Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: HC - 2890220156000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: EMENTA: ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime do Tribunal Superior Eleitoral, da Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado: “HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2010. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA. MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento motivado de produção de prova que o julgador considere desnecessária e/ou protelatória. 2. Na espécie, a Corte Regional indeferiu, fundamentadamente, o pedido de realização de nova perícia em mídia auditiva que instruiu a denúncia, tendo demonstrado que a diligência era inócua. De outro lado, o impetrante não evidenciou a imprescindibilidade de renovação da citada prova. Desse modo, não se configurou o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.” 2.Extrai-se dos autos que o recorrente, candidato a deputado estadual à época dos fatos, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. 3.Durante a instrução criminal, a defesa requereu a realização de exame pericial em mídia acostada aos autos da ação penal. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem. 4.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, contudo, negou provimento ao agravo. 5.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal Superior Eleitoral, indeferido. 6.Neste recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial, para além de violar o princípio da ampla defesa, acarretaria “lesão grave e de difícil reparação” . Requer a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do ato impugnado e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão recorrida. Decido. 7.O recurso não deve ser provido. 8.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal”  (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados: “Habeas corpus. Processual penal militar. Crimes de homicídio e lesão corporal culposos. Incompetência da Justiça Militar. Questão não apreciada pelo Superior Tribunal Militar. Supressão de instância. Inadmissibilidade. Indeferimento de prova pericial requerida pela defesa. Alegação de cerceamento. Não ocorrência (CPPM, art. 315, parágrafo único). Conhecimento parcial da ordem. Writ, nessa medida, denegado. 1. A questão alusiva à competência da Justiça Castrense trazida na impetração não foi submetida ao crivo daquela Corte de Justiça Militar no recurso correcional. Portanto, sua análise, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. 2. A jurisprudência predominante da Suprema Corte é no sentido de que, ‘(...) não constitui constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial' (HC nº 91.121/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08). 3. Conhecimento parcial do writ, o qual, nessa medida, é denegado” - Sem grifos no original. (HC 113.337, Rel. Min. Dias Toffoli) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA FILHAS MENORES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. CUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ART. 17, § 4º, DA LEI 11.697/08. RITO PROCESSUAL. ART. 41 DA LEI 11.340/06. REGULARIDADE DA AÇÃO PENAL. DECISÕES CONVERGENTES. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A competência do juízo de primeira instância para julgar os processos-crime decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher se mostra legalmente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente se considerada a possibilidade do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cumular competências em uma única vara. 2. A simples tramitação do processo em vara mista não significa, necessariamente, que tenham sido preteridas as formalidades previstas no Código de Processo Penal para os crimes imputados ao Impetrante/Paciente ou mesmo que tenham sido violadas as determinações contidas no art. 41 da Lei n. 11.340/06, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. 3. O indeferimento de prova pericial, enquanto constatação isolada, não traduz cerceamento de defesa, porque decisões dessa natureza não se subordinam à qualidade do rito, podendo ocorrer nos mais diversos procedimentos . 4. Tratando- se de habeas corpus, teria sido preciso que o Impetrante/Paciente apontasse, especificamente, o suposto prejuízo experimentado no curso da ação penal, o que não empreendeu. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de ‘prova impossível', o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Ordem denegada” - Sem grifos no original. (HC 110.160, Relª. Minª. Cármen Lúcia) “Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Indeferimento de perícia técnica pelo Juízo de 1º Grau. Alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal não-caracterizado. Precedentes. 1. A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que ‘não constitui constrangimento ilegal a prolação de decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial' (HC nº 91.121/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08) . 2. No caso concreto, não parece estar eivada de ilegalidade flagrante a decisão do Juízo processante, que indeferiu o requerimento pericial da defesa. Muito pelo contrário, apresenta-se devidamente fundamentada na impertinência da prova requerida e por não ser concludente para o deslinde do caso. 3. Habeas corpus denegado” - Sem grifos no original. (HC 95.694, Rel. Min. Menezes Direito) 9.No caso de que se trata, o alegado cerceamento do direito de defesa foi afastado pelas instâncias de origem, tendo em vista que “mídia já foi objeto de perícia pela Polícia Federal na fase investigativa, dando origem ao relatório OPM nº 2838/2010-DELINST/SR/DPF/CE […], onde não se aponta qualquer espécie de trucagem, montagem, etc” . Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do julgamento do agravo regimental naquela Corte: “[...] Analisando os autos, reitero a fundamentação expendida anteriormente por mim na decisão ora agravada. Referida mídia já foi objeto de perícia pela Polícia Federal na fase investigativa, dando origem ao relatório OPM nº 2838/2010-DELINST/SR/DPF/CE (fls. 29/36 do IPL nº 0975/2010-4/SR/DPF/CE – apenso volume 3), onde não se aponta qualquer espécie de trucagem, montagem, etc. Constatou-se naquela ocasião que ‘... as gravações foram realizadas de forma amadora, resultando em áudio de baixa qualidade com registros sonoros secundários (sic), ou aditivos, presentes no ambiente onde foram coletados, prejudicando em grande parte o entendimento do diálogo constante da mídia.' Até por essa razão, constata-se a impossibilidade de utilização de efeitos técnicos para adulterar ou alterar a mídia periciada. Ademais, a transcrição da referida mídia, já devidamente periciada, bem como o restante do conjunto probatório tornam o processo maduro para julgamento. Não há, na decisão agravada, quaisquer indícios de cerceamento de defesa e a probabilidade de juízo contrário à pretensão das partes agravantes é algo que faz parte das regras processuais. Uma das partes sempre será sucumbente, parcial ou integralmente, o que, de per si, não reitera a integridade das provas juntadas ou compromete a lisura do procedimento realizado até então. Repito que o direito à prova não é irrestrito e o deferimento de diligências probatórias é ato acobertado pelo princípio da discricionariedade regrada do juiz, não estando o magistrado obrigado a deferir todos os meios de prova, sobretudo quando a diligência requerida já foi devidamente realizada no curso do processo [...]”. 10.Além disso, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo o Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a defesa “não demonstrou a necessidade de renovar-se a perícia. Ela não alegou a invalidade da perícia realizada no inquérito policial, tendo justificado o pedido de repetição da diligência apenas no fato de que fora realizada sem a participação da defesa – procedimento típico da fase inquisitorial -, o que, por si só, não faz necessária a renovação da prova. Além disso, não logrou demonstrar, com fundamento nas circunstâncias do caso, de que maneira a nova perícia poderia influenciar no julgamento da causa” . 11.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: PROC - 9504080529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário da União, parte ora agravada, e inverteu a condenação nos ônus sucumbenciais. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora a ação tenha tramitado na Justiça Comum Federal, o rito procedimental que deveria ter sido observado é o definido na Consolidação das Leis do Trabalho, com a gratuidade que o caracteriza e o torna incompatível com “(...) o princípio da sucumbência previsto no art. 20 do CPC”(fl. 947). 2. As instâncias de origem haviam imposto os ônus de sucumbência à parte ora agravante (fl. 775). O acolhimento do apelo extremo da União efetivamente não poderia ter propiciado a inversão da responsabilidade pelos referidos encargos processuais, pois o ente público manteve-se na condição de vencedor da causa. 3. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada unicamente para excluir o seguinte trecho: “Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso em que serão aplicáveis as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/1950, bem como o disposto no art. 12 da referida lei.” (fl. 939). Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200683000124682 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida a fls. 512/513, no tocante  à ausência de prequestionamento dos preceitos inscritos no art. 53, II e III, do ADCT, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso de agravo contra ela deduzido. Passo , desse modo , a apreciar a questão em referência. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se , no ponto, processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ CONSTITUCIONAL . PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982 . INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT . É DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO . LEI 4.242/63. Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito ( MS 21.707 , red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995). Ocorrido o óbito em 1982 , o valor da pensão deve corresponder ao da deixada por segundo-sargento . Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( AI 724.458-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE . PENSÃO ESPECIAL . REGÊNCIA . LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1 . ‘ O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte . Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher , em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente ' ( MS 21.707/DF , Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651-AgR , Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR , Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2 . ‘ In casu ', o acórdão originalmente recorrido assentou que: ‘PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada . No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte'. ” ( RE 638.227-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto proferido pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, proferido por ocasião do julgamento do MS 21.707/DF , Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO: “ Para todo ex-combatente que morrer no sistema da nova Constituição , o regime de pensão será o do art. 53 do ADCT , mas as pensões constituídas anteriormente subsistem, só que nos limites da legislação . A descendente não terá direito , agora, à pensão correspondente a Segundo Tenente , mas sim à pensão prevista na Lei nº 4.242/63, que era a correspondente a Segundo Sargento . ” ( grifei ) Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte ( AI 514.102-AgR/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 763.761- AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 595.118-AgR/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge , no ponto, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo,
Origem: 00120476120118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental oposto em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Inconformada, a parte Embargante opõe o presente recurso, sustentando que a decisão do Tribunal de origem foi no mesmo sentido do julgamento proferido no acórdão paradigma e que, portanto, deveria ter sido julgado prejudicado o recurso extraordinário do Estado de São Paulo, na forma do art. 1.039, do CPC. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente