.” (fls. 92) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 93, IX; 150, caput , VI, a, §§ 2º e 3º; 175; e 177 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a própria RFFSA gozava da imunidade tributária recíproca à época do fato gerador, uma vez que detinha outorga de serviço público. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região admitiu o recurso por reputar preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, verifico que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Quanto à alegação da natureza da atividade desenvolvida pela RFFSA e a decorrente impossibilidade de tributação dos bens públicos, esta não prospera, pois a RFFSA era sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, sujeita às regras do direito privado, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal”. (fl. 127v) Assim, constato que a questão debatida, acerca da imunidade da própria RFFSA, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente o Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: ARE 927.752, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.11.2015; ARE 908.054, Rel. Min. Rosa Weber. DJe 18.09.2015; e RE-AgR 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.02.2016, este último assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00123036920148080030 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE LAUDÊMIO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL (R$ 14.930,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA  E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE FORMA SOLIDÁRIA. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, por violação dos princípios garantidores do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de alegação de ausência da fundamentação do acórdão impugnado. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos neste recurso. Verifica-se, no julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, DJ e  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de compromisso de compra e venda de imóvel), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028663620158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de astreintes, em razão de descumprimento de ordem judicial em ação revisional de contrato de prestação de serviço de internet , em fase de execução de sentença. No recurso, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1°, IV, 21, XI, 22, IV e 170 da Constituição Federal, por violação aos princípios da livre iniciativa, da competência privativa da União e de suas agências reguladoras e da livre concorrência. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, quanto à alegação de incompetência dos Juizados Especiais em face da alegada necessidade de produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia, a Corte, no julgamento do ARE-RG 640.671, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 06.09.2011 (Tema 433), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por considerar a matéria infraconstitucional. Verifica-se que, no exame do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente