Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: PROC - 71005324595 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconhecera a servidor público o direito ao recebimento de abono de permanência, desde o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial previstos na Lei Complementar nº 51/1985. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, §§4º e 19, da Constituição. Sustenta que “ só há previsão da concessão de abono de permanência na hipótese do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, III, a, do artigo 40 da CF para concessão de aposentadoria voluntária, não havendo qualquer remissão às aposentadorias especiais previstas pelo § 4º do citado artigo, entre elas as dos policiais civis, prevista na LC 51/85 ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O recurso não deve ser admitido. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem, uma vez que assentou ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, ao servidor público que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), mas optou por permanecer em atividade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RO - 20199001220075020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. MOTORISTAS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DENTRO DO PORTO DE SANTOS. LEI 8.630/1993. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “I – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SOPESP - SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS, COMÉRCIO E TRABALHADORES EM EMPRESAS SEM REPRESENTAÇÃO DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA E LITORAL. MOTORISTAS. TRANSPORTE INTERNO DE CARGA. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA  AD CAUSAM . Motoristas exercentes da atividade portuária de movimentação de mercadorias, em que está compreendido o transporte interno, relacionada sob o gênero capatazia no art. 57, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.630/93, não constituem categoria diferenciada a ser representada pelo Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral). O reconhecimento da categoria diferenciada dos motoristas se justifica quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador de fato não se insere na atividade própria da empresa, por exemplo, quando o motorista se desloca para fora da empresa, transportando pessoas ou produtos pelas vias rodoviárias, não estando sujeito, portanto, às mesmas condições de trabalho dos demais empregados. Nessa situação, a profissão é diferenciada por força de condições de vida singulares, situação que não se verifica na hipótese, em que os trabalhadores desempenham suas atividades dentro da área do porto, transportando ‘mercadorias, de ou para navios'. Ilegitimidade ativa  ad causam que se constata. Precedentes desta Seção Especializada. Recurso ordinário a que dá provimento, a fim de se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. II – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS, COMÉRCIO E TRABALHADORES EM EMPRESAS SEM REPRESENTAÇÃO DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA E LITORAL. Julgamento prejudicado, em razão do decidido em relação ao recurso ordinário interposto pelo SOPESP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 8º, I e II, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao julgar o presente caso entendeu que os “ motoristas exercentes da atividade portuária de movimentação de mercadorias, em que está compreendido o transporte interno, relacionada sob o gênero capatazia no art. 57, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.630/93, não constituem categoria diferenciada a ser representada pelo Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral) ”. Verifica-se, dessa forma, que para divergir das razões do acórdão ora recorrido quanto à ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao presente caso pelo Tribunal de origem (Lei 8.630/1993 e Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ (...) É que, no presente caso, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei n° 8.630/93), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTEJO ENTRE O DECRETO 1.035/93 E A LEI 8.630/93. INCISO II DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. É de se aplicar a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI n° 629.342/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10); ‘CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.630/93). Inadmissibilidade do RE. II - Agravo regimental improvido' (AI nº 637.004/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 31/10/07). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. “ (AI 812.421, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/9/2013). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 601443 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (a) não houve argumentação suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria debatida; e (b) a resolução da demanda impõe o exame da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) o Tribunal de origem violou diretamente a Constituição; (b) a lide apresenta r elevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ; e (c) o juízo de admissibilidade realizado na instância anterior, gera morosidade desnecessária e ultrapassa sua competência na análise da admissão do recurso. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, conforme o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 6713862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDOS A PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º, I, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 201/1967. ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INC. I, DEC. LEI 201/67). DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MEDIANTE O USO DE NOTAS ‘FRIAS'. DESPESAS INEXISTENTES. CONDENAÇÕES EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS E DIVERSOS RECURSOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PREJUÍZO AOS COFRES DO MUNICÍPIO. DOLO EVIDENCIADO. TESES DEFENSIVAS INSUSTENTÁVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. ” (doc. 9, fl. 48) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Argumenta que houve ofensa ao referido dispositivo constitucional, uma vez que “ o recorrente está sendo submetido a julgamento ilegal e arbitrário, respondendo a 21 (vinte e uma) ações penais, quando era o caso de apenas uma, e, pior, sendo submetido a decisões contraditórias, com aumento de pena justamente por existir mais de uma. É um atentado ao devido processo legal. Frisa a defesa que os prejuízos já existem e são sofridos pelo Recorrente e pelo próprio Poder Judiciário, que já proferiu decisões contraditórias ” (doc. 10, fl. 27). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o recorrente não especificou as razões pelas quais a não reunião dos processos teria violado o devido processo legal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, e por se tratar de matéria infraconstitucional, gerando suposta ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00083698520104014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.960/2000. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal concluiu que é inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos- TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus. 2. Agravo regimental da ré/Suframa desprovido com aplicação de multa”  (fl. 655). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 145, inc. II e § 2º, e 150 da Constituição da República, asseverando que, “com a criação da Lei 9.960/00, que instituiu a TSA, foi dado cumprimento ao artigo 150, inciso I, da Constituição da República, uma vez que a taxa foi instituída por lei específica para este fim, diferentemente do que ficou consignado na decisão colegiada ora impugnada por meio deste recurso extraordinário. (…) Portanto, a cobrança da taxa criada pela Lei n. 9.960/2000 guarda correlação lógica e jurídica com os serviços prestados e a atividade administrativa exercida pela SUFRAMA e suas Unidades, uma vez que a imposição tributária apresenta como hipótese de incidência a atuação da Autarquia, tanto em razão do exercício regular do poder de polícia que lhe fora atribuído, quanto na prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, em conformidade com o disposto no artigo 145, II, do CTN”  (fls. 690-706). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Em 30.6.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 556.854/AM, de minha relatoria, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO. 1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto- Lei n. 288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988”  (DJ 11.10.2011). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de serviços administrativos (TSA). Suframa. Lei nº 9.960/2000. Ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, a taxa de serviços administrativos cobrada com base na Lei nº 9.960/2000 viola o princípio da legalidade, por ausência de fixação dos critérios da hipótese de incidência tributária. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 925.700-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA. LEI 9.960/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PORTARIA 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Lei 9.960/2000, que autoriza a Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 925.652-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA). SUFRAMA. LEI Nº 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), inclusive no período posterior à publicação da Lei nº 9.960/2000. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 923.493-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2015). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA. LEI 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9.960/2000, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 876.637-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2015). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200761820311293 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo que tem como objeto decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ECT. TLIF. CONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 145, II, § 2°, da Carta. Sustenta: (i) que não é legítima a cobrança da taxa de fiscalização, localização e funcionamento sem a comprovação do efetivo poder de polícia, isto é, sem o efetivo desempenho da atividade fiscalizatória; (ii) a ilegalidade da base de cálculo da taxa em questão porquanto não há provas nos autos da efetiva fiscalização; (iii) o critério para fixação da base de cálculo, fundado na natureza da atividade e no numero de empregados, viola a constituição por não refletir o custo da fiscalização. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o seguinte fundamento: “No mérito, verifico que a chamada Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento – TLIF, instituída pelo Município recorrido, utiliza como base de cálculo, além de outros fatores, a natureza da atividade, o que acaba por desnaturar tal exação, matéria essa pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade.” A pretensão não merece acolhida, haja vista que a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). No caso dos autos, note-se que o voto condutor do acórdão recorrido tratou apenas da inexistência de prescrição da CDA e da inexistência de imunidade e isenção da ECT relativamente à taxa de Fiscalização de anúncios, consignando o seguinte: “[...] Analisada a questão posta nos termos do art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei n. 9756/98, assim me manifestei: ‘Observo, ab initio, que a verificação da ocorrência da prescrição é de ser feita de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, nos termos da expressa previsão do art. 219, § 5º do CPC: ‘§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição'. No que pertine à prescrição, é cediço que a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para efetuar a cobrança do crédito tributário, contados a partir da sua constituição definitiva, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN, prazo que se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, nos termos do inciso I, do Parágrafo Único do mencionado artigo, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, de 9 de fevereiro de 2005. In casu, a executada foi notificada do lançamento em 27//12/2005 e 03/08/2006 (fl. 27/31). A execução fiscal foi proposta em 14/12/2006 (fl.25), no curso do quinquênio legal, inocorrente, pois, a prescrição da ação na espécie. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tem natureza jurídica de Empresa Pública Federal, criada pelo Decreto-Lei 509/69, voltada à prestação de serviços postais em todo território nacional. Referido decreto, recepcionado pela nova ordem constitucional, dispensa à ECT as prerrogativas próprias à Fazenda Pública. Dispõe o art. 12 do Decreto-Lei 509/69: "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Essas prerrogativas são reconhecidas pelo Excelso Pretório (STF RE nº 220.906-9, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 14.11.2002). A hipótese dos autos, todavia, não é de imunidade, tampouco de isenção. Cuida-se de Taxa de Fiscalização de Anúncios, anualmente renovável, exigida pelo efetivo exercício do poder de polícia pela Municipalidade, nos termos de legislação pertinente. Insere-se no âmbito da autonomia Municipal, bem como em seu peculiar interesse, a fiscalização dos estabelecimentos urbanos, quanto à segurança, higiene, obediência a posturas, localização face ao zoneamento, etc. Tais atividades de natureza administrativa derivam do regular exercício do poder de polícia, conceituado no artigo 78 do Código Tributário Nacional, ensejando a exigência de taxas com expressa previsão constitucional posta no art. 145, II. Não há se falar, pois em isenção na espécie, despicienda a comprovação da efetiva atividade de fiscalização, porque notória [...]' ”. Nada se discute acerca utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo, ou mesmo sobre a existência de efetivo desempenho da atividade fiscalizatória. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à mencionada violação constitucional, limitando-se a fazer observações sobre fatos estranhos aos discutidos no acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00112660220124013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. LEI 9.960/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 – A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 – após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2 – A Taxa de Serviços Administrativos, criada pela Lei 9.960/2000, foi declarada inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da INAMS 0005632-98.2007.4.01.3200/AM. 3 – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Agravo retido de que não se conhece.” (fls. 522) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 145, II e §2º; e 150 da Constituição Federal. (fls. 557) Nas razões recursais, sustenta-se a constitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos da SUFRAMA, após o advento da Lei 9.960/00. De plano, verifica-se que a presente controvérsia se encontra sujeita à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 891, cujo recurso- paradigma é o ARE-RG 957.650, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 05.05.2016, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI 9.960/00. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063004915 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo i cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 40): “APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA A LEI 12.961/2008. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. - Inviável a concessão dos reajustes da Lei nº 10.395/95, no caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Além de o fato de posterior modificação de entendimento do Órgão Fracionário não ensejar a possibilidade de reexame da matéria, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores sob o fundamento da isonomia. (Súmula 339 do STF). - Inexistência de alterações, no estado de fato ou de direito, em razão da modificação de entendimento dos julgadores ou pela edição da Lei 12.961/2008, a ensejar a revisão da sentença nos termos do artigo 471, I, do CPC. - Recurso não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (Fls. 53-56) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, caput;  e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o pedido da peça inicial emerge do direito que têm todos os integrantes do Quadro do Magistério Estadual de perceberem os mesmos direitos .” (Fls. 64) Alega-se, ainda, que “Portanto, não se está postulando direitos decorrentes da simples aplicação da Lei nº 10.395 – sobre os quais, segundo a decisão recorrida, haveria coisa julgada, mas sim a incidência, nas parcelas de trato sucessivo percebidas pelas autoras, dos mesmo padrões remuneratórios pagos à maior a outros integrantes da mesma carreira e dos mesmos cargos”  (Fls. 64). A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso extraordinário com óbice nas Súmulas 279, 282 e 356. (Fls. 77-80) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 41v): “Consoante o artigo 467 do Código de Processo Civil, a eficácia da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Especificamente, em que pese argumentar o apelante a necessidade de equiparação da remuneração em padrões e valores isonômicos aos demais servidores da mesma carreira, a pretensão encontra-se fundada na aplicação dos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95. A própria apelante afirma que em momento anterior ajuizou ação com idêntico objetivo, a qual restou improcedente, tendo a decisão transitado em julgado. Desta forma, resta caracterizado o instituto da coisa julgada material, a qual não pode ser alterada (arts. 467 e 471 do CPC) tanto no processo em que foi proferida a decisão, quanto em processo futuro; é finalidade central do processo, dando ensejo a segurança jurídica intangível, manifestação do Estado Democrático de Direito; a pretensão está atingida pela ‘auctoritas rei iudicatae', não podendo ser rediscutida. (…) Também, não pode ser reconhecida a existência de alterações no estado de fato ou de direito, em razão da modificação de entendimento dos julgadores ou pela edição da Lei 12.961/2008, a ensejar a revisão da sentença nos termos do artigo 471, I, do CPC.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 10.395/1995 e 12.961/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Por fim, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 155443020144014101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.960/2000. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 145, INCISO II, DA CARTA MAGNA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77. EXIGÊNCIA DE LEI PARA CRIAÇÃO DE TAXA. LEI Nº 9.960/2000, ART. 1º. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA POR ATUAÇÃO DA SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR NA LEI. CRIAÇÃO DA TAXA POR PORTARIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A autora ajuizou a presente ação em face da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA com o objetivo de assegurar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviço Administrativo – TSA, instituída pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, decorrente das Medidas Provisórias nºs 2.007/1999 e 2.015/2000. 2. A criação de taxa impõe a existência simultânea de requisitos, tidos como “fatos do Estado”, que são: o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da “taxa”, e, a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, permitindo a cobrança do tributo em foco. Ainda, como dito, a instituição da taxa de serviço se dá em razão da disponibilização de serviços públicos caracterizados como “divisíveis” e “específicos”. 3. A Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que, dentre outras disposições, instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, definindo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pela SUFRAMA ao contribuinte ou que lhe seja posto a disposição. 4. A citada lei fixou, em seu art. 7º que: “O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da Suframa.” 5. Ocorre que, conquanto a Portaria nº 205 - SUFRAMA tenha especificado, a seu modo, as ocorrências ensejadoras da cobrança da TSA, a Lei nº 9.960/2000 trouxe a previsão genérica da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, reproduzindo o texto do art. 145 da Constituição Federal, sem a identificação precisa dos serviços taxados. 6. É evidente que a aludida lei não atendeu aos requisitos necessários à criação de tributo, como bem determina a Constituição Federal, em seu artigo 145, e, por conseqüência, violou o disposto no art. 150, estabelecendo este preceito que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)”. 7. “(...) 2 - O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrito no art. 145, II, da Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de taxação. 3 - Carecendo de definição legal prestação de serviço público, específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços Administrativos- TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que a instituíra. 4 - Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000 reconhecida.” (INAMS 0005632-98.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.6 de 18/09/2012). 8. “(...) 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.” (RE 556854, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446). 9. As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas à parte autora, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/1/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 10. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 11. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 12. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”  (fl. 150). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 145, inc. II e § 2º, e 150 da Constituição da República, asseverando que, “com a criação da Lei 9.960/00, que instituiu a TSA, foi dado cumprimento ao artigo 150, inciso I, da Constituição da República, uma vez que a taxa foi instituída por lei específica para este fim, diferentemente do que ficou consignado na decisão colegiada ora impugnada por meio deste recurso extraordinário. (…) Portanto, a cobrança da taxa criada pela Lei n. 9.960/2000 guarda correlação lógica e jurídica com os serviços prestados e a atividade administrativa exercida pela SUFRAMA e suas Unidades, uma vez que a imposição tributária apresenta como hipótese de incidência a atuação da Autarquia, tanto em razão do exercício regular do poder de polícia que lhe fora atribuído, quanto na prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, em conformidade com o disposto no artigo 145, II, do CTN”  (fls. 190-200). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Em 30.6.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 556.854/AM, de minha relatoria, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO. 1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto- Lei n. 288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988”  (DJ 11.10.2011). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de serviços administrativos (TSA). Suframa. Lei nº 9.960/2000. Ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, a taxa de serviços administrativos cobrada com base na Lei nº 9.960/2000 viola o princípio da legalidade, por ausência de fixação dos critérios da hipótese de incidência tributária. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 925.700-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA. LEI 9.960/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PORTARIA 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Lei 9.960/2000, que autoriza a Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 925.652-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA). SUFRAMA. LEI Nº 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), inclusive no período posterior à publicação da Lei nº 9.960/2000. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 923.493-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2015). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SUFRAMA. LEI 9.960/2000. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9.960/2000, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 876.637-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2015). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70061490991 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 949.177-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 27/4/2016) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.01.2015. 1. Não ocorre violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, sem impor o exame detalhado de cada argumento trazido pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 3. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 933.652-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/2/2016) 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00024126320088260699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, XIII, XXII, XXXV e XXXVI, da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente